SóProvas


ID
1037191
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração os dispositivos pertinentes da Constituição da República e da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em sua redação atual:

I - A incapacidade total e temporária para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

II - A consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado estivesse desempregado à época do acidente.

III - Por expressa previsão constitucional, compete sempre à Justiça Estadual processar e julgar feitos que tenham por objeto a concessão do benefício de auxílio- acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza.

IV - O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido.

V - Todo segurado da previdência social, que não tenha perdido essa qualidade, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ao ter reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de seqüelas resultantes de acidente de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  •     Lei 8213

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • I - A incapacidade total e temporária para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.INCORRETA. O auxílio-acidente é benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusiva do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho e não incapacidade total para o trabalho. Nesse sentido, Lei 8.213, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    II - A consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado estivesse desempregado à época do acidente. CORRETA. Lei 8.213, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
  • IV - O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. CORRETA. Lei 8.213, ART. 86, § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
  • Contribuindo com os comentários dos colegas, o item "V" está errado pelo seguinte motivo:

    V - Todo segurado da previdência social, que não tenha perdido essa qualidade, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ao ter reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de seqüelas resultantes de acidente de qualquer natureza.

    Ocorre que não é todo segurado da Previdência Social que possui direito ao auxílio-acidente. De acordo com o §1º do art. 18, da Lei 8.213/1991, apenas os segurados "empregado", "avulso" e "segurado especial" possuem direito ao referido benefício indenizatório.
    Vejamos o que diz a lei:


    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: 
    ...

            h) auxílio-acidente;
    ...
     § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  
     I - como empregado: 
    ...
    VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 
    ...

    Bons estudos a todos!
  • Na verdade Somente o Empregado o  Trabalhador Avulso e o Especial fazem jus ao auxilio-acidente pois somente eles pagam SAT.
  • Caros,

    Como o auxílio-acidente não pode ser cumulador com salário maternidade, não deixaria falsa o item  IV?I 

    IV "O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. "

    Muito grato.

  • QUANTO À QUESTÃO DE N. III - 


    CONFORME O ART. 129 DA LEI 8.213 - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL LITÍGIOS SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO, E CONFORME JURISPRUDÊNCIA, BEM COMO O ART. 109 DA CF , A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS TAMBÉM COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL, CREIO QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO CASO DOS CONTRIBUINTES ESPECIAIS (RURAIS) QUE, PELO QUE SEI, PARECE COMPETIR À JUSTIÇA FEDERAL. BOM VERIFICAR ESTA QUESTAO!  

  • I - A incapacidade total e temporária para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. ERRADA.
         A incapacidade não é total, pois deve haver uma REDUÇÃO. Além disso, já decidiu o STJ (Resp 1112886) de que o auxílio-acidente deve ser concedido mesmo no caso em que a sequela seja REVERSÍVEL.

    II - A consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado estivesse desempregado à época do acidente. CERTO.

    III - Por expressa previsão constitucional, compete sempre à Justiça Estadual processar e julgar feitos que tenham por objeto a concessão do benefício de auxílio- acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza. ERRADO.
         Nem "sempre" compete à Justiça Estadual, pois o auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido pelo INSS (Autarquia federal), sendo que a regra de competência compete à Justiça Federal. Exceção: Compete à Justiça Estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".

    IV - O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. CERTO.

    V - Todo segurado da previdência social, que não tenha perdido essa qualidade, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ao ter reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de seqüelas resultantes de acidente de qualquer natureza. ERRADO.
        Nem "todo segurado" tem direito ao auxílio-acidente, mas somente o segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

  • I - ERRADA. Na verdade, a incapacidade total e temporária para o trabalho é requisito do AUXÍLIO-DOENÇA e não auxílio-acidente.

    II - CORRETA. Ainda que estivesse desempregado, é devido o auxílio-acidente, desde que mantida a qualidade de segurado (período de graça). O desemprego não é causa impeditiva para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 garante, àquele que estiver no denominado período de graça, todos os direitos inerentes à condição de segurado do regime geral previdenciário.

    III - ERRADA. A CF/88 não contém dispositivo expresso nesse rumo, apenas exclui da competência dos juizes federais as causas decorrentes de acidente de trabalho (art. 109, I). As ações acidentárias podem ser propostas em face do INSS (justiça estadual) ou  em face do empregador (justiça do trabalho).

    IV - CORRETA. Art. 104, §2º, do Decreto 3048/99.

    V - ERRADA. Nem todo segurado faz jus ao auxílio-acidente, conforme esclarecido pelo colega Davis Tostes.

  • IV - O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. 

    Detalhe não é possível acumular auxílio-acidente com outro auxílio-acidente, o que torna a questão possível de anulação. Essa afirmação qualquer outro benefício, ainda mantém, o próprio auxílio-acidente!

  • Pessoal, o item III está errado pois o auxílio-acidente não é devido exclusivamente em razão de acidentes de trabalho, estendo-se aos acidentes de qualquer natureza. Assim, nas causas que tenham por objeto o auxílio-acidente em decorrência de causa diversa de acidente de trabalho, a competência será da Justiça Federal.


    Bons estudos.

  • I) -> ERRADA - OBS.:não basta que haja incapacidade total ou temporária, deve haver  sequela  que resulte na redução da capacidade para o trabalho.

    De acordo com a Lei 8.213/91 - Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, apósconsolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremseqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá acinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito dosegurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de1997)

      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte aoda cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ourendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      § 3º O recebimento de salário ou concessão deoutro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, nãoprejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III) Por expressa previsão constitucional, compete sempre à Justiça Estadual processar e julgar feitos que tenham por objeto a concessão do benefício de auxílio- acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza. -> ERRADO. O erro está em dizer sempre (exclusivamente). Veja:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públicafederal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral eà Justiça do Trabalho;

    Conforme Fundamentos adotados pelo STF - RE 438.639-9 - Na apostila do endereço abaixo - pág. 2 - análise diz: O artigo em momento algum fixa a competência da justiça estadual para julgar "causas de acidente de trabalho". Apenas menciona que a competência não é da justiça federal. A ressalva foi feita necessária porque o juízo natural nos litígios entre o segurado e o INSS seria a justiça federal, visto que o INSS é uma autarquia federal.

    http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_70_II/Sebastiao_Oliveira.pdf

    veja também em http://jus.com.br/artigos/5310/a-constitucionalidade-da-competencia-da-justica-comum-estadual-para-julgar-as-acoes-de-acidente-de-trabalho

    v) está errada, pois não há de se falar em direito previdenciário sem o pagamento anterior das contribuições.


  • O item (IV) está errado pois não se acumula auxílio-acidente com auxílio-doença se o auxílio-doença for em decorrência das mesmas causas que deu origem ao auxílio-acidente e o item afirma que o auxílio-acidente é cumulado com qualquer outro benefício. 

  • A assertiva IV não há erro, pois o auxílio-doença somente não poderá ser cumulado com o auxílio acidente nos casos de recebimento pelo mesmo acidente ou pela mesma doença que gerou a incapacidade, para as demais hipóteses não haverá impedimento.

    Lei 8.213 - Art. 86 § 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, EXCETO DE APOSENTADORIA, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • Questão má formulada. Auxílio-acidente não se acumula com outros benefícios além de aposentadorias.

  • Estava me achando um altista, pois pensei que só no meu mundo o auxílio acidente não poderia ser acumulado com outro auxílio acidente, a minha sorte que temos O CRIADOR, que de tudo saber, e nos fez o favor de informar-nos. Para aqueles que afirmam estar correta assertiva IV, faço um convite a leitura do artigo 124 da lei 8213/91. Mais uma vez as bancas brincando de fazer prova, e a gente se f..... para conseguir uma carreira pública, é por isso que servidor tem que ter regalias mesmo, hahaaa 

  • Item IV Errado, meu povo. O colega aqui abaixo explicou! :D

  • Nenhum comentário havia me convencido do erro da assertiva III, então, fui pesquisar.


    Em suma, a situação é a seguinte: 

    Ação de acidente de trabalho visando benefício previdenciário contra o INSS: Justiça Comum.

    Ação de acidente de trabalho visando indenizações ao trabalhador contra o empregador: Justiça do Trabalho.


    Razão: 

    SÚMULA VINCULANTE Nº. 22

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ASAÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DETRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELASQUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DAPROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

  • I - (errado) - REDUÇÃO TOTAL E TEMPORÁRIA É REQUISITO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDES.... PARA O BENEFÍCIO DITO É NECESSÁRIO QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO SEJA PARCIAL.


    II - (correto) - SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA MANTÉM A QUALIDADE SEM A NECESSIDADE DE CONTRIBUIR, OU SEJA, DESEMPREGADO.

    III - (errado) - COMPETÊNCIA DE FORO FEDERAL QUANDO NÃO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (REGRA GERAL).

    IV - (correto) - AUXÍLIO ACIDENTE NÃO SE ACUMULA COM:  APOSENTADORIA, OUTRO AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA QUANDO DECORRENTE DO MESMO ACIDENTE OU DA MESMA DOENÇA QUE O GEROU.

    V - (errado) - DOMÉSTICO, SEGURADO FACULTATIVO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TERÃO DIREITO AO BENEFÍCIO... TRATANDO-SE DO APOSENTADO - QUE RETORNA OU CONTINUA A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA OU MESMO AINDA QUE NÃO EXERÇA QUALQUER ATIVIDADE -, ESTE TAMBÉM NÃO TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE. Neste último caso, ele é segurado, mesmo não contribuindo, pois está em gozo de benefício... e quem está em gozo de benefício mantém a qualidade até o fim do prazo, ou seja, até que o benefício seja cessado, ele mantém a qualidade de segurado.



    GABARITO ''C''
  • Pelos comentários, percebi que muitos confundem PODER com DEVER. A acumulação do auxílio-doença com auxílio-acidente é POSSÍVEL(não é uma certeza) se não decorrerem do mesmo Fato gerador. 
    Por exemplo: João recebe auxílio acidente devido a uma lesão consolidada em sua perna que o incapacitou para sua atividade habitual de carregador. João fica doente por causa de um vírus raro, então terá direito ao auxílio-doença.
    Vejam que não faria sentido a proibição!Para quem está argumentando sobre acumulação de dois auxílios acidente, perceba:O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer >OUTRO (Aqui está no sentido diverso - qualquer um que não seja o auxílio-acidente) benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. 
    A interpretação que torna a assertiva correta deve ser adotada. 

    A assertiva IV está correta. Pois é possível a acumulação com qualquer OUTRO benefício.
  • Empregado, empregado domestico, trab. avulso e seg. especial (e o desempregado em peridodo de graça): somente estes podem receber auxilio doença

  • ATUALIZAÇÃO
    L.C 150/2015 = O EMPREGADO DOMÉSTICO PASSA A TER DIREITO AO AUX. ACIDENTE TAMBÉM.

  • todos os segurados preenchidos os requisitos podem vir a receber auxilio-doença, LUIZ CORDEIRO, comentarios errados atrapalham quem quer estudar!


  •  somente a assertiva II está correta não temos gabarito para essa questão 

    I-  requisito dado para auxílio doença previdenciário

    II- certa

    III- não é sempre que será da justiça estadual julgar e processar 

    IV-AUXÍLIO ACIDENTE NÃO SE ACUMULA COM:  APOSENTADORIA, OUTRO AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA QUANDO DECORRENTE DO MESMO ACIDENTE OU DA MESMA DOENÇA QUE O GEROU.

    V-não é todo segurado que terá acesso ao benefício auxílio acidente 

  • Com relação a alternativa "V":

    Os contribuintes individuais e os segurados facultativos não fazem jus ao benefício de auxílio-acidente, por não constarem na relação indicada no artigo 19 da lei 8.213/91, bem como por não ser indicado no rol do artigo 18, § 1º da mesma lei, a qual estabelece quais são os segurados que contemplam o benefício de auxílio-acidente, vejamos:


    Empregado (Regime CLT);
    Trabalhador doméstico;
    Trabalhador avulso;
    Segurado especial (Rural).
    http://ramosprev.com.br/direito-auxilio-acidente/

    Portanto, o erro da questão foi dizer que "todo segurado do RGPS faz jus ao auxílio-acidente", quando o CI e o Facultativo não possuem esse direito.

  • Menos errada: 

     c)

    os enunciados II e IV estão corretos;

  • Para mim, o auxílio-acidente não poderia ser acumulado com o auxílio- doença, quando os dois tivessem a mesma causa, mesma doença.  Decreto 3048 art. 104, § 6º " No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado." Estou errada?


  • Mariana Ponce, você não está errada, e nem o item IV  :)

    Quando a banca enuncia: "O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como (pode ser cumulado) com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. 

    a primeira análise é perguntar a si mesmo "pode ser cumulado? " ; "existe essa possibilidade ?" etc.

    se a resposta é positiva, é só marcar como correta. A gente precisa se limitar ao que a banca perguntou, se ela quer saber se há ressalva, ou se há possibilidade de algo ser de determinado jeito. Se começar uma viagem na analise da pergunta, já era...


    vamos em frente!  ótimo estudo a todos

  • Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 foi alterado, agora, tem direito ao auxílio-acidente o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial. Somente o contribuinte individual não tem direito a essa espécie de benefício.

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Mal formulada pois no II não fala sobre o periodo de graça!!! Só fala q esta desempregado

  • "O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando."

    "Quem não tem direito ao benefício:

    Contribuinte Individual

    Contribuinte Facultativo"

    Fonte: Site Previdência

  • Na minha humilde opinião questão muito mal elaborada :(
  • cf 88>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    ACIDENTES DO TRABALHO = DOENÇAS OCUPACIONAIS = ACIDENTÁRIOS EQUIPARADOS. 

    Qual benefício de se receber um AD acidentário? O maior é espécie de estabilidade de 12 meses no emprego salvo falta grave.

    Pq a empresa não gosta de preencher CAT? Pq aumento seu GIL/RAT com um FAP (0,5 A 2,0) alto = maiores prejuízos>

  • A "Lei da Doméstica" (LC 150/2015), entre outras disposições, alterou a Lei 8.213/1991 estendendo ao empregado doméstico o direito ao auxílio acidente (art. 18, § 1º c/c art. 11, II). 

    Assim, atualmente somente os segurados contribuinte individual e facultativo não tem direito ao auxílio-acidente.

  • II - A consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado estivesse desempregado à época do acidente.

    Correta. Justificativa: o benefício de auxílio-acidente é concedido ao segurado mesmo que ele esteja desempregado, desde que no período de graça.

    III - Por expressa previsão constitucional, compete sempre à Justiça Estadual processar e julgar feitos que tenham por objeto a concessão do benefício de auxílio- acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza. 

    Errada. Justificativa: O benefício de auxílio-acidente pode ser concedido mesmo quando a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente de qualquer natureza, não sendo imprescindível a ocorrência de acidente do trabalho para tanto. Então, quando decorrente de acidente do trabalho (acidentário), será julgado pela Justiça Estadual. Quando decorrente de acidente outro qualquer (comum), será julgado pela Justiça Federal.

     

    V - Todo segurado da previdência social, que não tenha perdido essa qualidade, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ao ter reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de seqüelas resultantes de acidente de qualquer natureza.

    Errada. Justificativa: o auxílio-acidente não é para todo segurado, mas apenas para o empregado, empregado doméstico, segurado especial e trabalhador avulso.

  • III)

    PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA  OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. É da competência da Justiça Federal o julgamento de  ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.

    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado.

    (STJ – CC 93303 – Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – Terceira Seção – Julgamento em 08.10.2008 – Publicação em 28.10.2008)

  • Amigos, não dá pra entender como regra, que o desempregado esteja em período de graça! O período de graça tem seus requisitos e prazos, não é presumido. Ou vamos entender que qualquer desempregado está naturalmente em período de graça? Portanto, vejo a assertiva II como incorreta por não especificar que o pretendente estava em período de graça. 

  • lei 8.213/91

    I - A incapacidade total e temporária para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. 


    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


    II - A consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado estivesse desempregado à época do acidente.


    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


    Discordo do gabarito, pois não tem como saber se estava no período de graça do art. 15.


    III - Por expressa previsão constitucional, compete sempre à Justiça Estadual processar e julgar feitos que tenham por objeto a concessão do benefício de auxílio- acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza. 


    De acordo com o Art. 109, I da CF, a Justiça Federal somente nao sera competente para julgar acoes previdenciárias sobre auxilio-acidente derivado do trabalho.



  • IV - O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. 

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


    V - Todo segurado da previdência social, que não tenha perdido essa qualidade, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ao ter reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de seqüelas resultantes de acidente de qualquer natureza.

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


    De acordo com o artigo 18 § 1º, somente recebera auxilio-acidente o segurado especial, empregado, empregado domestico e o avulso.