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ID
1031068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao negócio jurídico e aos atos ilícitos, julgue os itens subsequentes.

O fato de concessionária de energia elétrica efetuar, ainda que de forma injustificada, o corte da energia do prédio onde está estabelecida determinada empresa que atua no comércio não enseja indenização por danos morais ante a presunção de comprometimento de sua reputação na praça.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Segunda Turma. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
  • O fato de concessionária de energia elétrica efetuar, ainda que de forma injustificada, o corte da energia do prédio onde está estabelecida determinada empresa que atua no comércio não enseja indenização por danos morais ante a presunção de comprometimento de sua reputação na praça. - Verdadeiro, o corte de energia elétrica por parte da concessionária, não enseja segundo jurisprudencia do STJ, danos morais presumidos, uma vez que deve demonstrar no caso concreto ofensa a honra objetiva.


  • Questão clássica do CESPE, copiando trecho de acórdão do STJ. 

    Mas reparem que o acórdão faz uma ressalva: 'o mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, A PRINCÍPIO, ....', ou seja, a questão, como está redigida, não tem resposta, por não apresentar mais detalhes do caso concreto. Para mim, deveria ser anulada. 

    De todo modo, eis o acórdão de onde o CESPE retirou a questão. 


    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO
    MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer
    dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao
    conceito de que goza no meio social.
    2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a
    principio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos
    morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da
    reputação da empresa.
    3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato
    ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em
    sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama.
    O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base,
    exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do
    serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a
    se confirmar em juízo.
    4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a
    concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte
    injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus
    probatório.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1.298.689/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
    15/4/2013, RDDP vol. 123, p. 166)

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • A CADA DIA QUE PASSO FICO MAIS IMPRESSIONADO COM A "HABILIDADE" DO CESPE DE COPIAR e APLICAR TRECHOS DESCONTEXTUALIZADOS DE DETERMINADO JULGADOS.

    O PIOR DE TUDO É SABER QUE TEM GENTE QUE GANHA DINHEIRO PARA FAZER ESSE TIPO DE "TRABALHO".

    O COLEGA ACIMA ou ABAIXO FEZ UMA COLOCAÇÃO PERTINENTE: "A BANCA NÃO TRANSCREVEU A 'RESSALVA' FEITA NO VOTO, O QUE A TORNA SEM RESPOSTA".


  • O mais recente julgado do STJ (AgRg no AREsp 324970/RS, DJe 31/03/2014) asseverou que a interrupção ilegal do fornecimento de serviços (água, luz, etc.), dispensa a comprovação do prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 

    Portanto, a meu ver, a questão não é correta. 

  •  O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a princípio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa.

  • Creio que o ponto desta questão seja o fato de que a pessoa jurídica só tem a honra objetiva. Logo, para comprovação de dano moral, esta deverá provar que a conduta ilícita gerou dano a sua imagem perante terceiros. 

    Agora, no caso de pessoa física, o dano moral é presumido, pois a conduta também afetará sua honra subjetiva. 

  • O simples corte, sem a demostração de abalo na honra objetiva da empresa, não acarretaria o dever de indenizar pois faltaria o elemento dano, que compõe a responsabilidade. Sem dano não há responsabiliadade

  •  Consoante a jurisprudência do STJ, "o mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a princípio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório" (STJ, REsp 1.298.689/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).

  •  O CESPE se baseou em julgado da 2a Turma que, em 2013, decidiu no sentido de que "o mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a princípiomotivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa" (REsp 1.298.689/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013.

    O problema é que, quase um ano depois, a 1a Turma decidiu em sentido diverso, e o julgado foi noticiado em informativo:
    "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado." (STJ, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA).
    Assim, segundo entendimento mais recente da Corte Cidadã, se a concessionária de energia elétrica efetuar, de forma injustificada, o corte da energia do prédio onde está estabelecida determinada empresa, é dispensada a comprovação de efetivo prejuízo desta para se conseguir a indenização, sendo caso de dano moral "in re ipsa". Claro que deve ser comprovado nos autos a injustiça do corte de energia, o que sequer havia sido comprovado no julgado de 2013, o que corroborou para a improcedência do pedido de indenização por danos morais em tal julgado ("o acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo").
  • ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA 

  • O fato de concessionária de energia elétrica efetuar, ainda que de forma injustificada, o corte da energia do prédio onde está estabelecida determinada empresa que atua no comércio não enseja indenização por danos morais ante a presunção de comprometimento de sua reputação na praça. 

    INFORMATIVO 508 do STJ - 2ª TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.

    Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado: Resp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.689 - RS (2011/0303749-4) Relator – Ministro Castro Meira.

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

    1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social.

    2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a principio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto,demonstração do comprometimento da reputação da empresa. (destaque nosso).

    3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo.

    4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório.

    5. Recurso especial provido.

    Como a questão foi elaborada baseada nesse julgado, o gabarito é correto.

    Porém, em 2014 a PRIMEIRA TURMA do STJ, pacificou o seguinte entendimento:

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 239.749 - RS (2012⁄0213074-5)

    Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento 21.08.2014. Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA. Publicação DJe 01.09.2014

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

    2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. (Destaque nosso).

    3.Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S⁄A desprovido.

    Dessa forma, diante do novo entendimento, o gabarito passaria a ser ERRADO.

    ATENÇÃO

    Quando a prova foi elaborada, o entendimento era o da Segunda Turma do STJ, de forma que o gabarito da questão era CERTO, (ou seja, em 2013).

    Porém, em setembro de 2014 o entendimento sobre o assunto foi alterado, pela Primeira Turma do STJ, de forma que o gabarito da questão, a partir de então, é ERRADO.

    Resposta – Até 2014 – CERTO, após 2014 – ERRADO.


  • Ótimo comentário do professor. Bastante elucidativo.

  • Ta na hora do pessoal marcar certo as questoes que estão DESATUALIZADAS

  • ATENÇÃO

    Quando a prova foi elaborada, o entendimento era o da Segunda Turma do STJ, de forma que o gabarito da questão era CERTO, (ou seja, em 2013). 

    Porém, em setembro de 2014 o entendimento sobre o assunto foi alterado, pela Primeira Turma do STJ, de forma que o gabarito da questão, a partir de então, é ERRADO. 

    Resposta – Até 2014 – CERTO, após 2014 – ERRADO.

  • Se a questão está desatualizada, vocês podem ajudar clicando em NOTIFICAR ERRO. 

  • Em matéria especial, o STJ mostra que jurisprudência da Corte definiu em quais situações o dano moral pode ser presumido, quais sejam: 

    A) Cadastro de inadimplentes: No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

    B) Responsabilidade bancária: Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

    C) Atraso de voo: Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a 4ª turma reafirmou o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa" (REsp 299.532).

    D) Diploma sem reconhecimento: Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo MEC, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

    E) Equívoco administrativo: Em 2003, a 1ª turma entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos. Na ocasião, por erro de registro do órgão de trânsito, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela 3ª turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para "que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado" (REsp 608.918).

    F) Credibilidade desviada: A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da 4ª turma ao negar recurso especial interposto pela Amil - Assistência Médica Internacional e Gestão em Saúde, em 2011.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158699,31047-STJ+define+em+quais+situacoes+o+dano+moral+pode+ser+presumido