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"Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
(Trecho acima retirado do livro de Marcio André Cavalcante)
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Não há que se falar em restrição por parte de ninguém quanto a idéia de que o consumidor é somente pessoas física, ou somente pessoa jurídica, a lei é clara quanto ao fato de que é considerado consumidor pessoa física ou pessoa jurídica.
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A mesma ficaria correta se não tivesse a palavra "apenas":
Prevalece no STJ entendimento no sentido de que é considerado consumidor a pessoa física ou a pessoa jurídica que adquire os bens de consumo para uso privado, mesmo que não relacionados a sua atividade profissional.
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Completando o raciocínio dos colegas, "apenas" é o erro da questão. Temos também a coletividade como equiparado a consumidor.
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Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Teoria finalista mitigada
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Complementando..
A aplicação da TEORIA FINALISTA MITIGADA pressupõe, tão somente, a presença da vulnerabilidade da pessoa jurídica em face de outra pessoa jurídica, não importando se aquela é ou não a destinatária fática e/ou econômica do produto ou serviço adquirido e/ou utilizado.
Espero ter ajudado.
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Apenas...
Mesmo que..
Abraços.
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Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.
Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.
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A questão trata do conceito de fornecedor.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO
INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.
Não ostenta a qualidade de
consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou
econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade
frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em
regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese
restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o
destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou
jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo
intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias
de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um
novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins
de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço,
excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a
jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por
equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação
temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a
doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Assim, tem se admitido que,
em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou
serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente
ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da
política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no
art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A
doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de
vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto
ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico,
contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática
(situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do
consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais
recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados
insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo
decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas
de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já
consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de
uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma
vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da
teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à
condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012,
e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 13/11/2012. Informativo 510.
Prevalece no STJ entendimento no sentido de que é considerado consumidor a
pessoa física ou a pessoa jurídica que adquire os bens de consumo para uso privado,
mesmo que não relacionados a sua atividade profissional.
Resposta:
ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais.
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Errado, STJ -Teoria finalista mitigada.
LoreDamasceno.
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Gabarito: Errado