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ID
1037200
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração as normas previdenciárias vigentes:

I - A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior.

II - A gravidade da doença que gerou a incapacidade laborativa em nenhuma hipótese afasta a exigência do cumprimento da carência legalmente exigida para o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

III - É devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando a aposentadoria já estiver no valor máximo legalmente permitido.

IV - O segurado que estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, que tenha sua capacidade laborativa recuperada, continuará recebendo o seu benefício integralmente, por prazo indeterminado, desde que não retome a exercer atividade laborativa.

V - Em se tratando de transformação de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior(erro). Lei 8213: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    II - Errada. " Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget, AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou hepatopatia grave." (IN INSS 45/2010, art 152, III).

    III - correta. " O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. podendo chegar a 125% do salário de benefício. O acréscimo será devido, ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição." Fonte: Manual de Direito Previdenciário; Hugo Góes.

    continua...
  • IV - errada. Lei 8213: Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
            II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
            a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
            b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
            c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

    V- Correta. art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, preceitua: § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20104/aposentadoria-por-invalidez-precedida-de-auxilio-doenca-art-29-5o-da-lei-no-8-213-91-e-o-julgamento-do-stf-no-re-583-834#ixzz2ifEeIuoO
  • Não seria caso de anulação?

    A assertiva I está correta, contudo,

    o segurado aposentado está obrigado a submeter-se a qualquer tempo ao serviço de reabilitação profissional, conforme os art. 136 a 141, do Decreto 3.048/99.

    Nesse sentido, Ivan Kertzman afirma que é requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez a incapacidade permanente para o trabalho ou para a atividade habitual, ainda que haja pequena possibilidade de recuperação. 

    (curso prático de direito previdenciário; jus podivm; pág. 390; 2012).

    Portanto, entendo que, embora a assertiva I esteja correta nos termos do art. 42, da lei 8213, há uma contradição entre esse art. 42 e os art's. 136 a 141, do Decreto 3.048, na medida em que estes preveem o serviço reabilitação profissional.

    Não seria caso de anulação?


  • I - A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. ATÉ AQUI, OK!.....AQUI VEM O ERRO ainda que seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior. ERRADA!

    A INCAPACIDADE DEVE SER PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL

    II - A gravidade da doença que gerou a incapacidade laborativa em nenhuma hipótese afasta a exigência do cumprimento da carência legalmente exigida para o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. ERRADA!

    LOGO: A CARÊNCIA É APENAS UMA REGRA!

    III - É devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando a aposentadoria já estiver no valor máximo legalmente permitido. CORRETA!

    OBS: ESSE ACRÉSCIMO NÃO SE INCORPORA AO VALOR DA PENSÃO

    IV - O segurado que estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, que tenha sua capacidade laborativa recuperada, continuará recebendo o seu benefício integralmente, por prazo indeterminado, desde que não retome a exercer atividade laborativa. ERRADA!

    AQUI TÁ INCOMPLETO: ATÉ DIFÍCIL DE DEDUZIR, POIS NÃO FALA SE A RECUPERAÇÃO É TOTAL OU PARCIAL. BOM, CASO A RECUPERAÇÃO OCORRESSE DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS CESSARÁ DE IMEDIATO APENAS P/ O EMPREGADO. COMO A QUESTÃO DIZ APÓS 5 ANOS E NÃO FALA NADA SE É PARCIAL OU INTEGRAL A RECUPERAÇÃO. DEDUZIMOS APENAS PELA PALAVRA INDETERMINADA E NÃO PRECISA RETORNA AO TRABALHO. NESSE TORNA A QUESTÃO ERRADA.

    V - Em se tratando de transformação de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. CORRETA!

    OBS: O AUXÍLIO DOENÇA - NÃO É UM REQUISITO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


  • I-Errado isso é motivo de auxílio-doença,nesse interregno de tempo, o segurado fica recebendo auxílio-doença enquanto faz reabilitação para outra profissão,apenas se a reabilitação se mostrar ineficaz será concedido a aposentadoria por invalidez

     Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

    II-Errado        Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    III-Correto  Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    IV-Errado Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I(inciso I-5 anos), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

     Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.

    V-Correto-o salário de benefício é a base de cáculo tanto da aposentadoria por invalidez quanto do auxílio-doença,apenas não será quando se tratar de salário maternidade e salário-família.

  • Lei 8213

    I - Errada.

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso,

    a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo

    de auxílio-doença, for julgado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício

    de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto

    permanecer nesta condição.

     

    II - Errada art 26. Independe de carência  qdo nos casos de acidente de qualquer natureza, ou causa de acidente de trabalho ou doenças da lista do Ministério da Saúde

     

    IV-Errada. art

    art 47 II - quando a aposentadoria for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, 5 anos,

    ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho

    diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo

    da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for

    verificada a recuperação da atividade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6

    (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período

    de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

     


  • Quer dizer que a gravidade da doença interfere na carência? Essa eu queria ver um exemplo. 

  • george martins, a gravidade da doença vai interferir na carência, quando forem eles por agravamento de esforço laborativo ou aquelas doença listadas pela Previdência e o Ministério do Trabalho.

  • Obadias, aí não vai ser interferência da gravidade. A questão do agravamento é que se o segurado se filiar já portador de doença, só terá direito ao benefício se a moléstia for agravada, sendo que a carência vai continuar a mesma. No caso das doenças listadas, é quando o segurado, após se filiar ao RGPS, for acometido de uma das doenças listadas. Nesse último caso não terá carência, mas também não vejo nenhuma gravidade interferindo. Ainda não consegui visualizar como a gravidade influencia na carência.

  •  I - errado.  A aposentadoria por invalidez, enquanto benefício extremo, é concedida quando da incapacidade total e permanente para o trabalho habitual e desde que não esteja apto à reabilitação para outro trabalho, senão é auxílio-doença;

    II - errado. O cumprimento da carência pode ser afastado nos casos de invalidez decorrente de acidente qualquer, doença ocupacional e moléstia grave prevista em portaria;

    III - Correta. Art. 45, Lei 8213/91;

    IV - Errada. A alternativa, antes de tudo traz uma contradição em termos "...que tenha sua capacidade laborativa recuperada (...) desde que não retome a exercer atividade laborativa." Oi?
    Segundo, quanto ao recebimento do valor integral do benefício, este se dá por 06 (seis) meses (alínea "a", II, art. 47, Lei 8.213/91);

    V - Correta.

  • breve comentário em relação a letra B

    não é a gravidade da doença que afasta o período de carência do auxílio doença, e sim as doenças especificadas em portaria certo.
    por exemplo se um segurado contrai uma doença grave, e essa doença não está na lista da portaria, não é porque ela é grave que a carência de 12 contribuições irá deixar de ser cumprida.
    então a gravidade da doença em nenhuma hipótese afastaria, sendo que a letra B considerada como errada na minha opinião está correta.
  • Essa questão foi daquelas que a Banca dá de presente para o candidato. 

    Se o candidato tiver a certeza de que a assertiva II está errada, matou a questão!
    Gabarito C
    ;)
  • I - Se for viável a recuperação o benefício que deverá ser concedido é o auxílio-doença;

    II - Se for acidentário não necessita carência;

    III -  Correta

    IV - De jeito nenhum, vai sonhando;

    V -  Correta.


  • então se eu tiver uma doença que não esteja na lista da portaria, lei vigente precisaria de 12 contribuições, se essa doença fosse grave afastaria a carência ?????? lógico que não ll está correta jamais afastaria 

  • I - A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde que não seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior. (ERRADA)

    II - A gravidade da doença que gerou a incapacidade laborativa em nenhuma hipótese afasta a exigência do cumprimento da carência legalmente exigida para o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (ERRADA) 
    --> Todavia quando a incapacidade for decorrente doença profissional ou do trabalho ou de alguma doença especifica em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Providência Social, não será exigida a carência. 

    III - É devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando a aposentadoria já estiver no valor máximo legalmente permitido. (CORRETA) 

    IV - O segurado que estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, que tenha sua capacidade laborativa recuperada, continuará recebendo o seu benefício integralmente, por prazo indeterminado, desde que não retome a exercer atividade laborativa. (ERRADA) 
    --> quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos: a) será integral durante seis meses contada da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% no período seguinte de seis meses; c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente. 

    V - Em se tratando de transformação de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. (CORRETA) 

  • Lei 8213
    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

  • 1. Sim, o acréscimo dos 25% ( auxílio-acompanhante na grande invalidez) é devido mesmo quando o benefício superar o teto estipulado pela previdência. No entanto, é bom lembrar que existe outro teto, qual seja: os vencimentos dos Ministros do STF, teto este que também deve ser observado quando da concessão do salário- -maternidade, conforme o art. 248 da CF: "Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que a conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI".

    Nesses termos, os benefícios previdenciários pagos, a qualquer título, pelo INSS não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. 2. O auxílio-acompanhante é devido ainda que a assistência permanente de outra pessoa não seja remunerada. Ou seja, a assistência pode vir a ser de ente da família, não necessariamente um cuidador profissional. No entanto, por óbvio, os 25% a mais são justificados pelo caráter permanente da assistência, já que, convenhamos, esta pessoa da família não terá mais disponibilidade de tempo para exercer atividade remunerada. 
  • Há possibilidade de aumento de 25% para o aposentado por invalides que necessitar de auxílio permamente, ainda que extrapole o teto do rgps.


    Aposentadoria por invalides terá 100% do SB.

  • Reparem, se souber que a "II" está errada, já acertaria a questão.


    Confie e espere no senhor!

  • I - Errada, pois o segurado deve estar INCAPAZ e INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO para a profissão que lhe garanta subsistência;

    II - Errada, pois:

    a) acidente de qualquer natureza;

    b) doença profissional ou do trabalho;

    c) o segurado, após filiado no RGPS, tiver uma das doenças ou lesões citadas na lista - que é atualizada a cada 3 anos - pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social; (é uma lista meio grandinha até, então direi as mais conhecidas: tuberculose ativa, hanseníase, AIDS, doença de Parkinson, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante. Para quem quiser ter uma noção do rol inteiro: está no art. 151 da 8.213).

    III - Correta! (aleluia irmãos! tá no art. 45 da 8.213)

    IV - Errada, pois quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I (que é o período de ATÉ 5 anos, ou seja, se passar de 5) ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

      a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
      b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
      c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

    V - Correta!, art. 36, § 7º do Decreto 3.048.


  • ALTERNATIVA C)


    Você responde o item II e já acerta a questão.
  • Aposentadoria por invalidez
    .
    Recuperação da capacidade laborativa (Art. 47 da Lei 8.213/91):
    .
    Até 5 anos de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez:
    -----(a) benefício cessa de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou. Comprovação através do certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.
    -----(b) benefício cessa após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os segurados empregados domésticos, trabalhadores avulsos, segurados especiais, contribuintes individuais e segurados facultativos.
    .
    MAIS DE 5 anos recebendo benefício de aposentadoria por invalidez (MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO):
    1°) recebe integralmente pelo período de 6 meses
    2°) recebe 50% do benefício nos próximos 6 meses
    3°) recebe 75% do benefício nos próximos 6 meses
    4°) Cessa o benefício

  • Gabi, 

    Seu comentário foi excelente, super didático, mas me permita fazer uma retificação em "3º) recebe 75% do benefício nos próximos 6 meses", pois o correto seria "3º) redução de 75% do benefício nos próximos 6 meses".  Antes de cessar o benefício o segurado recebe apenas 25%. Vai dimunuindo com o tempo, até cessar...