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ID
1030585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao incidente de insanidade mental do acusado e ao princípio da motivação dos atos decisórios, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Iniciada ação penal por crime punido com pena de reclusão, em decorrência do surgimento de dúvida quanto à integridade mental do réu, o juiz suspendeu o processo e ordenou a realização de exame de sanidade mental. Feito o exame, os peritos concluíram, conforme laudo, que a doença mental e a inimputabilidade do réu sobrevieram à infração. Nessa situação, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo no que se refere às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 152 CPP.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149 (O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento).



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável, o processo prosseguirá, com a presença do curador (artigo 151 do CPP).

    As consequencias processuais sao distintas. Se à época dos fatos o agente possuia higidez mental, e a inimputabilidade lhe é superveniente, o reu nao terá como exercer, ao longo do processo, efetiva defesa em face do disturbio psiquico. Deve, portanto, o juiz suspender o processo, em verdadeira crise de instância, sem prejuízo da colheita de provas de natureza urgente.
    IMPORTANTE: a prescrição flui normalmente. (neste sentido: Código de Processo Penal para Concursos - Editora Juspodium)
  • Questão CERTA.  Segue um julgado sobre o tema:
    “A sanidade mental do acusado influi em sua capacidade, figurando como requisito de capacidade civil, imputabilidade penal, capacidade processual e capacidade de sujeitar-se à execução da pena, dependendo do momento em que sobrevém.
    Sobre o tema, dispõe a doutrina o seguinte: “A verificação do estado de saúde mental do acusado é de fundamental importância, seja para aferir a capacidade de culpabilidade do acusado (imputabilidade), seja para o próprio prosseguimento do processo penal. Afinal, se constatado que o acusado era, ao tempo da conduta delituosa, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput), deve ser reconhecida sua inimbutabilidade, com a consequente aplicação de medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, III). Por outro lado, se os problemas de saúde mental do acusado vierem à tona durante o curso da persecução penal, e não à época do crime, o processo penal deverá permanecer suspenso até que o acusado se restabeleça (CPP, art. 152).” (Curso de processo penal / Renato Brasileiro de Lima. – Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1157; grifou-se).
    A hipótese de insanidade mental do acusado está tratada nos artigos 149 e seguintes, do CPP. Assim dispõe o artigo 152 do CPP que “Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.””
     
    (TRF-2 - Processo n.º: 0000764-88.2012.4.02.5103 - INCIDENTE DE INSANIDADE.  VINÍCIUS VIEIRA INDARTE -  Juiz Federal Substituto)
  • Resumindo:

    1) Doença mental sobreveio à infração = suspende o processo

    2) Doença mental era concomitante à infração = o processo segue com a presença do curador especial
  • Alguém poderia me tirar uma dúvia.

    Quando Lei (Art. 151, CP) e Própria Questão formulada acima, nos informa "Os Peritos", seria uma exceção a regra Único Pertio Oficial, sendo obrigatório 2 Peritos Oficiais?
  • Prezado William Ayres... Segue abaixo a resposta para sua dúvida:

    A Lei nº 11.690/2008, que passou a exigir apenas um perito para realização das perícias em geral, não alterou a redação dos arts. 150 e 151 do CPP, que preveem a realização do exame de insanidade por peritos. Assim, é possível concluir, em face do princípio da especialidade, que o exame médico-legal destinado a constatar a integridade mental do acusado deve ser levado a efeito por pelo menos dois peritos. Esse é, de resto, o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (Alexandre Cebrian Araújo Reis / Victor Eduardo Rios Gonçalves) - Coordenador: Pedro Lenza
  • Art. 152 CPP. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    art.149, § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    1) Doença mental sobreveio à infração = suspende o processo

    2) Doença mental era concomitante à infração = o processo segue com a presença do curador especial

  • E enquanto ao prazo prescricional? Suspende também? Capez entende que não suspende!

  • Bruno Aquino, apenas corroborando e confirmando sua afirmação, Guilherme de Souza Nucci, no seu CPP comentado, afirma que não se suspende o curso do prazo prescricional.

  • Esse foi o ultimo julgado recente que encontrei. Gaba certo

    ação: 07/01/2014

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PORDOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE AO FATODELITUOSO (ARTIGO 152 DO CPP ). PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. O presente habeas corpus visa afastar suposto constrangimento ilegal consistente na decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP que determinou a continuidade da suspensão do processo, nos termos previstos pelo caput do artigo 152 do Código de Processo Penal , em virtude de doença mentalque acomete o réu, ora paciente, e que ésuperveniente ao fato delituoso em apuração na ação penal respectiva. 2. A parte impetrante pretende a concessão da ordem para cessação de constrangimento ilegal, com o trancamento definitivo da ação penal, pela ausência de condição de punibilidade do paciente, inclusive para o futuro, estando ausente justa causa, nos termos previstos pelo inciso II do artigo 395 do CPP . 3. Ausência de prévia submissão do pedido ao magistrado de primeiro grau não caracteriza supressão de instância no caso concreto em exame. Preliminar afastada com prevalência do voto divergente, vencido o relator que não conhecia da impetração. 4. No mérito, não há controvérsia quanto ao fato de que à época da prática do crime em apuração nos autos da ação penal o réu era plenamente imputável, sendo que o transtorno mentalgerador da inimputabilidade surgiu posteriormente ao início da persecução penal. Partindo-se de tal premissa, a decisão proferida pelo e. juízo impetrado não contém qualquer ilegalidade passível de correção por meio de habeas corpus. Ao contrário, referida decisão está suficientemente fundamentada, inclusive com expressa menção à manutenção de decisão anterior que apreciou detidamente a situação do réu nos autos do incidente de insanidade mental. 5. O exame de ambas as decisões, em conjunto, permite concluir que a suspensão da tramitação da ação penal foi corretamente determinada com fulcro no comando previsto pelo caput do artigo 152 do Código de Processo Penal , já que a doença mental sobreveio à infração. 6. Não é possível acolher o pedido trazido na peça inicial da presente impetração por não se aplicar ao caso a previsão contida no inciso II do artigo 395 do diploma processual penal, sendo certo que a denúncia foi regularmente recebida pelo e. juízo impetrado tendo em vista a existência, à época, de justa causa para a persecução penal. 7. Ordem denegada..

  • CORRETA. Literalidade do § 2º do art. 149 do CPP:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    (...)

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • GABARITO - CORRETO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Respondendo o colega Bruno Aquino:

     

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
    (...)
    3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente.
    (HC 270.474/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

  • Por favor quem já passou em algum concurso não fique aqui enchendo saco de quem esta tentando aprender pare de se achar intelectual ou pica das galáxias ....vá procurar sua turma...tem gente aqui no QC com 21 mil questões resolvidas sem uma unica aprovação ou posse em concurso público ..fala sério 

  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • Gostaria deixar meu comentário à professora e dizer que és muito boaa, aliás ótima no sentido de explicar a matéria.. Parabéns!!!

  • DOENÇA MENTAL

    SOBREVEIO --> SUSPENDE processo

    CONCOMITANTE --> nomeia CURADOR 

  • SE CONSTATADA INSANIDADE MENTAL APÓS COMETIMENTO DA INFRAÇÃO: SUSPENDE O PROCESSO ATÉ SE RESTABELECER - famosa crise de instância

    SE A INSANIDADE JÁ ESTAVA PRESENTE NA ÉPOCA DO COMETIMENTO DO CRIME, O PROCESSO NÃO SUSPENDE - NOMEIA CURADOR ESPECIAL

  • GAB.: CERTO

    .

    Se a doença mental:

    • For Concomitante à infração penal: Curador especial + processo prossegue (art. 151, CPP)

    • Sobrevier à infração penal: Processo continua Suspenso até que o acusado se restabeleça (art. 152, CPP)

  • e se a doença do cara for incurável ?

  • Fica suspenso o processo, mas não o prazo prescricional.

    É a chamada crise de instância.

  • doença mental já no momento da infração = toca o processo

    bateu loucura depois do crime = suspende e espera se restabelecer

  • Art. 152 CPP. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.