-
RESPOSTA: B.
A Lei 4.320/64 não prevê "os impostos a pagar" como dívida flutuante, senão vejamos:
"Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas".
Bons estudos!
-
O que seria esse "depósito"?
-
Caro colega George Amaro! A conta depósitos refere-se a licitantes que deposita como garantia, caução em dinheiro. Se não for vencedor da licitação há obrigação da devolução do valor. Sua contabilização é da seguinte forma:
No recebimento: Na devolução do valor: D - Depósitos de terceiros C - Bancos
D - Bancos Ao ser arrecadada é uma receita extra-orçamentária, no pagamento despesa extra-orçamentária.
C - Depósitos (obrigação), passivo financeiro
-
Consertando:
Na contabilização do recebimento:
D - Bancos
C - Depósitos
Na devolução do valor:
D - depósitos de terceiros (despesa extraorçamentária)
C - Bancos
-
GEORGE AMARO, tendo em vista que a dívida flutuante é de CURTO PRAZO, contraída para satisfazer necessidades TRANSITÓRIAS, um exemplo bacana de se visualizar os ditos "depósitos" são as garantias em licitações, pois essas configuram-se como depósitos e são extraorçamentárias, ou seja, são ingressos TEMPORÁRIOS.
-
A divida flutuante compreende os restos a pagar, o serviços da dívida a pagar, depósitos em garantia e os débitos de tesouraria.
-
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Alternativa (B)
-
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.