SóProvas


ID
1030879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à obrigação tributária e ao processo judicial tributário, julgue os seguintes itens.

O locatário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA.

    Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão ERRADA.
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1131379 RJ 2009/0148782-2 (STJ)

    Data de publicação: 25/03/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCATÁRIO. CARNÊ DO IPTU ENVIADO AO LOCATÁRIO, EM SEU NOME. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO AO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. O STJ entende que a ausência de manifestação do Tribunal de origem a respeito de matéria relevante para a solução da lide, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, importa em violação ao art. 535 do CPC . 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de repetição de indébito do IPTU, decidiu que o locatário não tem legitimidade ad causam para o ajuizamento da ação. 3. A jurisprudência do STJ entende que olocatário não tem legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito tributário do IPTU, uma vez que, à luz do art. 34 do CTN , o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", não se admitindo, por outro lado, nos termos do art. 123 do CTN , que convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, possam modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 4. O caso, contudo, traz peculiaridade que não autoriza a aplicação dos precedentes jurisprudenciais do STJ sobre a legitimidade ativa ad causam dolocatário. É que os carnês do IPTU foram enviados ao locatário, em seu nome. 5. A modificação do sujeito passivo da obrigação tributária foi realizada por ato da administração tributária, única responsável pelo procedimento do lançamento tributário. 6. Assim colocada a questão, forçoso reconhecer que a peculiaridade de o carnê ter sido enviado para o locatário, em seu nome, tem relevância jurídica suficiente para que o Tribunal de origem se pronunciasse a respeito. 7. O não pronunciamento do Tribunal de origem sobre essa peculiaridade ganha mais relevo se considerados os recentes debates ocorridos no âmbito da Primeira Turma do STJ a respeito da matéria, nos quais ficou assentado que "não se pode negar ao locatário,que efetivamente recolheu a título de imposto um valor indevido, a legitimidade para propor demanda visando a haver a sua restituição. Tal legitimidade não decorre da sua condição de contribuinte, que não existe, mas da sua condição de credor do valor recolhido, que existe, já que o referido valor saiu indevidamente do seu patrimônio" (REsp 797.293/SP). 8. Agravo regimental não provido....

    Encontrado em: DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IPTU - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO STJ - RESP

  • Não é por nada não, mas o precedente trazido pela Colega Ana Paula D demonstra que realmente, em situações excepcionais, o locatário tem, sim, legitimidade ativa para ajuizar ação de repetição de indébito tributário. 

    Notem o item 7:

    O não pronunciamento do Tribunal de origem sobre essa peculiaridade ganha mais relevo se considerados os recentes debates ocorridos no âmbito da Primeira Turma do STJ a respeito da matéria, nos quais ficou assentado que "não se pode negar ao locatário, que efetivamente recolheu a título de imposto um valor indevido, a legitimidade para propor demanda visando a haver a sua restituição.

    Conclusão: ou a questão está certa, ou, no mínimo, tinha que ser anulada. 

    O CESPE é foda! Baseia-se em jurisprudência que nem pacífica é no âmbito do STJ. 

    Assim fica difícil. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Cuidado! Vendo os precedentes do stj sobre o tema, podemos verificar o seguinte: regra geral, não cabe ao locatário repetir o indébito de iptu, porém, se o carnê for emitido em seu nome, será sim admitida sua legitimidade. Basta ler com atenção o precedente citado pela nobre Ana Paula.

  • O CESPE é phoda mesmo ! Vida de concurseiro não é fácil..ter que engolir essas questões infames !

    o art. 32 do CTN diz expressamente que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil OU A POSSE de bem imóvel por natureza (...)

    É evidente que o locatário pode ser sujeito passivo do tributo, nos termos do art. 34 do CTN, conforme esclarecido pelos colegas que já comentaram a questão. Por isso mesmo, teria, sim, legitimidade para propor ação de repetição de indébito.

  • Creio que devemos nos ater ao enunciado da questão. Não fala nada que ele era considerado responsável tributário no caso em concreto ou que o carnê foi emitido em seu nome. Logo, por óbvio, cabe ao proprietário do imóvel a repetição de indébito do IPTU!!!

  • Questão dúbia, na minha opinião!
    O cespe poderia muito bem entender pela exceção, que diz que no caso do tributo ser cobrado em nome do locatário, este, apesar de não ser possuidor nos moldes da lei tributária, estaria obrigado ao pagamento e poderia pedir a repetição do indébito!
    Pra resolver isto, bastava que o CESPE mencionasse o termo "regra geral"..

    Absurdo!

  • Ah..e pra quem ficou em dúvida sobre o motivo do locatário não ser considerado contribuinte, quando a lei menciona que o é o possuidor a qualquer título, vale mencionar que a posse aí mencionada é no caso da "ad usucapionem", não se enquadrando nos casos da posse por meio de locação.
    Vejamos esta ementa:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TLP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 34 E 123 DO CTN. 1. Não se pode de imputar ao locatário a condição de sujeito passivo direto do IPTU ou da TLP, conforme preceitua o art. 34 do CTN, "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", sendo certo que esse último volta-se apenas para as situações em que há posse ad usucapionem, e não para o caso de posse indireta exercida pelo locatário. 2.Mesmo o contrato de locação, no qual é atribuído ao locatário a responsabilidade pela quitação dos tributos inerentes ao imóvel, tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante dispõe o art. 123 do CTN. 3.Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida à unanimidade, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, invertido o ônus da sucumbência.

    (TJ-PE - AC: 93626 PE 0000856615, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 13/08/2009, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 101)


  • Nesse caso acredito que deva haver uma interpretação sistemática, vejamos:

    O artigo 22, V, da lei de locações prevê que o "locador é obrigado: a pagar os impostos e taxas (...) que incidam ou venham a incidir sobre o imovel, salvo disposição expressa em contrário". Já o artigo 34 do CTN prevê que o contribuinte do IPTU é aquele que é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

    Ora, se a regra geral é a de que quem paga os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da locação é o locador, logo o seu contribuinte é o locador/proprietário. Entretanto, caso haja disposição expressa ao contrário, quem pagaria o imposto seria o locatário, sendo que, nesse caso, haveria o direito a repetição de eventual indébito! 

  • Enfim, o locatário pode não ser o proprietário.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 836089 SP 2006/0100809-1 (STJ)

    Data de publicação: 26/04/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DEVIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADEATIVA DO LOCATÁRIO.

    1. O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou deresponsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular adeclaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem comoa repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação eLimpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. Precedentes: REsp.721.862/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJU 18.05.06; REsp.729.769/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU04.05.06; REsp. 818.618/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ02.05.06; REsp. 757.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINOZAVASCKI, DJU 06.03.06; REsp. 705.097/SP, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃOOTÁVIO DE NORONHA, DJU 26.09.05.2

  • Engraçado que para o fisco cobrar o IPTU ele poderá demandar proprietário ou locatário, correto?

  • ERRADO colega MILTON!

    Embora a redação do art. 34 do CTN fale que pode ser um dos contribuintes do IPTU o possuidor a qualquer título, o STJ já vem afirmando reiteradamente que esse possuidor deve possuir ANIMUS DOMINI. Logo, o Locatário NÃO PODE SER CONTRIBUINTE.

  • DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA.

    Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

  • STJ: Somente o proprietário tem legitimidade para a ação de repetição de indébito de IPTU. Logo, o locatário não pode propor a ação de repetição de indébito tributário do IPTU, uma vez que, à luz do art. 34 do CTN, ele não é o contribuinte do imposto. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 143.631).

  • UPDATED!!!!

     

    Súmula STJ 614

    Tema: Direito Tributário, Locação, IPTU

    O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).

  • O entendimento sumulado do STJ é de “O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos" (Súmula 614).

    Resposta do item: ERRADO.






  • O fisco cobra do proprietário, mas nada impede que exista acordo entre locador e locatário para que este pague o imposto

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 614 - STJ

     

    O LOCATÁRIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE IPTU E DE TAXAS REFERENTES AO IMÓVEL ALUGADO NEM PARA REPETIR INDÉBITO DESSES TRIBUTOS.

  • tá puxado, é elementar em direito tributário que as convenções entre particulares não são oponíveis ao Leão.
  • GABARITO: ERRADO.

    Contribuinte do IPTU, na visão do STJ, é:

    (i) o proprietário do imóvel;

    (ii) o titular do domínio útil do imóvel; ou

    (iii) o possuidor do imóvel, a qualquer título, desde que tenha animus domini, isto é, que dá direito a usucapir o bem.

    Quanto ao art. 166, o STJ entende que ele não se aplica aos tributos diretos, como são o IPTU:

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Hoje, a discussão está, em tese, sepultada, em vista da recente Súmula 614 do STJ:

    Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.