SóProvas


ID
1030567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prisão preventiva e ao procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri, julgue os seguintes itens.

Mesmo que presente mais de um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, o juiz somente poderá converter a prisão em flagrante em preventiva quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Como o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva deve ser adotada em último caso (art. 282, § 6º, CPP), sempre que as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas, conforme o artigo 282 do CPP. Percebe-se que isso está absolutamente de acordo com o princípio da presunção de não-culpabilidade. Assim, ainda que presente os requisitos da preventiva, mas houver a possibilidade de adotar medidas cautelares diversas da prisão e sejam eficientes para a situação, devem serem estas adotadas, pois a prisão preventiva é medida excepcional e como dito, deve ser utilizada em últimos casos, quando esgotadas todas as outras medidas.
  • A reforma da lei 12.403/2011 (prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências) contribuir para aflorar a máxima constitucional de presunção da inocênciatratando a prisão, como última medida a ser aplicada ao caso, mesmo que presente todos os requisitos de sua aplicação.

    A postura atual do CPP é voltada à regra de LIBERDADE.

    Antes de decretada ou convertida em preventiva, o juiz deve atodar medicas cautelares eficientes e adequadas com as necessidades processuaisse ainda não satisfatóriascabe ao magistrado seguir as orientações do art. 319 do CPP, que mais uma vez levam ao afastamento da prisão.

    Assim, em ultima ratio, e desde que presentes os requisitos de aplicação, poderá o juiz decretar a prisão preventiva do acusado.

  • Esta questão merece um estudo atencioso e aprofundado, pois certamente gerará muitas questões de prova. Na questão Q346667 - clique com o botão central do mouse para abrir em outra janela, postei os artigos relacionados ao tema. Estudem!
  • É inacreditável uma prova de Defensor Público entender que o juiz pode converter o flagrante em preventiva. Como ainda não há processo, o juiz não pode decretar a preventiva; se ele não pode decretar a preventiva, muito menos poderá converter um flagrante em preventiva!

    Quem pensa como defensor certamente errou essa questão. Por isso é melhor uma prova elaborada pelos próprios defensores do que essas provas padrão do CESPE/FCC.
  • Marquei o gabarito como ERRADO e não entendi pq errei.

    Alguém pode explanar melhor isto?

    Segundo pesquisa rápida:


    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Agradeço se alguém responder da forma que um leigo entenda.



  • Errei a questão, mas, sinceramente, olhando bem, ela está corretíssima. 

    Inclusive, com o devido respeito à opinião do colega Gustavo, traduz um pensamento garantista em consonância com a linha filosófica da Defensoria Pública. 

    Ora, a questão está a dizer justamente que a prisão preventiva é a "ultima ratio", somente aplicável depois de esgotadas as possibilidades das medidas cautelares diversas da prisão. É importante ressaltar que é perfeitamente possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, antes mesmo de instaurado o processo pela denúncia e seu recebimento.

    Inclusive, a questão é resolvida pela simples leitura do art. 289, §6.º, do CPP - "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 

    Portanto, realmente a questão está correta e não há do que reclamar. 

    Abraço a todos e bons estudos.  

  • A prisão preventiva, depois da lei 12.403/2011, é aplicada como ÚLTIMA RATIO , ou seja, quando nenhuma medida cautelar diversa da prisão for adequada ou suficiente no caso concreto, quando não houver outra forma de assegurar a lei.

  • A questão está CORRETA.

    Segundo o artigo 310 do CPP

    Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

      I - relaxar a prisão ilegal; ou 

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
    (...)

  • A questão está correta. Interessante lembrar que no caso de conversão do flagrante em preventiva devem ser atendidas às hipóteses do art. 313,CPP. Diferente se imposta prisão preventiva decorrente do descumprimento de cautelares diversas da prisão em que se tem, majoritariamente, que não necessitarão ser atendidas, sobretudo o art. 313,I, CPP, sob pena de tornar inúteis as cautelares diversas da prisão (o sujeito poderia escolher quando cumpri-las).

  • CERTO

    LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) 

  • Havendo o descumprimento das medidas cautelares dos arts. 319 e 320, o juiz poderá: 

    a) substituir a medida por outra;

    b) cumular a medida com outra;

    c) decretar a prisão preventiva.

    Prof. Nestor Távora - LFG / 2014

    Bons estudos!

  • leitura do artigo 310, II.

    o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva se presentes os requisitos e fundamentos dos artigos 312 e 313 e se revelarem inadequadas outras medidas alternativas a prisao.


  • O art. 310 do CPP é um caso excepcional que autoriza o juiz a decretação de ofício da prisão preventiva ao converter a prisão em flagrante, ou seja, sem processo penal em curso. Diferente do art. 311 que veda a decretação de ofício, salvo no curso da ação penal.

    Como já bem explicado pelos demais colegas.

  • Pessoal cuidado, nao se trata de caso excepcional  em que o juiz decreta de oficio a prisao preventiva. Pois, a prisao preventiva resultante da conversao da prisao em flagrante NAO se da de OFICIO, somente mediante Requerimento do MP ou Representacao da autoridade policial. Juiz em hipotese alguma podera de oficio, na fase de inquerito, decretar prisao preventiva.

  • Diante dos argumentos apresentados, devemos lembrar que a conversão do flagrante em preventiva não é no curso da ação penal, tendo em vista que não há denúncia ou queixa proposta. 

    Contudo, nas provas objetivas devemos responder que não é possível decretação de preventiva de ofício pelo Juiz no curso do IP.

  • A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência(art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator.

    Nestor Távora

  • Primeiro deve-se observar se são cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, para só depois, se não tiver como, decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos (ULTIMA RATIO).

  • A prisao preventiva é subsidiária às outras medidas cautelares e só deve ser utilizada em ultima ratio.

  • Última ratio

  • - Pela literalidade do  4o do artigo 282 do CPP, a prisão preventiva no caso de descumprimento de medidas cautelares é a ultima a ser adotada. 

    ARTIGO 282  4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

  • GABARITO - CERTO

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 282, § 4º - (...) em último caso, decretar a prisão preventiva.

     

    Art. 282, § 6º - A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substiuição por outra medida cautelar.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • CORRETO

    O ARTIGO É UMA ORAÇÃO ADITIVA , OU SEJA , TODOS OS ELEMENTOS PRECISAM ESTAR PRESENTES PARA A FRASE SER VERDADEIRA !

    TEM QUE A PARTE .... DIVERSA DA PRISÃO ;OU...]

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:   

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;   

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único) 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.    

    Gabarito Certo!
     

  • CERTO

     

    A prisão preventiva é subsidiária.

  • O "somente" dificultou a questão...

  • CERTO

    CPP

    ART 282 § 6  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar 

  • Juridiquês de m...

    SImples que resolve: a liberdade é a regra. Pronto.

  • MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO => PRIMA RATIO

    PRISÃO PREVENTIVA => ULTIMA RATIO

    .

  • A homologando a prisão em flagrante, deverá, sempre, enfrentar a necessidade ou não da prisão preventiva (se houver pedido), a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança e a eventual imposição de medida cautelar diversa.

    No primeiro momento, o que faz o juiz é avaliar a situação de flagrância, se realmente ocorreu alguma das situações dos arts. 302 ou 303, e ainda, se todo o procedimento para elaboração do auto de prisão em flagrante foi devidamente desenvolvido, especialmente no que tange à comunicação imediata da prisão ao juiz, a entrega da nota de culpa ao preso e a remessa ao juízo no prazo de 24 horas. É, em última análise, a fiscalização da efetivação do disposto no art. 306.

    Superada a análise formal, vem o ponto mais importante: a concessão da liberdade provisória (com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas) e, em último caso, a decretação da prisão preventiva.

    A “conversão” da prisão em flagrante em preventiva não é automática e tampouco despida de fundamentação. E mais, a fundamentação deverá apontar – além do fumus commissi delicti e o periculum libertatis – os motivos pelos quais o juiz entendeu inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319, cuja aplicação poderá ser isolada ou cumulativa.

    Mas o ponto mais importante é: não pode haver conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva (ou mesmo em prisão temporária). É imprescindível que exista a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público. A “conversão” do flagrante em preventiva equivale à decretação da prisão preventiva. Portanto, à luz das regras constitucionais do sistema acusatório (ne procedat iudex ex officio) e da imposição de imparcialidade do juiz (juiz ator = parcial), não lhe incumbe “prender de ofício”. Ademais, o próprio art. 311 do CPP é expresso:

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 310. II -converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do  , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

  • Preventiva é ''ultima ratio''...

    Abraços e até aposse!

  • Art. 282.

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • LIBERDADE É A REGRA, EXCEÇÃO SERÁ A PRISÃO. SEMPRE EM ULTIMA RATIO.

  • Ué, e o § 1° do art. 312 fica aonde nessa história?????

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°).

  • Com o Pacote anticrime isso ficou bem mais claro. Exigindo, para tanto, a justificação fundamentada com base no caso concreto e de forma individualizada.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

    Abraço!!!

  • Prisão é a última Ratio

  • Lembrando sempre que com advento do pacote anticrime somente poderá haver tal conversão ( P. em flagrante por P. preventiva) com requisição do parquet, sendo afastada a possibilidade ex oficio pelo magistrado !

  • Foquei no somente e errei por lembrar do pacote anticrime

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

  • a prisão é a ULTIMA RATIO

  • CERTO

    CPP, art. 282, § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

  • Questão desatualizada, juiz não pode converter mais de ofício em prisão preventiva.

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