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ID
1030564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prisão preventiva e ao procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri, julgue os seguintes itens.

A constatação do excesso de linguagem, ou seja, juízo de valor que ultrapasse os limites da indicação de indícios de materialidade e autoria, na sentença de pronúncia pode ensejar sua anulação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    SENTENÇA DE PRONÚNCIA – AUTORIA E QUALIFICADORA – CONCLUSÃO – IMPROPRIEDADE. Surge discrepante do figurino legal sentença de pronúncia que, embora lançada em página e meia, contém notícia de ser certa a autoria e de encontrar-se provada a qualificadora.

    (RHC 103078, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012 RMDPPP v. 9, n. 50, 2012, p. 80-84)
  • Resumindo: na sentença de pronúncia o juiz deve se ater aos indícios de autoria/participação e materialidade do delito. As outras questões a respeito de ser certa a culpa do pronunciado, assim como qualificadoras e agravantes, devem ser submetidas ao juízo do Tribunal do Juri, competente que é para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    Segue o resumo da decisão:

    Notícias STF, Terça-feira, 21 de agosto de 2012

    1ª Turma: anulada sentença de pronúncia por excesso de linguagem

     

    Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento, nesta terça-feira (21), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 103078 para anular sentença de pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife contra A.B.N., acusado de homicídio qualificado, e determinar que nova sentença seja prolatada, obedecendo ao requisito da imparcialidade.

    A Turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que endossou o argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de linguagem ao antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime estão provados.

    Por esse mesmo entendimento, o ministro Marco Aurélio já concedera liminar, em abril de 2010, suspendendo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri em Recife, até julgamento de mérito do RHC, que ocorreu hoje. No recurso, a defesa questionava acórdão (decisão colegiada) da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus lá impetrado, também com objetivo de anular a sentença de pronúncia.

    Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que, embora consignasse, em sua sentença de pronúncia, que não se tratava de julgamento definitivo, o juiz, em seguida, contrariou essa premissa ao afirmar: ”A autoria é certa” e, em seguida, dizer que “está provado que o crime ocorreu por motivo fútil”. E isso, segundo o ministro, sem a devida análise dos elementos de autoria.

    Por isso, segundo ele, essa sentença não pode ser usada perante os jurados. “O juiz tem que manter-se distante, fundamentar a culpabilidade. Não pode assentar que a autoria é certa e que a qualificadora está provada”. Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, “o juiz pode estar convencido, mas não pode estampar esse convencimento na sentença de pronúncia”.

    Att,
    Bons Estudos

  • Errei a questão por pensar que o certo seria sentença nula e não anulável de pronúncia com excesso de linguagem do juízo. Porém, conforme a decisão infra, a sentença de pronúncia proferida por juiz falastrão não é necessariamente nula.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

      § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. Ao analisar a presença de animus necandi, a Sentenciante ultrapassou o limite do exame da admissibilidade da acusação, adentrando na valorização da prova e proferindo juízo de mérito sobre matéria de exclusiva competência do Tribunal do Júri. No entanto, tenho que não é caso de reconhecer a nulidade da sentença de pronúncia, pois, excluído o desnecessário teor do referido parágrafo, no mais, a decisão está em conformidade com o texto legal, sendo suficiente riscar da sentença hostilizada o inadequado e desnecessário trecho, de modo a evitar a contaminação da decisão do conselho de sentença. 2. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. A excludente da ilicitude não transparece extreme de dúvidas. Como destacado pelo juízo a quo, "a versão do réu não é a única existente nos autos". Portanto, existindo dúvida quanto ao agir do recorrente, cabe ao Conselho de Sentença realizar a devida valoração da prova, cotejando as antagônicas versões com os demais elementos probatórios, e optar por uma ou outra. Na fase da pronúncia, o magistrado deve analisar a presença dos elementos mínimos de autoria e materialidade, resguardando o mérito da ação ao juiz natural da causa. 3. CRIME CONEXO. A materialidade demonstrada pela ficha de atendimento ambulatorial e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia. 4. PRESCRIÇÃO PROJETADA. Impossibilidade, nos termos da Súmula 438 do STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70036182871, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 23/04/2013).

    (TJ-RS - RSE: 70036182871 RS , Relator: Osnilda Pisa, Data de Julgamento: 23/04/2013, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2013)


  • Acredito que a questão esteja errada e deveria ter sido ANULADA, pois o CESPE não se ateve à letra da Lei e, como de costume, mais uma vez pecou pelo excesso. Vejamos:

    Segundo o disposto no art. 413, do CPP, "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, SE CONVENCIDO DA MATERIALIDADE DO FATO e da existência de INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO."

    Já a questão, por sua vez, afirma que o excesso de linguagem é "juízo de valor que ultrapasse os limites da indicação de INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, na sentença de pronúncia..."

    Ora, a Lei é clara e dispõe que o Juiz deve estar convencido da materialidade do fato, e não de indícios de materialidade(que no caso deste artigo, segundo afirma Renato Brasileiro, possuem significado de prova semiplena, ou seja, prova mais tênue, com menor valor persuasivo) . Ou seja, deve existir um juízo de CERTEZA quanto à materialidade, pois, caso contrário, se o juiz não se convencer plenamente da existência da materialidade deverá impronunciar o acusado (art. 414, CPP).


    Tais comentários e apontamentos legais são necessários para que se conceitue corretamente o que o CESPE chamou de 'excesso de linguagem'. Para tanto, destaco trecho do Livro do autor acima citado: "Deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja influencia no animus judicandi dos jurados, que podem facilmente ser influenciados por uma pronúncia dotada de excessos." (...)"Quando o magistrado abusa da linguagem, proferindo a pronúncia sem moderação, caracteriza-se o que se denomina de eloquência acusatória, causa de nulidade da referida decisão..." (in.LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal - Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 1352).grifei.

    Se eu estiver errado me corrijam, afinal, estamos aqui pra isso.

    Bons estudos a todos!

    "Quando uma criatura humana desperta para um grande sonho e sobre ele lança toda a força de sua alma, todo o universo conspira a seu favor" (Johann Goethe)





  • A pronúncia ocorre quando o juiz entender que há indícios de materialidade e de autoria. Não é juízo de condenação. É mero juízo de admissibilidade da acusação. O julgamento será levado ao júri. O juiz não pode fundamentar com excessos. É vedada a eloquência acusatória, o que dá ensejo a nulidade.

  • TEM UM ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO, POIS NA DECISÃO DE PRONUNCIA NÃO HÁ MAIS EM QUE SE FALAR EM INDÍCIO DE MATERIALIDADE E SIM CONVENCIDO DA MESMA.


  • Acredito que esta questão está desatualizada, pois o STJ, atualmente, determina que havendo excesso de linguagem a sentença DEVE haver a declaração de nulidade da sentença. Neste sentido é o julgado noticiado no Informativo 561 do STJ (Dizer o Direito)

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual? NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).
  • O erro seria que não é PODE ENSEJAR, mas sim ENSEJA. O entendimento que vem prevalecendo na juris é que se ocorrer excesso de linguagem o juiz DEVE declarar NULA a decisão proferida. Entretanto, como se trata de prova, deve-se ter malícia no responder da questão, pois o "pode ensejar" está mais próximo do "dever", do que responder negativamente tal questão.

  • Além das justificativas dos colegas sobre o erro do gabarito porque o juiz deve anular, e não "pode", o correto seria ensejar a sua nulidade (nulidade abs.), e não anulabilidade (nul. relativa), confrima pessoal?

  • Embora haja polêmica por causa da palavra ''pode'' ao invés de ''deve'', consultei a prova e, na época, a banca manteve o gabarito como ''C''.

     

  • Acredito que a questão tenha sido mal formulada.

     

    Indícios de materialidade não é a mesma coisa que convencimento da materialidade.

  • Acredito que na época da prova, o STF entendia que poderia causar a nulidade (anulável). Posteriormente, o STJ e STF mudaram sua posição e agora, resumidamente, assim entendem...

     

    Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada (STJ e STF).

    O Tribunal não pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada ou seja envelopada, pois é necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, p.u., CPP.

  • INFO 561: ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. (UNIFORMAZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS DO STJ E STF)

    Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento. De início, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ era no sentido de que, havendo excesso de linguagem, o desentranhamento e envelopamento da sentença de pronúncia ou do acórdão confirmatório seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso de linguagem empregado pelo prolator da decisão (HC 309.816-PE, Sexta Turma, DJe 11/3/2015; e REsp 1.401.083-SP, Quinta Turma, DJe 2/4/2014). Ocorre que ambas as Turmas do STF têm considerado inadequada a providência adotada pelo STJ, assentando que a solução apresentada pelo STJ não só configura constrangimento ilegal, mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do Júri, tanto por ofensa ao CPP, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União (HC 103.037-PR, Primeira Turma, DJe 31/5/2011). Assim, concluiu o STF que a providência adequada é a anulação da sentença e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal. Logo, diante da evidência de que o STF já firmou posição consolidada sobre o tema, o mais coerente é acolher o entendimento lá pacificado, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados do STJ venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri. Assim, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.

  • Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

     

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

     

    - Comentário: O excesso de linguagem caracteriza-se quando o Juiz se excede na decisão de pronúncia e deixa transparecer um juízo de mérito sobre o caso.

     

    Isso prejudica o acusado, porque o CPP determina que os jurados terão acesso à decisão de pronúncia e a palavra do juiz pode influenciá-los.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Eloquência acusatória - fere a imparcialidade e conduz a um julgamento vicioso dos jurados.

    Anulação.

     

  • É o que se entende por eloquência acusatória.

  • Leiam o comentário de Rodrigo Reges Canuto.

  • COMENTÁRIOS: Conforme acabamos de ver, se o Juiz excede sua linguagem, poderá ficar caracterizada uma nulidade.

    Sendo assim, questão correta.

    Lembre-se que a pronúncia e a decisão que confirma a pronúncia são causas que interrompem a prescrição (matéria de Direito Penal).