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art. 15 da Lei 8213/91: a) ERRADA - mantém-se a condição de segurado até 6 (seis) meses (SÃO 3 MESES) após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
b) ERRADA - mantém-se a condição de segurado até 10 (dez) meses (SÃO 12 MESES) após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
c) CORRETA. mantém-se a condição de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
d) ERRADA - mantém-se a condição de segurado até 24 (vinte e quatro) meses (SÃO 12 MESES) após o livramento, o segurado retido ou recluso.
e) mantém-se a condição de segurado até 3 (três) meses (SÃO 6 MESES) após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
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VI - até
seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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O caso em tela exige uma análise em especial dos
artigos 15 e seguintes da lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado
acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou
recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
Assim, conforme artigo 15, II acima, RESPOSTA: C.
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artigo da lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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DECORE ESSE ESQUEMINHA QUE FIZ :
- Sem limite de prazo: Em gozo de benefício.
- Até 12m: Após cessar benefício por incapacidade.
- Até 12m: Após a cessação das contribuições para o RGPS (não exerce mais atividade remunerada).
Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m.
Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m. ''A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito''. >>>
COM TODAS AS SITUAÇÕES ELE FICARIA COM 36 M DE PG.
PG = Não contribui, mas mantém a qualidade de segurado
- Até 12m: Após cessar a segregação compulsória (doença). Curiosidade: o que é doença de segregação compulsória? É aquela que
exige um afastamento obrigatório do enfermo do convívio social, como
tuberculose, hanseníase, entre outras, tratadas pelo Art. 151 da Lei n.º
8.213/91 (Benefícios da Previdência Social).
- Até 12m: Após livramento do detido ou recluso.
- Até 3m: Após licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas.
- Até 6m: Após a cessação das contribuições do Segurado Facultativo.
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Tratando especificamente das durações (período de graça), prefiro assim ( para fins de mapas mentais :D):
Sem limite: Aquele que usufrui do benefício
12 meses:
1. Após cessar o benefício por incapacidade;
2. Após cessar contribuições, deixar de exercer atividade remunerada coberta pelo RGPS, suspenso ou licenciado sem remuneração;
3.Após cessar a segregação do acometido por doenças de segregação compulsória;
4. Após o livramento do outrora recluso ou detido;
6 meses:
1. Após cessar as contribuições, o segurado facultativo;
3 meses:
1. Após o licenciamento daquele que foi incorporado às Forças armadas para serviço militar;
De 12 meses, 4 casos. De 6 meses, 1 caso. De 3 meses, 1 caso.
Usar como base esses números é uma ajuda, e não um acúmulo desnecessário de informação. A mente humana se adapta melhor com certos Atalhos, e firma as memórias quando elas estão melhor vinculadas.
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LETRA C CORRETA
LEI 8213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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Resumo que peguei do QC de outra questão e que me ajudou acertar esta:
I-Em gozo de benefício: sem prazo;
II-Recluso: por 12 meses após o livramento;
III-Facultativo: por 6 meses;
IV-Forças Armadas: por 3 meses;
V-Segregação compulsória: por 12 meses;
Segurado obrigatório:
a) Por 12 meses: regra geral;
b) por + 12 meses:acima de 120 contribuições;
c)Por + 12 meses: desemprego (comprovado no órgão próprio MTE);
d) Total: 36 meses.
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Lei. 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (PERÍODO DE GRAÇA)
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.