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a) A infração com pena mais grave, para os fins de fixação de competência no processo penal, é aquela em que a pena mínima cominada é a mais alta. Errado: é a pena máxima combinada.
b) Constitui crime de dano qualificado a destruição, deterioração ou inutilização do patrimônio da União, Estado, Distrito Federal, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. ERRADO: o patrimônio do DF não qualifica o dano.
CP, Art. 163, III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
c) A regra determina que o início do prazo prescricional nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes corre sempre da data em que a vítima completar 18 anos. Errado: se o processo iniciar-se antes, será contado dele.
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d) Segundo o STF, a manutenção de conta não declarada no exterior não caracteriza o crime de evasão de divisas - na modalidade manutenção - se no último dia do ano o saldo for inferior àquele previsto pelas normas do Banco Central como de declaração necessária, mesmo que no resto do ano o valor mantido na conta ultrapasse o previsto nas mesmas regras administrativas. CERTO: Questão retirada da AÇÃO PENAL DO MENSALÃO.... tese que absolveu alguns. KKKKKKK
ITEM VIII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MANUTENÇÃO DE CONTA NÃO DECLARADA NO EXTERIOR. EVASÃO DE DIVISAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI e VII DA LEI 9.613/1998).
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE OS RÉUS TINHAM CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.A ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, movimentação e propriedade de valores recebidos não caracteriza o delito previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação anterior à Lei 12.683/2012), se não há prova suficiente, como no caso, de que os acusados tinham conhecimento dos crimes antecedentes à lavagem do dinheiro. Absolvição de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) E ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, quanto à acusação de lavagem de dinheiro referente aos cinco repasses de valores realizados em
agência do Banco Rural S/A em São Paulo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA LEI 7.492/1986). SALDO INFERIOR A US$ 100.000,00 NAS DATAS-BASE FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESNECESSIDADE, NESSE CASO, DE DECLARAÇÃO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A manutenção, ao longo de 2003, de conta no exterior com depósitos em valor superior aos cem mil dólares americanos previstos na Circular nº 3.225/2004 e na Circular nº 3.278/2005 do Banco Central do Brasil não caracteriza o crime descrito no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986, se o saldo mantido nessa conta era, em 31.12.2003 e em 31.12.2004, inferior a US$ 100.000,00, o que dispensa o titular de declarar ao Banco Central os depósitos existentes, conforme excepcionado pelo art. 3º dessas duas Circulares.
Absolvição de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) e ZILMAR FERNANDES SILVEIRA (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), contra o voto do relator e dos demais ministros que o acompanharam.
FONTE:http://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20130419_074.pdf
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A alternativa "b" também está correta. Segue:
DANO QUALIFICADO – PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL
Em julgamento de apelação em que se buscava a extinção da punibilidade de condenado por crime de dano contra o patrimônio público, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a defesa alegou que o crime de dano contra patrimônio do Distrito Federal, por ausência de previsão legal, deve ser apurado mediante ação penal privada, cujo prazo decadencial de seis meses já se esgotou. Nesse contexto, o Julgador explicou que o art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, também tutela os bens do Distrito Federal, embora não conste referência expressa a este ente público, no rol deste dispositivo legal, eis que a norma nele contida objetiva a proteção dos bens das pessoas jurídicas de direito público interno. Para o Desembargador, aceitar a tese de que os bens do Distrito Federal não estejam abrangidos nesta proteção normativa equivaleria a estabelecer uma graduação de importância entre os bens deste ente e os das demais pessoas jurídicas de direito público interno elencadas no referido dispositivo, o que ofenderia o pacto federativo. Com efeito, os Magistrados acrescentaram que os Estados e o Distrito Federal apresentam, em vários pontos, naturezas jurídicas similares, permitindo a interpretação integrativa do aludido inciso para abarcar também os bens que compõem o Distrito Federal. Dessa forma, por entender que o crime pelo qual foi condenado o acusado é de ação penal pública, o Colegiado rejeitou a preliminar de decadência.
20110310143008APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 22/01/2013.
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Com relação ao item "e".
2ª Turma reafirma natureza permanente do crime de estelionato previdenciário
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito.
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Letra E:
Estelionato previdenciario
1. O delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza distinta, a depender do agente que pratica o ilícito, se o próprio segurado, que recebe mês a mês o benefício indevido, ou o servidor da autarquia previdenciária ou, ainda, por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos.
2. Conforme a atual jurisprudência dos tribunais superiores, o ilícito cometido pelo segurado da previdência é de natureza permanente, e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional; e o delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes, sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva.
STJ - RHC 27582/DF
Evasao de divisas:
AÇÃO PENAL. Pretensão punitiva. Prescrição. Não ocorrência. Crime permanente. Depósito, no exterior, de valores não declarados à repartição competente. Art. 22, § único, 2ª parte, da Lei federal nº 7.492/86. Cessação da permanência à data da omissão na declaração à Receita. Incidência do art. 109, IV, cc. art. 111, III, do CP. HC denegado. Embargos rejeitados. Nos crimes permanentes, como o de depósito, no exterior, de valores não declarados à Receita Federal, a prescrição conta-se do dia em que cessou a permanência, o que, no exemplo, ocorre à data da omissão na declaração de renda.
STF - HC 87208 ED / MS
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alternativa C: incorreta
Código Penal
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)
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A alternativa B está errada por citar o Distrito Federal. Lembrar sempre que:
DANO SIMPLES (art. 163 do CP): pode ocorrer em face de qualquer "coisa alheia", inclusive DF e empresas públicas (ECT e CEF).
DANO QUALIFICADO (art. 163, parágrafo único, III, do CP): pode ocorrer só em face do patrimônio da U, E, M, empresa concessionária de serviço público e sociedade de economia mista. --> Veja que o CP NÃO CITA "empresa pública" e o "DF". Logo, em respeito ao princípio da legalidade e taxatividade, NÃO HÁ dano qualificado em detrimento de bens do DF e ECT e CEF, sob pena de analogia in malam partem.
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Cuidado, Ana Luiza, quanto a assertiva B.
Lembre-se de dois pontos: questão não pede literalidade da lei, e trata-se de concurso para a magistratura.
Se fosse pedido a literalidade da lei, seu comentário estaria correto. Contudo, e também por ser concurso da magistratura, presume-se, nesses casos, que o candidato tb tenha conhecimento de doutrina e jurisprudência.
A literalidade do art. referente ao dano qualificado realmente não cita DF, mas, consoante doutrina, não há razões para afastá-lo do tipo penal. Não seria o caso de analogia in malam partem, mas de respeito à CF que prevê tratamento isonômico entre estados e o DF.
Um outro adendo, é que admite-se a figura do dano qualificado se atingir bem de autarquia, por integrarem o patrimônio dos Entes Políticos; maioria da doutrina também não estende a figura penal para empresa pública e fundação instituída pelo Poder Público.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - parte especial, de Victor Eduardo Rios Gonçalves.
Conclusão: questão está correta mesmo, como citado por outro colega, logo, passível de questionamento na banca e, quiçá, anulação.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Pessoal, a questão sobre dano simples ou qualificado em face de empresa pública ou DF ainda é polêmico, mas a doutrina majoritária e até mesmo as recentes jurisprudências do STJ entendem pela literalidade do CP...nesse sentido, vejam os seguintes links:
http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2015/10/dano-contra-cef-simples-ou-qualificado.html
Então, muito cuidado ao responder as questões. Em prova objetiva, ficaria com o entendimento de que não cabe dano qualificado quando o patrimônio é de empresa pública e DF. Em prova discursiva, vale a pena citar todos os posicionamentos e demonstrar que não é algo ainda pacífico.
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b) INCORRETA.
***Conforme reiterada jurisprudência do STJ, o dano cometido contra o patrimônio do DF não é considerado qualificado, devido ao princípio da taxatividade e a vedação da analogia in malam partem.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
STJ: Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que uma das hipóteses para qualificar o crime de dano é o bem destruído/inutilizado/deteriorado pertencer à União, ao Estado, ao Município, à empresa pública ou à sociedade de economia mista. Não se desconhece que o Distrito Federal é ente público da administração direta da República Federativa do Brasil, sendo, pois, pessoa jurídica de direito público interno (art. Io da CR/88).
Contudo, embora o DF seja ente federativo, o inc. III do parágrafo único do art. 163 do CP, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais.
Ausente expressa disposição legal neste sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do art. 163 do CP.
(REsp 1480502 DF 2014/0228775-4. DJ 12/06/2015).
E o dano cometido contra empresa pública? É qualificado ou não, visto que o inciso III do art. 163 não as coloca no rol.
O tema é controverso:
TRF3: O fato de o tipo penal não prever expressamente a destruição do patrimônio de empresa pública, não retira do alcance da norma a punição do ato enquanto dano qualificado, porquanto o objeto jurídico protegido é o patrimônio público, seja da própria União ou das pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta.
(HC 0024931-57.2014.4.03.0000/SP. Julgamento 24/11/2014)
Doutrina: o assunto é pacífico no sentido de que delito de dano contra empresa pública é simples (Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Heleno Cláudio Fragoso e Paulo César Busato).
De acordo com tais autores, não se pode considerar ofensa ao patrimônio de empresa pública como qualificadora do crime de dano, sob pena de analogia in malam partem, vedada penalmente.
http://www.pauloqueiroz.net/crime-de-dano-contra-empresa-publica/
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b) continuação...
E o dano cometido contra empresa pública? É qualificado ou não, visto que o inciso III do art. 163 não as coloca no rol.
O tema é controverso:
STJ: Crime de dano praticado contra a Caixa Econômica é simples
O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III).
Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal.
(STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo. Desembargador convocado do TJ-PE. Julgado em 6/8/2015. Info 567).
TRF3: O fato de o tipo penal não prever expressamente a destruição do patrimônio de empresa pública, não retira do alcance da norma a punição do ato enquanto dano qualificado, porquanto o objeto jurídico protegido é o patrimônio público, seja da própria União ou das pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta.
(HC 0024931-57.2014.4.03.0000/SP. Julgamento 24/11/2014)
Doutrina: o assunto é pacífico no sentido de que delito de dano contra empresa pública é simples (Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Heleno Cláudio Fragoso e Paulo César Busato).
De acordo com tais autores, não se pode considerar ofensa ao patrimônio de empresa pública como qualificadora do crime de dano, sob pena de analogia in malam partem, vedada penalmente.
http://www.pauloqueiroz.net/crime-de-dano-contra-empresa-publica/
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A Lei nº 13.531/2017 alterou o art. 163, parágrafo único, III, CP:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...)
Redação revogada: III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
Redação atual: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Mas talvez a alternativa 'b" continue errada porque ela não menciona as empresas públicas, nem as autarquias e fundações públicas.
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Gente, questão desatualizada. O art. 163 sofreu modificações no ano de 2017. Muito cuidado para não desaprender o que já estudou.
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A questão não está desatualizada, Bruno Prenholato!
A letra B continua errada de acordo com a redação atual do art. 163.
O erro antes da alteração legislativa era incluir o Distrito Federal.
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Juíza Federal, acho que a letra B de fato está correta, neste momento. O único erro era figurar o DF.
CP Art. 163 Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
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Questão desatualizada. Na Redação dada pela Lei nº 13.531/2017, foi incluído no inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP o patrimônio do DF como qualificador do crime de DANO.
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DESATUALIZADA!!!
Vide:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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alternativa correta D
d) Segundo o STF, a manutenção de conta não declarada no exterior não caracteriza o crime de evasão de divisas - na modalidade manutenção - se no último dia do ano o saldo for inferior àquele previsto pelas normas do Banco Central como de declaração necessária, mesmo que no resto do ano o valor mantido na conta ultrapasse o previsto nas mesmas regras administrativas. (correta)