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I - certo. Art. 124, I, lei 8213/91
II - errado. Art. 124, II, lei 8213/91
III - certo. Art. 124, VI, lei 8213/91 não veda o recebimento de pensão de cônjuge e filho
IV - errado. Art. 124, VI, lei 8213/91
V - errado. Art. 124, IV, lei 8213/91
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Apenas para complementar o comentário do colega, segue o artigo 124 da Lei 8213:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimentoconjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito deopção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquerbenefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ouauxílio-acidente.
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I - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar não tem direito a receber cumulativamente o benefício de auxílio-doença, mesmo que após se aposentar tenha cumprido nova carência para esse beneficio e os demais requisitos legais. CORRETO
Lei nº 8.213/91, art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral
de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime,
ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97)
II - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de filho solteiro que vivia sob o mesmo teto e a auxiliava nas despesas do lar, desde que comprove a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva. CORRETO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO, TRABALHADOR RURAL E PENSÃO POR MORTE DO
FILHO, TRABALHADOR URBANO. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo vedação legal para a percepção conjunta
de pensão de natureza rural, proveniente da morte do cônjuge, com pensão de
natureza urbana, decorrente do falecimento do descendente, faz jus a parte
autora ao restabelecimento do benefício.
2. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 666.749/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 361)
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I - CORRETO
II - NÃO SE ACUMULA APOSENTADORIAS
III - CORRETO
V - ACUMULADOS NÃO... O MÁXIMO QUE PODER OCORRER É A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PARA O RECEBIMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE... SENDO REATIVADO APÓS O RECEBIMENTO POR COMPLETO DO SALÁRIO MATERNIDADE.
IV - (fantástica!) É VÁLIDO SABER QUE A VIÚVA PODE SIM RECEBER DUAS PENSÕES DE CÔNJUGE (a questão omite)
'' A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro e venha a se casar novamente, ou viver em união estável, tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de seu segundo marido ou companheiro, desde que comprove a qualidade de segurado do de cujus E QUE SE TRATE DE REGIMES DISTINTOS.''
***** NÃO SE COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE DEPENDENTES DE 1ª CALSSE, SENDO ELA PRESUMIDA.(regra geral, exceção aos equiparados a filho) ---> o erro da questão!
1ªpensão: DO CÔNJUGE QUE ERA FILIADO AO RGPS
2ªpensão: DO CÔNJUGE QUE ERA FILIADO AO RPPS
GABARITO ''C''
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Gabarito: C
O que o III quis dizer com: já que esta não necessita ser exclusiva. Ja que esta nao necessita ser exclusiva
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QUESTÃO ÓTIMA PARA FIXAR "ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS"!
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Também fiquei em dúvida quanto à expressão "já que esta não necessita ser exclusiva" do item "III". Alguém para saná-la?
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fiquei sem entender o item III...
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Ghuiara Zanotelli A viúva não precisa depender EXCLUSIVAMENTE do filho, ela pode depender do marido também. Por isso pode acumular as distintas pensões.
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Alternativa C.
I - Correto – As únicas prestações que o
aposentado tem direito ao retornar ou permanecer na atividade são:
salário-família, reabilitação profissional e, segundo o regulamento, salário
maternidade. Assim, o auxílio doença não enquadra nessa condição.
II – Errado – Além do exposto no item I, não se
pode acumular duas aposentadorias. Lembrando, aposentadoria é diferente de
pensão.
III - Correto – diferente da alternativa IV que fala da equivocada comprovação
da dependência econômica do cônjuge, aqui temos um dependente de classe II
(pais), que necessita da comprovação.
IV – Errado – A mulher já recebe a pensão de um cônjuge ou companheiro
pode sim receber, desde que tenha direito, a pensão de outro relacionamento. O que
invalida a questão é a afirmação da comprovação da dependência econômica que
não é necessária, já que o cônjuge pertence à classe I dos segurados.
V- Errado – vedada essa acumulação.
Lei 8213 - Art. 124. Salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
Previdência Social:
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
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CORRETA: I - O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar
não tem direito a receber cumulativamente o benefício de auxílio-doença, mesmo
que após se aposentar tenha cumprido nova carência para esse beneficio e os
demais requisitos legais.
- Aposentado do RGPS que
continue/volte a exercer atividade remunerada, embora seja filiado obrigatório
em relação a essa atividade (devendo recolher as respectivas contribuições), só
faz jus a SALÁRIO-FAMÍLIA e a REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
FALSA: II - O aposentado
por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que
continue ou volte a trabalhar tem direito a receber cumulativamente o benefício
de aposentadoria por idade, desde que já tenha cumprido nova carência de 15
anos e o requisito etário.
- Aposentado do RGPS que continue/volte
a exercer atividade remunerada, embora seja filiado obrigatório em relação a
essa atividade (devendo recolher as respectivas contribuições), só faz jus a
SALÁRIO-FAMÍLIA e a REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CORRETA: III - A viúva que já recebe
pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro tem direito ao
recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de
filho solteiro que vivia sob o mesmo teto e a auxiliava nas despesas do lar,
desde que comprove a qualidade de segurado dode
cujuse a dependência
econômica, já que esta não necessita ser exclusiva.
- Pais são dependentes de 2ª
classe. Só recebem benefício se comprovarem dependência econômica.
FALSA: IV - A viúva que já
recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro e venha a se
casar novamente, ou viver em união estável, tem direito ao recebimento
cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de seu segundo
marido ou companheiro, desde que comprove a qualidade de segurado dode cujus ea dependência econômica, já que
esta não necessita ser exclusiva.
- Cônjuge/companheiro são
dependentes de 1ª classe. Sua dependência econômica é presumida (salvo se
ausente ou se tiver recusado alimentos, casos em que deve ser comprovada) sendo
necessário comprovar apenas a comunhão/união estável.
FALSA: V - O auxílio-doença pode ser concedido
cumulativamente com o benefício de salário-matemidade à segurada que à época do
parto, adoção ou guarda para fins de adoção, encontrava-se temporariamente
incapacitada para o trabalho, uma vez que possuem fundamentos diversos.
- Benefícios por
incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) só são cumuláveis
com salário-família (que acumula com qlqr benefício).
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III- CORRETO - É possível acumular a pensão por morte do cônjuge ou companheiro com a pensão por morte do filho. Porém, para recebimento do benefício de pensão por morte do filho, é necessário que seja provado a dependência econômica, enquanto que a pensão originada do falecimento do cônjuge ou companheiro não depende de nenhuma prova de dependência econômica. http://nossosaber.com.br/acumular-pensao-por-morte-com-aposentadoria/
IV - ERRADO - A única possibilidade de recebimento de duas pensões de cônjuges ou companheiros é quando o benefício tem origem de regimes previdenciários diversos. Para melhor esclarecer, digamos que no primeiro casamento o cônjuge da viúva era empregado no regime CLT com carteira assinada. Assim, este cônjuge era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Já no segundo casamento, o novo cônjuge desta mesma viúva era servidor público concursado e vinculado à regime estatutário ou Regime Próprio de Previdência Social. Assim, originando os dois benefícios de fontes de custeios e regimes diferentes, é possível acumular o recebimento das duas pensões, mesmo que seja de cônjuge ou companheiro.http://nossosaber.com.br/acumular-pensao-por-morte-com-aposentadoria/
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GABARITO: LETRA C
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
O artigo 124 da Lei nº 8213/91 que fundamenta a questão permanece inalterado da data da prova até hoje.