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ID
103183
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

art. 59 da CLT prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, remuneradas, pelo menos, com valor 50% superior ao da hora normal (§ 1º). Entretanto, a Lei no 9.601/98 e a MP 2.164-41/01 alteraram dois parágrafos (2º e 3º), acrescentando um 4o ao artigo para instituir o denominado Banco de Horas, permitindo que a compensação das horas extras não se restringisse na semana, mas ampliando-a no tempo, trazendo novas regras à matéria. Entre elas, destaca-se a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADACaso não haja a compensação de horas o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão e não de forma em dobro como afirmado. É o que afirma o art. 59, §3º da CLT:"Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão".B) ERRADAO limite legal é de 10 HORAS diárias conforme determina o art. 59, §2º da CLT:"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".C) ERRADAÈ essencial a existência de acordo individual ou convenção coletiva para que possa ser realizada a compensação, conforme determina o art. 59, §2º da CLT supracitado.D) ERRADAO período máximo previsto em lei é de 1 ANO, de acordo com o já citado art. 59, §2º da CLT.E) CERTAÉ o que determina o art. 59, §4º da CLT:"§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras".
  • O empregado sujeito a jornada parcial não poderia prestar sobrejornada nem mesmo quando a hora extraordinária for necessária e imperativa?
  • Desatualizada para editais que peçam a reforma trabalhista.

  • COM A REFORMA TRABALHISTA:

    letra A:

     Art. 59.   § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.             

     

    letra C:

    ART. 59          

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.          

     LETRA D:

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                 

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    LETRA E: 

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

  • PÓS REFORMA TRABALHISTA

    I. Banco de horas ANUAL = Negociação Coletiva;

    II. Banco de horas SEMESTRAL = Negociação Coletiva ou Acordo individual (escrito);

    III. Banco de horas MENSAL = Negociação Coletiva ou Acordo individual (tácito ou escrito);

    IV. Acordo PRORROGAÇÃO JORNADA = Negociação Coletiva ou Acordo individual (tácito ou escrito).