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Questões de Incidente de insanidade


ID
84130
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao incidente de verificação da insanidade mental do acusado, é correto afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • Questão Ctrl C – Ctrl V da lei. Como a maioria das questões da FCCLetra A - erradaArt. 150 § 1º O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.Letra B – erradaArt. 149 - § 1° O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.Letra C – erradaArt. 149 - § 1° O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.Letra D – CORRETAArt. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.Letra E – erradaArt. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
  • Pessoal um coisa sempre importante a lembra quanto a questões de insanidade é que;

    1 - Se o acusado ao tempo da infração era IRRESPONSÁVEL o processo prosseguirá, com a presença de procurador


    2 - Caso tenha tornado-se doente mental após a infração o proceso continuará suspenso


    3 - Incidente de insanidade SUSPENDE o processo 
  • Apenas retificando o comentário do colega acima:

    I - Se o acusado ao tempo da infração era IRRESPONSÁVEL, o processo seguirá com a presença de CURADOR, e não de procurador, que são coisas totalmente distintas.

    Bons estudos!
  • A)ERRADA- o exame não durará mais de 45 dias, mas os peritos podem pedir mais prazo em casos necessários. ART.150 S1°do CPP.

    B)ERRADA- poderá ser submetido no curso do inquérito a requerimento do delegado e quem determina é o juiz. AR.149 S1°do CPP.

    C)ERRADA- pode ser tanto no curso do IP quanto da ação penal. E no  curso da ação os legitimados estão no artigo 149 CPP.

    D)CORRETA- letra da lei. ART. 149 DO CPP.

    E)ERRADA- não suspende o processo e sim prossegue-se com representação do curador. ART. 151 do CPP.


    BONS ESTUDOS!!

  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • GABARITO - LETRA D

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a questão deu a entender que o MP, de ofício, iria determinar o exame médico. nota-se que na lei tem a palavra JUIZ, a qual está relacionada ao "de ofício" que vem logo após.

  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenaráde ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.


ID
169435
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso do inquérito policial surgem elementos que demonstram que o indiciado era inimputável quando da prática da infração penal. A autoridade policial elabora o relatório e o Ministério Público oferece a denúncia que é recebida. No despacho de recebimento, o juiz determina a instauração de incidente de insanidade mental. A realização do exame

Alternativas
Comentários
  • ART. 149, §2, CPP.

    O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando SUSPENSO o processo, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    E MAIS:

    A ação penal pública inicia-se com a denúncia oferecida pelo órgão do MP que representa a peça inaugural da ação penal. Não se confunde o início da ação penal com o seu ajuizamento este ocorre quando o juiz profere o despacho citatório do acusado.

  • C) INCORRETA: Essa assertiva está incorreta na medida em que o Delegado de Polícia não pode determinar no curso do IP esse exame de insanidade mental. O que deve ser feito é que a Autoridade Policial represente ao JUIZ para que este determine (ou não) a realização do exame, nos termos do art. 149, §1º, CPP:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
     

  • Letra "E" - CORRETA, nos termos do art. 149, §2º CPP. Passemos à análise das demais questões .
    Letra "A" - INCORRETA: não há que se falar em nulidade, visto que, uma vez comprovada a inimputabilidade do agente, ao tempo da infração penal, deverá o processo continuar, para fins de ser aplicada uma das modalidades de medida de segurança (v. art. 151 do CPP e art. 97 do CP);
    Letra "B" - INCORRETA: nenhum dos artigos do capítulo que trata da insanidade mental do acusado, dá esta faculdade à defesa. Este importante exame pericial será determinado pelo Juiz;
    Letra "C" - INCORRETA: o delegado de polícia não determina o exame pericial de insanidade mental, mas sim representa ao Juiz sobre a necessidade de sua realização, nos termos do art. 149, §1º do CPP;
    Letra "D" - INCORRETA: o art. 149, §2º do CPP esclarece a questão, mencionando que o processo ficará suspenso para a realização do exame, se já iniciada a ação penal. Frise-se, inclusive, que a ação penal tem seu início com a deflagração da demanda, e não com a citação do réu.
    Espero ter contribuído com os colegas. Um abraço e bons estudos a todos!!
    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!








  • GABARITO: "e";

    ----

    OBSERVAÇÃO: atualmente, a alternativa "b" estaria correta quanto à primeira parte ("estará condicionada à concordância da defesa"). Reparem:

    Informativo 838, STF: "O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização (2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016)".

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (PGESP-2002) (MPSP-2005/2010) (TJCE-2012) (TJAL-2019)

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##TJPR-2019: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6/9/2016 (Info 838).

    ##Atenção: ##STJ: A instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu. (STJ. AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 19/2/19)

    (MPPR-2014): O irmão ou o cônjuge do réu são legitimados para requerer a realização de exame médico-legal, para fins de comprovação da insanidade mental do acusado, no curso da ação penal. BL: art. 149, CPP.

           § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (PGESP-2002) (TJAL-2008) (MPPR-2014)

           § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo [obs.: não é suspensa a prescrição = crise de instância.], se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. (PGESP-2002) (MPMG-2011) (TJMA-2013) (TJAL-2019)

    (MPPR-2014): Até que se efetive exame médico-legal para fins de comprovação de insanidade mental do acusado, pela lei processual, suspende-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional. BL: art. 149, §2º, CPP.

    ##Atenção: O art. 149, §2º, do CPP somente prevê a suspensão do curso do processo, e não da prescrição, pois esta continua a correr normalmente. Isso porque não há nenhum fato a impedir o exercício da persecução penal.

    (MPPR-2014): É possível a realização de oitiva de uma testemunha, gravemente enferma, em processo suspenso para fins de constatação da insanidade mental do acusado decorrente de moléstia posterior ao crime. BL: art. 149, §2º, CPP.

    (MPAC-2014-CESPE): Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. BL: art. 149, CPP.

    FONTE: CPP + Eduardo Belisário


ID
185275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias, exame de insanidade mental do acusado, questões e processos incidentes, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    C.P.P.
    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


  • b) O incidente de falsidade de documento constante dos autos poderá ser requerido por quaisquer das partes, mas o juiz não poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento e remetê-lo-á, com os autos do processo incidente, ao MP, fazendo essa decisão coisa julgada em relação a ulterior processo penal ou civil.

     

    Questão INCORRETA -

     

    Pois, nos termos do artigo 148 CPP, o qual elucida que QUALQUER que seja a decisão - NÃO FARÁ COISA JULGADA EM RELAÇÃO ULTERIOR processo penal ou civil.

     

     

  • Comentando a letra E correta:

     

    cuidado para não confundir:

    1) a AP pode fazer a restituição ? Sim. Desde que não exista dúvida sobre o direito do reclamante (ex : apreensão de um veículo que estava em mãos dos assaltantes. Aparece o dono 59do veículo quen havia sido furtado...) A restituição é feita nos próprios autos do IP.

    2) dúvida se tem DIREITO ao bem apreendido (pode ser produto de crime, etc..) : nese caso somente o juiz CRIMINALque decidirá.É feito em autos apartados. O juiz dá 5 dias para o reclamante provar seu direito. Se o bem tiver nas mãos de terceiro, este terá 5 dias sucessivamente.

    3) dúvida e relação a quem é o DONO : encaminha para o civel e ordena que vá para depositário ou pessoa idônea até que se decida.

  • Letra A - Assertiva Correta.

    O sequestro é medida assecuratória que visa retirar da esfera dos autores do crime todo o proveito patrimonial obtido com a prática delituosa. Em razão disso, tem-se como requisito da medida os indícios veementes de que tais bens tenham origem na atividade criminosa.

    CPP - Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Apesar da questão afirmar que a medida deva ser deferida para a indisponibilidade de bens imóveis, o sequestro também é cabível para o caso de de bens móveis.

    CPP - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CPP - Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Para evitar que o sequestro se torne uma medida ineficaz, conforme se observa no art. 125 do CPP, ele pode ser decretado para a apreensão de bens que se encontrem já em nomes de terceiros (vulgo laranjas). Restringir o sequestro ao bens em nomes dos criminosos traria grandes prejuízos à eficácia do processo de descapitalização a que se almeja submeter os criminosos por meio desse modelo jurídico.

    Por fim, por ser questão de natureza cautelar do processo, a medida de sequestro pode ser decretada de ofício ou por meio de provocação.

    CPP - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O processo penal busca a verdade real o que implica, em variadas vezes, na conduta de ofício do magistrado na produção probatória.

    Nesse contexto, no caso do incidente de falsidade documental, o magistrado poderá atuar de ofício ou por meio de provocação.

    CPP - Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Outrossim, como o próprio nome leva a entender, o incidente de falsidade documental produz uma decisão de caráter incidental, sem que seja alcançada pela coisa julgada material.

    Dessa forma, a decisão tomada nessa seara apenas terá como consequencia a retirada da prova documental dos autos, impedindo assim que seja valorada pela autoridade judicial naquela circunstância. A idoneidade do documento poderá vir a ser discutido novamente na seara cível ou penal.


    CPP - Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    (...)

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


    CPP - Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
  • Letra C - Assertiva Correta.

    Trata-se do incidente de insanidade mental, disciplinado nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, exame pericial que busca identificar o grau de imputabilidade do autor do fato delituoso.

    Da mesma forma que no incidente de falsidade documental, o incidente de insanidade mental pode ser instaurado mediante conduta oficiosa do magistrado, uma vez que no processo penal se busca a verdade real e o juiz, por meio de atividade probatória de ofício, pode alcançá-la.

    CPP - Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Ora, se o exame pericial identificar que o criminoso era inimputável no tempo da prática da infração penal, o processo terá seu curso normal. Ocorrerá a nomeação de curador para que o réu seja acompanhado nos atos processuais até que a medida de segurança, ao final, seja decretada.

    CPP - Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Já no caso do incidente de insanidade mental verificar que a inimputabilidade sobreveio ao momento da prática delitiva, o processo penal ficará suspenso a espera do retorno do réu a condição de imputável. Só após esse retorno, o processo terá seu curso normal.

    CPP - Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • Letra D - Assertiva Correta.

    As coisas apreendidas permanecem sob a custódia da autoridade judicial até o trânsito em julgado, caso interessem ao processo. Após a coisa julgada, poderão então ser restituídas ao seu dono. De outro modo, se as coisas não interessarem ao processo, há a possibilidade de serem restituídas ao seu dono antes mesmo do advento da coisa julgada. Dessa forma, o CPP traça como requisito indispensável para a restituição do bem antes da coisa julgada a sua utilidade para o processo-crime.

    CPP - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    No caso de restituição de coisas apreendidas, esta pode ocorrer de acordo com vários cenários:

    a) Se não existir dúvida sobre a titularidade do bem do acusado - será feita por juiz ou autoridade policial e por meio de termo nos próprios autos.

    CPP - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) Se existir dúvida sobre a titularidade do bem do acusado - somente será feita por juiz e por meio de autos apartados.

    CPP - Art. 120 - § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    c) Se a coisa apreendida for de terceiro - somente será feita por juiz e por meio de autos apartados.

    CPP - Art. 120 - § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    d) Em caso de dúvida sobre titularidade do bem - será o juízo cível competente para afirmar quem é o real proprietário do bem.

    CPP - Art. 120 - § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
  • QUESTÃO 8 – alterado de D para B, pois esta é a opção que atende ao comando da questão uma vez que contraria o disposto nos artigos 145 e 147 do CPP, pois o juiz poderá, sim, de ofício, proceder à verificação da falsidade e a decisão não faz coisa julgada.

  • Se há dúvida sobre a falsidade, óbvio que pode fazer de ofício

    Abraços

  • C)

    Arts. 151 e 152 do CPP


ID
198910
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema incidente de insanidade, analise as afirmativas a seguir:

I. O exame de sanidade mental somente poderá ser ordenado após iniciada a ação penal.

II. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspensa a ação penal já iniciada, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

III. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •     

        Alternativa I: Artigo 149, CPP, § 1º "O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".

     

      Alternativa II: Artigo 149, CPP, § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Alternativa III: Artigo 149, caput;  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • O exame poderá ser feito mesmo antes do inicío da ação penal, ou seja, em fase de I. P, mediante representação da autoridade policia, artigo 149, parágrafo 1º, do CPP.

     acredito k tem uma palavra errada na questão, a sanidade, no item I, pois o artigo trata de exame de insanidade mental e não sanidade.



  • Gab. D

     

    I. ERRADO - O exame poderá ser feito mesmo antes do inicío da ação penal, Art.149, §1º

    II. CORRETO - Art.149, §2º

    III. CORRETO - Art. 149    - Bizu:   CIDA CURA DE MP

     

    Cônjuge

    Irmão

    Descendente

    Ascendente

     

    CURAdor

     

    DEfensor

     

    MP - Ministério público

  • QUE DIABOS É ISSO? TRES VEZES ERRANDO ESSA QUESTÃO, PQ NAO LEMBRO QUE O EXAME PODE SER FEITO ANTES DE INICIADA A ACAO PENAL

  • Não é somente no inquérito e nem somente na ação penal

    Abraços

  • Errei a questão por ter considerado o item III errado. O item não mencionou a possibilidade de representação pela autoridade policial, aí achei que estava incompleto, mas lendo depois com calma, entendi que o delegado só pode representar à autoridade judicial pela realização de exame de sanidade mental durante o inquérito. Quando a denúncia é recebida, (fase processual) cabe as pessoas elencadas no art. 149 e não mais a autoridade policial.

      " Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

           § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."

  • I - ERRADA

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Artigo 149 do CPP==="Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público do defensor, do curador, do ascendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico legal"

  • NUNCA MAIS ESQUECER:

    Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.

    Exceções- NÃO SUSPENDE o processo.

  • Com o Pacote Anticrimes o juiz pode determinar de ofício o incidente de insanidade mental?
  • I - [ERRADO] Pode ser feito também durante o IP, mas o delegado não pode fazer de ofício.


ID
223882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O enunciado da questão descreve com perfeição as características dos prazos processuais penais. Embora eles sejam contínuos e peremptórios, podem ser suspensos diante de algumas hipóteses legais. Quando esta paralisação do processo acontece, se dá o que a doutrina e jurisprudência chamam de "crise de instância", que subsistirá até que a causa que a ensejou seja solucionada.

  • Resposta CERTA

    Denomina-se “crise de instância” no processo penal o conjunto de situações em que haverá a suspensão do curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, até a resolução de determinado problema. A hipótese mais crítica era a antiga (Note a reforma do CPP acabou com essa situação de “crise de instância”) necessidade da intimação pessoal da sentença de pronúncia nos procedimentos do Tribunal do Júri, porque, enquanto isso não acontecia, o prazo prescricional continuava correndo, acarretando sério dano para a efetividade da Justiça penal. Justamente por isso, a recente reforma do Código de Processo Penal, que alterou a redação do art. 420, do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de intimação por edital, quando não for possível a intimação pessoal, devendo o acusado ser julgado a revelia. Outra hipótese de “crise de instância” é a suspensão do processo no incidente de insanidade mental do acusado.

    Atenção! Solução de uma das situações do fenômeno “crise de instância”. Ocorreu com a nova redação do parágrafo único do art. 420 do CPP: “Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado”. Não existe mais a antiga diferença entre intimação de crimes afiançáveis e intimação de crimes inafiançáveis no âmbito do Tribunal do Júri. Se o crime fosse inafiançável, o acusado somente poderia ser levado a Júri, depois de intimado pessoalmente. Com a reforma, não sendo possível a intimação pessoal, faz-se a intimação editalícia, devendo o acusado ser julgado a revelia, se for o caso. E, antes da reforma do CPP, o julgamento sem a presença física do acusado somente poderia ocorrer se o crime doloso contra a vida fosse afiançável.

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=5023

  • Caros, colegas, vocês podem diferenciar o que é prazo decadencial, peremptório e contínuo no DPP?

    obrigado
  • Ao colega Jonatha...
    Prazos peremptórios caracterizam-se pela sua imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais ou menos, mesmo convencionalmente.
    Prazo contínuo.
    O Prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil.
    Prazo Decadencial, não se suspende, não se interrompe, nem se dilata.
  • OS PRAZOS NÃO SÃO SEMPRE PEREMPTÓRIOS, A DOUTRINA APONTA O PRAZO DA DENCIA, APRESENTACAO DE ALEGACOES FINAIS.....
  • Um pouco de fundamentação para estudos:

    No nosso próprio CPP:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.


    abraços!
  • Problema: o CPP não fala em "sempre". Aí fica complicado acertar questão!
  • Alguém poderia me explicar por que a questão foi considerada correta já que o proprio CPP admite a prorrogação do prazo?

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

    Obrigada

  • O início do enunciado da questão diz: Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, NÃO PODEM SER PRORROGADOS nem interrompidos.

    Ocorre que, os prazos no processo penal, ao contrário do prazo penal, podem ser sim PRORROGADOS, sendo essa a regra quando o prazo comecar nos sábados, domingos ou feriados, Aliás, esses, normalmente, são os casos de prorrogação do prazo também na esfera civil e demais ramos jurídicos.

    Com efeito, quanto ao ponto, fica claro o que consta do § 3º do art. 798 do CPP, em relação aos domingos e feriados, no que é complementado pelo art. 3º da Lei n. 1.048/51 em relação aos sábados, havendo a prorrogação do prazo processual penal para o dia útil imediato.

    E mais, no art. 798, caput, do CPP, diz que os prazos são CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS, não se INTERROMPENDO por férias, domingos ou feriados, o que deixa absolutamente claro que os prazos em processo penal podem ser PRORROGADOS.

    Fica cada vez mais difícil acertar questões do CESPE, o examinador sempre querendo inventar e prejudicando o candidato.

     

  • Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado DURANTE O PROCESSO, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância = é a denominada "crise de instância".

  • Não são todas questoes prejudiciais que suspendem o processo. No art. 93 o juiz poderá. Tanto q essa questao é denominada pela doutrina de questao prejudicial facultativa. Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa.

  • Sinto muito CESPE, mas o gabarito é ERRADO.

    As questões prejudiciais, quando suspendem o processo, suspendem também o prazo prescricional, de acordo com o art. 116, I, do CP. Nesse caso não haverá crise de instância, como quis fazer crer o senhor Examinador!!!!

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • A questão está correta.

    A primeira parte trouxe a regra geral: Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos;

    Agora, depois do ponto e vírgula, apresentou as exceções: há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais,

    tais como nas de comprovação de doença mental do acusado,

    presença de questão prejudicial e impedimento do juiz,

    casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância.

    A questão poderia ter colocado outra exceção como essa apresentada pelo colega: Art. 798. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    Alguém ajuda, onde diz que a exceção de impedimento suspende o processo no CPP?


ID
248371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: B

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
  • LETRA E (errada)
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

  • a) ERRADA. Art. 68, CPP: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    b)   CORRETA  . Art. 152, CPP, já mencionado pelos colegas.

    c) ERRADA. A restituição de coisa apreendida em poder de terceiro de boa-fé somente se dá por interposição do respectivo incidente, que só pode ser resolvido pelo Poder Judiciário. Art. 120, § 2º, CPP: "O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar".

    d) ERRADA. Somente a arguição de falsidade documental realizada por procurador exige poderes especiais (art. 146, CPP). O incidente de insanidade mental PRESCINDE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, pois o art. 149, CPP restringe a legitimidade apenas ao Ministério Público, ao defensor (sem menção a tal necessidade), ao curador, ao ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado. Esse incidente também pode ser suscitado de ofício pelo juiz, ou pela autoridade policial no curso do inquérito, desde que ainda não tenha sido encaminhado definitivamente ao juízo (art. 149, § 1º, CPP).

    e) ERRADA. Art. 362, CPP, já suscitado pela colega Idaiana.
  • Excelente resposta do Víctor, só fazer uma ressalva de que o artigo da letra a é o art 66 do CPP:

    Art 66- Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Vale lembrar também de que a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no cível, como preceitua o art. 65
  • LETRA A - INCORRETA
    CPP Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    LETRA B - CORRETA
    CPP Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    LETRA C - INCORRETA
    CPP Art. 120.  § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    LETRA D - INCORRETA
    A arguição de insanidade mental não exige poderes especiais.
    CPP Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
    CPP Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    LETRA E - INCORRETA
    CPP Art. 363 § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 
  • Creio que esta questão esteja desatualizada, pois a letra E tem fundamento na LEI 11.719/08 que fala o seguinte:

    A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Fiquei na dúvida.

  • Caro colega Ricardo quando o réu nao for encontrado deverá ser citado por edital (  § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).).

    Apenas a última parte da questão está correta, (quando o réu se oculta deverá ser citado por hora certa). Espero ter ajudado.
  • Como bem explanado pelos colegas, a resposta da questão se encontra no caput do art. 152 do CPP (Dec. Lei nº 3.689/41). Porém é interessante atentar ao fato de o dispositivo nos remetar ao §2º do art. 149 do mesmo diploma que estabele uma ressalva para suspenção do processo. Quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • O artigo 152 do CPP embasa a resposta correta (letra B):

     
    Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
  • A CITAÇÃO POR HORA CERTA ocorrerá sempre que, a despeitode residir no local, o réu estiver “fugindo” do oficial de Justiça.

    CITAÇÃO POR EDITAL: nãoresidir no local, e não ser conhecido seu paradeiro.


  • a) ERRADA - Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

     III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    b) CORRETA - Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


    c) ERRADA - Art. 120, § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


    d) ERRADA -   Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.


    e) ERRADA - Art. 363,  § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 

         Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Só complementando...

    Letra B - CORRETA - Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


    De acordo com o art. 149, parágrafo segundo, do CPP, caso se verifique que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça ou até a extinção da punibilidade. Durante esse período, a prescrição não ficará suspensa. Ressalta-se que a alternativa correta constitui modalidade de crise de instância, que é o conjunto de situações em que haverá a suspensão do curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, até a resolução de determinado problema.

  • Quando o acusado não for citado, haverá citação por edital

    Abraços


ID
306454
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O incidente de insanidade mental do acusado não poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público. ERRADO!

    Art. 149 CPP:  Quando  houver  dúvida  sobre  a  integridade  mental  do  acusado,  o  juiz  ordenará,  de  ofício  ou  a requerimento do Ministério Público, de defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou conjuge do acusado, seja este submetido a exame médio-legal.

    b) ratando-se de lesões corporais, a realização do exame complementar só poderá ser determinada pela autoridade policial. ERRADO!

    Art. 168 CPP:  Em caso  de lesões corporais, se o primeiro exame pericial  tiver sido incompleto,  proceder-se-á

    a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do

     Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    c) O juiz não pode, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências. ERRADO!


     

     Art. 156 CPP.   A  prova  da  alegação  incumbirá  a  quem  a  fizer,  sendo,  porém,  facultado  ao  juiz  de  ofício: 
     

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para

    dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     d) O exame de corpo de delito é obrigatório, mas quanto às demais perícias, há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária na sua realização. CORRETO. Art. 156 CPP

    e) O suposto autor do delito está obrigado a participar da reconstituição simulada dos fatos. ERRADO!

     
    ERRADO! Niguém está obrigado a se autoincriminar (consequencia do direito constitucionalmente assegurado ao silêncio)

     

  • Questão mal formulada, pois o exame de corpo de delito somente é obrigatório quando o crime deixar vestígios.
  • e) O suposto autor do delito está obrigado a participar da reconstituição simulada dos fatos.
    Errado. Niguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo >
    "nemo tenetur se detegere".
    No entanto, apesar de não ser obrigado a participar, o suposto autor está obrigado a comparecer a reconstituição simulada dos fatos.
  • E: VEDACAO AO PRINCIPIO DA AUTO INCRIMINACAO FORCADA.
    teclado ruim...kkk
  • mto estranha a letra E estar correta, pois o "indiciado participa da Reprodução Simulada dos Fatos se quiser, mesmo ele estando solto, salvo se a liberdade foi concedida mediante termo de compromisso"

  • Não está obrigado a participar; ampla defesa negativa

    Abraços

  •  d) O exame de corpo de delito é obrigatório, mas quanto às demais perícias, há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária na sua realização. CORRETA

    Art. 184, CPP: " Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".

    Bons Estudos !!!

  • Gabarito D

    Embora tenha faltado dizer que o exame se faz obrigatório quando deixar vestígios.

    CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Não há discricionariedade qnt a produção do exame de corpo de delito, sendo este um tipo de prova legal ou tarifada.

  • Gab. ''D''.

     

    - Determinação de realização de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias:

     

    Dentre as várias diligências a serem determinadas pela autoridade policial, prevê o Código a determinação de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias (CPP, art. 6º, VII). Relembre-se que, por força do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Quanto ao erro da ''E'':

     

    Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal. Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto.

     

     

     

    Direito Processo Penal Renato Brasileiro de Lima - 17ª Edição 2020 pag. 203, 204 e 205

  • Questão mal formulada, pois só é obrigatório o exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígios.

  • CPP Art. 158:  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Questão mal formulada, pois está incompleta.


ID
570979
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA. Há necessidade de curador no Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA! O Art. 149 2o do CPP diz que juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame (de sanidade mental), ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    d) ERRADA! CUIDADO COM ESSA ALTERNATIVA, pois o art. 33 do CPP diz que a queixa-crime do menor de 18 anos PODERA ser feita por curador especial, trantando-se de uma faculdade.


    Art. 33.  Se  o ofendido  for  menor  de 18 anos,  ou  mentalmente enfermo,  ou  retardado  mental,  e  não  tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
  • Colega, mais atenção, a alternativa correta é "C", no incidente de sanidade mental.
    A figura do curador, mencionada no art. 33, somente será necessário se no caso do ofendido não tiver representante legal ou colidirem os interesses. Caso ele tenha representante legal, não será necessária a nomeação de curador. Portanto, não é regra a nomeação de curador neste caso, diferentemente do descrito  no art. 149.


    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Questão passível de Anulação.

    Pois, embora a banca tenha considerada como correta a letra "C", ainda existe a possibilidade de curatela no interrogatório do inquérito policial no caso de índio não adaptado.

    Portanto,  seria possível a utilização da curatela no Interrocartório do Inquérito Policial, letra "B".
  • EXCELENTE GB C

    PMGOOO

  • EXCELENTE GB C

    PMGOOO

  • GABARITO= C

    INSANIDADE MENTAL= NOMEARA CURADOR RESPONSÁVEL.

    AVANTE

  • Assertiva C

    Há necessidade de curador no Processo Penal = no incidente de sanidade mental.


ID
572119
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 255 CPP.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes;

    BONS ESTUDOS
  • erro da letra D Art. 183. LEP  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança

    erro letra C Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    que venham nossas nomeaçoes!!
  • GAB. LETRA “E”
    A” FALSO. (PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA EM QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS RELATIVAS AO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS) O erro está no “poderá” suspender. O juiz penal não é competente para decidir a questão prejudicial heterogênea sobre estado civil, nem mesmo de maneira incidental, a SUSPENSÃO É OBRIGATÓRIA. Vide art. 92 do CPP: “(...) sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (...)”.
    B” FALSO. (ART. 96 DO CPP) “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente
    “C” FALSO. (INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL) Havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará de ofício ou a requerimento, no prazo de 45 dias, prorrogáveis, exame médico ficando o processo suspenso e nomeia-se curador ao acusado (art. 149, e § §).  Se o exame concluir pela inimputabilidade ou semi-responsabilidade (ao tempo da ação) o processo deve prosseguir com a presença do curador (art. 151). Porém se conclui que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso, até que o acusado se restabeleça (art.152).
    “D” FALSO. (ART. 183 DA LEP) Na execução penal o juiz pode substituir a pena por medida de segurança. Não há, obviamente, qualquer suspensão do processo. “. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança”
    E” VERDADEIRA. (ART. 255 DO CPP).  “O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo
  • A letra "e" também está errada porque incompleta. Observe-se que a relação com o sogro ou cunhado não cessa, mesmo sem deixar descendentes.
  • CPP:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.


ID
667672
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os processos incidentes, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: errada. Na verdade, a insanidade mental será requerida quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP.
    Alternativa B: errada. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais, conforme art. 146 do CPP.
    Alternativa C: errada. O exame de sanidade mental não é obrigatório, somente qdo houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP.
    Alternativa D: correta. Segundo o art. 148 do CPP, qq que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Isso significa que se for constatado, os autos serão remetidos ao MP para que ele inicie a ação do delito de falsidade. É apenas um incidente em que visa a purara se o documento é idôneo ou não, cabendo ao MP denunciar, em outro processo, se for constatado o delito.
  • Complementando o excelente comentário da colega acima
    Sobre a insanidade mental do acusado, que está diretamente relacionada a imputabilidade: Segundo Cézar Roberto Bitencourt, a imputabilidade se apresenta quando existem condições de normalidade e maturidade psíquica. A ausência de imputabilidade ou a perturbação da saúde psíquica são decisivas para o enquadramento na devida sanção e para a definição da natureza do provimento final. (...) Assim, O incidente de insanidade é o procedimento incidental que tem por objetivo aferir a saúde mental do imputado, sempre que exista dúvida fundada acerca de sua real capacidade de entender e querer. Cézar Roberto Bitencourt. Tratado de direito Penal, 9.ed, pg 360.
    O incidente de falsidade tem os seguintes aspectos: 1.Somente o juiz é autorizado a instauração; 2. Autos do incidente serão apartados, sendo nomeado curador, com posterior suspensão do processo. IPL segue normalmente;3. Concluído o incidente o laudo será anexado ao processo principal.
  • Sobre o incidente de falsidade. Os documentos podem ser, em regra, juntados a qualquer tempo nos autos.  A forma documental é livre, pode ser papel, vídeo, foto. Assim, havendo desconfiança que o documento é falso, sendo essa falsidade material (na confecção do documento) ou ideológica (no conteúdo), pode-se instaurar este incidente para apuração do fato, conforme art. 145
    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:  I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;         II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;         III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;        IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
    A matéria é tão importante que o juiz pode proceder de ofício (art.147), sem ser acionado pelas partes, pelo princípio da busca da verdade, este tipo de situação é questão de ordem pública. Aquém de sua importância, o incidente (até por ser mero incidente) não faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
           Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
    Assim quando há laudo atestando a falsidade do documento, tal prova deve ser remetida ao MP. Que logo após instaurará uma ação penal própria. Nesta ação penal o réu terá todas as garantias para se defender, portanto, este julgamento não está adstrito ao julgamento do incidente. E é aqui que reside uma questão bem delicada. E se o réu for absolvido neste processo ulterior? Como fica o primeiro processo em que foi condenado pelo uso do documento falso? Resposta: ação rescisória. 
    Bom estudo a todos
  • A análise de cometimento do delito caberá ao MP!

  • Cuidado. O STJ decidiu no REsp 148.227/PR que não há impedimento ao procurador de requerer a instauração do incidente de falsidade mesmo ser estar munido de poderes especiais, sob pena de constratar a teleologia do processo.
  •  Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

     

                  IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • Sobre os processos incidentes, é CORRETO afirmar:

    A) A mera gravidade do delito já induz à necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    B) A argüição de falsidade de documento constante nos autos da ação penal poderá ser feita por advogado constituído pelo acusado, independentemente de poderes especiais para tanto.

    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    C) Configura cerceamento de defesa o indeferimento do requerimento de instauração de incidente de insanidade mental do investigado, uma vez que, assim como o exame de corpo de delito, o exame de sanidade mental é de realização obrigatória.

    Conforme já mencionado no art. 149, o exame de sanidade mental não é obrigatório, ocorre quando houver dúvida a respeito da integridade mental do acusado.

    D) A finalidade do incidente de falsidade documental é unicamente a de constatar a idoneidade do documento como elemento probatório; não é seu objeto a apuração de possível delito de falsidade.

    Afirmativa CORRETA, devendo ser a assinalada. Tanto é verdade que o art. 148 prevê "Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil".

  • Exige poderes especiais:

    Representação (39)

    Queixa-crime (44)

    Renúncia expressa ao direito de queixa (50)

    Aceitação do perdão na queixa (55)

    Perdão extraprocessual (56)

    Aceitação do perdão extraprocessual (56)

    Exceções contra o juiz (96)

    Arguição de falsidade (146)


ID
718129
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando, no curso da investigação, houver motivo para duvidar da integridade mental do investigado, a autoridade policial devera

Alternativas
Comentários
  •   Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Vale lembrar que é um hipótese de cláusula de reserva jurisdicional e não há contemplação do assistente de acusação como legitimado.

    Aos estudos
  • NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL
    Insanidade Mental do Acusado/Indiciado/Suspeito --> Delegado representa à autoridade judicial
    Insanidade Mental da Vítima --> Delegado oficia diretamente ao IML (falta de previsão legal)
  • Resposta: LETRA C

    Possibilita o Código de Processo Penal, ainda, que seja o incidente de-sencadeado mediante representação da autoridade policial, desde que ainda não tenha o inquérito sido encaminhado a juizo (art. 149, § LO, do CPP). Na prática, essa representação costuma ser realizada no próprio relatório do
    inquérito, por ocasião de sua finalização.

    O incidente pode ser instaurado:

    a) pelo juiz, de ofício (art. 149, caput, do CPP);

    b) a requerimento do Ministério Público(art. 149, caput, do CPP);

    c) a requerimento do defensor, de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (art. 149, caput, do CPP);

    d) na fase do inquérito, por representação da autoridade policial(art. 149, § 1º,do CPP).
  • A Autoridade Policial deverá REPRESENTAR ao juiz competente.

  • O exame de insanidade mental é o ÚNICO que o delegado NÃO PODERÁ FAZER DE OFÍCIO, ele precisa de autorização do juiz.

  • Artigo 149, parágrafo primeiro do CPP==="O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL AO JUIZ COMPETENTE"


ID
721936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito a questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra da Lei,  alternativa "a" CORRETA

    Art. 103 CPP No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    alternativa "b" ERRADA

    Esta alternativa versa sobre, QUESTÕES PREJUDICIAIS que vêm prevista nos arts. 92 e seguintes do CPP.  São prejudiciais exatamente porque exigem uma decisão prévia. Para tanto, é necessário que a solução da contravérsia afete a própria decisão sobre a existência do crime. Nisso reside a prejudicialidade: Na impossibilidade de uma correta decisão penal sem o prévio julgamento da questão.

    Não sendo de competência do juiz penal decidir sobre questões prejudiciais, mas apenas verificar o nível de prejudicialidade que elas têm em relação à decisão penal, bem como decidir pela suspensão do processo penal até que elas seja resolvidas na esfera cível (tributária ou administrativa). 

    Art. 92. CPP. "Se a decisão  sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz  repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérvia dirimida por senteça transitado em julgado, sem prejuizo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".

    Este artigo refere-se  a prejudicialidade obrigatória que ocorre nos casos em que a matéria objeto da controvérsia está completamente afastada, alheia à esfera de atuação da jurisdição penal e que por relevância jurídica, não pode ser objeto da expansão da jurisdição penal. É o caso da decisão sobre o estado civil das pessoas que incumbe, com exclusividade, ao juizo cível. Dessa forma, tornar-se obrigatória a suspensão do processo, objetivando aguardar a decisão na esfera cível.

    Art. 93 CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior  da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá , desde que essa questão seja de dificil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
      
    Este artigo refere-se as questões de prejudicialidade facultativa em que se extrai os requisitos:

    1. A questão deve versar sobre circunstância elementar, relacionada à existência do crime;
    2. Já existir ação civil sobre a matéria em andamento;
    3. Deve versar sobre questão cível que não seja "estado civil das pessoas" e tampouco sobre direito cuja prova a lei civil limite;
    4. A questão deve ser de difícil solução. 
    ( Aury Lopes Jr.)

  • ATERNATIVA C - "c) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União". ERRADA

    FUNDAMENTAÇÃO:


    "Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. 

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé".

  • Para a questão, veja os seguintes arts. do CPP.

    A) CORRETA. 103, caput. 

    B) Errada. 92-93. A dependência do juízo cível não obrigatoriamente ocasiona a suspensão do processo. A questão dá a entender que a suspensão é regra, portanto, está errada. 
    C) Errada. 122. 90 dias.
    D) Errada. 127. "...ou ainda antes do oferecimento da denúncia ou queixa".
    E) Errada. 149. A dúvida é pré-requesito. Se não existir, mesmo que haja o requerimento, o juiz mediante o princípio do livre convencimento pode indeferir o incidente.
  • complementando...

    E- O incidente de insanidade mental é instaurado quando houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Pode ser instaurado no inquérito policial ou na ação penal, mas somente é instaurado por ordem judicial.A perícia psiquiátrica realizada no inquérito policial só pode ser instaurada pelo juiz. Se o delegado percebe a insanidade, representa à autoridade judiciária o incidente de insanidade mental, conforme art. 149, § 1.º, do Código de Processo Penal.O incidente pode decorrer do requerimento das seguintes pessoas:Ministério Público, defensor,curador;cônjuge, ascendente, descendente e irmão.Observação: O incidente pode também ser instaurado de ofício.O incidente é instaurado quando há dúvida sobre a saúde mental e para verificar se na época dos atos era o indivíduo imputável ou inimputável, conforme art. 26, par. ún. do Código Penal. Não basta a doença mental, precisa saber se em virtude dela, ao tempo da ação ou omissão, era incapaz de entender o caráter ilícito da infração. A interdição no cível é irrelevante para o processo penal. A perícia penal visa verificar a imputabilidade. O incidente é autuado em apartado (art. 153, CPP), o juiz expede portaria de instauração e nomeia curador. Se já houver processo em andamento, esse ficará suspenso até julgamento do incidente. Determina o juiz que as partes elaborem quesitos. Com os quesitos, é realizada a perícia psiquiátrica. O prazo para realização do exame é de 45 dias, prorrogável por igual período, conforme. art. 150, § 1.º, Código de Processo Penal. As partes examinam o laudo, se estiver regular, o juiz homologará. A homologação do laudo não significa concordância. A homologação diz respeito somente quanto aos aspectos formais. O juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz, ou seja, a prova não é exclusivamente técnica.
  • a) Correto– Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    b) Errado - A regra é não suspender o curso da ação penal, exceto na ação civil sobre séria e fundada dúvida sobre o estado civil das pessoas prejudiciais devolutivas (heterogêneas absolutas). Nas demais ações temos mera faculdade (heterogêneas relativas), pois o juiz penal independe do civil, sendo-lhes objetos diferentes. Art. 92 e 93.

    c) Errado– Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    d) Errado – Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    e) Errado – No incidente de falsidade o juiz somente o recebe após o devido exame médico-legal que é obrigatório. Art. 149. Esta pode ser inclusive aproveitada no civil.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • A alternativa b me confundiu quando mencionou que a existência da infração penal dependia de questão do juízo cível. É sabido que a suspensão do processo somente é obrigatória quando versar sobre o estado civil das pessoas. A palavra depende me levou a crer que esse era justamente o tema da ação cível. Fica a dica para as próximas questãos. Entendo ser mais uma pegadinha do que uma questão de interpretação ou conhecimento.
  • Alternativa E)

    STJ


    "É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado" (HC 95.616/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/04/2010)
  • Alternativa correta letra A

     

    Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • O tempo é curto e não tenho costume de fazer o que fiz agora. Mas quando bati o olho na alternativa A tive certeza que se tratava da alternativa correta. Marquei e passei para a outra sem ler as alternativas restantes. Não façam isso em casa!

  • A) Nos tribunais de segundo grau, o juiz que se julgar suspeito deverá declarar o fato nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. (CORRETA. REVISOR PASSA AO SUBSTITUTO, RELATOR APRESENTA PROCESSO PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO).

    B) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão da competência do juízo cível e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal deverá suspender o curso do processo. (ERRADA. SALVO DÚVIDA QUANTO AO ESTADO CIVIL).

    C) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União. (ERRADA. 90 DIAS, LEBRANDO QUE ISSO NO SEQUESTRO, POIS ARRESTO E HIPOTECA SÃO REMETIDOS AO JUÍZO CÍVEL)

    D) O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro de bens, em qualquer fase do processo, desde que já oferecida denúncia ou queixa. (ERRADA. NÃO PRECISA DO OFERECIMENTO).

    E) A dúvida sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo o respectivo requerimento, por si só, suficiente para obrigar o juiz a determinar a sua caracterização, sob pena de nulidade, uma vez que se trata de prova exclusivamente técnica. (ERRADA. NÃO POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE).

  • Letra a. Certa. Em conformidade com o art. 103, que diz: no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    b) Errada. A suspensão só será obrigatória na hipótese do art. 92 do CPP.

    c) Errada. Em desconformidade com o art. 123 do CPP.

    d) Errada. A alternativa fere o art. 127.

    e) Errada. Alternativa em desacordo com entendimento dos tribunais: não basta o mero requerimento. É preciso incutir no juiz dúvida razoável para que ele analise o cabimento da instauração do incidente.


ID
785536
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERANDO OS RECENTES POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELO STJ, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I - As informações obtidas de forma anônima somente são aptas a ensejar a instauração de ação penal quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal;

II - O exame previsto no art. 149, do CPP, somente é imprescindivel quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em função da superveniencia de enfermidade no curso da instrução criminal quanto pela presença de indicios plausiveis de que, quando do cometimento do delito, era incapaz de entender o caráter ilicito da conduta perpetrada ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;

III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por edital, mesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova;

IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova;

V - Admite-se a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou a condenação.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a duvida esteja mesmo somente na V
    Para isso segue o julgado:

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

     

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011. 

  • IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova; (ERRADA) 

    LEI 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - (...)
    II - (...)
    III - (...)
    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.




     
  • III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por editalmesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova. (Errada)

    Na verdade, o art. 366 do CPP não diz que deve ser produzida prova antecipada em TODOS os casos em que o réu não é encontrado, mas o juiz PODE determinar a produção de provas consideradas URGENTES.


    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."

  • ALTERNATIVA I

    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

     
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011
  • V. CERTA!
    Informativo 465 STJ
    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.
    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.
  • III. ERRADA!
    SÚMULA 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. ERRADA!
    Informativo 464 STJ
    TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA.
    Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/1996 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
  • II. CERTA!
    Informativo 486 STJ
    HC. EXAME. SANIDADE MENTAL.
    Cuida-se de habeas corpus no qual os impetrantes se insurgem contra a decisão que indeferiu a realização de exame de sanidade mental do paciente. A Turma reiterou que o exame a que se refere o art. 149 do CPP é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo quanto pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, o juiz que presidiu o feito não detectou qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justificasse a instauração do incidente de sanidade mental, sendo que, somente após a confirmação da pronúncia, a defesa alegou que o paciente era portador de suposta enfermidade. Dessa forma, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido que, de maneira fundamentada, confirmou a decisão de primeiro grau e entendeu inexistir qualquer suspeita a respeito da perturbação mental do paciente. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: AgRg no RHC 18.763-DF, DJe 6/10/2008; HC 31.680-RJ, DJ 3/9/2007; HC 33.128-MG, DJ 24/5/2004, e HC 24.656-PB, DJ 2/8/2004. HC 60.977-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/10/2011.
  • I. CERTA!
    Informativo 487 STJ
    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011.
  • Infor. 465 STJ

    (...)

    "A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação."


ID
809509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

    Questão prejudicial é a questão  penal ou extrapenal que deve ser decidida antes que o juiz decida sobre a questão principal. O mérito da ação principal, neste caso, depende da resolução da questão prejudicial, por isso ela deve ser decidida antes da questão prejudicada, além de que a prejudicial pode ser objeto de uma ação autônoma.
    A prejudicial se classifica em:
    HOMOGÊNEA ==> pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada HETEROGÊNEA ==> pertence a ramo do direito diferente da questão prejudicada.No caso a exceção da verdade no crime de calúnia é o exemplo mais comum da questão prejudicial homogênea, pois tanto a exceção da verdade quanto a calúnia são do mesmo ramo do direito e portanto, serão julgadas pelo mesmo juiz.

    b) FALSO

    A medida que tem por finalidade garantia de ressarcimento dos danos causados pela infração penal à vítima é o ARRESTO e não o sequestro

  • c) FALSO

    As questões apresentadas ao juiz que o auxiliam a julgar e que não tem relação com a configuração penal são os INCIDENTES PROCESSUAIS.
    Existem 2 incidentes processuais no processo penal:
    1. INCIDENTE DE FALSIDADE
    2. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
    Quanto ao incidente de falsidade temos 2 tipos de falsidade:

    A FALSIDADE MATERIAL ocorre quando se altera o documento verdadeiro ou pode consistir na criação, pelo agente, do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (diploma falso), quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (produção de uma carta particular apócrifa) . É o caso que legislador reservou o termo FALSIFICAÇÃO.
     
     
    Já a FALSIDADE IDEOLÓGICA ocorre sobre o conteúdo intelectual do documento, sem afetar sua estrutura material. Na falsificação ideológica não há rasuras, emenda, acréscimo ou subtração de letra ou algarismo. Há, apenas, uma mentira reduzida a escrito, através de documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente escrito por quem seu teor indica. O seu texto é falso ou omisso em relação à realidade que devia consignar.
     
     A maioria da doutrina entende há admissão da possibilidade de instauração do incidente de falsidade documental se o vício do documento tenha conteúdo material ou ideológico. Portanto, não só material como diz a questão.

    Além disso o CPP diz sobre o incidente de falsidade:

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão,   não fará coisa julgada   em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • d) FALSO
    O incidente de insanidade mental não suspende a prescrição
     
    e) FALSO
    As questão prejudicial se apresenta no curso da ação penal, é uma questão incidente que condiciona o julgamento da causa a sua solução. Portanto, NÃO OCORRE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.
  • LEtra D - ERRADA Constitui requisito essencial de admissibilidade de incidente de insanidade mental a dúvida manifesta acerca da integridade mental do acusado ou réu, podendo ser instaurado em qualquer fase da persecução penal, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional ( A le inão diz que suspende a prescrição é uma das hipóteses que suspende o processo e não a prescrição).   Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149 (CPP). LETRA E - ERRADA  As questões prejudiciais, controvérsias que se apresentam tanto na fase investigativa quanto na etapa processual e das quais depende a existência do crime, demandam solução antecipada (ERRADO, NÃO PODE SER NA FASE INVESTIGATIVA, são prejudiciais de mérito, portanto, do processo...).

  • O Sequestro ao mesmo tempo que impede o enriquecimento ilícito assegura a garantia de dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado (art. 91, I e II, b, 2º parte do CP): reparação do dano causado pela infração penal e perda dos bens adquiridos com a produto da prática criminosa.
    Logo a alternativa "b" estaria correta até a primeira vírgula não fosse a "finalidade precípua", já que a reparação dos danos causados pela infração penal à vítima é um dos efeitos extrapenais.

    Bons estudos.
    Suellen
  • Acrescentando os comentários com relação à letra B, não é correto quando a questão diz : "recaindo sobre qualquer bem do réu". O sequestro visa à indisponibilidade dos bens havidos pelo investigado ou pelo réu com o proveito extraído da infração penal (art. 125, CPP). Ou seja, o sequestro não recairá sobre qualquer bem, como diz a questão, mas só sobre bens que forem havidos com o proveito do crime.

    Ao contrário da hipoteca e arresto, que recaem sobre bens lícitos do réu.


    Fonte: Livro Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena.

  • Lygia, obrigado por seus comentários.

  • A)correto

    B)errado;a finalidade do sequestro não é ,precipuamente, a reparação do dano, mas a constrição das coisa que são proveito de crime, é uma medida muita mais voltada para o interesse público do que ao privado.Obstar a dispersão das coisa de origem ílicita. O arresto e a hipoteca sim são medidas cautelares de reaparação do dano, tanto que só as partes podem requerê-los, MP se interesse da Fazenda P.
    C)errada. O incidente de Falsidade Documental tem finalidade probatória, ou seja, desentranhar documento falso, e não o de declaração da falsidade material,.Não faz coisa J em outro processo , logo haverá outra aação para apuração do crime de falsidade.                                                                                
    D)errado, Não suspende o prazo prescricional até o trânsito J do Incidente de Insanidade, suspende, sim, o processo.
    E)errado, Não são todas as questões prejudiciais que demandam solução antecipada, somente as absolutas e devolutivas, e não questão prejudicial na fase de inquérito policial.
  • Letra B

     

    Questão Prejudicial Homogênea versa sobre matéria penal, sendo equacionada pelo próprio juízo criminal processante. Havendo uma exceção: Art. 85 CPP - Se pensarmos na exceção da verdade, sendo o exemplo de questão prejudicial TOTAL, porque o acolhimento da exceção da verdade determinará a atipicidade da calunia ou difamação imputada, HOMOGENEA, de competência NÃO DEVOLUTIVA, e sem haver sobrestamento do processo.

     

    Se a exceção da verdade for oposta contra um querelante ora excepto detentor de foro por prerrogativa da função quem tem que conhecer da exceção da verdade é o tribunal competente, devendo o juízo a quo remeter ao Tribunal Competente, hipótese que teremos devolução OBRIGATORIA da competência.

     

    Desta forma, o art. 85, CPP é a única hipótese na qual uma questão prejudicial homogênea será devolutiva absoluta e de suspensão obrigatória do processo principal, tudo em razão de o excepto ter foro por prerrogativa da função.

  • FORMAS DE PREJUDICIAIS:

    a) Prejudicial homogênea e prejudicial heterogênea:

    a.1. Questão prejudicial homogênea: quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal.

    a.2. Questão prejudicial heterogênea: quando a questão prejudicial pertence a um ramo do direito diferente da questão principal.

    b) Prejudicial obrigatória e facultativa:

     Será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, quando estiver diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do artigo 92 do CPP, quando o processo ficará necessariamente suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional(artigo 116 do CP), até o trânsito em julgado da decisão no civil, sem prejuízo, na esfera criminal, da realização de providências urgentes.

    Por sua vez, a prejudicial facultativa ocorre quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas, uma vez que a suspensão não é obrigatória, como se lê do artigo 93 do CPP. Tal ocorrerá numa discussão em ação penal que verse sobre o crime de furto, onde se discute sobre a titularidade sobre a coisa, afirmando o réu que a coisa lhe pertence, cogitando a solução pela atipicidade;

    c) Prejudicial total ou parcial: será total se a solução da questão prejudicial tiver o objetivo de fulminar a existência do crime; será parcial se diz respeito a discussão com relação a circunstâncias agravantes, atenuantes, qualificadoras, deixando incólume a existência do crime;

    d) Prejudicial interna ou externa: há a interna quando ela é solucionada no mesmo processo em que a prejudicada é solucionada. Por sua vez, é externa quando se resolvem as questões (prejudicial ou prejudicada) em processos distintos.

    A prejudicial é forma de conexão.

  • GAB A

    Questão prejudicial é aquela que deverá ser decidida antes da sentença, mas que é capaz de influir nessa. A questão da exceção da verdade é uma prejudicial homogênea uma vez que decidida pelo mesmo juízo que proferirá a decisão principal.

  • ALTERNATIVA B

    O erro reside na afirmação de que o sequestro pode recair sobre qualquer bem do réu, móveis ou imóveis.

    Apesar da discussão dos colegas a respeito da(s) finalidade(s) desta medida assecuratória, fato é que ela visa tanto o ressarcimento dos danos causados à vítima (§ 1°, art. 133, CPP), a garantia de pagamento das penas pecuniárias e custas judiciais, como o efeito confiscatório da condenação e evitar que o acusado se locuplete ilicitamente com o crime (art. 125, CPP):

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. 2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. (...). (STJ - RMS 52537 / RS 2016/0307436-0, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data do Julgamento:12/09/2017, Data da Publicação: 22/09/2017)

    Contudo, vale destacar que, em regra, estão sujeitos ao sequestro bens de origem ilícita, isto é, adquiridos pelo indiciado com os proventos do crime, sejam imóveis (art. 125, CPP), sejam móveis (art. 132, CPP).

    Os bens de origem lícita poderão, excepcionalmente, ser alcançados nas hipóteses de (i) os de origem ilícita não forem encontrados ou (ii) estes estiverem no exterior, conforme prevê art. 91, §1°, do CP.

    Assim, incorreta a afirmação de que o sequestro recair sobre qualquer bem do réu.

  • Letra a. Certa. Cuida-se de matéria penal, portanto homogênea.

    b) Errada. Letra B errada, pois o sequestro tem por objetivo ressarcir a vítima e o confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração.

    c) Errada. Pode ser constatada também a falsidade ideológica.

    d) Errada. Não há suspensão do prazo prescricional.

    e) Errada. As questões prejudiciais se verificam no curso do processo.


ID
825517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Procurando uma resposta para essa questão, achei artigos falando que nos casos de rejeiÇão da exceção de incompetência do juízo , caberia agravo de instrumento, como nesse

    http://marcelo1971.wordpress.com/2009/06/20/decisao-que-rejeita-a-excecao-de-incompetencia-impugnacao-atraves-de-agravo-retido-ou-agravo-de-instrumento/


    Alguém saberia dizer por que a C foi dada como correta? Se puderem me mandar uma msg agradeço.
  • Colega, não existe agravo de instrumento no processo penal! Com certeza as informações que você leu é sobre o processo civil




    Em relação à letra C, ressalte-se que o artigo 581, II, CPP afirma que:


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - Que concluir pela incompetência do juízo.

    Logo, percebe-se que, como não cabe RESE, deverá ser ajuizado mandado de segurança ou habeas corpus em face da decisão que rejeita incompetência do juízo.
    Ambas as ações não são recursos, sendo conhecidos como meios autônomos de impugação de decisão.
  • a) O juiz, de ofício, somente poderá ordenar o sequestro dos bens se já houver sido oferecida a denúncia ou queixa e desde que seja certa a proveniência ilícita desses bens. (ERRADO)
    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     b) Na fase de inquérito policial, se a autoridade policial se encontrar em situação de suspeição ou de incompatibilidade, não é cabível qualquer procedimento de exceção, o que somente é possível, em desfavor da autoridade policial, na fase processual, quando já encerrada a sua atuação no feito.(ERRADO)
    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal
     c) Não é cabível recurso da decisão judicial que rejeitar a exceção de incompetência do juízo. (CORRETO)
    Conforme já comentado pelo colega acima, não há recurso  cabível nessa situação. No entanto, a parte sentindo-se prejudica poderá opor-se aos remédios constitucionais (MS, HC). Nunca é de mais citar o Art. 93, §2 que diz: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. Nessa vertente, caso conceda caberá qual recurso ? Também não há previsão legal, veja o que diz o Art. 581, III: que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Mas cabeberá MS ou HC.
     
     d) Quanto ao incidente de insanidade mental, o CPP estipula que seja nomeado curador ao acusado somente depois de os peritos concluírem pela sua inimputabilidade.
    (ERRADO)
    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
     
    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
     

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
     e) A exceção de suspeição não pode ser arguida contra membro do MP. (ERRADO)
    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias
  • Existe outro erro na letra "A" que não foi citado:
    Independe do oferecimento de denúncia :

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;


    fonte>cpp
  • Lembrando que, além de HC ou MS (quando não houver risco à liberdade locomoção), a decisão que denega a incompetência do juízo pode ser ventilada por meio de preliminar de apelação.
  • Sobre o item C:

    Decisão que julga procedente exceção de incompetência: RESE

    Decisão que rejeita exceção de incompetência: NÃO CABE RECURSO

  • Sobre o item D:

    Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Logo, o curador é nomeado no momento da determinação do exame, e não após a sua conclusão, tanto que o art 151 determina:

    Art. 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do Art. 26, caput do Código Penal  - reforma penal 1984, o processo prosseguirá, com a presença do curador. (ou seja, o curador, já nomeado, continuará no processo para defender os interesses do inimputável)


    Bons Estudos =)



  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;


    -------------

    Logo, contra todas as decisões que acatarem as exceções cabe Recurso em Sentido Estrito, EXCETO a exceção de SUSPEIÇÃO.

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * OBSERVAÇÃO QUANTO À "d": deve-se ter em mente que os caputs dos arts. 151 e 152 do CPP são consequências alternativas do art. 149, § 2º do CPP.

    Dito de outro modo, quando analisamos aquelas normas, o processo já se encontra SUSPENSO e com CURADOR ESPECIAL.

    ---

    Bons estudos.


ID
916792
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o exame de sanidade mental:

I. Poderá ser realizado ainda na fase do inquérito, mediante determinação da autoridade policial.

II. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado.

III. O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

IV. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

Assinale a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • ALT. "D"

    ITEM I)ERRADO
    CORRETO: ART. 149, § 1o, CPP.  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante REPRESENTAÇÃO (e não determinação)  da autoridade policial ao juiz competente.

    II) CORRETO: 

    Art. 150 CPP.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    III) CORRETO:

    Art. 150, § 1o CPP. O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    IV) CORRETO:
     Art. 153.  CPP. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.


    bons estudos
  • NO CASO EM EXAME, A QUESTAO ESTA CONCATENADA DE FORMA QUE DEMONSTRA UMA FACILIDADE AO RESPONDE LA, POSTO ISTO VA POR EXCLUSAO DA  1 , SOBRANDO SOMENTE A LETRA D, UMA VEZ QUE A AUTORIDADE POLICIAL NAÕ PODE DE PLANO DETERMINAR A REALIZAÇAO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL,  E SIM REQUER AO JUIZ  QUE O CONCEDA, CASO ENTENDA  NECESSARIO  ART 149 S 1º DO CPP. 
    joelson silva santos  PINHEIROS ES
  • O item II está correto, é exatamente o que consta no artigo 150, caput do CPP.

  • “Art. 153 - O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal”

    Os peritos que realizam os exames médico legal têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão dos laudos, prorrogável quando necessário.
    Art. 150 - Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
  • Quem DETERMINA a realização do exame é o JUIZ e não a autoridade policial que somente poderá REPRESENTAR para que o mesmo seja realizado!!!

  • O exame de insanidade mental é a única perícia que o Delegado não pode autorizar.

  • GABARITO: LETRA D

    I - ERRADO - ART. 149, §1º - "REPRESENTAÇÃO" DA AUT POL

    II - CERTO - ART 150 CAPUT

    III - CERTO - ART 150 , §1º

    IV - CERTO - ART 153

  • Art. 149, §1º - o exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. 

    E não por determinação da autoridade policial como afirma a alternativa I. 

  • VIX, NÃO ME ATENTEI A PALAVRA "REPRESENTAÇÃO"...

  • INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL


    1. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    2. O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial.

    3. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    4. A PRESCRIÇÃO corre normalmente.

    5. Os peritos se manifestam em até 45 diasprorrogáveis a critério do juiz.

    6. Os autos correm em apartado e, só depois da apresentação do laudo, serão apensados ao processo principal.

    7. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    8. Não cabe recurso da decisão que determina a instauração do incidente (cabe MS – ação autônoma de impugnação)

    9. Cabe HC da decisão que rejeita o incidente.

  • O TREM NAO PARA !!!!

  • I - [ERRADO] Pode ser feito tanto no Inquérito quanto durante o Processo, mas só quem determina é o juiz, o delegado pode requerer ao juiz mas não agir de ofício


ID
1030585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao incidente de insanidade mental do acusado e ao princípio da motivação dos atos decisórios, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Iniciada ação penal por crime punido com pena de reclusão, em decorrência do surgimento de dúvida quanto à integridade mental do réu, o juiz suspendeu o processo e ordenou a realização de exame de sanidade mental. Feito o exame, os peritos concluíram, conforme laudo, que a doença mental e a inimputabilidade do réu sobrevieram à infração. Nessa situação, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo no que se refere às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 152 CPP.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149 (O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento).



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável, o processo prosseguirá, com a presença do curador (artigo 151 do CPP).

    As consequencias processuais sao distintas. Se à época dos fatos o agente possuia higidez mental, e a inimputabilidade lhe é superveniente, o reu nao terá como exercer, ao longo do processo, efetiva defesa em face do disturbio psiquico. Deve, portanto, o juiz suspender o processo, em verdadeira crise de instância, sem prejuízo da colheita de provas de natureza urgente.
    IMPORTANTE: a prescrição flui normalmente. (neste sentido: Código de Processo Penal para Concursos - Editora Juspodium)
  • Questão CERTA.  Segue um julgado sobre o tema:
    “A sanidade mental do acusado influi em sua capacidade, figurando como requisito de capacidade civil, imputabilidade penal, capacidade processual e capacidade de sujeitar-se à execução da pena, dependendo do momento em que sobrevém.
    Sobre o tema, dispõe a doutrina o seguinte: “A verificação do estado de saúde mental do acusado é de fundamental importância, seja para aferir a capacidade de culpabilidade do acusado (imputabilidade), seja para o próprio prosseguimento do processo penal. Afinal, se constatado que o acusado era, ao tempo da conduta delituosa, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput), deve ser reconhecida sua inimbutabilidade, com a consequente aplicação de medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, III). Por outro lado, se os problemas de saúde mental do acusado vierem à tona durante o curso da persecução penal, e não à época do crime, o processo penal deverá permanecer suspenso até que o acusado se restabeleça (CPP, art. 152).” (Curso de processo penal / Renato Brasileiro de Lima. – Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1157; grifou-se).
    A hipótese de insanidade mental do acusado está tratada nos artigos 149 e seguintes, do CPP. Assim dispõe o artigo 152 do CPP que “Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.””
     
    (TRF-2 - Processo n.º: 0000764-88.2012.4.02.5103 - INCIDENTE DE INSANIDADE.  VINÍCIUS VIEIRA INDARTE -  Juiz Federal Substituto)
  • Resumindo:

    1) Doença mental sobreveio à infração = suspende o processo

    2) Doença mental era concomitante à infração = o processo segue com a presença do curador especial
  • Alguém poderia me tirar uma dúvia.

    Quando Lei (Art. 151, CP) e Própria Questão formulada acima, nos informa "Os Peritos", seria uma exceção a regra Único Pertio Oficial, sendo obrigatório 2 Peritos Oficiais?
  • Prezado William Ayres... Segue abaixo a resposta para sua dúvida:

    A Lei nº 11.690/2008, que passou a exigir apenas um perito para realização das perícias em geral, não alterou a redação dos arts. 150 e 151 do CPP, que preveem a realização do exame de insanidade por peritos. Assim, é possível concluir, em face do princípio da especialidade, que o exame médico-legal destinado a constatar a integridade mental do acusado deve ser levado a efeito por pelo menos dois peritos. Esse é, de resto, o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (Alexandre Cebrian Araújo Reis / Victor Eduardo Rios Gonçalves) - Coordenador: Pedro Lenza
  • Art. 152 CPP. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    art.149, § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    1) Doença mental sobreveio à infração = suspende o processo

    2) Doença mental era concomitante à infração = o processo segue com a presença do curador especial

  • E enquanto ao prazo prescricional? Suspende também? Capez entende que não suspende!

  • Bruno Aquino, apenas corroborando e confirmando sua afirmação, Guilherme de Souza Nucci, no seu CPP comentado, afirma que não se suspende o curso do prazo prescricional.

  • Esse foi o ultimo julgado recente que encontrei. Gaba certo

    ação: 07/01/2014

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PORDOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE AO FATODELITUOSO (ARTIGO 152 DO CPP ). PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. O presente habeas corpus visa afastar suposto constrangimento ilegal consistente na decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP que determinou a continuidade da suspensão do processo, nos termos previstos pelo caput do artigo 152 do Código de Processo Penal , em virtude de doença mentalque acomete o réu, ora paciente, e que ésuperveniente ao fato delituoso em apuração na ação penal respectiva. 2. A parte impetrante pretende a concessão da ordem para cessação de constrangimento ilegal, com o trancamento definitivo da ação penal, pela ausência de condição de punibilidade do paciente, inclusive para o futuro, estando ausente justa causa, nos termos previstos pelo inciso II do artigo 395 do CPP . 3. Ausência de prévia submissão do pedido ao magistrado de primeiro grau não caracteriza supressão de instância no caso concreto em exame. Preliminar afastada com prevalência do voto divergente, vencido o relator que não conhecia da impetração. 4. No mérito, não há controvérsia quanto ao fato de que à época da prática do crime em apuração nos autos da ação penal o réu era plenamente imputável, sendo que o transtorno mentalgerador da inimputabilidade surgiu posteriormente ao início da persecução penal. Partindo-se de tal premissa, a decisão proferida pelo e. juízo impetrado não contém qualquer ilegalidade passível de correção por meio de habeas corpus. Ao contrário, referida decisão está suficientemente fundamentada, inclusive com expressa menção à manutenção de decisão anterior que apreciou detidamente a situação do réu nos autos do incidente de insanidade mental. 5. O exame de ambas as decisões, em conjunto, permite concluir que a suspensão da tramitação da ação penal foi corretamente determinada com fulcro no comando previsto pelo caput do artigo 152 do Código de Processo Penal , já que a doença mental sobreveio à infração. 6. Não é possível acolher o pedido trazido na peça inicial da presente impetração por não se aplicar ao caso a previsão contida no inciso II do artigo 395 do diploma processual penal, sendo certo que a denúncia foi regularmente recebida pelo e. juízo impetrado tendo em vista a existência, à época, de justa causa para a persecução penal. 7. Ordem denegada..

  • CORRETA. Literalidade do § 2º do art. 149 do CPP:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    (...)

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • GABARITO - CORRETO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Respondendo o colega Bruno Aquino:

     

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
    (...)
    3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente.
    (HC 270.474/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

  • Por favor quem já passou em algum concurso não fique aqui enchendo saco de quem esta tentando aprender pare de se achar intelectual ou pica das galáxias ....vá procurar sua turma...tem gente aqui no QC com 21 mil questões resolvidas sem uma unica aprovação ou posse em concurso público ..fala sério 

  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • Gostaria deixar meu comentário à professora e dizer que és muito boaa, aliás ótima no sentido de explicar a matéria.. Parabéns!!!

  • DOENÇA MENTAL

    SOBREVEIO --> SUSPENDE processo

    CONCOMITANTE --> nomeia CURADOR 

  • SE CONSTATADA INSANIDADE MENTAL APÓS COMETIMENTO DA INFRAÇÃO: SUSPENDE O PROCESSO ATÉ SE RESTABELECER - famosa crise de instância

    SE A INSANIDADE JÁ ESTAVA PRESENTE NA ÉPOCA DO COMETIMENTO DO CRIME, O PROCESSO NÃO SUSPENDE - NOMEIA CURADOR ESPECIAL

  • GAB.: CERTO

    .

    Se a doença mental:

    • For Concomitante à infração penal: Curador especial + processo prossegue (art. 151, CPP)

    • Sobrevier à infração penal: Processo continua Suspenso até que o acusado se restabeleça (art. 152, CPP)

  • e se a doença do cara for incurável ?

  • Fica suspenso o processo, mas não o prazo prescricional.

    É a chamada crise de instância.

  • doença mental já no momento da infração = toca o processo

    bateu loucura depois do crime = suspende e espera se restabelecer

  • Art. 152 CPP. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


ID
1056376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a insanidade mental, perdimento de bens, sequestro de bens, provas e incidente de falsidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20120110856882 DF 0023985-09.2012.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/08/2013

    Ementa: PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SEQUESTRO CUMULADO COM SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A DECISÃO QUE INDEFERE O SEQUESTRO TEM NATUREZA DEFINITIVA, O QUE DÁ ENSEJO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593 , INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 2. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTE SÓ SERÁ UTILIZADO QUANDO A PARTE TIVER DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DE QUAL É O RECURSO ADEQUADO PARA A REVISÃO DO JULGADO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • Em relação à alternativa A, incorreta, o perdimento de bens nesse caso é efeito automático da sentença condenatória, nos termos do CP, art. 91. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Apenas uma informação a título de colaboração nos estudos para concursos públicos: embora a situação descrita na questão tenha sido outra, a peça de penal no último concurso do MPMG (LIII) foi uma contrarrazões de apelação com fundamento no art. 593, II, CPP.

    Abç e bons estudos.

  • LETRA E

    art.152, CPP: Se se verificar que a doença mental sobreio à infração,  o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça...

    Logo, o processo ficará suspenso, e não absolverá impropriamente o réu, como diz a questão.

  • LETRA C

    art.147 CPP: o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • Um pouco mais sobre sequestro de bens:


    PENAL. PROCESSO PENAL. SEQÜESTRO DE BENS. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS INEXISTENTES.

    1. Para que seja decretado o seqüestro de bens móveis e imóveis, mister se faz que existam indícios veementes da proveniência ilícita desses bens.

    2. A decretação do seqüestro de bens não pode ser genérica, atingindo todo o patrimônio móvel e imóvel do indiciado. Há que haver uma proporcionalidade entre o dano causado pela infração.


    PROCESSO PENAL. SEQUESTRO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

    1. Da decisão que indefere o pedido de restituição, o recurso cabível é a apelação (CPP, art. 593, III). É admissível, no entanto, o mandado de segurança quando a ilegalidade do ato é manifesta.

    2. O ato que determina, a pedido da acusação, o seqüestro de bens da testemunha por ela arrolada, e sem que existam indícios veementes, requisito exigido pelo art. 126 do CPP, é de manifesta ilegalidade.


  • Em relação à alternativa "B", trata-se do chamado "encontro fortuito de provas", sendo válida a prova obtida. Há uma polêmica sobre a necessidade de relação de conexidade entre o fato descoberto e o investigado, porém o posicionamento mais recente do STJ é pela desnecessidade. (Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=69).

  • Apenas para acrescentar quanto ao "encontro fortuito de provas", a doutrina também o denomina "princípio da serendipidade" (o que pode ser relevante, já que eles adoram palavras difíceis em direito criminal, advindo da palavra inglesa "serendipity", que significa "descobrir coisas ao acaso".)..

    Nestor Távora e Rosmar Alencar (9. ed., pp. 518-521) fazem uma classificação em serendipidade de primeiro grau (encontro fortuito de provas relacionadas a fato delituoso diverso mas conexo ou continente com o fato investigado ou a pessoa diversa mas em regime de participação com o agente investigado), que produz prova válida, e serendipidade de segundo grau (encontro fortuito de provas relacionadas a fatos que destoam daqueles que envolvem o objeto da interceptação telefônica ou que revelem que outra pessoa os praticou), quando não se admitirá como meio de prova, mas como "notícia de crime", sendo motivo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto.

  • Qual o erro da letra A?


  • Erro da letra a:

    Art. 122, CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas e ordenará que sejam vendidas em leilão público

     

    Não há previsão de doação destes bens aos entes federados. 

  •  a)Na sentença penal condenatória, o juiz poderá decretar o perdimento de bens apreendidos e empregados na prática do crime de sonegação tributária e destiná-los à União, que, incorporando-os a seu patrimônio, poderá usufruí-los, aliená- los em leilão judicial ou doá-los aos entes federados.

     

    ERRADA: Art. 122, CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 (restituição e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas e ordenará que sejam vendidas em leilão público

     

     b) Considera-se prova ilícita por derivação aquela colhida por meio de interceptação telefônica autorizada por juiz competente, mas que demonstra a autoria de crime diverso do que foi objeto específico da decisão judicial.

     

    ERRADA:  prova derivada da ilítica  aquele que só se tem notícia porque, anteiormente, perseguia prova obtida por meio ilícito. Observa-se que a interceptação telefônica foi devidamente autorizada pelo juiz desse modo o que dela derivar será lícito.

     

     c) No curso da ação penal privada, é proibido ao juiz instaurar, de ofício, o incidente de falsidade documental, haja vista que o direito nele contido é de natureza disponível, reservando-se ao querelado ou ao MP requerer sua instauração.

     

    ERRADA:   Art. 149 do CPP-  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    d)Caberá recurso de apelação, interposto no prazo de cinco dias, contra decisão que indefere o pedido de sequestro requerido pelo MP, por se tratar de decisão judicial com força de definitiva.

     

    CORRETA:  Art. 593, II do CPP- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.

     

    e)Se houver reconhecimento, por laudo de insanidade mental, de que o acusado, ao tempo da ação, era capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas, no curso da instrução criminal, lhe sobrevier doença mental que o torne absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, o juiz o absolverá impropriamente e aplicará medida de segurança de tratamento ambulatorial ou de internação.

     

    ERRADA:Art. 152. do CPP-   Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • A) Não poderá, deverá decretar. Os bens devem ir a leilão.

  • Alguém poderia me explicar a diferença entre os artigos 122 e 123, e como aplicá-los, pois a leitura indica soluções diversas para o mesmo caso...

  • O art. 122 do CPP se refere apenas aos instrumentos do crime (art. 91, II, do CP), e dispõe sobre seu destino em casos de condenação.  No caso de absolvição, é claro que essa disposição não se aplica, pois aí não se poderá falar em “instrumentos do crime”.  A condenação é também uma condição lógica para incidência desse artigo.

     

    Por outro lado, o art. 123 do CPP se refere a todos os demais bens eventualmente apreendidos no âmbito da ação penal (não os que serviram como instrumentos do crime), e dispõe sobre seu destino tanto em casos de condenação como de absolvição, afinal só os instrumentos do crime são confiscados.  Não importando o resultado da ação penal, o artigo resolve o problema da destinação dos bens que foram apreendidos e não reclamados em até 90 dias depois do trânsito em julgado.

     

     

  • Letra C

     

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

     

     

    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • Só complementando os ótimos comentários da  Estefanny Anjos.

     

    A sua justificativa da letra C está errada, poís o fundamento correto não é o art.149 do CPP, que fala sobre a possibilidade de Juíz decretar de ofício a realizaçao do EXAME DE INSANIDADE MENTAL:

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    O enunciado fala em : c) No curso da ação penal privada, é proibido ao juiz instaurar, de ofício, o incidente de falsidade documental, haja vista que o direito nele contido é de natureza disponível, reservando-se ao querelado ou ao MP requerer sua instauração.

     

    O artigo correto seria o 147 do CPP: Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

     

    Se eu estiver equivocado me avisem por favor.

  • ATUALIZAÇÃO! PACOTE ANTI CRIME!

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

  • |Não tem professor pra comentar essas questões?? complicado

  • LETRA D

    RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE SEQUESTRO É APELAÇÃO, SEGUNDO STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    LIBERAÇÃO DE DINHEIRO E DE COTAS EMPRESARIAIS. SEQUESTRO PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL NA QUAL O IMPETRANTE É ACUSADO DE SONEGAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

    AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS MESMOS ARGUMENTOS POSTOS NO RMS. SÚMULA 568/STJ.

    2. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal na qual o réu responde por crimes contra a ordem tributária, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo.

    Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.

    10. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

  • CPP:

    a) Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

    b) Prova ilícita por derivação: prova derivada de prova obtida de modo ilícito. Visto que a interceptação telefônica foi autorizada pelo juiz, o que dela derivar será lícito.

    c) Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    d) Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    e) Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

  • Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no  do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.     

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.    

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.     

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. 

    § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.     


ID
1064167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência e de questões e processos incidentes, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal, a jurisprudência e a doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

      § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

      § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

      Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


  • Alternativa correta "A"

    B) ERRADA – CPP/Art. 112. Ojuiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários dejustiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quandohouver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se nãose der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelaspartes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    C) ERRADA – JÁ COMENTADA.

    D) ERRADA – CPP/Art. 149. Quando houverdúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou arequerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a examemédico-legal.

    e) ERRADA - STJ Súmula nº 38- 19/03/1992 - DJ 27.03.1992 - Competência - Contravenção Penal -Detrimento da União ou de Suas Entidades -  Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, aindaque praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suasentidades.


  • a) CERTO. 

    No CPP: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. 

    "MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.  O que é isso e pra que serve? 

    Conjunto de medidas cautelares que serve para a garantia da responsabilização pecuniária do criminoso. Busca-se ASEGURAR futuro ressarcimento do ofendido ou herdeiros. Assegurar o ressarcimento da vítima!

    O querido CPP trata do SEQUESTRO, HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. Vamos estudar cada um deles.

    SEQUESTRO – retenção da coisa litigiosa, por ordem JUDICIAL, quando houver dúvida sobre a origem desse bem. A dúvida reside: esse bem foi comprado com o dinheiro oriundo de infração penal? Por isso a coisa é litigiosa.

    Já o ARRESTO e a HIPOTECA LEGAL não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita. Servem apenas para ASSEGURAR uma reserva de patrimônio caso a vítima tenha direito, lá na frente, de ser indenizada.

    SEQUESTRO pode ser de bens móveis ou imóveis. Se imóveis, o juiz manda registrar no Registro de Imóveis." (fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/ivanluismarques/2011/08/17/resumo-sobre-as-medidas-assecuratorias-no-cpp/)

    b) ERRADO.

    No CPP: Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    c) ERRADO.

    No CPP: Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    d) ERRADO.

    No CPP: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • GABARITO - LETRA A

     

    - Sequestro: origem ilícita.

    - Arresto ou Hipoteca Legal: origem lícita.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal. 

     

    CORRETA: arts. 131, 134 e 136 do CPP.

     

     b) Em se tratando de processo criminal, a exceção de suspeição não pode ser arguida contra membro do MP, porquanto a medida se aplica exclusivamente ao juiz suspeito, por ser ele considerado parcial. Julgada procedente a exceção, o juiz arcará com as custas do processo, nos casos de inescusável erro. 

     

    ERRADA: Art. 258, CPP- Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    :c) Não sendo conhecido o local da infração praticada no território nacional, a competência será regulada pelo domicílio ou pela residência da vítima

     

    ERRADA:   Art. 72, do CPP -  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

    d) A norma processual penal condiciona a instauração de incidente de insanidade mental do acusado a prévio requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do irmão ou do cônjuge.

     

    ERRADA:Art. 149 do CPP-  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    e)A competência para o processo de acusado de conduta classificada como contravenção penal contra bens da União é da justiça federal.

     

    ERRADA: competencia da justia estadual:  art. 109,IV da CF - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Hipoteca legal e arresto: bens lícitos. Sequestro: bens ilícitos.
  • a) correto. 

    - Sequestro: origem ilícita. 
    Hipoteca e Arresto: origem lícita.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    b) Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    c) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    d) a instauração do incidente não é condicionada a prévio requerimento do MP e demais citados na alternativa, pois também pode ser ordenado de ofício pelo juiz. 

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    e) CF- Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Atenção :

     Caberá o sequestro de bens móveis apenas se não couber a medida de busca e apreensão prevista no artigo 240 do CPP, ou seja, quando tais bens não forem produto direto do crime, mas sim proventos deste!

     "Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. "==> art. 240, CPP.

    Fiquem com Deus!

  • Resuminho que peguei aqui no qc sobre medidas assecuratórias do CPP:

    SEQUESTRO (art. 126):

    recai sobre bens DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    pode ser móvel ou imóvel (desde que tenha origem ILÍCITA).

    visam garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO:

    recai sobre bens INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    para bens móveis e imóveis.

    visa garantir o ressarcimento à vítima.

    HIPOTECA LEGAL:

    recai sobre bens INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    somente bens imóveis.

    visa garantir o ressarcimento da vitima. Destina-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penais e penas pecuniárias (art, 140).

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares


ID
1085236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os entendimentos do STF e do STJ acerca dos princípios processuais penais, do inquérito e das questões e dos processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

            Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

            § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.


  • A) ERRADA

    Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

            I - pela parte interessada;

            II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

            III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    B) ERRADA

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • - C - 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    *A condenação não foi lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação (declarações de testemunhas na fase inquisitorial), uma vez que também foi considerada a prova produzida em contraditório judicial (depoimentos prestados em juízo), portanto, não há que se falar em ilegalidade. 

     

    - D - 

    CPP, Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


  • Apenas uma observação com relação à resposta correta. Se houver dúvida, o juiz determinará o exame, segundo o CPP. Na questão diz que se houver dúvida, o juiz verificará a necessidade do exame. Pode parecer besteira, mas com frequência as bancas eliminam candidatos com base em diferenças sutis. Se fosse uma banca rigorosa, a questão deveria ser anulada.

  • Ninguém indicou o artigo da letra E então aqui está: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Eu concordo com o colega que disse que a questão deveria ter sido anulada, pois segundo Nestor Tavora: "Como se infere, diferentemente do incidente de falsidade, a instauração do incidente de insanidade mental é obrigatória, ato essencial, em razão da necessidade de se adequar ao exigido para a aplicação da lei penal, especialmente para que a perícia responda sobre se o acusado era capaz de entender o caráter ilícito do fato (Curso de direito processual penal, página 362).

  • Acredito que a questão tenha se baseado no julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
    PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
    INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
    DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado.
    2. Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
    3. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 242.128/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).

    Fazendo uma interpretação a contra sensu desse julgado, chega-se a conclusão que, para a instauração do incidente de sanidade menal, faz-se necessário que haja dúvida razoável quanto a saúde psíquica do acusado, todavia referido incidente só será instaurado se o Juiz julgar necessário.

  • A assertiva "e" atesta existir "dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado", o que, a meu ver, retira do magistrado a discricionariedade para decidir acerca da instauração do incidente, quer dizer, esta é medida que se impõe, nos termos do art. 149 do CPP ("Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ORDENARÁ..."). Notem que o artigo exigiu até menos do que afirmou a questão: é bastante que haja "dúvida". O julgado abaixo enxertado só o confirma: consigna que a instauração "só se justifica diante da existência de dúvida razoável". Francamente, CESPE!

  • B) Errada. O que se exige é a certeza da infração. Em sede de autoria, basta indícios suficientes, é o que diz o art. 134 do CPP,eis: 
        Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. 

  • Considerações sobre a hipoteca legal

    É medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Sua decretação só é cabível durante o processo. Tem a viabilidade em reparar o dano causado pelo crime, eis que se trata de direito real sobre imóvel alheio para garantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor.

  • Por que é tão difícil lembrar das diferenças essenciais entre as hipóteses de cabimento de hipoteca legal e de sequestro no processo penal? ¬¬

  • A questão foi muito mal elaborada, pois o gabarito mencionada que o juiz averiguará a necessidade de instaurar o incidente de insanidade mental , como se fosse ato discricionário. Na verdade ele tem o dever, assim como está descrito no artigo de lei.

  • a) Ao promotor de justiça é vedado, no curso de processo penal, sucitar o conflito de jurisdição. Errado! Previsão expressa no artigo 155, II, CPP.
    b) A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da autoria.Não é necessária a certeza do autoria. Conforme informa o artigo 144, deve-se ter certeza da INFRAÇÃO e indícios de autoria. (Obs: vou fazer a diferença entre sequestro e hipoteca legal, pois vi uma colega comentando a dificuldade. O sequestro é medida assecuratória que recai sobre bens IMÓVEIS e de origem ilícita (proventos do crime), podendo os bens sequestrados estarem no poder do acusado/indiciado ou terceiro. O sequestro pode ser decretado tanto na fase de IP quanto na processual. Já a hipoteca legal recai igualmente sobre bens IMÓVEIS, mas somente aqueles de origem LÍCITA e que estejam em poder do investigado/acusado, e sua decretação só é possível dentro do processo). c) A condenação lastreada em declarações colhidas de testemunhas na fase inquisitorial, bem como em depoimentos prestados em juízo, ainda que garantidos o contraditório e a ampla defesa, resulta em ilegalidade, pois o CPP impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal.O juiz pode basear suas decisões em elementos colhidos no IP, desde que o não faça exclusivamente com base nestes (artigo 155, cpp). 
    d) O CPP prevê que, independentemente da demonstração de boa-fé, o terceiro adquirente tem o direito de opor-se, por meio de embargos, ao sequestro incidente sobre imóvel.
    Artigo 130 - O SEQUESTRO PODERÁ AINDA SER EMBARGADO:II - pelo terceiro, a quem houverem sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de BOA FÉ.
     e) Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.Correto. Entendimento decorrente da interpretação do artigo 149, CPP. 

  • a) ERRADO - Art. 115, II, CPP - O conflito poderá ser suscitado: 

    II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;


    b) ERRADO - Art. 134, CPP -  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    c) ERRADA - Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 


    d) ERRADA - Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    e) CORRETA - Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • Eu pensei do mesmo modo que o colega Maurício. Da forma como está escrito a alternativa "E", parece que o juiz é quem examinará o réu e averiguará se é ou não o caso de exame de insanidade - o que não é verdade. Quando houver dúvidas (gerais, objetivas) sobre a insanidade, o juiz ordenará o exame. Ponto. 

  • O juiz para condenar pode considerar elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal. O que ele não pode fazer é condenar EXCLUSIVAMENTE com base nesses elementos informativos...

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • para que o ofendido requeira a hipoteca é necessário certeza da infração e indícios de autoria (art. 134, CPP)

  • Importante lembrar que não cabe hipoteca legal na fase do inquérito, mas tão somente durante a ação penal. Para tanto, necessário ter certeza da infração étnicos suficientes de autoria.

    sendo assim:

    - hipoteca legal e arresto = só cabem na fase processual

    - sequestro: cabe tanto na fase processual, quanto na fase do inquérito 

  • LETRA E: CORRETA COM RESSALVA NA JURISPRUDÊNCIA 

    Embora o art. 149 do CPP preveja a atribuição do juiz para ordenar o incidente de insanidade mental, é importante destacar o recente entendimento do STF sobre o tema: "o incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização" STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

     

  • CESPE fazendo esse tipo de questão é muito complicado. Conforme comentado por muitos colegas, existe uma diferença ABISSAL entre "competirá ao juiz da causa averiguar " (questão) e "o juiz ordenará" (CPP). É óbvio que o primeiro expressa uma faculdade e, o segundo, um dever.

  • a) Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

            I - pela parte interessada;

            II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

            III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.


    b) hipoteca: certeza da infração e indícios de autoria. 

     

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    c) o juiz, para a formação de sua livre convicção, pode considerar elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal. O que não pode é fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    d) Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    e) correto. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • letra a) esta incompleta, por isso, esta errada

    letra b) trocou ordenará por averiguar, considerou correta

    não entendi...

  • * MAURÍCIO BARBOZA, o teor da alternativa "e" é a seguinte: "Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental".

    Não dá para se extrair do texto dessa alternativa que a instauração do incidente de insanidade mental é ato discricionário. O que se pode extrair é isto: compete ao juiz averiguar a necessidade de instauração desse incidente.

    Como pode ser visto pela literalidade do art. 149, SOMENTE O JUIZ PODE DECRETAR o incidente em questão, DE OFÍCIO ou mediante requerimento ou representação dos LEGITIMADOS descritos nesse dispositivo legal.

    Portanto, já que é o juiz que pode decretar o incidente de insanidade mental, é ele que vai averiguar a necessidade de instauração.

    ---

    Bons estudos.

     

  • Meias palavras usadas pela CESPE, causa maior transtorno a qualquer pessoa.

  • Entendo que esta questão é passível de anulação.

    Art. 134, do CPP:  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Exige-se apenas certeza da infração, e não da autoria.

  • A) INCORRETA - conforme Art. 115, II do CPP, o conflito de jurisdição poderá ser suscitado pelos órgãos do MP;

     

    B) INCORRETA - deve haver CERTEZA DA INFRAÇÃO e INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA (Art. 134, CPP);

     

    C) INCORRETA - o Art. 155 do CPP veda que o juiz fundamente sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação;

     

    D) INCORRETA - o Art. 130, II exige a boa-fé do terceiro;

     

    E) CORRETA - Art, 149, CPP.

     

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre os princípios processuais penais, sobre inquérito e sobre as questões e processos incidentes, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores.

    A) Incorreta. É possível que o Promotor de Justiça, no curso do processo penal, suscite o conflito de jurisdição, nos termos do que prevê o art. 115 do CPP de maneira expressa:

    Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:
    I - pela parte interessada;
    II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
    III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    B) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta. O equívoco está em sua parte final, ao afirmar “desde que haja certeza da autoria" pois, em verdade, é necessária a certeza da infração e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 134 do CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    C) Incorreta. A condenação fundamentada em declarações colhidas na fase inquisitorial, bem como em depoimento prestados em juízo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, não resultam em ilegalidade. O Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade do juiz utilizar os elementos colhidos na investigação, desde que a decisão não esteja fundamentada exclusivamente nestes elementos. Porém, o próprio CPP faz a ressalva quanto às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, sendo possível a utilização.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    D) Incorreta, pois o CPP dispõe sobre o direito do terceiro adquirente opor embargos ao sequestro incidente sobre o imóvel, desde que presente a boa-fé, que é fundamento para a interposição dos embargos mencionados.

    Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:
    (...) II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    E) Correta,
    nos termos do art. 149 do CPP. Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Sobre este tema, importante relembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de realização do incidente de maneira compulsória: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).
     
    Gabarito do Professor: Alternativa E.



ID
1288837
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do indiciado ou acusado, o juiz ordenará seja ele submetido a exame médico-legal. Sobre este tema, assinale a opção que contenha assertiva falsa:

Alternativas
Comentários
  • A denúncia não pode pedir Absolvição sumária nos casos de inimputabilidade. Segue o artigo 397, II, CPP:

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO INIMPUTABILIDADE;

    Nos casos de inimputabilidade (constatada no momento do IP) o processo segue normalmente. No momento da Sentença o juiz o juiz absolve de forma imprópria aplicando-lhe medida de segurança.

    Espero ter ajudado, bons estudos. 


  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 33 CPP. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    Art. 149 § 2o do CPP. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 183 da LEP.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 152 do CPP. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Pois é isso que o MP deve fazer já que verificado a incapacidade do agente ao tempo da ação ou omissão delituosa, não há falar em condenação, mas sim absolvição imprópria com a respectiva imposição de medida de segurança ao doente mental.

  • A parte na letra a) que fala "(...) normalmente, o próprio advogado" não estaria errada? 

  • Galera, a fundamentação da letra A é, na verdade, a presente no art. 151, do CPP.
    Vejamos: 
    CPP
    Art. 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do Art. 26, caput do Código Penal  - reforma penal 1984, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    O fato da questão dizer "normalmente, o próprio advogado" não está errado, afinal, o curador é geralmente o advogado do réu.
    Espero ter contribuído! 

  • A- CORRETA. Segundo o art. 151, do CPP: “[s]e os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador”.

    B - CORRETA. Segundo o art. 154, do CPP: “[s]e a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682”.

    C - CORRETA. Segundo o art. 152, caput, do CPP: “[s]e se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.”

    D – ERRADA. Caso o Ministério Público não se convença da justa causa (inexistência de materialidade do crime e da falta de indícios de autoria) não é obrigado a oferecer a denúncia, podendo requerer a imposição de medida de segurança com base no art. 397, II, do CPP.

  • Letra D - Se trata da Ação de Prevenção Penal: é aquela deflagrada com a finalidade, exclusivamente, de aplicar ao acusado inimputável, uma medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

  • Durante o inquérito policial, apurada a inimputabilidade do indiciado, o Ministério Público  poderá oferecer denúncia contendo pedido de absolvição IMPRÓPRIA COM imposição de medida de segurança, SE CONVENCIDO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, MORMENTE EM SE TRATANDO DE INIMPUTABILIDADE RELATIVA, CONFORME O CC.

    CP -  Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    CC -  Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

     

  • Errei por um grande vacilo: temos que identificar a assertiva falsa. Na prova temos que prestar atenção ao comando central da questão. Ora é para marcar as falsas. Ora as verdadeiras. Mais atenção no meu caso!

  • Em São Paulo é normal o curador ser o Advogado? 
     

  • Sim Wilix, o advogado ou o defensor público.
  • Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

     

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682. (art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia). 

     

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. (art. 149, §2º: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento).

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

  • Pedir o MP ou o davogado pode tudo, mas se vai levar é outros quinhentos!

    Aqui o MP pode requerer a absolvição, porém o juiz não poderá de imediato deferir, pois neste caso uma absolvição por inimputabilidade conduz automaticamente à imposição de uma medida de segurança.

    Portanto, como há o risco de o MP, a quem cabe o ônus,  não conseguir comprovar a materialidade ou autoria durante a instrução, o juiz terá de instruir, pois se não for comprovada a autoria e materialidade a sentença será absolvição própria, que é bem melhor para o acusado. 

    Por este motivo há a ressalva do artigo 397, inciso II. Sempre que há chance de melhora para o acusado o juiz não poderá interromper o processo e proferir uma absolvição imprópria. Diferente seria se, mesmo inimputável, o MP requeresse a absolvição com outro fundamento que não seja a inimputabilidade, por exemplo, não autoria.

     

    d) Durante o inquérito policial, apurada a inimputabilidade do indiciado, o Ministério Público não poderá oferecer denúncia contendo pedido de absolvição e imposição de medida de segurança.

    ''
     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

  • Quando houver dúvida sobre a integridade mental do indiciado ou acusado, o juiz ordenará seja ele submetido a exame médico-legal. Sobre este tema, assinale a opção que contenha assertiva falsa:

    A) Concluindo a perícia que o réu era inimputável à época do cometimento do injusto penal, o processo prossegue com a assistência do curador, normalmente, o próprio advogado. (CORRETA).

    B) Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (CORRETA).

    C) Se a perícia concluir que o acusado, à época do fato, era imputável, mas, na época de realização do exame durante o processo, padece de doença mental, o feito será paralisado, aguardando-se que o réu obtenha melhora para que possa se defender com eficácia.(CORRETA. SUSPENDE-SE O PROCESSO. Cuidado, a prescrição não se suspende).

    D) Durante o inquérito policial, apurada a inimputabilidade do indiciado, o Ministério Público não poderá oferecer denúncia contendo pedido de absolvição e imposição de medida de segurança. (ERRADA. Faz a denúncia normal, porém não pode pedir a absolvição sumária, mas sim a imprópria com aplicação de medida de segurança).

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    -  O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.

    Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.

    - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    -  O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.

    Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.

    - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • Complementando...

    O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não contempla hipótese de prova legal ou tarifada.

    A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.

    Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).

    Fonte: Dizer o direito

  • Durante o inquérito policial, apurada a inimputabilidade do indiciado, o Ministério Público não poderá oferecer denúncia contendo pedido de absolvição e imposição de medida de segurança. (considerada falsa)

    Acho que voce nao se ligou em uma coisa. Veja:

    Me responde uma coisa que eu nao entendi.

    Durante o IP é apurada a inimputabilidade do indiciado. Ok. A questao diz que o MP nao pode oferecer denúncia contendo pedido de absolviçao e imposiçao de medida de segurança (alternativa considerada falsa).

    MAS NAO PODE MESMO!! É verdadeira a alternativa, pelo jeito que está aí.

    E se o inimputável agiu sob o manto de alguma causa excludente de ilicitude? Ex: legítima defesa. E aí, meu cumpadi ??? Vai impor medida de segurança no cara??? Nao existe isso.

    1º lugar: ANALISAR SE HOUVE CRIME (fato típico, ilícito e culpável) , UÉ, TEM QUE VER ISSO. No caso é inimputável, ok. Mas e se for lícita a conduta? Vc vai matar um débil mental e ele te agride legitimamente para se defender e vc morre. Vc mete uma medida de segurança no cara??? Se for típico, ilícito e culpável, aí sim, absolviçao imprópria e medida de segurança. Aí beleza.

    Alguém pode me explicar se existe algum erro no meu raciocínio?


ID
1298092
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o incidente de insanidade mental do acusado, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  •  

    Art. 149 do CPP. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

  • a) CORRETO:   Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. (...)  § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    b) CORRETA:  Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    c) ERRADO: Art.149, § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    d) CORRETO: O prazo prescricional tem curso regular e não se submete a causas interruptivas ou suspensivas.

    e) CORRETO:  Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • A alternativa "C" é a incorreta.

    É sempre o juiz quem determina a instauração do incidente, inclusive na fase inquisitorial, seja de ofício, por requerimento do Ministério Público, defensor, curador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou ainda por representação da autoridade policial.


  • GABARITO "C";

    A - 

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

      § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    B - Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    C - 

    Art. 149, § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    D -   Art. 149, § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    E - Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149

  • Tudo bem que a letra C está errada, mas considero que também a letra E está errada, porque não é a instauração do incidente, mas sim a verificação efetiva da superveniência da insanidade mental do acusado que reclama tal suspensão. Não concordo com a redação da assertiva.

  • LETRA C INCORRETA 

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  •  O DELEGADO NÃO  PODE REQUISITAR DO ÓRGÃO DE PERÍCIAS A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-LEGAL DE INSANIDADE MENTAL. NO ENTANTO ELE PODERÁ REPRESENTAR AO JUIZ COMPETENTE P/ QUE SEJA REALIZADO O EXAME NA FASE DO INQUÉRITO, O ART. 149 PARÁG 1/CPP O PERMITE.

  • c) errada- o delegado requisita o exame ao juíz.

  • Gabarito: C

    Incidente de insanidade mental: procedimento para apuração da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado.

    Inimputabilidade à época dos fatos: 
    1. Inimputável à época dos fatos: deve ser absolvido, com a imposição de medida de segurança voltada ao tratamento/cura. 
    2. Semi-imputável à época dos fatos: pode haver condenação, devendo, no entanto, o juiz reduzir a pena (art. 26, caput, CP). Eventualmente, pode ser-lhe aplicada medida de segurança para tratamento.

    Inimputabilidade após infração penal e antes da execução da pena: ocorrerá a paralisação da instrução, suspendendo-se o processo até que o réu obtenha melhora e possa se defender. O juiz pode determinar a internação do acusado, aguardando-se a cura, se houver periculosidade. Há duas posições sobre o assunto: (a) a medida é inconstitucional, por ferir a presunção de inocência; (b) a medida é constitucional. 
    Notas: provas urgentes podem ser realizadas com a presença do curador. Após sua realização, suspende-se o andamento processual.

    Inimputabilidade à época da execução da pena: 
    1. Doença transitória: transfere-se o condenado para o hospital penitenciário, sem se alterar a pena; 
    2. Doença de caráter duradouro ou permanente: converte-se a pena em medida de segurança.

    Requisito para instauração do incidente: dúvida razoável sobre a insanidade do réu.

    Legitimidade para requerer o incidente: 
    a. Ministério Público (como parte ou fiscal da lei); 
    b. acusado, através de seu defensor ou curador; 
    c. ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do réu; 
    d. Juiz - de ofício.

    *Autoridade policial pode representar ao juiz competente pela realização do exame, ainda na fase de inquérito. Se o exame ocorrer na fase investigatória, é preciso nomear um curador, que pode não ser advogado (Nucci).

    **Se o MP oferecer denúncia já ciente do resultado do referido exame, poderá, desde logo, requerer a aplicação de medida de segurança ao denunciado, se demonstrada a prática do injusto penal.

    Quesitos: a oportunidade de produzir quesitos deve ser deferida à acusação e defesa.

  • (continuação)

    Prescrição: a instauração do incidente não serve para interromper a prescrição, nem na fase do inquérito, nem tampouco durante a instrução. 
    Nota: suspensão do processo não implica suspensão da prescrição. 
    Se ocorrer a prescrição, o juiz deve julgar extinta a punibilidade, transferindo ao juízo cível a questão da internação. O Ministério Público poderá propor a interdição do réu com vistas ao prosseguimento de seu tratamento.

    Crise de instância: há, no caso de incidente de insanidade mental, crise de instância. Ou seja, suspensão temporária do curso procedimental, sem que a instância cesse.

    Diligências urgentes: podem ser realizadas, embora esteja suspenso o processo. O juiz deve ter a cautela de intimar para o ato tanto a defesa, quanto o curador (podem ser a mesma pessoa: advogado).

    Hospital de custódia e tratamento: antigo "manicômio judiciário". É no hospital de custódia e tratamento que deve permanecer internado o preso, ainda durante a instrução, se houver dúvida razoável acerca de sua sanidade mental. 
    Nota: trata-se de constrangimento ilegal manter um doente mental, mesmo que detido cautelarmente, em presídio comum.

    Prisão preventiva: medida adequada para assegurar que o acusado, doente mental, fique segregado, quando presentes os requisitos do art. 312 do CP.

    Medida de segurança provisória? 
    Não mais existe a medida de segurança provisória ou preventiva desde a reforma de 1984 (posição majoritária). 
    "Ninguém ingressará em nosocômio, para cumprir medida de segurança, sem a guia de internação" (art. 172, LEP).

    Exame em réu solto: deve ser realizado no local indicado pelos peritos, podendo ser qualquer lugar adequado, inclusive o hospital de custódia e tratamento, mas o réu não fica detido.

    Utilização de laudos produzidos em outros processos: inadmissível. A inimputabilidade deve ser apurada em cada caso.

    Prazo para a conclusão do exame: 45 dias. Prazo não é fatal. Poderá ser prorrogado se houver necessidade.

    Entrega dos autos ao perito: poderá ser autorizada pelo juiz.

    Peritos: basta um perito oficial para realizar a avaliação; caso sejam peritos não oficiais, continua a exigência do numero de 2 experts.

  • GABARITO - LETRA C

     

    O delegado não requisita ao órgão de perícia. Ele representa ao juiz competente. Conforme Art. 149, § 1º do CPP.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Quanto à letra A, acredito que seja esta a possível fundamentação (por analogia) para a sua correção (discordo da fundamentação apresentada pelos colegas)

     

    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • Pode-se dizer que é o único caso de suspensão do processo sem a correspondente suspensão do prazo prescricional?

  • Cuidado pessoal. Vi pessoas colocando que o delegado requisita ao juiz. Isso é falso. O delegado REPRESENTA ao juiz e não requisita. Quem gosta muito de derrubar candidatos com esse pequeno detalhe é o CESPE.
  • Pessoal, o incidente de sanidade mental é a única hipótese de crise de instância, em que o processo criminal é suspenso, mas o prazo prescricional não.

  • apenas o juiz determina a realização do exame pericial para verificação de insanidade mental

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    -  O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento. Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.

    - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • GAB C-

    Artigo 149, § 1° O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • COMO DITO PELO COLEGUINHA ACIMA: O incidente de sanidade mental é a única hipótese de crise de instância, em que o processo criminal é suspenso, mas o prazo prescricional não.

    ’No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP).

    Assim, em regra, não há falar em prova legal ou tarifada no processo penal brasileiro.

    Contudo, com relação à inimputabilidade (art. 26, caput, do CP) e semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), não há como ignorar a importância do exame pericial, considerando que o Código Penal adotou expressamente o critério biopsicológico.

    Ora, o magistrado não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.

    Atento a essa questão, o legislador estabeleceu o incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP).

    A relevância desse incidente não sobressai apenas do conteúdo técnico da prova que se almeja produzir, mas também da vontade do legislador que, especificamente nos arts. 151 e 152 do CPP, estabeleceu algumas consequências diretas extraídas da conclusão do exame pericial, como a continuidade da presença do curador e a suspensão do processo.

    Cumpre destacar, ainda, a medida cautelar prevista no art. 319, IV, do Código de Processo Penal, que prevê a internação provisória para crimes praticados com violência ou com grave ameaça, quando os peritos concluírem pela imputabilidade ou semi-imputabilidade.

    Todos esses aspectos, embora insuficientes para sustentar a tese de que o magistrado ficaria vinculado às conclusões do laudo pericial – o que é expressamente rechaçado pelo art. 182 do CPP ("o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte") – autorizam a conclusão de que o exame médico-legal é indispensável para formar a convicção do órgão julgador para fins de aplicação do art. 26 do CP’’.

    ATENÇAO: essa hipótese não se confunde com a conclusão do STJ segundo a qual a simples alegação de inimputabilidade não é suficiente para instaurar incidente de insanidade mental.

    A instauração do incidente deve ser precedida da demonstração da sua efetiva necessidade.

    STJ. Informativo 675

  • Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental SOBREVEIO à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149

    • Se a doença mental sobreveio à infração = suspende o processo.-
    • Se a doença mental era concomitante à infração = o processo segue com a presença do curador.

    A alternativa "C" é a incorreta.

    É sempre o juiz quem determina a instauração do incidente, inclusive na fase inquisitorial, seja de ofício, por requerimento do Ministério Público, defensor, curador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou ainda por representação da autoridade policial. [O DELEGADO NÃO PODE REQUISITAR DO ÓRGÃO DE PERÍCIAS A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-LEGAL DE INSANIDADE MENTAL. NO ENTANTO ELE PODERÁ REPRESENTAR AO JUIZ COMPETENTE P/ QUE SEJA REALIZADO O EXAME NA FASE DO INQUÉRITO, O ART. 149 PARÁG 1/CPP O PERMITE.]

  • CRISE DE INSTANCIA: TEMA MUITO IMPORTANTE

    Imagine que Marcos, assistido da Defensoria Pública, está sendo processado por roubo majorado. No entanto, no curso do processo este foi acometido por uma doença mental (perceba que a enfermidade mental foi superveniente à infração penal praticada, razão pela qual não se cogita a aplicação de segurança, pois à época este era capaz).

    Neste caso, vimos que segundo o art. 149, § 2o do CPP, o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Contudo, o art. 152 do CPP estabelece que “se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o §2o do art.149”.

    Portanto, neste caso o processo penal ficará suspenso até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade). Ocorre que, neste caso, o CPP não determina a suspensão do prazo prescricional, não sendo possível realizar uma interpretação em prejuízo do réu. Essa situação é chamada pela doutrina como “crise de instância”. Isso já caiu em prova discursiva da Defensoria Pública, e é um prato cheio para outras provas.

    crise de instancia: O processo está SUSPENSO, mas a prescrição está CORRENDO.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar. 

    - O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento. Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.

    - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema incidente de insanidade mental do acusado, questionando qual a alternativa incorreta.

    Geralmente quando este tema é cobrado em provas objetivas, a resposta estará na legislação do próprio CPP ou em algum entendimento jurisprudencial relevante. Antes de analisarmos as alternativas de maneira individual, insta rememorar que, de acordo com a doutrina, a análise da verificação da saúde mental do acusado é de extrema importância, seja para aferir a capacidade de culpabilidade do acusado, seja para o próprio prosseguimento do processo, pois

    “(...) se constatado que o acusado era, ao tempo da conduta delituosa, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput), deve ser reconhecida sua inimputabilidade, com a consequente aplicação de medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 286, parágrafo único, III). Por outro lado, se os problemas de saúde mental do acusado vieram à tona durante o curso da persecução penal, e não à época do crime, o processo penal deverá permanecer suspenso até que o acusado se restabeleça (CPP, art. 152). (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1295)."

    A) Correta. De acordo com o exposto acima, se a doença mental sobreveio à infração penal, o processo fica suspenso até que o acusado restabeleça sua saúde mental. Entretanto, a suspensão não impede a realização de diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento como, por exemplo, a realização de provas antecipadas e buscas domiciliares, com fulcro no que preleciona o art. 149, §2º, do CPP:

    “Art. 149. (...) § 2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."

    B) Correta. O art. 149, caput, do CPP dispõe expressamente sobre a possibilidade de o irmão ou o cônjuge do réu, além de outros, serem legitimados para requerer a realização do exame médico-legal:

    “Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal."

    C) Incorreta, tendo em vista que a autoridade policial não requisitará diretamente ao órgão de perícias, mas sim, fará a representação ao juiz competente, nos termos do que prevê o §1º do art. 149 do CPP:

    “Art. 149. (..) §1º. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".

    D) Correto. Ocorre a suspensão do processo, mas não haverá a suspensão da prescrição, mesmo que esta circunstância não esteja expressamente prevista no CPP.

    Sobre o tema: “Importante ressaltar que, a despeito de o art. 149, §2º, do CPP, prever a suspensão do processo, nada diz a lei acerca da prescrição, que não tem seu curso suspenso ou interrompido em virtude da instauração do incidente de insanidade mental. Ademais, só haverá a suspensão do processo penal. Logo, se o incidente de insanidade mental for instaurado no curso das investigações, não haverá suspensão do inquérito policial." (2020, p. 1298).

    E) Correto. Durante a ação penal, a instauração pelo juízo do incidente de insanidade mental, por doença superveniente ao crime, reclama a suspensão do processo até que o acusado se reestabeleça, conforme o entendimento doutrinário e legal acima colacionado.

    Gabarito do professor: Alternativa C.

ID
1334395
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das questões e processos incidentes, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C



            Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.



    Art. 149-   § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • CERTA a) De acordo com o código de processo penal, a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal que tiver sido objeto da sentença. (CPP, art. 110. § 2º  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.)

    CERTA b) Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte. (CPP, Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.)

    ERRADA c) A instauração do incidente de insanidade mental do acusado não suspende o processo se já iniciada a ação penal. (CPP, Art. 149. § 2º  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.)

    CERTA d) Somente à autoridade judicial compete decidir a respeito do pedido de restituição das coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. (CPP,  Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 2º  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.)


  • Gabarito: C.

    Sobre a letra "A", Norberto Avena escreve: "Ora, por fato principal compreende-se a imputação feita ao réu, vale dizer, aquela que se possa concluir a partir da descrição incorporada à denúncia ou queixa-crime, independentemente da capitulação jurídica (artigo de lei) que lhe tenha sido atribuída. Logo, não fazem parte do fato principal e, consequentemente, não estão abrigados pela coisa julgada material, por exemplo, determinadas circunstâncias do crime, como a narrativa genérica do contexto fático em que ocorreu."

    Processo Penal Esquematizado, pág. 356.

  • Só para lembrar, já vi cair em milhões de provas: 

    Art. 149, CPP- Apesar de suspenso o processo, a PRESCRIÇÃO continua a correr normalmente. 

  • Ratificando o gabarito: Letra C


    Art. 149, §2º CPP O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Letra E:

           Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


  • a) Art. 110, § 2º  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    b) Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    c) incorreta. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

            § 1º  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

            § 2º  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


    d) Art. 120, § 2º  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • suspende o processo, mas NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.

  • Sobe o Incidente de Insanidade Mental do acusado:

    - Previsto nos art. 149 a 154 do CPP.

    - Confome o art 149 do CPP, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do irmão ou do cônjuge do acusado, ordenará que seja submetido à exame médico legal.

    - Pode ser ainda ordenado pela autoridade policial.

    - Poderá ser instaurado no curso do inquérito ou da ação penal.

    - A decisão que determina instauração desse incidente é irrecorível

    - Uma vez determinada a instauração do incidente, o juiz, sob pena de nulidade, deve nomear curador ao acusado, e, se já iniciado o processo, este deverá ser suspenso, porém sema  suspensão do prazo prescricional.

     

     

  • CPP:

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

  • Não é somente a autoridade judicial quem compete decidir a respeito do pedido de restituição das coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. E a autoridade policial conforme art. 120?

  • Somente a instauração do incidente de insanidade mental do acusado realmente não suspende o processo, se já iniciada a ação penal. O que suspende o processo é o resultado do exame dizendo que a doença mental sobreveio a conduta.

  • Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os  e  não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade JUDICIAL o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de TERCEIRO DE BOA FÉ, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


ID
1402126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Gabriela está sendo processada porque, segundo a denúncia, teria praticado delito de roubo. Há prova segura nos autos para se afirmar que a ré era imputável no momento do delito. No entanto, após o recebimento da denúncia, mas antes da resposta à acusação, sobreveio à ré, no cárcere, doença mental comprovada em incidente de insanidade mental, procedimento que suspendeu o curso do processo. Após a homologação das conclusões dos peritos no incidente de insanidade mental, o juiz competente determinou que o processo retomasse seu curso. Em seguida, a DP apresentou resposta à acusação e o magistrado absolveu sumariamente a ré, impondo-lhe medida de segurança, uma vez que a doença mental que a tornou inimputável era a única tese da defesa. Nessa situação, à luz do CPP, agiu acertadamente o magistrado ao determinar o prosseguimento do processo e, ao final, decretar a absolvição imprópria da acusada nos termos do pedido da defesa.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.        § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.        § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • É caso de absolvição sumária: 

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista nocaputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Como, no caso em tela, o crime é roubo, aplica-se o rito ordinário. Logo, o embasamento legal para resolver a questão é o art. 397, CPP, no qual a inimputabilidade é o único elemento da culpabilidade que não pode ensejar a absolvição sumária.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • Na hipótese vertente, é incabível a absolvição sumária. Isso porque a doença mental sobreveio à infração penal, constituindo causa suspensiva do processo já em trâmite, nos termos do art. 152 do CPP. Assim, instaura-se a crise de instância, ou seja, o processo ficará suspenso até que o réu recobre a sanidade.

    Situação diversa ocorre quando o agente, ao tempo do crime, já era portador de doença mental. Nessa hipótese será possível a absolvição imprópria com imposição de medida de segurança.

    Além do mais, como bem observado pelos colegas, a inimputabilidade não configura hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397, II, CPP.

  • Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses:

    a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude.

    b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade. Não é possível, portanto, absolvição sumária imprópria. Apesar de a medida de segurança não ser pena, possui nítido caráter de sanção penal, e assim deve se permitir ao acusado que se defenda ao longo do processo para demonstrar sua inocência.

    Observação: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

    c) Quando o fato narrado não constitui crime (atipicidade formal ou material).

    d) Causa extintiva da punibilidade. O perdão judicial é a única hipótese de causa extintiva da punibilidade que não pode ser concedida nesse momento, pois pressupõe reconhecimento de culpa. CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.


  • O cerne da questão é que o processo simplesmente não poderia ter seguido seu curso, CPP 152. A doença mental sobreveio à infração. Tinha que ficar suspenso até que a ré se restabelecesse. 

  • Só complementando... nesse caso, o processo fica suspenso mas a prescrição continua correndo

  • É a chamada crise de instância, em que  se suspende o curso do processo mas não a prescrição. Nomeia-se curador e se aguarda o restabelecimento do acusado.

    São 3 as possibilidades:

    a) inimputabilidade à época do cometimento do crime: neste caso, se comprovado que o agente era totalmente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de se autodeterminar será o caso de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). O prazo mínimo é de 1 a 3 anos e há divergências quanto ao prazo máximo. Para o STF é de 30 anos. Para o STJ é o máximo de pena cominado ao delito (Súmula 527/STJ) e para a Defensoria Pública do RJ é possível defender a pena mínima cominada ao delito.


    b) inimputabilidade no curso do processo: suspende-se o curso do processo e a prescrição continua a correr. Caso o réu se restabeleça o processo volta a correr.


    c) inimputabilidade no curso da execução da pena:  diferencia-se entre a patologia passageira (art. 108 da LEP) ou duradoura (art. 183 da LEP). Quanto à passageira o tempo de tratamento é computado como pena. Já a doença mental duradoura faz com que seja aplicada medida de segurança e, caso, recupere a higidez mental não poderá novamente ser levado ao cárcere. Nesta última hipótese há divergência quanto à duração:  1) 30 anos;  2) mesma da pena substituída (STJ); c) até o agente se recuperar; d) máximo de pena cominada ao delito.

  • Quanto ao incidente de insanidade mental é imprescindível saber diferenciar os dois contextos em que é possível sua aplicação. O marco para a diferenciação dos contextos é a sentença penal condenatória transitada em julgado. Dessa forma, se for constatada inimputabilidade após o trânsito em julgado, ou seja, na fase de execução penal, poderá o juiz, a depender do caso, determinar a internação do preso (enfermidade provisória) ou substituir a pena por medida de segurança (enfermidade permanente). Entretanto, caso a inimputabilidade seja constatada antes do trânsito em julgado, seja na fase inquisitorial ou processual, e esta inimputabilidade seja superveniente à prática da infração, haverá a chamada "crise de instância", em que o juiz suspenderá o processo até a vítima recobrir sua sanidade mental.

  • AMANDA SILVA, este artigo pertence ao procedimento do Tribunal do Júri...

     

    No crime de roubo, que segue o procedimento comum ordinário, não cabe absolvição sumária.

  • 1 - Felippe Almeida, data vênia, no procedimento ordinário existe sim a absolvição sumária, ocorre após apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 397 do CPP.

    2 - Como dito alhures, o erro da questão consiste em aplicar a regra da inimputabilidade, por doença mental, verificada no momento do fato, para a situaçã em que a doença mental ocorre após a consumação e no curso do processo.

  • a) inimputabilidade à época do cometimento do crime: neste caso, se comprovado que o agente era totalmente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de se autodeterminar será o caso de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). O prazo mínimo é de 1 a 3 anos e há divergências quanto ao prazo máximo. Para o STF é de 30 anos. Para o STJ é o máximo de pena cominado ao delito (Súmula 527/STJ) e para a Defensoria Pública do RJ é possível defender a pena mínima cominada ao delito.

  • Para quem não tem acesso a resposta. Gaba: ERRADO

  • Para responder eu usei o disposto no art. 397, inciso II, in verbis:

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

  • Não confundir:

    a) Absolvição sumária no procedimento comum - não cabe absolvição imprópria;

     

    b) Absolvição sumária no procedimento do júri - cabe absolvição imprópria, desde que a inimputabilidade seja a única tese defensiva.

  • Não sei de onde tiraram que a absolvição imprópria não é possível no procedimento comum ordinário. O CPP prevê essa possibilidade no art. 397 e incisos.
    Gabarito: ERRADO. A doença mental teria que ser constatada na época do fato criminoso.

  • Valter,

    Acho que você trocou "imprópria" por "sumária". 

    O mais importante é saber que o §ú do artigo 415 só se aplica ao júri. 

    A resposta da questão é bem simples:  Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • ERRADO.

    A inimputabilidade deve ser verificada no momento da ação. Não cabe, portanto, a absolvição imprópria. 

  • O comentário do Pedro Henrique é muito completo. Ele traz as 03 hipóteses envolvendo fragibilidade psíquica do acusado.

     

    PRIMEIRA: a incapacidade existe no momento do cometimento do crime.

     

    SEGUNDA: a incapacidade sobrevem durante o processo penal.

     

    TERCEIRA: a incapacidade ocorre durante a execução da pena privativa de liberdade.

     

    No segundo caso, a situação denomina-se crise de instância e o processo penal é suspenso (juntamente com a prescrição) até o acusado recobrar a saúde mental.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • tem que gente aqui que só pode ser corinthiano, sabe porquê ? É um bando de loucos ao afirmar algo que a lei diz justamente o oposto. Inimputabilidade NÃO é fundamento para absolvição sumário no proc. comum ordinário, art. 397, II, do CPP:

     

    Art. 397.  após a resposta à acusação, e parágrafos, deste Código, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar

       II - a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade

  • Errado. 

    1º erro: A doença sobreveio à infração penal. Deve-se suspender o processo até que a ré se restabeleça (art. 152). Ou seja, o juiz não poderia determinar que o processo retomasse seu curso, à menos que a ré se restabelecesse (art. 152, § 2º).  

     

    2º erro: inimputabilidade não é hipótese de absolvição sumária. Além do mais, na absolvição sumária não se é aplicada qualquer sanção penal, diferentemente da absolvição imprópria, a qual se tem a aplicação de punição (não por crime, mas por injusto penal). 

     

    Obs.ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: "trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). A denominação de imprópria advém do fato de ser aplicada sanção penal ao acusado, embora não sendo decorrência de crime, mas de injusto penal. Fosse autêntica absolvição, não haveria nenhuma espécie de punição" (Nucci). 


    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

     

    § 2º  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
     

    Art. 149, § 2º  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

               II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Inimputabilidade não é fundamento para absolver sumariamente o réu ,segundo o cpp  art. 397 II,

     

    Art. 397.  após a resposta à acusação, e parágrafos, deste Código, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • gabarito ERRADA

     

    Se a doença mental é superveniente a conduta o juiz tem que suspender o processo até que ele fique curado, se nunca ficar curado continuara até se curar ou morrer (extinção da punibilidade). Denomina-se crise de instância (art. 152, “caput”, CPP).

     

    Atenção pois a prescrição não suspende, como eu vi em alguns comentários!

     

    CRISE DE INSTÂNCIA E A SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL.

     

    Muitas vezes relegado a um segundo (ou até terceiro) plano nos estudos de processo penal, o Incidente de Insanidade Mental é objeto de uma série de peculiaridades, inclusive com reflexos em outras áreas do processo e do próprio direito penal material.

     

    Hoje, vamos enfrentar uma dessas peculiaridades interessantíssimas e que é muito cara aos examinadores: CRISE DE INSTÂNCIA e a superveniência de doença mental.

     

    Vamos imaginar que João foi investigado e denunciado pela suposta prática de roubo, mas – no curso do processo – foi acometido de doença mental. Percebe-se que a enfermidade mental foi SUPERVENIENTE ao fato delitivo, razão pela qual não se haverá de cogitar a sanção de Medida de Segurança (voltada para os inimputáveis mentais quando da realização do fato).

     

    Oxe, Pedro! E qual é a solução nesses casos? Calma! Precisamos conjugar os artigos 149 § 2o e 152 do CPP:

     

    Art. 149.§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Art. 152. SE SE VERIFICAR QUE A DOENÇA MENTAL SOBREVEIO À INFRAÇÃO O PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA, observado o § 2o do art. 149.

     

    Para evitar que alguém que tenha perdido suas faculdades mentais após a prática do delito responda a um processo sem a efetiva compreensão das imputações que lhe são feitas, o legislador previu que o processo deverá ficar SUSPENSO até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade).

     

    E nesse caso a prescrição também se suspende, né Pedro?

     

    CUIDADO! É aqui que muita gente perde pontos na prova! Apesar da suspensão do processo até o restabelecimento do acusado, a lei SILENCIA em relação à prescrição e não temos como fazer uma interpretação em prejuízo do réu! É por isso que a doutrina aponta essa situação como exemplo de CRISE DE INSTÂNCIA!

     

    Crise de quê? Crise de Instância! Ela ocorre nesse caso porque o processo ficará SUSPENSO, mas nada acontece com o prazo da prescrição, que permanecerá em curso. É dizer, pois, que caso o acusado não recupere sua higidez mental e transcorra o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, o juízo da causa NÃO PODERÁ SE FURTAR EM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

     

    Lado outro, se houver a recuperação e a punibilidade não tiver fulminada, o processo retomará o seu curso, ficando ao réu assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

     

    fonte: Prof. pedro coelho

  • Errado. Nos termos do art. 152 do CPP: se a doença mental sobreveio à infração o processo continua suspenso até que o acusado se restabeleça.

     

     

  • a pessoa passa sete minutos pra explicar uma porra de uma questão dessas.... 

  • concurseiros persistentes explicou na bala e melhor.

  • “crise de instância” — definida como a paralisação ou prematura extinção do processo . Fonte: https://jus.com.br/artigos/21148/citacao-por-edital-e-crise-de-instancia-no-processo-penal

  • O prosseguimento do Processo está errado por dois motivos:

    Primeiro: A doença mental superveniente se ficar comprovada, suspende o processo até que o acusado retorne a sua higidez mental.

    Segundo: O fato da acusada ser inimputável não autoriza a absolvição sumária. Ela só autoriza a inimputabilidade como única tese de defesa, no procedimento específico do Tribunal do Júri, com respaldo ao Art. 415 do CPP.

  • Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • Tantas teses dos excelentíssimos doutores...rsrsrs

    Resumindo: ao tempo do crime, era absolutamente capaz? Então, que se espere o retorno dessa condição para continuação do processo.

    FIM.

  • Pessoal, a questão tentou confundir com a possibilidade excepcional de absolvição sumária por inimputabilidade no procedimento do júri. Não confundam! Ver art. 415 do CPP.

  • Vixi, confundi rsrsrs

  • ESQUEMATIZANDO

    O magistrado teria agido corretamente caso a ré fosse inimputável no momento do cometimento do delito.

    Porém, o caso em apreço se refere a supervenincia da insanidade mental após o crime e durante o curso do processo. Nessa situação, o magistrado deveria suspender o curso da ação penal até o fim do estado de insanidade.

    PS. o processo é suspenso, a prescrição não.

    #PAZNOCONCURSO

  • A medida de segurança tem natureza de sanção penal, pressupondo a existência do devido processo legal para que haja a sua aplicação, a posteriori, sendo assim, totalmente descabida a sua imposição através da absolvição imprópria no procedimento comum ordinário. Por outro lado, vale a lembrança acerca do tribunal do júri, em que lá, ao término da 1ª fase do procedimento bifásico o juiz togado poderá absolver o réu sumariamente, decisão a qual passível de recurso de apelação.

    Abraços do Gargamel!

  • Pessoal, rápido e rasteiro:

    Se era doidão quando cometeu o crime -> Processo segue e o Juiz, após analisar toda parte de teoria do crime, absolve de forma imprópria.

    Ficou doidão depois que cometeu o crime -> Suspende aquele processo lá e espera ficar bem pra seguir.

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

           IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • Errado, deveria ficar suspenso até que se restabeleça.

    LoreDamasceno.

  • Questão semelhante e, inclusive, da mesma prova.

    Ano: 2015 | Banca: CESPE / CEBRASPE | Órgão: DPE-PE | Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público

    Considere que, ao receber a resposta à acusação, um juiz tenha verificado que, ao tempo do crime, o acusado era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, o juiz deverá absolver o acusado sumariamente. (GAB: ERRADO)

  • ERRADO.

    Doença que sobrevém aos autos do processo, porém antes da execução penal, deverá ficar suspenso até o reestabelecimento da situação do acusado.

    Doença na época/ao tempo da infração penal que reconhece a irresponsabilidade, toca os autos.

    Fase da execução, será realizado perícia médica + internado no manicômio ou congênere designado pelo juiz. Em caso de urgência o Diretor do estabelecimento penal determinará à remoção para manicômio ou congênere + comunica o juiz que revoga ou ratifica a medida.

  • Art. 397 do CPP: Após o cumprimento do disposto no art.396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I-a a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II-a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV-extinta a punibilidade do agente.

  • rt. 397 do CPP: Após o cumprimento do disposto no art.396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I-a a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II-a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV-extinta a punibilidade do agente.

  • O fundamento da questão é o art. 152 do CPP: "Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça."

  • Perceba que a absolvição imprópria é destinada aos inimputáveis no momento do delito. De forma grosseira: “é doid0, não adianta prender!”

    Caso a inimputabilidade seja posterior ao momento do delito a ideia muda um pouco: ficou d0ido, não adianta nada prender agora.

    Então a consequência lógica da inimputabilidade superveniente é a suspensão do processo em trâmite e a esperança da recuperação do réu para prestar contas posteriormente e aí sim fazer jus à correção e ressocialização.

  • Na hipótese vertente, é incabível a absolvição sumária. Isso porque a doença mental sobreveio à infração penal, constituindo causa suspensiva do processo já em trâmite, nos termos do art. 152 do CPP.

    Assim, instaura-se a crise de instância, ou seja, o processo ficará suspenso até que o réu recobre a sanidade.

    Situação diversa ocorre quando o agente, ao tempo do crime, já era portador de doença mental. Nessa hipótese será possível a absolvição imprópria com imposição de medida de segurança - no entanto, também não caberia a absolvição sumária, pois deve ser garantido a ré o regular curso do processo e a busca de até mesmo uma absolvição própria, (devendo a ela ser conferida a possibilidade de apresentar justificantes/discriminantes ou até mesmo atipicidade). A inimputabilidade não configura hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397, II, CPP.

    Uma obs.

    É cabível a absolvição sumária em razão de inimputabilidade quando for a única tese alegada pela defesa na primeira fase do tribunal do júri. 

    Vide art. 415, P.U, CPP.

  • CRISE DE INSTÂNCIA E A SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL.

     

    Muitas vezes relegado a um segundo (ou até terceiro) plano nos estudos de processo penal, o Incidente de Insanidade Mental é objeto de uma série de peculiaridades, inclusive com reflexos em outras áreas do processo e do próprio direito penal material.

     

    Hoje, vamos enfrentar uma dessas peculiaridades interessantíssimas e que é muito cara aos examinadores: CRISE DE INSTÂNCIA e a superveniência de doença mental.

     

    Vamos imaginar que João foi investigado e denunciado pela suposta prática de roubo, mas – no curso do processo – foi acometido de doença mental. Percebe-se que a enfermidade mental foi SUPERVENIENTE ao fato delitivo, razão pela qual não se haverá de cogitar a sanção de Medida de Segurança (voltada para os inimputáveis mentais quando da realização do fato).

     

    Oxe, Pedro! E qual é a solução nesses casos? Calma! Precisamos conjugar os artigos 149 § 2o e 152 do CPP:

     

    Art. 149.§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Art. 152. SE SE VERIFICAR QUE A DOENÇA MENTAL SOBREVEIO À INFRAÇÃO O PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA, observado o § 2o do art. 149.

     

    Para evitar que alguém que tenha perdido suas faculdades mentais após a prática do delito responda a um processo sem a efetiva compreensão das imputações que lhe são feitas, o legislador previu que o processo deverá ficar SUSPENSO até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade).

     

    E nesse caso a prescrição também se suspende, né Pedro?

     

    CUIDADO! É aqui que muita gente perde pontos na prova! Apesar da suspensão do processo até o restabelecimento do acusado, a lei SILENCIA em relação à prescrição e não temos como fazer uma interpretação em prejuízo do réu! É por isso que a doutrina aponta essa situação como exemplo de CRISE DE INSTÂNCIA!

     

    Crise de quê? Crise de Instância! Ela ocorre nesse caso porque o processo ficará SUSPENSO, mas nada acontece com o prazo da prescrição, que permanecerá em cursoÉ dizer, pois, que caso o acusado não recupere sua higidez mental e transcorra o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, o juízo da causa NÃO PODERÁ SE FURTAR EM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

     

    Lado outro, se houver a recuperação e a punibilidade não tiver fulminada, o processo retomará o seu curso, ficando ao réu assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

     

    fonte: Prof. pedro coelho

  • Essa questão possui diversos pontos que poderiam ser discutidos, mas pra matar a questão basta saber que não cabe absolvição sumária por inimputabilidade. Pronto. O único procedimento que admite a absolvição sumária por inimputabilidade é o procedimento do Júri, mas somente quando esta for a única tese defensiva.

  • Foquei na absolvição impropria e pequei.
  • cuidado para não confundir os procedimentos, na hora do cansaço é possível ler roubo = homicídio doloso kkk, brincadeira:

    procedimento comum (caso da questão) = NÃO admite absolvição sumária por inimputabilidade

    procedomento do júri = admite se for a única tese defensiva

  • Doença mental

    Antes da infração penal => Processo continuará com a presença do curador.

    Após a infração penal => Processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça.

  • Medida de segurança

    CPP: Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    CPP: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,

    A inimputabilidade surgindo depois do fato, mas antes da execução da pena --> suspende o processo. No entanto, não suspende a prescrição.

    Doença transitória: o apenado será tranferido para hospital penitenciário sem alteração da pena (CP, art. 41).

    Doença permanente: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).


ID
1584115
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra b

    Trata-se da literalidade do artigo 149, caput do CPP: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
  • estava em dúvida entre a alternativa B e a D para saber se o juiz pode ou não de OFICIO, quando acontecer isso é só lembrar que o juiz pode TUDO. rsrs

  • Artigo 149 do CPP==="Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente,irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico legal"

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
1591147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

        Marcos, de cinquenta anos de idade, com histórico bem documentado de esquizofrenia paranoide, assim que entrou em casa, após um dia de trabalho, encontrou a esposa com o amante e os matou com uma faca de cozinha. Após o crime, Marcos tentou esconder os corpos em um buraco cavado no jardim e eliminou os sinais de sangue do interior de sua residência.


Tendo como referência a situação hipotética apresentada acima, julgue o seguinte item.

Caso Marcos seja levado a julgamento e apresente, nessa fase, exacerbação dos sintomas psicóticos, o julgamento deverá ser suspenso até o restabelecimento do acusado.


Alternativas
Comentários
  • C.

    CPP:

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infraçãoo processo continuará suspensoaté que o acusado se restabeleça, observado o § 2o doart. 149.

            Art. 149. Quandohouver dúvida sobre a integridademental do acusado, o juiz ordenará,de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, docurador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal

    § 2o Ojuiz nomeará curador ao acusado,quando determinar o exame, ficando suspenso oprocesso, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam serprejudicadas pelo adiamento

  • O Gabarito é CERTO, mas não concordo.

     

    Segundo o art. 152 do CPP, a suspensão do processo ocorre quando a doença mental sobrevém à infração. Por outro lado, o art. 151 prevê que o processo prossegue caso o acusado já era inimputável ao tempo da infração, veja-se:

     

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

     

    Neste sentido, entendo que não caberia a suspensão do processo com amparo no seguinte julgado:

     

    PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. A lei processual penal dispõe no sentido de que, se ao tempo da infração, o réu não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (artigo 26 do Código Penal), prossegue o feito, com a presença de curador, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. A suspensão do processo até o restabelecimento do réu se aplica às hipóteses em que a doença mental seja superveniente à infração (artigo 152 do Código de Processo Penal).

     

  • Embora o gabarito aponte a assertiva como certa, entendo que, s.m.j., deveria ser considerada falsa.

     

    O enunciado assevera que o crime foi praticado por acusado "com histórico bem documentado de esquizofrenia paranoide". Logo, admite-se que a doença mental era preexistente ao tempo do crime, e não posterior a este, caso em que o processo deverá prosseguir, para que ao fim seja proferida uma sentença absolutória imprópria, como dispõe o art. 151 do CPP:

     

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

     

    Note-se que a "exacerbação dos sintomas psicóticos" quando do julgamento não faz presumir que, antes da prática do delito, a doença inexistia, mas apenas que ela se agravou após o crime. Assim, penso que o gabarito só poderia admitir a assertiva como correta se a doença se manifestasse após a prática do delito, nos termos do art. 152 do CPP:

     

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o doart. 149.

     

    Em suma:

    - Doença contemporânea ou preexistente à infração ---> Processo prosseguirá

    - Doença sobreveio à infração ---> Suspensão do processo

  • Gabarito Certo pela banca, mas discordo desse com a devida vênia.

     

    "Caso Marcos seja levado a julgamento e apresente, nessa fase, exacerbação dos sintomas psicóticos, o julgamento deverá ser suspenso até o restabelecimento do acusado."
     

     

    Concordo com o pensamento dos colegas Direito e André, o termo "nessa fase" não aduz que o agressor não era portador de transtorno mental antes do fato criminoso. A questão mesmo relata "com histórico bem documentado de esquizofrenia paranoide" que ele já era esquizofrênico quando praticou o crime, nesse caso cabe medida de segurança e o processo não deve ser suspenso até que o acusado se restabeleça, deverá ser nomeado curador nos termos do art. 151 do CPP.

     

     

    Trata-se de um excludente de culpabilidade, art 151 do CPP e 26 do CP.

     

     

    Corrobora a tese o julgado que se segue:

    TJ-ES - Recurso Ex-officio RECEXOFF 15019000312 ES 15019000312 (TJ-ES)

    Data de publicação: 22/05/2002

    Ementa: RECURSO EX OFFICIO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ACUSADA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE - CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - UNANIMIDADE. Restando demonstrado por meio de provas irrefutáveis que, ao tempo do crime, era o agente inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso de sua ação ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, impõe-se a sua absolvição sumária, com a conseqüente aplicação da medida de segurança cabível à espécie.Recurso a que se nega provimento, à unanimidade.

     

    A dificuldade é para todos, avante !

  • CERTO

     

    ao tempo do crime -> 151 CPP
    após o crime -> 152 CPP

    ao tempo do crime c/ piora após o crime -> 152 CPP

  • Pior que a referida questão deixa muito claro que o autor já era portador de esquizofrenia, portanto, ao tempo da ação, era inimputável nos termos do artigo 22 do CP. Logo, conforme os ditames do artigo 151 do CPP, o processo PROSSEGUIRÁ, com a presença de curador.

  • Um macete bobo que me ajuda a memorizar:

    Ao temPo da infração: Prosseguirá

    Sobreveio à infração (ou se intenSificou): Suspenso

  • Quem chutou, acertou.

  • Se doença mental: 

     * for Concomitante à infração penal: Curador especial + processo prossegue (art. 151, CPP); 

     Sobrevier à infração penal: processo continua Suspenso até que acusado se restabeleça (artt. 152, CPP).

  • EU PENSEI ASSIM: O ACUSADO TEM QUE TER DISCERNIMENTO DOS MOTIVOS DA ACUSAÇÃO, LOGO NÃO POSSO ACUSAR UMA PESSOA QUE NO MOMENTO NÃO ESTA BEM PSICOLOGICAMENTE.

    GABARITO= CERTO.

    AVANTE GUERREIROS.

  • Os colegas estão dizendo que não concordam com a resposta da banca, PORÉM:

    Caso Marcos seja levado a julgamento e apresente, nessa fase, exacerbação dos sintomas psicóticos, o julgamento deverá ser suspenso até o restabelecimento do acusado.

    Embora ele já possua os sintomas à época da infração (no tempo da ação), isso diz respeito à culpabilidade ou não (imputabilidade). E aí vai depender se ele era inteiramente ou não inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua ação. E a ação corre normal, sem suspensão, com o curador.

    No entanto, a questão informa que houve uma exasperação dos sintomas (o cara pirou de vez), nesse caso, tem-se que deve ser suspenso por força do art. 152 do CPP, até que sobrevenha melhora.

  • Gab. correto, loreDamasceno.

  • No meu entender, embora Marcos fosse portador da doença, ele chegou em casa após um dia de trabalho, matou a esposa e o amante, cavou uma cova e enterrou os corpos, limpou o sangue, o que demonstra que a doença não o afetava cognitivamente naquele momento. Depois a questão deixa expresso que a doença veio posteriormente. Acho que tem muita informação para dá como certa a resposta.

  • Comecei a redigir um comentário para explicar o erro da questão e percebi ser mais difícil desenvolver tal raciocínio do que aceitar o gabarito... kkk

    Duas considerações que pesaram mais, na minha concepção:

    • As atitudes tomadas pelo autor na ocasião do crime (esconder os corpos e eliminar sinais de sangue) sugerem que ele tinha ciência do ato cometido.
    • O fato de ser o autor previamente diagnosticado com esquizofrenia não implica deduzir que ele já fosse inimputável, aplicando-se o art. 151 ao invés do 152.
    • Necessário mencionar que na questão, a doença não foi correlacionada ao fato, apenas mencionada. Ademais, verifica-se que a exacerbação, ou seja, seu "crescimento" foi posterior ao fato, já na marcha processual, ensejando assim a aplicação do disposto no Art. 152 do Código de Processo Penal

ID
1733305
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da insanidade mental do acusado, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

      Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.


  •  a) O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Correta

    CPP, Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

      § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

      b) O exame não poderá ser ordenado na fase do inquérito.

    Incorreta

    CPP, Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

      c) O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Correta

    CPP,  Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

      d) Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    Correta

    CPP,  Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

      e) Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Correta

    CPP,  Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • Lembrando que é a única pericia que o delegado não pode determinar. Apenas o juiz, de oficio, ou a requerimento do MP, da defesa, ou, ainda, do CADI, ou mediante representação da autoridade policial. 

    E, complementando, a única perícia que o juiz não pode indeferir é o ECD (art. 184). 

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 149, § 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Tanto na fase do Inquérito, quanto na fase do processo!

  • INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (máx 45 dias trâmite)

    SUSPENDE O PROCESSO / PRESCRIÇÃO CONTINUA CORRENDO

    - Confome o art 149 do CPP, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do irmão ou do cônjuge do acusado, ordenará que seja submetido à exame médico legal.

    - Poderá ser instaurado no curso do inquérito ou da ação penal.

    - A decisão que determina instauração desse incidente é irrecorível

    - Uma vez determinada a instauração do incidente, o juiz, sob pena de nulidade, deve nomear curador ao acusado, e, se já iniciado o processo, este deverá ser suspenso, porém sem a  suspensão do prazo prescricional.

  • O art. 149, §1º do CPP dispõe que o exame poderá ser ordenado na fase do Inquérito, mediante representação da Autoridade Policial.

  • INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL


    1. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    2. O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial.

    3. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    4. A PRESCRIÇÃO corre normalmente.

    5. Os peritos se manifestam em até 45 dias, prorrogáveis a critério do juiz.

    6. Os autos correm em apartado e, só depois da apresentação do laudo, serão apensados ao processo principal.

    7. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    8. Não cabe recurso da decisão que determina a instauração do incidente (cabe MS – ação autônoma de impugnação)

    9. Cabe HC da decisão que rejeita o incidente.

  • Pode sim ser determinado durante o IP, porém, deve ser representado pela autoridade policial à autoridade judicial, e este é que determinará o exame.

  • Lembrando que o Incidente de Insanidade mental é o único que o Delegado de Polícia NÃO pode ordenar de ofício.

  • O art. 149, §1º do CPP dispõe que o exame poderá ser ordenado na fase do Inquérito, mediante representação da Autoridade Policial.

    No entanto, a questão menciona: ACUSADO! Portanto, já está na fase processual. Por isso, não pode ser ordenado no inquérito.

  • Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    IMPORTANTE

    § 1o O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo

  • Vale ressaltar que no ITEM D é a literalidade de Lei.

    Todavia, o STF tem entendimento que a prova pericial é da defesa. Se a defesa se opor, o exame não será realizado.

  • regra = cabe ao delegado de polícia de ofício a requisição de perícias que auxiliem na investigação

    uma das exceções = perícia de sanidade mental tem cláusula de reserva de jurisdição (precisa de ordem judicial)


ID
1840105
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 204 do CPP "O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito". Qual a hipótese que admite?

  •    Olá Claiton,

    O art. 221, § 1o, do CPP dispõe que  o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    Bons estudos!!

  • As declarações podem ser trazidas por escrito, como forma de prova documental genérica; não tendo força, portanto, de prova testemunhal. Para ganhar tal qualidade, será necessário a confirmação das informações em audiência pelo depoente.

     

    Além disso, analogicamente:

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

  • b) Por expressa disposição legal, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CERTO. Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    c) O juiz nomeará curador ao réu quando determinar o exame nos autos do incidente de insanidade mental do acusado, ficando suspenso o processo criminal, caso já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento do processo.

    CERTO. Art. 149, § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    d) No processo penal, as cartas rogatórias somente serão expedidas quando demonstrada previamente sua imprescindibilidade, devendo a parte requerente arcar com as custas de envio.

    CERTO.  Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

  • a) São consideradas questões prejudiciais heterogêneas de suspensão obrigatória do trâmite do processo penal, as controvérsias envolvendo questões civis, em que o magistrado considere sérias e fundadas, sobre o estado civil das pessoas.

    CERTO. O Código de Processo Penal cuida das questões prejudiciais heterogêneas nos arts. 92 e 93. Enquanto o art. 92 trata das questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, o art. 93 do CPP versa sobre questões prejudiciais heterogêneas que não guardem relação com o estado civil das pessoas (v.g., direito patrimonial, empresarial, tributário, etc.).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

    CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • E) INCORRETA

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • Gente a "E" está incorreta e não se refere a "apontamentos".

     

    A regra é a oralidade -> CPP, Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

     

    Porém algumas pessoas podem "mandar por escrito" (tia Dilma fez isso: http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/06/dilma-decide-responder-perguntas-em-processo-da-odebrecht-por-escrito.html )

     

    Onde diz isso? -> CPP, Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

     

    bons estudos

  • Alternativa E: artigo 221, parágrafo 1. do CPP: " O Presidente e o Vice-Presidente, os Presidentes do Senado, da Câmara e do STF poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão trasmitidas por ofício".

  • Além das pessoas previstas no Art. 221 do CPP, também poderão prestar depoimento por escrito as testemunhas de crimes de abuso de autoridade, conforme art. 14 da Lei 4898/65.

  • QUESTÃO SIMPLES

    GABARITO= E

    INCORRETA

    AVANTE

  • QUESTÕES PREJUDICIAIS:

    1 - HOMOGÊNEAS / PRÓPRIAS / IMPERFEITAS = Dizem respeito a matéria penal

    2 - HETEROGÊNEAS / PERFEITAS / JUDICIAIS = Dizem respeito a matéria extrapenal, e podem ser

    2.1 - Obrigatórias = Estado civil das pessoas

    2.2 - Facultativas = As demais.

  • Assertiva E INCORRETA.

    O nosso ordenamento jurídico em nenhuma hipótese admite a declaração de testemunhas por escrito, em face ao princípio da oralidade.

  • Existem vários exemplos de testemunhas q podem depor por escrito, o mudo, as autoridades na linha de sucessão presidencial

  • A) arts. 92 e 93, CPP

    B) art. 125, CPP

    C) art. 149, parágrafo 2o, CPP

    D) art. 222-A, CPP

    E) art, 221, parágrafo 1o, CPP

  • QUESTÃO E, ERRADA:

    Art. 221, CPP. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.     

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

  • Só lembrar da pessoa que é muda.

    Art. 192, II. Ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

  • A letra E está incorreta, por afirmar que em nenhuma hipótese as testemunhas poderão prestar depoimento por escrito, sendo que existe exceção no art. 221. § 1o do CPP. Contudo, convém ressaltar que a regra é a oralidade conforme demonstra o Art. 204. do CPP.

    Exceção- CPP, Art. 221- § 1o . O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício


ID
1910137
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do exame de insanidade mental do acusado é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    a) CERTO - Ao determinar o exame, o juiz nomeará curador ao acusado. 

          Vide: "CPP, art. 149 (...) § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame (...)"

    b) ERRADO - Determinado o exame, ficará suspenso o curso do prazo prescricional.

          Vide: "CPP, art. 149 (...) § 2o  (...) ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."

    c) CERTO - Poderá durar mais de 45 (quarenta e cinco) dias, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

          Vide: "Art. 150.  (...) § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo."

     d) CERTO - Será processado em auto apartado e, após a apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

          Vide: "CPP, art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal."

  • n entendi....o processo fica suspenso...mas o prazo prescricional tbm neh?

  • suspensão e interrupção do prazo prescricional NÃO ocorre, SOMENTE o processo fica suspenso

  • A letra A deveria ser considerada errada, pois não é no momento em que o juiz determina o exame que ele autoaticamente nomeia curador, mas apenas se o exame assim demonstrar necessário.

  • Resposta B

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 2O O JUIZ NOMEARÁ CURADOR AO ACUSADO, QUANDO DETERMINAR O EXAME, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, SALVO QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS QUE POSSAM SER PREJUDICADAS PELO ADIAMENTO.

  • Vide art. 116 do CP. Causas impeditivas (leia-se Suspensivas) da prescrição. 

    Não há previsão de suspensão da prescrição quando: "determinado o exame de insanidade mental do acusado". 

  • Para aqueles que ficaram em dúvida quanto ao momento da nomeação de curador:

    .

    Após determinar a instauração do incidente, o juiz baixará portaria, determinando a autuação em apartado do procedimento, além do que nomeará curador ao indiciado ou acusado, para que acompanhe os atos ulteriores, podendo o encargo recair sobre o próprio defensor.
    Embora a omissão na nomeação de curador constitua nulidade,seu reconhecimento subordina-se à demonstração da ocorrência de prejuízo ao investigado ou réu: “Processual penal. Incidente de insanidade mental. — Nomeação do curador. Há que dizer-se sanada a omissão, se curados foram os interesses do acusado pelo defensor que constituíra, o qual acompanhou diligentemente o incidente, formulando quesitos à perícia que, ademais, concluiu pela plena sanidade mental do paciente” (STJ — REsp 85.309/SC — 5ª Turma — Rel. Min. José Dantas — DJ 02.03.1998 — p. 127).
    Já no momento da instauração, o juiz determinará a suspensão da ação penal e nomeará dois peritos para realização do exame, notificando as partes, em seguida, para oferecimento de quesitos, salvo se o incidente for instaurado na fase do inquérito, hipótese em que os quesitos serão formulados apenas pelo juiz e pelo Ministério Público.
    Ressalte-se que a Lei n. 11.690/2008, que passou a exigir apenas um perito para realização das perícias em geral, não alterou a redação dos arts. 150 e 151 do CPP, que preveem a realização do exame de insanidade por peritos.

    Reis, Alexandre Cebrian Araújo
    Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

  • COMENTÁRIOS:

    a) CERTO - art. 149 (...) § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame (...)

    b) ERRADO - Determinado o exame, ficará suspenso o curso do prazo prescricional.

          art. 149 (...) § 2o  (...) ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    c) CERTO - Art. 150.  (...) § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

     d) CERTO - CPP, art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • gab: B - o que fica suspenso é o processo e não o prazo prescricional

    /

    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

            Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

            § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

            § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

            Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

            Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

            § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

            § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

            Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

            Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

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    /

    ----------------------------------------

    Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

            § 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

            § 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

  • Em relação a alternativa B , o prazo prescricional ficará suspenso junto com a suspensão do processo , segundo o STJ até o limite calculado em relação a pena máxima em abstrato da pena . Contudo , tratando-se da constatação da insanidade já ao tempo do fato , aplica-se o art. 151 do CP , ou seja , prossegue-se  curso normal processual com a preseça de curador.

  • B) CERTA. 

     

    No mais, a prescrição não é suspensa, ainda que o processo assim esteja, diante de falta de previsão legal. Então, mesmo estando o processo penal com o curso suspenso, a prescrição corre normalmente. Há a chamada crise de instância, em que o processo penal fica paralisado, mas com a prescrição correndo – e, se o juiz verificar que ocorreu a prescrição, deverá declarar a extinção da punibilidade do agente.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    -  O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.

    Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.

    - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • Artigo 149, parágrafo segundo do CPP==="O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando SUSPENSO O PROCESSO, se já iniciada a ação penal, salvo quando às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento"

  • O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.


    O incidente de insanidade mental pode ser instaurado de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (artigo 149, caput, do Código de Processo Penal). Também poderá ser realizado durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia.


    No caso do incidente de sanidade mental ser realizado em acusado preso, este será transferido para o manicômio judiciário. No caso de acusado solto, este poderá ser internado em estabelecimento adequado determinado pelo juiz, podendo se valer da medida cautelar prevista no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal (“internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração").        


    O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e só será apenso a ação principal após a apresentação do laudo, artigo 153 do Código de Processo Penal.


    O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.


    A) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está correta, ou seja, quando determinado a realização do incidente de insanidade mental o juiz nomeará curador ao acusado na forma do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    (...)

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."


    B) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, pois se já iniciada a ação penal o processo será suspenso, mas não haverá a suspensão do prazo prescricional.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta conforme previsto no artigo 150, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo."


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 153 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal."




    Resposta: B




    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


ID
1995835
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Clodoaldo figura como indiciado em inquérito policial que investiga a prática de um crime de estupro de vulnerável. Já no curso das investigações, Clodoaldo apresenta sinais de que poderia ser portador de doença mental. Concluídas as investigações, é oferecida denúncia contra o indiciado. Durante a audiência, o advogado de Clodoaldo requer a instauração de incidente de insanidade mental, sendo o pleito indeferido pelo magistrado, que considerou o ato protelatório.


Sobre o tema incidente de insanidade mental, é correto afirmar que  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

     

    CPP:

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    (C) § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    (D) § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

     

    (A) Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal [referência feita a dispositivo da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei nº 7.209, de 11-7-1984. Trata, atualmente, da matéria, o art. 26 (inimputáveis)], o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     

    (B) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [não consta no rol. Habeas corpus seria a solução.]

  • A título de complementação ao comentário do Raphael, em relação a letra b, está errada por não existir previsão legal de recurso contra decisão do juiz que defere ou inderefe a instauração de incidente de insanidade mental.

    Havendo indeferimento em relação a instauração por pedido do MP ou da defesa, o que caberia seria HC, se o crime for punido com reclusão, conforme dispõe a Súmula 693 do STF.

  • Ainda quanto à letra D: 

    Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • Qual é o erro da alternativa D?

     

  • Andréa Loureiro: erro = não gera, de imediato, qualquer suspensão do processo.  

    a instauração do incidente de insanidade mental suspende o processo, mas não o curso do prazo precrissional 

  • A) Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça


    B A homologação do laudo de incidente de insanidade mental tem natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva, sendo adequada, pois, a interposição do recurso de apelação.Ação de Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002  QUESTÃO EXTREMAMENTE DIFÍCIL PARA NÍVEL DE GRADUAÇÃO.

    C) Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Não há menção a autoridade policial.


    D) De fato ocorre em autos apartados Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. CONTUDO O PROCESSO FICA SUSPENSO SIM § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


    Não seria muito lógico o processo correndo solto, e o réu passando por exame.


  • DO INDEFERIMENTO DO INCIDENTE CABE APELAÇÃO, POIS ESSA DECISÃO TEM FORÇA DE DEFINITIVA

    habeas corpus ou o mandado de segurança, dada a impossibilidade, nessas espécies de ações, da produção de prova apta à demonstração da necessidade da perícia.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    A

  • DO INDEFERIMENTO DO INCIDENTE CABE APELAÇÃO, POIS ESSA DECISÃO TEM FORÇA DE DEFINITIVA

    habeas corpus ou o mandado de segurança, dada a impossibilidade, nessas espécies de ações, da produção de prova apta à demonstração da necessidade da perícia.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    A

  • Fábio, não sei se foi uma interpretação errada da minha parte, mas veja bem:

    Segundo a alternativa c, "diante da suspeita da autoridade policial, poderia ela mesmo ter instaurado incidente de insanidade mental."

    A fundamentação utilizada por você foi o artigo 149, fazendo o adendo de que não há menção à autoridade policial.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Dito isso, de se mencionar que o §1º do CPP diz que "o exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".

    Portanto, a questão, a meu ver, não é a inserção ou não da autoridade policial no rol do 149. O erro da assertiva recai justamente em afirmar que essa autoridade - ela mesma - poderia instaurar o incidente de insanidade mental, o que não é verdade, posto que seria necessária a representação ao juízo vinculado para que proferisse decisão nesse sentido.

  • Querido Fábio, data máxima vênia colega, mas observei um da sua abordagem sobre o tema.

    Ordenar o incidente de insanidade mental do investigado não se confunde com REPRESENTAR por este.

    A autoridade policial pode instaurar o incidente de insanidade através da REPRESENTAÇÃO junto ao Estado Juiz, diria que se trata de um poder dever da autoridade policial, um múnus público visando preservar as garantias do investigado. Ele, o Estado Juiz, é quem dirá o direito, ou seja, quem ORDENARÁ ou não o incidente de insanidade.

    Ou seja, a autoridade policial, pode sim, de ofício instaurar ela mesma o incidente de insanidade mental, todavia, a DECISÃO é do Juiz.

    O erro na questão está quando diz que poderia ela mesma ter instaurado, e não representado pela instauração.

  • Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal [referência feita a dispositivo da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei nº 7.209, de 11-7-1984. Trata, atualmente, da matéria, o art. 26 (inimputáveis)], o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

  • "se o perito concluir que o acusado era inimputável ao tempo da infração, o processo prosseguirá, mas se a insanidade surgiu após o ato criminoso imputado, o processo ficará suspenso."

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal , o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

    Letra A- Correta.

  • Essa é uma das raras vezes que o CPP diz que o juiz fica vinculado ao exame da perícia, é isso? Será que eu entendi certo mesmo?

  • Incidente de insanidade mental pode ter resultado negativo ao réu ou positivo ao réu, mas a repercussão processual dependerá do momento em que o perito indicar ser o réu portador da alegada doença mental, assim, temos:

    • doença existente no tempo do fato típico: o processo segue o curso normal e haverá absolvição impropria
    • doença superveniente ou inimputabilidade superveniente: suspensão do processo até o restabelecimento do processado

    E se o juiz indeferir o processamento de incidente de insanidade mental?

    o CPP não comporta recurso para a situação, mas a doutrina aponta a possibilidade de impetração de MS ou alegar em sede de alegações finais

  • Alternativa correta. Nos termos do artigo 152, do CPP/1941: "Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, conforme artigo 152, do CPP/1941, observado o § 2º do artigo 149"

    Recomenda-se a leitura de doutrina sobre o tema \"processos incidentes\".


ID
2310751
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Rodrigo, aparentemente portador de doença psiquiátrica, está sendo investigado pela autoridade policial em razão de suposto cometimento de crime de dano qualificado. O delegado de polícia vislumbra a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. Sobre a situação apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    a) Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

     

    b) Art. 150 (...) § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

     

    c) § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento (não diz nada a respeito da suspensão do prazo prescricional).

     

    e) Art. 149 (...) § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    Bons estudos!

  • Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o
    acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149
    .
    § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro
    estabelecimento adequado.
    § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade
    de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença

  • Essa questão está mal formulada, tendo em vista que o caput do art. 152 não aborda a questão prescricional.

  • Gabarito D

    a) ERRADA. Processar-se-á em AUTO APARTADO;

    b) ERRADA. SALVO se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo;

    c) ERRADA. Somente suspende o processo e NÃO o prazo prescricional;

    d) CERTA.

    e) ERRADA. Quem determina é só Deus; delegado REPRESENTA.

  • retomando a sua marcha caso o réu ou indicado se restabeleça antes do prazo prescricional.

    o Trecho não consta no texto de lei, porém entende-se que enquanto o processo estiver andando [não prescrito], retorna-se a sua marcha caso o acusado restabeleça sua sanidade mental.

  • E - O incidente de insanidade mental pode ser instaurado durante o inquérito, por determinação da autoridade policial, ou durante a ação penal, por ordem judicial.

    TEM QUE SER PEDIDO AO JUIZ !


ID
2402101
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à insanidade mental do acusado,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    CPP

     

    LETRA A -  Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

     

    LETRA B -   Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    LETRA C -  Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    LETRA D -  Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. GABARITO

     

    LETRA E - Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

            § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

     

    bons estudos

  • É a denominada "crise de instância". Gabarito: D

  • "Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância" (CESPE/MPU/2010).

  •  a) o rito de insanidade mental será processado nos autos principais. 

    FALSO.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

     

     b) o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, sem estabelecer a suspensão do processo, se já iniciada a ação penal. 

    FALSO.

    Art. 149. § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

     c) o exame não poderá ser ordenado na fase do inquérito policial. 

    FALSO.

    Art. 149. § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente./

     

     d) a suspensão processual continua até que o acusado se restabeleça, se a doença mental sobrevier à infração. 

    CERTO.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     

     e) o exame não durará mais de trinta dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. 

    FALSO.

    Art. 150. § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

  • Embora o art. 149 do CPP preveja a atribuição do juiz para ordenar (DE OFÍCIO) o incidente de insanidade mental, é importante destacar o recente entendimento do STF sobre o tema: "o incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização" STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • LETRA D 
    Se liga no bizu!!!!
    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental Sobreveio à infração o processo continuará Suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. (S com S)

    Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. (Concomitante = Curador) 
     

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

       Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • ERREI PQ CONFUNDI QUE É A PRESCRIÇÃO QUE NÃO SUSPENDE DURANTE A INSTAURAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL.

  • Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149

  • Há três momentos para ocorrer o Incidente de Insanidade Mental

    1) INIMPUTABILIDADE no tempo da infração: o processo segue e recebe uma sentença de absolvição imprópria com a aplicação de uma medida de segurança. 

    2) Após o crime e antes da execução da pena: o processo fica suspenso  até o restabelecimento da sanidade;

    3) Durante a execução da pena: converte-se a pena em medida de segurança por prazo restante da pena.

    É tempo de plantar.

  • Quando vem aquela questão que você estudou e sabe a resposta sem precisar se preocupar!!


    Gabarito: D

  • Realmente, no caso de doença mental posterior à infração penal, o processo continuará suspenso até que o acusado se reestabeleça.

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    LETRA A: Errado. Será processado em autos apartados.

    Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    LETRA B: Incorreto, pois o processo será suspenso.

    Art. 149, § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    LETRA C: É exatamente o contrário. Tal incidente poderá ser instaurado na fase da investigação criminal.

    Art. 149, § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    LETRA E: O prazo é de até 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem necessidade de prazo maior.

    Art. 150, § 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

  • Artigo 150, parágrafo primeiro do CPP==="O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo"

  • A questão cobrou conhecimento sobre o incidente de insanidade mental do acusado que está previsto nos artigos 149 a 153 do Código de Processo Penal.

    O incidente de insanidade mental do acusado ocorrerá quando houver dúvida sobre sua integridade mental. Havendo a dúvida quanto a insanidade do acusado o juiz ordenará que seja submetido ao exame de insanidade. A decisão do juiz poderá ocorrer de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, para que seja submetido a exame médico-legal (art. 149 do CPP). O exame poderá ser realizado na fase das investigações (inquérito policial) ou na fase processual.  O Código de Processo Penal estabelece que “O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal" (art. 153 do CPP).


    A – Errada. Conforme a regra do art. 153 do CPP: o incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

     

    B – Errada. O processo penal ficará suspenso quando iniciada a ação penal for instaurado o processo de incidente mental do acusado conforme a regra do art. 149, § 2° do CPP: o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    C – Errada. O incidente de insanidade mental poderá ocorrer tanto na fase investigativa (inquérito policial) como na fase processual. Conforme o art. 149, § 1° do CPP: O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    D – Correta. Conforme estabelece o art. 152 do CPP: Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     

    E – Errada. O prazo máximo para a conclusão do exame de insanidade mental é de 45, como regra. O art. 150, § 1° do CPP estabelece que “O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo".

     

    Assertiva correta: letra D.

  • a) processado em autos apartados;

    b) se já iniciada a ação penal, suspende o processo;

    c) pode ser ordenado ainda que na fase do inquérito;

    d) nosso gabarito;

    e) não durará mais que 45 (quarenta e cinco) dias.


ID
2499346
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito aos incidentes de insanidade mental e de falsidade, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a- Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    b- art 148

    c- art 153+150§2

    d- art 149, §2

    e- 152§2

    todos do cpp

  • A) Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    B) Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    C) Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

         Art. 150. § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    D) Art. 149.  § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    E) Art. 152. § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • cpp e poderes especiais:

    direito de representação na ação penal condicionada; direito de dar queixa e sua renúncia expressa; o perdão do ofendido e sua aceitação pelo agente; arguição de suspeição; arguição de falsidade.

      Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

     Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

     Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

  •  a) O incidente de falsidade, quando arguido por procurador, prescinde de procuração com poderes especiais, em razão de o juiz poder procedê-la de ofício.

    FALSO

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

     

     b) Independentemente do conteúdo da decisão proferida no incidente de falsidade, ela fará coisa julgada material, sendo considerada coisa julgada em ulterior processo penal ou civil.

    FALSO

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

     

     c) O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal; mesmo assim, se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. 

     

    CERTO

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 150. § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

     

     d) O juiz nomeará curador ao acusado somente após o recebimento do laudo pericial que concluir positivamente pela insanidade mental daquele, ocasião em que também determinará a suspensão do processo, se já iniciada a ação penal.

    FALSO

    Art. 149. § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

     e) Se o acusado vier a restabelecer sua higidez mental, o processo de conhecimento retomará seu curso normal, sendo vedada a renovação de atos, em especial da fase probatória, realizados sem a presença daquele, em obediência aos princípios da celeridade e da boa-fé processual.

    FALSO

    Art. 152. § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA C )

    C) Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao").o processo principal.

         Art. 150. § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. 

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • GABARITO – LETRA “C”

     

    A) ERRADA – É imprescindível a procuração com poderes especiais, nos termos do artigo 146 do CPP:

     

    “Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais”.

     

     

    B) ERRADA – Pelo contrário, não faz coisa julgada em ulterior processo penal ou civil, conforme reza o artigo 148 do CPP:

     

    “Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil”.

     

     

    C) CORRETA – Artigo 153 c/c 150, § 3°, ambos do CPP:

     

    “Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal”.

     

    “Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

     

    (...)

     

    § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame”.

     

     

     

    D- ERRADA – A nomeação de curador ocorre quando da determinação do exame e não após o recebimento do laudo pericial, nos moldes do artigo 149, § 2° do CPP:

     

    “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    (...)

     

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento”.

     

     

    E – ERRADA – O acusado pode renovar atos processuais no caso de oitiva de testemunhas, conforme se observa da redação do artigo 152, § 2°, do CPP:

     

    “Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     

    (...)

     

    § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença”.

  •  Art. 150. § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

  • Procedimento do Incidente de Insanidade Mental do acusado

    1) O juiz baixa a portaria, instaurando o incidente (de ofício, a pedido das partes ou representação da autoridade policial) 

    2) O curador é nomeado.

    3) O processo principal é suspenso e a prescrição corre normalmente, sem prejuízo da realização de diligências urgentes.

    4) As partes ofertam os requisitos para o perito realizar a perícia em 45 dias, prorrogáveis por decisão judicial motivada.

    5) Os autos que corriam em apartado são apensos ao processo principal.

    OBS: Recurso: A decisão que determina a instauração do incidente é irrecorrível, mas cabe MS. No que concerne à decisão que rejeita o incidente de insanidade, caberá HC. 

    Fonte: Alfacon

    É tempo de Plantar.

  • A) O incidente de falsidade, quando arguido por procurador, prescinde de procuração com poderes especiais, em razão de o juiz poder procedê-la de ofício. (ERRADA. Precisa de procuração com poderes especiais. O juiz pode de ofício).

    B) Independentemente do conteúdo da decisão proferida no incidente de falsidade, ela fará coisa julgada material, sendo considerada coisa julgada em ulterior processo penal ou civil. (ERRADA. Não faz coisa julgada material, não importa a decisão).

    C) O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal; mesmo assim, se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. (CORRETA.)

    D) O juiz nomeará curador ao acusado somente após o recebimento do laudo pericial que concluir positivamente pela insanidade mental daquele, ocasião em que também determinará a suspensão do processo, se já iniciada a ação penal. (ERRADA. Nomeia curador quando determina o exame).

    E) Se o acusado vier a restabelecer sua higidez mental, o processo de conhecimento retomará seu curso normal, sendo vedada a renovação de atos, em especial da fase probatória, realizados sem a presença daquele, em obediência aos princípios da celeridade e da boa-fé processual. (ERRADA. Pode ocorrer a reinquirição das testemunhas na presença do acusado).

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    -  O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.

    Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.

    - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    -  O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.

    Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.

    - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • CPP:

    DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • CPP:

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

  • questão dificílima

  • Uma das matérias cobradas na presente questão diz respeito ao incidente de sanidade mental, vejamos algumas questões sobre este.

    O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.

    O incidente de insanidade mental pode ser instaurado de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (artigo 149, caput, do Código de Processo Penal). Também poderá ser realizado durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia.

    No caso do incidente de sanidade mental ser realizado em acusado preso, este será transferido para o manicômio judiciário. No caso de acusado solto, este poderá ser internado em estabelecimento adequado determinado pelo juiz, podendo se valer da medida cautelar prevista no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal (“internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração”).        

    O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e só será apenso a ação principal após a apresentação do laudo, artigo 153 do Código de Processo Penal.

    O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.


    A) INCORRETA: A arguição de falsidade feita por procurador exige que poderes especiais, artigo 146 do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: A decisão proferida no incidente de falsidade tem eficácia restrita ao procedimento no qual ela foi proferida. Nesse sentido o artigo 148 do Código de Processo Penal (capítulo VII - "do incidente de falsidade"): “Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.


    C) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto nos artigos 150, §2º e 153 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o juiz nomeia o curador ao acusado quando determina a realização do exame, artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: No caso de o acusado se restabelecer será facultado a este a reinquirição de testemunhas que tiverem prestado depoimento sem a sua presença, artigo 152, §2º, do Código de Processo Penal.


    Resposta: C


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.

  • No incidente de insanidade mental do acusado o juiz nomeia curador e suspende o processo quando DETERMINA a realização do exame, e não quando recebe o laudo.

    Ao receber o laudo que conclua pela insanidade mental do acusado, o juiz deverá verificar duas coisas:

    a)doença mental ao tempo da infração: processo segue com a nomeação do curador para, se restar caracterizada a autoria e materialidade do delito, bem como for o fato típico e ilícito, absolvê-lo impropriamente.

    b) doença mental sobreveio à infração penal: processo segue suspenso até que o acusado se restabeleça.

  • lembrar:

    Da decisão que instaura o incidente de insanidade: Irrecorrível. Pode utilizar-se de MS.

    Da decisão que indefere o incidente de insanidade: Irrecorrível. No entanto, é cabível a impetração de habeas corpus, em havendo risco potencial à liberdade de locomoção, sem prejuízo de a parte prejudicada suscitar a nulidade do feito por ocasião da interposição de futura e eventual apelação.

    ambas são irrecorríveis. no caso de indeferimento do incidente, cabe HC

    Art. 153. O incidente da insanidade mental processar- se-á em AUTO APARTADO, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.   

    [Art. 682, CPP. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.]


ID
2517307
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O exame médico-legal, determinado pelo juiz para esclarecer dúvida sobre a integridade mental do autor do crime, poderá ser realizado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício [ou seja, independentemente de requerimento] ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

     

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena [isto e, após o trânsito em julgado], observar-se-á o disposto no art. 682.

  • Gabarito: "B"

     

    Nos termos do art. 149, §1º, CPP:

    "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."

  • Entendo que a questão está incompleta, pois faltou mencionar que pode ser determinada: "mediante representação da autoridade policial ao juiz competente". Ou seja, de ofício seria cabível apenas na fase processual.

  • Incidente de insanidade mental

     

    Tem cabimento sempre que, em razão das características do delito ou do comportamento do agente, o Juiz tiver dúvidas quanto à sua capacidade mental. Poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação da autoridade policial, requerimento do MP, do defensor, do réu, seu curador ou parentes.


    O indeferimento do pedido pode ser atacado via HABEAS CORPUS, e o deferimento poderá ser questionado mediante CORREIÇÃO PARCIAL.


    Será autuado em apartado e será SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO, caso já iniciado. Aí está uma diferença em relação ao incidente de falsidade documental: O incidente de insanidade mental pode ser instaurado no curso do inquérito. No entanto, somente se instaurado no curso do processo é que este ficará suspenso. Caso instaurado no curso do Inqu�érito, o IP não ficará suspenso.

     

    FONTE: Professor Renan Araujo. Estatégia Concursos.

  •  O incidente de insanidade mental pode ser instaurado no curso do inquérito. No entanto, somente se instaurado no curso do processo é que este ficará suspenso. Caso instaurado no curso do Inquérito, o IP não ficará suspenso.

  • Pode ser feito a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade. Uma vez extinta, não há mais que se falar em qualquer incidente de insanidade mental.

  • ART. 149, CPP:

    § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    ATENÇÃO:  O incidente de insanidade mental é o único caso de feitura de exame pericial que não pode ser requisitado de forma direta pelo delegado de polícia. Portanto, faz-se necessária a elaboração de uma representação junto ao juízo para a sua concessão.

     

    MEGE- DEFENSORIA PÚBLICA. 

  • Esses APENAS/SOMENTE, pode crê que algo está errado!

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    - O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.

    Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente;

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • GABARITO: B

    Art. 149.  § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • O exame poderá ser ordenado ainda na fase do IP, mediante representação do DELTA ao JUIZ

  • O enunciado trata do exame de insanidade mental. Ele está previsto no artigo 149 e seguintes do CPP.

    Realmente, tal incidente poderá ser instaurado na fase da investigação criminal.

    Art. 149, § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    LETRA A: Errado. Como vimos, o exame poderá ser ordenado na fase do inquérito.

    LETRA C: Incorreto, pois o rol de legitimados é bem mais amplo.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    LETRA D: Errado, pois a insanidade mental pode ocorrer no curso da execução da pena.

    Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

    LETRA E: Na verdade, não será somente em manicômio judiciário. O exame poderá ser feito com o acusado solto e, portanto, em estabelecimento diverso.

    Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

  • A D tá errada porque o incidente pode ocorrer inclusive durante a execução da pena.

  • O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.



    O incidente poderá ser realizado ainda durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia, e se já iniciada a ação penal o processo será suspenso.    



    O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.



    Se o exame concluir que o acusado jamais foi portador de doença mental o processo ou o inquérito terão seu trâmite normal de acordo com o procedimento cabível.



    Se ficar provado que o acusado ao tempo da ação era absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ocorrerá o seguinte: a) durante o inquérito policial: o promotor, se presentes os requisitos legais, oferecerá denúncia, mas pleiteará a absolvição imprópria e a aplicação da medida de segurança; b) se já há ação penal e o juiz entender provado os fatos narrados na ação penal, proferirá uma sentença absolutória imprópria, artigo 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal.



    Já se ficar provado que o acusado era semi-imputável haverá condenação com a redução de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do CP (“a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento")  ou a imposição de medida de segurança, conforme artigo 98 do CP:



    “Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º."



    A) INCORRETA: O exame médico legal sobre a integridade mental do acusado poderá ser realizado tanto na ação penal quanto no curso do inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.


    B) CORRETA: O exame médico legal quando houver dúvida sobre a  integridade mental do acusado poderá ser determinado na fase do inquérito policial, mediante representação da autoridade policial ao Juiz competente, artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."


    C) INCORRETA: O exame será realizado quando houver dúvida sobre  integridade mental do acusado e será determinado pelo Juiz, de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou ainda mediante representação da Autoridade Policial se durante o inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.



    D) INCORRETA: o exame médico legal sobre a integridade mental do acusado poderá ser realizado mesmo após o trânsito em julgado da sentença, durante a execução penal, vejamos os artigos 154 do CPP e 183 da Lei de Execução Penal:

    “Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682."

    "Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."
     

    E) INCORRETA: No caso de o acusado estiver preso este será transferido ao manicômio judiciário. Em caso de o acusado estar solto o exame será feito em estabelecimento adequado designado pelo Juiz, se assim o perito requerer, artigo 150 do Código de Processo Penal:


    “Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar." 


    Resposta: B



    DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.










  • A) INCORRETA: O exame médico legal sobre a integridade mental do acusado poderá ser realizado tanto na ação penal quanto no curso do inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.

    B) CORRETA: O exame médico legal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado poderá ser determinado na fase do inquérito policial, mediante representação da autoridade policial ao Juiz competente, artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal:

    “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."

    C) INCORRETA: O exame será realizado quando houver dúvida sobre integridade mental do acusado e será determinado pelo Juiz, de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou ainda mediante representação da Autoridade Policial se durante o inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: o exame médico legal sobre a integridade mental do acusado poderá ser realizado mesmo após o trânsito em julgado da sentença, durante a execução penal, vejamos os artigos 154 do CPP e 183 da Lei de Execução Penal:

    “Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682."

    "Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."

     

    E) INCORRETA: No caso de o acusado estiver preso este será transferido ao manicômio judiciário. Em caso de o acusado estar solto o exame será feito em estabelecimento adequado designado pelo Juiz, se assim o perito requerer, artigo 150 do Código de Processo Penal:

    “Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar." 

    Resposta: B

  • O delegado mediante representação comunica-se ao juiz e o juiz autoriza.


ID
2519173
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando houver dúvida da capacidade mental do acusado em processo penal, o juiz poderá solicitar o exame de sanidade mental de ofício ou por requerimento de terceiros. Poderá requerer o referido exame

Alternativas
Comentários
  • Art. 149 CPP: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, inrmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • A Autoridade Policial tbém poderá representar pela realização do Exame de Sanidade Mental, porém, só na fase investigatória!

     

  • MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

  • GAB. E.

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

           Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (TJCE-2012) (MPSP-2005)

    (MPPR-2014): O irmão ou o cônjuge do réu são legitimados para requerer a realização de exame médico-legal, para fins de comprovação da insanidade mental do acusado, no curso da ação penal. BL: art. 149, CPP.

           § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (MPPR-2014)

           § 2 O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. (TJMA-2013) (MPMG-2011)

    (MPPR-2014): Até que se efetive exame médico-legal para fins de comprovação de insanidade mental do acusado, pela lei processual, suspende-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional. BL: art. 149, §2º, CPP.

    (MPPR-2014): É possível a realização de oitiva de uma testemunha, gravemente enferma, em processo suspenso para fins de constatação da insanidade mental do acusado decorrente de moléstia posterior ao crime. BL: art. 149, §2º, CPP.

    (MPAC-2014-CESPE): Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. BL: art. 149, CPP.

    (MPF-2012): CONSIDERANDO OS RECENTES POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELO STJ, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO: O exame previsto no art. 149, do CPP, somente é imprescindível quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em função da superveniência de enfermidade no curso da instrução criminal quanto pela presença de indícios plausíveis de que, quando do cometimento do delito, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta perpetrada ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. BL: Info 486, STJ.

    (TJMA-2008-IESES): O Incidente de Insanidade Mental poderá ser instaurado ainda na fase do inquérito policial; uma vez determinada a realização do exame, deverá o Juiz nomear curador ao acusado e suspender o processo, se já iniciada a ação penal, podendo ainda determinar a realização de diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. BL: art. 149, CPP.

    FONTE/CPP/QC/EDUARDO -COLABORAFOR/ EU....

  • Quem marcou a C foi só na zuera kkkkk

  • Meu sonho é um comentário como o de Donizeti Ferreira em cada questão.

  • A questão cobra o rol de pessoas que podem requerer o incidente de insanidade mental no acusado. Isso está no artigo 149 do CPP.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    LETRAS A e B: Incorretas. Não é qualquer pessoa. O rol está no artigo 149 do CPP.

    LETRA C: O vizinho não tem legitimidade.

    LETRA D: Essas pessoas não precisam ser advogado para que possam pedir o referido exame médico-legal.

  • A questão versão sobre a insanidade mental do acusado, oportunidade em que traz a literalidade do art. 149 do Código de Processo Penal. Esta professora tem por hábito analisar cada alternativa, mas como existe um rol específico, acredita-se ser mais didático a exposição em conjunto:

    Com o perdão da transcrição direta da lei, mas na crença da melhor visualização, leiamos juntos(as) a legislação abaixo:

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz (exatamente as palavras do enunciado) ordenará de ofício (igualmente mencionado pelo enunciado) ou a requerimento (a partir daqui buscamos nos itens:) do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (exatamente o que nos traz o item E), seja este submetido a exame médico-legal.

    Além das hipóteses narradas no caput e transcritas no item correto, vale mencionar que o § 1o do mesmo artigo, que possibilita que o seja, também, por representação da autoridade policial:
    O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação (e aqui não é correto chamar de requerimento, motivo pelo qual esta autoridade não fora elencada na questão) da autoridade policial ao juiz competente.
    Observe, ainda, que esta hipótese é no caso do inquérito.

    Pacelli em rápidas palavras explica sobre este exame:
    Por fim, o derradeiro processo incidente cuida da possibilidade de constatação, tanto na fase investigatória quanto no curso da ação penal, de eventual moléstia mental do acusado ou indiciado, a ser resolvida em procedimento apartado, para não prejudicar o andamento da persecução penal.

    Além disso, chancela o item correto:
    O incidente somente será instaurado diante de dúvida séria e fundada sobre as condições mentais do acusado, podendo fazê-lo o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor ou curador do acusado, bem como de seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (art. 149). Na fase de inquérito, o requerimento poderá ser feito pela autoridade policial.

    Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
  • A suspensão do processo em razão do Incidente de Insanidade NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.


ID
2649109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, das questões e dos processos incidentes e das provas, julgue o item a seguir.


É admissível incidente de insanidade mental para apurar doença desencadeada após a prática do ato criminoso imputado ao acusado.

Alternativas
Comentários
  • CPP - 

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     

    § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

     

    § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

     

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • CERTO

     

    Incidente de insanidade mental (Arts. 149 a 154 do CPP).

     

    O incidente de insanidade mental deverá ser realizado mediante determinação do juiz, sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do autor da prática criminosa (art. 149, caput, do CPP). Essa dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo.

     

    (Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).

  • Gabarito: Certo

     

    Se doença mental:

     

    * for Concomitante à infração penal: Curador especial + processo prossegue (art. 151, CPP);

     

    * Sobrevier à infração penal: processo continua Suspenso até que acusado se restabeleça (artt. 152, CPP).

  • Para evitar que alguém que tenha perdido suas faculdades mentais após a prática do delito responda a um processo sem a efetiva compreensão das imputações que lhe são feitas, o legislador previu que o processo deverá ficar SUSPENSO até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade).

     

     Apesar da suspensão do processo até o restabelecimento do acusado, a lei SILENCIA em relação à prescrição e não temos como fazer uma interpretação em prejuízo do réu! É por isso que a doutrina aponta essa situação como exemplo de CRISE DE INSTÂNCIA!

     

    Ela ocorre nesse caso porque o processo ficará SUSPENSO, mas nada acontece com o prazo da prescrição, que permanecerá em curso. É dizer, pois, que caso o acusado não recupere sua higidez mental e transcorra o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, o juízo da causa NÃO PODERÁ SE FURTAR EM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

     

    Lado outro, se houver a recuperação e a punibilidade não tiver fulminada, o processo retomará o seu curso, ficando ao réu assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • CERTO

     

    CPP - 

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     

    § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

     

    § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

     

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • CERTO 

    CPP

     Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • No incidente de insanidade mental do acusado deve haver indícios concretos para a "propositura" deste. Pode ocorrer tanto IP quanto no processo. O prazo para realizar é de 45 dias, prorrogáveis por decisão judicial motivada. O juiz determinará de ofício ou a requerimento do MP, defensor, curador, ascendente, descendente ou cônjuge do acusado. O delegado no IP pode representar ao juiz para que seja feito o incidente. Nesse prazo, o processo fica suspenso, ressalvado os atos urgentes. A prescrição continuar a correr. 

    É tempo de Plantar. 

  • Complementando:

       Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça.

  • No processo penal, a alegação de insanidade mental é a defesa na qual alega-se que devido a questões relacionados à faculdade mental (doenças psiquiátricas ou deficiência mental), o réu não é responsável pelas suas ações. A questão afirma que é admissível alegar incidente de insanidade mental ( o termo incidente quer dizer ,em poucas palavras no direito processual penal, algo que recai no curso do processo) o advogado ou defensor alega por exemplo que a pessoa adquiriu alguma infermidade mental após cometer o crime. Mas e aí, ele vai ser absolvido, vai responder, como fica? Simples, o processo ficará suspenso até que ele possa voltar ao normal.

    A literalidade do artigo está no comentário logo abaixo do colega PRF!

     

  • CERTO

     

    É admissível mesmo que o acusado esteja preso em caráter provisório ou definitivo (sentenciado). Quem é ou foi agente penitenciário já presenciou casos em que o preso "enlouquece" na cadeia e é internado em presidio-hospitalar psiquiátrico.  

  •  Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL: ART. 149

     

    1. É POSSÍVEL VERIFICAR SE ERA INIMPUTÁVEL AO TEMPO DA INFRAÇÃO (ART. 151)

     2. É POSSÍVEL VERIFICAR SE FICOU INIMPUTÁVEL APÓS A INFRAÇÃO (152)

     

    É admissível incidente de insanidade mental para apurar doença desencadeada após a prática do ato criminoso imputado ao acusado. 

    GAB: CORRETO

    FUNDAMENTO: ART. 152, CPP

     

  • Lembrando que nessa hipótese, em que a doença mental é superveniente ao fato que se pretende apurar, instaurado o incidente de insanidade mental, o processo ficará supenso, sendo que a prescrição correrá normalmente.

    Fonte: CPP comentado, Nestor Távora e Fábio Roque.

  • caso prático: Adélio Bispo...

  • É exatamente o que diz o artigo 152 do CPP.

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • A necessidade do incidente de insanidade mental pode ocorrer desde a fase policial até a execução da pena.

    O art. 152 do CPP expõe claramente que ao se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. Portanto, nada impede que se verifique a doença após a prática do ato.

    O certame do MP/GO.16 considerou como correta a seguinte assertiva, considerando a temática de insanidade superveniente: A necessidade de o réu recobrar sua higidez mental nas hipóteses de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo, haja vista que, sem o seu implemento, a marcha processual fica paralisada, com a prescrição correndo normalmente, circunstância essa doutrinariamente chamada de crise de instância.

    Resposta: CERTO.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    Cabe o incidente de insanidade mental na fase do inquérito e na processual.

  • Gabarito - Certo.

    INSANIDADE SUPERVENIENTE: Se a insanidade surgir no curso do processo (após a prática do delito), incidente também deverá ser instaurado. Reconhecida a insanidade, o processo ficará suspenso até o dia m que o acusado recuperar sua sanidade, pois só assim poderá defender-se (art. 152, CPP). A prescrição continuará correndo normalmente. Cuida-se de típica crise de instância (processo fica paralisado sem ser extinto).

  • LEMBRANDO QUE O INCIDENTE MENTAL É REQUISITADO PELA AUTORIDADE POLICIAL OU O JUIZ PODE CONCEDER DE OFICIO

  • Doença Mental Sobreveio após á infração Penal: O Processo penal deverá continuar SUSPENSO até que o réu se restabeleça.

    Doença Mental Sobreveio na Execução da Pena

    a) Transitória: Transferido para o Hospital Penitenciário, SEM ALTERAÇÃO DA PENA.

    a) Permanente: Conversão da Pena em Medida de Segurança a depender do caso.

  • INSANIDADE MENTAL NA ÉPOCA DOS FATOS: O juiz determinará o incidente de insanidade, determinará a suspensão do processo e logo que o laudo comprove a insanidade mental, o juiz nomeará curador e prosseguirá com o processo.

    INSANIDADE MENTAL APÓS O FATO CRIMINOSO: Nesse caso, o juiz determinará o incidente, suspendendo o processo e aguardará o acusado recuperar a higidez mental.

  • RESOLUÇÃO: Nesse caso, o gabarito contém expressa previsão em dispositivo legal, conforme dispõe o artigo 152, do Código de Processo Penal: “Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149”.

     

    Gabarito: Certo.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO É O PROCEDIMENTO INCIDENTAL QUE TEM POR OBJETIVO AFERIR A SAÚDE MENTAL DO IMPUTADO, SEMPRE QUE EXISTA DUVIDA FUNDADA ACERCA DE SUA REAL CAPACIDADE DE ENTENDER E QUERER.  Essa dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo.

    LEGITIMIDADE: SOMENTE O JUIZ COMPETENTE PODERÁ AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (RESERVA JURISDICIONAL), ADMITINDO-SE, INCLUSIVE, INSTAURAÇÃO DE OFICIO.

    DELEGADO NÃO PODE AUTORIZAR, NEM MESMO NA FASE DE INQUERITO

    QUEM PODE PROVOCAR: O MP (COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI), O DEFENSOR, CURADOR (QUANDO JÁ INTERDITADO NO CIVEL), ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMAOS, E O CONJULGUE DO IMPUTADO, INCLUINDO A COMPANHEIRA. A LEGISLAÇÃO NÃO FALA DO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO. O DELEGADO PODERÁ REPRESENTAR AO JUIZ PELA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE, QUE PODERÁ SER INSTAURADO O INQUERIDO POLICIAL, POREM O DELEGADO NÃO POSSUI ATRIBUIÇOES PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO, SOMENTE O JUIZ.

    PERICIA: A PERICIA DEVERÁ APONTAR AS CONDIÇOES MENTAIS DO INDIVIDUI EM DOIS MOMENTOS: NA ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO E ATUALMENTE.

    PROCEDIMENTO: TRES CONCLUÇOES PODEM EXISTIR:

    1.      NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E NORMALIDADE ATUAL: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL

     

     

    2.      NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E INCAPACIDADE MENTAL ATUAL: O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO ATE QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA OU OCORRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

     

    3.      INCAPACIDADE MENTAL A ÉPOCA DO FATO: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE PROSSEGUIRÁ SENDO O RÉU ASSISTIDO POR CURADOR. NA SENTENÇA PODEM OCORRER AS SEGUINTES HIPOTESES: a) O RÉU ERA INIMPUTÁVEL: NESTE CASO, O REU SERA ABSOLVIDO, PODENDO SER APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. B) O RÉU ERA SEMI IMPUTÁVEL: NESTE CASO O RÉU PODE SER ABSOLVIDO OU CONDENADO. SENDO ABSOLVIDO, NÃO SER IMPOSTA MEDIDA DE SEGURANÇA. SENDO CONDENADO, A PENA DEVERÁ SER REDUZIDA DE 1/3 A 2-3 OU SUBSTITUIDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA

     

  • É admissível incidente de insanidade mental para apurar doença desencadeada após a prática do ato criminoso imputado ao acusado.


ID
2650066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos processos e das questões incidentes, julgue o item a seguir à luz do Código de Processo Penal.


No caso de dúvida sobre a integridade mental do indiciado no curso do inquérito, a autoridade policial poderá determinar, de ofício, que aquele seja submetido a exame médico-legal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Errado

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Sempre essa de colocar autoridade policial no lugar de autoridade judiciária.

  • ERRADO

     

    Autoridade Judiciária é quem detém a competência jurisdicional para tanto.

  • ERRADO 

    CPP

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • A autoridade policial, no curso do IP, representará ao juiz para que seja feito o incidente.

    Art. 149 §  1° O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    É tempo de Plantar.

  • No inquérito o juiz teoricamente nem teve contato com o investigado...
    Como ele pode de ofício realizar um exame médico-legal?

  • autoridade policial   ?     ERRADO

  • De acordo com o §1º , art. 149 do CPP, a autoridade policial, durante a fase de inquérito, poderá representarao juiz competente o exame médico-legal para avaliação da integridade mental do suspeito, mas não poderá fazê-lo de ofício.

  • Quem mais leu Autoridade Judicial??  Presta atençãooooo... Leitura rápida perdi essa.

     

    Foco...Força e Fé.. 
    PRF

  • Quer ficar craque na CESPE? Não leia rapidamente a questão. Leia com atenção, sem correr. Considere que cada palavra tem valor próprio. Você vai errar bem menos fazendo isso! 

  • Autoridade Policial não! questão manjada, mas que até hoje pega muita gente.

    quem caiu nem se preocupe, todos já caimos nessa ai  de ler autoridade Policial e pensar estar falando de autoridade Judicial kkk

  • Diga-se de passagem: trata-se do único exame pericial que a autoridade policial nao poderá determinar de ofício

  • Pessoal, ainda que fosse "autoridade judicial" estaria errado, tendo em vista que o juiz não pode, de ofício, determinar produção de provas em IP.

  •     Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • Lembrando que, "O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo (mas não a prescrição), se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."

  • NUCCI, 2017, pg. 336, afirma: " Se a autoridade policial perceber que investiga pessoa inimputável ou semi-imputável deve, desde logo, representar ao magistrado competente pela realizaçãop do incidente"

  • ERRADO 

    O que tornou a questão errada foi dizer que a autoridade policial determinará de ofício, sendo que único que  poderá agir de ofício nesse caso é o JUIZ. Lembrando também o Ministério Público, o defensor , o curador, o ascendente , irmão ou cônjuge do acusado PODERÃO REQUERER ao juiz que o acusado seja submetido a exame médico- legal.

  • Complementando


    QUESTÃO Q528036


    Nos termos do artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz


    A ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, o arquivamento da ação penal, dispensável o exame médico-legal, ante o disposto no artigo 18 do mesmo diploma legal. B ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. C ordenará a soltura do acusado, se estiver preso, para comparecimento em manicômio judiciário, onde será submetido a exame médico-legal. D ordenará, a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. E designará data para interrogatório, ocasião em que determinará o arquivamento da ação penal, condicionado a parecer médico-legal de inimputabilidade mental.


  • Não é determinar, é REPRESENTAR. Autoridade policial ( delegado) REPRESENTA .

  • Código de Proceso Penal

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • O juiz. A autoridade policial não pode nada!

  • O exame médico-legal é a ÚNICA perícia que a autoridade policial não pode fazer de ofício, deve ser representada a autoridade JUDICIAL.

  • Questão: Errada

    Artigo 149, CPP:  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Deus no comando!

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

           § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  •  § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Poderá, mediante representação da Autoridade Policial, na fase inquisitório

  • A verificação de insanidade mental é a única perícia que a autoridade policial não pode decretar de ofício. O resto pode todas. (Sim. O incidente de insanidade mental é considerado prova pericial, constituído em favor da defesa. E pra complementar, justamente por ser meio de prova e de defesa, o investigado/ acusado não pode ser submetido contra dua vontade à exame pericial, conforme info 838, STF. )

    Art. 6,VII , CPP.   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.

  • só o JUIZ determina a realização do incidente

  • só o JUIZ

    gab= errado

  • Gabarito : Errado

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1°  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Na verdade, quem determina é o Juiz. O Delegado representa.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Gabarito: Errado

    QUESTÃO: No caso de dúvida sobre a integridade mental do indiciado no curso do inquérito, a autoridade policial poderá determinar, de ofício, que aquele seja submetido a exame médico-legal.

    CPP

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Gabarito - errado.

    CPP

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • No que tange à insanidade mental, DELEGADO pode representar pelo exame, mas não o determinar de ofício.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Insanidade mental===perícia em que o delegado de polícia NÃO pode determinar, apenas o Juiz pode!!!

  • § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Autoridade policial pode representar, mas quem determina é o JUIZ!

  • ERRADO

    AUTORIDADE POLICIAL: não pode determinar de ofício. Pode representar ao juiz.

    JUIZ: pode determinar de ofício.

    ACUSADO: não é obrigado a realizar.

    CPP

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    STF

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Se estiverem na dúvida quanto a Autoridade Policial, lembrem-se que em se tratando de Delegado de Polícia, a grosso modo, ele tem "pouca liberdade" em relação ao MP e o Magistrado, mesmo sendo ele que comanda o "rolê" do IP. Normalmente ele tem que representar para quase tudo.

  • AUTORIDADE POLICIAL --- REPRESENTA PEDIDO DE INSANIDADE MENTAL ---- JUIZ ACOLHE OU REJEITA

    JUIZ PODE DECRETAR DE OFÍCIO PEDIDO DE INSANIDADE MENTAL

  • Por mais interessante que essa questão seja ela não é específica de IP

  • Errado, quem determina é o juiz.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    09/12/20

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1   O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • ERRADO!

    autoridade policial nao!

  • Para acrescentar:

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2a Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • RESOLUÇÃO: Lembrem-se meus caros, a autoridade policial somente poderá representar pela realização do incidente de insanidade mental do acusado, não tendo competência para determinar de ofício. É o que dispõe o artigo 149, caput e 149, §1º do Código de Processo Penal.

     

    Gabarito: Errado.

  • somente pelo JUIZ.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • via de regra, delegado pode requisitar quaisquer perícias de ofício umas das exceções = incidente de sanidade mental, que tem reserva de jurisdição
  • Essa questão tá perfeita pra ser cobrada pela AOCP! Sem tirar e nem por.


ID
2881675
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre medidas assecuratórias e incidentes processuais, nos termos do Código de Processo Penal, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória






    B)Cabe ao Ministério Público prover a hipoteca legal somente se houver interesse da Fazenda Pública.

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos  arts. 134  e  137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.


    C)Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro.

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.      

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis


    .D)Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


    E)Homologado judicialmente o laudo que, no incidente de insanidade mental, reconhece a incapacidade do acusado por inimputabilidade decorrente de doença mental à época do fato criminoso, este deverá ser imediatamente absolvido no processo principal, com imposição de medida de segurança.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

  • Gabarito: letra A

    A)Contra o sequestro cabem embargos pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração e, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória

  • Lembrando

    Incidente de falsidade: a procedência do incidente NÃO vincula o MP, que poderá entender que não há crime a apurar.

    Abraços

  • Complementando a alternativa "d":

    “Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos”:

    “Consiste o incidente de falsidade, assim, em um procedimento incidental destinado à verificação da autenticidade e veracidade de documento inserido nos autos do processo criminal, sobre as quais haja controvérsia” (Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 444).

    “o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício”:

    “ao juiz não se pode negar a possibilidade de suscitar o incidente de falsidade documental se acaso vier a suspeitar da autenticidade e/ ou veracidade de determinado documento. Nesse caso, incumbe ao juiz baixar portaria para verificação da falsidade. Autuada esta, as partes deverão se manifestar em seguida” (Idem, Renato Brasileiro, p. 448).

    “ou a pedido da parte”:

    “verificada a presença de indícios de falsidade ideológica ou material em documento constante dos autos, incumbe à parte interessada arguir por escrito sua falsidade. Podem requerer a instauração do incidente: Ministério Público, querelante, ofendido - habilitado ou não como assistente de acusação -, acusado e seu defensor” (Idem, Renato Brasileiro, p. 444).

    “determinar a instauração de incidente de falsidade”.

    “Exsurge daí a finalidade do incidente de falsidade, qual seja, visa garantir a formação legítima da prova documental produzida no curso da persecução penal, evitando que a busca da verdade seja distorcida em virtude de documento material ou ideologicamente falso apresentado por uma das partes” (Idem, Renato Brasileiro, p. 443/444).

    Quanto à menção feita pelo colega de que a determinação do incidente “ex officio” pelo juiz não implicaria a instauração do incidente, Nucci inclina-se em sentido contrário, uma vez que deve ser seguido o mesmo procedimento previsto no art. 145:

    “nada impede, seguindo-se o princípio da verdade real, bem como o da livre persuasão racional do magistrado, que haja a instauração do incidente de falsidade de ofício, sem a provocação das partes. Segue-se o mesmo procedimento previsto no art. 145”. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016).

    No mesmo sentido Avena: “Suscitado o incidente ou instaurado ex officio pelo magistrado, será autuado em apartado ao processo criminal (art. 145, I)” (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Não encontrei jurisprudência acerca da determinação do incidente de falsidade de ofício pelo relator, mas parece que a questão observou a literalidade do disposto no art. 147 do CPP.

    Logo, smj, o erro da questão refere-se à instauração de ofício pelo relator.

  • A alternatica "C" só está errado porque diz: "Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro", pois o CPP diz:

    "Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a HIPOTECA legal dos imóveis".

  • Letra E

    reconhecida a incapacidade do acusado por inimputabilidade decorrente de doença mental à época do fato criminoso, o processo seguirá para apurar a "responsabilidade", pois as vezes o réu pode não ter cometido o fato em acusação.

  • Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade.

    todos que responderam aqui só corroboraram a questão , não demonstrando aonde está o erro.. por favor, alguem indique onde está o erro da questão....

  • Sequestro deve ser diferençado do Arresto, enquanto aquele serve para asseverá constrição de bens proventos da infração penal (que não caibam os a medida de busca e apreensão), esses servem para assegurar (garantia) futura ação civil ex delicto, bem como custas processuais, o objeto dessa medida assecuratória são os bens de origem lícita.

  • Quanto à E, basta lembrar que é possível que o louco tenha agido em legítima defesa, sendo caso de absolvição própria.

  • Acredito que a alternativa "D" esteja errada porque o relator do recurso não pode determinar a instauração do incidente de falsidade, sob pena de haver supressão de instância. Além disso os artigos 146 e 147 do CPP, não prevêem a possibilidade de instauração do incidente pelo relator de recurso.
  • Quanto a letra c, primeiro é preciso entender que o sequestro de bens, dado o seu interesse de natureza pública, TODOS os bens/objetos proventos do crime devem ser sequestrados. Assim, considerando que o sequestro visa mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime, pode-se afirmar que não há uma faculdade para constrição de tais bens.

    Quanto a literalidade do art. 137:

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

    Apesar de confusa, quer o dispositivo sinalizar uma preferência para o arresto (hipoteca) de bens imóveis, sendo o arresto de bem MÓVEL RESIDUAL.

  • Ótimos comentários. Errei a questão e, consoante com alguns colegas, senti falta de maiores esclarecimentos acerca do suposto erro da assertiva contida no item "d". Ao analisar as disposições do próprio CPP acabei por inferir que, nos casos em que o próprio juiz reconheça a falsidade, será desnecessária a instauração do incidente. Ele o faz de ofício, declarando a prova inadmissível; doravante segue os trâmites normais da exclusão de tal prova. Não estou seguro que seja isso, mas.......

  • A) CORRETA

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    B) ERRADA

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    C) ERRADA

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. 

    D) ERRADA. O juiz pode verificar de ofício a falsidade, mas não determinar instauração de incidente.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    E) ERRADA. Não deve ser imposta medida de segurança automaticamente. A medida de segurança também exige o juízo de certeza. O cara pode ser louco, mas ter agido apoiado por alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, que não seja a inimputabilidade.

  • Quanto à alternativa "e":

    "Seja inimputável ou semi-imputável o acusado ao tempo da ação ou omissão, o incidente de insanidade mental, de qualquer modo, deverá ser apensado ao processo, que terá prosseguimento, assistido o réu, todavia, por curador" (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

  • A. CORRETA. "(...) De um lado, permite-se ao acusado provar que o bem não foi adquirido com os proventos da infração e, de outro, autoriza-se o terceiro a demonstrar que o bem foi adquirido onerosamente e de boa-fé".

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 561, 2018

    B. ERRADA. "(...) A Fazenda Pública e o Ministério Público nao tem legitimidade para requerer hipoteca legal (...)Caso a Fazenda Pública figure como ofendida de delito, terá, logicamente, legitimidade pleitear medida assecuratoria de sequestro, mas com fundamento no Dec. Lei 3240/41."

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 564- 565, 2018.

    C. ERRADA. "Quanto aos requisitos específicos para o seu deferimento, há necessidade de certeza da infração e indícios suficientes de autoria para o arresto de bens móveis,tal como exigido a hipoteca legal de imóveis. "

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 569, 2018

    Art. 137. CPP. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

    D. ERRADA. O erro está na obrigatoriedade da instauração do incidente pelo juiz ou relator, já que o reconhecimento ex officio não requer providência formal.

    "(...) Havendo dúvidas acerca da idoneidade de um determinado documento, o meio hábil para desentranha-lo dos autos é a instauração do incidente de falsidade. Contudo, no processo penal, não é indispensável a instauração do incidente, em face da liberdade probatória que tem o juiz penal para, fundamentadamente, alijar a validade de um documento, sem carecer de providência mais formal"

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 574, 2018.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Mas geeente! Cada um explicou uma coisa diferente (na D)...

    Pesquisei e achei o seguinte:

    Nestor Távora diz que o incidente de falsidade documental pode ser suscitado pelas partes (MP, querelante ou acusado). E entende que o assistente da acusação também tem legitimidade. E finaliza dizendo que o juiz pode reconhecer de ofício a falsidade documental, a teor do art. 147 do CPP.

    Renato Marcao diz que o incidente de falsidade documental pode ser instaurado de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento do MP, do assistente de acusação, do réu, do querelante e do querelado.

    Alexandre Cebrian diz que o incidente pode ser suscitado pelo réu ou querelado, pelo ofendido, pelo MP ou pelo querelante. E pode o juiz, de ofício, determinar a instauração do incidente, por portaria, para proceder à verificação da falsidade, uma vez que lhe compete ordenar diligências para apurar a verdade real.

    Edilson Bonfim diz que com base no princípio da verdade real tem o juiz interesse em atestar a autenticidade dos documentos que instruem o processo, podendo, assim, de ofício, instaurar o incidente de falsidade, que seguirá o rito do art. 145, CPP.

    Guilherme Nucci diz que pode o juiz, de ofício, determinar a verificação da falsidade de qualquer documento (art. 147, CPP), seguindo o mesmo procedimento do art. 145.

    Até aqui, todos quase no mesmo sentido. Então a D estaria errada porque o relator não poderia instaurar o incidente de ofício?! Parece que sim. Vejam:

    Renato Brasileiro: "(...) é plenamente possível que a verificação da falsidade de qualquer documento seja determinada de ofício pelo próprio juiz, nos termos do art. 147 do CPP. Se, por força do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado), incumbe ao juiz apreciar livremente as provas constantes dos autos do processo, ao juiz não se pode negar a possibilidade de suscitar o incidente de falsidade documental se acaso vier a suspeitar da autenticidade e/ou veracidade de determinado documento. Nesse caso, incumbe ao juiz baixar portaria para verificação da falsidade. (...) Nada diz a lei acerca da oportunidade para a arguição da falsidade documental no curso do processo judicial. Diante do silêncio, há quem defenda que a falsidade pode ser arguida a qualquer momento ou instância. Essa conclusão é reforçada pelo argumento de o CPP admitir a juntada de documentos em qualquer fase do processo (art. 231 do CPP). Ora, se a falsidade só pode ser arguida após a juntada do documento, e se este pode ser juntado a qualquer momento, o incidente poderia ser suscitado a qualquer temo. Sem embargo de entendimento, parece-nos que não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição."

  • Os comentários do Qconcursos decaíram muito! As pessoas estão se limitando a reproduzir os artigos de lei, sem indicar o erro da questão e muitas vezes fazem remissão a artigos que sequer têm relação com a questão. E os professores quase não fazem mais comentários sobre as questões. Estou reavaliando se vale a pena continuar com a assinatura.

  • No tocante à alternativa D, acredito que o erro esteja na seguinte parte: "Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade".

    Há quem entenda que o incidente de falsidade não pode ser instaurado em grau recursal, pois o Tribunal julgaria o recurso com elementos novos, ou seja, elementos que o juiz a quo não teve acesso ao proferir sentença, havendo, assim, supressão de instância. Importante ressaltar que há entendimento doutrinário em sentido contrário, isto é, admitindo a instauração do incidente em qualquer momento do processo, inclusive em grau recursal.

  • A) CORRETA - literalidade do Art. 130, II e II;

     

    B) INCORRETA - o Art. 142 do CPP diz que o MP promoverá a hipoteca e o arresto, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer;

     

    C) INCORRETA - Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro. O erro está quando diz que é facultado o sequestro, pois a lei diz que é a hipoteca. (Art. 137, CPP);

     

    D) INCORRETA -  acredito que o erro esteja na parte que diz que o incidente pode ser arguido pelo relator do recurso;

     

    E) INCORRETA - conforme o Art. 151, se os peritos concluírem que o acusado era inimputável ao tempo da infração, o acusado não será absolvido impropriamente, mas sim, o processo prosseguirá com a presença de curador.  

  • Quanto a letra D, o erro está na palavra "AUTENTICIDADE". Lei seca "falsidade".

    Boas pesquisas

  • na letra D não há a possibilidade por parte do relator do recurso e na letra E lembrando que há uma exceção no júri, caso se alegue que é a única tese de defesa pode ocorrer absolvição sumária

    gab. A

    bons estudos

  • Na alternativa D, creio que o erro está no fato de que o incidente de falsidade não pode ser instaurado na fase recursal:

    Norberto Avena afirma que o incidente de falsidade não pode ser instaurado na fase recursal, pois isto redundaria na possibilidade de que o tribunal, ao julgar o recurso, utilizasse elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1.º grau por ocasião da prolação da sentença, acarretando flagrante supressão de instância.

    Fonte: MEGE.

  • Melhor resposta quanto à alternativa "D" @Ana Brewster...

  • Ana Brewster, quando eu crescer, quero ser igual a você.

  • Gabarito - Letra A.

    CPP

    a) Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    b) Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    c) Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    d) Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. O relator não pode!

    e) Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. ( Não é automática , devendo aguardar até o final do processo)

  • Gabarito letra A.

    Acrescentando em relação à letra B:

    A regra em relação à hipoteca é que ela deve ser requerido pelo ofendido, conforme dispõe o art. 134, CPP, citado pelos colegas.

    Entretanto, o art. 142 prevê duas hipóteses em que o Ministério Público poderá promovê-la:

    "Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer."

    Portanto, o erro da letra B está em limitar a possibilidade do MP de promover a hipoteca legal a apenas quando houver interesse da fazendo pública.

  • Em relação à alternativa C:

    Sequestro (art. 125 e ss., CPP) e arresto subsidiário de bens móveis (art. 137, CPP) tem finalidades e objeto diversos. Enquanto o sequestro recai, essencialmente, sobre os bens ilícitos (provenientes do produto do crime), o arresto subsidiário de bens móveis recai sobre bens de origem lícita. Além disso, o sequestro visa a garantir o PERDIMENTO DE BENS (interesse público), ao passo que o arresto subsidiário de bem móvel visa a garantir a reparação de danos e pagamento das custas judicias (interesse privado). Em verdade, o arresto é subsidiário em relação à HIPOTECA LEGAL (art. 137, caput), e não ao sequestro.

    Assim, não localizados bens imóveis para sequestro, deve o juiz proceder ao SEQUESTRO de bens móveis (art. 132, CPP). 

    OBS: Mesmo que a questão estivesse se referindo ao arresto prévio (art. 136, CPP) estaria incorreta, uma vez que tal medida é ANTERIOR ao sequestro.

  • HIPOTECA LEGAL

    1) OBJETO: imóveis do indiciado

    2) LA: ofendido

    3) Momento: qualquer fase do processo

    4) Requisitos: certeza da infração + indícios suficientes da autoria.

    5) PETIÇAO: valor estimado da responsabilidade civil + bens -> relação dos imóveis/documentos comprobatórios do domínio

    6) ARBITRAMENTO e AVALIAÇÃO por avaliador judicial (ñ havendo-: perito nomeado pelo juiz)

    7) MANIFESTAÇÃO em 2 DIAS (prazo que correrá em cartório) sobre o valor

    8) JUIZ CORRIGE, se for o caso-> só o NEC p/ garantir o VALOR de futura INDENIZAÇÃO

    9) LIQUIDAÇÃO DEFINITVA/NOVO ARBITRAMENTO: após a condenação

    10) CAUÇÃO: $ ou títulos da dívida cf cotação em bolsa -> ok juiz NÃO INSCREVER 

    obs: ARRESTO PRÉVIO: de início-> revogando-se-> 15 D não promovido o processo de inscrião da hipoteca

  • Renato Brasileiro: "(...)Sem embargo de entendimento, parece-nos que não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição."

  • Iria comentar porque está havendo confusão pelos colegas entre institutos diversos: sequestro, hipoteca e arresto, mas vi que Romulo Ferreira fez a observação de forma providencial.

  • A D foi sacanagem

  • Quanto à alternativa B, lembrando que a doutrina diverge quanto à constitucionalidade do art. 142: Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    Isso porque, caberia à Procuradoria da Fazenda promover as medidas se houver interesse da Fazenda Pública, e sendo o ofendido pobre, caberia à Defensoria Pública promover a medida.

  • Lembrando, o artigo 146, CPP, exige, para fins de arguição do incidente de falsidade, procuração com poderes especiais.

  • SEQUESTRO: Bens móveis ou imóveis individualizados obtidos como proveito da infração.

    HIPOTECA LEGAL: Bem ou bens imóveis, a requerimento do ofendido, como forma de garantir a indenização decorrente da responsabilidade civil.

    ARRESTO: Ato preparatório pra hipoteca legal, esta última deverá ocorrer no prazo de 15 dias. Recai principalmente sobre bens imóveis, mas poderá recair sobre bens moveis passíveis de penhora se não tiver imóveis ou se forem de valores insuficientes.

  • Qual o erro da D? Se for caso de competência originária, logicamente caberá ao Relator decidi-lo de ofício.

  • a) Contra o sequestro cabem embargos pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração e, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    b) Cabe ao Ministério Público prover a hipoteca legal somente se houver interesse da Fazenda Pública. (erro: em que pese divergência doutrinária, prevalece amplamente que somente o ofendido é que promove a hipoteca legal. Ademais, ainda que seja interesse da Fazenda Pública ou de vítima pobre o MP NÃO PODE PROMOVER A HIPOTECA LEGAL. Se for pela letra do artigo 142, CPP, o erro será no somente, pois há o "ofendido pobre o requerer")

    c) Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro. (erro: não é nos termos em que é facultado o sequestro, mas sim a hipoteca legal, vide letra da lei do artigo 137, CPP)

    d) Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade. (erro: de acordo com Renato Brasileiro não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição")

    e) Homologado judicialmente o laudo que, no incidente de insanidade mental, reconhece a incapacidade do acusado por inimputabilidade decorrente de doença mental à época do fato criminoso, este deverá ser imediatamente absolvido no processo principal, com imposição de medida de segurança. (erro: Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Só será absolvido impropriamente se houver prova da materialidade e da autoria, pois se não houver, será absolvição própria, sem medida de segurança).

     

    Gabarito: A, é letra da lei do artigo 130, CPP.

  • Letra a.

    Certa. A alternativa A está em conformidade com o art. 130, I e II do CPP.

    b) Errada. Nos termos do art. 142 do CPP, cabe ao MP promover a hipoteca legal também se o ofendido for pobre e o requerer.

    c) Errada. Caso não haja bens imóveis, é possível o arresto de bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal de imóveis, e não o sequestro, como disposto na alternativa C, que está incorreta – art. 137 do CPP.

    d) Errada. Pode-se vislumbrar dois equívocos na assertiva. O primeiro deles diz respeito à determinação de instauração de incidente de ofício pelo juiz. Isso porque, nos dizeres da lei, o incidente é arguido pelas partes e o juiz determina providências (art. 145). A despeito disso, o juiz pode, de ofício, verificar a falsidade, o que não se confunde com a instauração de procedimento. Outro aspecto de destaque é que há divergência na doutrina quanto à possibilidade de o incidente ser instaurado em segundo grau (pelo relator, portanto), tendo em vista que estaria o tribunal conhecendo de matéria que não foi submetida a exame pelo juízo de primeiro grau.

    e) Errada. Diante da conclusão de que o acusado era inimputável à época dos fatos, o processo prosseguirá, com a presença de curador (art. 151 CPP).

  • Complementando...

    Em relação ao incidente de insanidade mental, se a doença é superveniente (aconteceu depois do cometimento da ação), ocorrendo no curso do processo, ação ficará suspensa até q o indivíduo se restabeleça, qdo poderá ser condenado e receber pena...

    Na hipótese de a pessoa JÁ estar cumprindo pena privativa de liberdade e manifestar doença mental ou perturbação mental, o magistrado, de ofício, pode determinar a substituição por medida de segurança.

    Saudações!

  • Sobre a letra C

    A questão fala: (negrito da parte errada)

    Não havendo bens imóveis a serem sequestrados (hipotecados) podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro (hipoteca legal).

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis (hipoteca legal) ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    O examinador trocou os institutos da hipoteca e do arresto pelo sequestro.

    Hipoteca e arresto cabem sobre bens indeterminados de origem cita.

    O sequestro sobre bens determinados de origem ilícita. Para se falar que um bem é de origem ilícita, precisa-se determinar que bem é esse. Já os bens indeterminados presumem-se lícitos, até que se prove o contrário.

    Sobre o expressão “facultada a hipoteca legal dos imóveis”, pois se a hipoteca legal não é facultada, mas sim obrigatória, e o responsável não possuir bens imóveis (hipoteca legal) ou os possuir de valor insuficiente, não caberá arresto de bens móveis. Simples: se é uma faculdade, ela pode não ocorrer e ser substituída por outro instituto compatível. Mas se é uma obrigação, só caberá o instituto previsto como obrigatório.

  • B) Cabe ao Ministério Público prover a hipoteca legal somente se houver interesse da Fazenda Pública.

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos  e , se houver interesse da Fazenda Públicaou se o ofendido for pobre e o requerer.

    C) Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. – (Bens de origem lícita)

  • Sobre o erro da D, eu ainda não entendi se é porque o juiz não pode instaurar de ofício (e faz apenas verificação) ou se o relator não pode instaurar de ofício. Vi outra questão que deram como correta que o juiz instaura de ofício também

    Ano: 2021 Banca:  Vunesp Órgão: TJGO - Titular de serviços de notas e de registros

    Assinale a alternativa correta no que se refere ao incidente de falsidade (CPP, arts. 145 a 148).

    Pode ser instaurado por requerimento da parte ou de ofício, pelo Juiz.


ID
2882344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de questões prejudiciais e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.


    B) CPP, Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.


    C) CPP, Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.


    D) Não achei nada mastigado para postar.


    E) O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

    Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • 7) Sequestro de Bens: consiste na retenção de bens imóveis (quando forem produto direto/objeto ou indireto/proveito do crime) e móveis (quando forem produto indireto/proveito do crime), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, com o escopo de impossibilitar que o agente tenha lucro com a atividade criminosa e viabilizar a indenização da vítima. O sequestro de bens é assecuratória, já a busca e apreensão é probatória.

    Abraços

  • PARTE 1

    ALTERNATIVA "A"- INCORRETA Art. 92 do CPP-  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    OU SEJA, É O JUÍZO CÍVEL QUE DECIDIRÁ SOBRE ESTADO CIVIL DAS PESSOAS- questão prejudicial obrigatória ("sistema da prejudicialidade obrigatória")

    ALTERNATIVA "B"- INCORRETA Art. 98 do CPP-  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    RECUSAR O JUIZ - PETIÇÃO ASSINADA PELA PARTE OU PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS

    + RAZÕES I- acompanhadas de prova documental OU II- acompanhadas do rol de testemunhas

    ALTERNATIVA "C"- INCORRETA Art. 125 do CPP-  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CABERÁ O SEQUESTRO DOS BENS IMÓVEIS AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIRO (mesmo se terceiro de boa-fé)

  • PARTE 2

    ALTERNATIVA "D"- CORRETA O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio.

    SEQUESTRO É MEDIDA ASSECURATÓRIA (medidas assecuratórias são as providências tomadas para garantir futura indenização ou reparação à vítima, pagamento das despesas processuais ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa. Há 3 espécies: sequestro, hipoteca legal e arresto)

    ALTERNATIVA 'E"- INCORRETA O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa, daí porque não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. É a posição mais recente da jurisprudência.

    INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO PODE SER DETERMINADO COMPULSORIAMENTE

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Fonte: site MPPR

    Sequestro e indisponibilidade de bens 

    Na  falamos sobre a diferença entre seqüestro de bens e arresto. Hoje, lembraremos o que é o seqüestro, contrapondo-o à indisponibilidade de bens. 

    Sequestro 

    O sequestro de bens é um instituto mais comum no Direito Privado, que prevê a apreensão judicial de um determinado bem que seja objeto de litígio, para assegurar que ele seja entregue em bom estado, a quem é de direito, ou seja, a quem for o vencedor da causa. Ou seja, por determinação da Justiça, temporariamente aquele bem não pode ser transferido ou alienado e tem de ficar em um local definido pela Justiça. Por exemplo: você comprou um veículo de outra pessoa e não pagou a dívida. O proprietário anterior entra na Justiça para reaver o bem. Para que você não venda, empreste ou danifique de alguma forma aquele bem, o juiz da causa pode determinar o sequestro do veículo, para que fique em local seguro até que o processo seja finalizado e seja definido com quem o veículo deve ficar. 

    Indisponibilidade de bens 

    A indisponibilidade de bens, por sua vez, é mais comum no Direito Público. Nela, não se discute a propriedade de um bem, como no sequestro. O objetivo aqui é garantir que bens de um acusado de desviar dinheiro público, por exemplo, não possam ser alienados, a fim de garantir que, numa eventual condenação, haja como ele ressarcir o dano causado aos cofres públicos. Por exemplo, o Ministério Público entra na Justiça com uma ação por improbidade administrativa contra um administrador público acusado de desviar recursos do município. Na ação, o MP pode requer liminarmente a indisponibilidade de bens, para que, se ele for condenado, pelo menos parte do que foi desviado seja devolvido ao erário.

    E aí, examinador? 

  • Sobre o diferimento do contraditório, fiquei em dúvida e marquei E, no raciocínio de que o sequestro admite embargos.. depois de ver o gaba, fui pesquisar e:

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. (CPP)

    Acho que a disposição impondo decisão somente depois da sentença não afeta o contraditório, que pode ser realizado imediatamente, mas enfim..

    Nestor Távora:

    "Como o Código de Processo Penal não fala do momento para a oposição dos embargos, tratando-se de embargos do acusado, devemos aplicar, por analogia (art 3°, CPP), o prazo do § 4°, do art. 792, do CPC/2015, qual seja, quinze dias contados da intimação. Sendo a hipótese. de embargos de terceiro (pessoa diversa do acusado), o juízo penal também deve recorrer às disposições do CPC/2015 para conferir tramitação regular a eles. Deve 

    invocar, nessa hipótese, o art. 675, do CPC/2015, que se reporta aos embargos de terceiro no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, bem como durante o processo de execução. Esses embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, em até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

    Na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 130, do CPP, não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença conder~atória. Em outras palavras, esses embargos serão julgados pelo juízo criminal, após o trânsito em julgado do processo principal. 

    8.4.3. Recurso 

    Da decisão que concede ou nega o pedido de sequestro, cabe apelação. 

    Note-se que, além da possibilidade de se embargar o sequestro na forma do art. 130, do CPP, há possibilidade de manejo de recurso de apelação, evidentemente sem efeito suspensivo, admitida doutrinária e jurisprudencialmente com base no art. 593, II, do mesmo Código."

    Pensei, pensei e cheguei à conclusão de que o diferimento do contraditório é próprio das cautelares, não porque impeça a impugnação da medida, mas pq possibilita a constrição de bens sem antes ouvir a pessoa sobre cujos bens recairá a mesma.. ou seja, possibilita postergar o contraditório, que em se tratando de medidas incisivas deve ser prévio..

  • PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). SEQUESTRO DE BENS. DEFERIMENTO SEM A OITIVA PRÉVIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A medida cautelar de sequestro, presentes os requisitos essenciais, pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária. Precedente.

    2. A matéria relativa à ausência de indícios de responsabilidade ou de especificação genérica dos bens acautelados não foi prequestionada na origem. Incidência da Súmula n. 282 do STF.

    3. É possível a constrição cautelar de bens de pessoas jurídicas quando estas são utilizadas para fins de ocultação dos bens provenientes de ilícitos. Precedente.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgInt no AREsp 1110340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

  • Gente que explica o gabarito nos comentários não é nem gente, é anjo

  • D) Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  • SEQUESTRO

    No Processo Civil, sequestro é uma medida cautelar que tem por finalidade o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa).

    No Processo Penal, o sequestro é medida assecuratória que recai sobre os imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    No Direito Penal, por fim, sequestro é um crime que resta configurado quando o agente priva alguém de sua liberdade. Tal delito é apenado com pena de reclusão.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/dicionario-juridico,sequestro,32061.html

  • CPP

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    4.4 Uma derradeira questão diz respeito à necessidade, ou não, de o patrono do excipiente possuir poderes especiais para argüir qualquer das exceções agora examinadas.

    Há quem repudie a exigência de poderes especiais, face ao que dispõe o artigo 38 do Código de processo Civil em vigor 85; a jurisprudência é vacilante a respeito desse assunto 86, havendo, no entanto, inúmeros julgados exigindo a outorga de poderes especiais ao advogado do excipiente, sob pena de não ser conhecida a exceção 87, salvo naqueles casos em que a exceção não represente um ataque à pessoa do juiz exceto. 88 E a necessidade de poderes expressos resulta do fato de a defesa ritual representar, não raramente, um "ataque pessoal contra o Juiz", sendo certo que "a atribuição de falha grave ao Magistrado pode redundar em responsabilidade penal do excipiente. Daí a exigência, também claramente posta no Código de Processo Penal (art. 98)." 89

    O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se claramente no sentido da necessidade de poderes expressos, a teor do artigo 275 de seu Regimento Interno.

    http://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/estudos/processocivil/imparcialidadejuiz.html

  • GABARITO LETRA D

    A) Subsistindo questão prejudicial sobre o estado civil do réu, o juiz criminal deverá continuar o trâmite processual e decidir a questão como preliminar de mérito por ocasião da prolação da sentença. (FALSA)

    art. 92, CPP:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) As causas de suspeição do juiz serão arguidas em exceção própria, por petição assinada por advogado, independentemente de esse poder especial constar na procuração. (FALSA)

    art. 98, CPP:

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) No caso de bem imóvel adquirido com o provento de crime, poderá ser determinado o sequestro do bem, ressalvada a hipótese de sua transferência a terceiro de boa-fé. (FALSA)

    art. 125, CPP:

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio. (CERTA)

    Como medida cautelar assecuratória, posterga-se o exercício do contraditório justamente para evitar que o acusado dissipe o seu patrimônio.

    E) O exame médico-legal realizado no incidente de insanidade mental é prova constituída em favor da defesa, podendo o juiz, de ofício, determinar a sua realização compulsória quando o réu recusar submeter-se a ele. (FALSA)

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

    STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Resposta "D"

    Conforme bem dito anteriormente, o Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os lucros do crime. Por tratar-se de medida cautelar, tem seu fundamento no Art. 282, §3º, do CPP, sendo razoável o diferimento do contraditório para evitar a ineficácia da medida, o que fundamenta o chamado periculum in mora.

  • Pessoal, quanto a alternativa "C", entendo da seguinte forma:

    Pra mim, o erro da alternativa deve ser fundamentando no artigo 130, II do CPP:

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    O ponto é que não basta ter recebido de boa-fé, é necessário também a aquisição a título oneroso e por justo preço, já que aquele que adquiri coisa a preço vil não age de boa-fé. Assim, mesmo que a aquisição tenha sido gratuita mas de boa-fé, deve ocorrer a constrição por força do que dispõe o art. 91, II, b do CP, pois em sendo gratuito não há prejuízo a ser suportado pelo terceiro de boa-fé. ( STF/2007)

  • Quanto ao gabarito transcrevo a excelente lição de Renato Brasileiro:

    As medidas assecuratórias de natureza patrimonial, têm como objetivo assegurar o confisco como efeito da condenação, garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado, sedo úteis, ademais, para fins de se evitar que o acusado se locuplete indevidamente da prática delituosa.

     

    Visam garantir, em síntese, a preservação das coisas, a fim de que possam suportar os efeitos genéricos da sentença penal condenatória a que se refere o artigo 91 do CP.

     

    Se estamos de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada á manifestação do Poder Judiciário (princípio da jurisdicionalidade).

  • Lei 11.343/06 - Lei de Drogas

    Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos 

    § 1 Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

    § 2 Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

    § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    § 4 A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

    Note que a questão não pede "de acordo com o CPP", mas genericamente sobre e questões prejudiciais e processos incidentes.

  • RESPOSTA: "D"

    Aprimorando Comentários:

    A) CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) CPP, Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) CPP, Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) CPP. Art. 282, §3ª (a primeira parte trata das medidas cautelares e o perigo de ineficácia da medida; contraditório diferido) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio. (CORRETA)

    E) O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Sobre a D, julgado do STJ de 2017:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990).

    SEQUESTRO DE BENS. DEFERIMENTO SEM A OITIVA PRÉVIA DA PARTE.

    POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A medida cautelar de sequestro, presentes os requisitos essenciais, pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária. Precedente.

    2. A matéria relativa à ausência de indícios de responsabilidade ou de especificação genérica dos bens acautelados não foi prequestionada na origem. Incidência da Súmula n. 282 do STF.

    3. É possível a constrição cautelar de bens de pessoas jurídicas quando estas são utilizadas para fins de ocultação dos bens provenientes de ilícitos. Precedente.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgInt no AREsp 1110340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

  • Somente para completar a alternativa "A".

    Há questões prejudiciais heterogenas e homogeneas. A primeira é aquela resolvida fora do juiz que está tramitando, a segunda é resolvida no própio juizo. O cpp somente se refere às questões heterogêneas. Se voce visualizar, o art. 92 dispõe sobre questão heterogenea sobre estado civil das pessoas. O que seria isso? é elementar de alguns delitos, sendo elementar, é necessário ser resolvida para somente visualizar se houve crime ou não. Exemplo: bigamia. Já no art. 93 dispõe sobre questão heterogênea que não se refere ao estado civil das pessoas. Mas qual a diferença? no ARt. 92 o juiz é obrigado a remeter para o cível. Veja que o artigo diz " ficará suspenso". Já quanto ao art. 93 o cpp não traz essa obrigatoriedade, veja que o artigo diz "o juiz poderá".

  • Sobre a alternativa D:

    Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/06/2019

    Sugiro a leitura da explicação desse julgado no site.

  • O tema trazido pela questão costuma ser alvo de dúvida e erro, pois, por vezes, são pouco estudados. A fim de compreender tudo o que fora levantado pela questão, vamos ver item por item.

    a) Incorreto. O art. 92 do CPP traz a resposta quando explica que dúvidas sobre o estado civil das pessoas - caso da nossa questão -  suspenderão o curso da ação até que o juízo cível conclua a controvérsia por sentença transitada em julgado - contrariando a assertiva que diz que o juiz criminal deverá continuar o trâmite processual. O estado civil das pessoas não compete ao direito penal.
    Este artigo vem sendo exigido com muita frequência em provas recentes: TRF/1ª-2017, MP/SC-2019, além de, em 2015, no TJ/SC, TJ/RR e MP/PR.

    b) Incorreto. É o art. 98 do mesmo código que aponta o erro, pois, na verdade, é preciso petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais.

    Esta mesma banca exigiu em concursos recentes (DPU-2017 e TJ/AM-2016) o conhecimento desse assunto e considerou como correto o seguinte: 1) A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o Defensor Público oponha exceção de suspeição do magistrado; 2) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. Sugestão: leitura do INFO 560, STJ.

    c) Incorreto. No art. 125 do CPP podemos conferir que não existe essa ressalva para terceiro de boa fé. Cabe sequestro mesmo que já tenha sido transferido.

    Esse tema foi bem exigido no TJ/SP-2018.

    d) CORRETO. A jurisprudência a seguir fundamenta nossa assertiva: Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto. RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ). O objetivo é exatamente de postergar o contraditório é justamente evitar a dissipação desse patrimônio; o perigo da demora.

    e) Incorreto. Contrariando, além da dignidade da pessoa humana, o entendimento que podemos conferir no INFO 838 do STF: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. HC 133.078/RJ, julgado em 2016.
    Observação: é certo que o incidente de insanidade mental suspende o processo, mas ele não suspende a prescrição.

    A instauração desse incidente pode ser determinada de ofício pelo juiz da causa, ou mediante requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, do curador, de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (art. 149, caput, do CPP), ou ainda mediante representação da autoridade policial (art. 149, § 1º). O incidente é instaurado mediante portaria judicial. Todavia, não será instaurado o incidente de ofício pelo Tribunal, diante de recurso exclusivo da defesa, conforme entendimento sumulado pelo enunciado 525 do STF. (Mougenout, Edilson. Curso de processo penal - 13. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019)

    Resposta: Item D.
  • A) CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) CPP, Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) CPP, Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) CPP. Art. 282, §3ª (a primeira parte trata das medidas cautelares e o perigo de ineficácia da medida; contraditório diferido) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio. (CORRETA)

    "Sequestro é uma medida cautelar (ASSECURATÓRIA), de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/06/2019"

    E) O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    b) ERRADO: Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    c) ERRADO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    d) CERTO

    e) ERRADO: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Errei pq procurei pelo em ovo. Achei que o sequestro, na letra D, deveria ser medida assecuratória de indisponibilidade "de bem", e não de "bens". Segue o baile

  • "Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto". RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ).

  • Artigo 98 do CPP==="Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas"

  • gabarito letra D

     

    Atentar para nova redação do pacote anticrime:

     

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A) ERRADA - suspenção obrigatória.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) ERRADA - procurador com poderes especiais.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) ERRADA - caberá sequestro ainda que transferido a terceiro.

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) CORRETA - Informativo 513, STJ (Resumo Dizer o Direito).

    Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    E) ERRADA - Informativo 838, STF.

    Se o acusado se recusa a participar do incidente, não pode ser obrigado a fazer o exame.

  • GABARITO: D

    CPP, Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação

    da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Portanto, o contraditório poderá ser postergado no sequestro, evitando que o patrimônio do acusado seja dissipado.

  • Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  •  2ª Turma do STF - o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

  • Sobre a alternativa D (Gabarito):

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os meios recursais legais previstos para tanto.  STJ. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012. 

  • O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Letra d. Certa. O exercício do contraditório imediato pode ocasionar a dissipação do patrimônio. A decisão deve ser fundamentada.

    a) Errada. Em desconformidade com o art. 92 do CPP que prevê, para a hipótese, a suspensão do curso da ação penal, até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    b) Errada. O art. 98 do CPP exige poderes especiais, no caso de exceção de suspeição por procurador.

    c) Errada. Mesmo que o bem tenha sido transferido a terceiro de boa-fé, é possível que seja objeto de sequestro, se adquirido com proventos da infração, tudo nos termos do art. 125 do CPP.

    e) Errada. Não é possível determinar o exame compulsoriamente, caso o réu se recuse a se submeter a ele, conforme entendimento dos tribunais superiores.

  • Vítima Fazenda Pública (Decreto 3240/41):

    1)    Bem Móvel – Lícito – Sequestro;

    2)    Bem Móvel – Ilícito – Sequestro*;

    1)    Bem Imóvel – Lícito – Hipoteca;

    2)    Bem Imóvel – Ilícito – Sequestro;

    Vítima outra pessoa (CPP):

    1)    Bem Móvel – Lícito – Arresto;

    2)    Bem Móvel – Ilícito – Produto do Crime – Busca e Apreensão/Sequestro;

    3)    Bem Móvel – Ilícito – Proveito do Crime – Sequestro;

    1)    Bem Imóvel – Lícito – Arresto;

    2)    Bem Imóvel – Ilícito – Sequestro;

  • Montei um fluxograma que auxilia na diferenciação.

    O bem possui a origem lícita?

    Se não

    {O bem é imóvel?

    Se sim

    Sequestro

    Se não

    Arresto}

    Se sim

    Hipoteca

  • Bem imóvel pode ser objeto de sequestro? Depende:

    Como produto direto do crime - SIM.

    Como produto indireto do crime (proveito) - NÃO

  • D) STJ: “(…) A manifestação prévia da defesa não ocorre na medida cautelar patrimonial de sequestro, a qual é determinada inaldita altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação; sendo o contraditório postergado, podendo a defesa insurgir–se em oposição a determinação judicial, dispondo dos meios recursais legais previstos para tanto. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento”. (STJ, 6ª Turma, RMS 30.172/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/12/2012).


ID
2897527
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência, questões e processos incidentes regidos no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do , o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no .

  • A) (ERRADA) -   Art. 112. CPPM - Haverá conflito: Conflito de competência I - em razão da competência: Positivo a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo; Negativo b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

    B) (ERRADA) - Art. 190. CPPM - As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    C) (CERTO) - Art. 149. CPP -   Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    D) (ERRADA) - Art. 120. CPP § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    E) (ERRADA) - Art. 125. CPP  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. e Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    OBS: Art. 1º, § 2º CPPM - Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

  • Os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.        

    Vejamos um pouco sobre o incidente de sanidade mental, as medidas assecuratórias e a restituição de coisa apreendida:


    O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.


    O incidente poderá ser realizado ainda durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia, e se já iniciada a ação penal o processo será suspenso.   


    O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.


    As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    Já o procedimento para restituição de coisa apreendida está previsto nos artiso 118 a 124-A do Código de Processo Penal.


    As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessem ao processo, como um objeto que pode ser exibido durante a sessão do Júri ou sujeito a realização de perícia.


    Há ainda objetos que não podem ser restituídos mesmo após o trânsito em julgado da sentença, como aqueles previstos no artigo 91, II, do Código Penal: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    A restituição poderá ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, desde que não exista dúvida com relação ao direito do reclamante.


    Em havendo dúvida com relação a esse direito o juiz mandará autuar o pedido de restituição em apartado e dará 5 (cinco) dias para que a parte faça prova do seu direito, caso haja dúvida com relação ao verdadeiro dono de coisa apreendida o juiz remeterá as partes ao juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a terceiro que a detinha, se for pessoa idônea. 


    Em sendo coisa facilmente deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro apurado ou entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade. 




    A) INCORRETA: Segundo o artigo 114 do Código de Processo Penal, também haverá conflito de jurisdição quando entre duas ou mais autoridades judiciais surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos", como nas hipóteses de conexão, continência ou continuidade delitiva.


    B) INCORRETA: As coisas apreendidas que não tenham interesse a investigação criminal ou a ação penal, não seja bem utilizado para a prática do crime, não seja produto ou valor auferido com a prática delituosa e não haja dúvida com relação ao direito do reclamante, poderão ser restituídas, artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal.


    C) CORRETA: O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal. O exame será determinado pelo Juiz, de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou ainda mediante representação da Autoridade Policial se durante o inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Havendo dúvida com relação ao verdadeiro dono da coisa apreendida o juiz remeterá as partes ao juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a terceiro que a detinha, se for pessoa idônea. Em sendo coisa facilmente deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro apurado ou entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade.


    E) INCORRETA: Segundo o artigo 125 do Código de Processo Penal, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros. O sequestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, podendo o sequestro ser ordenado em qualquer fase do processo ou antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa. Ocorre que para sua decretação é necessário a existência de indícios VEEMENTES, ou seja, indícios fortes da proveniência ilícita dos bens.




    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Leandro Ribeiro, a questão foi clara em mencionar o CPP comum, e não o militar como você fundamentou.


ID
2916199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de questões e processos incidentes em âmbito penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB C.

    Princípio da Jurisdicionalidade:

    O princípio da jurisdicionalidade estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    É o caso do sequestro, do arresto e da hipoteca legal, medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP, do art. 125 ao 144-A.

  • A) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico.

    Exame de insanidade mental além de servir como elemento probatório, é também meio de defesa, logo, o réu não pode ser obrigado a se submeter a ele.

    B) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. O leilão público pode ser determinado de ofício pelo juiz antes mesmo do T em J. Há casos em que é muito caro manter certos bens, em outros casos, a deterioração do produto causará uma perda significativa de preço, o que também pode apressar o leilão. Dessa forma, não há razoabilidade em esperar que a parte interessada faça esse pedido.

    C) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade.

    Isso, as chamadas medidas cautelares reais precisam de autorização judicial para que sejam implementadas. No CPP temos arresto, sequestro e hipoteca legal.

    D) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência.

    Não há essa proibição no código, dessa forma, pelo princípio da instrumentalidade das formas, razoabilidade, razoável duração do processo, dentre outros, não há óbice.

    Edit: Conforme correção da colega, esta expresso no cpp que a oposição pode ser feita verbalmente.

  • C) total poder discricionário do Juiz

    Art. 127. O JUIZ, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, PODERÁ ordenar o SEQÜESTRO, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO OU AINDA ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.

    D)

    Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Interessante:

    A legitimidade do Ministério Público para PROMOVER MEDIDAS ASSECURATÓRIAS, na hipótese de o ofendido pobre que lho requeira, SUJEITA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA.

  • GABARITO C

     

    "...está submetido ao princípio da jurisdicionalidade".

     

    Correto, pois somente o magistrado pode deferir medidas assecuratórias (arresto, sequestro, hipoteca legal etc)

  • Não confunda o âmbito cível com o penal, hein!

    De acordo com o CPC 2015, a incompetência, tanto absoluta como relativa, deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64). Desse modo, não existe mais exceção de incompetência e a alegação de incompetência não mais suspende o curso do processo, como ocorria no CPC 1973.

    No âmbito penal continua existindo e está prevista no Art. 108 do CPP.

    Art. 108: A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

  • Gabarito: C

    Sobre a alternativa A:

    STF - INFO 838 - 09/2016: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, NÃO é possível determiná-lo compulsoriamente quando a defesa se opuser à sua realização.

    Vide Q960779 - TJBA - Cespe - 2019:

    O exame médico-legal realizado no incidente de insanidade mental é prova constituída em favor da defesa, podendo o juiz, de ofício, determinar a sua realização compulsória quando o réu recusar submeter-se a ele. (errado)

  • Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição. 

    Abraços

  • Errei a questão durante a prova do TJPR porque pensei em fiança... Cuidado! Fiança não é medida assecuratória de natureza patrimonial (sequestro, arresto e hipoteca legal), mas sim medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VIII, do CPP).

  • D) Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • Assertiva A: INCORRETO. O erro da assertiva está em afirmar que o exame de insanidade mental pode ser determinado de ofício e sem anuência da defesa (compulsório), pois de acordo com o STF no Informativo n° 838O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização” (HC 133.078/RJ, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-9-2016)

     

    Assertiva B: INCORRETO. O erro está em afirmar que o leilão após o transito em julgado da sentença condenatória está condicionado ao requerimento. Preceitua o artigo 133 do CPP que “Transitada em julgado a sentença condenatória, O JUIZ, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público”, logo, não depende de requerimento.

     

    Assertiva C: CORRETO: O fundamento é o princípio da jurisdicionalidade, previsto no artigo 5º, LIV “ninguém será privado da liberdade OU DE SEUS BENS sem o devido processo legal

     

    Assertiva D: INCORRETO.  A exceção de incompetência pode ser arguida de forma verbal e escrita, conforme artigo 108 do CPP “Art. 108. A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do juízo PODERÁ ser oposta, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, no prazo de defesa.

     

    Comentários apenas de caráter sugestivo, em caso de erro me avise!

     

    Insta: @embrevetogado

  • a) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ERRADO

    - No julgamento do habeas corpus 133.078-RJ perante a 2ª Turma do STF, restou ementado: o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

    .

    .

    b) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ERRADO

    - Nos termos do artigo 133 do CPP, a avaliação e venda dos bens em leilão público deve observar os seguintes requisitos:

       Trânsito em julgado da sentença

       Pode ser determinada de ofício pelo juiz OU a requerimento do interessado

    .

    .

    c) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. CERTO

    - Impende registrar que as medidas assecuratórias no código de processo penal são: arresto, sequestro e hipoteca legal, as quais devem ser decretadas pela autoridade judiciária competente.

    .

    .

    d) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ERRADO

    - Nos termos do artigo 108 do CPP, a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do juízo pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • a) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ERRADO

    - No julgamento do habeas corpus 133.078-RJ perante a 2ª Turma do STF, restou ementado: o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

    .

    .

    b) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ERRADO

    - Nos termos do artigo 133 do CPP, a avaliação e venda dos bens em leilão público deve observar os seguintes requisitos:

       Trânsito em julgado da sentença

       Pode ser determinada de ofício pelo juiz OU a requerimento do interessado

    .

    .

    c) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. CERTO

    - Impende registrar que as medidas assecuratórias no código de processo penal são: arresto, sequestro e hipoteca legal, as quais devem ser decretadas pela autoridade judiciária competente.

    .

    .

    d) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ERRADO

    - Nos termos do artigo 108 do CPP, a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do juízo pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • "É importante ressaltar que medida cautelar é sempre determinada pela autoridade judicial, pois haverá - sempre - cláusula de reserva de jurisdição".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 422. Ed. JusPodivm.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Relembrar.. Podem ser opostas exceções de:

    Suspeição

    Incompetência de juízo

    litispendência

    Ilegitimidade de parte

    Coisa Julgada

    Dois pontos importantes:

    1- Os artigos 97 e 98 do CPP definem que a exceção de suspeição deverá ser escrita.

    2- Contudo, não podemos esquecer que o art. 110 do CPP é claro ao afirmar que "Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência de juízo". Ou seja, a regra do art. 110- que permite a alegação verbal ou escrita na exceção de incompetência do juízo- é estendida às outras exceções (salvo a de suspeição que deve ser, obrigatoriamente, escrita- não pode ser verbal)

    Assim, podemos afirmar que a única exceção que deverá obrigatoriamente ser alegada por escrito é a exceção de suspeição, as demais poderão ser alegadas verbalmente ou por escrito.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • B) Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

  • Lembrar da integralidade do dispositivo:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Outras teses:

    A instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu.

    (STJ. AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)

  • Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • Que questão mal elaborada!!

    Como é que eles considera correta o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade, se estas medidas podem ser interpostas até mesmo antes do início da ação penal, durante o inquérito policial? Ora, o princípio da jurisdicionalidade nos diz que Nulla poena, nulla culpa sine iudicio, de sorte que ele estabelece não haver possibilidade da imposição de pena ou de reconhecimento de culpa, sem a realização de um processo que, por evidente, tramite perante os órgãos da jurisdição.

    Alguém pode me ajudar?

  • GABARITO - C - o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE (gabarito). Princípio da Jurisdicionalidade – O princípio da jurisdicionalidade estabelece que, em determinadas matérias, a exemplo do sequestro, arresto e da hipoteca legal, no âmbito das medidas assecuratórias previstas no CPP (arts. 125 ao 144-A), devam ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário.

  • Cara colega Daenerys Targaryen, assim como a prisão preventiva que poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação do delegado, ainda no inquérito policial;o sequestro, que é um exemplo de medida assecuratória de natureza patrimonial prevista no Código de Processo Penal, também poderá ser decretado pelo juiz, mediante representação do delegado, ainda no inquérito policial.

    Mas é importante observar que somente o juiz poderá decreta-los, significando que estão submetidos ao princípio da jurisdicionalidade.

    Por último, as medidas assecuratórias de natureza patrimonial não são imposição de pena ou de reconhecimento de culpa, tanto é que se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado, o sequestro será levantado. As medidas são garantias de um possível ressarcimento futuro de um dano que a vítima tenha sofrido.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Não sei se deu para entender?

  • Gabarito C

     

    A) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ❌

     

    "O incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe".

    (STF, HC 133078, Segunda Turma, DJe-202 21-09-2016)

     

     

    B) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ❌

     

    Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

     

     

    C) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. ✅

     

    "Se estamos diante de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário (princípio dajurisdicionalidade). Se a Constituição Federal enfatiza que 'ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (art. 5°, LIV), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza patrimonial à apreciação do Poder Judiciário". Renato Brasileiro de Lima

     

     

    D) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ❌

     

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • Acertei a questão por saber que o conceito de PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE é sinônimo de RESERVA DE JURISDIÇÃO, isto é, tais expressões estabelecem que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário. Exemplos: Compete tão somente aos magistrados autorizar:

    1) Interceptação telefônica;

    2) Mandado de Busca e Apreensão;

    3) Expedir Mandados de Prisão, etc.

  • Alternativa "D" - O CPP admite a exceção de incompetência de forma verbal (art. 108), devendo ser reduzida a termo nos autos. No entanto, outro ponto merece destaque, nem todas as exceções podem ser feitas de forma oral. A exceção de suspeição só é admitida de forma escrita (art. 98 do CPP).

    ATT. Força Galera!!!

  • Gabarito letra C

    Pelo princípio da Jurisdicionalidade, algumas matérias devem, necessariamente, ser objeto de apreciação do Judiciário, como, por exemplo, o sequestro, arresto e a hipoteca legal.

    É possível a alegação, de forma verbal, da incompetência do juízo.

    Com relação ao exame para a aferição da insanidade do réu, a defesa deve ser ouvida.

  • CPP:

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

  • LETRA A:

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

    STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Pensei em CPC e errei.

    Apenas um adendo:

    Quanto a B, tem que ver como a jurisprudência vai decidir, haja vista medidas cautelares - em tese - não serem mais decretadas de OFÍCIO pela autoridade judiciária (após a as alterações do PACOTE ANTICRIME).

  • Exceção de incompetência - pode ser oral.

    Exceção de suspeição - só pode ser escrita.

  • Lucas Ribas, ao meu ver, o princípio da jurisdicionalidade não fica prejudicado em momento algum com a vigência do Pacote Anticrime, pois algumas matérias, como é o caso da questão, ainda dependem de apreciação pelo órgão jurisdicional. O que muda, no meu ponto de vista, é a legitimidade, considerando que não pode ser mais decretada de ofício, dependendo de requisição/requerimento.

  • É nessas questões que percebemos o quão indispensável é estar atento aos informativos.

  • Com redação dada pelo pacote anticrime, a letra b fica assim:

    Art.133.(CPP) Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

  • LEILÃO

    1)PERDIMENTO decretado em sentença

    2) TRÂNSITO em JULGADO

    3) DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO (MP/INTERESSADO)

    4) AVALIAÇÃO

    5) LEILÃO PÚBLICO

    6) DESTINO do $: lesado, terceiro de boa-fé-> o que sobrar COFRES PÚBLICOS (FPN)

  • INSANIDADE MENTAL

    1) LA: juiz de ofício, MP, defensor, CADI, curador, aut pol (IPL)

    2) REquisito: Dúvida sobre a integridade mental do acusado (+ DEFESA NÃO SE OPOR)

    3) Momento: IPL ou AP

    4) Nomeação de curador + Suspensão da AP ( salvo diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento)

    5) EXAME MÉDICO-LEGAL: por 1 perito oficial 

    *Preso: internado em manicômio judiciário, onde houver

    *Solto + requisição dos peritos: internado em estabelecimento adequado

    6) Duração: ATÉ 45 DIAS (ou + se peritos demonstrar necessidade)

    7) AUTOS APARTADOS (ok entrega dos autos aos peritos -> se ñ prejudicar marcha do processo) até o LAUDO = AUTOS APENSADOS

    8)IMPUTÁVEL: processo segue sem curador

          x

     INIMPUTABILIDADE ao tempo da infração: processo prossegue com curador

          x

      DOENÇA MENTAL após o crime: PROCESSO CONTINA SUSPENSO (crise de instância: NÃO SUSPENDE A PPP)-> até o REESTABELECIMENTO do acusado

          x

    DOENÇA MENTAL superveniente à execução da pena:

    (i) Doença transitória = art. 41 CP ->transferido para HTCP (conta como pena)

    (ii) Doença permanente/duradoura Art. 183 da LEP -> Pena convertida em Mds

      

  • Gabarito: C

    Sobre a alternativa A:

    STF - INFO 838 - 09/2016: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, NÃO é possível determiná-lo compulsoriamente quando a defesa se opuser à sua realização.

    Princípio da Jurisdicionalidade:

    O princípio da jurisdicionalidade estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    É o caso do sequestro, do arresto e da hipoteca legal, medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP, do art. 125 ao 144-A.

  • Atenção alteração recente:

    Artigo 133 do CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público determinará  a avaliação e venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado

    Avaliação e Venda: após o  Trânsito em julgado da sentença

    Pode ser determinada: de ofício pelo juiz OU a requerimento do interessado OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO (inclusão do MP pela Lei 13.964/2019)

    Antes não constava o expressamente o MP. Excelente comentário do colega Marcel santos Tavares está com a redação antiga.

    Bons estudos

  • A) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ERRADA.

     2ª Turma do STF - o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

    .

    B) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ERRADA.

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     

    .

    C) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. CERTA.

     PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE - estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    É o caso do sequestro, do arresto e da hipoteca legal, medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP, do art. 125 ao 144-A.

    .

    D) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ERRADA.

     Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, VERBALMENTE ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    .

    DAS EXCEÇÕES

    95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

  • RESOLUÇÃO: A questão cobrou conhecimentos acerca dos processos incidentes.

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Por esse motivo não será possível que o juiz determine compulsoriamente e sem a oitiva da defesa.

    a) A explicação dessa questão está expressa do texto legal, no artigo 133 do Código de Processo Penal: “transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado”. Trata-se de nova redação do dispositivo em comento, alterado pela Lei nº13.964/19.

    b) Essa alternativa se encontra correta, pois, conforme dispõe o ordenamento jurídico brasileiro (Código de Processo Penal), tais medidas de natureza cautelar patrimonial só podem ser deferidas por juiz de direito, daí a menção à cláusula de reserva de jurisdição.

    c) Essa questão está errada, pois, conforme enunciado do artigo 108, do Código de Processo Penal: “A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa”.

    d) Essa questão está errada, pois, conforme enunciado do artigo 108, do Código de Processo Penal: “A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa”.

    Gabarito: Letra C.

  • Questão semelhante a: Q1205840

    TJ-PR - 2018 BANCA: CESPE

  • a) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ERRADO

    - No julgamento do habeas corpus 133.078-RJ perante a 2ª Turma do STF, restou ementado: o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesaNÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

    .

    .

    b) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ERRADO

    Nos termos do artigo 133 do CPP, a avaliação e venda dos bens em leilão público deve observar os seguintes requisitos:

       Trânsito em julgado da sentença

       Pode ser determinada de ofício pelo juiz OU a requerimento do interessado

    .

    .

    c) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. CERTO

    - Impende registrar que as medidas assecuratórias no código de processo penal são: arrestosequestro e hipoteca legal, as quais devem ser decretadas pela autoridade judiciária competente.

    .

    .

    d) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ERRADO

    Nos termos do artigo 108 do CPP, a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do juízo pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • Letra c.

    Certa. A alternativa se fundamenta no art. 5º, LIV da CRFB, que diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (princípio da jurisdicionalidade)

    a) Errada. O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que o juiz não pode determinar o exame compulsoriamente, quando a defesa não concordar com sua realização.

    b) Errada. O art. 133 do CPP permite que o juiz proceda de ofício.

    d) Errada. O art. 108 do CPP permite que seja a exceção de incompetência oposta também verbalmente, e não apenas por escrito.

  • Sobre a alternativa A:

    STF - INFO 838 - 09/2016: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, NÃO é possível determiná-lo compulsoriamente quando a defesa se opuser à sua realização.

    ( julgamento do habeas corpus 133.078-RJ perante a 2ª Turma do STF, restou ementado: o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesaNÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.)

    Exame de insanidade mental além de servir como elemento probatório, é também meio de defesa, logo, o réu não pode ser obrigado a se submeter a ele. 

  • A)  2ª Turma do STF - o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

      

    B) Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     

      

    C)  PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE - estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    É o caso do sequestro, do arresto e da hipoteca legal, medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP, do art. 125 ao 144-A.

      

    D)  Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, VERBALMENTE ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

      

    GABARITO: C

    DAS EXCEÇÕES

    95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.


ID
3112354
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso da ação penal pública, foi realizado, a pedido da defesa, incidente de verificação de sanidade mental, o qual concluiu pela inimputabilidade do denunciado, em virtude de doença mental. O respectivo laudo foi juntado aos autos e homologado pelo juízo. A partir deste momento processual, o que ocorre com o processo?

Alternativas
Comentários
  • Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    a) Insanidade no crime – inimputável (medida de segurança aplicada em feito contraditório) – art. 151 do CPP

    b) insanidade durante o processo – suspende o feito até recuperação, continuando a correr a prescrição – art. 152 do CPP

    c) insanidade na execução – converte-se a pena que resta em medida de segurança– art. 154 do CPP e art. 183 LEP.

  • Gab D.

    O fato de o acusado ser inimputável, por si só, não afasta a regular instrução, onde, alfim, poderá concluir pela absolvição própria ou imprópria(esta pela insanidade em caso de autoria e materialidade comprovadas).

    O réu tem sempre o direito de provar sua inocência!

  • D) Terá curso regular até sentença final, onde, comprovadas autoria e materialidade delitivas e não havendo excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, salvo a inimputabilidade por doença mental, o réu será alvo de absolvição imprópria.

    A inimputabilidade do agente pode ser verificada em sede de inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente (art. 149, § 1º, CPP). No entanto, somente o juiz poderá determinar a realização de perícia para apurar a higidez mental do indiciado.

    Uma vez determinado o exame no curso do inquérito, antes da sua realização, é nomeado um curador ad cautelam ao indiciado. Findo o inquérito, caso a perícia conclua pela insanidade mental do indiciado, os autos do incidente são encaminhados em apenso ao Ministério Público, para o oferecimento da denúncia. Caso o representante do Parquet seja favorável ao laudo pericial, deverá pugnar pela absolvição imprópria do denunciado (art. 386, VI, do CPP).Mas caso o juiz receba a denúncia ou queixa, o curador do denunciado será formalmente citado para oferecer defesa prévia e atuar nas demais fases do processo judicial.

    Uma vez instaurado o referido incidente, os autos principais ficam suspensos até o julgamento do mesmo, que dependerá da conclusão do exame pericial e do respectivo laudo. O prazo para elaboração do exame é de 45 dias (podendo ser prorrogado) (art. 150, § 1º). Ao acusado, é garantido o direito de oferecer quesitos.

    A suspensão do processo principal, em virtude do incidente, não obsta o prosseguimento da instrução processual e não impede a produção de provas documentais, testemunhais, dentre outras. O prazo prescricional tem curso regular e não se submete a causas interruptivas ou suspensivas.

    No caso do laudo ser homologado, cabe ao juiz reconhecer ou não a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu. Reconhecida a insanidade mental, nomeará curador ao réu (art. 151) para acompanhar o trâmite, uma vez que o acusado tem sua capacidade processual afetada e é impedido de desempenhar atos em juízo.

    Encerrada a instrução criminal e superadas as fases dos arts. 499 e 500 do CPP, no rito ordinário, o juiz sentencia a causa.

    Se reconhecer a inimputabilidade, absolve impropriamente o réu, que significa isentá-lo de pena e submetê-lo a medida de segurança em estabelecimento de custódia ou ambulatorial, de acordo com o caso.

    OBS: A absolvição imprópria, ao contrário do que muitos pensam, não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que a medida de segurança é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.

    FONTE: jus.com.br/artigos/12564/a-questao-da-inimputabilidade-por-doenca-mental-e-a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-no-ordenamento-juridico-atual/2

    Acesso em: 08 de novembro de 2019.

  • GABARITO D

     

    A absolvição imprópria submete o réu (inimputável) à medida de segurança (internação para tratamento psiquiátrico), que, em regra, não poderá ter prazo superior ao aplicável à pena privativa de liberdade, porém, está acontecendo.

     

    A justiça está hoje determinando a internação de réus por prazo indeterminado, inclusive de adolescentes que cometeram atos infracionais análogos a crimes hediondos e bárbaros, como é o caso do "Champinha", hoje maior de idade, e do recente caso do menino de 12 anos de idade que matou uma menina de 9 anos, portadora de autismo, com requintes de crueldade e a estuprou, no Estado de São Paulo, confessando o "crime" em seguida. 

     

    Casos não tão recentes de privação da liberdade também já extrapolaram o tempo máximo de cumprimento permitido no Brasil, como aconteceu com o "Bandido da Luz Vermelha", que cumpriu mais de 30 anos de cadeia. Acredito que o "Pedrinho Matador" também tenha cumprido mais de 30 anos de cadeia. 

    São pessoas que colocadas em liberdade causam um sério risco à paz social e por isso permanecem presas após laudos psiquiátricos, elaborados por especialistas, afirmarem que, essas pessoas, quando colocadas em liberdades, voltariam a cometer crimes bárbaros. 

  • Justamente por este motivo que o artigo da absolvição sumária traz que o réu não será absolvido se alegar inimputabilidade como única matéria de defesa.

  • Em relação ao comentário do colega Bruno Mendes, se não estou enganado no caso do Champinha, ele ainda se encontra internado por conta de uma interdição civil, foi uma "gambiarra" jurídica para obstar que ele fosse solto.

    "A juíza Patrícia Padilha, da Vara Distrital de Embu-Guaçu (SP), determinou no 28 de novembro a interdição de Roberto Aparecido Alves Cardoso, conhecido como Champinha, um dos envolvidos na morte de Liana Friedenbach e Felipe Caffé, em Juquitiba, na grande São Paulo, em 2003. O pedido partiu do Ministério Público Estadual.

    A magistrada, com base em vários laudos médicos, considerou-o incapaz e decretou a �interdição compulsória em estabelecimento psiquiátrico compatível e seguro face à debilidade do interditado"

    https://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/139944/justica-interdita-champinha

  • Aff, que falta faz os comentários dos professores, correspondentes a cada questão, avante QConcursos.

  • Ainda que o inimputável fique sujeito a absolvição imprópria será necessário fazer a instrução processual, o que poderá revelar circunstância como atipicidade material, excludente de ilicitude etc que se reconhecida pelo juízo, importará em situação mais benéfica que a absolvição imprópria ao condenado.

  • A QUESTÃO OMITIU UMA INFORMAÇÃO SOBRE SE A INSANIDADE FOI ANTES OU DEPOIS DO CRIME. ASSIM FICA DIFICIL.

  • Faz-se necessário alguns comentários sobre o incidente de insanidade mental:

    O incidente de insanidade mental, conforme o próprio STF já chancelou no julgamento do HC 133.078/RJ, é prova pericial constituída em favor da defesa, sendo de fundamental importância para aferir a capacidade da culpabilidade do acusado e para a própria instrução probatória, para que se realize da forma mais adequada à imputabilidade do acusado.

    Há uma diferenciação em relação ao momento em que a incapacidade de entendimento do acusado é reconhecida. Se o acusado era, desde o tempo da conduta delituosa, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme este entendimento, nos termos do art. 26, caput, do CP, então deverá ser reconhecida a sua inimputabilidade, com a posterior aplicação da medida de segurança cabível. Ou, ainda, é possível que na época dos fatos o acusado tivesse plena consciência de sua conduta, e a incapacidade mental ocorreu apenas posteriormente, já no curso do processo; então o CPP determina que o processo fique suspenso até que o acusado reestabeleça sua saúde mental, nos termos do art. 152, do CPP.

    A questão não deixou evidente se o incidente concluiu que a incapacidade mental do acusado já era desde a data do cometimento dos fatos ou se foi posterior, já durante o curso do processo. Então, teremos que analisar qual a alternativa se mostra mais correta.

    a) Incorreta. Não basta o laudo do incidente e a homologação do magistrado para que seja extinto o processo sem resolução do mérito e aplicada medida de segurança. Não há no CPP qualquer disposição legal que autorize, com a mera homologação do laudo, a extinção do processo e aplicação de medida de segurança. Ademais, vale mencionar que o incidente de insanidade mental é processado em apartado, e só depois do laudo vai ser apensado ao processo principal, conforme preleciona o art. 153 do CPP.

    b) Incorreta, pois o processo não será extinto neste momento, nem mesmo com resolução do mérito. O art. 151, do CPP, menciona a hipótese em que se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável, nos termos do art. 26, do CP, o processo prosseguirá com a presença do curador. Por outro lado, o art. 152, do CPP, trata das hipóteses em que a doença mental sobreveio à infração e explica que o processo ficará suspenso, até que o acusado se reestabeleça. Portanto, seja a doença mental contemporânea ao cometimento dos fatos, seja posterior, o fato é que o CPP não traz, em nenhum dos casos, a possibilidade de extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, após a homologação do laudo de insanidade.

    c) Incorreta. De fato, reconhecida a incapacidade mental do acusado na data do cometimento dos fatos, o processo prosseguirá o seu trâmite regular, conforme art. 151, do CPP. O equívoco da alternativa está em afirmar que independentemente das provas colhidas durante a instrução, o réu (sempre) será absolvido impropriamente, por ser inimputável.
    Sobre o tema, Renato Brasileiro afirma que “(...) por mais que o laudo de insanidade mental tenha concluído que o acusado é inimputável (CP, art. 26, caput) ou semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único), para que seja possível a aplicação de medida de segurança, incumbe ao magistrado verificar, antes, se houve a prática de conduta típica e ilícita. A título de exemplo, caracterizada a insignificância da conduta delituosa, dar-se-á a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III, do CPP. Reconhecido que o agente inimputável praticou determinado fato típico sob o amparo de causa excludente da ilicitude, deve o juiz absolvê-lo com base no art. 386, VI, do CPP". (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1301).

    d) Correta. Conforme o art. 151 do CPP, reconhecido pelos peritos que o acusado, ao tempo da infração, era irresponsável, o processo seguirá o seu trâmite regular. Todavia, apenas é possível aplicar medida de segurança ao inimputável ou ao semi-imputável quando, analisando as mesmas circunstâncias do caso concreto, seria possível condenar o agente, se imputável.

    Assim, para que seja possível a aplicação de medida de segurança é necessário que sejam preenchidos os requisitos: prática de um fato típico punível (ausentes causas excludentes da culpabilidade diversas da inimputabilidade); periculosidade do agente (um juízo de probabilidade que o agente voltará a delinquir) e ausência de imputabilidade plena. Dessa forma, seguindo o curso regular, para que seja oportunizado o devido contraditório e a ampla defesa, não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, salvo a inimputabilidade, será caso de absolvição imprópria, conforme a letra D dispõe.

    Resposta: ITEM D.


  • Faltou dizer se a Insanidade foi antes ou durante o decorrer do Processo. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    Art151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.”

    152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

  • O juiz não fica adstrito ao laudo, portanto a letra "C" fica prejudicada, pois o juiz pode considerar outras provas no processo.

  • Erro da C é o ´´Terá curso regular até sentença final, onde, independentemente das provas colhidas durante a fase de instrução, o réu será absolvido impropriamente, já que inimputável.``

    Ora, se durante a instrução faz-se prova da ausência de materialidade ou autoria (ou simplesmente não se consegue prova destes fatos), a consequência não será absolvição imprópria (só pelo fato de ser inimputável), mas sim, será o caso de absolvição própria, sem medida de segurança.

  • Faltou dizer se a doença mental estava presente no momento do crime ou se se manifestou posteriormente...

    As consequências são diversas.

  • DOENÇA MENTAL NO MOMENTO DO CRIME: abs sumária com aplicação de medida de segurança

    DOENÇA MENTAL POSTERIOR AO CRIME E ANTES DA EXECUÇÃO: suspende tudo

    DOENÇA MENTAL APÓS EXECUÇÃO PENAL: internação

  • Para haver a aplicação da medida de segurança é necessário que o inimputável tenha praticado um fato típico e ilícito, já que esta (medida de segurança) somente será aplicada se na mesma hipótese houver fundamento para condenação de agente imputável.

    Ou seja, se o inimputável tiver agido sob legítima defesa, ele não será absolvida impropriamente (aplicação de medida de segurança), e sim absolvido propriamente pelo reconhecimento de uma causa de exclusão de ilicitude, nos termos do art. 386, VI do CPP.


ID
3521122
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mévio, de 19 anos, é acusado de ter praticado estupro de vulnerável, em detrimento da namorada de 13 anos. O inquérito policial foi instaurado a partir de Boletim de Ocorrência lavrado pelo avô da menor. A menor, ouvida pela Autoridade Policial, na presença do representante legal, afirmou namorar Mévio há 02 anos, tendo consentido na relação sexual. Mévio, que respondia à investigação, em liberdade, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, fez afirmações completamente desconexas, chegando a dizer que manteve relação sexual com a menor porque não a poderia matar, enquanto pura. A Autoridade Policial relatou o inquérito policial e, desconfiada da integridade mental de Mévio, representou à Autoridade Judicial pela realização de exame médico-legal de sanidade. O Juízo competente determinou a realização do exame, nomeando curador a Mévio, tendo instaurado incidente de insanidade, em auto apartado. Atendendo solicitação dos Peritos, o Juízo determinou a internação de Mévio, em estabelecimento adequado, pelo prazo máximo de 45 dias, para fins de realização do exame. Antes de concluída a perícia-médica, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Mévio, pelo crime de estupro de vulnerável, que foi recebida pelo Juiz. Finalizado o exame, os peritos diagnosticaram Mévio como portador de doença comprometedora da sanidade mental, concluindo, no entanto, que ao tempo da prática do crime, ele possuía discernimento dos atos. Com base no laudo, o Juiz determinou o prosseguimento na ação penal, com a presença do curador nomeado. De ofício, em vista do resultado do exame, determinou a manutenção da internação de Mévio, até que ele se restabeleça.

A respeito da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o  .

  • CONFORME O CPP

    A) art. 152, § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    B) Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    C) Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    D) Art. 152§ 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    E) Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • Resumindo:

    1 - Peritos concluíram que ao tempo da infração era irresponsável = Processo segue normalmente, com curador;

    2 - Peritos concluíram que a doença sobreveio a infração = Suspende o processo até ele se restabelecer.

    obs: prescrição corre normalmente

    obs2: incidente é prova em favor da DEFESA, não pode ser submetido compulsoriamente a fazê-lo (informativo 838 STF)

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 152, § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    b) ERRADO: Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    c) CERTO: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    d) ERRADO: Art. 152, § 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    e) ERRADO: Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • GAB C

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2  do art.149.

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • E o informativo 838 STF, citado pelo colega Gabriel?

  • Trago as minhas anotações extraídas da sinopse de processo penal da juspodivm:

    → INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (149-154)

    Procedimento instaurado a fim de verificar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do acusado à época da prática do crime.

    Poderá ser requerido pelo CADI do acusado, pelo MP, curador, defensor e até mesmo o delegado na fase de inquérito.

    Quando determinar o exame, o juiz designará curador ao acusado, ficando suspenso o processo se já iniciado, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. (OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: NÃO HAVERÁ INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, existindo crise de instância)

    Para efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e assim requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    O prazo para a realização do exame não pode superar 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 26 do CP, o processo prosseguirá com a presença do curador.

    Se, porém, se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, nomeando-se curador, podendo haver a prática de diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Esse incidente de insanidade será processado em auto apartado, e só após a apresentação do laudo é que será apenso ao processo principal.

    obs: "o incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização" STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

    obs2: quanto à possibilidade de o juiz determinar de ofício, temos que esperar pra ver o que a jurisprudência vai nos dizer em razão do Pacote Anticrime. Em breve atualizo com base no livro do Prof. Renato Brasileiro.

    Espero poder ajudar alguém!!

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação a instauração do incidente de sanidade mental do acusado, quando houver dúvida sobre a integridade mental deste, o qual pode ser instaurado pelo Juiz de ofício ou mediante requerimento Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado.

    Também poderá ser instaurado na fase do inquérito policial mediante representação do Delegado de Polícia.

    O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e só será apenso a ação principal após a apresentação do laudo.          


    A) INCORRETA: O incidente de insanidade mental pode ser instaurado de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (artigo 149, caput, do Código de Processo Penal). Quando ainda na fase do inquérito policial o incidente poderá ser instaurado mediante representação da autoridade policial (artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal).

    B) INCORRETA: No caso do incidente de sanidade mental ser realizado em acusado preso, este será transferido para o manicômio judiciário. No caso de acusado solto, este poderá ser internado em estabelecimento adequado determinado pelo juiz, podendo se valer da medida cautelar prevista no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal (“internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração".

    C) CORRETA: Sendo verificada que a doença sobreveio a infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, artigo 152 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: O incidente de insanidade mental pode ser instaurado de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (artigo 149, caput, do Código de Processo Penal).


    E) INCORRETA: O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e só será apenso a ação principal após a apresentação do laudo, artigo 153 do Código de Processo Penal.


    Resposta: C


    DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.


  • Pessoal, essa questão trata sobre crise de instância. A coisa que mais importa saber é que o processo fica suspenso, enquanto a prescrição corre normalmente.

    * for Concomitante à infração penal: Curador especial + processo prossegue (art. 151, CPP);

     

    Sobrevier à infração penal: processo continua Suspenso até que acusado se restabeleça (artt. 152, CPP).

    ......................................................................................................................

    O certame do MP/GO.16 considerou como correta a seguinte assertiva, considerando a temática de insanidade superveniente: A necessidade de o réu recobrar sua higidez mental nas hipóteses de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo, haja vista que, sem o seu implemento, a marcha processual fica paralisada, com a prescrição correndo normalmente, circunstância essa doutrinariamente chamada de crise de instância.

    Bons estudos!

  • DICA: toda vez que um incidente é ajuizado, se ele requerer INSTRUÇÃO PROBATÓRIA = autos apartados

    Se puder ser julgado de plano= não precisa autuação em apartado

    Da mesma forma, em regra, os incidentes não suspendem o processo, SALVO (art. 92 CPP questão prejudicial heterogênea OBRIGATÓRIA sobre o ESTADO DAS PESSOAS e art. 152 CPP SANIDADE MENTAL)

    PS: Ainda to engatinhando em Processo Penal, qq erro, favor notificar-me in box

  • SIMPLIFICANDO

    SUJEITO JÁ TINHA DOENÇA MENTAL QUANDO COMETEU O ATO == PROCESSO SEGUE NORMAL

    SOBREVEIO A DOENÇA MENTAL EM RELAÇÃO AO COMETIMENTO DO ATO == SUSPENDE O PROCESSO

    OBSERVAÇÃO:

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Concomitante à infração penal: o juiz nomeará um curador especial e processo continua seguindo;

     

    Sobreveio à infração penal: processo fica suspenso até que acusado se restabeleça.

  • Esqueminha que sempre uso para questões relativas à insanidade mental:

    .

    Inimputabilidade que surge DEPOIS DO FATO, mas ANTES DA EXECUÇÃO DA PENA: Suspende o processo. A prescrição não!

    Inimputabilidade ANTERIOR AO FATO: Absolvição imprópria.

    Inimputabilidade DURANTE A EXECUÇÃO: Conversão em medida de segurança.

    .

    Portanto, gabarito letra C.

  • Alternativa correta: LETRA C

    Parte do enunciado: Finalizado o exame, os peritos diagnosticaram Mévio como portador de doença comprometedora da sanidade mental, concluindo, no entanto, que ao tempo da prática do crime, ele possuía discernimento dos atos. Com base no laudo, o Juiz determinou o prosseguimento na ação penal, com a presença do curador nomeado. De ofício, em vista do resultado do exame, determinou a manutenção da internação de Mévio, até que ele se restabeleça.

    Logo, percebe-se que a doença mental sobreveio à ação penal.

    • Doença mental AO TEMPO da infração: o processo PROSSEGUIRÁ, com a presença do curador.
    • Doença mental SOBREVEIO à infração, ou seja, DURANTE o processo: O processo continuará SUSPENSO até que o acusado se restabeleça.

    c) Confirmada a doença do acusado, comprometedora da sanidade mental, sobrevinda à infração, a ação penal deve ser suspensa, até que o acusado se restabeleça. Equivocou-se o Juiz em determinar o prosseguimento da ação penal. CORRETA

  • GAB C

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2  do art.149.

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se RESTABELEÇA O ACUSADO, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Resumindo:

    1 - Peritos concluíram que ao tempo da infração era irresponsável = Processo segue normalmente, com curador;

    2 - Peritos concluíram que a doença sobreveio a infração = Suspende o processo até ele se restabelecer, com prescrição correndo normalmente

  • Um dos maiores prazeres que tenho é quando resolvo a questão sem ler o textão do enunciado... e acerto, por óbvio! É raro, mas as vezes acontece.
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO É O PROCEDIMENTO INCIDENTAL QUE TEM POR OBJETIVO AFERIR A SAÚDE MENTAL DO IMPUTADO, SEMPRE QUE EXISTA DUVIDA FUNDADA ACERCA DE SUA REAL CAPACIDADE DE ENTENDER E QUERER.  Essa dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo.

    LEGITIMIDADE: SOMENTE O JUIZ COMPETENTE PODERÁ AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (RESERVA JURISDICIONAL), ADMITINDO-SE, INCLUSIVE, INSTAURAÇÃO DE OFICIO.

    DELEGADO NÃO PODE AUTORIZAR, NEM MESMO NA FASE DE INQUERITO

    QUEM PODE PROVOCAR: O MP (COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI), O DEFENSOR, CURADOR (QUANDO JÁ INTERDITADO NO CIVEL), ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMAOS, E O CONJULGUE DO IMPUTADO, INCLUINDO A COMPANHEIRA. A LEGISLAÇÃO NÃO FALA DO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO. O DELEGADO PODERÁ REPRESENTAR AO JUIZ PELA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE, QUE PODERÁ SER INSTAURADO O INQUERIDO POLICIAL, POREM O DELEGADO NÃO POSSUI ATRIBUIÇOES PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO, SOMENTE O JUIZ.

    PERICIA: A PERICIA DEVERÁ APONTAR AS CONDIÇOES MENTAIS DO INDIVIDUI EM DOIS MOMENTOS: NA ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO E ATUALMENTE.

    PROCEDIMENTO: TRES CONCLUÇOES PODEM EXISTIR:

    1.      NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E NORMALIDADE ATUAL: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL

     

     

    2.      NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E INCAPACIDADE MENTAL ATUAL: O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO ATE QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA OU OCORRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

     

    3.      INCAPACIDADE MENTAL A ÉPOCA DO FATO: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE PROSSEGUIRÁ SENDO O RÉU ASSISTIDO POR CURADOR. NA SENTENÇA PODEM OCORRER AS SEGUINTES HIPOTESES: a) O RÉU ERA INIMPUTÁVEL: NESTE CASO, O REU SERA ABSOLVIDO, PODENDO SER APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. B) O RÉU ERA SEMI IMPUTÁVEL: NESTE CASO O RÉU PODE SER ABSOLVIDO OU CONDENADO. SENDO ABSOLVIDO, NÃO SER IMPOSTA MEDIDA DE SEGURANÇA. SENDO CONDENADO, A PENA DEVERÁ SER REDUZIDA DE 1/3 A 2-3 OU SUBSTITUIDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA

     

  • PROCEDIMENTO: TRES CONCLUÇOES PODEM EXISTIR:

    1.      NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E NORMALIDADE ATUAL: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL

     

     

    2.      NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E INCAPACIDADE MENTAL ATUAL: O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO ATE QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA OU OCORRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

     

    3.      INCAPACIDADE MENTAL A ÉPOCA DO FATO: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE PROSSEGUIRÁ SENDO O RÉU ASSISTIDO POR CURADOR. NA SENTENÇA PODEM OCORRER AS SEGUINTES HIPOTESES: a) O RÉU ERA INIMPUTÁVEL: NESTE CASO, O REU SERA ABSOLVIDO, PODENDO SER APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. B) O RÉU ERA SEMI IMPUTÁVEL: NESTE CASO O RÉU PODE SER ABSOLVIDO OU CONDENADO. SENDO ABSOLVIDO, NÃO SER IMPOSTA MEDIDA DE SEGURANÇA. SENDO CONDENADO, A PENA DEVERÁ SER REDUZIDA DE 1/3 A 2-3 OU SUBSTITUIDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA

     

  • Gab. C

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do , o processo prosseguirá, com a presença do curador.

      Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.


ID
5303323
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA acerca do processo penal brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    Art. 152, CPP.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149. 

    Art. 149, § 2º, CPP. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Letras B e E: não há suspensão do processo com o incidente e não há coisa julgada.

    Art. 145, CPP.  Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 148, CPP. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Letra C: Art. 92, CPP. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Letra D: Art. 93, CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1º  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2º  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    Esse dispositivo (art. 93, CPP) trata sobre toda e qualquer questão prejudicial heterogênea, desde que não relativa ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP). "Funcionam, pois, como questões prejudiciais facultativas, ou devolutivas relativas, toda e qualquer relação jurídica diversa do estado civil das pessoas que seja da competência do juízo extrapenal, podendo versar sobre direito civil, administrativo, trabalhista, tributário, etc" (Brasileiro, CPP Comentado, 2020, p. 429).

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (...) § 2° “O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”

    LETRA B – ERRADO: Não há previsão de suspensão do processo-crime enquanto, em apartado, tem curso o incidente.

    LETRA C - ERRADO: Art. 92/CPP: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    LETRA D: Art. 93/CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1º  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    LETRA E - O art. 148 do CPP prevê que, qualquer que seja a decisão exarada no incidente de falsidade, não fará ela coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • QUESTÕES PREJUDICIAIS: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.

    I - Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal.

    II - Questão prejudicial heterogêneadevem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).

    a). Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo

    b). Facultativa: aborda outras questões (ex: coisas), sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.

    Obs. Questão prejudicial heterogênea obrigatória (estado civil) torna obrigatória a suspensão do processo.

    Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.

    Exceções-> SUSPEIÇÃO > LITISPENDÊNCIA > COISA JULGADA > INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO > ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO SUSPENDE o processo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das questões e processo incidentes previstos no título VI do CPP. As questões e processos incidentes são eventualidades que podem surgir no decorrer do processo e que precisam ser resolvidas pelo juízo criminal antes de julgar a questão principal do processo. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA.  Se verificar-se que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, de acordo com o art. 152 e 149, §2º do CPP.

    b) ERRADA. Não há previsão de suspensão do processo, o incidente de falsidade seguirá em apartado, o juiz mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta (art. 145, I do CPP)

    c) ERRADA. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas (e não sobre questões tributárias) o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente (art. 92 do CPP).

    d) ERRADA. Questão prejudicial são questões relativas à existência do crime que condicionam a decisão da questão principal, considera-se extrapenal quando podem ser resolvidas por outro ramo do direito que não o juízo criminal, e facultativas quando abordam outras questões que não sejam a do art. 92 do CPP (que trata do estado civil das pessoas – essas são questões obrigatórias). As facultativas podem permitir ao juiz suspender ou não o processo, já nas obrigatórias, é imperativo a suspensão do processo.

    Desse modo, o juiz não necessita marcar o prazo da suspensão (vez que se trata de questão prejudicial extrapenal facultativa); mas, do despacho que denegar esta forma de suspensão, não caberá recurso. É o que diz o art. 93, §1º do CPP (que trata das questões prejudiciais facultativas):

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.


    e) ERRADA. Qualquer que seja a decisão sobre o incidente de falsidade, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil, conforme o art. 148 do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Das questões e dos processos incidentes. Site: Direitonet. VALE, Ionilton Pereira. As questões prejudiciais no processo penal. Site: JusBrasil.
  • A) Caso se verifique que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. - CORRETA

    B) O incidente de falsidade documental suspende a tramitação do processo criminal. - INCORRETA

    Não suspende!! O incidente tramitará em autos apartados.

    C) Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre questões tributárias, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. - INCORRETA

    A alternativa copia o art. 92 do CPP, alterando apenas "sobre o estado civil das pessoas".

    No mais, acredito eu que se o reconhecimento da infração penal depender de decisão sobre questão tributária, o juiz PODERÁ (e não deverá) suspender o processo desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, com base no art. 93 do CPP.

    D) Quando houver a necessidade de definição de questão prejudicial extrapenal facultativa, o juiz não necessita marcar o prazo da suspensão; mas, do despacho que denegar esta forma de suspensão, não caberá recurso. - INCORRETA

    O juiz precisa marcar o prazo da suspensão! De fato, de despacho que negar a suspensão da questão prejudicial extrapenal facultativa, não caberá recurso.

    E) No que diz com o incidente de falsidade, a decisão nele lançada constituirá coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil - INCORRETA

    A decisão proferida no incidente de falsidade NÃO constituirá coisa julgada.

  • Estão sublinhando o erro da alternativa como sendo "sobre questões tributárias." Contudo, o erro da alternativa "c", na verdade, está no final: "sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.". Isso porque a causa tributária pode ser, sim, uma questão prejudicial, embora facultativa. Neste caso, por ser facultativa, a suspensão se dá APENAS APÓS a inquirição das testemunhas e produção das provas urgentes (diferentemente das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, em que se permite inquirição e provas durante a suspensão). Ver a parte final do caput do art. 93.

  • GABA: A

    a) CERTO: Art. 152 do CPP. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o art. 149, § 2.

    b) ERRADO: Carece de previsão legal

    c) ERRADO: a suspensão do processo penal é obrigatória no caso da existência da infração penal depender de resolução, no cível, de questão referente ao estado civil de pessoas. Nos demais casos, a suspensão é facultativa. Nesse sentido: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    d) ERRADO: Art. 93, § 1º - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    e) ERRADO: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Quanto à prejudicialidade, a doutrina de Renato Brasileiro nos aponta quatro sistemas de solução:

    1. Sistema da cognição incidental ou predomínio da jurisdição penal: O juízo criminal sempre será o competente para resolver tais conflitos, ainda que provenientes de matéria extrapenal;
    2. Sistema da prejudicialidade obrigatória: Em que pese respeite o P. juiz natural, haverá prejuízo à celeridade processual nesse caso, porque o juízo criminal JAMAIS será competente para apreciar matérias extrapenais;
    3. Sistema da Prejudicialidade facultativa: O juízo, A SEU CRITÉRIO, pode remeter ou não a questão para o juízo cível;
    4. Sistema misto ou eclético: É o adotado no CPP, pois utiliza tanto a prejudicialidade obrigatória (nas questões relacionadas ao estado civil das pessoas, no Art. 92) quanto a prejudicialidade facultativa (nas questões que não disserem respeito ao estado civil das pessoas, no Art. 93).

    CUIDADO: A decisão que não permite a interposição de recursos é a de INDEFERIMENTO da suspensão, a de deferimento da suspensão possibilita a interposição de RESE.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima, 2021, pg. 1017, com adaptações.

    Abraço e bons estudos.

  • A CORRETA

    Caso se verifique que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    B

    O incidente de falsidade documental suspende a tramitação do processo criminal.

    Não suspende, autos apartados.

    C

    Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre questões tributárias, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Somente quando se tratar de ESTADO DE PESSOA.

    D

    Quando houver a necessidade de definição de questão prejudicial extrapenal facultativa, o juiz não necessita marcar o prazo da suspensão; mas, do despacho que denegar esta forma de suspensão, não caberá recurso.

    O juiz deve marcar o prazo da suspensão.

    E

    No que diz com o incidente de falsidade, a decisão nele lançada constituirá coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.


ID
5315071
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de investigação criminal para apurar a prática de crime sexual por parte de Adonis, a autoridade policial notou que o investigado apresentava sinais de insanidade mental.
Nesse sentido, havendo dúvida sobre a integridade mental de Adonis, a instauração de incidente de insanidade mental:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CERTA

    CPP. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • GABARITO - C

    Esse procedimento pode ser feito na fase de Inquérito, mas com representação ao Juiz.

    Art. 149,  § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • LEGITIMIDADE: SOMENTE O JUIZ COMPETENTE PODERÁ AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (RESERVA JURISDICIONAL), ADMITINDO-SE, INCLUSIVE, INSTAURAÇÃO DE OFICIO.

    DELEGADO NÃO PODE AUTORIZAR, NEM MESMO NA FASE DE INQUERITO

    QUEM PODE PROVOCAR: O MP (COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI), O DEFENSOR, CURADOR (QUANDO JÁ INTERDITADO NO CIVEL), ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMAOS, E O CONJULGUE DO IMPUTADO, INCLUINDO A COMPANHEIRA. A LEGISLAÇÃO NÃO FALA DO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO. O DELEGADO PODERÁ REPRESENTAR AO JUIZ PELA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE, QUE PODERÁ SER INSTAURADO O INQUERIDO POLICIAL, POREM O DELEGADO NÃO POSSUI ATRIBUIÇOES PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO, SOMENTE O JUIZ.

  • vale anotar: artigo 149 § 1 é também fundamento p/ peça processual

  • GAB. C

    poderá ser determinada na fase de inquérito pelo juiz, mediante representação do delegado de polícia.

    Art. 149, § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • GABARITO C

    NOTA IMPORTANTE: o delegado de policia mediante seu poder requisitório (art. 6 do CPP c/c Lei 12.830/13), pode mandar que se faça toda e qualquer perícia no curso do IP, exceto o exame de insanidade mental. Este dependerá de autorização judicial.

    assim, segue a redação do CPP:

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Por fim, mas nao menos importante, vale lembrar que o exame de insanidade mental suspende o curso do processo, PORÉM, não suspende a PPP. É o que a jurisprudencia dos tribunais superiores denomina de crise de instancia.

    #vouserdelta

    instagram: estudante_delta

  • Cuidado! Lembre-se que o exame NÃO PODE ser feito compulsoriamente!!!!! Info 838 do STF.

    Além disso, é IRRECORRÍVEL a decisão que decide o incidente.

  • FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22. CP, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o art. 149

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682

  • Gabarito: Letra C

    INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

    1. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    2. O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial.

    3. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    4. A PRESCRIÇÃO corre normalmente.

    5. Os peritos se manifestam em até 45 diasprorrogáveis a critério do juiz.

    6. Os autos correm em apartado e, só depois da apresentação do laudo, serão apensados ao processo principal.

    7. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    8. Não cabe recurso da decisão que determina a instauração do incidente (cabe MS – ação autônoma de impugnação)

    9. Cabe HC da decisão que rejeita o incidente.

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HÁ MAIS DE 40 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal" (HC 41.744/SP).

    2. Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao crime praticado.

    3. O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ.

    5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a não-ocorrência da prescrição da pretensão executória, declarando-se, porém, o término do cumprimento da medida de segurança.

    (REsp 1103071/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

  •  Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

      Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

  • caderno de erros

  • Gabarito: C

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz [autoridade judicial] ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. 

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    CESPE/STJ/2018/Analista Judiciário: No caso de dúvida sobre a integridade mental do indiciado no curso do inquérito, a autoridade policial poderá determinar, de ofício, que aquele seja submetido a exame médico-legal. (errado)

  • GABARITO: C

    Art. 149, § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Lembrar que se o acusado se recusa a participar do incidente, não pode ser obrigado a fazer o exame, pois, conforme já decidiu o STF, "o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe". HC 133078 / RJ.

    *O privilégio contra a autoincriminação, garantia constitucional, permite ao réu o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a se submeter a prova pericial que entende, por qualquer motivo, lhe ser desfavorável.

    A jurisprudência do STF não admite a produção de prova que exija a condução coercitiva do réu para dela participar.

    *No direito brasileiro, adotou-se o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado, nos termos do art. 26 do CP; regra semelhante é encontrada no Código Penal Militar (art. 48).

    *Incidente de insanidade mental:

    • SUSPENDE o processo.
    • IRRECORRÍVEL quanto da decisão que determina a instauração, cabendo MS e HC da que nega a instauração (Obs.: incidente em favor da defesa).  
    • Cabe APELAÇÃO quando homologa o laudo.
  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • poderá ser determinada na fase de inquérito pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou representação do delegado de polícia, devendo a autoridade policial nomear curador ao investigado.

    O erro da alternativa : "devendo a autoridade policial nomear curador ao investigado."

    Art 149

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • GABARITO C

    NOTA IMPORTANTE: o delegado de policia mediante seu poder requisitório (art. 6 do CPP c/c Lei 12.830/13), pode mandar que se faça toda e qualquer perícia no curso do IP, exceto o exame de insanidade mental. Este dependerá de autorização judicial.

    assim, segue a redação do CPP:

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Por fim, mas nao menos importante, vale lembrar que o exame de insanidade mental suspende o curso do processo, PORÉMnão suspende a PPP. É o que a jurisprudencia dos tribunais superiores denomina de crise de instancia.

  •  o delegado de policia pode mandar que se faça toda e qualquer perícia no curso do IP, exceto o exame de insanidade mental. Este dependerá de autorização judicial.

  • Aprofundando no tema, já que despenca em provas

    1. No curso do processo suspende a marcha, mas não a prescrição
    2. No IP não impõe qualquer óbice no prosseguimento

    Sobre o momento de sua realização e as consequências, é necessário distinguir:

    1. Se o exame concluir pela inimputabilidade ao TEMPO da infração = absolvição imprópria
    2. Se o exame concluir pela inimputabilidade superveniente no processo = Suspensão do processo
    3. Se o exame concluir pela inimputabilidade superveniente no curso da EXECUÇÃO = transferência ao hospital de custódia, onde continua a cumprir pena. Se existir a convicção que a integridade mental é duradoura/permanente, procede-se com a substituição da pena por MS, aplicando-se, agora, o regramento desta.

    Ripa na chulipa e bola pra frente.

  • DOENÇA MENTAL

    152, CPP

    ANTES DA INFRAÇÃO PENAL: processo continuará com a presença de curador.

    APÓS A INFRAÇÃO PENAL: processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça.

  • Poderá ser ordenado ainda no IP, por requerimento do delegado ao juiz competente.

    O delegado deverá requerer qualquer exame ao curso do IP, exceto o exame de insanidade mental.

    PMCE 2021

  • Gabarito C

     Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    Nunca desista dos seus sonhos !

  • Gabarito: C

    Art. 149, CPP: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Questão chata. Vc estuda o tema, aprende, vai fazer questões e erra, paciência.

  • GAB C!

    juiz das garantias seria o responsável por isso.

    juiz das garantias:

     Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;  

  • Na fase de Inquérito, somente por representação do Delegado, conforme art. 149, parágrafo 1º, do CPP.

  • A questão exige conhecimento sobre a possibilidade de se determinar instauração do incidente de sanidade mental no curso do inquérito policial, e de quem seria tal competência. Abaixo, o fundamento legal que utilizaremos na resolução da questão.

    Art. 149 do CPP.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
    § 1º.  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
    § 2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Assim, com fundamento no dispositivo legal supracitado, é seguro afirmar que o magistrado pode determinar a instauração do incidente de sanidade mental no curso do inquérito, mediante representação do delegado de polícia, razão pela qual deve ser assinalada como correta a alternativa C.

    Gabarito do Professor: alternativa C.

  • Lembre-se DELEGADO não requer nada ele REPRESENTA, quem requer é o MP

    GAB: C

  • Quando vc troca a certa pela errada. ZZzzzZ

  •  o delegado de policia pode mandar que se faça toda e qualquer perícia no curso do IP, exceto o exame de insanidade mental. Este dependerá de autorização judicial.

  • Qual é a diferença de requerer e representar ? O delegado não pode pedir o exame ? Então por que ele representa ?

    Qual erro da alternativa "E" ?

  • Art. 149, § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Em 11/10/21 às 18:25, você respondeu a opção E!

    Você errou!

    Em 20/09/21 às 23:13, você respondeu a opção E!

    Você errou!

  • O ofendido poderá pedir diligências, mas cabe a autoridade policial acatar o pedido ou não.

  • Artigo 149, § 1º do Código Penal: "O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".

  • Gabarito C

    Sempre que a questão trouxer "pelo juiz, de oficio", desconfie... Em regra isso fere o sistema acusatório. Portanto, se não sabe a resposta e precisar chutar, não vá nessa alternativa.

  • Augusto Ortega Nunes, o erro da alternativa E está na parte final da assertiva que diz que o "delegado deverá nomear curador ao investigado. Delegado não tem poder pra isso, Quem nomeia curador a incapaz é o juiz.

  • voce broca, bb

  • Resumindo no povês.

    O juiz ou promotor ou familiar olha pra cara do camarada e diz , essa por ra é maluco, vamos fazer exame, inclusive na fase do inquérito, desde de que não prejudique a fase futura do IP, este em mãos(o exame) o juiz chega pro delegado e diz , vamos dar adiantamento nisso ai

  • A diferença da letra C para a letra E, está no momento da representação, a questão é muito clara quando fala que esta no curso da investigação, portando utiliza-se o art 149, §1º do CPP, se ouve-se iniciado a ação penal, o juiz poderia fazer de oficio, utilizando o caput do art 149 do cpp, como fundamentação, o que é apresentado na letra E. Acho que seja isso.

  • Só um alerta, para complementar o comentário de um colega acima, cuidado com a exceção da hipótese de nomeação de curador pela autoridade policial:

    Art. 15 CPP - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

    Uma pegadinha e tanta.

    Boa Sorte, friends!

  • INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

    1. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    2. O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial.

    3. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    4. A PRESCRIÇÃO corre normalmente.

    5. Os peritos se manifestam em até 45 dias, prorrogáveis a critério do juiz.

    6. Os autos correm em apartado e, só depois da apresentação do laudo, serão apensados ao processo principal.

    7. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    8. Não cabe recurso da decisão que determina a instauração do incidente (cabe MS – ação autônoma de impugnação)

    9. Cabe HC da decisão que rejeita o incidente.

    GABARITO: "C"

  • Para os não assinantes o gabarito é a letra "C"

    Atenção, pois em fase de inquérito somente o delegado pode representar pelo exame, mas em fase de ação penal já instaurada, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado são legitimados.

    Outra atenção é que o juiz hj quase não pode mais nada de ofício, mas aqui pode!

    Art. 149 do CPP.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º.  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Quanto ao erro da letra - E

    E- poderá ser determinada na fase de inquérito pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou representação do delegado de polícia, devendo a autoridade policial nomear curador ao investigado.

    LETRA C - CERTA

    CPP. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    Obs: Autoridade policial não nomeia curador nesse caso!

    Examinador tentou fazer confusão com o Art. 15.  "Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial".

  • Alternativa C

    Pode ser ordenado na fase de inquérito mediante representação da autoridade policial. Conforme previsto no CPP Art. 149, § 1.

    CPP Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Pelo o que entendi do art. 149, CPP, o exame de insanidade mental será determinado:

    -Caput: no curso da instrução criminal :

    • juiz, de ofício;
    • requerimento do MP; defensor; curador; ascendente; descendente; irmão ou cônjuge do acusado.

    -§1º: no curso do inquérito policial:

    • representação do delegado ao juiz.
    • juiz não decreta de ofício.

    Caso haja erros, avise-me.

  • Durante o inquérito: por decisão judicial após a representação do Delegado de Polícia (art. 149, §1º, CPP)

    Durante a ação penal: por decisão judicial de ofício ou mediante requerimento do MP, Defensor, Curador, ou CADI.

    O curador será nomeado pela autoridade judicial e o processo ficará suspenso.

  • Gabarito: C

    Art. 149. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.


ID
5476654
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

G.R., atendido pela Defensoria Pública, fora condenado em regime semiaberto pela prática de crimes de estelionato. Em virtude de seus antecedentes, não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, porém lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade. O oficial de justiça incumbido da intimação da decisão certificou nos autos que o acusado havia sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) e que não apresentava condições de entender o conteúdo do mandado de intimação da sentença. Há nos autos a informação de que o defensor apresentou recurso de apelação. Diante do exposto, a solução a ser aplicada nesse caso é: 

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    CPP

    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • B) De fato o processo fica suspenso até que o réu se estabeleça. Por outro lado a prescrição continua correndo.

  • (complemento)

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • GABARITO B

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • O processo é suspenso, mas não haverá suspensão ou interrupção do prazo prescricional (doutrina chama essa situação de "crise de instância").

  • Se os peritos concluírem que:

    A doença mental é anterior à infração penal = processo continua com presença de curador

    A doença mental é posterior à infração penal = suspensão do processo até que acusado se reestabeleça

  • insanidade mental: de ofício; requerimento do MP, defensor, curador, CADI - acusado será submetido a exame médico legal. pode ser ordenado na fase de IP, mediante representação da autoridade policial;

    • juiz nomeará curador ao acusado quando ordenar o exame, ficando suspenso o processo se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligencias que possam ser prejudicadas pelo adiamento;
    • o exame não durará mais que 45 dias, salvo a demonstração de necessidade de prazo maior (peritos);
    • doença mental sobreveio à infração penal: processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça;
    • se a conclusão for no sentido de que o acusado era irresponsavel na época do cometimento da infração, o processo prosseguirá com a presença de curador.
  • Processo ficará suspenso até que o réu se reestabeleça mentalmente, conforme art. 152 do CPP. O prazo prescricional continua em curso.

  • MEDIDA DE SEGURANÇA

    O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto

    O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não contempla hipótese de prova legal ou tarifada. A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada. STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).

  • GABARITO: B

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • GAB. B

    instauração do incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo até que o réu se reestabeleça.

  • INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    1- O JUIZ PODE ORDENAR DE OFÍCIO?

    SIM. Havendo dúvida quanto a integridade mental do acusado o juiz poderá ordenar a realização do exame médico-legal (Art. 149. CPP).

    2 - O EXAME PODE OCORRER EM QUAL MOMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL?

    Pode ocorrer durante a investigação (§1º, Art. 149. CPP), durante o processo e, também, durante a execução da pena (art. 682 CPP).

    3 - O QUE ACONTECE COM O PROCESSO QUANDO DETERMINA-SE O EXAME?

    Suspende o curso, se já iniciada a ação penal, podendo ser realizadas apenas as diligências que possam restar prejudicadas pelo adiamento. (§2º, Art. 149 CPP)

    4 - QUAIS OS DESDOBRAMENTOS LEGAIS POSSÍVEIS A PARTIR DO EXAME?

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do , o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

  • Estamos diante de uma condição de prosseguibilidade. O processo somente seguirá caso o réu recupere sua sanidade, se não vai pra medida de segurança

  • A alternativa exigiu dos(as) candidatos a solução correta para o caso em que, durante o processo, o oficial de justiça certificar nos autos que o acusado havia sofrido um acidente vascular (AVC) e que não apresentava condições de entender o conteúdo do mandado. Assim, existindo dúvida sobre a integridade mental do acusado, deve ser seguido o procedimento previsto no Código de Processo Penal nos artigos 145 e seguintes.

    Especificamente para o caso em tela, o CPP determina que, quando houver dúvida, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que este seja submetido ao exame médico-legal.

    Vamos analisar as alternativas:

    A) Incorreta. No caso dos autos, em razão da necessidade de realização do exame médico, o art. 149, §2º, do CPP dispõe que:

    “Art. 149. (...) §2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."

    Portanto, mesmo que o réu esteja assistido por advogado, esta representação não é suficiente para determinar o prosseguimento do processo e a análise das questões recursais, desconsiderando a necessidade da realização do exame de insanidade mental e a suspensão do processo, em total violação ao contraditório.

    B) Correta. De fato, o procedimento correto consiste na instauração do exame de insanidade mental, a nomeação de curador e a determinação da suspensão do processo.

    O caput do art. 152 do CPP dispõe que: “Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça observado o §2º do art. 149".

    Insta consignar a razão de ser da nomeação do curador especial. A doutrina enuncia que deve ser nomeado curador ao acusado “(...) antevendo a possibilidade de o acusado ser considerado incapaz, há necessidade da presença de curador, sob pena de os atos processuais serem posteriormente considerados inválidos." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1297)

    C) Incorreta. Será nomeado curador especial, porém, o processo será suspenso para o procedimento da verificação da insanidade mental. No caso, verificada que a doença mental sobreveio à infração, o processo vai continuar suspenso até que o acusado se restabeleça, conforme caput do art. 152 do CPP, acima colacionado.

    Ressalta-se que o processo ficará suspenso, mas a legislação nada menciona sobre a prescrição que, portanto, continuará a correr normalmente.

    D) Incorreta. De fato, deverá ser nomeado um curador especial para o réu, mas não será para acompanhar a tramitação do processo, tendo em vista que este ficará suspenso.

    E) Incorreta, pois, determinada a instauração do incidente de insanidade, não tramitará em conjunto com o recurso já interposto, tendo em vista que o processo ficará suspenso, conforme já mencionado acima.

    Renato Brasileiro (2020, p. 1297) preleciona que: “(...) Durante a tramitação do incidente de insanidade mental do acusado, o processo penal ficará suspenso, se já iniciada a ação penal, pelo menos até a apresentação do laudo pericial. Afinal, como visto anteriormente, a depender do momento em que foi constatada a doença mental do acusado, as consequências serão diversas: se o acusado já era portador de doença mental à época do fato delituoso, o processo seguirá seu curso normal, porém com a nomeação de curador ao acusado; se a doença mental sobreveio à infração penal, o processo ficará suspenso até que o acusado se restabeleça.".

    Insta ressaltar a posição do STF sobre o incidente de insanidade mental: “O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.
    STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838)."

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • Em 08/03/22 às 20:20, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 05/02/22 às 23:35, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 11/10/21 às 17:23, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Uma hora acaba dando certo, confiem e não deixem de ler a lei seca todos os dias!

  • B

    instauração do incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo até que o réu se reestabeleça.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, 

    Deste modo, o processo somente seguirá caso o réu recupere sua sanidade