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ID
1030855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações do poder de tributar e os impostos dos estados e do DF, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a CF, são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não incidindo, portanto, ITBI sobre títulos da dívida agrária por terceiro adquirente.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o § 5º do art. 84 da Constituição Federal:   "São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência
    de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."

    Lembramos que a hipótese do item refere-se a IMUNIDADE, ou seja, não incidência qualificada na Constituição Federal. A imunidade consiste em uma das limitações constitucionais ao poder de tributar e consta na CF em dispositivos espassos, às vezes, como se apresentou acima, juntamente com as expressos "isentas", "não incide", etc.  
  • O STF entende que trata-se de caso de imunidade, bem como que a não-incidência não beneficia o terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, porque este realiza “ato mercantil, em negócio estranho à reforma agrária” (RE 169.628/DF):

    “Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. Há pouco, em 28-9-1999, aSegunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, Relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do art. 184 da Constituição, embora aluda à isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que por sua vez tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa.” (RE 168.110, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 4-4-2000, Primeira Turma, DJ de 19-5-2000.)

  • CF/88 - Art 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     (...)

    §5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     


    DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IR SOBRE O LUCRO AUFERIDO EM OPERAÇÃO DE VENDA DE TDA. Incide imposto de renda sobre o ganho de capital oriundo da diferença positiva entre o preço de aquisição e o preço de venda de TDA a terceiros. O recebimento de indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária não entra no cômputo do rendimento bruto da pessoa física ou do lucro real da pessoa jurídica, mesmo se for apurado nessa transferência ganho de capital, consoante o art. 22, parágrafo único, da Lei 7.713/1988 e o art. 184, § 5º, da CF/1988. Outrossim, não é tributada a operação financeira consistente na obtenção do rendimento do título da dívida agrária — TDA. Essas “isenções” têm recebido amparo no STJ e foram estendidas pela jurisprudência aos terceiros portadores do título no que diz respeito ao resgate do seu valor principal ou dos valores correspondentes a juros compensatórios e moratórios ali previstos. Ocorre que, na hipótese tratada, o que se pretende excluir da tributação é a própria operação de compra e venda desses títulos no mercado, ou seja, uma operação financeira como outra qualquer, suscetível de gerar rendimento tributável (art. 43, I, do CTN). Trata-se de situação diferente da aquisição do título como indenização pro soluto da desapropriação realizada, ou do recebimento dos juros que remuneram o título enquanto não vencido o principal, ou do recebimento do valor do título quando de seu vencimento. A venda de TDA pode gerar lucro ou prejuízo se comparados os preços de aquisição e de venda. O lucro gerado é ganho de capital que deve submeter-se à tributação do imposto de renda como qualquer outro título mobiliário. Não há aí qualquer impacto na justa e prévia indenização, visto que a tributação somente ocorre quando o título for alienado com lucro (ganho de capital) pelo expropriado ou pelo portador. REsp 1.124.133-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013.

  • Achei o gabarito estramho. 
    Entendo que para terceiro adquirente não sobra margem para isenção, como o colega citou a passagem do julgado.
  • GABARITO PRELIMINAR: ERRADO

    GABARITO DEFINITO: CORRETA

    Justificativa do CESPE:
    "A afirmação feita no item esta de acordo com o art. 184, §5º, da CF. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito".

    Sinceramente, que justificativa mais sem base, os colegas foram muito mais precisos na elucidação da questão. Fala sério! 
  • Entendo que o enunciado da questão: "De acordo com a CF,..." seja o motivo da banca considerar o item verdadeiro. 
  • Essa questão está muito mal formulada. O fato de não incidir ITBI sobre os títulos da dívida agrária por terceiro adquirente não se relaciona com a imunidade constitucional, mas sim com o fato de que ITBI incide apenas sobre transmissões de bens imóveis, e o TDA certamente não possui esta natureza jurídica.

  • concordo com o amigo =D, a parte final apesar de dúbia se salva pela nao incidencia do ITBI sobre transmissão de titulos da dívida agrária, apesar da questãoa apresentar justificativa equivocada. Ou seja, o terceiro adquirente do TDA realmente não receberá a imunidade(isenção) da norma constitucional, mas como a transmissão da TDA não é fato gerador do ITBI, este não incidirá realmente.

  • Obviamente não incidiria ITBI sobre os títulos da dívida agrária, haja vista os mesmos corresponderem a simples meios de pagamento, assim como poderiam o ser através de dólar ou ouro. Há sim fato gerador do ITBI em razão da mudação de titularidade do imóvel. O que poderia incidir sobre os títulos da dívida agrária seria IOF, porém também há imunidade.

    Questão copré.

  • Acho q a confusão feita pela maioria foi de comparar a situação da questão com aquela em que indivíduos buscam fugir da incidência de itbi, integralizando o capital social com um imóvel e dissolvendo a sociedade logo em seguida...o que configura simulação e possibilita o fisco atribuir a ela efeitos de compra e venda, lançando de ofício o itbi...

  • Lembrando que os valores pagos em TDA, no caso de desapropriação, são indenizatórios, ou seja, não caracterizam situação reveladora de riqueza, sendo apenas um meio de assegurar a não caracterização de um eventual confisco do imóvel no procedimento de desapropriação. Não podem portanto, no caso, serem tributados os TDAs.

  • De acordo com Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado:

    Dispõe o §5º do art. 184 da CF/1988: Sāo isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações da transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 

    A regra tem por objetivo desonerar o processo de expropriação e, por conseguinte, a realização da reforma agrária. No julgamento do RE 169.628/DF, o STF, além de reafirmar que o caso é de imunidade, deixou assente que a não incidência não beneficia o terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, porque este realiza "ato mercantil, em negócio estranho à reforma agrária", não sendo destinatário da proteção constitucional. 

    Sendo assim, continuo sem entender a razão do gabarito ter considerado como correta a assertiva. 



  • Primeira parte: Conforme art. 184, § 5º, da CF: “São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”.


    Segunda parte:

    O ITBI é o “imposto sobre a transmissão de bens imóveis”.

    Não haverá incidência do ITBI na transferência do imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, em razão do disposto no art. 184, § 5º, da CF.

    Quando há desapropriação por reforma agrária, a indenização consiste na emissão de TDA (títulos da dívida agrária).

    Se um terceiro adquirir estes títulos, NÃO HAVERÁ IMUNIDADE, ISTO É, INCIDIRÁ O IMPOSTO DEVIDO NORMALMENTE. NO ENTANTO, NÃO INCIDIRÁ O ITBI, pelo simples fato de que a transferência de títulos da dívida agrária não é fato gerador deste imposto, pois títulos da dívida agrária não constituem bens imóveis! Em outras palavras, o imposto devido no caso não é o ITBI.

  • Fer, os TDAs adquiridos por terceiros, de fato, NÃO SÃO IMUNES , como entendeu o STF no RE 169.628/DF. Contudo, a negociação de tais títulos  efetivamente NÃO está sujeita ao ITBI, mas sim IOF e IR (como menciona o relator no referido julgado)

    O erro da alternativa não está na afirmação de que não há incidência do ITBI (pois efetivamente não incide), mas sim na RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ TAL INCIDÊNCIA.  A questão, ao afirmar "não incidindo, portanto, o ITBI", dá a entender que tal não incidência é decorrência da imunidade descrita na primeira parte da sentença, o que não é verdade. Como bem observado pelos colegas, não incide o ITBI simplesmente pq a negociação de tais títulos não é fato gerador do imposto, como bem observado pela Adriana. 

  • Pessoal, a banca levou a interpretação genérica do artigo 185, § 5º. Ao meu ver, não é alvo de anulação, pois a banca "blindou" a questão ao dizer "De acordo com a CF..." 

    Se tivesse falado " Conforme Jurisprudência...." ai sim, caberia incidência do ITBI sobre títulos da dívida agrária por terceiros adquirentes.

  • Para conseguir entender a questão, eu juntei o que vocês falaram e montei esse raciocínio.

    Ficou certo?

     

    1) Em primeiro lugar, apesar de se tratar de imunidade, a Banca cobrou a literalidade da Constituição (“são isentas”) e blindou a questão ao dizer “de acordo com a CF” (não perguntou sobre a doutrina ou jurisprudência).

     

    2) Em segundo lugar, o terceiro adquirente paga sim tributo. Mas o tributo não é o ITBI, por isso a frase ficou certa (quando diz que não incide ITBI nesse caso, pq não incide mesmo).

    De acordo com Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado:

    Dispõe o §5º do art. 184 da CF/1988: São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações da transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 

    A regra tem por objetivo desonerar o processo de expropriação e, por conseguinte, a realização da reforma agrária. No julgamento do RE 169.628/DF, o STF, além de reafirmar que o caso é de imunidade, deixou assente que a não incidência não beneficia o terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, porque este realiza "ato mercantil, em negócio estranho à reforma agrária", não sendo destinatário da proteção constitucional. 

     

    3) Complementando: os TDAs adquiridos por terceiros, de fato, NÃO SÃO IMUNES , como entendeu o STF no RE 169.628/DF. Contudo, a negociação de tais títulos  efetivamente NÃO está sujeita ao ITBI, mas sim IOF e IR (como menciona o relator no referido julgado).

     

    4)  Problema: apesar de a banca considerar correta a assertiva, poderia haver um erro pelo uso da palavra “portanto”.

     

    O erro da alternativa não está na afirmação de que não há incidência do ITBI (pois efetivamente não incide), mas sim na RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ TAL INCIDÊNCIA.  A questão, ao afirmar "não incidindo, portanto, o ITBI", dá a entender que tal não incidência é decorrência da imunidade descrita na primeira parte da sentença, o que não é verdade. Como bem observado pelos colegas, não incide o ITBI simplesmente pq a negociação de tais títulos não é fato gerador do imposto.

  • Apesar de ser atécnico dizer que se trata de uma “isenção", a própria Constituição Federal utiliza esse termo no art. 184, §5º. Porém, na verdade se trata de uma imunidade tributária. 

    Quanto à transferência do Título da Dívida Agrária (TDA) a terceiros, não há incidência porque não há ocorrência do fato gerador do ITBI. Trata-se de um título de crédito autônomo e, como circula no comércio, é um bem móvel. Logo, não incide ITBI na transmissão de TDA para um terceiro.

    Resposta do item: CERTO.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • RESOLUÇÃO:

       A imunidade a que fizemos referência acima abrange as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. A questão fala da transferência de títulos da dívida agrária (que são a moeda de pagamento da indenização devida pela desapropriação) por um terceiro adquirente que nada teve a ver com a reforma agrária.

       Na mesma direção, o STF:

    EMENTA: Recurso extraordinário. Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. - Há pouco, em 28.09.99, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do artigo 184 da Constituição, embora aluda a isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que, por sua vez, tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.

     

    (RE 168110, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2000, DJ 19-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01991-01 PP-00087)

    Gabarito: Errada!

  • questão redigida de modo desastroso.. aí ALTERAM o gabarito ao invés de anular.. a emenda fica pior do que o soneto.. uma pessoa alfabetizada não dá conta disso aí não..

  • Meu raciocínio foi:

    Primeira parte aplica o §5º do art. 184.

    Segunda parte, aplica o inciso II do art. 156.

    Título da dívida agrária não é "direito real sobre imóvel". Ao menos, desconheço norma a respeito. Então, quem compra o título não deveria pagar ITBI.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    +

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.