lei 15.301/2004
Art. 1º – Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo:
I – Auxiliar Executivo de Defesa Social;
II – Assistente Executivo de Defesa Social;
III – Analista Executivo de Defesa Social;
IV – Auxiliar da Polícia Civil;
V – Técnico Assistente da Polícia Civil;
VI – Analista da Polícia Civil;
VII – Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;
VIII – Assistente Administrativo da Polícia Militar;
IX – Analista de Gestão da Polícia Militar;
X – Professor de Educação Básica da Polícia Militar;
XI – Pedagogo/Orientador Educacional – PEDG/OE;
XII – Pedagogo/Supervisor Pedagógico – PEDG/SP;
XIII – Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;
XIV – Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
XV – Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
XVI – Gestor da Defensoria Pública.
Parágrafo único – A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
Alternativa A: Segundo o art. 6º da Lei n° 15.301/2004: A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
Alternativa B: Correta. Segundo o art. 1º, da Lei n° 15.301/2004: Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo: [...] VII - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar; VIII - Assistente Administrativo da Polícia Militar.
Alternativa C: Segundo o art. 7º, parágrafo único, da Lei n° 15.301/2004: A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgãos ou entidades diversos dos mencionados no caput, ou em que não haja a carreira a que pertença o servidor, somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Alternativa D: Segundo o art. 10, da Lei n° 15.301/2004: O concurso público para ingresso nas carreiras de que trata esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas: I - provas, ou provas e títulos; II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário; III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário; IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.
Gabarito: B