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GABARITO ERRADO.
O art. 16, inciso I, da Lei 8213/91 dispõe o seguinte:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
A lei, portanto, traz a idade de 21 anos para considerar o filho como dependente para fins previdenciários. A jurisprudência também tem entendimento nesse sentido, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃOPOR MORTE. BENEFÍCIO. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTEUNIVERSITÁRIO.NÃO-CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo leiestabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ouaté que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, àmíngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anosde idade quando o beneficiário for estudante universitário.2. A pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito. Nocaso em exame, verifico dos autos que o falecimento do genitor darecorrente, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado doAmazonas, deu-se em 07.11.09, quando em vigor a Lei ComplementarEstadual 30/2001, que regulamenta o sistema previdenciário no Estadodo Amazonas.3. A referida Lei Complementar assegura o benefício, na condição dedependentesdos segurados, aos filhos menores de 21 anos e os queforem considerados inválidos ou incapazes, desde que solteiros e semrenda e na constância da invalidez ou incapacidade e desde que ainvalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador dobenefício.3. Recurso ordinário não provido.[RMS 33741 / AMRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0027240-2 - 31-05-2011].Observe-se que, em alguns casos, quando se trata de prorrogação de pensão alimentícia, ou seja, na seara do direito de família, tem sido reconhecido o direito ao filho até que este conclua o ensino superior quando regularmente matriculado e em curso.Abç e bons estudos.
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GABARITO ERRADO
Ao estudar este tema, é ponto que merece atenção, uma vez que este tipo de questão pode levar o candidato a erro. É muito comum a banca fazer esta mesclagem com o instituto do Direito civil referente a Alimentos. Será tão somente aos 21 anos, independentemente de está cursando universidade.
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caramba pergunta pra defensor publico essa? essa é a tal pergunta pra não zerar mesmo kk
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Questão totalmente errada visto que legislação previdenciária diz que, mantém a qualidade de segurado filho até 21 anos de idade, porém se este for invalido ai sim vai perdurar enquanto durar a invalidez, porém é muito comum que algumas pessoas pensem que pelo fato de poderem incluir filho que está cursando curso universitário no imposto de renda também se aplica a previdencia para fins de inclusão de pensão ou auxilio reclusão o que é errado.
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Súmula 37/TNU: Seguridade social. Pensão por morte. Menor que completa 21 anos.
Pendência de curso universitário. Prorrogação. Impossibilidade. Lei
8.213/91, arts. 16 e 77, § 2º, II.
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
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E comum que filhos dependentes de segurado que completem 21 anos e ainda
cursem universidade ingressem com ação judicial contra o INSS para manter normalmente
a pensão por morte até completarem os 24 anos de idade.
A legislação previdenciária é taxativa a respeito, apenas sendo manutenida a
condição de dependente de filho de segurado após os 21 anos de idade na hipótese
de invalidez preexistente, sendo o tema pacífico na jurisprudência.
Nesse sentido, pontifica a Súmula 37 da TNU que “a pensão por morte, devida
ao filho até os 21 anos de idade, náo se prorroga pela pendência do curso
universitário”.
Esse também é o posicionamento pacificado do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI
N° 8.213/91. IDADE LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO.
A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de
idade, salvo se inválido, náo se podendo estender até os 24 anos para os estudantes
universitários, pois não há amparo legal para tanto. Recurso provido”
(REsp 639.487, de 11.10.2005).
Gabarito:E
Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,AMADO,FREDERICO.
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Errado
Terceira classe = irmão até 21 anos de idade salvo inválido e incapaz
não se prorroga o prazo
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A questão quis nos confundir com os dependentes do IMPOSTO DE RENDA que diz - SÃO CONSIDERADOS DEPENDENTES QUANDO MAIORES ATÉ 24 ANOS DE IDADE, SE AINDA ESTIVEREM CURSANDO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR OU ESCOLA TÉCNICA DE SEGUNDO GRAU -
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Em questão de direito civil sim, previdenciário não.
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Não acredito que caiu uma questão dessa para DEFENSOR PÚBLICO. KK
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Tem que ser 120 contribuições sem interrupção? Num pode ficar nem mesmo um mês se quer sem recolher? Nenhum mísero mês?
Bem difícil conseguir esse requisito hein.
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Sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
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Gabriel,
Ficar sem interrupção significa ficar sem perder a qualidade de segurado.Por exemplo: vc trabalhou 3 anos e ficou desempregado e cumpriu os requisitos para obter até 36 meses de período de graça. Para caracterizar o "sem interrupção", vc teria que voltar a contribuir antes de terminar o seu período de graça. Não são 120 contribuições consecutivas, apenas, sem interrupção da qualidade de segurado, intercaladas até completarem um total de 120 contribuições.
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Errado.
Para fins previdenciários, apenas o filho menor de 21 anos e /ou invalido judicialmente, é considerado dependente ( no quesito "filho").
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Súmula 37, TNU:
"A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."
Questão: ERRADA
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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ERRADO.
A ÚNICA EXCEÇÃO PARA QUEM COMPLETA MAIS DE 21 ANOS E CONTINUAR RECEBENDO O BENEFICIO É SER: DEFICIENTE MENTAL OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.
NÃO HÁ PREVISÃO DE QUEM CURSE ENSINO SUPERIOR CONTINUAR RECEBENDO O BENEFICIO DE PENSÃO DE MORTE.
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NESTE CASO, SOMENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA QUE SERÁ MANTIDA A QUALIDADE DE PENDENTE. PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS MANTÉM A REGRA DE ATÉ OS 21 ANOS, INDEPENDENTEMENTE SE ESTEJA CURSANDO ENSINO SUPERIOR.
GABARITO ERRADO
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Outra questão pode ajudar:
(2013/CESPE/TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) José, com dezesseis anos de idade, não
emancipado, vive às expensas(custa) de seu irmão mais velho, João,
que é segurado da previdência social. Nessa situação, José é considerado
beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente
de João.- #CERTO
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Como diz Hugo Goes: Isso é LENDA PREVIDENCIÁRIA
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PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS MANTÉM A REGRA DE ATÉ OS 21 ANOS, INDEPENDENTEMENTE SE ESTEJA CURSANDO ENSINO SUPERIOR.
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Súmula 37, TNU:
GABARITO ERRADO
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Não está prevista essa exceção na lei!!!
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lei 8213
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
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" Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior."
SÚMULA Nº 74 - TRF 4ª REGIÃO.
" A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."
SÚMULA Nº 37- TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
GABARITO: ERRADO :)
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Faz parte das Lendas urbanas
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ERRADO ..direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior
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Questão Errada. Dependência do segurado do RGPS cessa aos 21 anos.
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Sempre o cespe aborda esse assunto da mesma forma.
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Súmula 37 TNU
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Referência Legislativa
Lei n. 8.213/91 (art. 16 e art. 77, §2º, inc. II)
Precedentes
REsp 639487/RS
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Questão errada!
Outras, ajudam a fixar o conceito:
193 – Q21477 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social
José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.
Resposta: Certo
Comentário: José é dependente de primeira classe e a perda da qualidade de dependente de filho dáse-á quando completa-se 21 anos. Vejamos o disposto no art.114 do Decreto 3.048/99:
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
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Hugo Goes disse que e só até 21 anos idependentemente que faça faculdade.
FACA NA CAVEIRA KKKK.
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Faca na caveira? vai pro BOP
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ERRADO
LEI 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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Essa regra é para filho de segurado do RPPS.
Só o Cespe mesmo!
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CESP AINDA CONTINUA INSISTINDO NISSO.
É ATÉ 21 ANOS
GABARITO:ERRADO
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Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
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Para efeitos previdenciários - qualquer filho maior de 21 anos somente manterá a condição de dependente se for inválido ou se tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
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Pensão por morte e filho universitário maior que 21 anos
O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvada as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual, previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991.
STJ. 1º Seção. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (info 524)
GAB: E
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Esse papo de até 24 anos na faculdade é Direito Civil, e não previdenciário!
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errado,não existe essa possibilidade para os beneficiários do inss.
***essa possibilidade é para PAIS que pagam pensão e não para o inss.
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Uma curiosidade!!
Se a mesma estivesse se referindo à lei previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, seria válida e correta. A Constituição do RJ também garante esse benefício assim como, explicitamente, garante o benefício a casais homoafetivos.
Só uma dica!!
Bons estudos.
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decreto 3.048 Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado