SóProvas


ID
1030588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais, julgue os itens que se seguem.

Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Estabelece o art. 26, CC que "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão". Esses interessados não são apenas os parentes, eventuais sucessores do de cujus. Basta que haja algum interesse pecuniário. Neste sentido, prevê o art. 27, CC Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

  • ALTERNATIVA CORRETA.

    O código Civil de 2002 é enfático ao estabelecer que qualquer interessado pode requerer ao juíz a declaração de ausência.

    Reza art.22 do CC:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.


    No que concerne a sucessão provisória, reza o art.26 do mesmo código:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


    E por fim, o artigo 27 esclarece a subjetividade do termo interessado, ao dizer que:

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


    Espero ter ajudado



  • Analisando a questão:

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


    Gabarito – CORRETO.
  • Para uma prova objetiva essa questão está tranquila. Mas numa equestão discursiva o candidato deveria abordar o fato de que há um equívoco no artigo 26 do CC/02 quando diz que após decorrido um ano da arrecadação dos bens serão requeridas a ausência e  sucessão provisória. Na verdade a ausência já foi requerida lá atrás quando a pessoa desapareceu de seu domicílio sem deixar notíciass. São os termos do artigo 22 do CC/02.

  • Alexandre Dias

    Isso é um erro de interpretação sua, mas concordo que a redação poderia ter sido redigida de melhor forma. Vejamos o art. 26 CC 

     

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

     

    1. Ora, decorrido o prazo de um ano da arrecadação, abrir-se-á a sucessão provisória.

    2. Agora, na segunda parte do artigo, nos casos em que tenha deixado procurador e, em se passando três anos, os interessados podem requerer que se declare a ausência (sem necessidade de aguardar o prazo de 1 ano) e imediatamente se abra a sucessão provisória.

     

    xD

  • Código Civil 
    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • Flávio Tartuce (2016, pg. 143) faz uma ressalva na interpretação do art. 26 do CC em confronto com o NCPC:

    "O dispositivo material deve ser confrontado com o novo tratamento dado pelo CPC emergente. Isso porque preconiza o § 1º do art. 745 do CPC /2015 que, findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto na lei material. Não há mais menção ao prazo de um ano "da publicação do primeiro edital", sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante". Como o NCPC é norma posterior e trata inteiramente da matéria, ao presente autor parece que houve revogação tácita do art. 26 do CC/2002 no que diz respeito ao prazo para abertura da sucessão provisória. Assim, deve-se considerar o lapso temporal fixado no próprio edital, e não mais um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, passando-se três anos."

  • LEGITIMADOS PARA PEDIR ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA:

     

    ~> Interessados (Ex: Herdeiros, Credores)

    ~> MP

  • Em 17/11/2017, às 18:53:59, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 17/11/2017, às 16:26:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/11/2017, às 08:59:17, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Desisto!!!

  • Como bem lembrado pelo Rafael S.:


    "Findo o prazo a que se refere o art. 26 (1 ano sem procurador ou 3 anos com procurador), e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente." (Art. 28 § 1º)


    Portanto:


    1. Cônjuge não separado judicialmente;

    2. Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    3. Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    4. Os credores de obrigações vencidas e não pagas;


    E também, subsidiariamente;


    5 - Ministério Público.


    L u m us

  • ''Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.''


    De acordo com o Código Civil, artigo 27 possume legitimação para requerer a sucessão provisória:


    I - o cônjuge não separado judicialmente;


    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;


    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;


    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.



  • ''Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.''


    De acordo com o Código Civil, artigo 27 possume legitimação para requerer a sucessão provisória:


    I - o cônjuge não separado judicialmente;


    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;


    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;


    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.



  • O item está correto, pela conjugação dos arts. 26 (“Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”) e 27, inc. III (“27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte”)

    Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio 

  • Não confundamos:

    Para ser curador -> conjuge não separado judicialmente e nem de fato há mais de 2 anos

    Para requerer a abertura da sucessão provisória -> basta que o conjuge não esteja judicialmente separado

    Notem que nos dois casos o conjuge separado de fato, via de regra, tem legitimidade.

  • RESPOSTA CURTA E OBJETIVA:

    Código Civil 

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    É isso...