L8212, art. 28, §9º;
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição
para os fins desta Lei, exclusivamente:
i) a importância recebida
a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando
paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
t) o valor relativo a plano
educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e
seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação
dada pela Lei
nº 12.513, de 2011)
1. não seja
utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído
pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano
educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se
destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal
do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº
12.513, de 2011)
u) a importância recebida
a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até
quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
RESP. D