Segundo a lei 8.213/91:
Art. 11. São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como
contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área
superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4
(quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou
por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9
o e 10 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa;
e) o
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo
quando coberto por regime próprio de previdência social;
f) o
titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro
de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio
de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito
para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem
presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
h) a
pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não.
Assim, RESPOSTA: A.