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Questões de Competência em matéria penal: definição, espécies e critérios


ID
11785
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da competência, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Penal.

I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

II. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

III. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima.
IV. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, exceto quando conhecido o lugar da infração.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 70, CPP;
    II - Art. Art. 71, CPP;
    III - Será regulado pelo domicílio e residência do RÉU (Art. 72, CPP);
    IV - AINDA que conhecido o lugar da infração (Art. 73, CPP)
  • Transcrevendo os artigos citados pelo colega acima:

    I - Art. 70.
    A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
    II - Art. 71.
    Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    III - Art. 72.
    Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    IV - Art. 73.
    Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
    Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
  • Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. CPP
  • Caro Rafeielo,

    Muita atenção na hora de ler as questões na hora da prova pelo nervoso não notamos os detalhes.

    A III esta errada porque "... a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima" não ´é da vítima é do réu
  • Resposta: A



    I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.  (art 70, caput, CPP)

    II. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. (STJ JSTJ6/257-8)

    III. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima.  (art. 72, caput, CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência DO RÉU" )

    IV. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, exceto quando conhecido o lugar da infração. (ART. 73, segunda parte: " ainda quando conhecido o lugar da infração")
  • I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ART 70 CPP

    II. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. ART 71 CPP

    III. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima. ART 72 CPP

    IV. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, exceto quando conhecido o lugar da infração. ART 73 CPP

  • Gabarito - Letra A.

    CPP

    I -Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    II - Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    III - Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    IV - Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


ID
12775
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal a competência

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
  • a)Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ÚLTIMO ato de execução;
    b)Art. 76. A competência será determinada pela CONEXÃO:
    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
    c)Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
    d)CORRETA Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
    e)Art. 76. A competência será determinada pela CONEXÃO:
    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
  • Alternativa A - Incorreta - CPP, art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução";

     

    Alternativa B - Incorreta - CPP, art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras";

     

    Alternativa C - Incorreta - CPP, art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução"; CPP, art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu;

     

    Alternativa D - Correta - CPP, art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

     

    Alternativa E - Incorreta - CPP, art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras";

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

           A) INCORRETA -   Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. --> TEORIA DO RESULTADO;
       B) INCORRETA -  Art. 76.  A competência será determinada pela conexão :                                                                                                    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,  (Conexão Intersubjetiva Simultâneo),
              c) INCORRETA
        Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

              D) CORRETA -  Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

                 I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; ( CUMULAÇÃO SUBJETIVA).      

          E) INCORRETA Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras ( CONEXÃO INTERSUBJETIVA RECÍPROCA);

  • O instituto da conexão está expresso no artigo 78 e seus incisos, do Código de Processo Penal e, como a própria palavra já nos revela, a conexão nada mais significa que, por  Fernando Tourinho Filho, assim leciona ocorrer conexão de crimes quando "dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório"
  • Ja a continência se refere ainda que seja os diversos fatos constitutivos do crime, a lei penal considera como um único crime, mesmo que no concurso de agentes.
  • Tanto a conexão quanto a continência permitem unir num só processo crimes ou crimonosos que poderaim ser julgados separadamente.
    Conexão: interligação entre duas ou mais INFRAÇÕES. Podendo ser
    a) Intersubjetiva simultânea: dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço. (Alternativa b)
    b) Intersubjetiva concursal: dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas que estava previamente acordadas.
    c) Intersubjetiva por reciprocidade: dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas uma contra as outras. (Alternativa E)
    d) lógica/teleoógica/finalista: um crime é praticado para ocultar, criar impunidade ou levar vantagem em razão de outro delito.
    e) Instrumental/probatória: a prava da existência de um crime é fundamental para demonstrar a ocorrência de outro delito.

    Continência: UM só crime é praticado por duas ou mais pessoas, ou UMA só conduta origina dois ou mais resultados lesivos. Pode ser:
    a) Continência por cumulação subjetiva: um só crime praticado por duas ou mais pessoas que serão julgadas no mesmo processo (alternativa D).
    b) Continência por cumulação objetiva: uma só conduta que provoca dois ou mais resultados lesivos que serão apreciados num só processo.
  • Dica simples para diferenciar conexão e continência:

    Só lembrar que "soldado é a pessoa que bate continência".

    Decorando isto, só sobrou a conexão, que está relacionada aos crimes.


    Abraços e bons estudos.

  • CONEXAO>CONCURSO DE CRIMES


    CONTINENCIA>CONCURSO DE PESSOAS

  • GABARITO: D

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    doutrina divide a continência em:

    Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I do CPP) – É o caso no qual duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (concurso de pessoas). Diferentemente da hipótese de conexão, aqui há apenas um fato criminoso, e não vários.

    Continência por concurso formal (art. 77, II do CP, c/c art. 70 do CP) – Aqui, mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, sem que tenha tido a intenção de praticá-los. 

  • Gabarito - Letra D.

    Continência

    É o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a ligação de várias infrações por decorrerem de uma única conduta (concurso formal de crimes). 

    a) Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I, CPP): ocorre quando duas ou mais pessoas concorreram para a prática da mesma infração penal. 

    b) Continência por cumulação objetiva (art. 77, II, CPP): reunião em um só processo de vários resultados lesivos advindos de uma só conduta. Portanto, caracterizado o concurso formal de infrações (70, 73 e 74 do CP), a reunião para julgamento em um único feito ocorre em virtude da continência. 

    Outras questões:

    Foi considerada correta a seguinte afirmativa – “determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus e aberractio criminis”.

    Foi considerada correta a seguinte afirmativa – “conexão e continência são institutos que autorizam a prorrogação da competência, possibilitando que esta seja definida em desacordo com as regras abstratas baseadas no lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração ou distribuição”.


ID
35077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas opções abaixo são apresentadas situações hipotéticas seguidas de assertivas a serem julgadas. Assinale a opção correspondente à assetiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,a resposta do gabarito tem sua razão de ser no art.102, I, a da CF?alguém pode mew dizer qual o erro da alternativa "a"?
  • Pessoal,
    a resposta do gabarito tem sua razão de ser no art.102, I, a da CF?
    alguém pode mew dizer qual o erro da alternativa "a"?
  • Também não entendi a razão de a letra "a" estar errada. Alguma idéia?
  • Não existe a possibilidade de reunião de processo em se tratando de continuidade delitiva (crime continuado). Crime continuado não está inserido nas hipóteses de conexão ou continência (art. 76 e ss, CPP), casos em que é permitida a reunião de processos. Portanto, a letra C está errada.
  • O equívoco da letra "a" está no fato de que, segundo o entendimento do STJ, pautado em interpretação do art. 81 do CPP, "estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes de competência estadual e federal, oferecida a denúncia, ainda que haja absolvição ou desclassificação quanto ao delito de competência estadual, persiste a competência da Justiça Federal" (CC n.º 32458/SP, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima).
  • Incorreto o item "b", pois o Júri Popular,na atual Constituição disciplinado no art. 5º, XXXVIII,tem firmada a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.




  • Corrreta a letra “d”. O fundamento de validade constitucional da competência do STF se restringe à hipótese em que a exceção da verdade tenha por objeto a imputação da pratica de fato criminoso a titular de foro por prerrogativa de função, quando o excipiente esteja a responder por calunia e não por simples difamação, como no caso em comento.
    Assim, vez que oposta e admitida a exceção da verdade, é da competência penal originaria do STF julgar a querela envolvendo o deputado federal, consoante dispõe a legitimidade constitucional do art. 85 do CPP, quando atribui ao STF competência para julgar a exceção da verdade oposta aos dignitários insertos no Comando Constitucional do art. 102, I, "b" e "c" da CF/88.

  • - Item A: ERRADO. No caso em questão, aplica-se o artigo 81, CPP - PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. Nos casos em que os processos encontram-se reunidos pela conexão ou continência, ainda que no processo de sua competencia própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, CONTINUARÁ competente em relação aos demais processos. Portanto, não haverá declinio de competência para outro juizo.-Item B: ERRADO. Artigo 492, parágrado primeiro, CPP, diz que em caso de desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, caberá ao JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI proferir sentença._ Item C: ERRADO. Segue o entendimento para esclarecimento: 2. "Desde que submetidos ao mesmo juízo, pode o magistrado utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe o art. 80 do CPP." (HC nº 80.717/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 5/3/04). 3. Embora a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em curso num único processo, devem eles ser submetidos à competência do mesmo Juízo prevento"."PROCESSO PENAL. CONEXÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. INDEFERIMENTO.1. As condutas são independentes e devem ser comprovadas isoladamente, sendo a prova colhida em cada ação sem influência direta sobre as outras.2. A cisão dos processos é autorizada pelo art. 80 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior unificação da pena, se foro caso, para reconhecer a continuidade delitiva, sem qualquer prejuízo para os réus."_ Item D: CERTO. Artigo 85, CPP. Nos crimes contra honra em que os querelantes forem pessoas que a CR/88 sujeita à jurisdição do STF, a este caberá o julgamento quando oposta e admitida a exceção da verdade.
  • Não entendi a alternativa "a". O STJ já entendeu que não se aplica o instituto da perpetuatio jurisdicionis à competência absoluta. Por exemplo:

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DEDESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUEPRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃOOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação,em que existiu atração do processamento/julgamento para a JustiçaFederal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pelaprática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União,devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.
  • Letra C:

    Errada.

    Art. 82 - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Erick,

    Quanto a LETRA A:

    "A Justiça Comum Federal é comum em relação às demais Justiças, mas, confrontada à Justiça Estadual , ela é especial. De uma forma ou de outra, não há na Constituição nenhuma regra autorizando sua prorrogação para julgar outros crimes além dos elencados no artigo 109. De uma jurisdição para outra, dizia Frederico Marques, não pode haver prorrogação, slavo se autorizada pela Constituição. Sendo assim, a regra do art. 78, IV, somente tem aplicação quando a prorrogatio jurisdictionis estiver prevista na Constituição Federal." Tourinho Filho

    Desta forma, por ser absolutamente pacífico hoje, o fato de que devam os processos tramitar simultaneamente pela Justiça Federal, nos casos de conexão ou continência quando houver uma relação de conexidade entre crimes da alçada federal e da estadual (Súmula 122, STJ), não implica dizer que esta possibilidade enquadra-se em uma das hipóteses do artigo 78 do CPP e nem que esta possibilidade está prevista na Constituição como ensina Tourinho Filho; acredito que por este motivo, neste caso, não se aplica a prorrogatio jurisdictionis.   

  • Cabe destacar que há uma exceção ao princípio da PERPETUATIO JURISDICTIONIS. Quando há conexão entre crimes federal e estadual e for exinta a punibilidade do crime federal a competência passará para a justiça estadual, não se aplicando, assim,  o princípio da PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMESDEDESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUEPRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.NÃOOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.NECESSIDADE.1. Na hipótese de conexão entre crimede descaminho e de receptação,em que existiu atração do processamento/julgamento para a JustiçaFederal,sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pelaprática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União,devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante. (CC 110998 / MS Rel. Min.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
  • Rui Moraes.
    De quando é esse voto que voce citou?
  • Luis Júnior... segue a informação solicitada.

    STJ
    CC 110998 / MS
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    TERCEIRA SEÇÃO
    DJe 04/06/2010
  • GABARITO: LETRA D

    Complemento da matéria:

    Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça:

    "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, ‘a’, do CPP"

    "CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME E CONTRAVENÇÃO. FATOS DIVERSOS. I – Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de descaminho e à Justiça do Estado a contravenção penal – art. 109, IV, da Constituição. II – As denúncias oferecidas pelos representantes do Ministério Público Federal e Estadual não guardam identidade absoluta quanto aos fatos descritos. Além disso, somente se prorroga competência para Juízo que possui competência para julgar as causas. III – A súmula 52 do extinto Tribunal Federal de Recursos declarava competente a Justiça Federal para processar e julgar crimes conexos de competência federal e estadual. IV – Conflito não-conhecido." (STJ – CC 12.351/RJ, Rel. Min. Jesus Costa Lima, julgado a 04/05/95).

    Na mesma linha de orientação:

    "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME E CONTRAVENÇÃO. DESMEMBRAMENTO. CONEXÃO. I – As contravenções, mesmo que praticadas em detrimento de interesses da União são apreciadas na Justiça Estadual (Súmula n. 38 – STJ). II. Na hipótese de conexão ou continência, prevalece a regra constitucional (art. 109, inciso IV), indicando a necessidade do desmembramento. Conflito julgado procedente." (STJ – CC 20.454, Rel. Min. Félix Fischer, julgado a 13/12/1999).


  • Letra D. Apenas para confirmar as discussões aqui travadas, segue julgado que trata do assunto:
    "- STF: competência originaria: julgamento da exceção da verdade da imputação da pratica de fato criminoso oposta a titular do foro do STF por prerrogativa de função.1. Reafirmação, por maioria de votos, da jurisprudência que extrai, da competência penal originaria do STF para julgar determinadas autoridades (CF, art. 102, I, b e c), a legitimidade constitucional do art. 85 C. Pr. Pen., quando lhe atribui competência para julgar a exceção da verdade oposta aqueles dignitarios.CF102Ibc2. Dado, porem, esse fundamento da validade constitucional essa competência do STF se restringe a hipótese em que a exceção da verdade tenha por objeto a imputação da pratica de fato criminoso a titular de foro por prerrogativa de função, ou seja, quando O excipiente esteja a responder por calunia e não por simples DIFAMAÇÃO.
     
    (STF - EV-QO 41 DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 21/10/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-04-1993 PP-05614 EMENT VOL-01698-03 PP-00464)"
  • NÃO CONSIGO ENXERGAR RELAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE O DELITO DE DESCAMINHO E O DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
    ACHO QUE ESSA É UMA DAS RAZÕES DO ERRO DA QUESTÃO. PERCEBAM O ENUNCIADO : "CONSIDERANDO ESTAR CONFIGURADA A CONEXÃO PROBATÓRIA, O PROCURADOR OFERECEU DENÚNCIA...."
    A MEU VER O PROCURADOR ENTENDEU ERRADO, POIS NÃO HÁ CONEXÃO NO CASO. OS DELITOS SÃO ABSOLUTAMENTE AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.
    NÃO CONSIGO ALCANÇAR EM QUE A PROVA DO DESCAMINHO IRÁ INFLUIR NA PROVA DA CONTRAFAÇÃO, POIS A CONTRAFAÇÃO PODE SER FEITA COM DVD IMPORTADO OU NACIONAL. NADA LEVA À CONEXÃO ENTRE OS DELITOS.
    EM RAZÃO DISSO, CADA DELITO DEVERIA SER PROCESSADO E JULGADO EM SUA RESPECTIVA ESFERA. O DESCAMINHO PELA JUSTIÇA FEDERAL E A CONTRAFAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
    AGORA, SE EXISTISSE A CONEXÃO, ACHO QUE A ALTERNATIVA CONTINUARIA ERRADA, EM VIRTUDE DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE...

    Data de Publicação: 05/03/2012

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES. 1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexãoentre crimes de competência estadual e federal, mesmo que hajasentença absolutória em relação ao delito de competência federal,não se desloca a competência em virtude da perpetuatiojurisdiciones. 2. Agravo regimental improvido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam ...

    ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO.
  •     A opção c é respondida pelo artigo 82 do CPP, segundo o qual - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
        Sò gostaria de saber como se dá essa união posterior dos processos. Se alguém souber, mandar uma mensagem por favor.
  •             A) INCORRETA - Neste caso aplica-se o     Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competênciacontinuará competente em relação aos demais processos.     Essa perpetuação da competência atende ao princípio da economia processual e da própria  celeridade, na medida que toda a prova já fora colhida perante este juízo. Ademais, não se pode perder de vista qie, diante da inserção do princípio da indentidade física do juiz no processo penal ( CPP, art. 399, Parágrafo 2º), eventual remessa do produto ao outro juízo traria como consequência inevitável a renovação da instrução processual, causando indevido retrocesso na marcha procedimental.
               B) INCORRETA -   
     Art. 81. Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.        Nessa três hipóteses, deve o juiz aguarda o julgamento do recurso voluntário ( Apelação contra impronúncia e absolvição sumária; RESE contra a desclassificação). Isso porque é possível que o tribunal de Justiça dê provimento ao recurso, pronunciando o réu. De outro lado, mantida a decisão de impronúncia, de absorvição sumária ou de desclassificação, deve o juiz sumariamente aplicar o disposto no art. 419, caput, do CPP, remetendo os autos ao juiz singular competente para conhecer a infração.
               C) INCORRETA  -    
            Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
                D) CORRETA - 
     Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
         Importante perceber que, nessa hipótese do Art. 85, CPP, ao Tribunal caberá somente o julgamento da exceção de verdade. E como a competência por prerrogativa de função limita-se à seara criminal, prevalece o entendimento do STF de que o Art. 85 somente se aplica a exceção da verdade oposta em relação ao  CRIME DE CALÚNIA, crime que tem como elementares a falsa imputalçao de fato definido como crime.
  • Alguém saberia me dizer se não caberia a aplicação do instituto da desclassificação imprópria, previsto no art. 492, §1° do CPP na alternativa b, de modo a torná-la correta?

    (Art, 492, §1°: Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.)
  • SOBRE A LETRA E:

    Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento.

    (STF - Pet: 4898 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/11/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)

  • Galera, uma DICA: quando vocês virem questões extensas, a intenção é justamente cansar o candidato. Nesses casos, comecem lendo a alternativa com tamanho menor. Essa questão, por exemplo, comecei pela alternativa E, e considerei ela como correta, a marcando. Não precisei ler a A, por exemplo.

  • Quando o JUIZ FEDERAL adentrar no MÉRITO do delito de competência federal (ex.: absolvição por insuficiência de provas), estará firmada a competência da justiça federal também para o delito estadual conexo. (Perpetuatio jurisdiciones)

    #

    Justiça Estadual

    A remessa dos autos para JUÍZO ESTADUAL ocorre quando o Juízo Federal NÃO INGRESSAR NO MÉRITO DO CRIME FEDERAL, por exemplo em hipótese de ARQUIVAMENTO do feito de competência federal e quando há reconhecimento da prescrição do crime federal ou outras hipóteses de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 32758 SP 2001/0088612-9 (STJ)

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS E DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTO FEDERAL. CONEXÃO. ARQUIVAMENTO QUANTO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CRIMEREMANESCENTE.

    Em se tratando de crimes conexos, um de competência originária da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual, arquivado o delito de competência da Justiça Federal, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para apurar o delito estadual remanescente.

    Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual para apurar o crime de falsificação de bebidas.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 114100 SP 2010/0166286-7 (STJ)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM CONEXÃO COM DELITO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO DELITO REMANESCENTE. 1. A decisão que reconhece a prescrição é considerada meramente declaratória e tem efeito ex tunc. Diante de sua ocorrência, desfaz-se possível conexão probatória com demais crimes em apuração porquanto não subsiste o feito que, em tese, determinaria o julgamento em conjunto dos processos. Precedentes.

    Caso o juiz tivesse decidido pela extinção da punibilidade do agente quanto ao crime de sua competência. Nesse caso, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competencia para a Justiça Estadual.

     

    São 2 situações diferentes:

    1- absolvição (permanece com o processo)

    2- extinção da punibilidade do crime de sua competência (deslocamento da competência).

  • Juiz Federal --> NUNCA Julga Contravenção Penal , AINDA QUE CONEXA a Crime Federal

    #

    TRF --> julga Contravenção Penal, quando houver Foro Privilegiado

  • Gabarito: D

    CPP

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

  • Essa prova do TRE foi só questão do tipo textão mddc...

  • Esse examinador deveria ter em mente que elaborar prova de concurso público não é a mesma coisa que escrever um livro de doutrina ou tese de doutorado.


ID
35788
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de competência penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alterabilidade da competência, os autores costumam classificá-la comoabsolta e relativa. É generalizado o entendimento de que somente se prorroga a competênciarelativa e que a competência absoluta não se prorroga.
  • A competência absoluta - Tutela interesse publico, sendo improrrogável e imodificável, podendo ser arguida a qualquer momento.A competência Relativa - Envolve interesse publico secudário, e o interesse é interpartes, tendo que comprovar o prejuízo. Diante dessa breve síntese, concluir-mos que a competência absoluta não pode ser prorrogada, ou seja, se esta ação esta em juízo absolutamente incompetênte, não pode continuar neste, tendo que obrigatoriamente ser remetido ao juízo adequado.
  • No processo penal, o juiz pode, de ofício, sempre se declarar incompetente, seja relativa ou absolutamente incompetente.Sendo a competência relativa, entende a maioria da doutrina que, tanto o juiz quanto o réu, deve ser declarda até a defesa prévia( passou a ter o prazo de 10 dias a contar da citação).No processo pena, a jurisprudência é firme no sentido de considerar a competência por distribuição e por prevenção relativa (diferentemente do processo civil que é considerada competência funcional).No processo penal, assim como no cível, a competencia absoluta não se prorroga.
  • Não seria INcompetência absoluta? Embora dê tudo no mesmo.71
  • Comédia a FCC. A competência absoluta é claro que se prorroga.
  • a) ERRADA - art. 72 CP: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu
    b) ERRADA- A competência em razão da matéria é absoluta
    c)...
    d) CERTA
    e) ERRADA- art. 78 caput  CP: Na determinação da competência por conexão e continência, serão observadas as seguintes regras:
     II, c :firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos
  • A questão me confundiu pelo seguinte motivo: a competência em razão da matéria é absoluta, certo? Contudo, o CPP admite hipótese em que, caso haja desclassificação da NATUREZA da infração (matéria), o juízo em que tramita o processo poderá ter sua competência prorrogada se for mais graduado, veja:
    DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
    Art. 74 (...)

    § 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
    § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o)
    Por esta razão, entendi que a alternativa D estava errada, porque segundo o CPP a competência absoluta (material) poderia sim ser prorrogada.
    Alguém pode me explicar isso?
  • 1) Conforme a doutrina de Pacelli, como é o interesse público que determina a criação da regra de competência absoluta, essa espécie de competência é indisponível às partes e se impõe com força cogente ao juiz. Logo, não admite modificações, cuidando-se de uma competência improrrogável e imodificável. A violação a regras de competência absoluta inquinam o feito de nulidade absoluta, vício este que é insanável e impassível de convalidação;


    2) Pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, se ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, ou nos casos de sentença condenatória ou absolutória imprópria, por existirem instrumentos processuais aptos a arguição, quais sejam, a revisão criminal e o habeas corpus;


    3) Quanto ao decreto absolutório, por fazer coisa julgada pro reo, impõe-se um limite ao reconhecimento da incompetência absoluta, por expressa vedação constitucional da reformatio pro societate (revisão da sentença absolutória por iniciativa do Estado). Nesse sentido a Convenção Americana de Direitos Humanos (Dec. 678/92, art. 8º, n. 4), asseverando que “o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.


    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal (p. 312).

  • Tamy Batista, penso que o legislador não se valeu da melhor técnica para disciplinar a competência através do dispositivo que apontastes. Assim, creio que ao invés de prorrogar a competência deveria preceituar que prevalecerá a competência do primeiro juizo, a jurisdição mais graduada. 

  • Em razão da matéria é absoluta

    Abraços

  • É absoluta aquela competência que não admite prorrogação e como relativa aquela que admite, dá-se a prorrogação quando o juízo originalmente incompetente, torna-se competente, prorrogando sua competência sobre o caso.

  • Gabarito: Letra D

    A competência absoluta é aquela que não permite prorrogação, por envolver interesse público, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, sob pena de nulidade absoluta de todos atos praticados no feito (decisórios ou instrutórios).

    Há três hipóteses de competência absoluta:

    1 - Competência em razão da matéria (ratione materiae);

    2 - Competência por prerrogativa de função (ratione personae);

    3 - Competência funcional;

    FONTE: Sinopse para concursos, Processo Penal Parte Geral, Leonardo Barreto, JUSPODVIM. 2017, p. 251

  • M P F = Competência Absoluta / Matéria ; Pessoa e Função.

    VALTER = Competência Relativa / Valor e Território.

  • Qual o erro da C?


ID
47146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos vários institutos de direito processual penal, assinale

Alternativas
Comentários
  • lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090309103841742&mode=print
  • A primeira questão está no HC N. 97.033-SPA ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Contudo, a Resposta certa é a C, tendo a banca retirado a questão de informativo. Explica o Min. Relator que, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, o delito previsto no art. 241 do ECA ocorre no momento da publicação das imagens, ou seja, no lançamento das fotografias de pornografia infantil na Internet. Por isso, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual não é relevante para a fixação da competência. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo do júri e das execuções penais de São Paulo, o suscitado, levando em conta ser o local do lançamento das fotos na Internet, de acordo com a documentação dos autos. Precedente citado: CC 29.886-SP, DJ 1º/2/2008. CC 66.981-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2009.
  • o item "e" está errado porque choca-se com julgado do STJ de 2009. Eis o julgado :

     

    CD "PIRATA". VIOLAÇÃO. DIREITO AUTORAL. No caso, a investigada foi presa em flagrante quando comercializava CDs falsificados em feira livre e afirmou que o material era proveniente de São Paulo e do Paraguai. Sob o argumento de que a conduta da investigada, em razão do princípio da especialidade, configura, em tese, delito de violação de direito autoral, e não crime de contrabando ou descaminho, o juízo federal determinou a devolução dos autos à Justiça estadual, que suscitou o conflito. Todavia o Min. Relator salientou que a mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria é insuficiente para a configuração do delito de contrabando ou descaminho. Para a caracterização de tais delitos, é necessário demonstrar a procedência estrangeira da mercadoria, por se tratar de circunstância elementar do correspondente tipo penal, sem a qual a infração não se aperfeiçoa, o que não se operou no caso dos autos. A conduta da investigada caracteriza apenas o delito de violação de direito autoral, em atenção ao princípio da especialidade. Não havendo imputação quanto à introdução ilegal de outras mercadorias no País, o que, em tese, poderia configurar o crime de descaminho, está afastada a competência da Justiça Federal para o exame do feito, em razão de a ofensa ter alcançado somente o interesse do particular em seu direito lesado. Precedentes citados: RHC 21.841-PR, DJ 5/11/2007, e CC 30.107-MG, DJ 10/2/2003. CC 48.178-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009.

  • Quanto à alternativa "a", veja esclarecedor e recente julgado do STF:

     EMENTA: (...)

    (...)

    3. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade de instauração do processo penal - objetivo da denúncia do Ministério Público -, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida.

    (HC 95712 / RJ - Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 20/04/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma)

     

    Lembrando que esse entendimento é divergente do esposado pelo STJ, em sua súmula 330, e em julgados recentes (HC 144425 / PE): 

    EMENTA (...)

    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado.
    2. Ordem denegada.

  • a) INCORRETA - Impende ressaltar que o entendimento do STF é totalmente oposto ao do STJ (enunciado 330 de sua súmula de jurisprudencia) em se tratando da necessidade de defesa prévia e notificação pré-recebimento da acusação nos crimes funcionais afiançávies, conforme apontado no julgado abaixo citado pelo d. colega.

  • b) A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, nos crimes de sonegação fiscal, a ação penal só poderá ser instaurada após a definitiva constituição do crédito tributário na esfera administrativa. No entanto, tal orientação jurisprudencial não impõe o trancamento de inquérito policial instaurado para a apuração do delito, uma vez que não há constrangimento ilegal, além do que não se revela razoável impedir, antes da solução no âmbito administrativo, os simples atos investigativos, especialmente diante da possibilidade de desaparecimento dos vestígios.
    Correto: A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, nos crimes de sonegação fiscal, a ação penal só poderá ser instaurada após a definitiva constituição do crédito tributário na esfera administrativa.
    Errado: No entanto, tal orientação jurisprudencial não impõe o trancamento de inquérito policial instaurado para a apuração do delito, uma vez que não há constrangimento ilegal, além do que não se revela razoável impedir, antes da solução no âmbito administrativo, os simples atos investigativos, especialmente diante da possibilidade de desaparecimento dos vestígios.

    Se não há crime, não há justa causa para a instauração esse tipo de crime.
  • Crimes materiais contra a ordem tributária, e não todos os crimes de sonegação

    Abraços

  • b) ATUALIZANDO:

    ● Instauração de inquérito policial para apurar crimes que independem de conclusão de processo administrativo-fiscal

    GRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À . INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A instauração de inquérito policial para apurar outros crimes, além do previsto no art. 1º da , não ofende o estabelecido no que enunciado pela . [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 21-8-2017, DJE 197 de 1º-9-2017.]

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • b) ATUALIZANDO:

    ● Instauração de inquérito policial para apurar crimes que independem de conclusão de processo administrativo-fiscal

    GRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À . INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A instauração de inquérito policial para apurar outros crimes, além do previsto no art. 1º da , não ofende o estabelecido no que enunciado pela . [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 21-8-2017, DJE 197 de 1º-9-2017.]

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Ao que parece, o STF alterou seu entendimento no que toca à alternativa A):

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – No caso dos autos, trata-se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação penal. V – Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 120569, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)

    Trata-se, portanto, de nulidade relativa, pelo que é realmente necessária a demonstração do prejuízo.

  • GABARITO C.

    O STF fixou a seguinte tese

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). (repercussão geral) (Info 805).

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    •            Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

     

    •            Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

     

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

     

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • A) Para o STJ é relativa, STF é absoluta.

    B) Sonegação envolve crimes materiais e formais. Apenas os do I ao IV do artigo 1 da lei 8.137 são materiais. A questão envolveu tudo. E também que como ainda não há crime, não pode haver inquérito. É descabido uma investigação de algo que não seja crime. Em julgados do STF inclusive ou determinação de abrir novos inquéritos em casos de que já havia inquérito em andamento, teve o procedimento fiscal, houve reconhecimento do crime tributário e a investigação não foi convalidada, aproveitada.

    C) Resposta certa. Tem comentário aqui explicando.

    D) Falta grave não é competência dos estados. Apenas média e leve podem ser disciplinadas.

    E) Já tem explicação nos comentários.

  • Alternativa A: INCORRETA!

    É importante esclarecer, inicialmente, que essa temática é encarada de forma distinta pelo STF e STJ.

    Para o Supremo Tribunal Federal, a defesa preliminar é indispensável ainda que a denúncia ou queixa encontre seu fundamento no inquérito policial (STF, Pleno HC 85.779/RJ).

    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que se a peça acusatória estiver respaldada em inquérito policial, a observância do art. 314 do CPP torna-se dispensável. Prova disso são os dizeres de sua súmula n° 330.

    Diante disso, conclui-se que a presente alternativa está incorreta uma vez que trocou o entendimento das referidas cortes.


ID
117694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, julgue os itens a seguir.

A inobservância da competência penal por prevenção gera nulidade absoluta do processo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo esse julgado do STJ a nulidade é relativa!HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OFERECIMENTO DE DUAS DENÚNCIAS ABSOLUTAMENTE IDÊNTICAS, COM O MESMO NÚMERO E ASSINADAS PELO MESMO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO A DOIS JUÍZOS FEDERAIS E IGUALMENTE COMPETENTES (11a. E 12a. VARAS FEDERAIS DA SJ/CE). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO DESPACHOU. ART. 83 DO CPP. VALIDADE DA SEGUNDA DENÚNCIA APRESENTADA. EVENTUAL IRREGULARIDADE NO ENCAMINHAMENTO DA DENÚNCIA SUPERADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MESMO PARQUET SUBSCRITOR DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. A INOBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO GERA NULIDADE RELATIVA. IN CASU, O PREJUÍZO É MANIFESTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12a. VARA FEDERAL DA SJ/CE. 1. Havendo a distribuição de duas Ações Penais que versem sobre os mesmos fatos a Juízes diversos, mas igualmente competentes, a prevenção servirá de parâmetro para a definição de qual deles será competente para o processamento e julgamento do feito, em que pese ser sempre um critério residual, ou seja, aplicável apenas quando diante da insuficiência dos demais. (...)5. A inobservância da competência decorrente da prevenção gera nulidade apenas relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. 6. No caso sub judice, contudo, é manifesta a existência do prejuízo, uma vez que o desrespeito à competência pela prevenção submete os pacientes ao prosseguimento da Ação Penal que havia sido rejeitada pelo Juízo prevento da 12a. Vara Federal. 7. Ordem concedida para declarar competente o Juízo da 12a. Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC 105.240/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)
  • A questão invoca o entendimento do STF, e este está sumulado:"É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO".SÚMULA 706 DO STF.Para quem gosta de aprofundar, seguem alguns precedentes:HC 69287, HC 69599, HC 80058, HC 80231, HC 80233, HC 80230.
  • É importante salientar também que a questão está errada porque a competência estabelecida por prevenção é regra de incompetência relativa, como já dito abaixo pela colega, e sua inobservância, por conseguinte, gera apenas a prorrogação da competência, e não há qualquer nulidade.

  • ERRADA

    A competência é firmada por prevenção quando há dúvida ou conflito de conpetências de ordem territorial (competência relativa). Logo, a sua inobservância gera nulidade relativa.
  • ESPECIES DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    1. em razão da matéria;

    2. por prerrogativa de função;

    3. em razão da função.

    ESPECIES DE COMPETÊNCIA RELATIVA:

    1. em razão do local;

    2. competência POR PREVENÇÃO;

    competência por distribuição;

    conexão e continência.


  • QUESTÃO ERRADA.


    Súmula STF, 706. É RELATIVA A NULIDADE decorrente da inobservância da competência penal por PREVENÇÃO.



    Outras questões:

    Q84818 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia

    A competência estabelecida pela prevenção é absoluta, sob pena de ofender o princípio constitucional do juízo natural.

    ERRADA.



    Q350929 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PG-DF Prova: Procurador
    De acordo com a jurisprudência do STF, é absoluta a nulidade que decorre da não observância da competência penal por prevenção, sendo esta passível de arguição em qualquer grau de jurisdição.

    ERRADA.


  • se o entendimento sumulado expoe que é relativa a nulidade perpetrada por inobservancia de critério de competencia por prevenção, nao pode ser axcertada a questão pontuando ser tal nulidade absoluta.

  • Já é entendimento sumulado, no qual será relativa a nulidade de processo, quando firmada por desobediencia a prevenção.

  • Relativa!

    Abraços.

  • Se caso nao for possivel por Prevenção, será cabível por Distribuição, ou seja, vão pegar aqueles juízes competentes, vão fazer tipo um sorteio para qual que será distribuída à mesma. By: Diego Cruz
  • Nulidade RELATIVA (súmula 706 do STF).

  • Súmula 706 do STF

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • ERRADO

     

    Em regra, a nulidade em processo penal é relativa. Só há se falar em nulidade absoluta quando resultar em prejuízo para o réu

  • SEMPRE CAI:

    CESPE: A competência estabelecida pela prevenção é absoluta, sob pena de ofender o princípio constitucional do juízo natural. ERRADO

  • errado, nulidade relativa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • SÚMULA 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 


ID
133840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal, assinale a opção correta a respeito de inquérito policial, ação penal e competência.

Alternativas
Comentários
  • Letra DArt. 70 CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • a) erradaa autoridade policial não fica obrigada, pois é uma atividade discricionáriab) erradaação penal pública condicionada - somente com representação do ofendido ou seu representante legalc) errada“Art. 29 – Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”d) corretae) erradaTratando-se de crime consumado no território nacional, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo:- domicílio ou residência do acusado. Bons estudos.
  • A autoridade policial só ficaria obrigada a instaurar o IP se ela própria tivesse conhecimento do crime de APP. Como foi um qualquer do povo que tomou conhecimento, cabe à autoridade policial empreender diligências no sentido da veracidade da ocorrência do crime e, se constatada, proceder à instauração.
  • Na minha humilde opinião, a letra "a" é verdadeira, em decorrência do princípio da obrigatoriedade, ou seja, uma vez presente a prova da materialidade e indícios de autoria deverá a autoridade policial instaurar o inquérito policial.A única possibilidade que tem a Autoridade Policial de não instaurar o Inquérito é quando o fato narrado não constitue crime, caso contrário é obrigado!
  • Na letra A, o erro está na sequência das ações da autoridade policial. Só é obrigado logo depois de verificar se o fato realmente ocorreu.Art. 5, § 3o CPP. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, mandará instaurar inquérito.
  •  a. ERRADA, ver art. 5o, parágrafo 3o do CPP, onde diz: "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade poliial, e esta, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, mandará instaurar inquérito."

    b. ERRADA, ver art. 5o, parágrafo 4o do CPP, onde diz: "o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

    c. ERRADA, ver art. 29 do CPP, in verbis: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligênia do querelante, retomar a ação como parte principal."

    d. CORRETA, ver que é texto de lei (art. 70 do CPP)

    e. ERRADA, pois diz o art. 72 do CPP, "não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do RÉU."

  • Viajando na resposta correta (D):

    a) Suponha que Mélvio descarregou o revólver em Tício na cidade de Osasco e este veio a falecer em um hospital na cidade de São Paulo. Homicídio (crime material) consumado em São Paulo. Será esta a localidade da competência?

    b) Suponho que Mélvio descarregou o revólver em Tício na cidade de Osasco e este foi levado a um hospital na cidade de São Paulo e está vivão. Homícídio tentado. Competência Osasco?

    c) Suponha que Mélvio descarregou o revólver em Tício na cidade de Osasco e este caiu morto. Homicídio consumado. Competência Osasco?

    É isso mesmo? Ou alguém contesta?
  • Caro rodrigo marques ferracini

    Vou tentar responder suas indagações:

    a) Suponha que Mélvio descarregou o revólver em Tício na cidade de Osasco e este veio a falecer em um hospital na cidade de São Paulo. Homicídio (crime material) consumado em São Paulo. Será esta a localidade da competência?
     
    O CPP  adota para a competência a teoria do resultado, conforme se observa no artigo 70 caput:

    "Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

    Porém diz o art. 72 que: "não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do RÉU."

    Em não se conhecendo o domicílio do réu, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    b) Suponho que Mélvio descarregou o revólver em Tício na cidade de Osasco e este foi levado a um hospital na cidade de São Paulo e está vivão. Homícídio tentado. Competência Osasco?
    Sim, de acordo com o art. 70, caput.

    c) Suponha que Mélvio descarregou o revólver em Tício na cidade de Osasco e este caiu morto. Homicídio consumado. Competência Osasco?
    Sim, de acordo com o art. 70, caput.


    P.s.: Cuidado para não confundir as teorias do CP com a do CPP. Vi muitos comentários de pessoas confundindo a teoria da atividade do CP com a teoria do resultado do CPP.

    Espero ter contribuído.
  • CPP:

     

    a) Art. 5º, § 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

    b) Art. 5º, § 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    c) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligênia do querelante, retomar a ação como parte principal."

     

    d) Art. 70.

     

    e) Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.


ID
143407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da jurisdição, da prova no âmbito do processo penal e dos sujeitos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na minha humilde opinião o item B esta meio confuso, mas em todo caso...
    Competência absoluta e competência relativa
    Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria e a competência em razão da prerrogativa de função.
    Chama-se relativa a hipótese de fixação de competência que admite prorrogação, ou seja, não invocada a tempo a incompetência do foro, reputa-se competente o juízo que conduziu (conduz) o feito, não se admitindo qualquer alegação posterior de nulidade. É o caso da competência territorial, tanto pelo lugar da infração quanto pelo domicílio ou residência do réu.
    Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Processo Penal e Execução Penal.  
  • A b) está errada. A Constituição trata sim de competência relativa. Quando fala da competência dos juízes federais, há expressa remissão aos foros onde pode ser ajuizada a ação em face da União. Quanto ao STF, é sua competência o julgamento das causas de competência originária. Apenas se permite a delegação de atribuições. A c) está errada. Basta olhar o texto do CPP. A d) também está erradíssima. Há precedente do STF em sentido contrário. E a e) está corretíssima. É só olhar o texto do CPP também.
  • A Constituição Federal fixa, por exemplo, a competência do tribunal de justiça julgar crime praticado por juiz estadual (competência absoluta), mas não regula a competência por atração (conexão e continência) que é regulada pelo CPP nos casos em que um juiz estadual comete crime em concurso com pessoal comum. Acho que é isto que a assertiva B tenta expor.
  • Comentário à letra C: muito estranha essa assertiva. "Prova ilícita por derivação" é muito diferente de "Prova derivada da ilícita" (art. 157 caput,§§ 1º e 2º,CPP). Analisemos a frase: "prova ilícita". Um substantivo: prova. E um adjetivo: ilícita.  "Adjetivo é a palavra que expressa uma qualidade oucaracterística do ser e se 'encaixa' diretamente ao lado de um substantivo". É totalmente contraditório o item C. Se a prova é obtida por uma fonte independente da prova principal contaminada então a banca não deveria dizer que é ilícita. Mas mesmo que seja independente da prova principal contaminada ela "É" ilícita, como se afirmou, então não deveria continuar no processo. Desta forma o item deveria estar correto. Não estou bem certo se seria causa de anulação, mas que a banca foi infeliz no equívoco, foi.
  • Letra E:
    Art. 269 do CPP: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    A assertiva dá a idéia de que o assistente não poderá ser admitido no prazo recursal da sentença. Por isso está errada.
  • Competência constitucional

    Traça a Constituição Federal um conjunto de normas que disciplinam o sistema judicial brasileiro, impondo limitações de ordem territorial, material e hierárquica à jurisdição. Daí a classificação aqui proposta da competência constitucional em territorial, material e hierárquica, todas elas de natureza absoluta, imodificável pela vontade ou pela inatividade das partes. Observe-se que, no plano da lei ordinária, a competência territorial é, de regra, relativa, mas não quando prevista diretamente na Constituição.

    Fonte: http://www.teiajuridica.com/altcomconst.htm

  • Assertiva A - Incorreta

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;"

  • Ao colega Carlos (comentário abaixo): amigo, não se esqueça que, em primeiro lugar, competência territorial nem sempre é marca de competência relativa, veja o caso da competência territorial da Ação Civil Pública, que se trata de competência absoluta; e em segundo, não se esqueça que regras de competência brotadas do seio constitucional, em especial regras com eficácia plena e imediata como esta que você trouxe a baila, são dotadas de força absoluta (quer interesse público maior que o determinado na carta constitucional?!).

    Sucesso a todos!!! 

  • Ao colega Elizeu, a respeito do comentário da letra C: Amigo, com o maior respeito, mas não concordo com você. Antes de tudo, prova ilícita por derivação e prova derivada da ilícita, como você afirmou, ao meu ver são expressões sinônimas, reguladas no CPP. Depois, a questão está sim errada, devido ao "ainda que obtida", uma vez que sendo obtida por fonte independente, ao contrário da questão, ela não será desentranhada.

    Se eu estiver equivocado, peço desculpa e aguardo que me corrijam.

    Sucesso a todos!!!

  • Cuidado com o assunto abordado no item "d", pois o sigilo de correspondência não é absoluto.

    Olha o que o Supremo já decidiu:

    “A administração penitenciária com fundamento em razões de segurança pública pode, excepcionalmente, proceder à interceptação de correspondência remetida pelos presos, eis que a cláusula da inviolabilidade de sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda para práticas ilícitas (HC 70814)”

    Neste caso, a defesa até alegou prova ilícita porque o sigilo da correspondência seria sigilo absoluto. O STF falou que não, que excepcionalmente, esse sigilo pode ser quebrado.

    Parece que a questão poderia ser verdadeira...
     

  • O item "C" está errado, pois a prova ilícita por derivação é uma prova lícita na medida em que é obtida por uma fonte independente da prova principal contaminada. Trata-se da aplicação da teoria da prova absolutamente independente, que, inclusive, encontra precedentes no STF.

  • Quanto a questão c, para fechar a discursão sobre o assunto, segue uma explicação sobre o assunto:

    As provas ilícitas por derivação são aquelas provas obtidas de forma lícita, porém a que a ela se chegou por intermédio da informação extraída de prova ilicitamente colhida.

    Exemplo clássico é o da confissão extorquida mediante tortura, em que o acusado indica onde se encontra o produto do crime, que vem a ser regularmente apreendido.

    A prova ilícita por derivação fica pois maculada pela prova ilícita da qual ela derivou. Este entendimento é o da teoria dos frutos da árvore envenenada, criada pela Suprema Corte Americana, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.

    A própria Corte Suprema norte-americana tem acatado exceções da inadmissibilidade de aceitação das provas ilícitas por derivação quando a conexão com a prova ilícita é tênue, de maneira a não se colocarem como causa e efeito ou quando as provas derivadas da ilícita poderiam, de qualquer modo, ser descobertas por outra maneira. Conclui-se que se a prova ilícita não foi absolutamente determinante para a descoberta da prova derivada, ou se esta derivar de fonte própria, não fica contaminada e pode ser produzida em juízo.

    Assim se a prova ilícita por derivação for conseguida por meio indentente da prova principal contaminada, como apresenta na questão, então não é possível o seu desentramento do processo.

  • Quanto ao item "D", acredito que o mesmo está correto. De fato, o STF tem entendimento de que é possível a administração penitenciária interceptar a correspondência do preso, mas a questão se reporta ao ordenameto jurídico, e não à jurisprudência.
  • Caro Demis,

    Ação civil pública não é instituto ligado ao direito processual penal, razão pela qual descordo do senhor.

    O Caput, bem como o âmbito no qual foi inserido a questão, induzem o candidato a elucidar o problema sob a égide do direito processual penal, vejamos: A respeito da jurisdição, da prova no âmbito do processo penal e dos sujeitos processuais, assinale a opção correta

    A (in)competência territorial no processo penal é, conforme a melhor doutrina, de natureza relativa.

    Colaciono, aqui, o entendimento do Douto Procurador Regional da República, Senhor Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira, in verbis: "A competência relativa, ou territorial, é aquela que, como é intuitivo, pode ser flexibilizada, ou, de modo mais simples, relativizada, dependendo do exame concreto de determinada relação processual e do interesse das partes envolvidas".

    Bons estudos.
  • Só uma observação com relação ao item C. O item trata de uma correspondência PARA o presidiário, e não DO presidiário.

    E o STF, na jurisprudência citada pelo colega, diz "correspondência remetida PELOS presos".

    Como ficaria então a correspondência remetida PARA o preso? Já é outra situação né...

  • Resposta LETRA B.
    A) ERRADA - não é do local do fato mas do local onde estiver ocorrendo a execução da pena.
    B) CORRETA 
    C) ERRADA, é utilizável, pois decorre de fonte independente é letra de lei CPP artigo 157, § 1º
    D) ERRADA, sigilo de correspondência não é absoluto, não obstante, uma leitura perfunctória da CRFB/88, não possibilite tal idéia a jurisprudência já é mansa sobre esse assunto.
    E) ERRADA - a sentença tem que passar em julgado - artigo 269 do Código de Processo Penal.
  • Caro João Paulo,

    acredito que o "ordenamento juridico" mencionado no enunciado é o que faz questão ser correta. Ao meu ver, o fundamento é de que o STF não cria direito, ele o interpreta. Nessa esteira, é o ordenamento jurídico e não o STF que confere licitude ao ato ali mencionado. Ademais, a expressão acima mencionada retrata exatamente o fato de o ato ser ilegal, mas licito, pois, não obstante viole dispositivo de lei, ele está em conformidade com o ordenamento enquanto sistema.

    sucesso a todos,

    Diego
  • Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções. Mas, no mesmo local podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas, conforme a organização judiciária.
    Se tal ocorrer, há que se determinar, para uma mesma causa, primeiro qual o foro competente e, depois, qual o juiz competente.
    Foro competente, portanto, vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa deve ser proposta. E juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tornar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la.
    A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC e pelo CPP que são exemplos de legislação infraconstitucional, assim como as normas de organização judiciária dos estados.
    A competência decorre da jurisdição. A jurisdição é o poder de dizer o direito. A competência circunscreve o âmbito de aplicação da jurisdição pelo juiz. O Juiz é competente quando exerce seu poder jurisdicional no âmbito circunscrito de sua atuação. A competência do juiz diz-se absoluta quando estiver circunscrevendo a atuação do juiz num âmbito considerado, em lei processual, como imutável, rígido, inflexível e inderrogável.
    Assim, será absoluta a competência material do juiz, relacionado com a divisão do direito segundo seus ramos: civil, penal, trabalhista, tributário e outros, bem como com a divisão do direito segundo o interesse da União, dos Estados e dos Municípios, criando âmbito de atuação do juiz em juízos privativos para processar e julgar feitos de interesse desses órgãos públicos. Estes são exemplos típicos de competencias determinadas pela CF.
    Portanto, correta a alternativa B.

     

  • QUESTÃO C

        Não vejo como uma prova ilícita por derivação pode ser obtida por fonte independente da prova contaminada, uma vez que isto faz parte da própria essência do conceito. Se a prova é obtida por fonte independente da prova contaminada, logo não será prova ilícita por derivação. Talvez o erro da assertiva esteja nisto.
  • Letra A - Incorreta - Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
    Letra B - Correta - Regula apenas a competência funcional e em razão da materia. Vide artigos 102, 105, 108, 109, 114, 124 e 125 da CF.
    Letra C - Incorreta - Art. 157 do CPP.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
    Letra D - Incorreta - Art. 41da Lei 7.210 de 1984 - Constituem direitos do preso: XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
    Letra E - Incorreta - Art. 269 do CPP.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
  • A) Acredito que aqui o CESPE tenha tentado confundir o candidato com o controle difuso de constitucionalidade, feito também nos tribunais de 1ª instância.

  • ô André Felipe, não viaja! HAHAHA

    é claro que uma prova pode ser ilícita por derivação e ao mesmo tempo lícita por ter sido obtida por fonte independente.

    Imagina: Várias operações policiais acontecendo ao mesmo tempo para averiguar a existência de uma organização criminosa.

    Um grupo de policiais vai em direção a um local e outro em outro.

    O primeiro grupo tortura pessoas para obter informação.

    O segundo grupo consegue a mesma informação por meio de uma testemunha do outro lado da cidade.

    Uma é ilícita e outra não! A lícita pode usar. Na prática é a mesma informação, mas o meio utilizado para obtenção deve ser lícito, então a segunda é viável.

    A mesma coisa em caso de uma interceptação telefônica não autorizada pelo juiz. Se os policiais receberem informação de outra fonte lícita, ela pode ser usada. Por exemplo, o delegado representou pela quebra do sigilo bancário, que foi autorizada, e ao mesmo tempo houve interceptação telefônica não autorizada judicialmente. Se ele conseguiu a informação de ambas as fontes, ele pode usar da fonte lícita, mas não pode usar da fonte ilícita.


ID
153406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, relacionados a
jurisdição e competência.

Para a determinação da competência em matéria processual penal, o CPP adotou a teoria da atividade, de modo que a competência será determinada pelo local da ação ou da omissão, ainda que outro seja o local do resultado.

Alternativas
Comentários
  • Errado. No CPP não prevalece a teoria da atividade, mas a do resultado. Art. 70 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.(!) Cuidado porque no CP prevalece a teoria da atividade e essa foi a brincadeirinha que a questão quis fazer.
  • Uma pergunta sobre o comentário da colega: O CP não adotou a teoria da ubiguidade para o lugar?

    O CPP sim o do resultado.

    Se alguém puder me responder. Obrigada!

  •  Na verdade, a parte inicial do artigo 70 consagra a teoria do resultado, que é a regra principal nos casos que dizem respeito a competência territorial, e a parte final faz referência a teoria da ação, utilizada para casos envolvendo o homicídio doloso, bem como infrações de menor potencial ofensivo.

    Por fim, os parágrafos 1º e 2º consolidam a teoria da ubiquidade.

  • Gente, por favor..

    Mais critério na hora dos comentários...

    A questão pede a teoria do CPP e não do CP...

    LUTA é para o CP... prestar atenção para não confundir os menos experientes..

    Por favor.

     

  • COMPETÊNCIA

    regra gera>>>>  Local da consumação do crime

    exceções>>>>>> crimes tentados - local do atos executórios

                                  Juizados especias - local da ação

                                  homicídio doloso - local da ação

  •  

    complementando a resposta anterior:

    teoria da ubiquidade- para os crimes à distância (tanto pelo local da ação como do resultado). art. 70 , §§1 e 2, CPP

  • Cuidado com isso....estamos tratando de CPP e não de CP.

    Para o CPP, a teoria adotada foi a do resultado e não a teoria da atividade ou da ubiquidade.

  • A assertiva está incorreta, pois a regra geral, aplicada aos crimes consumados, é que a competência será determinada pelo local do resultado (teoria do resultado). Já quanto aos crimes tentados, o CPP adotou a teoria da atividade (art. 70, caput, parte final, do CPP). A Lei dos Juizados Especiais também adota a teoria da atividade.

    Atenção! Segundo o STJ, no crime de homicídio a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado, pois isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico.

  • Competência em razão do lugar - ratione loci 

    Visa identificar o juízo TERRITORIALMENTE competente, considerando como parâmetros o local da consumação do delito, além do domicílio ou residência do réu.

    I - Teoria da atividade: a competência é fixada pelo local da ação ou omissão. É adotada nas hipóteses de crime tentado e, também, nos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9099/95, art. 63).

    II – Teoria do resultado: o juízo territorialmente competente é o do local onde se operou a consumação do delito. É a que prevalece no BRASIL, sendo complementada pelas outras duas. CPP, art. 70:a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Segundo o art. 14, I, do CP, considera-se consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Exceção: latrocínio sem subtração de bens (a morte é suficiente para configura a sua consumação).

    III – Teoria da Ubiqüidade (mista ou eclética): a competência territorial é estabelecida no BRASIL tanto pelo local da ação quanto pelo do resultado, desde que um ou outro aqui ocorram, ainda que parcialmente. O crime se inicia no exterior e se consuma no Brasil, mesmo que parcialmente, ou se inicia no Brasil e se consuma no exterior.

    Se não for conhecido o local da consumação do crime, a competência é então determinada pelo domicílio ou residência do réu.

    E mais, nas ações exclusivamente privadas o querelante pode, mesmo sabido o local da consumação, optar por propor a ação no domicílio ou residência do réu (“foro de eleição criminal”).

    Se, além de desconhecido o local da consumação, também forem desconhecidos a residência e o paradeiro do réu, será competente o Juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (PREVENÇÃO - CPP, art. 72, §1º).
     
  • Existe diferença com relação ao momento e lugar do crime entre o Código Penal e o Códido de Processo Penal.

    1. Código Penal
    (i). Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade ou Mista (art. 6º, CP);
    (ii). Tempo do crime: Teoria da Atividade (art. 4º, CP);

    2. Código Processo Penal
    (i). Lugar do crime: Teoria do Resultado (art. 70, CPP);
    (ii). Tempo do crime: Teoria da Atividade (art. 2º, CPP).
  • Pessoal, importante observar que a jurisprudência vem entendendo possível a adoção da teoria da atividade em determinados casos. Ex.: No caso de homicídio, a consumação ocorre com a morte. Se A atira no seu desafeto B no RJ, B é levado de helicóptero pra SP onde receberá tratamentos médicos, no entanto B não resiste e morre. Inobstante o local de consumação tenha sido RJ, por conveniência da instrução criminal, vale dizer, testemunhas, perícias, a competência para julgamento poderá ser do RJ.
  • GABARITO ERRADO.

     

    Ratione loci (em razão do lugar):

    Teorias territoriais:

    Teoria do resultado: por ela a competência territorial é fixada pelo local da consumação do crime (REGRA). Art. 70, caput, CPP:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Teoria da ação: por ela a competência territorial é fixada pelo local dos atos executórios.

    Obs. Aplicação: esta teoria é aplicada aos crimes tentados (art. 14, II, CP):

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Teoria ubiquidade: por ela tanto faz o local da ação como o do resultado.

    Obs. Aplicação: ela se aplica aos CRIMES A DISTANCIA, ou seja, aqueles em que a ação criminosa nasce no brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice e versa nestas hipóteses a competência brasileira é fixada pelo local no Brasil em que ocorrer a ação ou o resultado, tanto faz.

  • TEORIA DO RESULTADO

     

    Código Penal
    Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade ou Mista (art. 6º, CP);
    Tempo do crime: Teoria da Atividade (art. 4º, CP);

    Código Processo Penal
    Lugar do crime: Teoria do Resultado (art. 70, CPP);
    Tempo do crime: Teoria da Atividade (art. 2º, CPP).

  • CP= ATIVIDADE

    CPC=RESULTADO

  • ERRADO

     

    Lugar do crime: teoria do resultado

    Tempo do crime: teoria da atividade. 

     

     

  • CP -LUTA(lugar umbiquidade,tempo atividade)

    CPP-LURETA(lugar resultado,tempo atividade)

    LUTA LURETA!!! LUTAAAA!!!!!

    LUTA LURETA!!! LUTAAAA!!!!!

    LUTA LURETA!!! LUTAAAA!!!!!

    LUTA LURETA!!! LUTAAAA!!!!!

  • ERRADA!!!!

    o CPP via de regra, adotou a teoria do resultado - fixa-se a competência no lugar onde se CONSUMOU a infração (art 70, CPP). Como exceção adotou a teoria da atividade (crimes tentados, crimes continuados e permanentes, atos infracionais, contravenções penais, crimes dolosos contra ä vida) e a teoria da ubiquidade - ação + resultado ( para crimes ä distância).

  • TEORIA DA ATIVIDADE= JECRIM

  • TEORIA DO RESULTADO !!

  • Gabarito - Errado.

    Ratione loci: em regra, a competência é fixada pelo local da consumação do delito (art. 70 do CPP) ou pelo local do último ato de execução, no caso da tentativa. Logo, o CPP adotou como regra a teoria do resultado, que ganha relevo no caso dos crimes plurilocais, isto é, aqueles em que os atos executórios ocorrem em local distinto do resultado, sempre dentro do território nacional. 

  • CPP: TEORIA DO RESULTADO.

  • GABARITO: ERRADO!

    O Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado, segundo a qual considera-se competente o juízo do local em que se consumou a infração.

    No entando, importa ressaltar que a jurisprudência, em verdadeira interpretação contra legem, adota a teoria da atividade nos denominados crimes plurilocais. A uma, pois, o local da conduta reúne a maior quantidade de fontes de provas. Em segundo lugar, é preenchido um dos requisitos da pena, qual seja, servir como prevenção para a população que presenciou o crime.


ID
173449
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência fixada pela circunstância de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada

Alternativas
Comentários
  •  continência =  vínculo que une vários infratores a uma única infração ou a reunião de várias infrações em um único processo por decorrerem de uma conduta única. curso proc penal - Nestor Távora - 2009 - pag 220 

  • Gabarito: Letra D.
    A continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.
    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.
    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.
    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.
    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva
    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

  • Dica de memorização:

    As hipóteses continência no Processo Penal assemelham-se muito ao concurso de pessoas bem como ao concurso formal de crimes.

  • Resposta letra D

    Continência:

    Prevista no at. 77 do CPP.
    I - Por cumulação subjetiva: 2 ou + pessoas acusadas pela prática de uma mesma infração. Os agentes serão processados conjuntamente pela continência.
    II- Por cumulação objetiva: infração cometida nos casos de concurso formal, aberratio ictus e aberratio delicti.

  • LETRA D

    A competência fixada pela circunstância de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada pela continência, nos termos do art. 77 , inciso i, do Código de Processo penal.





  • Sobre o tema pode-se afirmar:

    Da conexão (art. 76 do CPP)

    Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si. Efeito da

    conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e o julgamento único (de

    todas as infrações penais).

    A conexão pode ser: a) intersubjetiva; b) objetiva (lógica ou material); c) instrumental (ou

    probatória). Vejamos cada uma delas:

     

    (a) intersubjetiva: ocorre quando vários crimes (dois ou mais) são cometidos no mesmo

    momento por várias pessoas reunidas (brigas várias num show musical, v.g.), ou por várias

    pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (várias pessoas em co-autoria

    cometem vários roubos), ou por várias pessoas umas contra as outras (briga entre duas

    torcidas num estádio de futebol: lesões e mortes recíprocas).

    (b) objetiva ou lógica ou teleológica ou material: ocorre quando um crime é cometido para

    facilitar a execução de outro ou para ocultar outro ou para alcançar a impunidade de outro

    ou para assegurar vantagem em relação a outro crime. Exemplo: o sujeito mata o pai para

    estuprar a filha.

    (c) instrumental ou probatória ou processual: ocorre quando a prova de um crime é

    relevante para o reconhecimento ou prova de outro crime. O tráfico de entorpecentes tem

    conexão probatória com o crime de lavagem de capitais (praticado em razão do tráfico). A

    receptação tem conexão com o furto precedente. 


    Da continência (art. 77 do CPP)

    (a) continência por cumulação subjetiva (continência subjetiva): ocorre quando várias

    pessoas são acusadas de um mesmo crime.

    #conexão intersubjetiva (vários crimes).

    (b) continência por cumulação objetiva: ocorre em todas as hipóteses de concurso formal de

    crimes.

    Efeitos da conexão ou da continência:

    (a) unidade de processo e de julgamento (processo único, julgamento único para todos os

    crimes ou todos os autores do crime ou dos crimes);

    (b) prorrogação do foro ou do juízo competente: um dos foros ou juízos em concorrência

    conta com força atrativa e será de sua competência o julgamento de todos os crimes ou

    autores do crime ou dos crimes.

     
    Fonte LFG

     

     

     

  • - CONEXÃO: Concurso de CRIMES!

    - CONTINÊNCIA: Concurso de AGENTES!
  • lRESPOSTA LETRA "D"


    EXPLICANDO:

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.

    A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:

    1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos: 

    a) por simultaniedade

    b) por concurso de pessoas

    c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)

    2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA) 

    Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.

    EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração.  "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.

    3 - CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL 

    Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.

    Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.

    CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP

    Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)

    A Continência pode ser:

    1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I

    Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.

    obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva tem que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não. 

    2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II

    Tem em três situações:

    a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)

    b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e  atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

    C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir  "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

  • a)     Continência por cumulação subjetiva ou continência subjetiva:

    prevista no art. 77, inciso I, do CPP, ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela MESMA INFRAÇÃO PENAL

    1.    é o que ocorre no concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP)

    2.    e no concurso necessário de pessoas (crimes plurissubjetivos).

     

    OBS.: Atente-se para a diferença entre a conexão intersubjetiva e a continência subjetiva: na conexão, são vários crimes e várias pessoas; na continência, são várias pessoas e um único crime. 

     

    Como exemplo de continência por cumulação subjetiva, imagine-se um crime de homicídio praticado por dois agentes;

     

    b)     Continência por cumulação objetiva

    prevista no art. 77, inciso II, do CPP, ocorre nas hipóteses de

    1.    concurso formal de crimes (CP, art. 70),

    2.    ABERRACTIO ICTUS ou ERRO NA EXECUÇÃO (CP, art. 73, segunda parte), e

    3.    ABERRACTIO DELICTI ou RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (CP, art. 74, segunda parte).

  • Letra D

     

    Duas ou mais infrações praticadas várias pessoas = conexão

    Duas ou mais pessoas e uma infração = continência

  • Ocorrerá a continência nos seguintes casos:

    Continência:
    Prevista no at. 77 do CPP.
    I - Por cumulação subjetiva: 2 ou + pessoas acusadas pela prática de uma mesma infração. Os agentes serão processados conjuntamente pela continência.
    II- Por cumulação objetiva: infração cometida nos casos de concurso formal, aberratio ictus e aberratio delicti.

  • GABARITO: D

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.


ID
179905
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, NÃO compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém pode encontrar a fundamentação da resposta correta?

  • A) Súmula 62 STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada"

    B) Súmula 165 "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."

    C) Súmula 104 STJ: "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino."

    D) Súmula 140 STJ: " Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima"

    E) Súmula 42 STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

  • Muito embora o crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista seja de competência da Justiça do Trabalho ou Justiça Federal (Há discussões no sentido e que a Justiça do trabalho possa julgar matéria criminal); cumpre esclarecer quanto a ALTERNATIVA A) que o STJ mudou seu entendimento, estando a súmula ultrapassada, firmando posição no sentido de que a competência é da Justiça Federal. A decisão paradigma desse entendimento é o HC58.443 do STJ.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!

    Abraços

  • CC 58443 / MG
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2006/0022840-0
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    27/02/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 26/03/2008
    Ementa
    				CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGOPENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO EPREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇAFEDERAL.1. O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária,estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação dedocumento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal,sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar odelito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.2. Competência da Justiça Federal.
    É a esse julgado que se refere o colega, resta saber se é o entendimento dominante no STJ, capaz, assim, de cancelar a súmula.
  • Pessoal, o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social somente será de competência da Justiça Estadual quando:

    1) Não tiver por finalidade solicitar benefício indevido ao INSS; e
    2) Não atentar contra a organização do trabalho (isto é, quando se referir a um único ou poucos empregados).

    Isso, porque, na hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de UM empregado na CTPS (modalidade omissiva prevista no §
    4º do artigo 297 do CP) ou anota período menor do que o realmente trabalhado (§ 3º do artigo 297 do CP) com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e assim frustrar os direitos trabalhistas DO individuo, não se pode vislumbrar qualquer prejuízo direto a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidade autárquicas. Ao contrário, o reconhecimento do período trabalhado interessa somente ao trabalhador, para futuro requerimento de sua aposentadoria. Logo, a competência é da Justiça Estadual.

    Agora, quando são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu (§ 3º do artigo 297 do CP), com o fito de serem criadas condições necessárias para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS, conclui-se que o prejuízo ou a lesão ao INSS é direta e flagrante, porquanto a conduta é cometida pelo particular com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público (União), e lesando interesse da autarquia previdenciária, a quem cabe gerir as verbas destinadas ao pagamento dos benefícios. Aqui, portanto, a competência é da Justiça Federal.

    O STJ adotou essa decisão no Conflito de Competência nº 99.451/PR, julgado pela Terceira Seção em 13 de maio de 2009. O voto vencedor foi capitaneado pela Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura (Relatora para o Acórdão). O mais interessante, entretanto, é que a votação empatou em 4 a 4, mas como coube ao Presidente da Seção, Min, Paulo Galotti, o voto de desempate, prevaleceu a posição da Min. Maria Thereza.

    Isso mostra que o entendimento ainda não está defintivamente sedimentado no STJ, pelo que devemos acompanhar o desdobramento das futuras ações.

    Bons estudos a todos!

  • Caros colegas, 

    De fato, um entendimento jurispudencial só pode ser considerado sedimentado, quando há reiteradas decisões ou publicação de súmula a seu respeito. Todavia, a doutrina majoritária considera que o atual entendimento demonstrado no julgado prevalece, sendo portanto competência da JUSTIÇA FEDERAL OS CRIMES DE FALSA ANOTAÇÃO NA CTPS! A justificativa pra isso é o fato de que a falsa anotação visa sempre a causar prejuízos ao INSS. Cogitar de uma situação em que a falsa anotação não acarretaria pejuízos ao órgão da UNião, é uma situação execepcionalíssima, que só pode ser averiguada, ao final da instrução. 

    Debater é potencializar o aprendizado!
  • Questão passível de anulação, tendo em vista questão ainmda controvertida no caso da Anotação da CTPS, que poderá ser falsificada, e neste caso, por ser um documento emitido pela União, é de competência da Justiça federal, desde que seja de uma relação com caráter metaindividual.
  • Colega Ciro, se for FALSIFICAÇÃO de CTPS, será pela JUSTIÇA FEDERAL, por tratar-se de crime contra interesse DIRETO da UNIÃO (visto se a mesma que a emite).

    Mas se for ANOTAÇÃO FALSA em CTPS, com uma CTPS verdadeira, dependerá do caráter metaindividual, ou seja, se foi com um ou vários funcionários, por exemplo. Se houve anotação falsa na CTPS de um funcionário, seria JUSTIÇA ESTADUAL. Mas se for em relação a vários funcionários de uma empresa, por exemplo, será JUSTIÇA FEDERAL.

    Esse é o entendimento do STJ.

    Bons estudos!
  • Aprendam: Justiça Estadual e Justiça Federal são justiças comuns

    Quando se fala em Justiça Especial, lembrem-se que o substantivo "justiça" virá acompanhado de adjetivos que o qualifiquem. Exemplo: Justiça do Trabalho; Justiça Eleitoral; Justiça Militar.

    O crime de falso testemunho trabalhista está relacionado à Justiça Trabalhista; que é uma justiça especial.

  • Colega Ciro,

    A questão não é passível de anulação, ela só está desatualizada. Houve overruling dos tribunais superiores quanto à competência para julgar o crime de anotação falsa na CTPS, porque passou-se a entender que a vítima é o INSS. A questão é de 2009.

  • Lembrando que só será da competência federal os crimes a respeito dos indígenas se envolver a comunidade indígena ou os direitos dos indígenas

    Abraços


ID
180310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos institutos do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente  
     
    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região  recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).
    HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)

  • Complementando o colega Osmar,

     

    Cuidado com questões de conflito de atribuições entre MP estadual e Federal. COMPETÊNCIA = STF

    Para o STF, os conflitos de atribuições entre o Ministério Público federal e o estadual configuram um conflito  federativo (entre órgãos de entes federais distintos), o que atrai sua competência para julgá-lo, nos termos do art. 102, inciso I, “f”. O mesmo raciocínio vale ao conflito de atribuições entre MPs de Estados diveros. Eis algumas decisões sobre essa relevante matéria:

    COMPETÊNCIA – CONFLITO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.  (Pet 3528 – BA, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 03-03-2006).

    COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).

  • a) Informativo n. 0383

    Terceira Seção

    COMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

    Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento do delito de interceptação telefônica sem autorização judicial (art. 10 da Lei n. 9.296/1996), pois não se evidencia ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, mas sim violação da privacidade do particular. Precedente citado: CC 40.113-SP, DJ 1º/7/2004. CC 98.890-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/2/2009.

    b) O STF entende que cabe a ele o julgamento do conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, por interpretação extensiva ao artigo 102, I, "f", da CF/88, conforme aresto que segue:

    COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução do conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Mininstério Público Estadual.

    Todavia, ocorrendo a judicialização específica do conflito (virtual conflito de jurisdição), como no caso de o Promotor de Justiça entender que a hipótese não é de sua atribuição e o magistrado discordar e entender que o crime é de sua competência, passaria o STJ a ser o competente para dirimir o conflito, por força do art. 105, I, "d", da CF/88, conforme decidiu o STF no julgamento da ACO 1179 (Informativo 519):

  • Decisão do ACO 1179. Pelo que entendi não se manteve o entendimento constante no informativo 519. Na verdade está meio confuso. Pois ficou houve determinação de que é atribuição do MPF e ao mesmo tempo não conhecimento do conflico com remessa para o STJ.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. POSSÍVEL CRIME DE DESACATO CONTRA JUIZ DO TRABALHO. FATO OCORRIDO EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO. ART. 331, CP.

    1. Suposto conflito de atribuições entre membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal, relacionados aos fatos investigados no procedimento investigatório instaurado pela Procuradoria da República em Campina Grande/PB.
    2. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Estados-membros diversos.
    3. O juiz federal de Campina Grande reconheceu, expressamente, que a competência para eventual ação penal é da justiça federal e, por isso, realmente não há que se cogitar de conflito de jurisdição (ou de competência), mas sim de conflito de atribuições.
    4. Servidora da Justiça do Trabalho Maria do Socorro teria tentado se valer de sua função pública, baseada na ordem de serviço referida, para não se submeter à fila existente no local, ocasião em que o juiz do trabalho também resolveu fazer o mesmo. Assim, no momento em que a servidora afirmou que o juiz somente mandava “no seu gabinete, aqui deve ser tratado como cidadão comum...”, manifestou desprestígio à função pública exercida pelo magistrado, revelando nexo causal entre a conduta e a condição de juiz do trabalho da suposta vítima.
    5. Em tese, houve infração penal praticada em detrimento do interesse da União (CF, art. 109, IV), a atrair a competência da justiça federal.
    6. Atribuição do Ministério Público Federal para funcionar no procedimento, exercitando a opinio delicti.
    7. Entendimento original da relatora, em sentido oposto, abandonado para participar das razões prevalecentes.
    8. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
     

  • c) INCORRETA: STF - art. 427, CPP + Info STF 530

    CPP - Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Info STF nº 530 - Tribunal do Júri e Desaforamento

    (...)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de assunto com jurisprudência uníssona no STF e em perfeita sintonia com o preceito legal correspondente (artigo 427 do CPP): para que haja o desaforamento do feito de competência do Tribunal do Júri é suficiente que haja fundada dúvida sobre a parcialidade dos jurados, sendo prescindível a certeza. Ademais, observa-se que a decisão de desaforamento deve ser baseada na apuração feita pelos que vivem no local.

  • d) INCORRETA.
    Não sei se há correspondente no processo penal para a Súmula STJ 251:

    STJ Súmula nº 251 - A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

  • C) INCORRETA

    Havendo dúvida quanto à imparcialidade do júri, poderá ser requerido o desaforamento do julgamento, para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos. Art. 427 do CPP.

    Bons estudos
  • Sobre a letra "E":

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARRESTO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PROVA DE BENEFÍCIO COM O PRODUTO DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO POSSIBILIDADE. ARRESTO. BENS INDIVISÍVEIS. MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A meação da mulher só deve responder pelos atos ilícitos levados a cabo pelo cônjuge quando houver prova de que se beneficiou com o produto oriundo da infração. - Tendo a mulher do devedor se insurgido contra o arresto efetivado sobre sua meação, via embargos de terceiro, não há sentido em impedir que o credor, nos próprios autos, demonstre a legitimidade da constrição. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 830.577/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 25/09/2009)
  • Sobre a letra B, apenas para reforçar:

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • Conflito de atribuições é com o PGR

    Abraços

  • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1: PGJ.

    MPF x MPF: CCR, com recurso ao PGR.

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2): PGR.

    MPE x MPF: CNMP.

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2: CNMP.

    .

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Sobre a letra "d", vejamos a seguintes decisões do STJ e STF:

     

    ##Atenção: ##STJ e STF: ##MPRN-2009: ##TJBA-2019: ##CESPE: Para o STJ, mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas. STJ. 6ª T., RHC 76.745/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/03/17. (...) Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do art. 567 do CPP, e 113, § 2º, do CPC. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/09/12.[1] Segundo o STF, em princípio, entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T, j. 31.10.94 e RHC 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T., j. 12.09.95. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29.08.03, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. STF. 2ª T., HC 88262, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/08/06.

     

  • AUTALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA LETRA B)

    Em junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal concluiu que a competência para dirimir eventual conflito no âmbito do MP é do CNMP (ACO 843)


ID
180313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A pedido do MP do Estado da Bahia, foi determinada pelo juízo da 1.ª vara criminal da justiça estadual da capital baiana a quebra do sigilo telefônico de diversos suspeitos da prática de crimes contra a administração pública. Diante do caráter interestadual dos fatos apurados, a investigação, iniciada naquela unidade da Federação, foi desmembrada e todas as informações repassadas à Seção Judiciária de Natal - RN. O mencionado juízo baiano, após proceder à remessa de todo o conjunto probatório à justiça potiguar, arquivou, em seguida, o procedimento original. Nesse passo, após analisar a documentação recebida, o MP do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra todos os envolvidos, sendo certo que a ação penal respectiva foi instaurada perante a 2.ª vara criminal estadual de Natal.

Nessa situação hipotética, a competência para julgar habeas corpus, impetrado com a finalidade de anulação da referida interceptação telefônica, cuja irregularidade reste comprovada, será do

Alternativas
Comentários
  • Cara, o que você está comentando ai? É para fazer comentários a respeitos das alternativas, não para falar de Habeas Corpus.

  • Por favor (sério mesmo) se alguem sabe explicar o gabarito correto dessa questão com a fundamentação correta deixe um recado para mim!

  • Pra variar, o CESPE com questoes sem pé nem cabeça.

    Pra que o cara ia impetrar HC para anular a interceptaçao telefonica já arquivada pelo juizo da Bahia se o açao penal se encontra tramitando no Juizo Potiguar?

    Agora, se o gabarito é o TJRN o competente, só pode ser pq a competencia (do processo como um todo, inclusive os apensos, vide investigaçao telefonica) foi derrogada para aquele Estado.

     

  • Na hipótese de deslocamento de competência, admite-se a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente.

    Levando-se em consideração que o MP potiguar ofereceu denúncia, subentende-se que esse ratificou os atos praticados pelo MB baiano. Então, a partir desse momento, passa a responder por todos eles.

  • Aos colegas que estão questionando a questão. Embora a banca só tenha referido a finalidade de anular a interceptação telefônica, a consequência maior do HC é trancar a ação penal, uma vez que a questão fala que a irregularidade na interceptação restou demonstrada. Trata-se de prova ilícita, que macula a persecução criminal. Como a questão mencionou somente a interceptação como prova, (não se questionando a existência de outras provas independentes), o processo penal deve ser impedido. 

    Sobre a competência, como o processo penal foi ajuizado no RN e não na BA, então o juízo competente para apreciar o HC é o do RN pela prorrogação da sua competência, haja vista que, pela prevenção, o da Bahia seria o competente por ter conhecido primeiro do fato (art. 71) e praticado o primeiro ato processual.  Mas como a denúncia foi oferecida no RN e nada se falou sobre exceção de incompetência, então prorrogou-se a mesma. (é competência relativa - territorial)

    E o órgão competente é o Tribunal de Justiça daquele Estado, já que a interceptação ilegal foi por ato judicial de 1º grau de jurisdição, não podendo outro juiz apreciá-la. (Art. 650, §1º CPP).
  • Por mais equivocado que o comentário do colega esteja, não é o caso de grosserias. Este site é um instrumento de cooperação, não de baixarias.
  • INFORMATIVO Nº 530

    TÍTULO
    Arquivamento do Feito e Competência

    PROCESSO

    RHC - 87198

    ARTIGO
    A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava fosse declarada a competência do TRF da 1ª Região para julgar writ lá impetrado contra ato do Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferira medida cautelar de quebra de sigilo telefônico. No caso, a requerimento do Ministério Público Federal, com base em relatório da Polícia Rodoviária Federal, fora determinada, pelo juízo supra, a mencionada quebra de sigilo telefônico de diversos suspeitos de prática de crimes contra a Administração Pública. Diante do caráter interestadual dos fatos apurados, a investigação iniciada no Distrito Federal fora desmembrada e as informações repassadas às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e de São Paulo (CPP, art. 70). Ressaltou-se, inicialmente, que o mencionado Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da 1ª Região, após remeter todo o conjunto probatório recolhido, arquivara, em seguida, o procedimento original. Destarte, aduziu-se que o habeas corpus impetrado perante o TRF da 1ª Região buscava impugnar procedimento já encerrado, daí não ter o TRF conhecido da impetração, sob o fundamento de que não haveria ato de Juízo Federal que se encontrasse sob a sua jurisdição a implicar ameaça ou lesão ao direito de locomoção dos pacientes. Concluiu-se que o pedido de anulação da interceptação telefônica, cuja irregularidade se alegava, deveria ter sido dirigido ao Tribunal responsável pela Seção Judiciária em que instaurada a ação penal contra os pacientes, qual seja, o Juízo Federal da 2ª Vara do Estado do Rio de Janeiro. RHC 87198/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 25.11.2008. (RHC-87198)
     

  • A QUESTÃO DIZ: “AÇÃO PENAL RESPECTIVA FOI INSTAURADA PERANTE A 2.ª VARA CRIMINAL ESTADUAL DE NATAL”, PORTANTO O JUIZ DA 2.ª VARA SERIA A AUTORIDADE COATORA, LÓGICO PRESUMIR SER O TRIBUNAL DO RIO GRANDE DO NORTE COPETENTE PARA JULGAR POSSÍVEL HABEAS CORPUS.  
    QUESTÃO NÃO MENCIONA IRREGULARIDADE (CERCEAMENTO DE LIBERDADE), COMETIDA PELA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, QUE SOMENTE INICIOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
         FICA UMA DÚVIDA, HABEAS CORPUS ANULA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA?   SEGUNDO ART. 647 DO CPP (DAR-SE-Á HABEAS CORPUS SEMPRE QUE ALGUÉM SOFRER OU SE ACHAR NA IMINÊNCIA DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL NA SUA LIBERDADE DE IR E VIR, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR), A QUESTÃO NÃO FAZ ALUSÃO A CERCEAMENTO DE LIBERDADE.
        FICA EVIDENTE, QUE SE NÃO HOUVE RESTRIÇÃO A LIBERDADE DE ENVOLVIDOS NA AÇÃO PENAL INTENTADA PELA 2.ª VARA CRIMINAL ESTADUAL DE NATAL, O REMÉDIO PARA SANAR O VICIO QUE A REFERIDA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CAUSOU É OUTRO, POIS COMO JÁ DISSE O HABEAS CORPUS TEM OUTRA FINALIDADE.
  • Só para responder o comentário de um colega acima, 

    Em relação ao HC, é entendimento atual de que, ainda que o ato em si não enseje diretamente uma liberdade de locomoção, por se tratar de justiça criminal, onde, em última instância se visa justamente a privação da liberdade, através de uma sentença penal condenatória, é cabível a interposição do HC, visando, justamente, evitar determinada ilegalidade, que ao final possa vir a ser utilizada como fundamento de sentença penal, esta sim, que iria gerar a privação da liberdade de locomoção.

    É com este fundamento que se tem aceito até mesmo HC em caso de Inquérito Policial, ainda que não haja qualquer tipo pedido de prisão preventiva/provisória...


    Abcs a todos
  • PESSOAL, O RACIOCÍNIO DA QUESTÃO É MUITO SIMPLES.

    O QUE SE PRETENDE COM O HC É ANULAR A PROVA QUE FOI DEVIDAMENTE PRODUZIDA PELO JUÍZO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, MAS QUE ESTÁ SENDO DEVIDAMENTE UTILIZADA PELO JUÍZO DA COMARCA DE NATAL/RN.

    ASSIM SENDO, COMO A AUTORIDADE COATORA É O JUÍZO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN, DEVE-SE IMPETRAR O HC NO TJRN.

    DESSE MODO, O FATO DA PROVA TER SIDO PRODUZIDA POR OUTRO JUÍZO NÃO IMPLICA DIZER QUE ELA NÃO PODE SER EMPRESTADA A OUTRO, OU QUE O JUÍZO ORIGINÁRIO DA PROVA PRORROGUE SUA COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR SOBRE TODOS OS INCIDENTES QUE VERSEM SOBRE ELA.

    POR FIM, O INFORMATIVO COLACIONADO PELO COLEGA ACIMA EXPLICA MUITO BEM ESSA QUESTÃO.

    ABRAÇOS A TODOS!

  • Se vc parar para ler o que colocaram vai peeceber que de alguma forma foi respondida todas as alternativas. Só não esta 100% mastigado !!!

  • Se a ilegalidade/abuso foi em RN, compete a RN

    Abraços

  • A resposta correta decorre da aplicação da Teoria do Juízo Aparente, que permite o aproveitamento, pelo juízo efetivamente competente, das provas produzidas por autoridade judiciária que, no momento da produção probatória, era aparentemente competente, mas, no decurso das investigação, se depara com fato criminoso que o torna incompetente.

    Ainda, por analogia, incidiria o entendimento do STF e STJ no sentido de que os atos instrutórios e, inclusive, os atos decisórios do juízo incompetente, salvo os relativos ao mérito, podem ser ratificados pelo juízo competente.

    O juízo da 1ª Vara Criminal de Salvador, ao se deparar com o caráter interestadual dos fatos apurados no decorrer da investigação, a desmembrou e encaminhou as informações à Seção Judiciária de Natal, arquivando o procedimento (investigatório) original.

    O MP do Rio Grande do Norte, em poder das provas colhidas, formou opinio delicti, denunciando todos os envolvidos, tendo a ação penal sido instaurada perante a 2ª Vara Criminal de Natal. Assim, é perante este juízo que se processa a ação penal embasada na interceptação telefônica, sendo competente o TJRN apreciar o habeas corpus.


ID
180316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    Súmula 721/STF - a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    BONS ESTUDOS!

  • Sobre o erro da alternativa a

    COMPETÊNCIA – CONFLITO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.  (Pet 3528 – BA, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 03-03-2006).

    COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).

  • CORRETO O GABARITO...
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    Resumo: Ementas:
    Relator(a): CEZAR PELUSO
    Julgamento: 05/12/2007
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00245
    1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois Estados. Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 102, I, f, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre representantes do Ministério Público de Estados diversos.

  • A) STF

    B) CORRETA

    C) Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    D)  O CPP adotou, em regra, a teoria do resultado:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    E) A teoria da atividade, e não a do resultado, é que é observada para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais. Tal teoria também é adotada nas hipóteses de crime tentado.

  •  A competência do Tribunal do Júri haurida diretamente da Constituição Federal, prevalece sobre competência estabelecida por Constituição Estadual.

  • LETRA D: ERRADA.
    PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO:
    “São três as teorias territoriais para determinação da competência ratione loci.
    Vejamos:
    A primeira é a teoria do resultado (art. 70, caput, primeira parte). Por ela, o juiz territorialmente competente é aquele que exerce suas funções na comarca em que se consumar a infração. Essa é a principal regra de determinação da competência territorial.
    A segunda é a teoria da ação (art. 70, caput, parte final), em que o juiz territorialmente competente é aquele atuante no local em que se realizaram os atos executórios. É a teoria adotada nas infrações de menor potencial ofensivo, determinando a competência territorial dos juizados especiais; nos crimes tentados (art. 14, inc. II, CP); e por disposição jurisprudencial, no homicídio doloso, pois segundo o STJ, a realização do júri no local da ação seria mais adequado para a colheita de provas e para satisfação à sociedade vitimada pelo delito.
    A terceira teoria é a da ubiqüidade, ou teoria híbrida, abarcando tanto o local da ação quanto o do resultado (§§ 1º e 2º do art. 70, CPP). Ela tem aplicação específica aos crimes à distância, que são aqueles em que a execução se inicia no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro, ou que a ação se inicia no estrangeiro e o resultado, mesmo que parcialmente, ocorre ou deveria ocorrer no Brasil. Nestas hipóteses, a competência brasileira será determinada pelo local no território nacional em que se projetar a ação ou o resultado. Havendo confusão territorial entre duas ou mais comarcas, por inexatidão das respectivas divisas, ou quando a infração vier a consumar-se justamente nos limites entre ambas, o primeiro juiz que receber a denúncia ou ainda na fase do inquérito tomar medidas cautelares referentes ao futuro processo é o competente, isto é, a competência firmar-se-á por prevenção”. (Nestor Távora e Fábio Roque Araújo)
  • Acho extremamente interessante a diferença do momento do crime entre o CP e o CPP. Enquanto o primeiro adota a teoria da ação, o segundo a teoria do resultado.
  • a) A competência para julgar conflito negativo de atribuições entre órgãos do MP de estados-membros diversos é do STJ. Segundo entendimento consagrado pelo STF, havendo conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual ou entre Ministérios Públicos de Estados diferentes, compete ao Supremo dirimir tal conflito. art. 102, inc, I, alínea "F", CF/88. 

    b)Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do júri. A competência do Tribunal do Júri prevale sobre o foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na Constituição Estadual (SV 45, STF). 

    c)Por se tratar de hipótese de competência criminal absoluta, verificada a ocorrência de conexão entre delitos diversos, deve ser determinada a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado, sob pena de nulidade, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
    A conexão e a continência importam em unidade de processo e de julgamento, alterando a competência. Logo, somente são possíveis no caso de competência relativa. Outrossim, não é possível a utilização destes institutos se um dos processos já foi julgado.  Dessarte, a inobservância das regras de conexão e competência geram nulidade relativa, a qual deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de preclusão. 

    d)Tratando-se de competência territorial pelo lugar da infração, em regra, o CPP adotou a teoria da atividade. O Código de Processo Penal adotou como regra geral, em seu artigo 70, a teoria do resultado, segundo  a qual compete ao juízo do local em que o delito se consumar o processo e julgamento.  Todavia, quanto ao delito de homicídio a competência, segundo os tribunais superiores será do local em que o delito foi praticado (teoria da atividade), pois é neste local em que se poderá colher com maior precisão os elementos probatórios e será o local em que a função repressiva da pena produzirá maiores efeitos. 

      e)Em regra, observa-se a teoria do resultado para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais estaduais. Errado. No Jecrim se adotou a teoria da atividade. 

  • Cuidado pessoal o STF mudou o entendimento em relação ao conflito de atribuição entre o MPE x MPF  e MPE de estados diferentes:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html 

  • Caso haja um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, quem irá decidir qual dos dois órgãos irá atuar?

    Depende. Podemos identificar quatro situações diferentes:

     

    SITUAÇÃO 1

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (ex: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM):

    Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. Veja:

     

    Lei nº 8.625/93

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

     

    SITUAÇÃO 2

    Se o conflito se dá entre Procuradores da República (ex: um Procurador da República que oficia em Manaus/AM e um Procurador da República que atua em Boa Vista/RR):

    Nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República. Confira:

     

    LC 75/93

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

    Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

    VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

     

    SITUAÇÃO 3

    Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho):

    O conflito será resolvido pelo Procurador-Geral da República:

     

    LC 75/93

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

    VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

     

    SITUAÇÃO 4

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

     

  • JECRIM é LATA
    Abraços

  • A) A competência para julgar conflito negativo de atribuições entre órgãos do MP de estados-membros diversos é do STJ. (ERRADA. Procurador Geral da República)

    B) Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do júri. (CORRETA. SÚMULA VINCULANTE 45, não prevalece a prerrogativa de foro prevista em Constituição Estadual, se crime do júri, pois previsto na CF/88).

    C) Por se tratar de hipótese de competência criminal absoluta, verificada a ocorrência de conexão entre delitos diversos, deve ser determinada a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado, sob pena de nulidade, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. (ERRADA. É regra de alteração de competência, não de fixação. Outrossim, é relativa.).

    D) Tratando-se de competência territorial pelo lugar da infração, em regra, o CPP adotou a teoria da atividade. (ERRADA. Resultado).

    E) Em regra, observa-se a teoria do resultado para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais estaduais.(ERRADA. É a e exceção, assim atividade).

  • Sobre a Letra A

    ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes

    Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.

     

    Resumindo:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    Situação QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1--------------------------------------------------------- Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF----------------------------------------------------------------------------------------------CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)------------------------------------------------------------------Procurador-Geral da República

    MPE x MPF-------------------------------------------------------------------------------------------CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2----------------------------------------------------------CNMP

    FONTE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020

  • Sobre a alternativa A:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Bons estudos!


ID
181330
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de depoimento de testemunha ouvida por meio de carta precatória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de falso testemunho cometido em carta precatória é da competência do foro deprecado. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça - CC 30.309/PR:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.

    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (Grifamos)

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 496.

  •  

    CPP

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    A infração é consumada no juizo deprecado.

  • Creio que a questão veio incompleta, pois a competência é a do local do Juízo deprecado, e não a do Juízo deprecado, quando, então, haveria impedimento, sob pena de infringir o Princípio da Imparcialidade.

  • Gabarito de acordo com recente julgado do STJ:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO REALIZADO PERANTE O JUIZ ESTADUAL POR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. TESTEMUNHO CUJOS EFEITOS IMPORTAM AO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO. I. Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito. II. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, tem-se que, no caso dos autos, depoimento destinava-se à produzir prova em processo no qual se apura a prática de crime perante o Juízo Federal, produzindo, as declarações falsas, efeitos no julgamento da causa principal. De se considerar, ainda, que o depoimento foi prestado a autoridade com competência delegada pelo Juízo Federal. III. Conflito conhecido para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o suscitado, para julgar o mérito do recurso de apelação ali interposto. (CC 115.314/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)
  • GABARITO: A
    Jesus Abençoe!
  • A competência é firmada, em regra, pelo local em que consumada a infração (art. 70 do CPP). No caso do falso testemunho, a consumação se dá com o encerramento do depoimento falso da testemunha. O crime de falso testemunho não exige resultado no processo de origem: é crime formal.

  • Para complementar: Súmula 165 STJ: Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. 

  • Lembrando que pode falar a verdade posteriormente, mas precisa ser nos autos em que ocorreu o falso

    E não no processo crime por falso

    Abraços

  • Excelente comentário de Klaus Costa na Q60442 sobre o assunto:

    Quem reconhece o falso testemunho é o deprecante, pois, obviamente, somente ele terá capacidade de avaliar os fatos narrados com relação aos acontecimentos do processo. Veja: reconhecimento - e não "julgamento". Do contrário, como o deprecado sabe se há ou não falso testemunho? Ele só ouviu a testemunha e mandou ao deprecado. Ponto! Não teve acesso a mais nada do processo.

    Quem julga, por outro lado, é o deprecado.

  • Falso testemunho cometido em carta precatória: a competência é do foro deprecado. De fato, o crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Nesse contexto: STJ, 3a Seção, CC 30.309/PR, Rei. Min. Gilson Dipp, DJ 11/03/2002, p. 163.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime depende de pronunciamento do Juízo deprecante, mas a competência para a ação penal por crime de falso testemunho é do Juízo deprecado.

    obs: questão Q60442

  • nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime depende de pronunciamento do Juízo deprecante, mas a competência para a ação penal por crime de falso testemunho é do Juízo deprecado.

    vide

  • nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime depende de pronunciamento do Juízo deprecante, mas a competência para a ação penal por crime de falso testemunho é do Juízo deprecado.

    vide

  • Nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime 

    Responder

    Questao parecida, só que aqui foi cobrado sobre o reconhecimento da existência do crime, que no caso é do juízo deprecante.

  • "Nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime "

    Questao parecida, só que aqui foi cobrado sobre o reconhecimento da existência do crime, que no caso é do juízo deprecante.

  • competência definida pelo local da consumação.

  •  O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. 

    (STJ).

    JUÍZO DEPRECADO: Juizo que RECEBE e REALIZA o ato.

    x

    JUÍZO DEPRECANTE: Juízo que ENVIA a precatória.


ID
181333
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime

Alternativas
Comentários
  • Fazendo uma analise restrita da questão, a alternativa correta é mesmo a "C". O reconhecimento da possivel existência do crime de falso testemunho depende apenas do pronunciamento do Juizo deprecante, pois ele é o juiz competente para sentenciar, e será no momento em que proferir a sentença que ele irá analisar os depoimentos colhidos na instrução,  e também compará-los, por exemplo: foram ouvidas quatro testemunhas durante a instrução; três testemunhas confirmaram que foi o réu quem furtou determinada pessoa, ao passo que apenas uma declara que não foi o réu e sim uma terceira pessoa desconhecida. Nesse caso, existem flagrantes indicios de que esta testemunha teria mentido, e o juiz, ao proferir a sentença, pode reconhecer, em tese, a possivel existência desse crime, e requisitar a instauração de Inquerito policial visando a sua apuração, determinando a extração das principais cópias dos autos e posterior remessa a Delegacia de Policia competente.

    Contudo, tal reconhecimento não se trata de condição objetiva de punibilidade, pois qualquer pessoa, bem como o Ministério Publico, tomando conhecimento do fato, poderá requerer a instauração de IP. No primeiro caso, mediante delação (delatio criminis), no segundo, mediante requisição, devendo-se atentar apenas no que se refere a consumação do crime de falso testemunho: 

     

  • Segundo o disposto no artigo 342, § 2 do Código Penal, o fato deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Neste sentido, cabe ao juizo deprecante a análise de crime de falso testemunho.

    Não obstante, cabe ao juizo deprecado o julgamente do crime de falso testemunho, VIA DE REGRA. (existem algumas exceções)

    artigo 342 do CP.

    ...

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

  • Art. 211 CPP.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. 

    Assim, quem constata o falso é o juiz que pronuncia a sentença final, que só pode ser o deprecante.

  • A competência para julgar será do juiz deprecado, tendo em vista que o delito foi praticado em seu  juízo. Porém para dar início ao inquérito que apurará o crime será necessário um pronunciamento do juiz deprecante informando-lhe a ocorrência  do crime de falso testemunho, ou senão, não terá como aquele juiz conhecer da ocorrência do crime.

     

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.

    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (Grifamos)

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 496.

  • O entendimento citado pelo colega no referido julgado foi recentemente ratificado pelo STJ:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO REALIZADO PERANTE O JUIZ ESTADUAL POR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. TESTEMUNHO CUJOS EFEITOS IMPORTAM AO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO.
    I. Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito.
    II. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, tem-se que, no caso dos autos, depoimento destinava-se à produzir prova em processo no qual se apura a prática de crime perante o Juízo Federal, produzindo, as declarações falsas, efeitos no julgamento da causa principal. De se considerar, ainda, que o depoimento foi prestado a autoridade com competência delegada pelo Juízo Federal.
    III. Conflito conhecido para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o suscitado, para julgar o mérito do recurso de apelação ali interposto.
    (CC 115.314/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)

    Portanto, correto o gabarito ao indicar a letra C.
  • Não caiam nessa silada. Pelo que entendi dos comentários dos colegas acima é que o crime de falso testemunho se completa no juiz deprecado. Entretanto, somente o juiz deprecante é que terá condições de dizer que o testemunho é falso. Assim, o juiz deprecante se pronuncia e, então, os autos serão enviados à autoridade policial competente para a instauração do inquérito policial. Depois então é que o juiz deprecado poderá julgar o crime de falso.
  • A competencia para julgar o crime de falso é do juízo deprecado, pois nesse local foi praticado o delito. Apesar de em regra o processo pelo falso aguardar o pronunciamento do juizo deprecante, pode haver hipótese na qual o Juiz deprecado verifica de pronto o falso, e, após o termo de audiencia assinado pela testemunha, não há óbice para o juízo deprecado determinar a instauração de inquérito com consequente denuncia. Assim, dizer ser imprescindível a manifestação do juízo deprecante torna a assertiva apontada como correta errônea. No entanto, é difícil uma banca como a do TJSP anular referida questão.

  • Quem reconhece o falso testemunho é o deprecante, pois, obviamente, somente ele terá capacidade de avaliar os fatos narrados com relação aos acontecimentos do processo. Veja: reconhecimento - e não "julgamento". Do contrário, como o deprecado sabe se há ou não falso testemunho? Ele só ouviu a testemunha e mandou ao deprecado. Ponto! Não teve acesso a mais nada do processo.

    Quem julga, por outro lado, é o deprecado. 

  • Gabarito..... C

    Jesus abençoe!!

  • Momento da retrataçãoNos crimes contra a honra, você tem até a sentença de primeiro grau no processo que apura o crime contra a honra para se retratar.Nos crimes de falso testemunho e de falsa perícia, você tem até a sentença de primeiro grau que encerra o processo em que você mentiu para se retratar. Não adianta querer se retratar no processo que apura o falso. Cuidado com isso!

    Abraços


ID
183982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes é apresentada uma situação
hipotética relativa a competência em processo penal, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Manuel foi denunciado pela prática dos crimes de estupro e homicídio e foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri pelos dois crimes, em razão do reconhecimento de conexão entre ambos. O conselho de sentença absolveu Manuel em relação ao crime de homicídio.
Nessa situação, cessada a competência do tribunal do júri, o crime de estupro deverá ser apreciado pelo juiz presidente.

Alternativas
Comentários
  • Se o réu estiver sendo julgado por crime doloso contra a vida e por outro conexo, de diversa natureza, e houver absolvição em relação ao primeiro, caberá aos jurados apreciar a responsabilidade do acusado em relação ao outro, uma vez que, ao julgarem o mérito da infração de competência do júri, entenderam-se competentes para a análise dos demais.

    Em caso de desclassificação do crime doloso contra a vida, porém, o crime conexo de natureza diversa será julgado pelo juiz-presidente (art. 492, §2º, do CPP).

  • Apenas adicionando o artigo do CPP:

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.


     

  • No procedimento do JURI, temos que fazer a seguinte distinção para o estudo da perpetuação da jurisdição:

    a) Se no final da primeira fase o juiz desclassificar a infração, entendendo que não se trata de crime doloso contra as vida, remeterá os autos ao juízo competente. Da mesma forma, casa o magistrado impronuncie o réu ou o absolva sumariamente, havendo infrações conexas, serão remetidas ao juízo competente.

    b) Já na segunda fase, em plenário, se os jurados desclassificam o crime doloso contra a vida, o julgamento, não só deste, mas também dos crimes conexos, fica afeto ao Juiz presidente do Júri [...] Já se os jurados absolverem o réu pelo crime doloso contra a vida, estão reconhecendo que são competentes, e por isso continuam aptos as infrações conexas.

    ENTÃO CONCLUIMOS ASSIM:

    PRIMEIRA FASE - SEMPRE REMETERÁ AO JUIZ COMPETENTE (salvo, é claro, se pronunciar o réu)

    SEGUNDA FASE - SE DESCLASSIFICAR O CRIME DOLOSO, O JUIZ PRESIDENTE JULGA, mas SE ABSOLVEREM DO CRIME DOLOSO, OS PRÓPRIOS JURADOS JULGAM O CRIME CONEXO.

    FONTE: NESTÓR TÁVORA, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.

  • Analisando o art. 81 em conjunto com o 492 do CPP parece que temos as seguintes situações no caso de conexão:

     

    1 - Nos processos (exceto os da competência do Tribunal do Júri), quando o juiz ou tribunal absolve ou desclassifica um dos crimes, permanece competente em relação ao julgamento dos demais.

     

    2 - Nos processos de competência do Tribunal do Júri, quando o juiz presidente desclassifica, impronuncia ou absolve o acusado, excluindo a competência do Tribunal do Júri, o processo será remetido para o juízo competente.

     

    3 - Nos processos de competência do Tribunal do Júri, quando é o Conselho de Sentença (os jurados) desclassifica o crime, o juiz presidente julga os conexos não dolosos contra a vida. (se o conexo restante for também doloso contra a vida o Júri julga-lo-á)

     

    4 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando o Conselho de Sentença absolve o acusado de um dos crimes, não sendo o outro de competência do júri, é remetido para o juízo competente julga-lo. (se o conexo restante for também doloso contra a vida o Júri julga-lo-á )

     

      

     

     

     

  • Para aqueles que não compreenderam, como eu... que demorei muito, segue aí:

    Eu estava tentando aplicar o art. 492, p 2, do CPP, entendendo como desclassificação pelos jurados. Só então de muito pensar, rsrs, consegui entender que tratou-se de absolvição e não de desclassificação. Logo, os jurados deverão, sim, julgar pelo estupro.

    Ok?

  • No mesmo sentido do último comentário, FERNANDO CAPEZ (2010, p. 661) leciona que se o Júri absolveu o réu da imputação principal, não se trata de desclassificação (e consequente incompetência do Juri); logo, se apreciou o mérito do crime, entendeu que tinha competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, e, por consequencia, permanece competente para julgar os crimes conexos.

  • Prezados,

    não é caso de aplicação do art. 74, § 3° e 492, § 2°, tendo em vista que não houve desclassificação do crime de homicídio, mas sim absolvição. Desta forma, prevalece a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos.

  • O melhor comentário foi o do Gleison Soares... parabéns!!

    Vou tentar resumir tudo oque ele disse: 

    Como os jurados absolveram, reconheceram que eram competentes para julgar e julgariam o crime de estupro (conexo).

    Se os jurados declarassem que não era crime contra a vida (desclassificasse para lesão corporal, por exemplo), estariam decidindo pela própria incompetência, sendo assim, não poderiam eles julgar o crime de estupro.
  • BOA QUESTÃO 

  • Se tivesse desclassificado, a situação era outra

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO!

    Breve resumo acerca do tema:

    Nas hipóteses de conexão (ou continência), o juízo com força atrativa permanecerá competente para o julgamento do crime conexo, ainda que tenha havido a absolvição ou desclassificação do crime com força atrativa. Trata-se do fenômeno da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis).

    Exemplifico: suponhamos que MP tenha oferecido denúncia por um crime à distância e roubo. Tendo em vista que o primeiro é de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, V), exercerá a força atrativa quanto ao segundo para que ambos sejam julgados pela Justiça Federal (vide Súmula 122 do STJ). É irrelevante que haja a desclassificação ou absolvição quanto ao crime à distância (que exerceu a força atrativa), porquando houve a perpetuação do juízo.

    TODAVIA, em se tratando do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, é preciso maiores cuidados. Vislumbramos as seguintes possibilidades:

    a) Desclassificação na primeira fase - se acaso o juiz entender pela absolvição ou desclassificação do crime, deverá remeter os autos ao juízo competente pela aplicação do art. 419 do CPP, inclusive do crime conexo. Portanto, não haverá perpetuação de competência.

    b) Desclassificação na segunda fase - se porventura os jurados procederem à desclassificação ou absolvição do crime, signfica que afirmaram sua competência. Portanto, haverá a perpetuação de competência que os habilitará a julgar o crime conexo (CPP, art. 81).

  • Gabarito: errado

    Absolvido pelo primeiro crime de competência do tribunal do júri ---> segundo crime conexo será julgado pelos jurados.

    Desclassificado pelo primeiro crime de competência do tribunal do júri -----> julgado pelo juiz presidente

  • GABARITO: ERRADO!

    A competência para o julgamento da infração conexa permanece sendo do Tribunal do Júri, porquanto houve a perpetuatio jurisdictionis (perpetuação de competência). Em casos de desclassificação, é porque ocorreu a afirmação de sua competência. Logo, não há que falar em remessa dos autos a outro juízo.


ID
227074
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência, considere:

I. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima.

II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante só poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu.

III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    II-Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    III- Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • I. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima DO RÉU

    II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante só poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu.  PODE PREFERIR O FORO DO DOMICÍLIO OU DE RESID?NCIA DO RÉU, MESMO QUE CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.

    III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave. - CORRETO.

  • Alternativa correta: "B"

  • GABARITO = B

    I. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima. ( certo seria RÉU)

    II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu. (Facultativo)

    III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave. (CORRETA)



  • GABARITO B

    I.      Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima. ERRADA: Nos termos do art. 72 do CPP, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será determinada com base no local do domicílio do réu, não do ofendido:

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante só poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu.

    ERRADA: O art. 73 permite ao querelante, mas não o obriga a fazer isto, ajuizar a ação penal no foro de domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o local da infração.

    III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração a qual for cominada pena mais grave.

    CORRETA: Quando concorrerem na competência dois Juízos por conexão ou continência, será considerado preponderante o Juízo do local onde for cometida a infração cuja pena a mais grave, nos termos do art. 78, II, a do CPP;

     

    Prof: Renan Araujo (Estratégia Concursos)


ID
229123
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as regras sobre a competência estabelecidas no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o
    foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
    infração. (grifo nosso).

    É óbvio, mas interessante ressaltar, que a regra acima não será aplicada no caso de ação
    penal privada subsidiária da pública e, muito menos, nas públicas condicionadas ou
    incondicionadas.

    fonte: aula professor Pedro Ivo (Ponto dos Concursos)

  • Erro da letra A - A competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução (art. 70, parágrafo primeiro do CPP).

    Erro da letra B - A competência será firmada pela prevenção (art. 71, CPP).

    Erroda letra C - Na tentativa, a competência se dará pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução (art. 70, caput, segunda parte).

    Letra D - Correta (art. 73, CPP).

    Erro da letra E - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, caput, CPP).

  • Alternativa A - INCORRETA - nos crimes a distância, se a previsão estiver em tratado ou convenção em que o Brasil seja parte, a competência é da Justiça Federal.

    Alternativa B - INCORRETA - nos casos de crimes permanente ou continuado que atravessam duas ou mais jurisdições, a competência será determinada pela PREVENÇÃO.

    Alternativa C - INCORRETA - No caso de tentativa, a competência será do local onde se praticou o ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. (art. 70, caput, segunda parte do CPP).

    Alternativa D - CORRETA - é o que dispõe o art. 73 do CPP.

    Alternativa E - INCORRETA -  Conforme art. 72, caput, do CPP, não sendo conhecido o lugar da infração, competente será o lugar do domicílio do réu. No item em análise, a competência seria determinada pela prevenção se o réu tivesse mais de um domicílio, o que não é o caso.
  • Alternativa a) "nos crimes a distância, cuja execução foi iniciada no Brasil e o resultado ocorreu em outro país, a competência será da Capital Federal Brasileira." ERRADO
    Os crimes a distância, ou de espaço máximo, são aqueles que ocorrem em dois Estados Soberanos. O foro competente para seu julgamento vem previsto no artigo 6º do CP e § § 1º e 2º do art. 70 CPP.
    (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal).

    Alternativa b) ERRADO
    Tratando-se de infração continuada ou permantente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. (artigo 71 CPP).

    Alternativa c) ERRADO
    Nos casos de tentativa, a competência firmar-se-á pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução, e não o primeiro (artigo 70 CPP). 

    Alternativa e) ERRADO
    Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (artigo 72 CPP).
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    a) nos crimes à distância, cuja execução foi iniciada no Brasil e o resultado ocorreu em outro país, a competência será da Capital Federal Brasileira. RREERRA
    AFIRMAÇÃO ERRADA
    Aduz o art. 70, §1º do CPP, que "se iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    b) se tratando de infração permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será do lugar no qual teve início a infração. 
     AFIRMAÇÃO ERRADA
       Art. 71, CPP - Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    c) nos casos de tentativa, a competência será determinada pelo lugar em que foi praticado o primeiro ato de execução.  
    AFIRMAÇÃO ERRADA
    Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    d) nos casos de ação privada exclusiva, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, mesmo que conhecido o lugar da infração.  
     AFIRMAÇÃO CORRETA (Traduz exatamente o disposto no art. 73 do CPP)

    e) não sendo conhecido o lugar da infração e tendo o réu apenas um domicílio, a competência será determinadapela prevenção.  
    AFIRMAÇÃO ERRADA
    Art. 72 - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
     
     
      
  • Questão serena, sem devaneios. Bem estilo FCC mesmo.
  • CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CAPÍTULO II

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
  • Quando você pensa em crime na internet a idéia é que o crime é à distância e que a competência é da Justiça Federal. Calma gente! Por exemplo se falo algo racista num twitter da vida...a via de internet é aberta ao mundo e a competência é da Justiça Federal. Agora, se faço um comentário por email, a competência será estadual.

    Outra dica importante é que na pornografia infantil a competência será definida pelo local da publicação das fotos, pouco importando o local do provedor de internet (CC 66981 RJ, Relator Min. Og Fernandes, Julgto em 16/02/2009).
  • Resumo quanto a competencia 
    REGRA GERAL = lugar em que se consumar a infração – TEORIA DO RESULTADO

    TENTATIVA = lugar em que for praticado o último ato de execução
    CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE = pela prevenção

  • A) Errado .

    B) Errado. A competência será fixada pela prevenção

    C) Errado. No caso de tentativa , a competência será fixada no local onde foi realizado o ultimo ato da conduta , onde se consumaria

    D)Correto.

    E) Errado .

  • CPP:

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


ID
243538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, do IP e da citação, julgue os itens a seguir.

I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.

II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor.

IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

V No processo penal brasileiro, é inconcebível a citação por hora certa.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • alguem sabe quais assertivas estao corretas

  • I – CORRETA

    STF - Recurso Extraordinário nº. 480138/RR Min. GILMAR MENDES: ...Esta Corte já firmou entendimento, na esteira de precedentes do STJ e do STF, que o trabalho em condições sub humanas, análogas às de escravo, sem observância das leis trabalhistas e previdenciárias, só tipificam crime contra a organização do trabalho, de competência da Justiça Federal, se afetarem coletivamente as instituições trabalhistas.

    II – CORRETA

    Assertiva é cópia da SÚMULA Nº 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    III – ERRADA

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    IV – CORRETA

    Prefeito pratica crime de responsabilidade (conforme art.4° DL 201/67) –– Competência: Câmara dos vereadores.

    Prefeito pratica crime comum (de competência Justiça estadual) — julgado pelo TJ.

    Prefeito pratica crime comum (de competência JF) — Será julgado pelo TRF.

    BASE LEGAL : Art. 29, inc. X da CF e Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    V – ERRADA

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Para auxiliar os colegas.

    Quanto a assertiva I, fiz uma rápida pesquisa na jurisprudência do STF, e o precedente base nas decisões é o seguinte (inclusive, que torna correta a alternativa I):
    "RE 398041 / PA - PARÁ (Relator: Min. Joaquim Barbosa):  
    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pessoal, o item I está errado, pois afirma que "em qualquer hipótese" a competência será da Justiça Federal.
    Na verdade, de acordo com o STJ, será competente a Justiça Estadual quando o crime for cometido contra uma única pessoa, ou contra poucas pessoas, e não a um grupo de trabalhadores, pois nessa hipótese ofende-se, unicamente, a liberdade individual do trabalhador, e nao a organização do trabalho.
    Inclusive, a própia decisão do STF, citada pelo colega Jonatas, ratifica esse entendimento
  • Corroborando o quanto exposto pelo colega:

    STF: "(...) 3. Argüição de incompetência da Justiça Federal. Improcedência: o número de cento e oitenta pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo é suficiente à caracterização do delito contra a organização do trabalho, cujo julgamento compete à Justiça Federal (CB, art. 109, inc. VI). Ordem denegada" (HC 91.959/TO, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 9.10.2007).

    STJ: "Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual). 1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema "de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho". 2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual. 3. Precedentes do STJ. 4. Caso de competência estadual. 5. Recurso ordinário provido (ordem concedida), declarados nulos somente os atos decisórios" (RHC 15.755/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 17.2.2006).
  • Responsabilidade com os comentários colegas!

    Sobre a I:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 47.455 - PA (2004/0169039-5)
     
     
    VOTO-VISTA
     
     
    O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Estão em conflito juízes estadual e federal a propósito de denúncia também fundada em crimes contra a organização do trabalho. Quis rever precedentes dos quais fui Relator, um deles o RHC-15.755 , DJ de 22.5.06, desta ementa:
     
    "Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual).
    1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema " de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho ".
    2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual.
    3. Precedentes do STJ.
    4. Caso de competência estadual.
    5. Recurso ordinário provido (ordem concedida), declarados nulos somente os atos decisórios."
  • IV ERRADO


    Apesar de estar transcrita a súmula 702 do STF:

    " A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau",

    A QUESTÃO TORNA-SE ERRADA POR NÃO ESPECIFICAR QUE SÃO PARA OS CRIMES COMUNS, PORTANTO EXCLUÍDOS OS DE RESPONSABILIDADE QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES.


    BONS ESTUDOS
    .

  • Como a I está errada, como pode haver 3 assertivas corretas??
    Alguém sabe quais são? Ou a banca considerou a I como certa? Se puderem me mandem mensagem explicando... obrigado!!
  • Gabarito deveria ser letra b (2 assertivas corretas) e não c, justamente porque a alternativa I não está correta.

    Observe-se que o próprio STF ainda está debatendo a questão, não havendo questão fechada sobre o tema. Veja-se o RE 459510, Rel. Min. Cesar Peluso, o qual votou no sentido de que a competência seria da JUSTIÇA ESTADUAL. Julgamento encontrava-se em 1 x 1, quando o Min. Joaquim Barbosa, rel. do RE 398041, pediu vistas.

    Veja-se o brilhante voto do Min. Cesar Peluzo pela revisão da jurisprudência do STF, e debate entre os Ministros acerca da tese: 
    http://www.youtube.com/watch?v=v2ZtM8Sa-a0 
     

  • Esta questão está desatualizada,

    tanto na assertativa I, no qual, quando é apenas
    um trabalhador será a compência da Justiça Estadual,
    como também na assertativa V, no qual hoje é possível
    a citação por hora certa:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • O item I é bastante intricado. Pesquisando na jurisprudência do STJ, vê-se que os últimos julgados não mencionam o fato do crime ser cometido contra um ou vários trabalhadores (na esteira do que é decidido pelo STF). Em julgados mais antigos, dá-se importância ao número de trabalhadores. O Cespe segue o entendimento mais recente. Vejam a justificativa para alteração do gabarito:

    QUESTÃO 69 – alterada de B para C. Além dos itens II e IV, também está correto o item I porque o 
    crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP, é de competência da justiça 
    federal, conforme entendimento do STF, porque viola bem jurídico que extrapola os limites da liberdade
    individual, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho.

     
  • Galera,

    Vocês estão confundido o critério de definição do delito com o critério de fixação de competência. 

    Segundo a jurisprudência do STF (RE 398.041 - já colacionada pelos colegas), TODO crime contra a organização do trabalho é de competência da Justiça Federal (art. 109, VI, CR). Entretanto, para que seja tipificado o crime como contra a organização do trabalho (bem jurídico protegido) é necessário que seja contra uma coletividade de individuos e não contra um único indiviudo, assim, para a TIPIFICAÇÃO do delito é necessário seja contra uma coletividade para configurar crime contra a organização do trabalho e deslocar a competência para a Justiça Federal. Caso o delito seja cometido contra um pequeno grupo ou contra um único indivudo, não seria crime contra a organização do trabalho, logo não será de competência de JF, mas da Justiça Estadual, pois o bem jurídico lesado é individual.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Bernardo,

    se olharmos o CP, o crime de redução à condição análoga à de escravo está no título "dos crimes contra a pessoa", capítulo "dos crimes contra a liberdade individual". Já os crimes contra a organização do trabalho estão em um título diferente (IV).

    Isto posto, se possível, gostaria que vc ou outro colega me ajudasse a entender o que se passa nessa questão, já que se pensarmos que pode haver crime de "redução..." fora dos "crimes contra a organização do trabalho" (localização espacial do CP), poderia sim haver casos de competência da justiça estadual.

    Não sei se fui clara. Se não fui me diga que reescrevo.

    Obrigada! 
  • Assertiva I - Correta.

    Os crimes contra organização do trabalho são de competência da Justiça Federal. Por sua vez, o crime de de redução à condição análoga a de escravo, embora esteja localizado no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, também é considerado pela jurisprudência como crime contra organização do trabalho, o que plica a competência da justiça federal para seu processo e julgamento. É o entendimento do STJ:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.
    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.
    (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime do art. 149 do Código Penal, que se insere na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, aplicando-se, quanto aos conexos, o enunciado nº 122 da Súmula do STJ.
    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, órgão integrante da área de jurisdição do suscitado.
    (CC 110.697/MT, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 21/09/2010)
     
  • De acordo com os comentários acima, somente o ítem II está correto, portando a questäo está com o gabarito errado. É isso???
  • Melhor do que a súmula 208 do STJ, é a súmula 702 do STF para fundamentar a alternativa IV, que diz: "IV - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

    Esta última traz a literalidade da alternativa. Senão vejamos:

    Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competêcia originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • ITEM I CORRETO
    I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.
    Pessoal, não se confundam. Devemos distinguir os crimes contra a organização do trabalho e o crime de redução à condição análoga a de escravo. 
    Este último, é um crime contra a liberdade pessoal e sempre será competência da Justiça Federal. Aqueles primeiros, em regra, serão competência da Justiça Estadual. Todavia, no caso desses crimes possuirem várias vítimas, em concurso, a competência mira a Justiça Federal. Espero ter esclarecido a dúvida de vocês.

    ITEM II CORRETO
    II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
    Súmula nº 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    ITEM IV CORRETO
    IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    O prefeito possui foro de prerrogativa de função. Nos crimes comuns ele sempre será julgado por um tribunal. Se for de competência estadual, Tribunal de Justiça, se for da competência federal, Tribunal Regional Federal, etc.
    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competêcia originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • Como ainda ninguém cometou:
    III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor. 
    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 
    Nota-se que pela disposição do art. o sigilo não é uma característica absoluta, pois o IP nasce sigiloso porém cabe à Autoridade Policial asseurar o NECESSÁRIO sigilo a fim de não causar prejuízo à investigação e/ou preservar a imagem do investigado perante a sociedade.
    Divide-se em:
    SIGILO EXTERNO: Aplicado aos terceiros desinteressados (sociedade e imprensa)
    SIGILO INTERNO: Aplica-se aos interessados - Não atinge o acesso aos autos da investigação pelo JUIZ, MP e ADVOGADO (Autos já documentados). Este último poderá se valer de Mandado de Segurança quando lhe for negado o acesso pela autoridade ou Reclamação Constitucional (para fazer valer o teor da S.V. 14 STF (já apresentada pelos colegas).
    ERRADO
  • I, II e IV acho que são as corretas. Sobre o item I:

    COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 149 CP. DELITOS CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de redução à condição análoga de escravo, uma vez que se enquadram na categoria de delitos contra a organização do trabalho nos termos do art. 109, VI, da CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ 3/3/2005; do STJ: CC 62.156-MG, DJ 6/8/2007, e HC 43.384-BA, DJ 5/8/2005. REsp 909.340-PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/9/2007.
  • Discordo da alternativa I. E se o crime for cometido por alguém com prerrogativa de função?  Juiz Estadual? Deputado Federal? Nesses casos, não serão julgados pela Justiça Federal. Ou to falando besteira? haha

  • Achei essa explicação no "Dizer o Direito" quanto à alternativa I. Espero que ajude: 

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)

  • Hoje o STF entende que apesar de inserido nos crimes contra a pessoa, o delito de redução à condição análoga a de escravos (149cp), a competência para julgamento é da Justiça Federal.

    Porém, errei a questão por achar que à época (2009), não era este o entendimento.

  • Essa questão provavelmente não seria cobrada dessa forma hoje.
    Basta ver como foi cobrada na AGU/CESPE/2015:

    "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " Resposta: V. A parte sublinhada é Ctr C + Ctr V da decisão do STF.

    Além disso, para ficar claro que o STF não entendeu ser SEMPRE, segue a transcrição do informativo já citado pelos colegas:

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

     

  • 01/08/2016:

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

     

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

     

     

    OBS.: Nos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ->

    A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • CRIME REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
    De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

    R: Justiça Federal.

     

    "O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008)".

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)


    fonte:
    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • povo chato e vários comentários inúteis, vá direto a explicação de JW (é o penúltimo) tem a explicação das quesões

  • "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " 

    No entanto, para a TIPIFICAÇÃO do delito, é necessário seja contra uma coletividade para configurar crime contra a organização do trabalho e deslocar a competência para a Justiça Federal. Caso o delito seja cometido contra um pequeno grupo ou contra um único indivíduo, não seria crime contra a organização do trabalho, logo não será de competência de JF, mas da Justiça Estadual, pois o bem jurídico lesado é individual.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.

    Certo. A competência é da justiça federal apenas quando se tratar de trabalho escravo.

    II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. 

    Certo. Súmula 524 do STJ.

    III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor. 

    Errado. Súmula Vinculante n. 14.

    IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 

    Certo. Súmula 702 do STF.

    V No processo penal brasileiro, é inconcebível a citação por hora certa. 

    Errado. Artigo 362 do CPP.

  • Para desarquivar IP, basta NOTÍCIAS de novas provas (art 18 CPP)

    Já se arquivado IP, para mover ação penal necessário NOVAS PROVAS (e não apenas notícias de novas provas) (SUM 524 STF).

  • Comentário item IV

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por prefeito:

    a) Crime estadual: a competência será do TJ.

    b) Crime federal: a competência será do TRF.

    C) Crime eleitoral: a competência será do TRE.

    FONTE: Súmulas Anotadas, Márcio André L. C., Ed. Juspodium, 5ª edição.

  • Sobre o Item 1:

    CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    1- é um crime contra a liberdade pessoal. Não está no Código Penal em Crime Contra a Organização do Trabalho. Mesmo assim, STF entende que essa topografia não afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, VI)

    2 - Assim, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho,

    3- crime de redução à condição análoga à de escravo + no contexto da relação de trabalhista = sempre da justiça federal

    4 - crime de redução à condição análoga à de escravo + fora no contexto da relação de trabalhista = justiça estadual, só vai para justiça federal se afetar coletivamente as instituições trabalhistas

    CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO:

    1 - serão de competência da Justiça Estadual

    2 -  são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo.

    OBS: não confundir com o texto da lei "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"

  • Basta ver como foi cobrada na AGU/CESPE/2015:

    "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " Resposta: V. A parte sublinhada é Ctr C + Ctr V da decisão do STF.

    Além disso, para ficar claro que o STF não entendeu ser SEMPRE, segue a transcrição do informativo já citado pelos colegas:

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

  • Em relação ao item I:

    Regra: Coletividade - Competência Justiça Federal

    Exceção: Se for cometido contra 1 pessoa - Competência Justiça Estadual

    RE 459510/MT

  • Indigesto! Muito bom o item para revisão!

  • Quanto ao item I

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art.  do ). O tipo previsto no art.  do  caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. , da ). STF. Plenário. , rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • SOBRE O ITEM I:

    De quem é a competência para julgar esse delito?

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

    Fonte:dizer o direito.

    QUESTÃO CESPE, 2021, COM GABARITO CONSIDERADO CORRETO:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: Policia Federal- Delegado de Polícia.

    Considerando a posição dos tribunais superiores em relação à competência criminal, julgue o item subsequente.

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.

    Certo

    Errado

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do tema competência, inquérito policial e citação.

    Item I – Correto. O crime de redução à condição análoga a de escravo tem como bem jurídico a liberdade individual da pessoa e também (principalmente) a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários e a organização do trabalho. Assim, compete a Justiça Federal julgar esses crimes por força do art. 109, inc. VI da Constituição Federal.

    Item II – Correto. O item está de acordo com a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal que diz: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    Item III – Incorreto. O inquérito policial é sigiloso. “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (art. 20 do Código de Processo Penal). O sigilo do inquérito policial se divide em: interno e externo.

    O sigilo interno é direcionado ao investigado, seu assistente (advogado) juiz e promotor.

    O sigilo externo é direcionado a mídia e a sociedade no geral.


    Apesar do sigilo interno, o juiz e o promotor terão acesso irrestrito aos autos do inquérito policial. Já o advogado só terá acesso aos autos do inquérito policial se as diligências já estiverem documentadas, as diligências em andamento e as que ainda estão por serem realizadas são sigilosas.


    Item IV – Correto. O item está de acordo com a súmula 702 do Supremo Tribunal Federal que dispõe “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

    Item V – Incorreta. A citação por hora certa está prevista no art. 362 do Código de Processo Penal:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
244186
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO LETRA "b"

    Prorrogação voluntária – dá-se em virtude de acordo expressamente formulado pelos titulares da relação jurídica controvertida, antes da instauração do processo. Quando a ação é proposta em foro incompetente e o réu não alega a incompetência no prazo de 15 dias através da exceção de incompetência, acarreta a prorrogação tácita.

  • Art. 73 CPP - Nos crimes de ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicilio do réu, mesmo conhecido o domi. do réu.
  •  e) São causas que modificam a competência funcional e a competência material: a prorrogação de foro, a delegação e o desaforamento

    A competencia funcional e material não são absolutas? improrrogaveis?
  • " e) São causas que modificam a competência funcional e a competência material: a prorrogação de foro, a delegação e o desaforamento

    A competencia funcional e material não são absolutas? improrrogaveis?" [2]!!
  • Respondendo aos colegas, a questão foi mau formulada. Acredito que a questão estava mencionando o que iria causar a competência funcional e material: a prorrogação de foro, delegação e desaforamento.
  • " e) São causas que modificam a competência funcional e a competência material: a prorrogação de foro, a delegação e o desaforamento

    A competencia funcional e material não são absolutas? improrrogaveis?" [3]!!
  • Há equívoco na questão, com certeza!

    O desaforamento constitui forma de derrogação de competência territorial (exceção ao princípio da improrrogabilidade).

    Bons estudos.
  • e) São causas que modificam a competência funcional e a competência material: a prorrogação de foro, a delegação e o desaforamento

    A competencia funcional e material não são absolutas? improrrogaveis?" [4]!!
  • prorrogação da competência é a possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro, podendo ser necessária ou voluntária; a necessária decorre das hipóteses de conexão (é o nexo, a dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam entre si) e continência (como o próprio nome já diz é quando uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão); e a voluntária ocorre nos casos de incompetência territorial quando não oposta a exceção no momento oportuno (caso em que ocorre a preclusão), ou nos casos de foro alternativo
  • Michelle, realmente, as competências funcional e material não podem ser prorrogadas.

    Renato Brasileiro (2011, p. 452) complementa esse raciocínio ao afirmar que a competência absoluta não pode ser modificada, ou seja, cuida-se de competência improrrogável ou imodificável, tendo como exemplos a competência ratione materiae, ratione funcionae e competência funcional. Já a competência relativa pode ser modificada, ou seja, cuida-se de competência prorrogável ou derrogável.

    Posto isso, acredito que a alternativa "e" também se encontre incorreta!!

    Espero ter ajudado!!!
  • A doutrina em geral tenta adaptar os conceitos da área cível à área criminal, gerando, pois, essas "cacacas". Competência criminal absoluta que não pode ser modificada? Como explicar o teor da súmula n. 122 do STJ: Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal. Lembrando que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar crimes estaduais é absoluta, notadamente pelo critério ratione materiae

    Enfim, o professor Pacelli, dentre vários outros, bate nesse tecla.

    Saliento que a doutriana especializada admite que as regras de competência absoluta sejam relativizadas quando por outras regras de igual hierarquia, ou seja, por outras normas de cunho constitucional, razão pela qual a alternativa "D" está errada, devendo, pois, ser assinalda. 

    Ademais, há uma contrariedade logíca e até teratológica entre as alternativas "D" e "E", não sendo possível admitir ambas como verdadeiras, o que, por si só, caso mantido o gabarito na letra "B", tornaria a questão passível de anulação.

    Outra diferença gritante entre os dois ramos do Direito, é o fato de que no processo penal (art. 109 do CPP) o juiz pode reconhecer, de ofício, a incompetência relativa (até a audiência de instrução, debates e julgamento, tendo em vista a insersão da figura da identidade física do juiz no processo penal), mitigando, pois, a voluntariedade da prorrogação da competência relativa, o que torna a letra "B" passível de ser aferida como correta, não devendo, pois, ser assinalada.

    Enfim, as respostas parecem ser calcadas em "doutrinas" esquematizadas ou em aulas de cursinhos de três letras... coisas de Brasil tupiniquim.
  • Prova pra AGENTE PENITENCIÁRIO DAS GALÁXIAS DE TODOS OS PLANETAS DOS ASTERÓIDES DA VIA LÁCTEA.... SE LASCAR, BANCA LOKA!

  • agente penitenciario da NaSa??? só pode!!!

    gb B


ID
253324
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. O erro de execução, em crimes previstos na Lei 11.340/2006, não é aplicável para fins de fixação de competência.
II. Diante da conexão probatória, impõe-se a reunião de feitos, ainda que se encontrem em fases diversas.
III. Resulta da interpretação da Lei 11.464/2007, em face da Constituição Federal, não ser vedada a concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes, ainda que inafiançável o delito.
IV. É correta a via do Habeas Corpus, impetrado pelo Ministério Público, reclamando do descumprimento, pelo juiz, da nova norma processual quanto à ordem na formulação das perguntas na audiência de instrução e julgamento.
V. São da competência da justiça estadual comum o processo e o julgamento de contravenção penal praticada contra bens, serviços ou interesses da União.

É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C


    ANÁLISE DA ASSERTIVA V - Alexandre Piccoli:

    Como sabido, a Justiça Federal não possui competência para o julgamento de contravenções penais, ainda que cometidas em desfavor de bens ou serviços da União ou de seus entes (autarquias, fundações e empresas públicas federais)

    Tal conclusão decorre do disposto no inciso IV do artigo 109 da Constituição da República:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."

    Confirmando este entendimento, expediu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a Súmula n. 38, a teor da qual compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das contravenções, ainda que cometidas em detrimento de bens da União.STJ Súmula nº 38:

    Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas Entidades Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
  • Minha dúvida ficou em relação ao item III, que acredito que, atualmente, estaria correto também, como se vê:

    "Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    [...]
     

    O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

    Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

    Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    [...]
     

    De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

    O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”."

    Assim, ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a liberdade provisória sem fiança.

  • incorreta a alternativa II, senão vejamos o Art. 82 do CPP  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Então dependerá a conexão em que fase o processo se encontra.

  • Quanto à assertiva IV encontrei o seguinte julgado:

    NULIDADE DA AÇAO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇAO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇAO DO ATO. PRECLUSAO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO.

    1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam questionados diretamente pelas partes, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos.

    2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, deacordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.

    3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja, as provas requeridas foram produzidas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente.

    4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal.

    5. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante as audiências de instrução, vindo a arguir a irregularidade somente quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão.

    NULIDADE DA DECISAO DE PRONÚNCIA. MÁCULA NAO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇAO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSAO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. As nulidades constantes da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Precedentes.

    2. Recurso improvido.

    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA)

  • Algum colega poderia explicar  o item  I ?????

  • ASSERTIVA I - CORRETA - O erro de execução, em crimes previstos na Lei nº 11.340/2006, não é aplicado para fins de fixação de competência. Assim, se o acusado pretendia atingir a ex-companheira e atinge mulher diversa, não se aplica a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), eis que não havia vínculo afetivo entre os envolvidos, "conditio sine qua non" para a aplicação da referida lei.  (INF 153, TJDFT, julgado em 2008). Como se vê, o Tribunal afastou a aplicação do art. 20, § 3º, CP, segundo o qual o erro quanto à pessoa (aberratio ictus), além de não isentar de pena, se considera, para fins de aplicação da sanção, as qualidades, não da vítima, mas da pessoa visada (teoria da equivalência). Percebe-se, assim, que o Tribunal cobrou a sua jurisprudência (que é bem interessante, inclusive). Ao pesquisar mais sobre o tema, não encontrei maiores julgados para confrontar com a questão.

    ASSERTIVA II - ERRADA - Art. 82, CPP - A união dos processos, não obstante a conexão ou a continência, não é obrigatória quando um dos feitos está sentenciado. Nesse caso, a conexão ou a continência se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.

    ASSERTIVA III - ERRADA - A concessão de medidas cautelares diversas da prisão para o crime de tráfico de entorpecentes não resulta de atos normativos, mas sim da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. (vide julgamento so RE 1038925 - “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.

    ASSERTIVA IV - ERRADA - inversão da oitiva das testemunhas - nulidade relativa - arguir na audiência de instrução para, se for o caso, figurar como preliminar na apelação.

    ASSERTIVA V - CORRETA - Art. 109, IV - contravenção penal, mesmo que praticada contra bens e srviços da União, prima facie, é julgada pela Justiça Estadual, ressalvada a conexão/continencia e o foro por prerrogativa de função.

  • No IV, em tese é MS

    Abraços


ID
254161
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na hipótese de crime cuja execução tenha sido iniciada no território nacional, mas a consumação tenha ocorrido fora dele, a competência será determinada

Alternativas
Comentários
  • Art. 70, § 1º do CPC: Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
  • ALTERNATIVA A

    Utiliza o Código de Processo Penal o preceito de ser competente o foro do lugar onde se consumar a infração penal. Quando se tratar de tentativa, verifica-se o foro competente no local onde se deu o último ato executório. É natural que assim seja, pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido. Trata-se de competência territorial, logo, relativa, vale dizer, passível de prorrogação, caso não seja arguida a tempo.
    O P. Penal adotou a teoria do Resultado, vale dizer, é competente para apurar a infração penal, aplicando a medida cabível ao seu agente, o foro onde se deu a consumação do delito enquanto que o C. Penal adotou a Teoria da Ubiquidade - Considerando o lugar do crime tanto o local onde se deu o a ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto o ponto onde se verificou ou deveria ter-se verificado o resultado.
    Portanto não podemos confundir!
  • Letra A

    A competência será determinada primeiramente no lugar em que se CONSUMAR a infração.
    Não sendo conhecido o lugar será determinada pelo domicílio ou residência do réu.
    Todavia, se a execução se iniciar no BRASIL, mas o resultado ocorrer fora dele, a competencia será determinada pelo lugar onde tiver sido preticado o último ato no BRASIL.
    Art. 70 e 72 CPP
  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização:

    LU TA, onde:

    - Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade;
    - Tempo do Crime - Teoria da Atividade.
  • Cuidado com a dica dada pelo Osmar


    lembrar da palavra LUTA - "L"ugar- "U"biquidade  e "T"empo "A"tividade - é regra do Direito Penal

    No Direito P"R"ocessual penal a teoria do lugar do crime utlizada na doutrina é a do "R"esultado


    Fica a dica, Abraçoss
  • Prevenção 1- Jurisdição e limite territorial da prática ou tentativa incertos;
    2- infração continuada ou permanente;
    3- réu com mais de uma residência + local da infração desconhecido; Competência 1- lugar da prática ou tentativa;
    2- se iniciado no Brasil e consumado fora: lugar do último ato no Brasil;
    3- ato iniciado no Brasil e último ato fora: o juiz do lugar em que parcialmente produziu ou deveria ter produzido o resultado;
    4- réu sem residência certa ou paradeiro ignorado: o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato;
    5- crimes de ação penal privada: lugar da infração ou da residência do réu;
    6- crime cometido fora do Brasil: 1- capital do último estado que residiu; 2-Brasília (se nunca residiu aqui);
    7- Navio em alto mar:
     a) não se afastou do país – 1º porto que abortar
     b) afastou-se do país  – 1º porto que abortar ou do ultimo que houver tocado.

  • O Interessante está também no fato da qeustão estar fundamentada no artigo 6ª do Código Penal, conforme explanação da professora. Vê-se:

    TEORIA DA UBIQUIDADE:

    Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

    * vivendo e aprendendo........

  • errei por conta do “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”


ID
254461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do direito processual penal.

A competência estabelecida pela prevenção é absoluta, sob pena de ofender o princípio constitucional do juízo natural.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A competência estabelecida pela prevenção é relativa

  • Errado.

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    As competências em razão do local - ratione loci-  são relativas  (I e II);
    As competências em razão da pessoa e em razão da matéria - ratione persona e ratione materiae- são absolutas (III e VII);
    A conexão e a continência não são critérios para fixação, mas para prorrogação da competência.

    STF Súmula nº 706   : É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção       

  • A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa.

    Chama-se competência absoluta aquela que não admite prorrogação.

    A competência relativa, em contrapartida, é aquela que a admite.

    A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem.

    As competências ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional, são casos de competência absoluta. Por outro lado, será relativa a competência determinada segundo o critério territorial (ratione loci).

    Os atos decisórios pratifados por juízo absolutamente incompetente serão nulos, enquanto a não-argüição da incompetência no caso em que seja ela relativa não redundará vício processual, diante da ocorrência da prorrogação (o juízo originariamente incompetente se torna competente, prorrogando sua competência sobre o caso concrto).

    A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que no juizo penal tanto a competência absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de oficio pelo órgão julgador, com fundamento no art. 109 do CPP, diferentemente do que se passa no processo civil. Há, porém, opinião em contrário.
  • A competência estabelecida pela prevenção é relativa.
  • Inteiro teor da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal ;)
  • Errado.

    Súmula 706/STF
    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    Fonte de Publicação: DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
    Legislação: Código de Processo Penal de 1941, art. 75, parágrafo único; art. 83.
  • Nos termos da súmula de n.° 706 - STF "é relativa a nulidade decorrente de inobservância da competência penal por prevenção."

    Bons estudos!
  • Acrecentando:

    OBSERVAÇÂO IMPORTANTE  Não ocorre prevenção em pedido de habeas corpus e remessa de cópia de auto de prisão em flagrante, dentre
    outros. Assim, está INCORRETO afirmar que qualquer ato do Magistrado ocasiona a prevenção.

    Fonte: Professor Pedro Ivo (Ponto dos Concursos)
  • Em processo penal, só é absoluta a competência em razão da prerrogativa de função e em razão da matéria.
    Todas as demais, previstas no CPP, são competências relativas.
    Espero ter contribuído!

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA

    Ratione Materiare - matéria 

    Ratione Personal- pessoa 

    Competência Funcional - função

    COMPETÊNCIA RELATIVA

    Ratione Loci - territorial

    distribuição e prevenção

    conexão e continência

  • STF Súmula nº 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção 

  • GABARITO: ERRADA

    CPP Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

     

    Prevenção: Após fixado o foro competente, bem como a justiça competente é possível que existam mais de um juiz competente, sendo que será prevento o juiz que adiantar-se aos demais na prática de algum ato ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (decretação da prisão preventiva, concessão de fiança e etc). Não havendo prevenção processar-se-á a distribuição realizada por sorteio para fixação de um determinado juiz dentre os competentes.

     

    Para o STF: Súmula nº 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

     

    A questão diz ser absoluta, por isso está errada.

     

  •  STF: Súmula nº 706: É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

     

    CPP Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

  • Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Determinará a competência jurisdicional: Lugar da Infração: Domicílio ou Residência do Réu; Natureza da Infração; Distribuição; Conexão; Continência; Prevenção; Prerrogativa de Função.

    Regra Geral: Local da Infração.

    Local Incerto: Prevenção.

    Local Desconhecido: Domicílio ou Residência do réu.

    Crime Continuado ou Permanente: Prevenção.

    Crimes Conexos ou Continentes (concurso de crimes) na seguinte ordem: 1º Local do crime com pena mais grave; 2º Local do maior número de crimes; 3º Prevenção.

    Na Competência por Prerrogativa de função e Matéria é ABSOLUTA, todas as demais são RELATIVAS.

  • NADA NO DIREITO É ABSOLUTO

  • Comentário sem fundamentação alguma, serve para induzir os outros ao erro. As competências em razão da pessoa (ratione persona) e em razão da matéria (ratione materiae) são absolutas.

  • Inobservância da competência por prevenção: é causa de mera nulidade relativa, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, oportunidade em que a parte deverá comprovar o prejuízo.

    STF, Súmula 706. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Em processo penal, só é absoluta a competência em razão da prerrogativa de função e em razão da matéria.

    Todas as demais, previstas no CPP, são competências relativas.

  • Súmula 706 do STF - “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”

  • TANTO A COMPETENCIA, QUANTO A NULIDADE É RELATIVA SE TRATANDO DE PREVENÇÃO

  • A única certeza absoluta é a volta de Cristo!
  • S706/ STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA

    COMPETÊNCIA RELATIVA

    ·       Criada com base no INTERESSE PÚBLICO

    ·       Criada com base no INTERESSE PRIVADO

    ·       NÃO pode ser modificada

    ·       Improrrogável ou imodificável

    ·       Pode ser modificada

    ·       Prorrogável ou derrogável

    Ø Consequências

    ·       Nulidade ABSOLUTA

    ·       Pode ser arguida a QUALQUER MOMENTO, mesmo após o TJ

    ·       Prejuízo PRESUMIDO

    Ø Consequências

    ·       Nulidade RELATIVA

    ·       Deverá ser arguida no MOMENTO OPORTUNO, sob pena de preclusão

    ·       Prejuízo deverá ser COMPROVADO  

    ·       Pode ser reconhecida de OFÍCIO

    ·       Pode ser reconhecida de ofício ATÉ INÍCIO DA INSTRUÇÃO

    ·       Súmula 33 STJ NÃO se aplica ao processo penal

    ·       NÃO pode ser modificada pela conexão ou continência

    ·       PODE ser modificada pela conexão ou continência

    Ø Exemplos *

    ·       Ratione materiae

    ·       Ratione funcionae

    Ø Exemplos

    ·       Territorial

    ·       Prevenção, súmula 706 STF

    ·       Distribuição

    ·       Conexão e continência

  • Gabarito: Errado!

    Súmula 706, STF: “É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.

  • STF Súmula nº 706  : É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção 

    ABSOLUTAS:

    • funcional
    • em razão da natureza da infração
    • prerrogativa de função

    RELATIVA:

    • territorial
  • A prevenção é tratada dentro da competência em razão do território, logo, trata-se de competência relativa.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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    SEREMOS APROVADOS!

  • DECRETO LEGISLATIVO - EXCLUSIVA DO CN

    RESOLUÇÃO - PRIVATIVA SF E CD


ID
266113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca da competência no processo penal.

Entre juízes igualmente competentes, ou com competência cumulativa, a competência será fixada por prevenção, definida pela prática anterior de qualquer ato ou medida, ainda que na fase pré-processual ou de inquérito.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    Prevenção significa antecipação, e concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, prevalente é aquele que primeiro pratica atos do processo ou medidas relativas ao futiro processo, ainda que anteriores ao oferecimento da denúncia ou queixa. Ex.: juiz que decide, na fase do inquérito, sobre a prisão preventiva, torna-se, pela prevenção, competente para a futura ação penal.

    Juizes igualmente competentes são aqueles que possuem mesma competência material e territorial. Já os magistrados com competência cumulativa possuem idêntica competência material, mas estão situados em foros diferentes.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora
  • questão baseada no artigo 83 do cpp:

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
  • Ao meu ver a assertiva está errada uma vez que não é qualquer ato ou medida que firma a prevenção entre juízes igualmente competentes.

    Na lição Nestor Távora, "não firma prevenção a atuação do magistrado em escala de plantão (...) Da mesma forma a apreciação de habeas corpus, impetrado ainda na fase de inquerito (...) não fixa prevenção para o futuro precesso " (Curso Direito Proc. penal, Jus podivm, 4 ed, p.252)


    Assim, smj, a assertiva estaria ERRADA ao dizer e generalizar que " a competência será fixada por prevenção, definida pela prática anterior de qualquer ato ou medida,  ainda que na fase pré-processual ou de inquérito".

  • Também concordo que não seria qualquer ato do juiz que determinaria a competencia por prevenção no entanto,  muitas questões estão mal formuladas pelas bancas e vc tem que entender o que realmente eles querem dizer. 

  • Questão estranha: não podemos afirmar que há prevenção "definida pela prática anterior de qualquer ato ou medida".
     AVENA, 2010 – p. 664:
    Atos de jurisdição: devem ser atos com carga decisória, como a homologação do auto de prisão em flagrante, decretação da prisão preventiva, determinação de sequestro de bens, autorização para interceptação telefônica, entre outras. (...) Atos de natureza puramente administrativa, como um despacho em inquérito policial concedendo prazo maior para a sua conclusão, entre outros, não tornam o juízo prevento, bem como aqueles perpetrados no curso dos plantões judiciários realizados após o horário de expediente, tendo em vista que se trata de atos emergenciais, realizados em nome da excepcionalidade e pela impossibilidade de, dada à ausência de expediente forense (pelo dia da semana, feriado ou horário), ser deduzido perante as varas competentes.
  • Quando existem dois juízes igualmente competentes, regra geral, a competência é definida pela DISTRIBUIÇÃO, e em casos especiais previstos em lei pela PREVENÇÃO, mas a questão deu a entender que a PREVENÇÃO fosse a regra geral, por isso assinalei como errada!
  • Victor Vidal....Acredito que a questão se refere mais o texto da lei no art. 83 do que do art 75...perceba:
    Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
    Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
    Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
    Espero ter ajudado :)
  • Julgue os seguintes itens, acerca da competência no processo penal.
    Entre juízes igualmente competentes, ou com competência cumulativa, a competência será fixada por prevenção, definida pela prática anterior de qualquer ato ou medida, ainda que na fase pré-processual ou de inquérito.

    CORRETO. Competência pela prevenção. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (art. 83, do CPP). Trata-se de critério subsidiário de determinação da competência, isto é, somente será aplicado diante da impossibilidade de se aplicar outro critério. Pressupõe a presença de dois ou mais juízes competentes para julgar uma causa, manifestando-se, quando a regra do lugar da infração não puder ser utilizada, ou quando desconhecido o lugar da infração, possua o acusado mais de uma residência; ou ainda quando desconhecida sua localização. Será considerado prevento o primeiro juízo que se antecipar ao outro com a prática de um ato decisório. Em outras palavras, atos sem carga decisória, como, por exemplo, a distribuição de inquérito policial ou a prorrogação do prazo deste, não tornam o juízo prevento. Exemplos de atos decisórios que tornam o juízo prevento: decisão que determina busca e apreensão domiciliar; que quebra sigilos bancários e fiscais; que decreta prisão temporária ou prisão preventiva; ou que concede liberdade provisória; que relaxa prisão em flagrante; sequestro de bens; homologação do auto de prisão em flagrante. A competência por prevenção não pode ser confundida com a competência em razão da matéria. Dessa forma, o fato de ser crime permanente ou continuado praticado em território de mais de uma jurisdição não induz a competência da Justiça Comum Federal, não havendo aí lesão a bens, patrimônio ou interesse da União.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
  • QUESTÃO FALA DE REGRA GERAL, porém observa-se que a PRISÃO TEMPORÁRIA não gera prevenção.

  • QUESTÃO CORRETA.


    - JUÍZES IGUALMENTE COMPETENTES: são aqueles que possuem a mesma competência MATERIAL e TERRITORIAL.

    - JUÍZES CUMULATIVAMENTE COMPETENTES ("jurisdição cumulativa"): são aqueles de mesma competência material, MAS QUE ESTÃO SITUADOS EM FOROS DISTINTOS (competência territorial diferente).


    Outras questões:

    Q259354 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    A competência será determinada pela prevenção se houver dois ou mais juízes competentes e um deles tiver antecedido aos outros na prática de alguma medida relativa ao processo, ainda que em fase anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    CORRETA.


    Q415131 Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    Para o Código de Processo Penal, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, exceto quando anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    ERRADA.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    Gabarito Certo!

  • - JUÍZES IGUALMENTE COMPETENTES: são aqueles que possuem a mesma competência MATERIAL e TERRITORIAL.

    - JUÍZES CUMULATIVAMENTE COMPETENTES ("jurisdição cumulativa"): são aqueles de mesma competência material, MAS QUE ESTÃO SITUADOS EM FOROS DISTINTOS (competência territorial diferente).

     

    Um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa

  • Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa 

  • o juiz não deve ter atuado de forma decisório? errei porque achei que qualquer ato ou medida não é atuar de forma decisória.

  • Curiosidade para quem ainda não sabe.

    Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos.

     

  • COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    A competência por prevenção (prevenire = vir antes) ocorre quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato ou na determinação de alguma medida, mesmo antes de oferecida a denúncia ou queixa (CPP, art. 83).

    CPP, Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    Qualquer ato do processo praticado pelo magistrado que contenha certa carga decisória, ainda que anterior ao oferecimento da peça acusatória (mas já distribuído), já é suficiente para prevenir a jurisdição.

  • (  ) Errado.

    RESOLUÇÃO: Meus caros, mais uma vez a resposta para essa questão se encontra no texto legal do Código de Processo Penal, em seu artigo 83: “Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3, 71, 72, § 2, e 78, II, c) ”

    Gabarito: Certo.

  • Prevenção significa antecipação, e concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, prevalente é aquele que primeiro pratica atos do processo ou medidas relativas ao futiro processo, ainda que anteriores ao oferecimento da denúncia ou queixa. Ex.: juiz que decide, na fase do inquérito, sobre a prisão preventiva, torna-se, pela prevenção, competente para a futura ação penal.

    Juizes igualmente competentes são aqueles que possuem mesma competência material e territorial. Já os magistrados com competência cumulativa possuem idêntica competência material, mas estão situados em foros diferentes.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    obs. A MEU VER A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA, POIS FOI MUITO AMPLA. NAO É QUALQUER ATO DO JUIZ QUE LEVA À PREVENCAO, SOMENTE ATOS DECISÓRIOS firmam a prevenção.

    Ao meu ver a assertiva está errada uma vez que não é qualquer ato ou medida que firma a prevenção entre juízes igualmente competentes.

    Na lição Nestor Távora, "não firma prevenção a atuação do magistrado em escala de plantão (...) Da mesma forma a apreciação de habeas corpus, impetrado ainda na fase de inquerito (...) não fixa prevenção para o futuro precesso " (Curso Direito Proc. penal, Jus podivm, 4 ed, p.252)

    PORTANTO: NAO FIRMA COMPETENCIA:

    • atuação do magistrado em plantao
    • apreciação de HC impetrado na fase de inquerito

    Assim, smj, a assertiva estaria ERRADA ao dizer e generalizar que " a competência será fixada por prevenção, definida pela prática anterior de qualquer ato ou medida, ainda que na fase pré-processual ou de inquérito".

  • GABARITO: CORRETO!

    Com a devida vênia, não podemos concordar. Note o leitor que a assertiva faz uso da expressão "qualquer ato ou medida". Nesse sentido, eis o escólio do professor Renato Brasileiro de Lima:

    "A fim de que essa diligência anterior à denúncia fixe a competência por prevenção, duas condições devem estar presentes:

    (...)

    b) deve a medida ou diligência apresentar o mesmo caráter cautelar ou contra cautelar (a fiança é exemplo de contracautela) encontrado nas hipóteses exemplificadas na regra contida no parágrafo único do art. 75 do CPP.

    (...)

    Assim, não tornam o juízo prevento:

    a) habeas corpus em primeiro grau (v.g., quando um habeas corpus é impetrado contra ato de um delegado), por se tratar de matéria especificamente constitucional;

    b) quando o juiz remete cópia dos autos ao MP (art. 40 do CPP);

    c) atos do juiz de plantão não tornam o juízo prevento – após o fim do plantão, o processo deve ser objeto de distribuição;639

    d) a simples antecedência de distribuição de inquérito policial, ou mesmo de ação penal ainda não despachada, também não gera a prevenção do juízo, por não conterem nenhuma atuação jurisdicional" (Manual CPP, p. 636, edição 8°)

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!


ID
266122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca da competência no processo penal.

A competência definida de acordo com a modalidade da infração é espécie de competência absoluta, e é especificada pelas leis e normas de organização judiciária e também pela CF, no caso do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    Competência absoluta é aquela fixada em favor do interesse público. Seu critério não comporta violação. Ocorrerá nulidade absoluta se houver violação.
     
    Competência relativa será fixada em favor das partes. Esse critério admite violação. Logo, eventual vício pode ser convalidado.

    São competências absolutas as competências em razão da matéria (ratione materiae) e em razão da pessoa (ratione personae).

    Competência relativa é a competência territorial (ratione locci).
  • competencia absoluta: Ratione materiae, ratione funcione e competência funcional.

    competencia relativa: Ratione loci, competência por prevenção e a conexão e a continência.
  • Só tenho uma dúvida quanto a essa questão. O que o examinador entende por normas e leis de organização judiciária? Isto sempre abarca o CPP?
    Abraço a todos!
  • Tribunal do juri fixado por normas de organização judiciára ?!
  • Não Paulo, a leitura da questão deixa claro, que no caso de tribunal do Juri, seria determinada pela CF. Perceba "no caso",  retomando termo antecedente.
  • A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa.

    Chama-se competência absoluta aquela que não admite prorrogação.

    A competência relativa, em contrapartida, é aquela que a admite.

    A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem.

    As competências ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional, são casos de competência absoluta. Por outro lado, será relativa a competência determinada segundo o critério territorial (ratione loci).
  • Art. 74 do CPP : " A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização juridiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do juri"

    A competência do júri está na CF. 

    Logo, assertiva correta.
  •  Absoluta: MPF ( matéria, pessoa e função)



  • A competência definida pela modalidade da infração é espécie de competência absoluta?  Lei de organização judiciária, que tem por objeto especificar a competência territorial a partir da natureza da infração penal (a partir da sua modalidade), é, pois, éspecie de competência relativa. Modalidade da infração não é o mesmo que competência ratione materiae, como quer fazer crer a questão e muitos que aqui comentaram. A título de curiosidade, com a finalidade de demonstrar a diferença entre competência definida pela modalidade da infração e competência ratione materiae, saliento que uma lei de organização judiciária não poderá atribuir ao juízo criminal de um determinado Estado a competência para julgar crime eleitoral ou federal, mas poderá especificar a sua competência para julgar somente crimes patrimoniais estaduais. E mais, o tribunal do júri é tratado como espécie de competência absoluta tão somente porque assim quis o constituinte e não por outro motivo, razão pela qual o legislador o excepcionou da regra do art. 74, que fixa a competência de acordo com a modalidade da infração. Piada.
  • As competências em razão da pessoa e em razão da matéria - ratione persona e ratione materiae- são absolutas.

    No caso da questão fala-se na ratione materiae (em razão da matéria).

  • Os comentários repetidos são fundamentais para fixação e confirmação da tese dos colegas.

  • Art 74 do CPP 

     A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • Quando não tiver nada a acrecentar, evite criticar os comentários. 

  • Ohhh povo chato! Deixa as pessoas comentarem qntas vzs qserem: tem gente que assimila lendo varias vzs, ou escrevendo para gravar! Os incomodados deveriam Ñ LER OS COMENTÁRIOS! Ou clicar para organizar os comentários por ordem de mais curtidas, assim veriam primeiro o mais votado e seguiriram com suas vidas ñ enchendo o saco dos outros! Lembrando que esse é um site de estudo: alguem que comenta repetido tem mais utilidade do que alguem que comenta: "ñ escrevam repetidoooo" AFF #prontofalei

  • Concordo com milene oliveira!

    #medeixa

    #eucomento

    #incomodadosnãoleiam

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    RATIONE MATERIAE  ( Art. 69. III - a natureza da infração) - JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA ELEITORAL, TRIBUNAL DO JÚRI

    RATIONE PERSONAE ( Art. 69. VII - a prerrogativa de função)

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL ( Art. 69. IV - a distribuição. E a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. )

     

    COMPETÊNCIA RELATIVA

    RATIONE LOCI (Art. 69. I - o lugar da infração)

       I - o lugar da infração:

       II - o domicílio ou residência do réu;

       V - a conexão ou continência;

       VI - a prevenção;

     

  • Oque me pegou foi falar das leis de organização judiciária estabelecerem competência de acordo com a modalidade da infração.

    Leis = Juizado Especial Criminal

    Constituição = Tribunal do Júri

    Lei de Organização Judiciária = ??????

    Mas enfim, essa questão é letra pura da lei, tá lá no art. 74 então não tem oque reclamar.

  • "No caso de tribunal de júri " passou despercebido. Em muitas questões é preciso entender as estruturas textuais. .(PORTUGUÊS VAMOS SER PARCEIROS ?)

  • A mesma questão e o gabarito está diferente: Q1206244

    Qc comendo bola!!!

  • Em outra questão do Cespe, a alternativa foi considerada errada pela palavra NORMAS. Só leis e a cf determinam competência.

  • RESOLUÇÃO: A resposta dessa questão meus caros, encontra respaldo no artigo 74 do Código de Processo Penal, conforme dispõe: “Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”. Pessoal, prestem atenção aqui. A parte do artigo em dispõe “salvo competência do Tribunal do Júri”, é porque nesse caso, encontra previsão Constitucional e não nas leis e normas de organização judiciária, dispondo nesse mesmo sentido o enunciado da questão.

    Gabarito: Certo.


ID
300118
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em mira as disposições do Código de Processo Penal (Título V) relativas às causas determinantes da competência, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se iniciar (consumar) a infração, ou, no caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ERRADA, art. 70 CPP

    b) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela precedência da distribuição (prevenção). ERRADA, art. 70 parágrafo 3 CPP

      c) Nos casos de exclusiva ação privada, a queixa-crime poderá ser apresentada no foro do domicílio ou da residência do ofendido (réu), ainda quando conhecido o lugar da infração. ERRE  ERRADA, art 73 CPP
           
      d) A competência será determinada pela conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. CORRETA, art.76  I.            
     

  • CONEXÃO INTERSUBJETIVA

    A competência será determinada pela conexão se,

    ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (POR SIMULTANEIDADE - hipótese de saque de carga de caminhão tombado),

    ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (POR CONCURSO - várias pessoas praticam diversos crimes, como, por exemplo, se cometem um furto e, em seguida, roubo a veículo para empreender fuga),

    ou por várias pessoas, umas contra as outras (POR RECIPROCIDADE - hipótese dos torcedores de duas equipes de futebol que passam à luta após o jogo).
      ()()()   .

    Bons estudos!
  • A) [ERRADA] Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
    B) [ERRADA] Art. 70 §3º CPP - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    C) [ERRADA] Art. 73 CPP - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o olugar da infração.
    D) [CERTA] Art. 76, I, CPP
  • Do réu!

    Abraços


  • CONEXAO> CONCURSO DE CRIMES


    CONTINENCIA CONCURSO DE AGENTES


  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre competência.

    A- Incorreta - A competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar, não em que se iniciar a infração penal. Art. 70/CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

    B- Incorreta - Nesse caso, a competência será firmada pela prevenção. Art. 70, § 3º, CPP: " Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

    C- Incorreta - Nesses casos, a queixa pode ser apresentada no foro de domicílio do réu. Art. 73/CPP: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”.

    D– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 76: "A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
302413
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA STF Súmula 517: "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente."
    STF Súmula 556: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
    O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. O artigo 109, inciso IV da CF., não incluiu os crimes contra as sociedades de economia mista na competência da Justiça Federal. Cuidado, se a questão se referisse a Caixa Econômica, a competência seria Federal.  
    CF., Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    (B) CORRETAO desaforamento ocorre nos seguintes casos:
    CPP Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
    CPP Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    (C) CORRETASúmula 172 do STJ: "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    (D) INCORRETAO prefeito tem foro por prerrogativa de função, no entanto, extinto o mandato, extingue-se também o foro por prerrogativa de função. Existia uma súmula do STF que admitia que tal prerrogativa continuasse mesmo findo o mandato, no entanto, foi cancelada. Súmula 394 do STF CANCELADA "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício"

    (E) CORRETA. CPP Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
    LEP Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: f) incidentes da execução.
     
     
  • Pelo atual entendimento do STF, a competência por prerrogativa de função somente se firma no caso de o indiciado, acusado ou réu ainda se encontrar, no curso do inquérito ou do processo, desempenhando cargo ou mandato que lhe garanta o foro especial. Emprestou o Supremo interpretação restringente ao art. 102, I, b, da Constituição Federal – que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente "nas infrações comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República" –, entendendo que aquele dispositivo não alcança pessoas que não mais exercem mandato ou cargo.
  • O STF, por maioria dos votos, julgou procedente as Ações Dietas de Inconstitucionalidade nº. 2792-2 e nº 2860-0, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP.

  • O processo e julgamento de roubos perpetrados contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, bem como contra instituições financeiras totalmente privadas, são da competência da Justiça Estadual. Também é da Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento de roubos perpetrados contra agências franqueadas pelos Correios, empresas totalmente privadas, delitos esse que não se confundem com os crimes perpetrados diretamente contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta sim uma empresa pública.
     
  • Não é pertinente exatamente com a matéria, mas já que se falou na Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos é preciso ter em mente que  se o crime for praticado em detrimento de uma franquia dos Correios, a competência será da Justiça Estadual; se o crime for cometido contra o próprio ente da administração indireta federal, a competência será da Justiça Federal (STJ HC 39200) .

    HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO EM AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EXPLORAÇÃO DIRETA PELA EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Esta Corte Superior tem posição definida quanto à competência para processar e julgar crimes praticados contra agências Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), fundando-se suas decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal - caso em que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal - ou se objeto de franquia, isto é, a exploração do serviço por particulares - quando então se verificaria a competência da Justiça Estadual;

    2. Ordem concedida para declarar nulo todo o processo perante a Justiça Estadual paulista, desde o recebimento da denúncia, com a conseqüente remessa dos autos para a 3ª Vara Criminal Federal da Comarca de São Paulo, onde, noticia a impetração, houve apuração inicial dos fatos.1

    1HC 39200/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 475

  • com a alteração no CPM a letra C tbm é incorreta, pois o crime de abuso de autoridade tbm será crime militar, de competencia da justiça militar.

  • Desatualizada, agora há divergências sobre a competência do abuso

    Abraços

  • Cuidado com o 'EX'!!!

  • "Dessarte, também está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". Perdeu sentido." https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com a alteração do artigo 9°, inciso II, do CPM, em 2017, a letra "c" passa a estar incorreta também.

    Nova redação:

    "Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)"

    Com a alteração, fica superada a Súmula 172, do STJ.

  • questão desatualizada

    AP 937, STF: após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.


ID
302416
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C?

    De acordo com a letra "c" o crime de calúnia é IMPUTADO a Juiz de Direito. Minha interpretação desta alternativa foi que o Juiz de Direito praticou a CALÚNIA.

    Porém, a regra é aplicada quando o juiz de direito FOR CALUNIADO por alguém sem prerrogativa. E esta pessoa apresenta a exceção da verdade. Esta exceção da verdade será julgada pelo TJ.

    Como a questão não foi anulada pela banca, talvez eu tenha errado na interpretação acima exposta.

    Alguma solução?
  • Se o Juiz cometer algum crime, o TJ será competente para processá-lo. 

    Ora, se alguém imputar um crime e o juiz apresentar queixa-crime em faceo do querelado, esse mesmo querelado poderá ingressar com exceção da verdade para dizer que realmente o juiz cometeu o determinado crime. 

    A questão C está correta. 
  • De acordo com o art. 85 do CPP, quando o querelante tiver foro por prerrogativa de função, ao respectivo Tribunal caberá o julgamento da exceção da verdade oposta em relação ao crime de calúnia. Com a ressalva de que a exceção será admitida e instruída pelo juiz de 1ª instância.
  • Interpretação da questão
    A questão fala crime de calúnia imputado a juiz de direito. Ou seja o juiz irá entrar com uma queixa-crime. O exemplo deixa claro

    Vg: Cidadão ofende juiz estadual falando que este recebe proprina para absolver pessoas acusadas de crime contra a ordem tributária.
    1. Juiz (querelante) propõe queixa-crime contra querelado por calúnia (art. 138 do CP) na vara criminal competente;1

    2. Querelado propõe exceção de verdade – procedimento incidental cabível em alguns crimes contra a honra, por meio do qual o querelado objetiva comprovar a veracidade de sua imputação.

    3. Quem julga a exceção de verdade é o TJ (pois é contra juiz estadual, no exemplo, que possui foro por prerrogativa de função), após admitida e instruída pelo juiz de primeiro grau;

    4. Caso seja julgada procedente a exceção de verdade, por conseqüência será reconhecido que o juiz cometeu crime, é isso que quer dizer o confuso art. 85 do CPP;

    5. Ou seja, quem tem foro por prerrogativa de função a exceção de verdade é julgada pelo Tribunal competente

    1Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Compete ao Tribunal de Justiça julgar a exceção da verdade interposta em processo por crime de calúnia imputado a Juiz de Direito sujeito à sua jurisdição.

    O gabarito informado parece estar errado. Ora se o crime de calúnia é IMPUTADO a juiz de direito, significa que esta foi o autor do delito contra a honra. Logo o querelante da acao penal privada em que se apura tal delito é o particular (vitma do delito de calunia praticado pelo juiz). Dessa forma, nao se aplica o art. 85 do CPP, pois esta somente faz sentido nas hipoteses em que o magistrado figura como querelante na açao de calúnia e o querelado apresenta exceçao da verdade, o que nao é o caso descrito na assertiva C.

    Portanto, equivocado o gabarito!

  • Como o juiz é o suposto autor da infração, a queixa deve ser proposta diretamente no TJ, pois o querelado tem foro por prerrogativa da função. Assim, não é caso de aplicação do art. 85 do CPP, mas sim da regra geral onde a competência para o julgamento da exceção da verdade é a mesma da queixa.
  • Senhores,

    Acho que a questão está mal formulada, na verdade ela quer dizer é que o Juiz foi vítima de calúnia , este processo está na 1º instância (caso réu não tenha foro privilegiado). A exceção foi interposta pelo autor da calúnia (provar que verdade) e o juiz figurará como "réu" na exceção.
  • Letra a: 

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMECOMUMPRATICADOCONTRA JUIZELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais. 2. O crimepraticado contra JuizEleitoral, ou seja, contra órgão jurisdicional de cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria administração. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, ora suscitado

  • Pegaralho do cadinha!

  • e: Há quem defenda a cisão quando crime doloso contra a vida. Sendo não tem foro privilegiado: tribunal do juri.

  • A exceção da verdade segue a competência por foro de prerrogativa de função

    Abraços

  • Redação tensa essa da letra C - "crime de calúnia imputado a Juiz de Direito". O que foi imputado, a possível acusação caluniosa ou o crime em si? Isso pode interferir na resposta!!


ID
302737
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, em matéria de competência, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Caros concurseiros,

    Informa o CPP:

    - Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Por assim, acredito que a questão seria passível de recurso. A opção pelo foro de domicílio do réu somente é possível nas ações exclusivamente privadas, o que afasta a incidência do dispositivo na ação privada subsidiária da pública.
    Ao se suprimir a palavra "exclusiva", prejudica-se o sentido da frase, tornando-a incorreta.

    Bons estudos!



  • Srs.,

    Não seria a alternativa A a resposta certa, no caso a assertiva incorreta, conforme pede a questão!? Com fundamento na Súmula n. 33 do STJ que diz: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

    Fica a dúvida!
  • Rodrigo essa súmula só é aplicável ao processo civil
  • Apesar da resposta perfeita do amigo acima, venho trazer o seu fundamento, e salientar a divergência doutrinária:

    A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa.
    Chama-se competência absoluta aquela que não admite prorrogação.
    A competência relativa, em contrapartida, é aquela que a admite.
    A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem.
    As competências ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional, são casos de competência absoluta. Por outro lado, será relativa a competência determinada segundo o critério territorial (ratione loci).
    Os atos decisórios pratifados por juízo absolutamente incompetente serão nulos, enquanto a não-argüição da incompetência no caso em que seja ela relativa não redundará vício processual, diante da ocorrência da prorrogação (o juízo originariamente incompetente se torna competente, prorrogando sua competência sobre o caso concrto).

    A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que no juizo penal tanto a competência absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de oficio pelo órgão julgador, com fundamento no art. 109 do CPP, diferentemente do que se passa no processo civil. Há, porém, opinião em contrário.
  • Qual o erro da alt c?

     

  • não tem erro a C!

    Boa sorte nessa jornada!
  • Também não entendi porque a "c" está correta... se alguém puder esclarecer...
  • Colegas, salvo grave lapso memorial, já vi aqui mesmo no QC um comentário, fundamentado em doutrina, o qual dizia ser 'possível' uma decisão válida em matéria criminal, mesmo o juizo sendo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, tal entendimento teria como supedâneo, o princípio velho de guerra da 'vedação da reforma para pior' (reformatio in pejus).
    Então se algum colega tiver conhecimento desta doutrina, favor postar aqui no site e em meu perfil, pois, tal informação a se confirmar, seria de grande valia e de extrema importância para o conhecimento geral dos candidatos...
  • Sobre a alternativa "C" - tanto a conexão como a continência não são critérios de fixação de competência, mas de prorrogação. Vejam que "Prorrogar tem o sentido figurado de prolongar, alongar, aumentar a extensão da competência de um órgão jurisdicional para alcançar concretamente uma causa que, de início, não era de sua competência abstratamente, mas passou a ser concretamente." (Feitoza, Denílson. Direito Processual Penal - Teoria, Crítica e Práxis. Editora Impetus, 7ª edição - 2010).  Assim não fixam, prorrogam a competência.
  • ALTERNATIVA C:

    Na realidade, uma decisão, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente pode gerar efeitos, desde que seja em benefício do Réu (v. decisão abaixo). O erro da questão, imagino, seja afirmar que a produção de efeitos ocorrerá em função da preclusão, o que não é verdade.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIUBNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade -- ainda que absoluta --, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa. Os atos praticados por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes, já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição, que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos. Precedentes. A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar. Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e nunca em seu prejuízo. Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito.

    (HC 80263, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2003, DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-03 PP-00515)

  • Incompetência Absoluta e Relativa

    Quando se fala de distinção entre competência absoluta e relativa no processo penal percebe-se que ela vem sendo mitigada. Porém, as consequências práticas que uma ou outra trazem são bem diferenciadas. Por exemplo, a incompetência relativa faz com que somente os atos decisórios sejam anulados (art. 567 do CPP), o seu reconhecimento fica condicionado a apresentação da prova do prejuízo. Já se tratando de nulidade absoluta, independerá a prova do prejuízo (presumível), não se aproveita nenhum dos atos até então praticados no processo.

    Decorrente disso, emerge uma questão interessante que é a ratificação dos atos que não tenham cunho decisório (art. 567, CPP). Com isso o legislador pretendeu proteger alguns atos processuais como a coleta da prova e a instrução do processo. Porém, ao analisarmos o despacho de recebimento como sendo um ato decisório, ela não poderá ser ratificada e, dessa forma, em face do princípio da causalidade, nos termos do art. 573, § 1º, do CPP, todos os demais atos do processo deveriam ser anulados. Contudo, entendendo-se assim, o próprio art. 567 seria inútil porque não seriam preservados alguns atos processuais, portanto não deve se entender que o recebimento da denúncia ou queixa seja ato decisório.

    Abraços

  • A alternativa "A" foi sacanagem, pois o STJ tem entendimento no sentido de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de oficio pelo juiz.

  • A sentença condenatória ou absolutória impropria proferida por juízo absolutamente incompetente produzem efeitos até que sejam declaradas nulas. Somente não produzem efeitos decisões proferidas por pessoa desprovida de jurisdição, como p. ex., um juiz aposentado ou um servidor.

    Ademsis, a conexão e a continência não constituem critérios de fixação da competência e sim de modificado dela.

  • Sobre a alternativa C:

    Critérios para a fixação da competência: competência em razão da matéria, da pessoa, do valor, da função, do território.

    Critérios para prorrogação da competência: conexão, competência, eleição de foro etc.


ID
303856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos critérios de determinação de competência, julgue os itens abaixo.

I Se o presidente da República Federativa do Brasil, na condução de seu carro particular, por imprudência, causasse um acidente de trânsito que resultasse na morte do motorista do outro veículo envolvido, diante da prática de um homicídio culposo, o presidente da República seria processado e julgado pelo Senado Federal.

II Não sendo conhecido o lugar da infração penal, a competência para o processo e julgamento do crime regular- se-á pelo domicílio ou residência do réu.

III Havendo mais de um juiz competente no foro do processo, a decretação de prisão preventiva, a concessão de fiança, bem como a prévia determinação judicial de qualquer diligência, tornam o juízo competente para a futura ação penal.

IV Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, incluindo-se na competência daquele colegiado os crimes de latrocínio e extorsão qualificada pelo resultado morte.

V Tratando-se de crime funcional praticado por servidor público estadual contra a administração estadual, o processo e o julgamento competem à justiça federal, uma vez que os crimes relacionados com o exercício de função pública são da exclusiva competência da jurisdição federal.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I -)ERRADA - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


    II -)CORRETA - Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    III -) CORRETA - Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    IV -) ERRADA - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, d, da Constituição Federal), mas o latrocínio, por ser crime contra o patrimônio, é da competência do juízo monocrático (Súmula 603 do STF), o mesmo ocorrendo com o crime de extorsão qualificada pelo resultado morte (STF,RE 97.556, DJU, 22.10.1982, p. 10743).
    STF Súmula nº 603-
    Competência - Processo e Julgamento - Latrocínio
        A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
     
    V -) Sem fundamento tal afirmativa.
     
     
  • Creio que as alternativas II e III estejam corretas, sendo incorretas as demais pelos fundamentos muito bem expostos pelo colega acima.
  •  Tratando-se de crime funcional praticado por servidor público estadual contra a administração estadual, o processo e o julgamento competem à justiça federal, uma vez que os crimes relacionados com o exercício de função pública são da exclusiva competência da jurisdição federal.

     
    Creio que nesse caso não há pq se falar em justiça federal. O interesse é da justiça estadual, somente.
  • A competência da Justiça Federal é taxativa no texto constitucional, sendo delimitada na primeira instância pelo art. 109, e, quando se tratar de Tribunais Federais, a competência vem estabelecida no art. 108. Para orientação, basta ver o disposto na CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Sabendo isso, basta conferir se a hipótese do item V está inserido nesse rol. Como não está, não há que se falar de competência da Justiça Federal.

  • I Se o presidente da República Federativa do Brasil, na condução de seu carro particular, por imprudência, causasse um acidente de trânsito que resultasse na morte do motorista do outro veículo envolvido, diante da prática de um homicídio culposo, o presidente da República seria processado e julgado pelo Senado Federal. ERRADA 

    Art. 52 da CF - Compete privativamente ao Senado Federal:
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (...)
    Art. 102 da CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    nas infrações penais comuns o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o PGR;


    II Não sendo conhecido o lugar da infração penal, a competência para o processo e julgamento do crime regular- se-á pelo domicílio ou residência do réu; CERTA
    Art. 72 do CPP - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residencia do réu.

    III Havendo mais de um juiz competente no foro do processo, a decretação de prisão preventiva, a concessão de fiança, bem como a prévia determinação judicial de qualquer diligência, tornam o juízo competente para a futura ação penal.  CERTA
    ART. 75, Parágrafo único do CPP: A distribuição realizada para efeito de concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.


    IV Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, incluindo-se na competência daquele colegiado os crimes de latrocínio e extorsão qualificada pelo resultado morte. ERRADA
    ART. 74, §1º do CPP: Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados

    V Tratando-se de crime funcional praticado por servidor público estadual contra a administração estadual, o processo e o julgamento competem à justiça federal, uma vez que os crimes relacionados com o exercício de função pública são da exclusiva competência da jurisdição federal. ERRADA
    Essa é absurda pq não envolve de forma alguma interesse da UNIÃO...
  • Na alternativa I não haverá qualquer tipo de responsabilização do presidente tendo em vista o crime não ter relação com o cargo que ocupa, conforme expressa determinãção constitucional:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.



  • Terminologicamente não concordo com a resposta da III. A assertiva está perfeita, mas penso que o examinador misturou o caput com o parágrafo. Dizer que um pedido anterior de fiança ou liberdade faz daquele juízo COMPETENTE, na minha opinião não é o mesmo que dizer que o torna PREVENTO. Competente todos são, por exemplo, os juízes estaduais de uma determinada comarca onde ocorreu um crime de roubo, como se observa, inclusive, da letra do caput:

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

  • Linguagem errada na III. Juizo prevento seria mais correto

  • Nos dois comentários mais curtidos a justificativa do item I está errado, de acordo com o comentário correto do colega Jessé não haverá qualquer tipo de responsabilização do presidente tendo em vista o crime não ter relação com o cargo que ocupa, conforme expressa determinação constitucional, conforme o artigo 86, §4º da CF. Nessa questão a diferença não tem importância porque, por um motivo ou por outro, o item está errado, mas pode cair uma objetiva com outra redação ou mesmo em uma dissertativa.

  • Presente da República:

    Infração penal= RELAÇÃO COM O CARGO= PRERROGATIVA DE FORO= STF

    crime de responsabilidade= SENADO

    Infração penal= SEM RELAÇÃO AO CARGO= 1 Instância= ao fim do mandato= prescrição suspensa!

  • Presente da República:

    Infração penal= RELAÇÃO COM O CARGO= PRERROGATIVA DE FORO= STF

    crime de responsabilidade= SENADO

    Infração penal= SEM RELAÇÃO AO CARGO= 1 Instância= ao fim do mandato= prescrição suspensa!


ID
306439
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra C.

    Código de Processo Penal:

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. 
  • Caros concurseiros,

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    O processo tramita pelo domicílio ou residência do réu quando não for conhecido o lugar da consumação da infração.

    Se o réu tiver mais de uma residência, o critério a ser utilizado será o da prevenção. Caso não tenha residência certa ou for ignorado seu paradeiro, também incidirá a regra da prevenção.


    Excepcionalmente, nos casos de exclusiva ação penal privada, mesmo conhecido o lugar onde foi cometida a infração, o querelante ou quem legalmente o represente poderá instaurar o processo no foro do domicílio ou residência do querelado.  



    Bons estudos!
  • A) Correto: Art. 71,CPP:  "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".


    B) Correto: Art. 70, CPP: " A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

    C) ERRADO: Art. 72, CPP:  "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu" e NÃO da vítima, como diz a questão.

    D) Correto, a questão tenta induzir o candidato ao erro que não decorou as palavras "continuada" e "permanente", assim preleciona o supracitado Art. 71, CPP: " Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

    E) Correto: Art. 70, § 1o:  "Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução".
  • Galera, cuidado.
    Na maioria das vezes os concursos colocam domicílio ou residência da vítima.Ou até mesmo do Autor
    Está ERRADO, uma vez que o art  72,CPP diz. "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu."
    Se observarmos, o próprio CApítulo do Código já diz: " CAPÍTULO II
    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU".
    Bjos pessoal


  • Do réu!

    Abraços

  • Letra ( C) Errado . Neste caso , a competência será fixada pelo domicilio do réu e não da vítima

  • GAB C

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu

  • É o denominado Foro supletivo ou subsidiário. Ocorre justamente quando não se sabe ou é incerto o lugar da consumação da infração.

    Nos crime de ação pública = regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu quando não se sabe o local da consumação da infração. É foro prevalente e adotado como regra.

    Nos crimes de ação privada= o será possível, se a vítima assim desejar, que a competência seja determinada em razão do domicílio do réu, ainda quando sabido o local da infração. É uma excepcionalidade em razão da conveniência nos crimes dessa natureza. Mas não é prevalente frente a regra geral, sendo, portanto, subsidiário o critério.


ID
315370
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tratando-se de infração permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe expressamente o artigo 71 do CPP.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Letra D 

    A competência será fixada por prevenção toda vez que existirem dois ou mais juízes igualmente competentes, em todos os critérios, para o julgamento da infração. Nestes casos, será fixada a competência concretamente pelo juízo que primeiramente tomar conhecimento da prática da infração penal e determine alguma medida ou pratique algum ato no processo ou mesmo na fase de inquérito.

    São exemplos típicos de atos que provocam a fixação da competência por prevenção:

    1. decretação de prisão preventiva;

    2. concessão de fiança;

    3. pedido de explicações em juízo;

    4. distribuição de inquérito policial para concessão ou denegação de pedido de liberdade provisória.

  • "Resumito":

    REGRA GERAL = lugar em que se consumar a infração – TEORIA DO RESULTADO

    TENTATIVA = lugar em que for praticado o último ato de execução
    CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE = pela prevenção

  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • De acordo com o Art. 71 do CPP, a competência pelo lugar da infração será definida a partir da prevenção, diga-se, o Juiz que se antecipou em relação às medidas da investigação ou do processo é quem julgará o caso. O mesmo vale para os crimes permanentes.

  • A súmula 62 do STJ esta superada !!!

  • GABARITO D.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
421480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue
os itens que se seguem.

O acusado de ter cometido crime de homicídio culposo deve ser processado e julgado pelo tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • CF/1988

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

  • Doloso

    Vá e Vença!

     

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

            § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

  • O homicidio culposo deve ser julgado por um juiz singular e não pelo tribunal do juri.

  • Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

            § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

     

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:             (Vide ADPF 54)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:             (Vide ADPF 54)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

  • Tribunal do juri é PSICO SOBERANO

     

    CF/88 

     

    Art 5º

     

     XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     

     a) a Plenitude de defesa;

     

     b) o Sigilo das votações;

     

     d) a Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

     c) a SOBERANia dos veredictos;

  • TRIBUNAL DO JURI: CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA

  • tribunal do juri: crime doloso.

  • O tribunal do juri só julga crimes dolosos contra a vida


  • Crimes DOLOSOS contra vida

  • Oxente ! Por que tanta repetição nas respostas ?

  • Art. 5º - CF  

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

     b) o sigilo das votações;

     c) a soberania dos veredictos;

     d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Gabarito: ERRADO

    BIZU

    Competência do Júri é HIPA

    Homicídio

    Infanticídio

    Participação em suicídio

    Aborto

    Lembrando que são todos crimes DOLOSOS contra a vida!

    EXTRA: Latrocínio NÃO É COMPETÊNCIA do Júri!! (súmula 603/STF)

  • Nos termos da Súmula 603 do STF, “A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”.
  • Competência do Júri: Crimes DOLOSOS contra a vida.

    @dedicadoconcurseiro300

  • somente crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.

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ID
447361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue os
itens de 73 a 80.

No processo penal, em regra, a competência é determinada pelo domicílio ou pela residência do réu.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado


    Territorial:

    Regra: resultado

    Exceção: conduta (no crime tentado e no homicídio doloso)


    Matéria: subsidiária (específicos, ex.: crime contra mulher)

  • Segundo o CPP:

     Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

  • A competência, em regra, será determinada pelo local onde ocorreu a infração, uma vez que o CPP adotou a teoria do resultado. 

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    CPP, Art. 70. A COMPETÊNCIA será, de regra, determinada pelo LUGAR em que se CONSUMAR a INFRAÇÃO, ou, no caso de TENTATIVA, pelo LUGAR em que for praticado o ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO.

     

    CUIDADO: nos JUIZADOS ESPECIAIS a regra é apresentada pela Lei 9099/95 - Art. 63.

    A competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi PRATICADA a INFRAÇÃO PENAL.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm

     

     

     

    AÇÃO PENAL PRIVADA:

    Art. 73, CPP. Nos casos de EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, o querelante — queixoso — poderá preferir o FORO DE DOMICÍLIO ou da residência do RÉU, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

     

     

    Outra questão:

    Q360688 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: CBM-CE Prova: Primeiro-Tenente  
    A competência para o processo e o julgamento dos crimes de ação penal pública é regulada pelo local de domicílio do réu, ainda que seja conhecido o lugar em que se praticou o último ato de execução.

    ERRADA.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ratione loci (em razão do lugar):

    Teorias territoriais:

    Teoria do resultado: por ela a competência territorial é fixada pelo local da consumação do crime (REGRA). Art. 70, caput, CPP:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Teoria da ação: por ela a competência territorial é fixada pelo local dos atos executórios.

    Obs. Aplicação: esta teoria é aplicada aos crimes tentados (art. 14, II, CP):

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Teoria ubiquidade: por ela tanto faz o local da ação como o do resultado.

    Obs. Aplicação: ela se aplica aos CRIMES A DISTANCIA, ou seja, aqueles em que a ação criminosa nasce no brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice e versa nestas hipóteses a competência brasileira é fixada pelo local no Brasil em que ocorrer a ação ou o resultado, tanto faz.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Gabarito Errado!

  • Vou colocar um frase que uso (espero que ajude a gravar):

     

    > LuDoNa Dis: CoCo Prev Função

     

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o Lugar da infração:

    II - Domicílio ou residência do réu;

    III - Natureza da infração;

    IV - Distribuição;

    V - Conexão ou Continência;

    VI - Prevenção;

    VII - prerrogativa de Função.

  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

  • Outra questão que ajuda, cobrada no MESMO ano:

     

    Ano: 2008   Banca: CESPE   Órgão: TJ-DFT   Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados 

     

    texto associado   

     

    Caso o lugar da infração seja desconhecido, a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu.   CERTO

  • Teoria do Resultado - CPP

  • Errado.

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Caso o lugar da infração seja desconhecido, a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu.

  • ERRADO

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Errada, a fixação da competencia, via de regra é fixada pelo lugar onde se consumou a infração, isto é, adotada a teoria do resultado (art. 70, CPP).

  • processo civil:  Regra: Lugar de domicílio do réu. Exceção:  Em alguns casos no domicílio do Autor

    processo penal: Regra: Competência no lugar em que se consumar a infração = lugar da infração  – teoria do resultado -  Exceção: SE LUGAR DESCONHECIDO, domicílio do réu ou no caso ação penal privada na qual o autor pode escolher o domicílio do réu mesmo que o local da infração seja conhecido.

  • ERRADO

    CP

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • É DETERMINADA PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO.

  • Competência delivery? Não, filhão. A rigor ela é determinada pelo lugar em que se consumar a infração.

  • domicílio do réu somente quando não conhecido o local da infração ou, nos casos de EXCLUSIVA ação privada, por opção ofendido
  • Primeiramente e o local da consumação do crime.


ID
452455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange a habeas corpus, jurisdição e competência, julgue os itens
a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética,

Um juiz de direito, por motivo fútil, praticou um homicídio doloso, restando devidamente apurada a sua responsabilidade pelo crime.

Nessa situação, será competente para o processo e o julgamento do crime o tribunal do júri do local onde ocorreu o delito, pois incide a norma constitucional quanto a competência do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Alternativas
Comentários
  • Os magistrados possuiem prerrogativa de foro estabelecida constitucionalmente, motivo pelo qual não se aplica a súmula 721 do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual".

    Portanto, o Juiz será julgado pelo Tribunal de Justiça que esteja vinculado.
  • Colega, ele será julgado no TJ local mas haverá júri? será submetido a júri no TJ?
  • Foro por prerrogativa de função e homicídio doloso

    Se o foro por prerrogativa de função estiver estabelecido na CF, prevalece sobre a competência do júri, ex.: deputado federal que mata alguém será julgado no STF, mas se o parlamentar federal renuncia ao cargo, perderá ao foro por prerrogativa de função. Se o foro por prerrogativa de função estiver estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual, não prevalece sobre a competência do júri.

    SÚMULA Nº 721 do STF A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
  • Art. 96 da CF/88: Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
     

  • Conforme o art. 96, III, da CF, os juízes estaduais e do DF possuem prerrogativa de foro nos Tribunais de Justiça respectivos para os crmes comuns e de responsabilidade.
  • Respondendo a pergunta do colega Milton Silva.
         1. Um juiz, caso cometa crime doloso contra vida, vai ser julgado pelo Tribunal de Justiça respectivo.
         2. Os Tribunais de Justiça são subdivididos em órgãos especiais.
         3. Estes órgãos, que servem para avaliar diversas matérias, são compostos de "grupos" de juízes.
         4. O juiz (da questão) é julgado por uma destas turmas, com vários juízes. É uma espécie de júri, evidentemente, não popular. Constituído em sua totalidade por "entendidos" em ciências jurídicas, ou seja, desembargadores. Na teoria um júri muito mais exigente, que não se deixaria levar por argumentos metajurídicos, obviamente, no entanto, muito mais corporativista.
    Podemos citar, em caso semelhante, o caso do Promotor Thales, que foi absolvido a unanimidade pelo voto de 23 desembargadores que compunham à época o "Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo". Existem outras questões envolvidas no caso, como uma liminar que o manteve como promotor, mas não vem ao caso.
    Uma abraço a todos
    Bom estudo.
  • A Súmula 72 do STF afirma que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual". Todavia, o que a questão traz está relacionado com prerrogativa de função instituída pela Constituição Federal, art. 96, II, que determina que compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do DF e Territórios, bem como os membros do MP, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça eleitoral. 

    Portanto, o enunciado da questão está errado. 
  • Salvem-me dos comentários desse Osmar Fonseca! 

    Já bloqueei o cara um milhão de vezes e essas ladainhas que ele escreve continuam aparecendo!
  • Huahuahuah, penso o mesmo, os comentários são desconexos e descabidos, nada ver o cara só se perde o foco lendo os comentários desse Osmar rsrsrsrs
  • FORO PRIVILEGIADO PREVISTO NA CF X TRIBUNAL DO JÚRI = PREVALECE AQUELE

    FORO PRIVILEGIADO PREVISTO APENAS X TRIBUNAL DO JÚRI = PREVALECE ESTE
    NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

    LOGO, O FORO PRIVILEGIADO SÓ PREVALECE QUANDO ESTÁ PREVISTO NA CF, COMO É O CASO DA QUESTÃO.
    BOA SORTE A TODOS.
  • Complementando/atualizando


    Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."


    Data de Aprovação: Sessão Plenária de 08/04/2015. Fonte de Publicação: DJe nº 72 de 17/04/2015, p. 1. DOU de 17/04/2015, p. 1.

    Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; art. 125, § 1º.

    Precedentes:

    HC 78168 Publicação: DJ de 29/08/2003 

    RHC 80477 Publicação: DJ de 04/05/2001

    HC 79212 Publicação: DJ de 17/09/1999 

    HC 69325 Publicação: DJ de 04/12/1992

    Observação

    - Veja Súmula 721.

    - Veja PSV 105 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 45.

  • Gabarito: Correto

    Questão desatualizada. Foi aprovada a súmula vinculante 45 como mencionada abaixo.

  • Os magistrados possuiem prerrogativa de foro estabelecida constitucionalmente, motivo pelo qual não se aplica a súmula 721 do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual".

    Portanto, o Juiz será julgado pelo Tribunal de Justiça que esteja vinculado.

  • Súmula Vinculante 45 ->

     "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."


    Correta. Desatualizada!


  • Regra simples e objetiva o Juiz nunca será processado e julgado pelo Tribunal do Júri, salvo se não estiver exercendo mais a função (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO).

  • é uma luta estudar processo penal.... a turma bota resposta errada com gosto.... começo a pensar que sabem o certo, mas por pura maldade, colocam informações falsas

  • A galera ta esquecendo que a prerrogativa de foro do juiz esta contida na CF/88 e nao nao na Const. Estadual. Por conseguinte, entre o conflito do juri e CF/88, prevalece a CF/88.

  • Juízes estaduais de 1° grau - Tribunal de Justiça

    Juízes federais de 1° grau - Tribunal regional Federal

  • O caso em tela mostra-se um foro por prerrogativa de função plasmado na constituição Federal, assim sendo, deve-se obediencia ao entendimento sumulado que a competencia do tribunal do juri nao prevalescerá quando em conflito com a constituição federal, mas prevalescera quando for em conflito com a comstituição estadual.

  • Comentário (adicional): é o art. 96, III da CF. Os Juízes estaduais devem ser julgados perante o respectivo Tribunal de Justiça, independentemente da natureza da infração (federal, doloso contra a vida ou até msm contravenções penais), RESSALVADOS APENAS os CRIMES ELEITORAIS (TRE julgará). AINDA QUE CONVOCADOS para exercer função de DESEMBARGADOR, não possuem prerrogativa do art. 105, I, a, da CF, SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

  • ERRADO 

    O FORO SOBRESSAI SOBRE AS OUTRAS COMPETÊNCIAS.

  • GAB: ERRADO
    COMENTÁRIO:A Súmula 72 do STF afirma que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual". Todavia, o que a questão traz está relacionado com prerrogativa de função instituída pela Constituição Federal, art. 96, II, que determina que compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do DF e Territórios, bem como os membros do MP, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça eleitoral.

     

     

    Fonte: Projeto Caveira

  • na verdade o foro QUANDO EXPRESSO NA CF-88... sobressai sobre o Juri...

  • Tribunal de Justiça local.
  • A CF determina o julgamento pelo Tribunal do Júri!

    Abraços

  • JUIZ TEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PORTANTO, A COMPETÊNCIA SERÁ DO TJ.

     

    JURI X FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PREVISTO NA CF = FORO

  • Art. 96, III da CF/88.

  • Está desatualizada? Porque?

     

    Pelo que o entendimento do STF abaixo citado não se aplica aos membros do poder judiciário.

     

    “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

     

    Alguém pode explicar?


ID
499375
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Jurisdição é força, é virtude, é princípio criador, algo positivo. Competência é a simples possibilidade, qualidade daquilo que não contradiz, que não ultrapassa os limites impostos por lei.” (TORNAGHI, Hélio. In: NUCCI, Guilherme de Souza. P. 249)

Sobre Jurisdição e competência, leia as proposições abaixo e responda quais são as INCORRETAS:

I. Competência absoluta é aquela que não admite prorrogação, sob pena de nulidade absoluta. As competências em razão da matéria e da prerrogativa de função são absolutas.

II. A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

III. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro.

IV. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, como os atos do escrivão, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Erro da II) Esse caso é de continência

    Erro da III) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;         c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Erro da IV) Os atos do escrivão não são capazes de tornar um juízo prevento.
  • a questão é passível de anulação.
    a competencia do tribunal do juri prevalece sobre a competencia por prerrogativa de função se esta foi estabelecida pela constituição estadual, nos termos da súmula 721 do STF. porém, o próprio STF tem posição de que a prerrogativa de função posta constitucionalmente se sobrepõe ao tribunal do juri (me lembro bem de um caso de um deputado federal que era acusado de homicídio e era julgado no STF e quando o processo estava em vias de ser decidido ele renunciou ao cargo para que fossem os autos remetidos ao juízo de primeiro grau do local da consumação do crime de que era o parlamentar acusado, que se tornara competente. então, o ministro joaquim barbosa veio a pública reclamar dessa manobra do deputado federal.
  • Concordo com você Daniel,
    Só retificando a sua afirmação, não era um deputado federal e sim senador pelo estado da PB!
  • Acompanho o voto dos 2 Daniel, pois é cediço que as autoridades com foro por prerrogativa da função (popularmente conhecido por foro privilegiado) na CF não vão a júri quando praticarem crimes dolosos contra a vida, ao contrário daqueles que possuem foro por prerrogativa da funcão nas constituições estaduais (Sum. 721 do STF). Portanto, a referida questão deveria ser anulada.
    bons estudos
  • só acrescentando a informação: era o ex-governador RONALDO CUNHA LIMA, que na época era deputado federal, acusado de ter matado um oposicionista.
  • Pessoal, sobre o item III, eu entendi da seguinte maneira:

    III. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro

    No meu entender o item está errado, pois não necessariamente a prerrogativa de foro prevalecerá sobre a competência do júri. Por exemplo, se a prerrogativa de foro for trazida à baila por Constituição do Estado, prevalece a competência do júri, afastando-se aquela.
  • Os colegas acima estão completamente corretos. O foto do tribunal do júri não prevalece sobre foro por prerrogativa de função fixado pela própria Constituição Federal. Ex.: promotor comete homicídio; é julgado pelo TJ, não pelo Júri.
  • João Paulo tem toda razão.
  • III. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro

    Considero, assim como os colegas, que a assertiva está ERRADA.

    Primeiramente, não podemos confundir duas situações distintas:

    1) Um ÚNICO Sujeito com foro por prerrogativa de função que comete crime contra a vida: Nesse caso, se o foro estiver previsto na CF, prevalece sobre a competência do tribunal do júri. Estando previsto apenas da Constituição Estadual, prevalece a competência do júri (Súmula 721, STF).

    2) Crime doloso contra a vida cometido em coautoria com titular de foro por prerrogativa de função: É o caso exposto nessa questão, conforme se constata pela referência à "conexão ou continência". Há um concurso de jurisdições de categorias distintas, mas em que ambas estão constitucionalmente previstas.

    Nessa hipótese, PREVALECE na doutrina e jurisprudência que não se aplica a Súmula 704 do STF, ou seja, não há atração do foro por prerrogativa de função. Entende-se que, em se tratando de crime doloso contra a vida, deve ocorrer a separação dos processos: o titular do foro é julgado pelo respectivo tribunal enquanto o coautor sem a prerrogativa será julgado pelo tribunal do júri. Não pode regra processual de conexão/continência se sobrepor à garantia constitucional.

    Contudo, uma segunda corrente que defende a aplicação, mesmo nesse caso, da Súmula 704 do STF, impondo a prevalência da jurisdição mais graduada afeta ao corréu detentor de privilégio de foro.

    Vê-se, portanto, que há divergências quanto à matéria.

    Fonte: Material LFG e doutrina de Norberto Avena.

    Em síntese: Foro por prerrogativa de Função (CF) x Tribunal do Júri (CF) = separação dos processos.  
  • Revendo a questão concordo com a Marlise. Trata-se de um tema muito controvertido na doutrina e na jurisprudência, mas PREVALECE o entendimento que no caso do item III deve haver a separação de processos mesmo, por isso o item III está ERRADO, pois quando se tratar de co-autoria entre um detentor de "foro privilegiado" e uma pessoa que não o possui deverá haver separação de processos, respondendo aquele no Tribunal especificado na CF e este perante o Tribunal do Júri. Segundo Norberto Avena, defendem esse entendimento Nucci, Tourinho Filho e Mirabete, além de julgados no STJ (Recl. 2.125, DJ 04.04.2006) e STF (AP 333-2/PB, 05.12.2007). Em sentido contrário, isto é, em consonância com o que dispõe a súmula 704 do STF, estão Fernando Capez e um julgado isolado do STF (HC 83.583-PE).
    RESUMINDO E EXEMPLIFICANDO
    Se um senador em co-autoria com o seu motorista praticarem um furto, ambos responderão perante o STF (aplica-se a súmula 704 do STF).
    Já se ambos praticarem um homicídio aí os processos devem ser separados, sendo julgado o senador no STF e o seu motorista no Tribunal do júri.
  • Os últimos comentários apesar de afirmarem que o item está errado, apresentam justificativas antagônicas.

    Ao afirmar que os processos devem ser separados, estão na verdade afirmando que o foro por prerrogativa de função prevalesce em face do tribunal do júri.

    No exemplo citado o único que detêm o foro por prerrogativa (autoridade - detentora de imunidade processual)  necessariamente será julgado no respectivo tribunal. Afastando assim o tribunal do júri.

    O cidadão comum (não detentor de foro) será julgado pelo tribunal do júri, pois ele não detêm foro por prerrogativa. Logo, no segundo caso, não há que se falar em conflito, uma vez que ele não é detentor de foro por prerrogativa de função.

    Para a questão se tornar falsa, deveria mencionar especificamente a exceção prevista na súmula do STF que trata do foro privilegiado previsto exclusivamente em Constituição Estadual. Se não o fez, deve-se ir pela regra geral que é a da prevalência do foro por prerrogativa em face do tribunal do júri.
  • Em relação ao ítem IV:

    Atos que antecedem a denúncia ou queixa, só podem ser os Autos do Inquérito Policial, onde encontram reunidos diversos atos típicos do Escrivão, autuação, certidões e demais atos. Expliquem, como os atos do Escrivão não tornam um Juiz prevento??

    alguém tem alguma fundamendação jurídica??

  • CORRETA:

    I. Competência absoluta é aquela que não admite prorrogação, sob pena de nulidade absoluta. As competências em razão da matéria e da prerrogativa de função são absolutas.



    INCORRETAS:

    II. A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
    A conexão é a reunião dos processos, mas isto não quer dizer que sempre haverá conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    III. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro.
    Nem sempre, pois há hipóteses que o tribunal do Júri prevalecerá sobre a prerrogativa de função. EX: prerrogativa estabelecida pela Constituição Estadual, esta não tem mais força que a CF.

    IV. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, como os atos do escrivão, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
    Aqui, o que está errado é a jurisdição cumulativa.
  • GABARITO LETRA E)


    Em relação ao item III (errado), ficar atento ao que assevera a Súmula Vinculante 45 (pois a súmula 721, STF encontra-se cancelada).


    SÚMULA VINCULANTE 45   

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual


  • Errei a questão quanto a assertiva III. Depois de refletir percebo que o examinador tem razão. O quid diferenciador é a circunstância de se tratar de Tribunal do Jurí, pois, se se tratasse de conexão em crime de outras espécies haveria a prevalência da competência em razão da prerrogativa de função, contudo, como ambas as competências - prerrogativa de função e júri têm assento na CRFB - não haverá prevalência e, por isso, não haverá unificação de processos. 

  • Quem errou, está estudando, pois a súmula 45 fez com que a alternativa III estivesse certa. 

    Súmula 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". 


ID
601729
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de competência, julgue as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. A Lei 9.099/95 adotou a Teoria da Atividade para os casos de crimes de menor potencial ofensivo sujeitos ao seu procedimento.

II. A competência será firmada pelo domicílio do réu se não for conhecido o lugar da infração penal.

III. Sendo o domicílio do réu o critério de fixação da competência, ela será firmada pela prevenção se o réu tiver mais de um domicílio.

IV. O concurso formal de crimes é apontado pela doutrina como hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade.

V. Nos casos de crimes continuados ou permanentes, praticados em território de mais de uma jurisdição, a competência será firmada pela prevenção.

Alternativas
Comentários
  •  I – Correta. Art. 63 da Lei 9.099/95: “. 63: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração”. Pela teoria da atividade lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado.

     II – Correta. Art. 72 do CPP - “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”.

     III – Correta. Art. 72 § 1º do CPP - “Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

     IV- Errada. O concurso formal de crimes não se trata de conexão intersubjetiva por simultaneidade (duas ou mais infrações, praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas), mas sim de continência por cumulação objetiva (uma conduta, efetuada por um único agente, mas vários resultados).

     V  Correta. Art. 70, § 3º do CPP - “Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”

  • Joana, fazendo uma correção, a última assertativa a fundamentação é o artigo 71 do CPP.

    V - CORRETA; Artigo 71 do CPP  " Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção  "
  • Bem divergente a alternativa I

     Competência: Teoria da ubiqüidade (CP, art. 6º). Tanto o juiz do local da ação como do resultado podem processar e julgar as infrações. Alguns defendem que a Lei 9099/95 adotou a Teoria da Atividade na redação do art. 63, por utilizar a expressão lugar em que foi praticada. Contudo, se o art. 6º, do Código Penal prevê como local do crime, tanto o da conduta como o do resultado, este posicionamento deve se estender aos Juizados.

    Art. 63:é regra de competência relativa, ou seja, “ratione loci”. Diverge do art. 70 do CPP, no qual a regra é determinada pelo lugar onde a infração consumou-se. Aqui não. A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que foi praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar onde venha a ocorrer o resultado. Interessa é o lugar da ação ou omissão (critério idêntico ao ECA, art. 147, &1º).  Tem aplicação o art. 4º do CP, que traz a Teoria da Atividade, e não o art. 6º do diploma penal, que adota a Teoria da Ubiqüidade.
  • I. A Lei 9.099/95 adotou a Teoria da Atividade para os casos de crimes de menor potencial ofensivo sujeitos ao seu procedimento. 

    Sem saber qual era a adoção Doutrinária da banca essa anternativa "I" acaba gerando dúvidas, pois há quem defenda (dentre eles o Pacelli), que foi adotada pela Lei 9.099 a Teoria da Ubiquidade, que reúne a Teoria da Atividade (lugar da conduta) e a Teoria do Resultado... 
  • O conurso formal de crimes e apontado pela doutrina como hipotése de Continência por cumulação objetiva e não conexão,muito menos intersubjetiva:

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
     
    II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

     Referência feita a dispositivos da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei no 7.209, de 11-7-1984. A matéria é, atualmente,  tratada nos arts. 70, 73  e 74.

    Assim sendo na hipótese de Concurso Formal de crimes por expressa disposição legal, será o caso de Continência por cumulação objetiva, assim será se for concurso formal perfeito, art. 70 primeira parte.
  • Espécies de Conexão (art 76) e Continência (art 77):

    1. Conexão intersubjetiva
    :

    - por simultaneidade (subjetiva-objetiva ou meramente ocasional): quando ocorrerem duas ou mais infrações, praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Ex: saques a caminhão de arroz.

    - concursal: se, ocorrendo duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, ao mesmo tempo, ou em tempo e lugar diversos. Exemplo: depredação de um estádio de futebol e agressão a dirigentes promovida por torcedores integrantes de uma torcida “organizada”.

    - por reciprocidade: ocorrendo duas ou mais infrações, praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. É o típico caso de lesões recíprocas.

    2. Conexão material (lógica ou objetiva): se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar (conexão teleológica) ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem (conexão conseqüencial) em relação a qualquer delas. É o que acontece no homicídio cometido para assegurar a execução de um estupro, por exemplo.

    3. Conexão probatória (processual ou instrumental): quando a prova de uma infração influir na prova de outra. É o que ocorre com a receptação e o crime anterior.

    4. Continência (art. 77 do CPP). Hipóteses:

    - continência por cumulação subjetiva: concurso de agentes para a prática de um só delito.

    continência por cumulação objetiva:  concurso formal de crimes (art. 70 do CP), erro na execução com resultado duplo (art. 73 do CP) e resultado diverso do pretendido com resultado duplo (art. 74 do CP).

    Avante!

  • sENHORES: 

    Fiz várias questóes sobre Competência aqui no site e verifiquei que é dominante o entendimento, inclusive para o CESPE, da adoção da teoria da atividade para a fixação de competencia na 9099...Inclusive, a própria 9099 determina o uso do CPP de forma subsidiária...

    lei 9099:   Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
  • “Segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. A expressão utilizada pelo legislador no art. 63 da Lei nº 9.099/95 – praticada a infração penal – acaba produzindo certa controvérsia doutrinária. Uma primeira corrente prefere interpretar a expressão como o lugar onde ocorreu a ação ou omissão. Uma segunda corrente afirma que praticar é levar a efeito, fazer, realizar, cometer, executar. Logo, infração praticada traduz a ideia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, consumada. No entanto, face a expressão dúbia pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 – ‘praticada a infração penal’ –, que confere a impressão de se referir à ‘execução’, mas também parece trazer em si o significado de ‘levar a efeito’ ou ‘realizar’, que daria o sentido da consumação, prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou a teoria da ubiquidade, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei nº 9.099/95” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 1376 – grifo meu).

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


ID
626902
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para determinação da competência, no âmbito do juizado especial criminal, adota-se:

Alternativas
Comentários
  • c) a teoria da atividade. Correto

    Lei 9.099/95

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
  • Mas ainda tem a opinião de Bittencourt que defende ser a Teoria da Ubiquidade...e que..por sinal.... era um dos doutrinadores indicados no edital.
  • Sarah, a teoria da ubiquidade somente é aplicada aos crimes à distância. Por regra, e por expressa definição na Lei 9.099/95, a determinação da competência é adotada pela teoria da ação (ou teoria da atividade).
  • Em relação ao comentário acima:
     O CPP adota o como regra oa Teoria do Resultado (A competência será definida pelo local da consumação do crime), é o que prevê o art. 70, "caput" do CPP.
     A exceção fica justamente por conta  da aplicação da Teoria da Ação ou Teoria da atividade  (local dos atos executórios). Aplicação:
    -Juizados Especiais;
    -Crimes tentados;
    -Crimes dolosos contra a vida. Fundamento: Para o STJ, no local da ação é mais fácil colher as provas e é onde reside a sociedade ofendida pelo fato.

    A Teorida da Ubiquidade (Híbrida/ mescla/ “tanto faz”)  local da ação ou resultado.
    Aplicação:
    - Apenas aos crimes à distância (Inicia-se no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice-versa).

    Caros colegas, vamos ter mais reponsabilidade em relação aos comentários.
  • lucas. 

    o CPP nao adota como regra geral a teoria da ubiguidade nao, mas sim, a do resultado:

    " Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

    A teoria da ubiguidade é adotada pelo CPB no que diz respeito ao lugar do crime (situação diversa da competencia pelo lugar da infração):


     "CPB: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) "

    a expressão L.U.T.A serve para memorizaras regras do codigo penal e nao do CPP.
  • Infrações de menor potencial ofensivo (JECrim): o foro competente (art. 63 lei 9.099/95) Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.  A palavra praticada não define, assim prevalece na jurisprudência que tanto faz a conduta como o resultado e o juiz seria determinado pela prevenção. Para Ada Pellegrini prevalece o momento da conduta teoria da atividade, para Tourinho Filho é o da consumação / resultado.
    Art. 6º - Considera-se PRATICADO o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
    se praticada é tanto um como outro e se a lei 9,099/95 usa a palavra praticada, apesar de haver divergência, penso que a teoria adotada foi a da umbiquidade.
    e caso diferente o local da conduta e do resultado a solução se daria pela prevenção conforme CPP art. 70 § 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • Competência territorial: local da prática da infração (local da ação ou da omissão). Teoria da atividade.  
    Artigo 63 da Lei n. 9.099/95. “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.”

    Avena, Capez, Ada Grinover, Magalhães, Scarance e Luiz Flávio Gomes adotam a teoria da atividade.

    Fernando da Costa Tourinho Filho adota a teoria do resultado, entende que “praticada” seria sinônimo de “consumada”.

    Nucci adota a teoria da ubiqüidade, entende que “praticada” pode significar tanto o local da “ação ou omissão” quanto da “consumação”. 
    Tenho que concordar com o Nucci.. apesar de ter acertado a questão.


    O tema não é pacífico !!! Portanto, a questão não deveria ser cobrada em prova objetiva.  

    Bandeira.
  • A nível de complementação do estudo, compartilho o entendimento dos mestres Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves:


    "Desde que a Lei n. 9.099/95 entrou em vigor, filiamo-nos à corrente que confere tecnicidade ao legislador que a elaborou, não tendo escolhido o texto do dispositivo a esmo, e sim em consonância com o art. 6º do Código Penal, que, ao tratar do tema "lugar do crime", diz que se considera praticado o delito no lugar me que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, Assim, a Lei 9.099/95 teria adotado a teria da ubiquidade, inclusive para facilitar a apuração sem riscos de alegação de nulidade por incompetência territorial".

    (Direito Processual Penal Esquematizado, 2014, pg. 156).

  • 2)  Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);


  • artigo 63 L9099

  • Resposta correta : c) a teoria da atividade.

  • Art 70, caput, CPP (regra geral): Teoria do Resultado, inclusive para crimes plurilocais e crimes preterdolosos. 

     

    art 70, paragráfos 1 e 2 (crimes a distância): teoria da ubiquidade  

     

    art 70, paragráfo 3 (incerteza do limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou incerteza de jurisdição): teoria da ubiquidade  

     

    art 71 (infração continuada ou permanente): teoria da atividade 

     

    Crime plurilocal de homicídio (entendimento jurisprudencial): teoria da atividade 

     

    Juizado especial Criminal (art. 63, Lei 9.099/95): teoria da atividade 

     

    Sinopse processo penal juspodvim, Leonardo Barreto, 2016

     

  • STF: homicidios dolosos, competencia é a do local onde melhor seja a colheita de provas, a depender do caso concreto.

  • CPP - em regra, teoria do resultado. 

     

    JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - teoria da atividade. 

  • A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.

    Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.

    Por fim, a teoria da ubiqüidade ou mista considera o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.

    Segundo o aplaudido Prof. Fernando Capez, nosso Código Penal , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como conseqüência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. Volume I. 11ª Edição rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67).

    Dessa forma, se um menor de 17 anos comete um ato de roubo exatamente às 23:59 horas, sendo que no próximo minuto este completaria a maioridade penal, esse menor será inimputável na época da infração perante o direito penal, e responderá apenas por ato infracional pelo fato praticado análogo ao ilícito penal do crime de roubo, estando sujeito apenas as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto Menorista, pouco importando sua maioridade logo após o fatídico.

  • Art 70, caput, CPP (regra geral): Teoria do Resultado, inclusive para crimes plurilocais e crimes preterdolosos. 

     

    art 70, paragráfos 1 e 2 (crimes a distância): teoria da ubiquidade  

     

    art 70, paragráfo 3 (incerteza do limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou incerteza de jurisdição): teoria da ubiquidade  

     

    art 71 (infração continuada ou permanente): teoria da atividade 

     

    Crime plurilocal de homicídio (entendimento jurisprudencial): teoria da atividade 

     

    Juizado especial Criminal (art. 63, Lei 9.099/95): teoria da atividade 

     

  • Lugar do Crime

    CP (para casos internacionais) > Teoria da Ubiquidade 

    CPP (Regra Geral Competência) > Teoria do Resultado

    9099/95 > Teoria da Atividade

    Homicídio > Local onde o homicídio exteriorizou seus efeitos

    Falências > Local que o Juiz Cível Decretar Falência

    Estelionato Cheque Falsificado > Local onde se deu o prejuízo efetivamente

    Estelionato/Hacker > Local onde a vítima possua a conta

    Estelionato Cheque sem fundos > Local em que ele é sacado

    Crime Formal > Atividade já que o resultado, seja onde for, é mero indiferente penal

  • JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: Teoria da Atividade

    Crimes contra a vida (dolosos ou culposos): Teoria da Atividade (STF)

    CPP: Teoria do Resultado

  • Ótimo resumo do Cláudio.
  • gb c

    PMGOOO

  • gb c

    PMGOOO

  • Caros colegas, penso que a questão é controvertida, de modo que deveria ter sido anulada. Trago os comentários de dois renomados processualistas a respeito.

    Eugênio Pacelli de Oliveira afirma em seu Curso de Processo Penal (2018, fl. 222) adotar o Juizado Especial Criminal a teoria da UBIQUIDADE, considerando-se lugar da infração "tanto o lugar onde se praticou a conduta quanto onde se produziu ou deveria se produzir o resultado".

    Renato Brasileiro de Lima leciona no mesmo sentido:

    "A expressão utilizada pelo legislador no art. 63 da Lei nº 9.099/95 – praticada a infração penal – acaba produzindo certa controvérsia doutrinária. Uma primeira corrente prefere interpretar a expressão como o lugar onde ocorreu a ação ou omissão."

    (Conforme BRASILEIRO, essa a posição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes)

    "Uma segunda corrente afirma que praticar é levar a efeito, fazer, realizar, cometer, executar. Logo, infração praticada traduz a idéia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, consumada".

    (Conforme BRASILEIRO, é a posição de TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.)

    "No entanto, face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 – “praticada a infração penal” –, que confere a impressão de se referir à “execução”, MAS TAMBÉM parece trazer em si o significado de “levar a efeito” ou “realizar”, que daria o sentido da consumação, PREVALECE A ORIENTAÇÃO segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei nº 9.099/95."

    (Conforme BRASILEIRO, é a posição de NUCCI, Guilherme de Souza)

    Assim, não tenho dúvidas de que a afirmação taxativa de que se adota a teoria da ATIVIDADE é INCORRETA, pois infirmada, pelo menos, por Eugênio Pacelli, Renato Brasileiro de Lima e Guilherme de Souza Nucci.

  • COMPETÊNCIA: (Artigo 63)

    - a lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).

    - vale lembrar também, quanto à competência em razão da matéria, que crimes militares e crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são de competência do JECRIM, conforme, respectivamente, art. 90-A desta Lei e art. 41 da Lei 11.340/06.

  • GABARITO: C - Artigo 63 da lei 9.099/95

    " Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal."

    Teoria da Atividade: Competência é firmada no lugar que ocorreu a ação/omissão.

  • penal ubiguidade

    p penal resultado

    jecrim atividade

  • GABARITO: C

    Juizado Especial Criminal: Teoria da Atividade;

    Crime plurilocal de homicídio: Teoria da Atividade;

    Infração continuada ou permanente: Teoria da Ubiquidade;

    Incerteza do limite territorial entre duas os mais jurisdição ou incerteza de Jurisdição: Teoria da Ubiquidade;

    Crimes a Distancia: Teoria da Ubiquidade;

  • Código penal ---> Teoria da Ubiquidade

    Processo penal ---> Teoria do Resultado

    Juizado especial --->Teoria da atividade

  • regramentos específicos

    Crimes plurilocais comuns: Teoria do resultado

    Crimes plurilocais dolosos contra a vida: Teoria da atividade

    Juizados Especiais: Teoria da atividade

    Crimes falimentares: Local onde foi decretada a falência

     Atos infracionais: Teoria da atividade

  • Questão polêmica para primeira fase.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Vejamos:

    Interpretando o referido dispositivo, Tourinho Filho entende se tratar da teoria do resultado. Já Nucci entende pela teoria da ubiquidade. Luiz Flávio Gomes e Antônio Scarance Fernandes entendem pela teoria da atividade.

    Portanto, não há consenso doutrinário, muito menos jurisprudencial.

  • CPP : Resultado

    CP : Ubiquidade

    Juizado : Atividade


ID
636529
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os inquéritos e ou processos na área penal, analise as afrmativas abaixo.
I. A prevenção é o sistema de indução de competência que determina a competência de um juiz ou delegado de polícia quando, na existência de duas ou mais autoridades, uma delas tomou conhecimento do fato em razão da natureza.

II. No caso de crimes de homicídio, o Código de Processo Penal determina que os cadáveres sejam identifcados preliminarmente e fotografados posteriormente na posição original, assim como cada uma das lesões aparentes, ainda no local.

III. No curso de uma investigação, um homem pode realizar busca pessoal numa mulher, se comprovar a possibilidade de prejuízo à diligência.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).


    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.


    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
  • Então, a questão é clara em dizer que foi comprovada a possibilidade de prejuízo à diligência... não entendi pq a assertiva III está errada...

    Art. 249 do Código de Processo Penal - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
  • Vanessa,
    a assertiva III não está errada, na verdade é a única correta.
    Na verdade, você, assim como eu, tem o hábito de ler rapido, e leitura dinâmica em concurso pode ser prejuízo... rs
  • Não entendi como a 2 pode estar incorreta, em que peso o 164 do CPP:

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

    Qual o motivo da incorreção?

  • QUANTO À II: O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE A IDENTIFICAÇÃO É FEITA, NECESSARIAMENTE, ANTES DE FOTOGRAFIAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O Item III está incorreto a meu ver, posto que o art. já citado nada menciona em relação à comprovação para execução do ato, inovaram com algo que não existe no artigo. 

    Busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Gab (C)

    I - Prevenção concorrendo dois ou mais juízes ar 87 errada
    II - Fotografa primeira art 164                                      errada
    III - será sempre outra mulher, mas se embaçar o lado, pode ser o homem kkk certa

  • Só lembrando que quem possui competência é juiz.

    Membros do MP possuem Atribuição.

    Delegado de Polícia possui Atribuições que devem ser realizadas dentro de sua Circunscrição.

  • Fotografia de cadáver

            Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.

  • Questões assim são um desrespeito para quem estuda de fato. A alternativa três versa que em uma determinada situação hipotética houve prejuízo para diligência, de modo que poderá acontecer a busca por um agente de sexo distinto do feminino. Questão passível de recurso.

  • l - Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    ll - Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

    lll - Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Que questão mal formulada. Tentam cobrar a letra da lei e esquecem da interpretação.

  • A afirmativa III parece estar errada, pois a sua redação permite a interpretação de que um homem fará a busca pessoal em uma mulher se ele comprovar que esta diligência que ele próprio (homem) faz em uma mulher trará prejuízo.

    Incoerente! Estou errado? Corrijam-me.

    A semântica da letra da lei permite outra interpretação. A mulher fará a busca pessoal em outra mulher, somente se for possível e não houver prejuízo para a diligência.

  • GABARITO: "C"

    Erros das assertivas I e II:

    I - ERRADA. Foge ao conceito de PREVENÇÃO trazido pela literalidade do código; Vide Art. 83, CPP;

    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    II - ERRADA. O erro dessa assertiva está em afirmar que os cadáveres deverão ser identificados PREVIAMENTE e, só depois, realizadas as demais diligencias, fotografias, etc. O CPP não exige essa ordem;

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime;

    III - CORRETA!

    Avante, cadetes!


ID
641194
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando se tratar de acusação relativa à prática de infração penal de menor potencial ofensivo, cometida por estudante de direito, a competência jurisdicional será determinada pelo(a)

Alternativas
Comentários
  • Gab. A
    Questão versa sobre competência, assim disposta no CPP:
    DA COMPETÊNCIA
            Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:
            I - o lugar da infração:
    (...)
            III - a natureza da infração;

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
            Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
            § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
            § 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
            § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).


  • E porque não a letra  B? Não seria primeiro pelo lugar onde ocorreu a infração e posteriormente a natureza, ou a pegadinha estaria no DELITO e não INFRAÇÂO?
    Abç
  • Marquei a letra A por eliminação, pois fui pela regra do CPP.
    Mas, observando o enunciado a questão não tem resposta, pois menciona infração de menor potencial ofensivo que deve ser julgado pelo Jecrim.
    Ou seja, a lei 9099/95 estabelece que a competência para julgar os crimes de menor potencial ofensivo será determinado pelo local da conduta (ação ou omissão) - teoria da atividade e não pelo local da consumação.
    Lei 9099/99, Art. 63:
    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Bons Estudos a todos.




  • Letra : A

    CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.



    Teoria do Resultado: adotou o processo penal brasileiro a teroria do resultado, vale dizer, é competente para apurar a infração penal penal, aplicando a medida cabível ao seu agente, o foro onde se deu a consumação do delito. Outras teorias, embora não acolhidas, existem a respeito: a teoria da atividade que leva em conta o lugar onde ocorreu a ação, pouco importando o local do resultado; teoria da ubiquidade, que considera como lugar do crime tanto o da ação quanto o do resultado, indiferentemente.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de  Processo Penal comentado; 9ª edição. 2009.

    Graça e Paz
  • Não concordo com o gabarito, pois se trata de infração a ser julgada pelo Jecrim e de acordo com o art. 63 da Lei 9.099/95: "A competência do Juizado será determinada pelo LUGAR em que foi praticada a infração penal".

    Aplica-se a exceção à Teoria do Resultado adotada pelo CPP, ou seja, aqui é adotada a Teoria da Ação (a competência é fixada pelo local dos atos executórios).

    (Fonte: LFG - Professor Nestor Távora)
  • Concordo Plenamente com a Colega Sirla!..

    Não há gabarito correto, uma vez que a lei 9099 adota em seu art. 63 a teoria da atividade como critério de competência.

    Sendo assim, é exceção à regra adotada pelo CPP (teoria do resultado, ou seja, onde consumar a infração).

    As regras do art. 69 e seguintes do CPP somente se aplicam, em regra, aos crimes que não sejam abarcados pela lei 9099.

  • Pelos comentários , posso afirmar o seguinte:

    O código Penal adota:A teoria da ubiquidade=Ação E resultado(Ação ou omissão conjuntamente com o resultado)
    O Código Processual Penal:Teoria do Resultado:onde se propagar o resultado.
    E o Jecrim:Teoria da ação:Ação ou omissão sem estar atrelado ao resultado.

    Estou indo pelo raciocínio certo?

  • Isso mesmo Rafael Nogueira.

    Lembrando que a teoria a regra adotada para o Código Penal (T. Ubiguidade) diz respeito aos crimes que tem alguma ligação com outro país, ou seja, inicia no Brasil e se produz (ou deveria produzir) o resultado no exterior, ou vice-versa; não é utilizada para fixar a competência interna, que é determinada pelo Código de Processo Penal (T. resultado) art. 70 CPP.



  • Interessante que quem aponta a A como resposta simplesmente joga artigos aleatórios sem tecer algum comentário de punho próprio.
    A meu ver, não há o que discutir: se a infração é de menor potencial ofensivo, já era. O próprio enunciado afirma isso, logo, ESSA é a natureza da infração. Assim sendo, a competência de processamento e julgamento do delito/infração/crime que seja é do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AKA JECRIM.
    E, como todos sabemos, ou deveríamos saber, a competência destes juizados é firmada pelo critério Territorial - ratione loci - sendo, inclusive, uma exceção à regra de que competência territorial é relativa, pois, de acordo com o art. 3º, §3º da Lei 10.259 (Juizados Especiais FEDERAIS), trata-se de competência territorial ABSOLUTA:

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

    Ressalto que o caput do art. 3º menciona o Juizado Especial CÍVEL, mas creio que o §3º supra também se aplica aos Juizados Especiais Criminais.
  • Eu acho que deveremos observar o criterio da materialidade para podermos definir a competencia estadual ou federal do merito.
  • Só pra acalourar a discussão

    Numa questão  feita anteriormente eu errei , em razão da teoria adotada pelo Lugar da Infração Penal, quando dos crimes de menor potencial ofensivo, na resposta assinalei que a teoria adotada pela lei 9;099 era a Teoria da Ubiquidade! Agora nesta questão novamente errei, pois na resposta está , competência quanto a natureza e o resultado!, o que difere da teoria da atividade, que como já mencionado esta taxativa na lei 9.099/95, ou seja , adota como lugar de crime o primeito ato da execução e não o resultado. Questão confusa, passiva de nulidade, na minha humilde opnião
  • Apenas ratificando o exposto acima, a resposta está indo contra ao disposto na lei 9099/95.

    Abraços...
  • Meu povo, essa é a questão para a FGV, ou OAB, sei lá quem, ficar rindo da cara da gente, porque numa outra prova, como o colega bem anotou, ela tratava da mesma coisa e considerou como certa a competência dos Juizados Criminais para as infrações de menor potencial ofdensivo. Isso é a pura degeneração do direito que as bancas de concurso fazem com os examinandos, aprende-se uma coisa na faculdade e combra-se outra no exame, agora só fazem isso porque o mérito administrativo é insidicável, embora haja alguns precedentes já relativizando essa questão.

  • Pessoal, o gabarito é esse mesmo. Pois no caso em tela verifica-se dois tipos de competência. Primeiramente, devemos verificar a competência em razão da pena aplicada pelo delito ou sua potencialidade lesiva (menor potencial ofensivo – pena máxima até dois anos) o que determina o juizado especial criminal como competente. Por segundo, verificaremos a competência em razão do lugar de consumação do delito, prevista no artigo 70, caput do Código de Processo Penal, senão vejamos:

    Art.70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Com efeito, resta correta a assertiva “B”. As demais assertivas (“A”, “C” e “D”) estão incorretas por irem em rota de colisão com a mencionada legislação.

  • Monique, mas e o art. 63 da lei 9.099/95 (Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.)?? A Banca Examinadora da FGV pode revogar dispositivo de lei?
  • Galera essa questão deveria ser anulada, não tem gabarito correto. Sabe-se que a competência material do JeCrim é determinada pela natureza da infração e a competência territorial pelo local em que o crime foi praticado - teoria da atividade. O gabarito dado pelo Supremo Tribunal da FGV, nessa questão, não deve servir de parâmetro para os nossos estudos. A próposito, para desqualificar o gabarito da examinadora veja o que os doutrinadores pátrios falam a respeito do tema.
    No livro juizados especiais criminais: comentários a Lei 9.099/95 de 2005, p. 90, Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, defendem a teoria da atividade, ou seja, onde foi praticada a infração, pouco importando o resultado, consumação do delito.
    Nessa esteira, adotam a teoria da atividade Avena, Capez e r. Brasileiro.
    Até a próxima galera, fiquem ligados!
  • Complementando:

    Letra A correta, pois:

    Natureza da infração: determina a "Justiça" competente: federal, Eleitoral, Estadual...

    Local em que tiver se consumado o delito: a consumação insere-se no âmbito da ação/omissão nos crimes formais, por exemplo, não tornando a assertiva absolutamente incorreta.

    Obs.: A questão fala em competência jurisdicional, não em competência jurisdicional de um específico órgão. Aplicação da L.9099/95 não significa, automaticamente, competência dos Juizados Criminais no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
  • O processo penal brasileiro adotou, como regra, a teoria do resultado que define ser competente para apurar a infração penal o foro onde se deu a consumação do delito (art. 70 do CPP).
    Contudo, no âmbito dos juizados especiais a teoria adotada foi a da atividade, que leva em conta o lugar onde ocorreu a ação ou omissão (conduta), pouco importando o local do resultado.
    Nesses termos, dispõe a Lei 9099/99, Art. 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
    Dessa forma, reputo o gabarito como errado, já que não há alternativa que corresponda a dicção da lei 9099, aplicável ao caso.

    Gabarito: A
  • O gabarito da banca : A

    Jesus abençoe!

  • examinador, vá estudar !

  • Não tem jeito gente, examinador da FGV é "DEUS".. Isso ultrapassa fronteiras do razoável. Peça anulação e perca sem tempo, peça alteração de gabarito (não é o caso), perda de tempo. Intente uma ação alegando controle de ilegalidade da questão, nada, o poderio da FGV está aquém de qualquer viabilidade jurídica. Ou seja, passar na OAB não precisa estudar muito, basta ter muita sorte e Deus lhe abençoando para acertar o errado.

  • Essa questão não foi anulada na época? Porque se não foi é um absurdo!!!!

  • De acordo com o CPP, art. 70:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    De acordo com a Lei n 9099/95:

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     

    RESPOSTA: não tem! rs

  • * ALTERNATIVA CORRETA: Inexiste!

    ---

    * JUSTIFICATIVA: A Lei nº 9.099/95 adotou a TEORIA DA ATIVIDADE (art. 63) como critério de estabelecimento de competência para processamento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Inclusive, esse é o posicionamento firmado pelo professor de processo penal do Qconcursos Pablo Farias Souza Cruz ao comentar essa questão.

    ---

    Até a próxima!

  • Parem de usar nessa questão a lei 9.099/95 não tem nada a ver

  • Talita, aqui não há espaço para brincadeiras. Se você julga que não tem nada a ver o que os colegas comentaram, que traga a resposta que julga correta. Ademais, foi o próprio professor quem se referiu à Lei 9.099.

    Gab. NÃO HÁ. Segue comentário do professor

     

    O processo penal brasileiro adotou, como regra, a teoria do resultado que define ser competente para apurar a infração penal o foro onde se deu a consumação do delito (art. 70 do CPP).
    Contudo, no âmbito dos juizados especiais a teoria adotada foi a da atividade, que leva em conta o lugar onde ocorreu a ação ou omissão (conduta), pouco importando o local do resultado.
    Nesses termos, dispõe a Lei 9099/99, Art. 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
    Dessa forma, reputo o gabarito como errado, já que não há alternativa que corresponda a dicção da lei 9099, aplicável ao caso.
     

     


    Abraço e bons estudos.

  • O processo penal brasileiro adotou, como regra, a teoria do resultado que define ser competente para apurar a infração penal o foro onde se deu a consumação do delito (art. 70 do CPP).
    Contudo, no âmbito dos juizados especiais a teoria adotada foi a da atividade, que leva em conta o lugar onde ocorreu a ação ou omissão (conduta), pouco importando o local do resultado.
    Nesses termos, dispõe a Lei 9099/99, Art. 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
    Dessa forma, reputo o gabarito como errado, já que não há alternativa que corresponda a dicção da lei 9099, aplicável ao caso.

    Gabarito: A

  • Não era pra está escrito: Natureza da infração praticada e pelo local em que tiver OCORRIDO o delito, já que no âmbito do juizado especial adota-se a teoria da atividade e não da consumação??

  • CPP

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Pergunta mal formulada!

  • Passiva de anulação - Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  •  Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Pessoal, vamos lembrar que, quando se tratar de contravenção penal, sempre, sem exceção, será competente para julgar a justiça estadual

    Assim, se uma contravenção foi praticada contra a Caixa Econômica Federal, será competente a justiça Estadual e não a justiça Federal, por exemplo.

  • ué ... ?

    Jecrim = Teoria da Atividade

  • Ao meu ver, o gabarito dessa questão está equivocado. Tendo em vista que deveria ser aplicado a teoria da atividade, nos termos do artigo 63 da lei 9.099/95

  • Muita gente argumentando de forma equivocada nessa questão. E, se não se ligarem, "aprenderão" de forma errada.

    Aqui, pelo que vi, o Yuri boiba está correto.

  • Até a questão que envolve o estudante de direito é cheio de controvérsias.

    a gente não tem um dia de PAZ.

  • Em relação as contravenções penais, não se aplica a TEORIA DA ATIVIDADE ?

  • Arts. 98 da CF e 61 da Lei 9.099/1995 (competência em razão da natureza da infração). O art. 63 da Lei 9.099/1995 estabelece que a competência do Juizado Especial Criminal será determinada em razão do lugar em que foi praticada a infração penal. Surgiram, assim, três teorias a respeito do juiz competente para o julgamento da causa: teoria da atividade: é competente o juiz do local onde se verificou a ação ou omissão; teoria do resultado: a ação deve ser julgada no local onde se produziu o resultado; e teoria da ubiquidade: é considerado competente tanto o juiz do local em que se deu a ação ou omissão quanto aquele do lugar em que se produziu o resultado. Na doutrina e na jurisprudência, predominam as teorias da atividade e da ubiquidade. A assertiva dada como certa, não acolhida pela doutrina e jurisprudência, considera que a competência será determinada pelo local em que tiver se consumado o delito

    -explicação do livro Como passar na OAB 5.000 questões 20º edição

  • Se já foi dito que a natureza é de infração penal de menor potencial,o que resta, é a determinação da competência pelo local,simples!!

  • Crime de menor potencial ofensivo cabe ao juizado especial criminal, por tanto para definição de competência leva-se em consideração a natureza da infração praticada para definir se será na justiça comum ou Juizado. Pois para crimes que a competência é a justiça comum aplica-se a regra do art. 70 A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Já para o juizado será o art. 63 A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. 

  • Questão controversa e que deveria ter sido anulada.

    A doutrina não é uníssona em relação à teoria adotada pelo JECRIM.

  • Bom, dizer que é Jecrim é uma generalização. Casos de crime de menor potencial ofensivo, como o crime de calúnia contra a mulher não cabe Jecrim, portanto seria de competência do local da consumação. Essa foi a minha interpretação da questao! Lembrando que fgv adora jogar com palavras!

  • Crime de menor potencial ofensivo cabe ao juizado especial criminal

    Definição de competência de acordo com a natureza da infração praticada

    Para crimes que a competência é a justiça comum aplica-se a regra do art. 70 do CPP

    A competência será determinada:

    se consumada: pelo lugar onde se consumou

    se tentada: pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução

    Já para o juizado aplica-se a regra do art. 63 da Lei nº 9.099/1995

    A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. 

  • Gabarito: letra A.

    Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

    Para solucionar a questão, bastaria o candidato conhecer os artigos 2º da lei 10.259/01 e 63 da da lei 9.099/95. Vejamos:

    Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

    Diante do exposto, é possível concluir que a alternativa CORRETA é a letra A.

    Bons estudos!


ID
656650
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o caso hipotético a seguir, assinale a alternativa correta:

Dr. TÍCIO Delegado de Polícia, durante suas diligências policiais, extrapolou o limite de sua circunscrição conforme estabelece o artigo 4º do Código de Processo Penal, ou seja, “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais, no território de suas respectivas circunscrições". Diante dessa situação, assinale a alternativa correta sobre competência.

Alternativas
Comentários
  • Que questão bizarra. Pelo grau de amadorismo técnico, merecia ser anulada. Mas vamos aos comentários:

    A priori, lembremos que, ao contrário do que o "iluminado" examinador que elaborou a questão propõe, Delegados de Polícia não possuem Competência, mas sim Atribuição.

    Competência na acepção técnico-jurídica do termo (ignorada pelo querido examinador) é medida de Jurisdição.

    Jurisdição, por sua vez, é o poder soberano que o Estado (mais especificamente os juízes e tribunais do Poder Judiciário) tem de dizer o direito aplicável a um caso concreto que lhe é apresentado

    Enquanto é certo que todo Juiz possui jurisdição, nem todo juiz é competente para julgar uma determinada causa. Isto será definido pelos critérios de Competência trazidos em lei.

    Passemos à questão em si.

    Sem entender muito bem o que a questão quis pedir, li todos os enunciados (o da letra D me deu um nó no cérebro...) e o único que me fez sentido foi o da letra B "Aplica-se a competência em razão do lugar da infração e em conformidade com as definições de tempo e lugar do crime, estabelecidas, respectivamente nos artigos 4º e 6º do Código Penal."

    então, fazendo um contorcionismo hermeneutico pra compreender o que a questão pedia...

    De fato, a competência em razão do lugar da infração, mais precisamente o lugar onde ela se consuma (adotou-se a teoria do resultado como regra para definição do foro competente ratione loci), prevista no art. 70, caput, do CPP é o básico, a regra geral.

    De fato o art. 4 do CP fala sobre o tempo do crime, ok, vida que segue.

    De fato, o art. 6 do CP fala sobre o lugar do crime, que, ao aplicar a Teoria da Ubiquidade, basicamente interessa nas hipóteses de crimes à distância (aquele em que a conduta -ação ou omissão- ocorre em um país e o resultado se produz ou deveria produzir-se em outro) para a definição da aplicação da lei brasileira ao caso ou não, Perceba-se que ao art 6 trata da aplicação da lei penal brasileira ao caso, não confundir com o critério do Processo Penal para definir o juízo territorialmente competente (art. 70 CPP), regido pela Teoria do Resultado.

    Bons estudos!
     

  • Questão muito confusa

    É crime de alguém ou crime do Delegado?

    Depende de muita coisa

    Abraços

  • Questão nula de pleno direito.

  • O MUNDO ESTÁ MUDADO MESMO, ANTIGAMENTE O TÍCIO ERA DELEGADO DE POLÍCIA...hehehehehe

  • Tício Delegado? Não passaria da fase de investigação social...

  • Eu ainda não entendi a lógica entre a história narrada e as alternativas. Cadê os artigos do CP que tratam da competência?

  • GAB: B

    A redação dessa questão é péssima e dificulta o entendimento do candidato. Peçam o comentário do professor!

  • Quando o examinador tá de saco cheio e nem sabe mais o que escrever.

  • Acho que o examinador tentou confundir o candidato ao mencionar que o delegado agiu fora de sua circunscrição, levando-o a pensar que ocorreria a prevenção. Enfim, o examinador pensou algo, e não conseguiu colocar no papel de forma clara.

  • Questão louca, confusa, bizarra. Merecia ser anulada.

  • O enunciado da questão é meramente figurativo. A alternativa B, ainda que incompleta, é a única possível, basta uma eliminação entre as assertivas.

  • Jurisdição, por sua vez, é o poder soberano que o Estado (mais especificamente os juízes e tribunais do Poder Judiciário) tem de dizer o direito aplicável a um caso concreto que lhe é apresentado

    Acredito que não é só o Poder Judiciário é quem possua jurisdição, um exemplo foi o julgamento da Dilma pelo Poder Legislativo. Enfim, delegado não possui, mas os juízes não só os únicos.

  • O mundo mudou, em 2021,Tício é Secretário de Segurança Pública kkkkkkk


ID
660274
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência, de acordo com o Código de Processo Penal, analise as assertivas abaixo.

I. Tratando-se de infração permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competên- cia será determinada pelo lugar em que for pratica- do o último ato de execução.

II. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

III. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

IV. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante não poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu se conhecido o lugar da infração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA  D

    CORRETAS II e III

    II - 
    Art. 70 do CPP, §3º
    Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência fima-se-á pela prevenção.

    III - Art. 72
    Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.


    Quanto as incorretas:

    I - Art. 71
    Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se-á pela prevenção.

    IV - Art. 73
    Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá previr o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
  • Gabarito letra " D ".
    Do artigo 70 ao 73 do Código Processo Penal.
  • "BRILHANTE" DEDUÇÃO COLEGA PAULO MANSUR!
  • Resolver-se-á pela prevenção a competência para julgamento do crime continuado e do crime permanente quando praticados em mais de uma comarca ou seção judiciária e tb quando incerto o local da execução ou quando esta se der na divisa.
  • I. Tratando-se de infração permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competên- cia será determinada pelo lugar em que for pratica- do o último ato de execução. ERRADO
    ART 71 CPP Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    II. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. CORRETO
    ART 70 parágrafo 3 CPP quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    III. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. CORRETO
    ART 72 CPP Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    IV. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante não poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu se conhecido o lugar da infração. ERRADO
    ART 73 CPC Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    • I. Tratando-se de infração permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 
    Está ERRADA, segundo o Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    • II. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 
    Está CORRETA, segundo Art. 70. § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    • III. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. 
    Está CORRETA, segundo Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    • IV. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante não poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu se conhecido o lugar da infração. 
    Está ERRADA, pois segundo o Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.



    Logo, a resposta correta é a letra "D", uma vez que somente as assertivas II e III estão corretas
  • Depois que eu passei a utilizar o mneumônico "um juiz prevento vale por dois", não errei nenhuma questão sobre competência firmada pela prevenção. Basta atentar para o fato de que a lógica do instituto visa a dirimir um conflito aparente de competência entre dois ou mais juízos. Reparem o o que diz o CPP:

    Art. 70 do CPP, §3º

    Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência fima-se-á pela prevenção.

     Art. 71

    Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se-á pela prevenção.

    Uma vez dominado o conceito e razão do instituto, dificilmente se esquece sua aplicação ou, no mínimo, sua memorização fica muito mais fácil.
  • Alternativa "D".

    Vejamos:
    O processo tramita pelo domicílio do réu quando não for conhecido o lugar da consumação da infração. Obs.: É possível que a pessoa tenha mais de um domicílio, neste caso a competência será fixada pela prevenção.

    Se a infração for cometida na divisa de duas ou mais comarcas a competência será fixada por prevenção. Dentre os juízes competentes, o que se antecipar aos demais na prática de algum ato relativo ao processo, ainda que anterior a denúncia ou queixa, será competente. A mesma regra deve ser observada quando houver incerteza quanto à jurisdição.


    fUi...
  • Pra que tantos comentários iguais? è por causa de pontos?? o primeiro colocado ganha uma estrelinha???

    Gente, por favor, não repitam o mesmo comentário do colega, se for fazer, que seja algo novo de forma complementar!!
  • Erradas:

    I - Tratando de infração permanente a competência será fixada pela prevenção,  devendo ser considerado competente o juízo, que entre os vários lugares pelos quais passou a vítima, tenha se antecipado aos demais na prática de atos de jurisdição. 

    CPP

    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    IV - Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada,  a critério do querelante, pode ser competente o juízo do domicílio ou residência do querelado, mesmo que seja conhecido o local da infração.   

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração



    Isso não se aplica às ações privadas subsidiárias.

  • Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1 o Se o réu tiver + de uma residência, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.


ID
705514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei processual penal e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Errei a questão. Eu não havia entendido bem a letra E. Como na letra C há duas jurisprudências dissonantes, imaginei que a banca iria direcionar para o que decidido no HC 85029/SP Pleno do STF.

    EMENTA: I.Presidente da República: depoimento pessoal: prerrogativa de função (C. Pr. Civil, art. 344, comb. com o art.411 e parágrafo único). 1. As inspirações teleológicas da prerrogativa de função não são elididas pela circunstância de a autoridade não figurar no processo como testemunha, mas como parte. 2. A prerrogativa de os dignitários referidos no art. 411 C.Pr.Civ. poderem designar o local e o tempo de sua inquirição, para não se reduzir a mero privilégio, há de ser vista sob a perspectiva dos percalços que, sem ela, poderiam advir ao exercício de suas altas funções, em relação às quais pouco importa que a audiência se faça na qualidade de testemunha ou de parte. II - (...)


    A resposta da questão levou em consideração o que decidido no INQ 2839

    Inq 2839/SP

     

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
     

    EMENTA: CONGRESSISTA QUE NÃO É TESTEMUNHA, MAS QUE FIGURA COMO INDICIADO OU RÉU: AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL A QUE SE REFERE A LEI (CPP, ART. 221).

      - Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI).

        Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal.

          - O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado ou de réu, não poderá sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o “status libertatis”, é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de relativa incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 2º).
           

          • A) É pacífica a prevalência da competência do júri sobre a competência dos juízes singulares em casos tais, existem controvérsias quando se tratar de concurso entre a competência do júri e a competência originária dos tribunais provocada pelas hipóteses de prerrogativa da função. Exemplo: o magistrado e cidadão comum vêm a matar determinada pessoa, agindo em concurso de agentes. Neste caso, a maioria consaidera que o juiz será julgado pelo tribunal a que esteja vinculado, submetendo-se, contudo, o agente remanescente ao júri popular. Há, contudo, parcela doutrinária que compreende que devam ambos ser julgados pelo tribunal, em razão do disposto na Súmula 704 do STF.   B) De acordo com o art. 53, caput, da Constituição Federal "os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.". Caracteriza-se, com essa previsão, a imunidade material, ou seja, aquela que garante ao parlamentar a prerrogativa de não ser responsabilizado pelas suas manifestações, escritas ou orais, dentro ou fora da respectiva Casa Legislativa, condicionando-se, tão-somente, a que tenham sido proferidas no exercício da função.   Fundamentação extraída do livro de Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena, 1ª Edição. Ed. Método
          • C) Conforme comentário anterior do colega, "Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI)."   D) “Constituição estadual e tribunais de contas: conselheiros do Tribunal de Contas estadual – A questão das infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidade – Competência legislativa para tipificá-los e para estabelecer o respectivo procedimento ritual (Súmula 722/STF). A Constituição estadual representa, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de auto-organização deferido aos Estados-membros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas impostas pela própria Carta Federal (art. 25). O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas. A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)   site do SF.
          • Letra A - Incorreta,

            Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função __ deverá ser julgado perante o júri popular, salvo se houver continencia ou conexão (nos termos da sumula 704). Agora a assertiva esta correta ....
          • LETRA E - CORRETA.

            Abaixo julgado de onde retiraram a questão.

            STF,HC 101013 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
            HABEAS CORPUS
            Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
            Julgamento:  07/06/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

            Ementa: Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Apresentação de representação tida como caluniosa na Procuradoria da República no Município de Uruguaiana-RS. Ausência de prejuízo à Administração da Justiça Militar. Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ordem concedida. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal dadenunciação caluniosa é a Administração da Justiça que foi indevidamente acionada e atingida por eventuais falsas imputações que originaram a instauração de investigação, inquérito ou processo judicial. No caso, tendo a conduta delitiva dado origem aprocedimento administrativo no âmbito do Ministério Público Federal e a inquérito policial federal, imperioso é o reconhecimento da competência da Justiça Federal, cujo regular funcionamento foi afetado, para processar e julgar a pertinente ação penal. Ordem concedida.

          • SÚMULA 722 DO STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
          • Pessoal,

            Conforme salienta o colega acima, com base na Súmula 704, STF:

            "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

            Bom, nesse caso, nem se precisaria dizer na alternativa A, que seria exceção no caso de continência ou conexão, uma vez que tal alternativa trata de "crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas", o que por si só, encaixa na definição de continência do inciso I, art. 77, CPP:

            "Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

                    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;"
             

            Sendo assim, não entendi onde está o erro da alternativa A!

            Grato. Bons estudos! 

          • Colegas, um bom julgamento relacionado a alternativa (E).

            Processo:RSE 13 SC 2000.72.04.000013-3

            Relator(a):LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

            Julgamento: 15/12/2004

            Órgão Julgador: OITAVA TURMA

            Publicação: DJ 19/01/2005 PÁGINA: 453

            PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO A AGENTE DE CRIMES EM TESE COMETIDOS EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
            - A competência para o processamento de denunciação caluniosa define-se pela anterior competência para o crime falsamente imputado, sendo que, in casu, os delitos de falso testemunho e de falsidade ideológica perpetrados perante a Justiça Trabalhista, foram apurados na Justiça Federal, por ser esta a competente para apreciar crimes que, em tese, venham a ocorrer perante a Justiça do Trabalho, bem como para aqueles que venham causar o acionamento da máquina pública federal em detrimento de uma investigação de que saibam não ser verdadeira, os chamados crimes contra a Administração da Justiça.



             

          • Olá Pessoal !
            Letra A. Errada.
             Se o crime cometido em co-autoria for homicídio doloso, a competência para julgá-lo está prevista na CF. Será que dá para ignorar a CF por conta de uma regra que está prevista no CPP? Negativo.
             
                        “Em se tratando de homicídio doloso, deve ocorrer a separação dos processos. O titular do foro é julgado pelo respectivo tribunal, enquanto o terceiro é julgado pelo tribunal do júri.”

            Bons Estudos !!!!

             
          • a) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.

            ERRADA - 
             entende o Supremo Tribunal Federal que o envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, não afasta os demais (que não possuírem foro privilegiado) do julgamento perante o tribunal do júri. Significa dizer que se um dos co-réus possui foro especial por prerrogativa de função, somente este será julgado perante o competente foro; os demais co-réus, não possuidores de foro privilegiado, serão julgados normalmente pelo tribunal do júri.

            “O envolvimento de corréus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição.” (HC Constituição e o Supremo - Versão Completa: STF - Supremo Tribunal Federal - Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 28-11-1995, Segunda Turma, DJE de 18-10-1996.) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp[1/3/2011

            Todavia, se previsto na Constituição Estadual, prevelace a disposição da Constituição Federal - SÚMULA  721 DO STF - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
            exclusivamente pela CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
          • A alternativa A traz forte divergência na jurisprudência.

            A) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.

            PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 704/STF.

            Extraído da CF Comentada pelo STF:

            Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável.” (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26?11?2008, Plenário, DJE de 26?3?2010.) No mesmo sentido: HC 91.224, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15?10?2007, Plenário, DJE de 16?5?2008. Vide: Inq 2.718?QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20?8?2009, Plenário, DJE de 27?11?2009; HC 94.224?AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 12?6?2008, Plenário, DJE de 12?9?2008; Pet 3.838?Agr, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5?6?2008, Plenário, Informativo 509.


            COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes. 2. HC indeferido.
            STF. HC 83583.



            PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 704/STF.

            (...).

            2. A atual jurisprudência desta Corte Especial, em consonância com oentendimento da Suprema Corte, vem decidindo que em hipótesessemelhantes ao dos autos, em que a grande maioria dos denunciadosnão tem foro por prerrogativa de função (in casu, dos dezdenunciados, apenas um detém o foro por prerrogativa de função porter assumido o cargo de Conselheiro da Corte de Contas Estadual),bem como por ser real o risco da verificação da prescrição dapretensão punitiva do Estado em relação a vários dos crimes narradosna proemial acusatória, o desmembramento do feito, nos termos doart. 80 do CPP, é medida que busca, em verdade, garantir aceleridade e razoável duração do processo, além de tornar exequívela própria instrução criminal de modo a viabilizar a persecutiocriminis in iudicio, preservando a observância da ampla defesa e doprincípio do juiz natural.
            (...)
            o fato de que o entendimento firmado emalguns precedentes do Pretório Excelso, assim como no enunciado daSúmula nº 704/STF ("Não viola as garantias do juiz natural, da ampladefesa e do devido processo legal a atração por continência ouconexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função deum dos denunciados") não impõem uma regra de competência ao SupremoTribunal Federal, mas, tão-somente, uma possibilidade de co-réus quenão detenham prerrogativa de foro venham a ser processados ejulgados na Augusta Corte, quando conveniente a reunião dosprocessos.STJ. QO na APn 514 / PR.CONCLUÇÃO: acredito que o erro esteja na palavra "deverá".
          • Sobre a letra B: ERRADA. A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal do membro do Congresso Nacional por suas palavras, opiniões e votos, pode abranger as entrevistas jornalísticas, desde que tais manifestações estejam vinculadas ao desempenho do mandato.

            E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) - DECLARAÇÕES DIVULGADAS PELO BOLETIM DIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA E ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS PUBLICADAS PELA IMPRENSA LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 53, “caput”, c/c O ART. 32, § 3º) - PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PRÁTICA “IN OFFICIO” E PRÁTICA “PROPTER OFFICIUM” - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática “in officio”) ou externadas em razão deste (prática “propter officium”), qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa, independentemente dos meios de divulgação utilizados, nestes incluídas as entrevistas jornalísticas. Doutrina. Precedentes. - A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, “caput”, da Constituição da República, explicitou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica. - Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro. Doutrina. [...]
            (AI 401600 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-01 PP-00221 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 418-427)
          • PRESTEM ATENÇÃO PORQUE QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA!!!

            PORQUE SE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FOR ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR EXEMPLO, NÃO PREVALECERÁ SOBRE O JURI. ASSIM, COMO A QUESTÃO NÃO CITOU QUAL O TIPO DE FORO ESPECIAL QUE É, POR OBVIO NÃO É A OPÇÃO CORRETA!!!!

          • Há grande discussão sobre a assertiva A.
            Contudo, no meu humilde entendimento, poucos notaram que a redação da assertiva E a deixa, também, errada. Veja-se:

            • Caso o delito de denunciação caluniosa dê origem a procedimento administrativo no âmbito do MPF e a inquérito policial federal, competirá à justiça federal processar e julgar a pertinente ação penal, independentemente das características da vítima desse crime.

            Suponhamos uma situação fática:

            Uma pessoa denuncia, falsamente, que um cidadão comum (que é amigo íntimo do único promotor de uma cidade do interior) está envolvido com furto de cargas em atuação de atividade típica de quadrilha. 
            Por entender que o MP Estadual não tomaria providências, haja vista que o funcionário seria amigo do órgão/Promotor Estadual o particular faz uma representação perante o MPF da cidade que, diante das informações relatadas, dá origem a um procedimento administrativo perante o MPF e, na sequencia, instaura-se um IP perante a PF (conforme art. 1º, IV da Lei 10446). No andamento dos procedimentos, percebe-se que, em verdade, não havia qualquer crime e a pessoa denunciante teria assim agido por motivos de vingança.

            Posso estar enganado, mas acredito que, em um caso como o presente, a instauração de um PA perante o MPF e de um IP perante a PF não fazem com que o delito seja de competência da justiça federal, mas sim da justiça estadual. O feito apenas tramitou perante aqueles órgãos por motivos de se tratar de uma situação sui generis.

            Além disso, as jurisprudências acima colacionadas demonstram que o crime antecedente (denunciação caluniosa) teria ocorrido OU na justiça militar, OU na do trabalho, ou seja, nas que se acaba por atentar - em última análise - contra a dignidade da justiça federal e, portanto, de competência desta. No caso em tela, não se atentou contra a dignidade da justiça federal, mas sim da justiça estadual e, portanto, competeria a esta a análise.

            Assim, se o meu raciocínio estiver correto, não há gabarito e deve ser anulada a questão.
          • Não entendi onde reside o erro na questão "A". Vejam:

            Conforme salienta o colega acima, com base na 
            Súmula 704, STF:


            "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

            Agora vejam: (Extraído da obra de Nestor Távora: Curso de Processo Penal - 7ª Edição, p. 280)

            "Por fim, se autoridade com foro estatuído na Constituição Federal incorrer em crime doloso contra a vida juntamente com outrem que não possui tal prerrogativa, resta a conclusão de que haverá separação de julgamento, pois aqueles que possuem foro privilegiado disciplinado na CF não irão a jurí (súmula nº 721, STF) - esta súmula trata da COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDA POR CONSTITUIÇÃ ESTADUAL -, ao passo que as demais pessoas, têm consagrado no art 5º, inciso XXXVIII, da CF, o seu juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, qual seja, o tribunal popular. O STF, mais uma vez, adotando entendimento diverso do aqui encampado, entendeu pela reunião de todos os agentes perante o tribunal em que um deles goza de foro privilegiado, assim se manifestando:

                                                                                    'Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República'. (HC 83.583/PE - 2004. Relatora Ministra ELLEN GRACIE)".

            Bons estudos!

          • Porque que a alternativa A está errada se tem súmula do STF garantindo que o có reu se beneficia do foro por prerrrogativa de função? Vejam o que diz a súmula: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
          • Sobre a letra A, julgado  de 2011 do STJ:

            HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
            COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DOS CORRÉUS SEM
            FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO
            DA AÇÃO E ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO.
            PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.

            1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem
            proclamado que, em caso de crime doloso contra a vida cometido por
            mais de uma pessoa, aquele que não ostenta foro por prerrogativa de
            função deve ser julgado perante o Júri Popular,
            em consonância com o
            preceito normativo do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição
            Federal.
          • a) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.
             
            ERRADO - Pois se o foro por prerrogativa de função do corréu for estabelecido por Constituição estadual ou Lei Orgânica, ambos deverão ser julgados pelo júri popular de acordo com a a súmula nº 721 do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
          • COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO E ABSOLUTA. AFASTA-A A PROPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE PREVE, EM FACE DA DIGNIDADE DE CERTOS CARGOS E DA RELEVÂNCIA DESTES PARA O ESTADO, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS - ARTIGOS 29, INCISO VIII; 96, INCISO III; 108, INCISO I, ALINEA "A"; 105, INCISO I, ALINEA "A" E 102, INCISO I, ALINEA "B" E "C". 2. A CONEXAO E A CONTINENCIA - ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONSUBSTANCIAM FORMAS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS DE ALTERAÇÃO, SENDO QUE NEM SEMPRE RESULTAM NA UNIDADE DE JULGAMENTOS - ARTIGOS 79, INCISOS I, II E PARAGRAFOS 1. E 2. E 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. O ENVOLVIMENTO DE CO-REUS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, HAVENDO EM RELAÇÃO A UM DELES A PRERROGATIVA DE FORO COMO TAL DEFINIDA CONSTITUCIONALMENTE, NÃO AFASTA, QUANTO AO OUTRO, O JUIZ NATURAL REVELADO PELA ALINEA "D" DO INCISO XXXVIII DO ARTIGO 5. DA CARTA FEDERAL. A CONTINENCIA, PORQUE DISCIPLINADA MEDIANTE NORMAS DE INDOLE INSTRUMENTAL COMUM, NÃO E CONDUCENTE, NO CASO, A REUNIÃO DOS PROCESSOS. A ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DIVERSOS INTEGRANTES DO JUDICIARIO, COM DUPLICIDADE DE JULGAMENTO, DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, ISTO POR NÃO SE LHE PODER SOBREPOR PRECEITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE LEGAL. 4. ENVOLVIDOS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE MUNICÍPIO E CIDADAO COMUM, BIPARTE-SE A COMPETÊNCIA, PROCESSANDO E JULGANDO O PRIMEIRO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SEGUNDO O TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DOS ARTIGOS 5., INCISO XXXVIII, ALINEA "D",105,INCISO I, ALINEA "A" DA LEI BASICA FEDERAL E 76, 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. A AVOCAÇÃO DO PROCESSO RELATIVO AO CO-RÉU DESPOJADO DA PRERROGATIVA DE FORO, ELIDINDO O CRIVO DO JUIZ NATURAL QUE LHE E ASSEGURADO, IMPLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CORRIGIVEL NA VIA DO HABEAS-CORPUS.

            (HC 69325, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1992, DJ 04-12-1992 PP-23058 EMENT VOL-01687-01 PP-00115 RTJ VOL-00143-03 PP-00925)

          • Quanto ao erro da alternativa D, encontrei o seguinte julgado:

            “Prerrogativa de foro dos conselheiros do Tribunal de Contas estadual, perante o STJ, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 105, I, a). Compete, originariamente, ao STJ, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação emanada da União Federal. Mostra-se incompatível com a CR – e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, a – o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembleia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

            O artigo 105, inciso I, alínea a da CF, prossegue:

            Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

          • A)  INCORRETA: quando houver concurso de agentes entre pessoa que tem foro por prerrogativa de função e pessoa que não tem, seguindo os ensinamentos da súmula 704 do STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Não há obrigatoriedade julgamento conjunto. Há possibilidade de desmembramento de competências. Se a conexão/continência envolver crime doloso contra a vida, em razão da competência do júri estar prevista na CF, não pode ser afasta pela conexão ou continência, regras estas constantes em lei ordinária. A competência constitucional do júri só é afastada por outra regra constitucional de competência. Assim, havendo concurso de pessoas aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função deverá ser julgado perante o júri popular, e não perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial. As regras de conexão/continência não afastarem a competência constitucional do júri. 

          • B)  INCORRETA: “A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.)

          • C)  INCORRETA. As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).

          • LETRA D - INCORRETA. “Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais” (art. 105, I, CF);

          • LETRA E -  CORRETO. Em regra, a denunciação caluniosa é de competência da justiça estadual. Contudo, será de competência da justiça federal quando praticada em detrimento dos interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Assim, caso o delito de denunciação caluniosa dê origem a procedimento administrativo no âmbito do MPF e a inquérito policial federal, competirá à justiça federal processar e julgar a pertinente ação penal, independentemente das características da vítima desse crime, pois será de interesse da União o processo e julgamento do crime. (art. 109, IV, CF). 

          • Fábio Nogueira, não sei se percebeu, mas é possível comentar todas as assertivas em um único comentário. 

          • Sobre a letra A

            O STF decidiu no presente caso, HC 69325/GO (BRASIL, 1992a), pela separação obrigatória de processos em razão da regra constitucional que instituiu como garantia individual o julgamento pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, o que segundo esse acórdão do STF deve prevalecer sobre a regra instrumental que institui as regras de conexão e continência previstas na lei ordinária. Veja o referido acórdão:

            Competência - crime doloso contra a vida - co-autoria - prerrogativa de foro de um dos acusados - inexistência de atração - prevalência do juiz natural - tribunal do júri - separação dos processos.1. A competência do tribunal do júri não e absoluta. Afasta-a a própria constituição federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso viii; 96, inciso iii; 108, inciso i, alínea a; 105, inciso i, alínea a e 102, inciso i, alínea b e c. 2. A conexão e a continência - artigos 76 e 77 do código de processo penal - não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos i, ii e parágrafos 1. E 2. E 80 do código de processo penal. 3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea d do inciso xxxviii do artigo 5. Da carta federal. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de de município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o superior tribunal de justiça e o segundo o tribunal do júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5., inciso xxxviii, alínea d,105,inciso i, alínea a da lei básica federal e 76, 77 e 78do Código de Processo Penal. 5. A avocação do processo relativo ao co-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe e assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas-corpus. ( 69325/GO, julgamento em 17 de junho de 1992, publicado no DJ em 04 de dezembro de 1992, BRASIL, 1992b)

          • Uma nova complementação à alternativa "b" (atualização jurisprudencial), vejamos

            (I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

            (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

            [AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018, Informativo 900.]

            Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1588

          • LETRA A - INCORRETA!

            A reunião de processos em razão da conexão ou continência está prevista na legislação infraconstitucional (CPP, arts. 76 e 77). Nesse sentido, a doutrina não admite que competência constitucionalmente estabelecida seja altera por lei infraconstitucional. Lembre-se que tanto a competência de foro por prerrogativa de função quanto a competência do Tribunal do Júri estão previstas na CF88.


          ID
          726493
          Banca
          FCC
          Órgão
          DPE-SP
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Para responder às questões de números 25 a 30
          assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

          Competência.

          Alternativas
          Comentários
          • Correta:  alternativa "B". 

            Está corretíssima. A flexibilização por oportunidade da aplicação de norma constitucional a que a questão faz referência é justamente aquela a respeito da aplicação da competência do Júri, entre outras (exemplo dos mais comuns é o da competência do Juiz da Criança e do Adolescente nos casos que este é competente, apesar de que esta não se encontra na Constituição Federal). 


            Art. 5º.
                  XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

                  a) a plenitude de defesa;

            b) o sigilo das votações;

            c) a soberania dos veredictos;

            d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

          • Alternativa "A":

            A questão fala de conexão de natureza objetiva.

            O que é isto?

            Segundo Tourinho Filho (Manual de Proc. Penal, 2006, p.310):

            "Ocorrerá assim, a conexão objetiva ou material:
            a) quando uma infração for praticada para facilitar outra (ex. falsificar procuração para receber dinheiro junto a uma entidade qualquer); 
            b) quando praticada para ocultar a outra (ex.: atear fogo no escritório para ocultar furto ou apropriação indébita ali comentidos);
            c) quando praticada para conseguir impunidade em relação a qualquer delas (ex: matar a testemunha para conseguir impunidade em relação a um crime que o homicida haja cometido);
            d) quando praticada para conseguir vantagem em relação a qualquer delas (ex.: duas pessoas furtam. Na hora de dividir o produto do crime, uma delas mata a outra para ficar com todas as coisas furtadas);"

            Ela é tratada no art. 76 do CPP, em seu inciso II. 

            Então, qual é o problema? 

            A meu ver, a conexão objetiva se aplica ao júri sim, pois que, em havendo crime doloso contra a vida, todos os demais crimes, que seriam cometidos com o intuito apresentado acima devem ser albergados pela competência do Tribunal Popular. Desta forma, questão equivocada. 

            Abraços a todos.

            P.s. Estou aceitando amizade aqui, e também estrelas! Abs

             

          • Quanto a letra D.
            Processo
            CC 32458 / SP
            CONFLITO DE COMPETENCIA
            2001/0079952-8
            Relator(a)
            Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
            Órgão Julgador
            S3 - TERCEIRA SEÇÃO
            Data do Julgamento
            14/02/2005
            Data da Publicação/Fonte
            DJ 02/03/2005 p. 182
            Ementa
            				PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO - COMPETÊNCIAFEDERAL. USO DE ENTORPECENTES - COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONEXÃO.PROCESSAMENTO UNIFICADO NA JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DO CRIME DE CONTRABANDO. IRRELEVÂNCIA. ART. 81 DO CPP.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. O uso e o eventual tráfico de lança-perfume constituem práticadoméstica, pois o entorpecente em referência é produto de vendalivre em seu país de origem.2. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado doscrimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando aregra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal" (Súm. 122deste Tribunal).3. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexãoentre crimes de competência estadual e federal, oferecida adenúncia, ainda que haja absolvição ou desclassificação quanto aodelito da competência estadual, persiste a competência da JustiçaFederal.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federalda 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, suscitado.


             

          • No mesmo sentido:

            PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, C/C O
            ART. 14, II, E ART. 299, TODOS DO CP. FALSAS ANOTAÇÕES NA
            CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).
            INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL-INSS. COMPETÊNCIA DA
            JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE ATRAIU A
            COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 81 DO CPP.
            PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O
            JULGAMENTO DO OUTRO CRIME.

            I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento do crime de
            falsidade ideológica (anotações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência
            Social-CTPS), se a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens,
            serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
            públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis).

            II - Havendo o e. Tribunal a quo absolvido o ora paciente da conduta que
            de início atraiu a competência da Justiça Federal (art. 171, § 3º c/c o art. 14, II, ambos do CP), esta permanece competente para o julgamento do outro crime (art. 299 do CP), mesmo sendo, por si só, da competência da Justiça Estadual (Súmula nº 122 do STJ e art. 81 do CPP).

            Writ denegado. (HC 33.050/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 31/5/2004, p. 339.)





          • Letra A – INCORRETA EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. II - A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. III - A manifestação dos jurados sobre os delitos de sequestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade. IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado. V - Ordem denegada (STF - HC 101542 / SP).
             
            Letra B –
            CORRETAA autoridade competente a que se refere o inciso LIII do artigo 5º, Constituição Federal, é o juiz constitucionalmente competente para processar e julgar. O juiz natural é inafastável por legislação infraconstitucional, uma vez que a distribuição de competência é estabelecida na própria Constituição.
            Ressalte-se que a Constituição fixa apenas as competências absolutas (ratione materiae e ratione personae), sendo a competência de foro regida exclusivamente pela lei processual federal, de modo que esta não se impõe como exigência do juiz natural.
            Ademais, o juiz natural "configura hipótese de competência absoluta, inafastável por vontade das partes processuais, revelando a natureza pública do interesse em disputa, somente se admitindo a sua flexibilização por oportunidade de aplicação de norma da mesma estatura, ou seja, de norma ou princípio igualmente constitucionais" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – Incluindo Reforma do Judiciário. 4ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2005).

            Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7577/o-principio-do-juiz-natural-e-o-incidente-de-deslocamento-de-competencia-instituido-pela-ec-no-45-2004/2#ixzz1xWYJdtuA
          • continuação ...

            Letra C –
            INCORRETAEMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ORDEM DENEGADA. Cuidando-se o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, o iter criminis pode se dar em vários lugares ou comarcas ou, em outras palavras, em território de duas ou mais jurisdições. O ato que determina a interceptação das linhas telefônicas, possibilitando o flagrante, por certo que previne a competência do juízo determinante, porquanto reveste-se de patente caráter cautelar, assim como a decretação de uma prisão preventiva ou a expedição de um mandado de busca e apreensão. Ordem denegada. (TJMG - Processo: 1.0000.08.475188-2/000(1)).

            Letra D – INCORRETA – Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES.1 . Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexão entre crimes de competência estadual e federal, mesmo que haja sentença absolutória em relação ao delito de competência federal,não se desloca a competência em virtude da perpetuatio jurisdiciones.
            2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 49373 PR 2011/0221355-8).
             
            Letra E –
            INCORRETASúmula 704 do Supremo Tribunal Federal: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
          • O ue eu não compreendi bem foi a part final do item B desta questão quando fala em "flexibilização" do princípio do juiz natural "por oportunidade da aplicação de norma constitucional"? Eu pensei que faltasse uma complementação no final da alternaiva: "desde que a norma constitucional seja de vigência anterior ao crime"...

            Help!    


            :)
          • Como já bem pontuado por alguns colegas, as alternativas "D" e "E" são elucidadas, respectivamente, a partir das súmulas 122 do STJ e 704 do STF, que afirmam:

            Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

            Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
          • Acredito que a questão tenha ficado desatualizada diante do novo posicionamento do STF:


            HC 113845 / SP - SÃO PAULO 
            HABEAS CORPUS
            Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
            Julgamento:  20/08/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma

            Publicação

            PROCESSO ELETRÔNICODJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013

            Parte(s)

            PACTE.(S) : DAVID SILVANO DA SILVAIMPTE.(S) : ANTONIO VALILLO NETOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

            Ementa 

            Ementa: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida.

          • Eduardoi, acredito que a decisão colacionada trata de outra questão jurídica, pois, no próprio voto do Min. Teori Zavaski, ele faz uma alerta, então vejamos:

            "Ressalte-se que a hipótese não é de sentença absolutória quanto ao crime de competência federal, mas de desclassificação da infração que justificava o seu processo e julgamento perante o Juízo Federal. Nesse contexto,  a  prorrogação  da  sua  competência  ofende  o  princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), inafastável por vontade das partes processuais."

            Dessa forma, acredito que permanece o entendimento de que, quando houver sentença absolutória do crime federal, permanece a competência da justiça federal para julgar o outro crime da justiça estadual (perpetuatio jurisidicionis).

          • comentário alternativa D:

            Artigo 81, CPP: verificada a reunião dos processos por conexão ou continencia, ainda que no processo da sua competencia própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra não se inclua na sua competencia, continuará competente em relação aos demais processos.

            Súmula 122, STJ: compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competencia federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal.

          • a) conexão de natureza objetiva: infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. 

            Sendo assim, o Juri pode ser competente para julgar crimes aplicando-se as regras de conexão objetiva. 

             

            b) correto. 

             

            c) TJ-MG: MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. - Prevento o Magistrado que expediu o mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado. Inteligência do disposto no art. 83 do Código de Processo Penal." (Processo: 1.0000.00.253522-7/000. Relator: Des. Mercêdo Moreira, j. em 20/11/2001).

             

            d) STJ: 3. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes de competência estadual e federal, oferecida a denúncia, ainda que haja absolvição ou desclassificação quanto ao delito da competência estadual, persiste a competência da Justiça Federal. (CC 32.458/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.02.2005, DJ 02.03.2005)


            e) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

          • B)

            Não é só por norma constitucional...

            Bem errada essa alternativa.

            CPP e legislação esparsa criaram várias exceções.

            Abraços.

          • COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Ratione Materiae, Ratione Funcione; e competência funcional.

            COMPETÊNCIA RELATIVA: Ratione loci, competência por prevenção e a conexão e continência.

          • A) ERRADA: Havendo conexão entre crimes dolosos contra a vida e outros delitos, estes também serão julgados pelo Tribunal do Júri, em razão da força atrativa de sua competência, nos termos do art. 78, I do CPP

            B) CORRETA: A competência definida em razão da pessoa e em razão da matéria, de fato, configuram hipóteses de competência absoluta, não sendo possível seu afastamento por vontade das partes.

            C) ERRADA: A simples expedição de mandado de busca e apreensão gera a prevenção do Juízo que a determinou, nos termos do art. 83 do CPP.

            D) ERRADA: Nesse caso, mesmo tendo sido absolvido o réu pelo crime de competência da Justiça Federal, permanece o crime estadual na competência da Justiça Federal.

            E) ERRADA: O STJ entende que não há qualquer violação neste caso, devendo o corréu não detentor de prerrogativa de foro ser julgado juntamente com o corréu que a possui, em razão da conexão.

          • Questão linda, isso que é examinador.

          • GABARITO B.

            COMPETENCIA ABSOLUTA

            COMPETENCIA EM REZÃO DA MATÉRIA: ratione materiae.

            COMPETENCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: ratione personae.

            COMPETENCIA FUNCIONAL.

            COMPETENCIA RELATIVA:

            COMPETENCIA TERRITORIAL: ratione loci

            BONS ESTUDOS GALERINHA!!


          ID
          749944
          Banca
          PUC-PR
          Órgão
          TJ-MS
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Analise as proposições acerca da competência criminal.

          I. Um membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e um representante do parquet estadual, em coautoria, praticaram o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). Em face da continência por cumulação subjetiva, ambos serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

          II. Haverá determinação da competência em face da conexão probatória quando, a fim de facilitar a prática de um determinado delito, o agente pratica outro ilícito penal.

          III. Nos delitos plurilocais qualificados pelo resultado, a competência para julgamento do crime consumado será firmada, como regra, pelo local onde fora praticada a ação ou omissão penalmente relevante (teoria da atividade), haja vista que em tal locus será mais fácil e célere a coleta de provas e, por conseguinte, mais eficiente a instrução do processo.

          IV. O critério para fixação da competência pelo domícilio ou residência do réu é supletivo, subsidiário, somente podendo ser adotado, tanto nas ações penais públicas, quanto nas ações penais privadas, quando for desconhecido o lugar onde a infração for cometida.

          V. Havendo a desclassificação, na fase de plenário do rito do Tribunal do Júri, do delito de homicídio doloso para outro de competência de juiz singular, haverá prorrogação de competência do Presidente do Tribunal do Júri, ao qual caberá o julgamento do processo, mesmo se se tratar de infração de menor potencial ofensivo.

          Está(ão) CORRETA(S):

          Alternativas
          Comentários
          •  I - CORRETA: art. 105, I, a, da CF/1988 c/c Súmula 704 do STF.
            Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
            I - processar e julgar, originariamente:
            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
            Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados

            II - ERRADA: em verdade, não há conexão, porque para se caracterizar a conexão, seriam necessários pelo menos dois agentes cometendo o crime. Entendimento do CPP, art. 76, I e II. Na assertiva, somente um agente cometeu os dois delitos. 

            III - ERRADA: CPP, art. 70, § 1.º - a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado o último ato de execução. 

            IV - ERRADA. CPP, art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            V - CERTA: CPP, art. 492, § 1.º.
          • Creio que o colega acima equivocou-se quanto à justificativa da alternativa II.

            Haverá conexão probatória - ou instrumental - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76, III, CPP). 

            Quando, a fim de facilitar a prática de um determinado delito, o agente pratica outro ilícito penal, verifica-se a conexão lógica - ou material -, e não a conexão probatória (art. 76, II, CPP).

            A alternativa II está incorreta porque atribui à conexão probatória o conceito da conexão lógica.


             

          • iii - errada
            lugar do crime = teoria da ubiguidade.

            v - 492

            § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1odeste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

          • III - 
            crimes qualificados pelo resultado:
            STJ: competência fixada pelo lugar onde ocorreu o evento qualificador. (resultado)

            nos crimes plurilocais (delitos em que a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos, dentro do mesmo país): se for crime material, a regra é competência pelo local da consumação (resultado); se crime formal, a competência é a do local da ação/omissão. 

            IV - regra do domicílio do réu tbm cabe para hipótese de ação exclusivamente privada, mesmo que conhecido o local da infração

          • Ta pessoal, não to entendo a aparente incongruência entre o art. 81, p. único e o art. 492, § 2º, do CPP.
            Alguém pode me esclarecer? Pelo que estudei do AVENA, Processo Penal Esquematizado, não há perpetuatio jurisditionis na desclassificação de crime de competência do juri para singular. Segundo ele, deve-se enviar o processo ao juízo competente.
            Abraços 
          • É A TREVA! :D

            I. Um membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e um representante do parquet estadual, em coautoria, praticaram o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). Em face da continência por cumulação subjetiva, ambos serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. CORRETA

            * Tanto o membro do Tribunal de Contas do DF, como o Promotor de Justiça tem foro por prerrogativa de função previstos na CF: artigos 105, I, "a", e artigo 96, inciso III, respectivamente:


            Art. 96. Compete privativamente:
            III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

            Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:
            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

            Diante dessas regras, incide o exposto no artigo 78, inciso III, do CPP

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

            EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMITES. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PRESERVADA. REINTEGRAÇÃO DO PACIENTE AOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DE INQUÉRITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 76, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 105, I, a, e 96, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGAMENTO DOS CORRÉUS NA MESMA INSTÂNCIA. JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO. ART. 78, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
            (...)
            5. Não viola o princípio do juiz natural atração, por conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Precedente. 6. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar inquérito e ação penal envolvendo desembargador e magistrado, porque detém jurisdição de maior graduação entre as indicadas pela Constituição da República. 7. Ordem denegada.
            (HC 104957, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00114)
          •  nrittmann 

            S
            ua dúvida é pertinente, mas a antinomia é aparente.

            O art. 81, parágrafo único diz:

            Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

            Já o 
            Art. 492, § 2o
            Diz:

            Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1
            odeste artigo. 

            A aparente contradição dá-se porque o art. 81 diz respeito à primeira fase do procedimento do júri e o art. 492 diz respeito à segunda fase quando já se superou a fase de análise da materialidade e indícios de autoria e houve a pronúncia sendo o réu levado à julgamento em plenário. Observe que o art. 492 está situado na seção V: da Sentença, já os atos do art. 81, parágrafo único, são decisões típicas da primeira fase do rito do júri: impronúncia, desclassificação, absolvição sumária.

            A rigor, embora o art. 81 diga respeito às 3 hipóteses, na verdade, os autos serão encaminhados ao juízo competente quando houver desclassificação do crime na primeira fase, pois na absolvição sumária, há  análise de mérito na qual haverá trânsito em julgado e os autos não serão remetidos a outro juízo e no caso de impronúncia, os autos serão arquivados e poderão ser reabertos no caso de haver nova prova e justamente essa nova prova é quem definirá se o processo permanecerá, ou será remetido a outro juízo.

            Ocorre que, se a decisão de desclassificação for na primeira fase, os autos serão encaminhados ao juízo competente. Porém, quando a desclassificação ocorrer na fase de plenário, o próprio juiz presidente julgará o caso. É algo bem curioso, pois, caso não haja desclassificação em plenário, os próprios jurados irão decidir sobre o crime doloso e os outros crimes não dolosos, mas conexos. 











          • Apenas complementando a bela explicação do colega acima, ocorrendo do réu julgado por crime doloso contra a vida e por crime comum conexo ser absolvido pelo primeiro, restará aos jurados a competência quanto ao outro, visto que, ao examinarem o mérito do delito de competência do júri, permanecem competentes para a análise dos demais.

          • Uma cópia de um comentário do colega André Rocha e do colega Sandro

            - CONEXÃO: Concurso de CRIMES!

            - CONTINÊNCIA: Concurso de AGENTES!

            Da conexão (art. 76 do CPP)

            Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si

            Efeito da conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e o julgamento único (de todas as infrações penais).

            A conexão pode ser: a) intersubjetiva; b) objetiva (lógica ou material); c) instrumental (ou probatória). Vejamos cada uma delas:

            (a) intersubjetiva: ocorre quando vários crimes (dois ou mais) são cometidos no mesmo momento por várias pessoas reunidas (brigas várias num show musical, v.g.), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (várias pessoas em co-autoria cometem vários roubos), ou por várias pessoas umas contra as outras (briga entre duas torcidas num estádio de futebol: lesões e mortes recíprocas).

            (b) objetiva ou lógica ou teleológica ou material: ocorre quando um crime é cometido para facilitar a execução de outro ou para ocultar outro ou para alcançar a impunidade de outro ou para assegurar vantagem em relação a outro crime. Exemplo: o sujeito mata o pai para estuprar a filha.

            (c) instrumental ou probatória ou processual: ocorre quando a prova de um crime é relevante para o reconhecimento ou prova de outro crime. O tráfico de entorpecentes tem conexão probatória com o crime de lavagem de capitais (praticado em razão do tráfico). A receptação tem conexão com o furto precedente.


            Da continência (art. 77 do CPP)

            (a) continência por cumulação subjetiva (continência subjetiva): ocorre quando várias pessoas são acusadas de um mesmo crime. #conexão intersubjetiva (vários crimes).

            (b) continência por cumulação objetiva: ocorre em todas as hipóteses de concurso formal de crimes, aberratio ictus ou aberratio criminis.

            Efeitos da conexão ou da continência:

            (a) unidade de processo e de julgamento (processo único, julgamento único para todos os crimes ou todos os autores do crime ou dos crimes);

            (b) prorrogação do foro ou do juízo competente: um dos foros ou juízos em concorrência conta com força atrativa e será de sua competência o julgamento de todos os crimes ou autores do crime ou dos crimes.


            Fonte LFG

          • Quando houver indivíduo sem prorrogativa de função, o STF entende pelo desmembramento do processo(regra). No entanto, caso o próprio tribunal venha a optar pela união dos processos como forma de se evitar a prejudicialidade que se poderia gerar com decisões contraditórias, com fulcro na sum 704, mantém-se, assim, a união dos processos na corte, sem que haja ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

             

            http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/a-regra-geral-e-de-que-haja-o.html

          • GAB.: B

             

            III) 

            A aplicação literal do art. 70, 1.ª parte, do CPP tem gerado controvérsias quando se trata de crime qualificado pelo resultado. Duas posições surgiram quanto à definição do foro em casos tais:

            *Primeira: Mesmo se o resultado que qualifica o crime ocorrer em outro local, critérios de razoabilidade e lógica impõem a fixação da competência no lugar onde se deu a ação delituosa.

            *Segunda: A regra do art. 70 do CPP obriga ao processo e julgamento no local em que se consumou o resultado que qualifica o crime. Compreende-se, aqui, que nos crimes qualificados pelo resultado a competência deverá ser fixada no lugar onde ocorreu o evento qualificador. Esta posição é adotada no Superior Tribunal de Justiça (RHC 22.295/MS, DJ 17.12.2007).

             

            Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena (2015)

          • Não entendi o motivo pela qual a alternativa I tenha sido considerada correta!

            Ambos - parquet estadual e membro do TCDFT - possuem competência racione funcionae previstos na CF/88. Aplicar a regra da maior graduação não seria excepcionalizar uma regra constitucional a partir de um preceito de lei ordinária?

          • Fiquei bastante em dúvida com relação ao item I, pois acredito que quando ambas as competências vêm previstas na CF, deve ocorrer a separação dos feitos, cada um para seu foro constitucional respectivo. Alguem poderia comentar à respeito?

          • Renan Botelho, de fato a questão é divergente. O STF analisando um caso de coautoria entre Promotor e Desembargador concluiu que deveria prevalecer o Tribunal mais graduado, no caso o STJ. Ocorre que a Doutrina, em peso diverge, pois a previsão da vis atrativa pelo mais graduado está em lei ordinária, enquanto que a a previsão do foro especial é constitucional. 

            A banca seguiu orientação do STF, foi isso que aconteceu... A bosta é que ela não deixou isso claro no enunciado. Eu fui por exclusão, já que a alternativa V estava correta (logo, eliminei 3 opções de cara)  e a II estava flagrantemente errada, pois definia a conexão objetiva teleológica e a chamava de conexão probatória.

             

            *Conexão objetiva teleológica: um crime ocorre para facilitar a execução de outro.

             

            Espero ter ajudado. 

          • Nazaré, acertei a questão pelo mesmo raciocínio que você usou, o problema é que se questionamento análogo cair como "item único", não saberemos o que responder, concorda? Mas seu comentário foi de muita ajuda. Ainda bem que a banca da questão é específica para o estado do Paraná. Muito me preocuparia caso se tratasse de CESPE, VUNESP ou FCC. 

          • I. Um membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e um representante do parquet estadual, em coautoria, praticaram o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). Em face da continência por cumulação subjetiva, ambos serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

             

            Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

             

            Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/a-regra-geral-e-de-que-haja-o.html

             

            Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

          • Entendo que "I" está errada pois os dois tem foro prevista na CF, mas como trouxe a Nazaré Confusa, a banca seguiu entendimento adotado no STF.

            Só alerto que a questão deu a entender que o membro do parquet é membro do Ministério Público do DF, sendo assim ele tem foro no TRF e não no TJ, isso porque ele é membro do MPU.

          • GABARITO A.

            Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO) ou por várias pessoas, umas contra as outras; (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE)

            II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (CONEXÃO OBJETIVA TELEÓLOGICA), ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;(CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL).

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (CONEXÃO INSTRUMENTAL)

            BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


          ID
          753085
          Banca
          FCC
          Órgão
          MPE-AP
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Sobre a competência, de acordo com o Código de Processo Penal, analise as hipóteses abaixo.

          I. Paulo responde processo por crime de homicídio na comarca de Macapá. Iran é arrolado como testemunha de defesa e ouvido na comarca de Oiapoque, por intermédio de carta precatória. Praticado falso testemunho pela testemunha Iran o juízo competente para processar e julgar este delito é o juízo deprecado, da comarca de Oiapoque.

          II. No caso de crime de estelionato cometido por meio de saque em conta bancária, mediante uso de senha e de cartão magnético, a competência para processar e julgar é do local onde a conta corrente é mantida e não do local onde o dinheiro foi retirado.

          III. Fabio comete 10 crimes de furto contra residências diversas, na mesma noite e em três cidades e comarcas vizinhas, em continuidade delitiva, com o mesmo modus operandi. Neste caso, os juízes das três comarcas são competentes para apuração da infração penal, firmando-se a competência pela prevenção.

          Está correto o que se afirma APENAS em

          Alternativas
          Comentários



          • a SEGUNDA: INCORRETA

            AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. FURTO
            MEDIANTE FRAUDE. CLONAGEM DE CARTÕES. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO
            LOCAL DA CONTA FRAUDADA.
            1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o
            processo e julgamento do crime de FURTO MEDIANTE FRAUDE, consistente
            na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão
            magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o
            correntista detém a conta fraudada.
            2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o
            posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão
            agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.
            3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Terceira Seção, AgRg no CC 110855, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 22/06/2012)

            PARECE QUE O ERRO ESTÁ NO ENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO ESTELIONATO, UMA VEZ QUE A HIPÓTESE VERTENTE SE SUBSUME AO FURTO MEDIANTE FRAUDE. JÁ A COMPETÊNCIA ESTÁ CORRETA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA ACIMA.

            SE EU ESTIVER ENGANADO, PEÇO, POR FAVOR, QUE DEIXEM UMA MENSAGEM PARA MIM.


            a TERCEIRA: CORRETA

             Art. 71.  Tratando-se de infração
            CONTINUADA ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • Que souber também o erro do item II, avisa, por favor!
            Brigada! ;)
          • A II está incorreta pois trata-se de furto mediante fraude (ou furto simples), e não estelionato. No estelionato a vítima entrega o valor ao agente, por estar sendo enganada pelo mesmo. Como, no caso, foi o agente que retirou os valores, fazendo uso da senha e cartão da vítima, trata-se de furto.
          • Acrescentando conhecimneto, o instituto da delação premiada está prevista nas leis: 
            8.076/90 - HEDIONDO
            9.034/95 - CRIME ORGANZADO
            7.492/86 - CRIMES CONTRA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
            8.137/90 - CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA
            9.269/96 - INTERCPTAÇÃO TELEFÔNICA
            9.613/98 - LAVAGEM DE DINHEIRO
            9.807/99 - PROTEÇÃO A VITIMA E TESTEMUNHAS
            10.149/00 - PREVENÇÃO E REP. ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
            11.343/06 - DROGAS.
          • I. Paulo responde processo por crime de homicídio na comarca de Macapá. Iran é arrolado como testemunha de defesa e ouvido na comarca de Oiapoque, por intermédio de carta precatória. Praticado falso testemunho pela testemunha Iran o juízo competente para processar e julgar este delito é o juízo deprecado, da comarca de Oiapoque. CORRETO
            De acordo com a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento do crime de falso testemunho segue a regra do art. 70, do Código de Processo Penal, qual seja, a de que deverá ser julgado no lugar em que se consumar a infração, independentemente de a oitiva ter sido realizada por carta precatória. Nesse sentido, o seguinte julgado:
            CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP. Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal.
            O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (CC 30.309/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 11/03/2002, p. 163)
             Art. 70, do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
            II. No caso de crime de estelionato cometido por meio de saque em conta bancária, mediante uso de senha e de cartão magnético, a competência para processar e julgar é do local onde a conta corrente é mantida e não do local onde o dinheiro foi retirado. ERRADO.
            O STJ entende que a conduta narrada no item configura furto mediante fraude e a competência se define pelo local da conta fraudada, como se depreende do julgado citado pelos colegas acima.
            III. Fabio comete 10 crimes de furto contra residências diversas, na mesma noite e em três cidades e comarcas vizinhas, em continuidade delitiva, com o mesmo modus operandi. Neste caso, os juízes das três comarcas são competentes para apuração da infração penal, firmando-se a competência pela prevenção. CORRETO.
            Item em conformidade com o art. 71, do CPP: “Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
            RESPOSTA: LETRA B
          • Eu não acho que seja caso de furto mediante fraude não...pelo seguinte motivo:  a questão não narra a conduta e dá azo para que seja enquadrado em qual o tipo se enquadra a conduta. Ela simplismente diz: "crime de estelionato cometido por meio de saque em conta bancária".

            E me parece que o STF já se posicionou no sentido de que no caso de
             estelionato cometido por meio de saque em conta bancária, mediante uso de senha cartão magnético a competência é do local onde o dinheiro foi retirado e não do lugar onde é mantida a conta. Até porque a regra é que o foro competende seja onde se consumou a infração (no caso da questão, a infração se consuma onde o dinheiro foi retirado).
            Segue uma ementa pra esclarecer.

            - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. SAQUE EM CONTA BANCÁRIA, MEDIANTE USO DE SENHA E DE CARTÃO MAGNÉTICO. COMPETÊNCIA DE FORO. "HABEAS CORPUS".1. O paciente não precisou ir a Recife para sacar dinheiro da conta da vítima, naquela Capital, pois o retirou no próprio local, de onde fizera a movimentação eletrônica, com o uso da senha e do cartão magnético, que lhe foram confiados, ou seja, em São Gabriel da Cachoeira, no Estado do Amazonas.2. Constatado que, nessas circunstâncias, a atuação do réu e o proveito indevido, em detrimento da vítima, ocorreram em São Gabriel da Cachoeira, Amazonas, e não em Recife, Pernambuco, à Auditoria Militar da 12ª CJM de Manaus é que compete o processo e julgamento da denúncia, como determinou o aresto do Superior Tribunal Militar.3. "H.C." indeferido. (78969 AM , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 31/05/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-02-2000 PP-00055 EMENT VOL-01979-02 PP-00313)

          • Tanto o julgado do STJ/2012 e STF/1999 acarretam o erro da assertiva II. Acredito que a banca tenha utilizado como referência o julgado mais recente, que é o do STJ.
          • Pessoal, li os comentários e ainda fiquei confuso.
            Afinal, a competencia é do local onde o agente sacou a grana ou do local onde a conta existe???
            Isso mudo se for estelionato ou se for furto mediante fraude?
            Me ajudem..hehe
          • Não há elementos suficientes para caracterizar a conduta de furto mediante fraude. A conduta é estelionato. A questão não se interessa por isso, mas sim pelo local da competência. Em que local na afirmativa II se está dizendo que houve clonagem de cartão e uso de senha? O comentário do professor e dos colegas é que acrescentam que houve clonagem.
            Por exemplo, alguém pode ser induzido a entregar cartão e senha para terceira pessoa em razão de falsa promessa. Isto é estelionato. E neste caso, a competência é do lugar da infração (CPP, art. 70), ou seja, onde se realizou o estelionato (saque de dinheiro, obtenção da vantagem ilícita) e não do local da conta bancária.
            Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
            Outrossim, a perspectiva da questão era abordar a competência para ação penal e não a análise da conduta. De toda forma, a afirmativa II está errada, mas o fundamento dos colegas e do professor não está correto.
          • O colega Joaquim Serafim está corretíssimo.
          • A hipótese I está correta, pois a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a competência para o julgamento do crime de falso testemunho segue a regra do art. 70, do Código de Processo Penal, qual seja, a de que deverá ser julgado no lugar em que se consumar a infração penal de falso testemunho, independentemente de a oitiva ter sido realizada por carta precatória. Nesse sentido, vejamos: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP. Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (CC 30.309/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 11/03/2002, p. 163)
            Dispõe o Art. 70, do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


            A hipótese II está errada, pois a jurisprudência do STJ entende que a referida conduta configura furto mediante fraude e a competência se define pelo local da conta fraudada, conforme se depreende do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CLONAGEM DE CARTÕES. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO LOCAL DA CONTA FRAUDADA. 1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de FURTO MEDIANTE FRAUDE, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Terceira Seção, AgRg no CC 110855, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 22/06/2012).” Assim, o equívoco da questão se refere a tipificação da conduta.
             
            A hipótese III está correta, pois conforme o art. 71, do CPP: “Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
             
            Logo, a alternativa a ser marcada é a letra B.
          • TRF - 3ª Região - 1ª Turma - ACR 2005.61.17.001734-4. Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo - DJ 30.10.2007 p.358 

            Anote-se também a existência do posicionamento da Primeira Seção deste Tribunal no sentido de que, 

            independentemente da classificação dada à conduta de saque mediante emprego de cartão " clonado " - estelionato ou 

            furto qualificado mediante fraude -, a competência é sempre do Juízo do local em que o saque ilícito foi efetuado: 

            PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. SAQUE COM CARTÃO BANCÁRIO CLONADO . 

            ENTENDIMENTO DA SESSÃO CONSOLIDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. A C. Primeira 

            Seção pacificou o entendimento no sentido de que o inquérito que visa apurar a eventual prática de delito 

            consubstanciado em saque de conta corrente, efetuado com cartão clonado , deve tramitar no local onde o saque se 

            realizou, independentemente da classificação que se dê ao delito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

            TRF- 3ª Região - 1ª Seção - CC 2008.03.00.015005-5 - Rel. Des. Fed. Cecília Mello - DJF3 21.11.2008 

            PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. - Fatos de operações bancárias de saques, compras e transferência de valores 

            realizadas com o uso de cartão magnético " clonado " passíveis de definição como crime de estelionato. Competência 

            do juízo do local da obtenção da vantagem indevida. Precedente da 1ª Seção da Corte. Hipótese de classificação como 

            crime de furto com emprego de fraude que também não induz a conclusão contrária, podendo-se entender que na linha 

            de separação o apossamento ocorre na ponta onde está a conduta do agente sacando dinheiro, fazendo compras e 

            transferências de valores com o cartão clonado e não naquela da conta bancária. - conflito julgado improcedente para 

            declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas. 


          • Ainda não me conformei com a exatidão do item I e não vi ninguém debatendo sobre ele.

            Não entendi o motivo pelo qual a competência é do local dos fatos (em que prestou depoimento), sendo que deveria ser fixada a competência por conexão com o crime de homicídio objeto da demanda principal, com o objetivo de se evitar a prolação de sentenças contraditórias.

          • A I está correta, pois a competência é do lugar em que se consuma o crime. O falso testemunho,  no caso, foi dado na comarca de pré cada,  se consumando lá. Por isso está correta.

            A III tem problemas, pois se ninguém praticou atos de jurisdição não há prevenção e a competência seria do local em que foram praticados crimes mais graves e se dá mesma gravidade o local com o maior número de crimes.

          • No falso testemunho é impossível a conexão porque o Crime principal já está com processo em trâmite. É uma questão de lógica.Não tem como jogar um réu novo em processo que já está em trâmite. Logo, embora conexos, não serão conectados!

          • O crime de falso testemunho cometido em carta precatória é da competência do foro deprecado. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça - CC 30.309/PR:

            CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.

            Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado.


          • O julgado trazido por "rhonara" está desatualizado (ano de 2007), portanto, o erro do item II, está na tipificação do delito, conforme posicionamento adotado pelo STJ, o qual, inclusive, já foi citado pelos demais colegas e pelo professor.

            Estou comentando porque já estava sendo induzida em erro. ¬¬



          • No item I achei que a competência seria de Macapá por serem crimes conexos, por que está errado o que pensei?

          • A hipótese I está correta, pois a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a competência para o julgamento do crime de falso testemunho segue a regra do art. 70, do Código de Processo Penal, qual seja, a de que deverá ser julgado no lugar em que se consumar a infração penal de falso testemunho, independentemente de a oitiva ter sido realizada por carta precatória. Nesse sentido, vejamos: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP. Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (CC 30.309/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 11/03/2002, p. 163)
            Dispõe o Art. 70, do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


            A hipótese II está errada, pois a jurisprudência do STJ entende que a referida conduta configura furto mediante fraude e a competência se define pelo local da conta fraudada, conforme se depreende do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CLONAGEM DE CARTÕES. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO LOCAL DA CONTA FRAUDADA. 1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de FURTO MEDIANTE FRAUDE, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Terceira Seção, AgRg no CC 110855, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 22/06/2012).” Assim, o equívoco da questão se refere a tipificação da conduta.
             
            A hipótese III está correta, pois conforme o art. 71, do CPP: “Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
             
            Logo, a alternativa a ser marcada é a letra B.

             

            Fonte: QConcursos

          • II. No caso de crime de estelionato cometido por meio de saque em conta bancária, mediante uso de senha e de cartão magnético, a competência para processar e julgar é do local onde a conta corrente é mantida e não do local onde o dinheiro foi retirado. 

             

            ITEM II – ERRADO – Acredito que a banca tenha feito a assertiva com base nesse julgado:

             

            “Estelionato cometido por meio de saque em conta bancária, mediante uso de senha e de cartão magnético: competência do local onde o dinheiro foi retirado e não do lugar onde a conta é mantida (STF, HC 78.969-AM, 1.ª T., rel. Sydney Sanches, 01.06.1999, v. u., DJ 18.02.2000, p. 55).”

             

            FONTE: NUCCI

             

            Para complementar as explicações, nas condutas com clonagem de cartão, vale lembra o escólio de Cléber Masson(2018):

             

            Além disso, as condutas fraudulentas dirigidas contra máquinas e aparelhos eletrônicos não caracterizam estelionato, pois, repita-se, a vítima há de ser “alguém”. Nesse sentido, não há estelionato, mas furto, na clonagem de cartão bancário para efetuar saque indevido perante terminal eletrônico de instituição financeira.

             

            No mesmo sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves (2018):

             

            Faz-se, também, necessário distinguir os dois crimes quando os valores ilícitos são obtidos com o uso de cartão bancário ou de crédito clonados. O tipo penal do estelionato exige que o agente obtenha a vantagem ilícita mantendo alguém em erro. É necessário, portanto, que o agente engane alguma pessoa (alguém) e não uma máquina, um computador. Dessa forma, se com o cartão clonado o agente consegue sacar valores da conta da vítima em um caixa eletrônico, o crime é o de furto. Se o agente, entretanto, vai até o caixa do estabelecimento bancário, apresenta o cartão clonado ao funcionário do caixa e consegue dele receber dinheiro após ter digitado a senha da vítima, o crime é o de estelionato, pois o funcionário lhe entregou a posse desvigiada dos valores — entrega com autorização para deixar o recinto — após ter sido induzido em erro. Da mesma forma, quando alguém faz compra com cartão de crédito clonado, enganando o vendedor da loja, o crime é o de estelionato.

             

            CONCLUSÕES:

             

            - Vai depender do sujeito passivo, se o crime é de estelionato ou furto. 

             

            - As questão não traz elementos suficientes para aferir qual o tipo de crime. 

             

            - O examinador usou um julgado de 2000, para fundamentar sua questão, eu nem consegui achar todo o teor, para tentar indentificar qual seria o sujeito passivo. (quem conseguir, post aqui, por gentileza)!

             

            - Enfim, bola pra frente.

             

          • CONTINUIDADE DELITIVA É PREVENÇÃO


          ID
          778069
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TRE-RJ
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Julgue os itens a seguir, que versam sobre ação civil, competência criminal e processos incidentes.

          A competência será determinada pela prevenção se houver dois ou mais juízes competentes e um deles tiver antecedido aos outros na prática de alguma medida relativa ao processo, ainda que em fase anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

          Alternativas
          Comentários
          •  PREVENÇÃO: quando dois ou mais juízes forem igualmente competentes para julgar determinada causa, a competência será determinada pela prevenção, isto é, aquele que primeiro tomar conhecimento do processo é que será competente. A distribuição do inquérito policial, a decretação de prisão preventiva, a concessão de fiança ou a determinação de qualquer diligência, mesmo que antes do início do processo, torna o juízo prevento.  

            Fonte: material ponto dos concursos

          • Gabarito: CERTO


            De acordo com o Art. 83, CPP "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)".  Assim, a prevenção nada mais é do que a fixação de competência por meio de um ato concreto antecipado aos demais, ou seja, é a fixação de competência entre órgãos cuja competência já estava determinada pela lei.

             Guilherme de Souza Nucci - Manual de Direito Penal
          • Critérios para a fixação de competência:
            Natureza da infração; Lugar da infração domicilio ou residência do réu Distribuição Prevenção Prerrogativa de função Conexão e continência. Hipóteses de competência por prevenção:
            Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, quando a infraçãofor  continuada ou permanente e praticada em território de duas ou mais jurisdições concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Importante: decisão de HC não torna o juiz prevento.
          • Andréia, mt legal sua obs - Importante: decisão de HC não torna o juiz prevento.
             
            Também é válido destacar que a atuação do magistrado de plantão não firma a prevenção, em razão da natureza excepcional do serviço prestado.

            Retirado da pág. 276 do livro do Nestor Távora, 2012, capa vermelha.
          • Complementando...

            Outro exemplo bem comum em que NÃO ocorre prevenção, além do HC é a remessa de cópia de auto de prisão em flagrante.
             

          • Complementando...

            Súmula 706 STF:

            É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
          •  

            Julgue os itens a seguir, que versam sobre ação civil, competência criminal e processos incidentes. 
            A competência será determinada pela prevenção se houver dois ou mais juízes competentes e um deles tiver antecedido aos outros na prática de alguma medida relativa ao processo, ainda que em fase anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
            CORRETO
            Competência pela prevenção.
            Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (art. 83, do CPP). Trata-se de critério subsidiário de determinação da competência, isto é, somente será aplicado diante da impossibilidade de se aplicar outro critério. Pressupõe a presença de dois ou mais juízes competentes para julgar uma causa, manifestando-se, quando a regra do lugar da infração não puder ser utilizada, ou quando desconhecido o lugar da infração, possua o acusado mais de uma residência; ou ainda quando desconhecida sua localização. Será considerado prevento o primeiro juízo que se antecipar ao outro com a prática de um ato decisório. Em outras palavras, atos sem carga decisória, como, por exemplo, a distribuição de inquérito policial ou a prorrogação do prazo deste, não tornam o juízo prevento. Exemplos de atos decisórios que tornam o juízo prevento: decisão que determina busca e apreensão domiciliar; que quebra sigilos bancários e fiscais; que decreta prisão temporária ou prisão preventiva; ou que concede liberdade provisória; que relaxa prisão em flagrante; sequestro de bens; homologação do auto de prisão em flagrante. A competência por prevenção não pode ser confundida com a competência em razão da matéria. Dessa forma, o fato de ser crime permanente ou continuado praticado em território de mais de uma jurisdição não induz a competência da Justiça Comum Federal, não havendo aí lesão a bens, patrimônio ou interesse da União.


            QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

          • Trata-se de conclusão extraída da disposição do Art. 83 do CPP: "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)".

            Gabarito: Certo
          • Art. 83, CPP - "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)"


            Súmula 706 STF:

            É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.


          • Súmula 706 STF:É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

            Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

          • Gabarito: CORRETO

            O item está correto. Esta é uma hipótese de consolidação da competência pela prevenção, nos termos do art. 83 do CPP:
            Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).


            Fonte: Estratégia Concursos

          • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

            Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

            Gabarito Certo!

          • Trata-se de conclusão extraída da disposição do Art. 83 do CPP: "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)".

            Gabarito: Certo

             

            RESPOSTA PROFESSOR DO QC

          • Questão: Correta

            Artigo 83, CPP:  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa(...)

            Deus no comando!

          • Gabarito : Certo

            CPP

            Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa ( , e  ).

          • Além disso tudo, o ato deve possuir carga decisória.

          • Artigo 83 do CPP==="Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com juridição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa"

          • GABARITO CERTO.

            Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (, , , e ).

            A prevenção é considerada um critério residual de fixação da competência, aplicável quando todas as outras regras forem insuficientes para definir o juízo competente.

            BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

          • competência fixada por prevenção.

            Quando dois ou mais órgãos jurisdicionais são competentes para apreciar determinada demanda, a competência será fixada naquele que primeiro atuar no caso. Assim, a competência será fixada naquele Juízo que primeiro praticar algum ato no processo ou algum ato pré-processual (prisão pré-processual, por exemplo), relativo ao processo.


          ID
          785518
          Banca
          PGR
          Órgão
          PGR
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ, ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA:

          Alternativas
          Comentários
          • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:

            "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).
          • b) Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
            c) Súmula 234, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
            d) Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

          • Só corrigindo:
             Súmula 235 STJ -"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"
          • COMENTÁRIOS – Esta questão ressalta a necessidade de estudar a jurisprudência do STJ e principalmente as Súmulas. As assertivas foram extraídas da literalidade de algumas Súmulas do STJ.


            RESPOSTA:

            Alternativa a) FALSA

            A assertiva é contrária ao que foi disposto na Súmula 337, do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

            Razões da Súmula: A suspensão condicional do processo ou sursis processual é um direito subjetivo do acusado. É inegável que o momento processual adequado é quando do oferecimento da denúncia. Contudo, o STJ ressalvou que, em se tratando de direito subjetivo do acusado, eventual erro na classificação do tipo ou absolvição por um dos crimes não pode prejudicar o acusado. O entendimento da Súmula é aplicável, ainda que a desclassificação se opere em instância superior. Este também é o entendimento do STF.
             

            Outras alternativas

            Alternativa b)  VERDADEIRA

            Esta questão traduz a literalidade da Súmula 273, do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

            Observe-se que recentemente a 1ª Turma do STF abriu uma exceção ao teor da Súmula. No caso do réu ser assistido por Defensoria Pública e no local do juízo deprecado houver representante da Defensoria Pública é necessária nova intimação da data da audiência, sob pena de nulidade.

            Vejam o julgado: O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

            STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

            Alternativa c) VERDADEIRA

            Este é o teor da Súmula 235, do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

            Razões da Súmula: A conexão é causa relativa de prorrogação da competência. Se um dos processos já foi julgado, seu efeito útil de evitar decisões contraditórias não subsiste mais.

            A regra também é aplicável ao caso de continência.


            Alternativa d) VERDADEIRA

            Assertiva baseada na literalidade da Súmula 224, do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.”.

          • Para complementar...

            Impressionaaaaaaaante o quanto essa SÚMULA CAI EM CONCURSO..Acho que é a que mais cai, vejo isso pelas milhares de questões que resolvo!

            Teeem que apreendeer mesmo: Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

          • Vale notar que a súmula 224 do STJ foi adotada pelo novo CPC:

             

            Art. 45 § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.


          ID
          804181
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-BA
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A respeito dos institutos aplicáveis ao direito processual penal, e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • LETRA D CORRETA   a) A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada. FALSO. O fato da conduta imputada ao reu nao constituir crime, nao quer dizer que este nao tem que responder civilmente por seus atos, logo possivel ajuizamento da acao civil neste caso.  b) Caso o agente pratique crime permanente com atos de execução e de consumação em diferentes locais do país, deve ser adotada a regra da competência por distribuição. FALSO,  a competencia sera fixada em decorrencia da PREVENCAO.  c) De acordo com o que determina o CPP, durante a fase inquisitorial, o juiz somente poderá ordenar o sequestro de bens a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. FALSO. Nos termos do artigo 127, o juiz pode determinar de oficio o sequestro ainda que antes de oferecida a denuncia ou queixa.  d) Segundo entendimento dos tribunais superiores, não é inepta a vestibular acusatória nos crimes societários que não descreva a conduta individualizada de cada sócio. ITEM CERTO, mas que tem grandes divergencias na jurisprudencia.  e) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. FALSO, O STF entendeu que nao existe ofensa a coisa julgada nesse caso tendo em vista que a sentenca se baseou em algo que nao existe e tambem que entender contrariamente, seria privilegiar aqueles que agem de ma-fe
          • Também há muita divergência doutrinária quanto ao juiz atuar, de ofício, na fase investigatória.
          • Em relação à letra E:

            O Supremo Tribunal Federal posicionou-se a respeito do tema, afirmando que a certidão de óbito falsa NÃO impede a reabertura do inquérito ou do processo, porque não faz coisa julgada material, não caracterizando, ademais, revisão criminal pro societate, a saber:
             
            EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado. (STF, HC 104998, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 09/05/2011)


            Fonte: 
            http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/02/dicas-agu-certidao-de-obito-falsa-e.html
          • Realmente não é inépta a peça acusatória que não descreva a conduta indivudalizada de cada sócio, mas o parquet tem que demonstrar já na inicial o liame entre a conduta e a infração penal (O CESPE faz a questão incompleta e acha que tá certa)
            Cumpre ainda destacar que:

            "tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Contudo, asseverou-se que não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada

            Nesse ponto, parece interessante citar a diferenciação entre acusação geral e acusação genérica feita por EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA.Segundo o autor, se for imputado um mesmo fato criminoso a vários integrantes de uma empresa, independentemente das funções por eles exercidas, ter-se-á uma acusação geral, perfeitamente admissível. Saber se cada um dos acusados agiu de uma mesma maneira é questão de prova (de mérito), não dizendo, portanto, com a aptidão da denúncia (validade do processo). Por outro lado, a imputação de vários fatos típicos, genericamente, a todos os membros de uma sociedade, sem que se possa saber quem teria agido de uma ou de outra forma, caracteriza a inadmissível acusação genérica.

            Assim temos:

            Denúncia/Acusação Geral: 1 fato criminoso e vários acusados (ACEITA PELOS TRIBUNAIS)

            Denúncia/Acusação Genérica: Vários fatos criminosos e vários acusados (INADMISSÍVEL)

          • Alternativa D:

            DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E A EMPREITADA CRIMINOSA NAS DENÚNCIAS NOS CRIMES SOCIETÁRIOS. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado. Apesar de nos crimes societários a individualização da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato de os acusados serem representantes legais da empresa. O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes citados do STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC 164.172-MA, DJe 21/5/2012. HC 218.594-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012. 6ª Turma.
          • Se alguém tiver a justificativa da Cespe para não anulação da questão, por favor, postar um recado pra mim!
            Obrigada, companheiros!
          • Como assim, foi mesmo anulada a questão? Nao consigo ver o gabarito no site da Cespe. De qualquer forma, resolvendo a questão:

            a)    A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada. --> Falso. Ora, o fato pode não constituir crime, mas constituir ato ilícito civil. Lembrando que só faz coisa julgada no cível a sentença penal que: a) Absolve por Negativa de Autoria, b) Absolve por Inexistência do fato c) Admite Excludente de ilicitude. Justificativas: CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 
            CPP, Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
            CPP,  Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

            b) Caso o agente pratique crime permanente com atos de execução e de consumação em diferentes locais do país, deve ser adotada a regra da competência por distribuição --> FalsoA competência é por prevenção. CPP, Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            c) De acordo com o que determina o CPP, durante a fase inquisitorial, o juiz somente poderá ordenar o sequestro de bens a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. --> Falso Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
          • d) Segundo entendimento dos tribunais superiores, não é inepta a vestibular acusatória nos crimes societários que não descreva a conduta individualizada de cada sócio. --> Verdadeira. Porém aqui acho que a assertiva ficou incompleta. Quem defende essa tese, por exemplo, é o Eugenio Pacelli (aliás, acho que foi ele quem primeiro pensou assim na doutrina). Ele diz assim: que quando a denúncia for GERAL, isto é, indicar 1 único fato típico à varias pessoas, ela não é inepta. O que não pode é a denúncia GENÉRICA, ou seja, vários fatos típicos indicados à várias pessoas. Isso pq na denúncia geral não há qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou para a correta capitulação do fato imputado aos agentes (não há prejuízo da ampla defesa). Já na denúncia genérica, há sim prejuízo à ampla defesa, pois não se sabe quem efetivamente teria agido de tal ou qual maneira.
            e) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. --> Falso. Esse caso é famoso... “ Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I) estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidade. A questão foi analisada pela Turma no Habeas Corpus (HC) 104998, impetrado por Ivanildo Canuto Soares, no qual questionava decisão que o pronunciou por dois homicídios, na forma qualificada. Por maioria dos votos, a Turma negou o pedido.” http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168057
            Lembrando que em regra o Arquivamento do Inquérito só gera coisa julgada formal. Mas em 2 casos gera também coisa julgada material: a) Se o fundamento do arquivamento for ATIPICIDADE, ou b) Se o fundamento for EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Porém, neste último, não o será se a morte do acusado for fundada em atestado de óbito falso, conforme entendimento do STF. 
          • Resposta da CESPE:

            Recurso indeferido: A opção apontada no gabarito preliminar como CORRETA não merece qualquer reparo, pois, ante o disposto no art. 41 do CPP e o  entendimento dos Tribunais Superiores, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e, nos crimes de autoria  coletiva, admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível esmiuçar a conduta de cada um dos denunciados, como pode acontecer nos crimes  societários. Neste sentido é o que se observa no HC 98.134 julgado pelo STF e publicado em 04.03.2011; HC 100.796-RJ julgado pelo STJ e publicado em  22.06.2011 e o HC 135.226-TO julgado pelo STJ e publicado em 21.02.2011, dentre outros julgamentos.
          • Questão controvertida - Deve ser beeem analisada já que existem posicionamentos contrários.

            Vejam nota de Renato Brasileiro, no intensivo I do LFG.

            Denúncia Genérica – Quando se tratar de crime cometido por mais de um agente, a peça acusatória deve descrever o quanto possível a conduta individualizada de cada um dos acusados. Não é permitido fazer denuncia genérica, atribuindo fatos criminosos de maneira indeterminada.  

            Quando se tratam de crimes societários (gabinete) que são crimes praticados sob o manto protetor de uma pessoa jurídica - exemplo – crimes tributários – é obrigado a denunciar pessoa física. Geralmente é quem figura no contrato social. Quando se trata de crimes societários, os tribunais entendem que a conduta dos acusados deve ser individualizada, sob pena de violação à ampla defesa e verdadeira responsabilidade penal objetiva. Ninguém pode ser denunciado, simplesmente por constar no contrato social. STJ – HC 71.493, STF – HC 80.549.

            Foco, força e fé!

          • Complementando item d:

            É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. STJ. 6ª Turma. HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014 (Info 543).

          • Gabarito D.

             

             

            "Quando se diz que todos os sócios da determinada sociedade, no exercício da sua gerência e administração, com poderes de mando e decisão, em data certa, teriam deixado de recolher, 'no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros' (atual art. 168-A, CP), está perfeitamente delimitando o objeto da questão penal, bem como a respectiva autoria. Não há, em tais situações, qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou para a correta capitulação do fato imputado aos agentes. 

            A hipótese não seria de acusação genérica, mas geral.

            Acaso seja provado que um ou outro jamais teriam exercido qualquer função de gerência ou administração na sociedade, ou que cumpriam função sem qualquer poder decisório, a solução será de absolvição, mas nunca de inépcia.

            Questão diversa poderá ocorrer quando a acusação, depois de narrar a existência de vários fatos típicos, ou mesmo de várias condutas que contribuem ou estão abrangidas pelo núcleo de um único tipo penal, imputá-las genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que se possa saber, efetivamente, quem teria agido de tal ou qual maneira

            Nesse caso, e porque na própria peça acusatória estaria declinada a existência de várias condutas diferentes na realização do crime (ou crimes), praticadas por vários agentes, sem especificação da correspondência concreta entre uma (conduta) e outro (agente), seria possivel constatar a dificuldade tanto para o exercício da ampla defesa quanto para a individualização das penas. A hipótese seria de inépcia da inicial, por ausência de especificação da medida da autoria ou participação, por incerteza quanto à realização dos fatos."

             

             

            Fonte: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. São Paulo, Atlas, 2013.

          •  

            Atenção: não se exige descrição pormenorizada

            Importante esclarecer que, nos crimes societários não se exige a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria, ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório (STF. 1ª Turma. HC 136822 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2016).

            É fundamental, no entanto, que haja o mínimo de individualização da conduta para permitir o recebimento da denúncia (STF. 2ª Turma. HC 127415, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/09/2016).

             Se a denúncia se limita a descrever a posição hierárquica do denunciado na empresa, ela deverá ser considerada inepta (STF. 1ª Turma. Pet 5629, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/05/2016).

             O ordenamento processual penal veda a responsabilidade penal objetiva, aquela que decorre exclusivamente da relação de propriedade entre a pessoa física e jurídica mediante a qual se praticou o crime (STF. 1ª Turma. HC 122450, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 19/11/2014).

             Assim, imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo significa, na prática, adotar a responsabilização objetiva na esfera penal (STF. 2ª Turma. AP 898, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/4/2016).

             Resumindo:

            Denúncia em crimes societários:

             · Não se exige descrição minuciosa e detalhada da conduta.

             · Exige-se que haja o mínimo de individualização da conduta. É necessário que o MP estabeleça o vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

             · Não é possível imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo. Isso seria adotar a responsabilização objetiva na esfera penal.

            FONTE: Dizer o direito. Informativo 850 STF

          • ...

            a)A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada.

             

             

            LETRA A – ERRADA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):  

             

             

            “15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

             

            Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.

             

            Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)

          • LETRA E – ERRADA – Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):

             

            MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                     É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

            Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal?                                            SIM

             

            Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)                  SIM

             

            Atipicidade (fato narrado não é crime)                                                                                             NÃO

             

            Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                                                               STJ: NÃO STF: SIM

             

            Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade                                                                NÃO

             

             

            Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade                                                                                          NÃO     

                                                                                                                              Exceção: certidão de óbito falsa

          • Pode o juiz, decretar de oficio o sequestro de bens, ainda que na fase de investigação polícial.

            A alternativa d esta desatualizada, ha necessidade de decrever o vínculo com a empresa e a conduta individualizada dos acusados, embora não necessite ser permenorizada, apenas o suficiênte para exercício da defesa. É exceção a regra geral, que exige a descrição detalhada das condutas de cada acusado, na ínicial acusatória.

          • QUESTÃO DESATUALIZADA

             

            "Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa.
            Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa."

            STF. 2a Turma. HC 136250/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866). 

          • Art. 127, CPP - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

          • Denúncia geral, conduta individualizada para um grupo e sem individualizada para cada; Permitida

            Denúncia genérica, sem conduta individualizada para um grupo e sem individualizada para cada. Vedada

            Abraços.

          • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):

             

            É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

             

            1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

            2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

            3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

            4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

            5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

                      STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

                      STF: SIM (HC 125101/SP)

            6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

            7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) -  (Coisa julgada Formal + Material)  - Exceção: certidão de óbito falsa.

             

            Q268058 - Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. F

             

            Q329230 - O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. F

             

            Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

          •  INFO 866 STF: O diretor-geral da empresa de telefonia Vivo foi denunciado pelo fato de que na filial que funciona no Estado de Pernambuco teriam sido inseridos elementos inexatos em livros fiscais. Diante disso, o Ministério Público denunciou o referido diretor pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90). A denúncia aponta que, na condição de diretor da empresa, o acusado teria domínio do fato, o poder de determinar, de decidir, e de fazer com que seus empregados contratados executassem o ato, sendo responsável pelo delito. O STF determinou o trancamento da ação penal afirmando que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa. Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa.

          • Thaís Alves, MUITO CUIDADO.

            O Informativo 866 do STF não desatualizou a presente questão.

            Ocorre que, no caso concreto, um sócio foi imputado penalmente pelo cometimento de um crime tributário pela simples razão de ser sócio de uma empresa. A acusação invocou a teoria do domínio do fato para fundamentar a imputação. Daí o STF dizer, no caso concreto, que as condutas nos crimes societários devem ser pormenorizadas, individualizadas.


            Não quer dizer que em outro caso concreto, onde essa individualização absoluta NÃO SEJA POSSÍVEL, o MP possa indicar a relação da pessoa com os fatos da FORMA MAIS APROXIMADA POSSÍVEL, sem individualizar e pormenorizar as condutas de cada um dos sócios. Isso não caracterizaria inépcia da exordial acusatória.


            Muito cuidado ao ler dizer o direito, e postar aqui, sem entender o caso concreto. Pode confundir os colegas e a você mesma.

          • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

            a) Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: [...]  III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

            b) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            c) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

             

          ID
          806476
          Banca
          FAURGS
          Órgão
          TJ-RS
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Sobre a competência no direito processual penal, considere as afirmações abaixo.

          I - A competência do Juizado Especial Criminal é determinada pelo domicílio do réu.

          II - O membro do Ministério Público estadual que pratica crime doloso contra a vida será submetido a julgamento perante o respectivo Tribunal de Justiça, por força de prerrogativa de função.

          III - Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras de conexão, os institutos da composição civil dos danos e da transação devem ser observados no que tange à infração de menor potencial ofensivo conexa com o crime doloso contra a vida.

          IV - O funcionário público federal que, no exercício de suas funções, comete crime da esfera da Justiça Estadual será processado e julgado pela Justiça Federal, por força de prerrogativa de função.

          Quais estão corretas?

          Alternativas
          Comentários
          • I - errada Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. 9099.
            II - correta 
            Art. 96 CF. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
            III - 
            iv - dano à just estadual, logo, ela é competente.
          • Alternativa Correta: Letra C) Apenas II e III
          • III - Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras de conexão, os institutos da composição civil dos danos e da transação devem ser observados no que tange à infração de menor potencial ofensivo conexa com o crime doloso contra a vida. 

            lei 9099/95

            Art. 60,Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 
            (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
          • I - ERRADA. A lei 9099/95, artigo 63 adotou a Teoria da Atividade quando ao lugar crime, dispondo: "A competência do Juizado será determinada pelo LUGAR em que foi praticada a infraçao penal (crime ou contravençao penal).

            II - CORRETA. O artigo 96, III, da CF/88: aos Tribunais de Justiça julgar juízes estaduais e do Distrito FEderal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns (homicídio, furto, lesao, etc) e de responsabilidade, ressalvada a competencia da Justiça Eleitoral (TRE)

            III - CORRETA: artigo 60, §único da lei 9099/95: Na Reunião de processos, perante o juízo comum ou Tribunal do juri, decorrentes da aplicação das rregras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transaçao penal e da composiçao civil dos danos

            IV - ERRADA:  Crime cometido por funcionário público federal: Aqui ocorre o mesmo raciocínio. Para ser processado e julgado dentro da Justiça Federal o crime deverá ser praticado estando o funcionário em serviço (crime propter officium). Todavia, SE O FUNCIONARIO PRATICA CRIME LIGADO A JUSTIÇA ESTADUAL, SERÁ JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. (MATERIAL LFG. RENATO BRASILEIRO).
             
             

          • Ettore Mendes,

            com a devida vênia, você comantou bem, mas não concordo com a sua explicação em relação o item IV,

            IV - O funcionário público federal que, no exercício de suas funções, comete crime da esfera da Justiça Estadual será processado e julgado pela Justiça Federal, por força de prerrogativa de função.

            A questão deixa claro que esse funcionário público federal estava no exercício de suas funções (propiterofício), portanto, não vejo que o erro esteja ai.
            Entendo que o erro se encontra na parte vermelha acima sublinhada.

            Quem pensa diferente deixa um comentário, vamos debater isso ai, errei essa questão.





          • Me tirem uma dúvida, o Membro do Parquet que pratica CRIME CONTRA VIDA é processado no TJ?

            Não seria no Tribunal do Júri?

            Esclareçam-me or favor.
          • JOão Paulo,

            é o seguinte. quando a prerrogativa de foro for conferida pela Constituição Federal ela prevalece sobre a do juri (que também é constitucional). Prevalece no sentido de ser regra especial (aqueles que detem esta prerrogativa).
            Ex: Juiz e promotor que cometerem crime doloso contra a vida são processados no TJ.

            Agora, se a prerrogativa de foro for concedida pela constituição estadual ai a competência do juri prevalece.
            ex: A Constituição de Pernambuco (por exemplo) confere prerrogativa a Vereadores e Procuradores do Estado de serem julgados no Tribunal de Justiça por crimes comuns e de responsabilidade.
            neste caso, se cometerem crime doloso contra a vida, ele serão julgados no Tribunal do Juri porque a competencia conferida na CF prevalece em relação a dada, tao somente, pela Constituição Estadual.

            Isto esta na Sumula 721 do STF
             "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
            espero ter ajudado 
          • Concordo com o colega Charles Braw
            Realmente o erro da IV está na parte final ("por força de prerrogativa de função"). Um "reles" funcionário público federal não tem foro por prerrogativa de função. Ele é julgado pela Justiça Federal porque estava no exercício da função e isso afeta interesse da União.
            Súmula 147, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
          • I - ERRADA
            A competência do Juizado Especial Criminal é determinada pelo LUGAR EM QUE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL. (Art. 63, da Lei 9.099/95).
            II - CERTA
            Súmula 721, do STF. Pois só iria prevalecer o Tribunal do Júri, se a competência por prerrogativa de função fosse estabelecida exclusivamente por Constituição Estadual.
            III - CERTA
            Art. 60, PU, da Lei 9.099/95.
            IV - ERRADA
            O funcionário público federal que, no exercício de suas funções, comete crime da esfera da Justiça Estadual será processado e julgado pela Justiça ESTADUAL, por força da NATUREZA DA INFRAÇÃO.
            PORTANTO, CORRETA A ALTERNATIVA C!
             

          • Senhores, com respeito aos comentários da alternativa I, acredito que a competência para o Juizado Especial Criminal esteja relacionada à pena máxima que poderá ser cominada ao acusado, não podendo esta ultrapassar 2 anos.
          • Quanto ao item IV olhem o item c (marcado como correto da questão 286513) Compete à Justiça Federal processar e julgar crime contra funcionário público federal, que foi vítima de lesões corporais graves em circunstância fática relacionada ao exercício regular de sua função pública .

            Se for o sujeito passivo será competente a Justiça Federal.
          • Colegas, o item IV está errado afinal FUNCIONÁRIO PÚBLICO não possui PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (FORO PRIVILEGIADO). 
            Deste modo, um funcionário público, federal ou estadual, que cometa um crime de natureza estadual, estará submetido à competência da justiça comum ESTADUAL. Já funcionário público, federal ou estadual, que cometa um crime de natureza federal, será submetido à competência da justiça comum FEDERAL.
            Lembrem, porém, que nos casos de crimes praticados, um com natureza federal e outro estadual, a competência que irá prevalecer será a da Justiça Federal!
            Espero ter tirado a dúvida de alguns colegas!
            Abraço!
          • IV -> Alternativa errada porque o movel do crime deve estar ligado à função federal para que seja atraída a competência da Justiça Federal, se o crime é da "esfera da justiça estadual" a competência é desta justiça.

          • Quanto ao item " I "Juizados Especiais - o lugar da competência é onde foi praticada a infração penal (Art. 63). E só Deus sabe o que significa...



          • Funcionário público federal não tem prerrogativa de função jamais. O que torna preventa a JF é pura e simplesmente o objeto ser da competência federal. RATIONE MATERIAE. 

          • Entendo que o erro da IV seja apenas "prerrogativa de função", a qual servidores não possuem. Todavia, acredito que nesse caso o servidor será julgado pela justiça federal, uma vez que pertence a ela e cometeu a infração no exercício da função.

          • Corroborando meu próprio comentário, pesquisei e encontrei a súmula 254 do antigo TRF, que, apesar de não existir mais não foi revogada.

            Acredito que seja isso que a questão tenha cobrado.

            1 - Súmula 254/TFR - 15/03/1988. Competência. Justiça Federal. Delito praticado por funcionário público federal no exercício da função.


          ID
          849310
          Banca
          FUNCAB
          Órgão
          PC-RJ
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Na hipótese da ocorrência de crime de exclusiva ação privada, assinale a alternativa correta.

          Alternativas
          Comentários
          • O gabarito da questão e a alternativa A
            A resposta para esta questão esta inserida nos arts.72 e 73 do CPP 

            DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

                    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

                    § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
                    § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro    tomar conhecimento do fato.

                    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
            Daí o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 263, item n. 73.1, 7ª ed., 2000, Atlas):
            Permite a lei que o querelante, na ação privada exclusiva, afaste a competência do lugar da infração, podendo ele propor a queixa no foro do domicílio ou residência do querelado. Esse critério, que pode trazer mais vantagem ao querelante, firma uma competência relativa, em que a vontade de uma das partes pode derrogar o princípio da competência estabelecido no art. 70. Referindo-se a lei apenas a ação privada exclusiva, a regra não se aplica a ação privada subsidiária e muito menos às ações penais públicas incondicionada ou condicionada.

          • A) CORRETA (ART. 73 DO CPP)

            COMENTÁRIO: Nos casos de exclusiva ação penal privada o querelante pode optar (FORO DE ELEIÇÃO) pelo domicílio do acusado, ainda que certo o local da consumação. Não vale para ação penal privada subsidiária da pública. Querelante pode escolher entre domicílio do acusado ou local da consumação.
          • Questão Correta - "A"

            Na hipótese da ocorrência de crime de exclusiva ação privada, assinale a alternativa correta.
            a) O querelante poderá escolher entre o foro do lugar da infração ou do domicílio do querelado.
            Fundamentação Jurídica - Artigo 73 CP, que assim dispõe: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá proferir o foro de domicilio ou da residência do réu, ainra quando conhecido o lugar da infração".


             

          • a) O querelante poderá escolher entre o foro do lugar da infração ou do domicílio do querelado. CERTA. Art. 73, CPP.

            b) A competência regular-se-á, obrigatoriamente, pela prevenção. ERRADA. O erro está em dizer que a ação exclusiva privada regula-se obrigatoriamente pela prevenção. Uma das possibilidades de prevenção é o caso de o réu ter mais de um domicílio, mas isso como exceção a regra de competência para julgamento de crime cujo lugar da infração seja proibido.

            c) Será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. ERRADA. Misturou os parágrafos do Art. 72, CPP.

            d) Caso o querelante não tenha residência certa ou for ignorado seu paradeiro, a competência firmar-se-á pela prevenção. ERRADA. Misturou os parágrafos do Art. 72, CPP.

            e) A competência firmar-se-á, obrigatoriamente, pelo lugar da infração. ERRADA. Outra vez o erro é dizer que o lugar da infração é o juízo competente obrigatório. Mesmo conhecido o lugar do crime, nos casos de crimes de ação exclusiva privada, o querelado, ainda assim, pode optar entre o local do fato ou pelo domicílio do réu. Isso que é exatamente a curiosidade e pegadinha: mesmo conhecendo o local do fato, o autor da ação tem essa "opção". Renato Brasileiro chama isso de "foro de eleição no processo penal".

          • Leia as respostas 10x...............

          • GABARITO- A

             Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

          • Crime de Exclusiva - Ação penal privada..competência do Juizado Especial Criminal....aplicação do art. 63 da lei 9.099/95 e não pela regra geral descrita no Código de Processo Penal....ou não?

             

          • Letra A

            Gabriel, bom dia!

            Deixe eu tentar acrescer os nossos conhecimentos.

            No crime de ação penal privada, a competencia (foro) será o local da infração ou residéncia do réu (querelado).

            Obs. Acredito que a defensoria opte pelo local da infração como regra, uma vez que o domicílio do infrator nem sempre e sabido e de fácil identificação.

            (teclado Desconfigurado, desculpe-me)

          • Se for ignorado o paradeiro do querelante, não haverá ação penal privada...

            Ali vai "querelado"!

            Abraço.

          • Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

                    § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

                    § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

                    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

          • Artigo 73: nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração
          • Quase me enrolei com "querelante" e "querelado".

          • Gabrito alternativa A

            eis que o art. 73, do CPP é expresso neste sentido.

          • Esta possibilidade de o querelante escolher entre o local da infração ou domicílio do querelado para ajuizar a queixa-crime é definida pela doutrina como Juízo Shopping.

          •  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que PRIMEIRO tomar conhecimento do fato.

          • Processo penal da prova de delegado RJ 2012 está claramente mais fácil que a de inspetor 2022.


          ID
          858121
          Banca
          FGV
          Órgão
          PC-MA
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Em respeito ao princípio do juiz natural, o julgamento de determinado processo deve ser realizado por um juiz competente, de acordo com as regras constitucionais e legais sobre o tema.
          De acordo com a Constituição da República, com a legislação em matéria penal e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em matéria de competência, assinale a afirmativa correta.

          Alternativas
          Comentários
          • No homicídio, quando a morte é produzida em local diverso daquele em que foi realizada a conduta, a jurisprudência entende que o foro competente é o da ação ou omissão, e não o do resultado (STJ, 5ªT., RHC 793, DJU, 5 nov. 1990, p. 12435).
          • HABEAS CORPUS Nº 196.458 - SP (2011/0023804-6)
            HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  TRIPLAMENTE  QUALIFICADO.
            COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATOS EXECUTÓRIOS. CONSUMAÇÃO DO
            DELITO  EM  LOCAL  DIVERSO.  TEORIA  DO  RESULTADO.
            POSSIBILIDADE  DE  RELATIVIZAÇÃO.  INTERPRETAÇÃO
            LÓGICO-SISTEMÁTICA  DA  LEGISLAÇÃO  PROCESSUAL  PENAL.
            BUSCA  DA  VERDADE  REAL.  FACILITAÇÃO  DA  INSTRUÇÃO
            PROBATÓRIA.  COMOÇÃO  POPULAR.  JULGAMENTO  EM  FORO
            DIVERSO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE
            EVENTUAL  PREJUÍZO.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO
            EVIDENCIADO.
            .  Partindo-se  de  uma  interpretação  teleológica  da  norma
            processual  penal,  em  caso  de  crimes  dolosos  contra  a  vida,  a
            doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas
            hipóteses  em  que  o  resultado  morte  ocorrer  em  lugar  diverso
            daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a
            competência  poderá  ser  do  local  onde  os  atos  foram  inicialmente
            praticados.
            O motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o
            local  da  consumação  do  delito  foi,  certamente,  o  de  facilitar  a
            apuração dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir
            que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a
            busca da verdade real.

          • continuação...
            .  Embora,  no  caso  concreto,  os  atos  executórios  do  crime  de
            homicídio  tenham  se  iniciado  na  comarca  de  Guarulhos/SP, local
            em  que  houve,  em  tese,  os  disparos  de  arma  de  fogo  contra  a
            vítima, e não obstante tenha se apurado que a causa efetiva da sua
            morte  foi  asfixia  por  afogamento,  a  qual  ocorreu  em  represa
            localizada  na  comarca  de  Nazaré  Paulista/SP,  tem-se  que,  sem
            dúvidas,  o  lugar  que  mais  atende  às  finalidades  almejadas  pelo
            legislador ao fixar a competência de foro é o do local em que foram
            iniciados os atos executórios, o Juízo de Guarulhos/SP, portanto.
            . O local  onde o delito repercutiu,  primeira e primordialmente, de
            modo mais intenso  deve  ser  considerado  para  fins  de  fixação  da
            competência.
            . Não há como prosperar a alegação de que o prejuízo ao paciente
            será imenso se o processo for julgado em Guarulhos/SP, por haver,
            na referida comarca, um clima de comoção popular, pois, além de a
            defesa  não  ter  comprovado  tais  alegações,  é  cediço  que,  se  o
            interesse  da  ordem  pública  o  reclamar  ou  houver  dúvida  sobre  a
            imparcialidade  do  júri  ou  sobre  a  segurança  pessoal  do  acusado,
            poderá  haver  o  desaforamento  do  julgamento  para  outra  comarca
            da mesma região,  onde não existam aqueles motivos, consoante o
            disposto no art. 427 do Código de Processo Penal.
            . Ordem denegada.
          • E- Art. 71, CPP. No caso de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção e não pelo local em que foi iniciada a prática da conduta criminosa.
          • Conforme o Código Processual Penal, esse ramo do direito adotou a regra da Teoria do resultado, iso é, competência firmada no local em que se consumar a infração. No entanto, há exeção a essa regra, como o caso do crime cometido em uma comarca, mas seu resultado ser propagado em lugar diverso.

            O CPP se posiciona a respeito:

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
          • Para a definição do momento da prática de um crime, adota- se a Teoria da Atividade. Contudo, no momento de definir a competência territorial para julgamento, qualquer que seja o crime cometido, o critério adotado é o da Teoria do Resultado. ERRADA: de fato quanto ao tempo do crime, adotou-se, no art. 4º do CP, a teoria da atividade, segundo a qual se considera praticado o delito no momento da conduta. No entanto, no momento de definir a competência territorial adota-se, em regra a teoria do resultado, porém será competente, além dos casos de conexão e continência, a teoria da atividade, como na prática de crimes contra a vida e atos inflacionais.

             

            O juiz de direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Maranhão que cometer um crime de homicídio doloso na Bahia, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri do Maranhão, tendo em vista que o critério da territorialidade fica afastado diante da existência de foro por prerrogativa de função. ERRADO: ele será julgado pelo TJ do Maranhão e não pelo tribunal do Juri.

             

            Eventualmente, para facilitar a instrução probatória, poderá ser competente o juízo do local em que o crime foi praticado, ainda que o local da consumação seja diverso. CORRETA

             

            O Delegado de Polícia do Maranhão que cometer um crime de homicídio doloso na Bahia, deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista que o critério da territorialidade fica afastado diante da existência de foro por prerrogativa de função. ERRADO não há previsão constitucional de foro por prerrogativa de função aos delegados de polícia. Observa-se ainda que a sumula 721 do STF aduz “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”

             

            tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será definida pelo local em que foi iniciada a prática da conduta criminosa. ERRADA: a competência firmar-se-á pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP.  

          • A regra é a teoria do resultado, exceções:
            Ubiquidade: crime à distância.
            Atividade: homicidio doloso, j.e.c.

            prevenção: crime continuado, permanente, conexão, continencia, não sabido o local do crime, divisa.

            domicílio do réu: residencia incerta, ação penal privada.
          •   No crime plurilocal, isto é aquele cuja conduta ocorre em uma Comarca ou Circunscrição  e o resultado em outra, porém dentre do mesmo país, não é utilizado o Art. 6º do CP ( para crimes a distancia), mas sim o Art. 70 do CPP, para definir a competência do Juízo - REGRA.
             Ex. Atiro em São Paulo em B, este morre em Jundiaí. O local da competência é JundIaí.

            No entanto, confome exposto pelo colega acima, visando maior eficiência, a jurisprudência tem admitido  ser o  juízo do local em que o crime foi praticado, ainda que o local da consumação seja diverso - EXCEÇÃO.
            Ex. Mercia foi encontrada em Nazaré. O crime esta sendo apurado em Guarulhos. É em Guarulhos que o crime teve maio repercussão, há indícios que iniciou o crime em Guarulhos, mas apurado que ela morreu em Nazaré. Assim, imagina quantas precatórias seriam enviadas, sendo que, todas as testemunhas são de Guarulhos.
          • A mnemônica ajuda muito na hora de fixar a matéria. Acho que todo mundo conhece a música do professo Flávio Martins sobre competência territorial criminal, mas aí vai ela, só pra descontrair um pouco:

            COMPETÊNCIA TERRITORIAL (Paródia da música Flores, interpretada pelo conjunto Titãs)

              Estudei até ficar cansado As regras sobre competência Que ocorrerá no resultado Exceções há na jurisprudência
            Se o crime não for consumado Será o ato de execução Na ação de iniciativa privada O ofendido tem outra opção Se eu não sei o lugar do crime Vale a casa do acusado
              Agora, se o crime é permanente, Ou também se é continuado Basta ter um Código em nossa frente: Prevenção é o resultado!!
            Hoje, hoje, Eu aprendi cantando a competência!
          • O macete ajuda muito!

            LUTA

            Lugar - Ubiguidade

            Tempo - Atividade
          • Famoso princípio do esboço do resultado nos crimes de homicídio....STF

          • QUESTÃO CORRETA A C, POIS DEFINE O ENTENDIMENTO DO STJ, QUE ADOTA A TEORIA DA ATIVIDADE, NA COMPETENCIA EM RAZÃO DO FORO
          • A) Errada, "... qualquer que seja  o crime cometido...". Temos como regra que a competência territorial será dada em face do local da consumação do crime, isso trata-se apenas de regra uma vez que comporta algumas exceções. v.g. Contravenções penais, crime tentado e homicídio terão sua competência territorial definida pela teoria da atividade, ou seja pelo local onde se preticou a ação.
            B) Errada, o foro por prerrogativa de função prevalece sobre o júri nos casos em que o foro e determinado pela CF.
            C) Correta, a prova da eventualidade está no entendimento jurisprudencial do STJ no caso em que o foro competente para processar e julgar crimes dolosos contra a vida e o do local onde se praticou a conduta o que exepciona a regra do art.70, caput do CPP.
            D)Errada, não pode as constituições estaduais preverem foro por prerrogativa de função ao delegado, esse foi o entendimento do STF quando da analise de dispositivo pertencente a constituição do estado de Goias que previa tal consideração.
            E) Errada, nas infrações continuadas ou permanete que transitem dentro de um mesmo estado so que em locadlidaes diferentes o criterio de determinação do competencia será a PREVENÇÂO.


             

          • A)errada, o "qualquer que seja o crime cometido" invalidou a alternativa, logo que as competencia absolutas(materia pessoa e funcional) definem a competencia de julgamento independentemente do local do crime.

            B)errda, tribunal do juri x foro de prerrogativa de função, prevalece o foro privilegiado; nota: a coautoria acompanha o foro privilegiado, salvo neste caso JURI, onde o processo será separado, sendo o do coautor remetido a justiça de 1 grau.

            C)correta

            D)errada, delegado de polícia não tem foro privilegiado(TRIBUNAL)

            E)errada, crime continuado ou permanente, praticado em duas ou mais jurisdições, será definido pela PREVENÇÃO.

          • Alternativa correta: C


            Segundo Fernando de Almeida Pedroso, citado por Nestor Távora, o princípio do esboço do resultado implica que o fato delituoso esboça o resultado no local da ação ou da omissão e a consumação ocorre em outro lugar em razão de acidente ou causalidade.


            Normalmente o princípio, assim como a teoria da atividade são aplicados nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio (este segundo STJ) pela praticidade e facilidade da colheita probatória nos locais onde tais crimes ocorrem. Ademais, o mesmo entendimento pode ser aplicado aos crimes cometidos pela internet (ex: crimes contra a honra, pedofilia), diante da dificuldade que se mostra em definir o local da produção do resultado.


            Espero ter contribuído!

          • Colocou duas questoes praticamente iguais  mas nao conseguil me ganhar.

            Avante Pc Ma kkkk

          •  a) ERRADO ...   SE FOR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA...ÓBVIO QUE SERÁ NO JÚRI - COMPETENCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

            Para a definição do momento da prática de um crime, adota- se a Teoria da Atividade. Contudo, no momento de definir a competência territorial para julgamento, qualquer que seja o crime cometido, o critério adotado é o da Teoria do Resultado.

             b) ERRADO ...   NO CONFLITO ENTRE JÚRI X PRERROG DE FUNÇÃO ....ESTA IRÁ PREVALECER CASO ESTEA PREVISTA NA CF88..SEEEE...A PRERROG ESTIVER PREVISTA NUMA CE..PREVALECERÁ O JÚRI....POR ISTO QUE A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA....O JUIZ TEM SUA PRERROG PREVISTA NA CF....LOGO, DEVERÁ SER ULGADO PELO TJ DO MARANHÃO E NÃO PELO JÚRI.

            O juiz de direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Maranhão que cometer um crime de homicídio doloso na Bahia, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri do Maranhão, tendo em vista que o critério da territorialidade fica afastado diante da existência de foro por prerrogativa de função. 

             c) CORRETO ....CELERIDADE PROCESSUAL  APLICANDO A TEORIA DO ESBOÇO DO RESULTADO

            Eventualmente, para facilitar a instrução probatória, poderá ser competente o juízo do local em que o crime foi praticado, ainda que o local da consumação seja diverso.

             d) ERRADO ....DELEGADO NÃO TEM PRERROG.

            O Delegado de Polícia do Maranhão que cometer um crime de homicídio doloso na Bahia, deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista que o critério da territorialidade fica afastado diante da existência de foro por prerrogativa de função.

             e) ERRADO ....SERÁ PELA PREVENÇÃO    ART. 71CPP

            Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será definida pelo local em que foi iniciada a prática da conduta criminosa.

          • PARTE I

            a) [ERRADA] Para a definição do momento da prática de um crime, adota-se a Teoria da Atividade. Contudo, no momento de definir a competência territorial para julgamento, qualquer que seja o crime cometido, o critério adotado é o da Teoria do Resultado.

            A primeira parte da alternativa está correta, mas não é verdade que “qualquer que seja o crime cometido, o critério adotado é o da Teoria do Resultado”, pois as regras de fixação de competência territorial geram uma competência relativa, sendo que existem outras formas de fixação de competência, como, por exemplo, a competência por prerrogativa de função.

            b) [ERRADA] O juiz de direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Maranhão que cometer um crime de homicídio doloso na Bahia, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri do Maranhão, tendo em vista que o critério da territorialidade fica afastado diante da existência de foro por prerrogativa de função.

            O juiz, em virtude do art. 96, III, CF, possui foro por prerrogativa de função e será julgado perante o Tribunal de Justiça, in verbis: "compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do DF e Territórios, bem como os membros do MP, nos crimes comuns e de resposabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral". Já art. 5º, XXXVIII, CF prevê a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra vida. Havendo esse conflito de competências, entende-se que prevalecerá a competência em virtude da função (foro por prerrogativa de função) se esta estiver fixada na CF. É importante ressaltar que, como o juiz será julgado pelo “Tribunal de Justiça” (ao qual estiver vinculado) e não existe Tribunal do Júri em segunda instância, o juiz de direito do caso dadoserá processado e julgado perante o TJ DO MARANHÃO. Se o foro por prerrogativa de função estivesse previsto na Constituição Estadual (e não na Federal), a solução para esse caso seria outra (veja alternativa d). Errada.

            c) [CERTA] Eventualmente, para facilitar a instrução probatória, poderá ser competente o juízo do local em que o crime foi praticado, ainda que o local da consumação seja diverso.

            A alternativa diz respeito às regras de conexão. Uma das modalidades de conexão que existe é a “conexão probatória”, prevista no art. 76, III, CPP. Por isso, é possível sim que prevaleça o juízo do local em que o crime foi praticado em detrimento ao local onde houve a consumação.

            FONTE: Professora Letícia Delgado, QC.

          • PARTE II

            d) [ERRADA] O Delegado de Polícia do Maranhão que cometer um crime de homicídio doloso na Bahia, deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista que o critério da territorialidade fica afastado diante da existência de foro por prerrogativa de função.

            O Delegado de Polícia não tem foro por prerrogativa de função fixado na CF, porém pode ser que ele tenha, eventualmente, na Constituição Estadual. Neste caso, deverá ser utilizado o entendimento da SÚMULA VINCULANTE 45, que diz: “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. Depreende-se que, pois, que o Delegado será julgado pelo Tribunal do Júri, assim como qualquer outra autoridade que tiver foro por prerrogativa de função apenas prevista na Constituição Estadual.

            e) [ERRADA] Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será definida pelo local em que foi iniciada a prática da conduta criminosa. Nos termos do art. 71 do CPP, a competência será determinada pela prevenção e não pelo local em que foi iniciada a prática da conduta criminosa. In litteris: "Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

            FONTE: Professora Letícia Delgado, QC.

          • (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

            2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

            3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

            (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

          • GABARITO: LETRA C!

            A despeito da regra insculpida no art. 70 do CPP, segundo a qual a competência será determinada pelo local em que se consumar a infração (teoria do resultado), fato é que o STF têm adotado uma interpretação contra legem no que diz respeito aos crimes plurilocais (crimes cuja conduta e resultado são produzidos em locais distintos). Por exemplo: sujeito desfere facadas na vítima no Rio de Janeiro, e a morte ocorre em São Paulo.

            Nestes casos, adota-se como exceção a teoria da atividade por duas razões:

            • O local da conduta possui o maior quantitativo de fontes de provas, o que facilita as investigações;
            • A sociedade do local em que foi praticada a conduta é desestimulada à prática delitiva, porquanto tem a certeza da punição do comportamento ilícito.

            Nota: isso também justifica o erro da alternativa A, que generalizou ao usar a expressão "em qualquer caso".

          • PRINCIPIO DO ESBOÇO DO RESULTADO.

            SER BEM PRÁTICO: SOMENTE NO PRINCIPIO DO ESBOÇO DO RESULTADO O MOMENTO DA AÇÃO SERÁ O LOCAL DO JUIZO COMPETENTE !!!!

            EXEMPLO: FACILIDADE DAS TESTEMUNHAS, ACESSO A FILMAGEM DO CRIME E ETC.....

          • Assunto difícil da por.ra ! (Competência)

            Mais difícil que Teoria do Crime =S

            Acabei de estudar a teoria, não acertei uma questão !


          ID
          898327
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          OAB
          Ano
          2007
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A competência jurisdicional não é determinada em função

          Alternativas
          Comentários
          •   Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

                    I - o lugar da infração:

                    II - o domicílio ou residência do réu;

                    III - a natureza da infração;

                    IV - a distribuição;

                    V - a conexão ou continência;

                    VI - a prevenção;

                    VII - a prerrogativa de função.

          • GABARITO D - Art. 69 do CPP

          • Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

                   I - o lugar da infração:

                   II - o domicílio ou residência do réu;

                   III - a natureza da infração;

                   IV - a distribuição;

                   V - a conexão ou continência;

                    VI - a prevenção;

                   VII - a prerrogativa de função.

          • Pegadinha enfadonha! foi como nocaute, eu cai..

          • Domicílio da vítima não firma competência.

          • puts................ errei por falta de atenção

          • Desatualizada! Nova legislação de 2021 incluiu a possibilidade de fixação de competência no domicílio da vítima:

            CPP, art. 70º, § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

          • A questão encontra-se desatualizada, Em 27 de maio de 2021 foi sancionada a Lei 14.155, que, dentre outras alterações:

            Art. 70. CPP

            § 4º Nos crimes previstos no art. 171 (Código Penal), quando praticados mediante depósito...

             a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.

          • Cabe salientar a mudança legislativa trazida aos crimes de Estelionato!

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     


          ID
          900799
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-DFT
          Ano
          2003
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A propósito de aspectos diversos do direito processual penal, assinale a opção incorreta.

          Alternativas
          Comentários
          • ALT. D

            Dados Gerais

            Processo: 100000951044850001 MG 1.0000.09.510448-5/000(1)
            Relator(a): EDIWAL JOSÉ DE MORAIS
            Julgamento: 15/12/2009
            Publicação: 22/01/2010

            Ementa

            'HABEAS CORPUS' - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RÉU MENOR DE 21 ANOS - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR - DESNECESSIDADE - NOVA ORDEM CIVIL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA.

            - Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão cautelar sob a necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, presentes a prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria.

            - Sob a égide da nova ordem civil (Lei nº 10.406/02), não mais se exige a nomeação de curador ao menor de 21 anos para fins de prisão em flagrante. - ACR/88, em seu art. LXVI, prevê que a liberdade provisória é viável nas hipóteses em que a lei a admite, inexistindo óbice à lei específica que imponha vedação expressa para o benefício. Nesse sentido, a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, em obediência ao princípio da especialidade, trouxe a inviabilidade da concessão de liberdade provisória.

            - 'Habeas corpus' denegado.

            BONS ESTUDOS
            A LUTA CONTINUA

             
          • b) Considere a seguinte situação hipotética.
            Uma vítima de seqüestro na cidade do Rio de Janeiro – RJ foi levada pelo seqüestrador para cinco diferentes estados brasileiros, chegando, por fim, à cidade de Teresina – PI, onde foi encontrada.
            Nessa situação, a competência para julgamento de eventual processo penal dar-se-á pela prevenção.
            CORRETA.
            CPP, art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


            c) Do despacho judicial inadmitindo o assistente não cabe recurso.
            CORRETA.
            CPP, art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
          • a) O prazo processual penal inicia-se no dia seguinte ao da intimação.

             CORRETA. CPP, Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

             

            d) A nomeação de curador ao menor de 21 anos de idade é obrigatória na fase judicial, porém prescindível na fase policial.

            INCORRETA. Em sua redação originária, dispunha o Código de Processo Penal que, se o acusado fosse menor de 21 (vinte e um) anos, seu interrogatório deveria ser realizado na presença de curador (CPP, art. 194).

             

            A partir da vigência do novo Código Civil, e em virtude do disposto em seu art. 5º, prevendo que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, a doutrina processual penal passou a entender que já não haveria mais necessidade de se nomear curador especial para o acusado menor de 21 (vinte e um) anos. Em 2003, o art. 194 do CPP foi revogado pela Lei nº 10.792/03.”

            Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

             

            Outro dispositivo: CPP, Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

             

            Quando o art. 262 se refere ao acusado "menor" não está se referindo à menoridade penal (nesse caso nem poderia ser acusado!), mas à menoridade CIVIL. Durante muito tempo a maioridade civil era atingida somente aos vinte e um anos, enquanto a maioridade penal era atingida antes, aos 18 anos. Assim, o acusado que tinha entre 18 e 21 anos, embora PENALMENTE MAIOR, não possuía maioridade civil, sendo, para estes efeitos, menor.

             

            É com relação a este acusado (Que tinha mais de 18 e menos de 21 anos) que se aplicava o art. 262.

             

            Atualmente, a maioridade civil também se atinge aos 18 anos, ou seja, não há possibilidade de haver um acusado que seja civilmente menor. Portanto, este artigo está temporariamente sem aplicação. Contudo, nada impede que futuramente a maioridade civil e a maioridade penal voltem a ser alcançadas em idades diferentes.

            Fonte: Renan Araújo - Estratégias Concursos.

             

            e) Em face do princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, o juiz pode aceitar ou rejeitar um laudo, no todo ou em parte.

            CORRETA. CPP, Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

          • art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.  Atentar.

          • A - ERRADO

            INÍCIO DO PRAZO = Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

            CONTAGEM DO PRAZO = CPP, art. 798, § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            ____________________

            B - CERTO

            CPP, art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            CRIME PERMANENTE = UNIDADE DE CRIME + PROLONGADO (Ex.: CP, art. 148)

            CRIME CONTINUADO = PLURALIDADE DE CRIMES + SUBSEQUENTES (CP, art. 71

            ____________________

            C - CERTO

            CPP, art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

            ____________________

            D - ERRADO

            CPP, art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

            CC, art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

            ____________________

            E - CERTO

            CPP, art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

            CPP, art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

          • Inicio do prazo é diferente da contagem.

            No processo penal a intimação tem seu prazo iniciado no momento em que é feita de fato, porem a contagem começa no primeiro dia útil seguinte.


          ID
          909034
          Banca
          ACAFE
          Órgão
          PC-SC
          Ano
          2008
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Em caso de infração permanente, cometida em território de duas ou mais jurisdições, a competência se firmará:

          Alternativas
          Comentários
          • Alternativa A é a correta, tendo em mira a redação do artigo 71 do CPP: "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".
          • Vale lembrar que o conceito da competência por prevenção está no artigo 83 do CPP:

            Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 

            Ao final deste artigo é mencionado os 3 casos estabelecidos no CPP para firmar a competência pela prevenção, vejamos:

            Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. (É o caso da questão).

            Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.  § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:    

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:        

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;          

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;


          • Gabarito: A

             

            A doutrina e o CPP estipulam que, nos crimes continuados ou permanentes, de acordo com o art. 71 do CPP, a competência pelo lugar da infração será definida a partir da prevenção, diga-se, o Juiz que se antecipou em relação às medidas da Investigação ou do Processo é quem julgará o caso. 

          • Teoria da Visão Aberta: se encontrar objeto ilícito em crime permanente, pode apreender.

            Abraços

          • Art. 71 CPP

            Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se-á pela PREVENÇÃO.

            Desculpe-me a repetição. Mas é a porta de entrada do aprendizado.

          • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre competência.

            A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 70, § 3: "Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

            B– Incorreta - O enunciado define a competência pela prevenção. A competência pela continência, por sua vez, está prevista no art. 77/CPP: "A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal".

            C– Incorreta - O enunciado define a competência pela prevenção. A competência pela distribuição, por sua vez, está prevista no art. 75/CPP: " A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente".

            D- Incorreta - O enunciado define a competência pela prevenção. A competência pelo domicílio do réu, por sua vez, está prevista no art. 72/CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato".

            O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


          ID
          909061
          Banca
          ACAFE
          Órgão
          PC-SC
          Ano
          2008
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A conexão instrumental se verifica quando:

          Alternativas
          Comentários
          • Conexão: é a interligação entre 2 ou mais infrações, sendo apreciadas pelo mesmo órgão jurisdicional. São hipóteses de conexão:
            a) Conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP): quando há, obrigatoriamente, a pluralidade de criminosos. Se subdivide em:
            - Conexão intersubjetiva por simultaneidade: várias infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas. Ex: torcedores que, sem prévio acordo, depredam o estádio de futebol.
            - Conexão intersubjetiva concursal: várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar.
            - Conexão intersubjetiva por reciprocidade: várias infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras. Obs.: rixa não é exemplo, pois a conexão exige, necessariamente, 2 ou mais crimes e a rixa é um crime único.
            b) Conexão objetiva, material ou finalista (art. 76, II): uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem. Ex: comparsa que mata o outro para ficar com todo o produto do crime.
            c) Conexão instrumental ou probatória (art. 76, III): quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração. Resposta da questão: b

            Informações retiradas do livro do Prof. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.
          • Que bom encontrar respostas tão completas como a da Gabrielle. Parabéns!!!
          • Conceito de conexão: Interligação entre duas ou mais infrações.

            Consequências: Julgamento em um só processo. 

            Vantagens: Economia, celeridade e evitar decisões contraditórias.

            Previsão Legal: Art. 76 CPP.

            Modalidades

            1) Intersubjetiva: Exige duas ou mais infrações praticadas por duas ou mais pessoas. (Inc. I)

            1.1) Intersubjetiva por Simultaneidade: Similitude de tempo e espaço. Ex: Passeata manifestantes, sem prévio acordo, depredam lojas.

            1.2) Intersubjetiva Concursal: Liame subjetivo é decisivo. Ex: Integrantes de facção criminosa, previamente combinados, incendeiam ônibus, em bairros e horários distintos. 

            1.3) Intersubjetiva por reciprocidade: Investem umas contra outras. Ex: Lesões corporais recíprocas ocorridas numa briga de rua. 

            2) Lógica, Teleológica ou finalista: Uma infração é praticada para facilitar, ocultar, conseguir impunidade ou vantagem em relação a outra. Ex: Estuprador mata testemunha. (Inc. II)

            3) Probatória ou Instrumental: Influência direta que a prova de uma infração (ou de suas circunstâncias) exerce na demonstração de outro delito. Ex: Comprovação de tráfico antecedente a lavagem. (Inc. III)

            FONTE: CPP concursos (TAVORA e ROQUE)
          • RESPOSTA CORRETA LETRA " B".

            EXPLICANDO:

            CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.

            A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:

            1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos: 

            a) por simultaniedade

            b) por concurso de pessoas

            c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)

            2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA) 

            Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.

            EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração.  "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.

            3 - CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL 

            Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.

            Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.

            CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP

            Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)

            A Continência pode ser:

            1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I

            Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.

            obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva tem que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não. 

            2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II

            Tem em três situações:

            a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)

            b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e  atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

            C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir  "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

          • CONEXÃO

            INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE OCASIONAL (art. 76, I do CPP) – Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.

            INTERSUBJETIVA POR CONCURSO (ART. 76, I DO CPP) – Nesta hipótese não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das infrações penais.

            INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE (ART. 76, I DO CPP) – Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros.

            Exemplo: Dois crimes de lesões corporais praticados reciprocamente entre fulano e beltrano.

            CONEXÃO OBJETIVA TELEOLÓGICA (ART. 76, II DO CPP) – Uma infração deve ter sido praticada para “FACILITAR” A OUTRA.

            Ex: um assassino tenha espancado um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência.

            CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL (ART. 76, II DO CPP) – Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração.

            Ex:  o caso de alguém que comete homicídio e, logo após, mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa, garantindo, assim, a impunidade do fato.

            CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III DO CPP) – Exige-se, nesse caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração.

            Exemplo clássico é a conexão entre o crime de FURTO e de RECEPTAÇÃO, no qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influencia na caracterização do crime de receptação.

          • A) Conexão Simultânea

            B) Conexão Instrumental

            C) Conexão Recíproca

            D) Conexão Teleológica ou Consequencial

          • Direto ao ponto:

            Conexão intersubjetiva (art. 76, I): Exige, além da ocorrência de duas ou mais infrações, que tenham sido praticadas por duas ou mais pessoas. No mais, possui a seguinte tripartição:

            a) Intersubjetiva por simultaneidade: O vínculo entre as infrações é estabelecido pela similitude de tempo e espaço, (exemplo: numa passeata na Av. Paulista, os manifestantes, sem prévio acordo, começam a depredar lojas e telefones públicos. O vínculo temporal e espacial permite a oferta de denúncia única, imputando cada crime ao respectivo responsável).

            b) Intersubjetiva concursal: O liame subjetivo é decisivo, pois os agentes estão em concurso, de sorte que o delito é único, abrangendo todos os delitos praticados, (exemplo: Integrantes de uma organização criminosa, previamente combinados, incendeiam vários ônibus, em bairros e horários distintos, para paralisar a cidade).

            c) Intersubjetiva por reciprocidade: Teremos dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem umas contra as outras (exemplo: lesões corporais recíprocas).

            * Rixa não caracteriza a conexão intersubjetiva por reciprocidade, já que o delito é único, e a conexão exige-se ao menos duas infrações.

            Conexão lógica, teleológica ou finalista (art. 76, II): É perceptível a intenção de lucro ou o objetivo de aproveitar-se da situação, por essa razão, uma infração é praticada para facilitar, ocultar, conseguir impunidade ou vantagem em relação a outra, (exemplo: estuprador que mata a testemunha do delito. Em razão dos vínculos entre os crimes, devem ser julgados em um único processo).

            Conexão probatória instrumental (art. 76, III): Caracteriza-se pela influência direta que a prova de uma infração exerce na demonstração de outro delito, (exemplo: comprovação de tráfico de drogas antecedente para a demonstração da lavagem de dinheiro subsequente).

            Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque Araújo 11ª ed. 2020

          • Conexão:

            Sempre mais de uma infração.

            Pode ter um ou mais infratores.

            Continência:

            Uma infração com vários infratores.

            Várias infrações com única conduta. (Resultantes do concurso formal de crimes)

            Fonte: Távora e Alencar, Curso de Direito Processual Penal

          • Conexão  Inter-OBJETIVA (Entre Crimes) Consequencial: Para assegurar a Ocultação, Impunidade ou a Vantagem do Crime de um Crime.

                      Ex: Pratico um Incêndio para ocultar um cadáver para não descobrirem o homicídio.

             

            Conexão Instrumental ou Probatória: Quando a Prova de um Crime interfere na Prova de Outro Crime

                 Ex: Provas que o um objeto (anterior) é ilícito (furto) para depois se configurar o crime de receptação (posterior).

             

          • A DOUTRINA, EM SUA MAIORIA, CLASSIFICA A CONEXÃO EM:

            ·      INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE OCASIONAL

            Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.

            ·      INTERSUBJETIVA POR CONCURSO

            Nesta hipótese não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das infrações penais.

            ·      INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE

            Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros.

            Exemplo: dois crimes de lesões corporais praticados reciprocamente entre fulano e beltrano.

            ·      CONEXÃO OBJETIVA TELEOLÓGICA

            Uma infração deve ter sido praticada para “facilitar” a outra.

            Ex: um assassino tenha espancado um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência.

            ·      CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL

            Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração.

            Ex: o caso de alguém que comete homicídio e, logo após, mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa, garantindo, assim, a impunidade do fato.

            ·      CONEXÃO INSTRUMENTAL

            Exige-se, nesse caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração.

            Exemplo clássico é a conexão entre o crime de furto e de receptação, no qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influencia na caracterização do crime de receptação.

            CONEXÃO OBJETIVA TELEOLÓGICA

            EX: UM ASSASSINO TENHA ESPANCADO UM VIGIA PARA ENTRAR NA CASA E ASSASSINAR O DONO DA RESIDÊNCIA.

            CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL

            EX: O CASO DE ALGUÉM QUE COMETE HOMICÍDIO E, LOGO APÓS, MATA TAMBÉM A ÚNICA TESTEMUNHA, PARA GARANTIR QUE NINGUÉM PODERÁ PROVAR SUA CULPA, GARANTINDO, ASSIM, A IMPUNIDADE DO FATO.

            CONEXÃO INSTRUMENTAL

            EXEMPLO CLÁSSICO: É A CONEXÃO ENTRE O CRIME DE FURTO E DE RECEPTAÇÃO, NO QUAL A PROVA DA EXISTÊNCIA DO FURTO, E DE SUA AUTORIA, INFLUENCIA NA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

             

            CONEXÃO: DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, VÁRIAS PESSOAS.

            CONTINÊNCIA: UMA INFRAÇÃO, VÁRIAS PESSOAS.

          • A- INTERSUBJETIVA POR SIMULTÂNEIDADE;

            B- INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA;

            C- INTERSUBJETIVA POR CONCURSO;

            D- OBJETIVA TELEOLÓGICA;

            CONFORME ARTIGO 76, DO CPP, BEM COMO LIVRO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL COMENTADOS DE RÓGÉRIO SANCHES CUNHA; PÁGINA 272 E 273.


          ID
          916900
          Banca
          FUNCAB
          Órgão
          PC-ES
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          NÃO influenciará na determinação da competência jurisdicional no processo penal:

          Alternativas
          Comentários
          • RESP. ALT. "D"

            Art. 69 CPP.  Determinará a competência jurisdicional:

                    I - o lugar da infração:

                    II - o domicílio ou residência do réu;

                    III - a natureza da infração;

                    IV - a distribuição;

                    V - a conexão ou continência;

                    VI - a prevenção;

                    VII - a prerrogativa de função.


            COMO SE VERIFICA O DOMICÍLIO DA VÍTIMA NÃO ESTÁ MENCIONADO NO ROL SUPRA.


            BONS ESTUDOS
          • Prezados,
            O "domicílio da vítima" não consta do rol do art. 69 do CPP.
            Saudações palestrinas a todos!
          • Alternativa D CORRETA

            Art. 69 CPP - Determinará a competência jurisdicional:

            I - O lugar da infração;
            II - O domicílio ou residência do réu;
            III - A natureza da Infração;
            VI - Prevenção;
            VII - Prerrogativa de função.

            Comentário: O enunciado solicitou quem não influenciará na determinação da competência, então, pode-se observar que determinará o domicílio do réu, e não da vítima como consta equivocadamente na opção D.
          • Art. 69 - Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            Vll - a prerrogativa de função.


            A banca quis confundir o domicílio ou residência do réu com domicílio da vítima, se estiver no mundo da lua erra... 
          • Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

                    I - o lugar da infração:

                    II - o domicílio ou residência do réu;

                    III - a natureza da infração;

                    IV - a distribuição;

                    V - a conexão ou continência;

                    VI - a prevenção;

                    VII - a prerrogativa de função.

             

            Domicílio do réu, não da vítima. 

            Quase eu caía...

          • Só para complementar.... Na lei Maria da Penha o domicilio da vítima pode determinar a competência.

            Não foi o que a questão cobrou.

          • Repita comigo 10 vezes:

            Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA
            Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA
            Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA
            Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA
            Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA
            Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA
            Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA

          • QUANDO DESCONFIAR QUE TODAS ESTÃO CERTAS, PROCURE NOVAMENTE O ERRO!!!

          • Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

                    I - o lugar da infração:

                    II - o domicílio ou residência do réu;

                    III - a natureza da infração;

                    IV - a distribuição;

                    V - a conexão ou continência;

                    VI - a prevenção;

                    VII - a prerrogativa de função.

             

            Domicílio do réu, não da vítima. 

            atenção´´´D


          ID
          926266
          Banca
          FCC
          Órgão
          DPE-AM
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Em relação à competência em processo penal, é correto afirmar que

          Alternativas
          Comentários
          • ALT. C

            Art. 80 CPP.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

            BONS ESTUDOS
            A LUTA CONTINUA
          • Caros Colegas,
             
            a) <errada> Este é um caso de CONEXÃO, conf. artigo 76, III do CPP;
            b) <errada> Neste caso, de PREVENÇÃO a nulidade é RELATIVA, conf. Súmula 706 do STF;
            c) Correta, conforme explanação do colega anterior;
            d)<errada> Nos casos de desconhecimento do lugar do crime, tomaremos como competente o domicílio ou residência do RÉU, não do ofendido, conf. artigo 69, II do CPP;
            e) < errada> Aqui, o concurso entre a jurisdição especial e a comum, prevalecerá a ESPECIAL, conf. artigo 78,  IV do CPP.
          • a) ERRADO - será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (CPP, Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.)
              b) ERRADO - é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. (STF Súmula nº 706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.)
              c) CERTO - será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (CPP, Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.)
              d) ERRADO - nos casos de ação penal de iniciativa pública, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do ofendido.(CPP,  Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.)
              e) ERRADO - na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso entre a jurisdição especial e a comum, prevalecerá esta, em regra. (CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.)
          • A)errada,conexão quando= varios crimes e varias pessoas; infração influir como prova em outra infração; infração anterior para facilitar, ocultars ou vantagem em infração posterior.

                      continencia=2 ou + pessoa praticam 1 crime

            B)errada, absoluta=materia, pessoa e funcional; relativa=Local, valor da causa, distribuição e prevençao,conexão.

            C)correta

            D)errada, domicílio do réu e não do ofendido

            E)erada,prevalece a especial sobre a comum.

          • a) Será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ERRADO

            Art. 76, CPP -  A competência será determinada pela conexão:

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

             b) É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. ERRADO

            STF Súmula nº 706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

             c) Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. CERTO

            Art. 80, CPP - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

             d) Nos casos de ação penal de iniciativa pública, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do ofendido. ERRADO

            Art. 72, CPP -  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

             e) Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso entre a jurisdição especial e a comum, prevalecerá esta, em regra. ERRADO

            Art. 78, CPP - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

          • A) será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (ERRADA. CONEXÃO INSTRUMENTAL).

            B) é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. (ERRADA. É RELATIVA).

            C) será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (CORRETA).

            D) nos casos de ação penal de iniciativa pública, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do ofendido. (ERRADA. É DO RÉU).

            E) na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso entre a jurisdição especial e a comum, prevalecerá esta, em regra. (ERRADA. PREVALECE ESPECIAL).

          • Separação facultativa quando os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, ou o Juiz entender que a reunião de processos pode ser prejudicial ao Julgamento da causa ou puder implicar em retardamento do processo (art. 80 do CPP)

            O importante é saber que, nestas hipóteses, a separação dos processos é discricionária, ou seja, o Juiz pode, ou não, a seu critério, decidir pela separação dos processos.

          • CPP:

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:   

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;   

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;  

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.  

            Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

            § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

          • Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.


          ID
          936325
          Banca
          OFFICIUM
          Órgão
          TJ-RS
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Considere as assertivas abaixo sobre competência.

          I - Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá primeiro a do local do juízo prevento.

          II - Para efeito de aplicação do princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira, nas infrações ocorridas fora do solo nacional, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por últi mo residido o acusado e, se nunca tiver residido no Brasil, o juízo da Capital da Repúbl ica.

          III - Nos processos da competência do Tribunal do Júri, havendo desclassificação para infração da competência do juiz singular, a este serão
          encaminhados os autos.

          Quais são corretas?

          Alternativas
          Comentários
          • ALT. B
             
            I)  ERRADO.
            CORRETO.Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:   
                             
                                  Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 
            a)     preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 
            b)     prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 
            c)     firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
             

            II) CORRETO
             

            III) ERRADO.
            CORRETO. Art. 81, Parágrafo único, CPP.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

            BONS ESTUDOS
          • o item III fora tido como errado, e como o colega acima descreveu o artigo...havendo desclassificacao, irá para o juiz competente...ENTAO, qual o erro?? grata
          • Ana,

            no caso de desclassificação de crime, via de regra o juiz-presidente do júri continua competente para julgá-lo (art. 81 do CPP); todavia, deverá remeter para o juiz competente no caso de, desclassificando a infração, restar EXCLUÍDA A COMPETÊNCIA DO JÚRI (par. ún. do art. 81 do CPP).

            A assertiva III dá a entender que em TODO e QUALQUER caso que ocorra desclassificação no Tribunal do Júri, deverá o processo ser remetido ao juiz competente, o que não é verdade, porque só vai remeter se após a desclassificação gerar uma situação em que se exclua a competência do júri.
            Entendeu?

            Em tempo: a assertiva II está de acordo com o art. 88 do CPP que diz  "o processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República."

            Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
          • Ana
            O Item III, ao meu ver, está incompleto, porque:
            - Se a desclassificação se dá na 1ª fase do procedimento do júri, o crime irá para o juiz singular.
            - Se a desclassificação se der no plenário do júri, quem julga é o juiz presidente.
            Fica dificil de responder assim.
            Espero te ajudado.
          • No meu humilde entendimento, muito mal formulada a assertiva III.

            Vejamos:

            A assertiva III: Nos processos da competência do Tribunal do Júri, havendo desclassificação para infração da competência do juiz singular, a este serão encaminhados os autos.

            Analisando a assertiva conclui-se que houve a desclassificação para infração da competência do juiz singular.

            CPP: Art. 81. Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

            Bom, então, havendo a desclassificação para infração da competência do juiz singular, a competência do júri será excluida, sendo o processo remetido ao juiz competente, no caso, como está enunciado na assertiva, "o juiz singular".

            Por estes motivos entendo eu que a assertiva III também seria correta.

            Diferente seria se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, quando a seu Presidente caberá proferir a sentença, na forma do art. 492, Paragrafo 1 do CPP, se da desclassificação não resultar modificação da competência da jurisdição - juiz natural -, como ocorrerá, por exemplo, na desclassificação para crime militar. Nesse caso, deverá o juiz-presidente encaminhar os autos para a Justiça Militar.

            PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 14 Ed. 2011. p. 276.

            Sinceramente muito falha a redação da questão. Não determina se a desclassificação ocorreu ainda na primeira ou na segunda fase do rito do Júri. E mesmo considerando que a assertiva se refere a segunda fase do rito do júri, considerando sua redação como ERRADA, estariamos ignorando a excessão do crime militar, conforme acima explanado.

          • Item III - CPP, art. 74, § 3º
            O problema da afirmativa é que ela não define em que fase é feita a desclassificação da infração, se na primeira (judicio accusationis) ou na segunda (judicio causae). Se for na primeira, há remessa dos autos ao juízo competente (CPP, art. 81, p.ú.). Se for feita pelo Tribunal do Júri, o Juiz Presidente julga (CPP, art. 74, § 3º).
            Acho que o pessoal viajou um pouco nos comentários à questão!
            Bons Estudos!
          • Questão que não tem como responder, pois está incompleta. O colega Munir Prestes muito bem mencionou o art. 81, p.ú, CPP - mas veja que o artigo fala em "inicialmente" - o que a questão sequer menciona. A depender do estágio em que o processo do júri está, o destino dos autos pode ser outro...


          • Concordo com o colega Leandro, acho que o pessoal está buscando resposta em artigo diverso.

            Justamente pela alternativa III estar incompleta e não nos fornecer os elementos necessários é que ela está incorreta.
            Não me parece que essa alternativa (III) nos leva ao artigo 81, CPP, haja vista não ter ao menos mencionado a reunião dos processos por conexão ou continência.


          • Na conexão e na continência tem-se a mesma consequência: reunião dos processos em um único. Isto é, acontecendo a conexão e/ou a continência, reunir-se-ão os processos:

            Hipóteses de conexão:

            1) Agentes reunidos. Ex: crimes de várias pessoas dentro de um estádio de futebol.  

            2) Conexão instrumental. A prova de um crime interfere na prova de outro crime. Ex: um carro é furtado em uma cidade e depois é vendido a alguém que sabia ser o carro fruto de um crime. Comete, neste caso, crime de receptação. 

            3) Conexão lógica: Praticar um crime para encobrir outro crime, para ocultar outro crime, para assegurar vantagem de outro crime. 

            Hipóteses de Continência: 

            1) Crimes cometidos em concurso formal. Uma ação com mais de um resultado criminoso. Ex: uma pessoa coloca veneno em uma sopa e mata 10 pessoas. 

            2) Aberratio ictus. Crime cometido por erro de execução. Ex: uma pessoa atinge outra com uma arma e a bala atinge mais uma terceira pessoa. 

            3) Concurso de agentes. Mais de uma pessoa comete uma mesma infração. Ex: duas pessoas roubam um carro. 


            Se os processos são reunidos, a pergunta que se segue é: qual jurisdição será responsável? Existem jurisdições que atraem os crimes para a sua competência. Exemplo: se há a prática de um homicídio e a prática outro crime comum conexo, o tribunal do júri atrai. Assim, são atrativos, em regra:

            1) Júri. 

            2) Justiça eleitoral.

            3) Justiça federal. 

            4) Prerrogativa de função.

            Importante: existem muitas exceções mas, para não estender, não entrarei no mérito.


            Na jurisdição de mesma categoria acontece o seguinte: Existem dois crimes conexos que foram cometidos porém, nenhuma jurisdição tem prevalência sobre outra.  Por exemplo, um crime de roubo e outro de furto, conexos, são praticado por José da Silva. O furto é em Betim e o roubo é em Belo Horizonte. Se os crimes são conexos, sabemos que será um processo único (os processos serão reunidos em um só). Mas, onde será julgado se ambos são crimes de competência da justiça estadual?

            Regra referente à conexão e continência para jurisdições de mesma categoria:

            1) Jurisdição onde o crime mais grave ocorreu. 

            2) Jurisdição onde ocorreu o maior número de crimes. 

            3) Prevenção.

            No caso do exemplo, a jurisdição onde os crimes serão julgados será a de Belo Horizonte. Mas, pode ser que os crimes tenham a mesma gravidade (dois furtos). Assim, a forma de saber será pela jurisdição onde ocorreu o maior número de crimes (dois furtos em Betim e um furto em Belo Horizonte - competência de Betim). Pode ser, ainda, que sejam crimes de mesma gravidade e  mesma quantidade (um em Betim e um em Belo Horizonte). Competência será por prevenção.

          • Logo: 

            I - Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria (dois crimes julgados pela justiça estadual, por exemplo), prevalecerá primeiro a do local do juízo prevento. FALSO. Será, primeiro do crime mais grave, depois do local onde foram praticados mais fatos criminosos e, só por último, a prevenção.

            III - Nos processos da competência do Tribunal do Júri, havendo desclassificação para infração da competência do juiz singular, a este serão encaminhados os autos. FALSO. Esta situação refere-se a alguém que foi para julgamento no tribunal do juri, por exemplo, por homicídio. Porém, os jurados entendem que não se trata de homicídio e desqualificam o crime para lesão corporal grave. Lesão corporal grave não é crime de competência do Tribunal do Juri. A primeira reação é pensar que o processo vai para o juiz singular da vara comum estadual. Mas, não. Ele será julgado pelo juiz-presidente do tribunal do Júri, mas não pelos jurados, assim como os crimes conexos.

            Na precisa lição de Guilherme Nucci, “desclassificando-se [a infração] na segunda fase de julgamento pelo Tribunal Popular, os crimes conexos e o desclassificado serão julgados pelo juiz-presidente, que acompanhou toda a produção da prova, ao menos na derradeira fase”.

            Até.

            Abraços.


          • Andre Lima, pare com as drogas! ;)

          • Item II correto. CPP:


            "Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República".

          • GABARITO: B

            Inciso I - INCORRETO: Art. 78, II, alínea "c" CPP - critério da prevenção é residual. 

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         (...)

                    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:     

                    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                    

                    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;    

                    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

            Inciso II - CORRETO - Art. 88 do CPP: No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República;

            Inciso III - INCORRETO -Art. 74, § 3º, CPP: Como a assertiva fala em remessa, pressupõe-se que a desclassificação ocorreu no Tribunal do Juri, logo: Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença.

          • Eu realmente fiquei uns minutos matutando nessa questão, principalmente em razão da incompletude da III. Por fim, assinalei somente a II correta mesmo. Se tivesse uma opção II e III corretas, aí sim seria sacanagem, mas no caso, estando a II obviamente correta, dava pra acertar.


          ID
          937531
          Banca
          FUNCAB
          Órgão
          PC-ES
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Assinale a alternativa correta a respeito da competência jurisdicional no processo penal.

          Alternativas
          Comentários
          • GABARITO: LETRA B
            LETRA A ERRADA - Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:
            I - o lugar da infração;
            II - o domicílio ou residência do réu;
            III - a natureza da infração;
            IV - a distribuição;
            V - a conexão ou continência;
            VI - a prevenção;
            VII - a prerrogativa de função.
            LUDO NA DISCO PREPRE

            LETRA B CORRETAArt. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
            LETRA C ERRADA - Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução
            LETRA D ERRADA - Art. 70.§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
            LETRA E ERRADA - Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

             
          • Complementando o raciocínio do nobre colega, tal dispositivo processual penal (Art. 73 CPP), é citado pela doutrina como "Foro de Eleição", o qual é exceção no Direito Processual Penal.
            Para PACELLI (2011, CURSO DE PROCESSO PENAL, p. 266), a excepcionalidade da regra nas ações privadas tem em vista especial proteção à pessoa da vítima e pode ser aplicada pela celeridade processual que se exige nessas modalidades de ação penal, em que se requer do autor uma atuação diligente, sob o risco de decadência (art.38 CPP), e em permanente vigilância com o regular andamento da causa, sob pena de perempção (art. 60, I, II e III).
          • a)errada, via de regra pelo lugar da infração(consumação ou último ato de execução), caso desconhecido o lugar da infração será o via de regra o foro do domicílio do réu, salvo AP exclusivamente Privada,a qual será facultada ao querelante eleger o domicílio do réu, mesmo se conhecido o lugar da infração

            B)correta

            C)errada, tentativa o lugar do último ato de execução, quando incerto o lugar por limites territoriais ou divisasa de jurisdição sera por Prevenção.

            D)errada, último ato de execução, acontecido esse no exterior, competente o juiz do lugar onde se produziu parcialmente ou deveria ter produzido o resultado.

            E)errada,competente o primeiro juiz que tomar conhecimento do fato, mais de 1 residência é Prevenção

          • RESPOSTA: LETRA B

            CPP- Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

          • Gabarito: B

             

            Nas ações privadas, mesmo o querelante sabendo o local da consumação, ele pode optar pelo foro de domicílio do réu (art. 73 do CPP)

          • A) A competência será fixada prioritariamente no lugar onde SE CONSUMAR A INFRAÇÃO
            C) A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO
            D) Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO
            E) Não sendo conhecido o LUGAR DA INFRAÇÃO, a competência regular-se-á PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU.


          ID
          949075
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          DPE-ES
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Acerca da competência, das questões e processos incidentes e da prova, julgue os itens subsequentes.

          Suponha que Fred, Mauro e Roberto sejam denunciados por furto simples, sem qualquer liame subjetivo entre os agentes, em feitos separados e por suposta participação em saque a um supermercado. Nessa situação hipotética, por disposição expressa do CPP, há necessidade de simultaneus processus em face da presença da conexão intersubjetiva por simultaneidade.

          Alternativas
          Comentários
          • Certo


            De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

            Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

            a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

            b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

            c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

            Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

            É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis:

            Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva

          • Certo.

            Fernanda excelente colaboração.

            avante..
             
          • A questão está correta pq os processos devem ser julgados juntos (simultaneus processus). Há, conexão intersubjetiva por simultaneidade, conforme a definição da colega do primeiro comentário ( não precisa de ligação - liame-subjetivo).
          • O primeiro comentário está perfeito....
          • tentado ajudar um pouco, adicionando a parte teórica postada pela colega fernanda:

            o exemplo clássico de conexão intersubjetiva por simultaneidade é o caso de torcedores em um estádio de futebol que, enfurecidos com a derrota do time, SEM AJUSTE PRÉVIO, começam a depredar o estádio (crime de dano). Nesse caso não há necessidade de um liame subjetivo entre os agentes (ou seja, não há um concurso de agentes), mas será interessante que todos respondam em um único processo.

            Assim, por analogia, se algumas pessoas começas a saquear um supermercado e outras pessoas ao passarem pelo local e percebem a ação e começam a  aderir a conduta ilicita (percebemos que não houve ajuste prévio - liame subjetivo), será um caso de conexão intersubjetiva por simultaneidade.
          • Olá pessoal,

            não seria imprescindível a questão conter a informação de que as condutas ocorreram "ao mesmo tempo" para a caracterização da  conexão intersubjetiva por simultaneidade?

            obrigada.
          • Respondendo a colega acima: não é necessário pq o art. 76, I trata de forma expressa "independente do mesmo tempo e lugar".ok
          • Amigos, 
            Acho que a questão não está bem formulada. De fato, para a ocorrência da conexão intersubjetiva por SIMULTANEIDADE os fatos deveriam ser praticados ao mesmo tempo. Senão, observe o que diz Nestor Távora:
            "Nesta modalidade, ocorrem várias infrações, praticadas AO MESMO TEMPO, por várias pessoas reunidas".
            O exemplo clássico já foi colocado ai em cima sobre os torcedores na saída do estádio que, embora não tenham acertado produzir danos, estão ligados pelo contexto.
            A questão diz que foram em "feitos separados", assim, Fred pode ter furtado hoje, Mauro daqui a 2 meses e Roberto daqui a 1 ano. Qual a ligação entre os delitos?
            Um bom exemplo de conexão intersubjetiva por simultaneidade envolvendo os três sujeitos e o supermecado seria num caso de catástrofe em que ele aproveitaram (embora não tivesse realizado prévio ajuste) para furtar o estabelecimento que estava com as portas abertas.
            Sobre o argumento do amigo ai em cima, eu entendo que a parte final do art. 76, I, quando diz: "embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras" se refere, no primeiro caso a conexão intersubjetiva concursal e no segundo caso a conexão intersubjetiva por reciprocidade.
            Concluindo, para que exista por SIMULTANEIDADE (basta se atentar ao termo) deve-se estar no mesmo contexto fático (ainda que sem liame subjetivo). Logo, a questão está ERRADA.
            (eu sou novo aqui, sou avisado de novas respostas?)
            Abraços.
          • A questão está correta pessoal, mal formulada, mas correta. Realmente exige mesma  circunstância de tempo e lugar como diz o Fernando, na mesma linha de pensamento de Nertor Távora, vejamos o que diz Eugênio Pacceli:
            Na primeira parte do art. 76,I - "[ ... ] quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas [ ... ]-, que efetivamente revela o ponto de contato, a ligação entre eles é a circunstância objetiva do tempo e do lugar. Daí se falar em conexão intersubjetiva por simultaneidade. Exemplo tradicional seria a hipótese de diversas infrações praticadas no interior de um local de diversões públicas, ao mesmo tempo, por pessoas ali reunidas. Não seria o caso, por exemplo, do crime de rixa, já que aqui o delito é único, não havendo por que falar em conexão.

            Vejamos a questão (mal formulada):
            Suponha que Fred, Mauro e Roberto sejam denunciados por furto simples, sem qualquer liame subjetivo entre os agentes, em feitos separados (aqui está se referindo ao processo, em processos (feitos) separados, requisito lógico de conexão, pluralidade de processos (Fredy Diddier),  + para que haja a união de processos estes antes devem estar separados) e por suposta participação em saque a um supermercado (aparentemente, em investigações, o crime se deu de forma participativa, ou seja, houve participação). Nessa situação hipotética, por disposição expressa do CPP, há necessidade desimultaneus processus em face da presença da conexão intersubjetiva por simultaneidade.

            Bons Estudos
          • Concordo, Maranduba! "Feitos separados" se referem aos processos... Matou!
          • Aproveitando o conceito de conexão, vale a pena lembrar as demais formas de CONEXÃO, bem como sua distinção com um instituo similar que em muitos cria dúvidas que é a CONTINÊNCIA.
            Assim, a CONEXÃO se divide em três grandes espécies: 1ª INTERSUBJETIVA , como trouxe o enunciado da questão, ela sempre traz uma situação em que existem vários crimes e várias pessoas. Dentro ainda da intersubjetiva, a conexão poderá ocorrer por simultaneidade, em que várias pessoas ocasionalmente reunidas aproveitam-se das circunstâncias de tempo e local. A conexão intersubjetiva poderá ocorrer ainda por concurso de agentes, como o caso de uma quadrilha. E, por fim, a conexão intersubjetiva poderá ocorrer ainda por reciprocidade, aqui há diversas pessoas, sendo que uma estará cometendo infração contra a outra. Aespécie de conexão é a OBJETIVA, que é quando um crime ocorre para ocultar ou assegurar a ocultação de outro. A 3ª e última espécie de conexão será a INSTRUMENTAL em que a prova de um crime influencia na existência de outro, não havendo qualquer exigência de relação de tempo e espaço entre esses delitos.
            Já a CONTINÊNCIA é um pouco mais simples, ocorrendo em apenas três hipóteses. 1ª CONCURSO FORMAL DE CRIMES, ou seja, uma só conduta e vários resultados; 2ª ABERRATIO ICTUS, em que o agente erra na execução; e, por fim, 3ª CONCURSO DE PESSOAS EM QUE OS AGENTES SÃO ACUSADOS DA MESMA INFRAÇÃO, isto é, o mesmo fato.
          • Certo - Errei mas o comentário da Fernanda me fez entender bem o porque.
          • Doutrinariamente, temos as seguintes classificações das conexões previstas no artigo 76:

            Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
             

             I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, [Conexão Intersubjetiva]

            ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou [... por simultaneidade]
            por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou [...por concurso]
            por várias pessoas, umas contra as outras; [...por reciprocidade]

            II - se, no mesmo caso, [Conexão Objetiva]

            houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras [...teleológica], ou
            para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas [...consequencial];

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.[Conexão Instrumental ou Probatória]
             

            Na conexão intersubjetiva, perceba que a conexão dos crimes se faz pelos seus agentes.
            Na conexão objetiva, os crimes se conectam pela própria finalidade.
            Na conexão probatória, a conexão se faz em como as provas (ou elementos) de um crime podem influenciar o outro.


            Conexão ou continência

            Perceba que na conexão - art. 76 - existem 2 ou mais crimes, ou seja, existe a pluralidade de condutas (os crimes são conexos, uns aos outros).

            Já na continência, existe apenas um fato, uma só conduta. (um crime está contido no outro, tornando-o um só)
          • Excelentes comentários acerca da conexão no CPP, mas eu pergunto: a questão versa realmente sobre o instituto da conexão? isso porque, corrijam-me se eu estiver errado, o examinador tratou de crime único (furto a um supermercado).

            Tecnicamente, o correto não seria continência?  
          • Errei a questão, porque pensei em CONTINÊNCIA.

            Norberto Avena  leciona que "(...) a diferença básica entre tais institutos [conexão e continência] está no fato de que, enquanto na CONEXÃO haverá necessariamente PLURALIDADE DE CONDUTAS, na CONTINÊNCIA haverá UMA SÓ CONDUTA, gerando um ou vários resultados."

            Adiante, o autor esclarece que a CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE ou OCASIONAL ocorre quando pessoas sem nenhuma vinculação (talvez desconhecidas umas das outras) vêm a praticar, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, infrações diversas.

            Avena adverte, ainda, que a CONTINÊNCIA CONCURSAL ou por CUMULAÇÃO SUBJETIVA (art. 77, I, CPP) difere da CONEXÃO POR CONCURSO, pois nesta há várias pessoas cometendo vários fatos criminosos, ao passo que, na continência, o fato é apenas um, sendo ele cometido por vários indivíduos.

          • O que me fez errar foi a expressão "necessidade". É necessário que os processos sejam juntos? A necessidade dá uma ideia de que se não for feita, gera algum tipo de nulidade.. 

          • KARINE PEREIRA ALBUQUERQUE lá no artigo 79 do CPP, ele ensina sobre a unidade do processo e seu julgamento, salvo algumas exceções as quais que pela questão não cabem. — Conexão intersubjetiva por simultaneidade (CPP, art. 76, I, primeira parte): quando duas ou mais infrações são praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem que exista liame subjetivo entre elas, ou seja, sem que estejam atuando em concurso de agentes. Fonte Fernando capez. Curso de Direito Processual penal.

          • Pessoal,

            Complementando o comentário da Fernanda, e atendo-me apenas a questão da simultaneus processus em face da presença da conexão intersubjetiva por simultaneidade: Processo e julgamento único (simultaneus processus) - Dispõe o art. 79 do CPP que a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e militar, ou no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Essa modificação de competência não viola a garantia do juiz natural: Não viola as garantias do juíz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados ( Súmula 704 do STF). Caso haja conexão e continência entre crimes de ação penal pública e privada, estabelecer-se-a litisconsórcio ativo entre Ministério Público e o titular do jus querelandi.

            Fonte: Material de aula LFG


          • A minha dúvida reside no fato de que o art. 76, I, faz menção  a " duas ou mais infrações", e a questão apenas cita o crime de furto.

            Fabio Roque no CPP para concursos :

            " conexão é a interligação entre duas ou mais infrações, e por esta razão devem ser julgadas em um só processo.(...) 

            A primeira modalidade de conexão é a intersubjetiva (art. 76, I), pois exige além da ocorrência de duas ou mais infrações, que estas tenham sido praticadas por duas ou mais pessoas. POr sua vez, a conexão intersubjetiva comporta a seguinte tripartição:

            a)Conexão intersubjetiva por simultaneidade: o vinculo entre as infrações é estabelecido pela similitude de tempo e espaço. Ex. numa passeata na avenida paulista, os manifetsantes, sem prévio acordo, começam a depredar lojas e telefones públicos. O vínculo temporal e espacial permite a oferta de denúncia unica, imputando cada crime ao respectivo responsável"

            Alguém poderia ajudar... 


          • Conexão = VÁRIAS PESSOAS + duas ou mais infrações

            Conexão intersubjetiva por simultaneidade = vários crimes praticados ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas (sem liame)

            Conexão intersubjetiva concursal = várias pessoas praticam vários crimes em concurso (com liame)

            Lorena: Na questão os 3 agentes foram presentes nos 2 fatos (furto simples e saques), logo requer reunião!

          • Dizer que há a necessidade de simultaneus processus parece ir contra o disposto no artigo 80 do CPP, afinal se o juiz entender por algum motivo que a disjunção é melhor, assim ele fará, sem causar qualquer nulidade.

            Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

            Se é facultado, não há necessidade, mas sim é possível, pode juntar tudo por conexão intersubjetiva ocasional (ou por simultaneidade).

          • Infelizmente, ainda há aquela lenda no sentido de que "devamos nos atentar ao concurso para o qual estamos prestando". Se "Defensoria", tem-se que adotar posição "totalmente favorável ao réu". Ora, se o CPP reza que a unicidade dos processos traduz faculdade do órgão julgador, porque então dizer que a reunião se mostra "necessária". Se não souberam elaborar a questão, deveriam, ao menos, ter a humildade de anulá-la". É isso.
          • CPP, Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

          • A união de processo e julgamento é obrigatória em caso de conexão ou continência.

            A separação facultativa é exceção prevista para casos específicos

            1- excessivo número de acusados para não lhes prolongar a prisão provisória;

            2- quando distintas as circunstâncias de tempo e lugar; e

            3- por outro motivo relevante reputado pelo juiz).

            Art. 82.  Se forem instaurados processos diferentes, a despeito da conexão ou continência, a autoridade de jurisdição prevalente DEVERÁ AVOCAR os PROCESSOS que corram perante os outros juízes, SALVO se já estiverem com SENTENÇA DEFINITIVA. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

          • Gabarito: certo

            A) Conexão intersubjetiva:

            MAIS DE UMA FATO CRIMINOSO E MAIS DE UMA PESSOA PRATICANDO

            • por simultaneidade ocasional : não há concurso de pessoas, apenas por ocasião.
            • por concurso : pessoas em concurso realizam mais de uma ação .
            • por reciprocidade : umas contra as outras.

            B) Conexão objetiva:

            • teleológica: uma infração deve ter sido praticada para ''facilitar'' a outra. ( olha para frente)
            • consequencial: uma infração é cometida para ocultar a outra ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração. ( olha para trás)

            C) Conexão instrumental ou probatória :

            A prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração.

          • Gabarito: Certo

            Conexão Intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade: quando duas ou mais infrações forem praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Mas esse termo, “reunidas”, não se confunde com o concurso de agentes, que estará presente na próxima modalidade. Aqui, a reunião das pessoas é totalmente por acaso, ou seja, ocasional. Não existe prévio ajuste. A situação faz a conexão, com várias pessoas cometendo vários crimes.

            Aury Lopes Jr. (2020)

          • Conexão e continência

            Conexão

            1)    Intersubjetiva (vários agentes + vários delitos)

            a)    Simultaneidade: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + ocasionalmente reunidos.

            Ex.: furto de caminhão tombado em rodovia.

            b)    Por concurso: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + concurso de agentes + tempo e local diversos.

            Ex.: quadrilha especializada em roubo de carros que pratica vários delitos em locais e momentos distintos.

            c)     Por reciprocidade: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + uns contra os outros.

            Ex.: briga generalizada em estádio.

            2)    Objetiva (independe nº de agentes)

            a)    Teleológica: pluralidade de delitos + objetivo facilitar a execução.

            b)    Consequencial: pluralidade de delitos + objetivo de ocultação, impunidade ou vantagem.

            3)    Instrumental: pluralidade de delitos + prova de uma influencia na de outra.

            Continência

            1)    Cumulação subjetiva: pluralidade de agentes + único delito.

            2)    Cumulação objetiva: único agente + pluralidade de delitos (exasperação da pena).

            a)     Concurso formal (art. 70, CP)

            b)    Aberratio ictus (art. 73, CP)

            c)     Aberratio criminis (art. 74, CP)

          • Conexão (art. 76) – 2x2 2 ou mais fatos, 2 ou mais autores

            Intersubjetiva – vários crimes e várias pessoas

            • Por simultaneidade ocasional – 2 ou mais infrações por diversas pessoas, sem intenção de reunião
            • Por concurso (concursal) – 2 ou mais infrações por diversas pessoas em concurso
            • Por reciprocidade – 2 ou mais infrações por diversas pessoas umas contra as outras - em caso de rixa é crime único

            Objetiva, lógica, material ou teleológica

            • Teleológica – para facilitar a execução de outro
            • Consequencial – para ocultar ou garantir impunidade/vantagem

            Instrumental, probatória ou processual – a prova de um crime influencia na existência do outro

          • Errei a questão por ter, inicialmente raciocinado no sentido de que se tratava apenas de um único crime perpetrado e uma pluralidade de agentes, nos levando a crer ser o caso de primeira hipótese de continência (várias pessoas acusadas de um mesmo crime). Ocorre que, lendo atentamente o comando da questão, podemos concluir que se trata de cometimento de mais de um delito, isto é, mais de um furto simples, quando verificamos o seguinte excerto "(...) suposta participação em saque a um supermercado". Conforme é cediço, o cenário de "saque a um supermercado" é composto por várias condutas que se amoldam à adequação típica imediata de furto simples. E ainda que o referido fragmento do texto fale em "participação", não há que se falar em espécie de concurso de agentes (coautoria e participação), tendo em vista que a assertiva é expressa ao dizer que não há liame subjetivo entre os sujeitos do crime, faltando, portanto, assim, requisito para caracterizar tal instituto.

          • COPIADO DE UM(A) COLEGA ABAIXO

            PARA FINS DE ESTUDO PRÓPRIO

            Conexão (art. 76) – 2x2 – 2 ou mais fatos, 2 ou mais autores

            Intersubjetiva – vários crimes e várias pessoas

            • Por simultaneidade ocasional – 2 ou mais infrações por diversas pessoas, sem intenção de reunião
            • Por concurso (concursal) – 2 ou mais infrações por diversas pessoas em concurso
            • Por reciprocidade – 2 ou mais infrações por diversas pessoas umas contra as outras - em caso de rixa é crime único

            Objetiva, lógica, material ou teleológica

            • Teleológica – para facilitar a execução de outro
            • Consequencial – para ocultar ou garantir impunidade/vantagem

            Instrumental, probatória ou processual – a prova de um crime influencia na existência do outro


          ID
          950665
          Banca
          MPE-RS
          Órgão
          MPE-RS
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Considere as afirmações abaixo.

          I - É considerada absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

          II - A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

          III - Tendo em vista as previsões legais constantes do Código de Processo Penal, não poderá ser operada a continência no concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar.

          IV - As regras da conexão poderão ser relativizadas pelo Magistrado para a preservação e o bom andamento da instrução criminal.

          V - Os Delegados de Polícia não detêm prerrogativa de função como critério de determinação da competência.

          Quais estão corretas?

          Alternativas
          Comentários
          • II - A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. ERRADA
            A súmula 721 do STF diz exatamente o contrário. Traz que " A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual". Portanto, aqueles que possuem foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal, e pratiquem crimes dolosos contra a vida, não serão julgados pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo Tribunal correspondente à prerrogativa. Ex: Governador será julgado pelo STJ.

            III - Tendo em vista as previsões legais constantes do Código de Processo Penal, não poderá ser operada a continência no concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar. CORRETA
            Conforme artigo 79 do CPP:
            Art 79 - A conexão e a continência importarão a unidade de processo e julgamento, salvo:
            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.

            IV - As regras da conexão poderão ser relativizadas pelo Magistrado para a preservação e o bom andamento da instrução criminal.  CORRETA
            Art 80 do CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em tempo ou lugar diferentes, ou, quando, pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação.

            V - Os Delegados de Polícia não detêm prerrogativa de função como critério de determinação da competência.  CORRETA
            Não há previsão para foro por prerrogativa de função para as autoridades de polícia.

          • Quanto à alternativa I, vai de encontro com o enunciado da súmula 706 do STF, que dispõe que " É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
          • Para fins de complementação, uma súmula (não vinculante) do STF que merece uma explicação adicional é a 721, que cuida do alcance da competência constitucional do Tribunal do Júri, nestes termos:

            Súmula 721 – “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”

            Há muito, o STF entende que a competência do foro especial estabelecido na Constituição Federal prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, se um governador de Estado praticar um crime doloso contra a vida, será ele julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não pelo Tribunal do Júri, haja vista que o governador dispõe de foro especial por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal (CF, art. 105, I, “a”).

            Acontece que – para, como sempre, complicar a vida do pobre concursando! - o STF entende que, além das hipóteses já previstas na Constituição Federal (explicita ou implicitamente), a Constituição Estadual pode outorgar foro especial por prerrogativa de função a autoridades locais, desde que essa medida não implique prejuízo ao exercício das atribuições da autoridade. Observe que tal foro especial será estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual (já que não é previsto explicitamente na Constituição Federal, tampouco é decorrente desta, por força da simetria).

            Ah, quer dizer que a Constituição Estadual pode estabelecer outras hipóteses de foro especial por prerrogativas de função além daquelas previstas na Constituição Federal? Sim, segundo o STF, pode! Porém, nesse caso, tal foro especial estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual NÃO prevalecerá sobre a competência do Tribunal do Júri, isto é, se uma autoridade detentora de foro especial estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual praticar um crime doloso contra a vida, será ela julgada pelo Tribunal do Júri, e não pelo foro especial. É exatamente isto que reza a transcrita Súmula 721 do STF!

            Fonte: 
            http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=9847&idpag=2


            Bons estudos.
          • ERROS EM VERMELHO:

            CORREÇÕES EM VERDE:

            Considere as afirmações abaixo.

            I - É considerada absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. ( relativa )

            II - A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. ( prevalece )

            III - Tendo em vista as previsões legais constantes do Código de Processo Penal, não poderá ser operada a continência no concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar.

            IV - As regras da conexão poderão ser relativizadas pelo Magistrado para a preservação e o bom andamento da instrução criminal.

            V - Os Delegados de Polícia não detêm prerrogativa de função como critério de determinação da competência.

            GAB LETRA A


          ID
          952957
          Banca
          CRS - PMMG
          Órgão
          PM-MG
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Marque a alternativa CORRETA. São competências de natureza absoluta:

          Alternativas
          Comentários
          • ALT. D


            Doutrina e jurisprudência comungam a idéia de que a competência em razão da  matéria e da pessoa é absoluta, enquanto que o critério territorial implica competência  relativa. Nessa senda, naquela situação, a violação da regra de competência não se  convalida; enquanto que, nesta, far-se-ia possível a convalidação pelo instituto do  “prorrogatio fori”.


            FONTE:http://www.revistajustitia.com.br/artigos/04a79x.pdf

            BONS ESTUDOS
            A LUTA CONTINUA .
          • Resposta: Alternativa E
            Para melhor compreender o tema:
            A competência absoluta tem como fundamento interesse de natureza pública, ou seja, é o interesse público que leva à fixação dessa competência.
            Absoluta: a não observância de uma regra de competência absoluta traz para o processo uma nulidade absoluta, que possui como duas importantes características: pode ser arguida em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado (neste caso se em favor do acusado, mediante revisão criminal) e o prejuízo que ela traz para o processo é presumido, não depende de prova.
            São competências absolutas: a ratione materiae (estabelecida em razão da matéria), a ratione funcionae ou personae (foro por prerrogativa de função, competência em razão das funções desempenhadas pelo agente) e a competência funcional.
          • - Fixada com base em interesse de ordem pública, ou seja, há um interesse publico na fixação dessa competencia.

            - A competencia absoluta não pode ser modificada pela vontade das partes. (leia-se: a competencia absoluta é improrrogável, não é passível de modificação, não adianta a parte querer abrir mão porque não esta a sua disposição).

            - Se uma regra de competencia absoluta não for observada (Ex: Crime da JE é julgado pela JF): Estamos diante de uma nulidade absoluta.

            - Principais características da nulidade absoluta: Aqui o prejuízo é presumido (leia-se: não precisa provar o prejuízo). Pode ser arguida a qualquer momento.

            Quanto mais tarde você alegar a nulidade é melhor para o seu cliente eis que ele se beneficia com a prescrição.

            - Uma nulidade absoluta constante de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se: sentenças que impõe algo ao acusado) pode ser arguida inclusive após  o transito em julgado, quer por Revisão criminal, quer mediante HC.

            - Incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes ou reconhecida de oficio pelo Juiz.

            Ex: Davi é Juiz Federal esta julgando um estelionato, até quando Davi poderá arguir sua incompetência absoluta? Poderá ser reconhecida de oficio pelo Juiz enquanto exercer jurisdição no processo.  
          • RATIONE PERSONA E RATIONE MATERIAE.

          • Nobres, 

            Não obstante os excelentes comentários, que contribuem muito para a resolução da questão, a banca quer saber QUAIS das hipóteses mencionadas é competência absoluta, não O QUE É competencia absoluta ou relativa.

            Pois bem, ante a não previsão no CPP, busca-se a resposta no art. 62, NCPC:

            Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

            Neste sentido, Renato Brasileiro, 2016, pag. 434:

            "Denomina-se absoluta a hipótese de fixação de competência que tem origem em norma
            constitucional, apresentando como seu fundamento o interesse público na correta e adequada
            distribuição de Justiça. Como é o interesse público que determina a criação dessa regra de
            competência, essa espécie de competência é indisponível às partes e se impõe com força cogente ao
            juiz. Logo, não admite modificações, cuidando-se de uma competência improrrogável, imodificável.
            A propósito, consoante disposto no art. 62 do novo CPC, a competência determinada em razão da
            matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."

            Avante!

          • MNEMÔNICO

            Competência ABSOLUTA: PM

            P essoa

            M atéria

          • São competências de natureza absoluta aquelas que não podem ser derrogadas por convenção das partes, tratando-se de normas de ordem pública.

            Dentre esses tipos de competência, dispostos no CPP, estão a competência em razão da pessoa e da matéria.

            A competência territorial é a única de natureza relativa, o que exclui as alternativas, A, B e C.

            Gabarito do Professor: D

          • A competência territorial é relativa.

          • A competência absoluta é aquela que não permite prorrogação, por envolver interesse público, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos praticados no feito (decisórios ou instrutórios).

            Três hipóteses:

            RAZÃO PELA MÁTERIA: É aquela que leva me conta a natureza da infração a ser julgada;

            POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: é aquela que leva em conta o cargo público ocupado por determinada pessoa que cometeu a infração penal, o que implica em um foro por prerrogativa de função.

            COMPETÊNCIA FUNCIONAL: É aquela que leva em conta a distribuição dos atos processuais praticados.


          ID
          955756
          Banca
          FUNRIO
          Órgão
          DEPEN
          Ano
          2009
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Será determinada a competência jurisdicional: pelo lugar da infração; o domicílio ou residência do réu; a natureza da infração; a distribuição; a conexão ou continência; a prevenção; e a prerrogativa de função. Sobre competência é INCORRETO afirmar que:

          Alternativas
          Comentários
          • ALT. B


            Art. 70 CPP.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


            BONS ESTUDOS
            A LUTA CONTINUA
          • Ultimamente tenho percebido muitas questoes classificadas de forma errônea. Essa questão aqui é de processo penal!
          • a) CORRETA: Art. 75 do CPP;

            b) ERRADA: Art. 70 do CPP (...no caso de tentativa, pelo lugar em que praticado o último ato de execução);

            c) CORRETA: Art. 74 do CPP;

            d) CORRETA: Art. 75 do CPP;

            e) CORRETA: Art. 84 do CPP.

          • GABARITO - LETRA B

             

             

            a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o primeiro ato de execução.

             

            O correto é no lugar em que for praticado o último ato de execução.

             

            DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

          • Finalmente prestei mais atenção na parte de "primeiro ato da execução" ;)


            Em 17/01/19 às 16:36, você respondeu a opção E. Você errou!


            Em 18/01/19 às 22:27, você respondeu a opção C.Você errou!


            Em 21/01/19 às 16:33, você respondeu a opção B. Você acertou!


            Bora passar!

          • É no ÚLTIMOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO.

            ☹☹☹

          • Gabarito B

            Código de Processo Penal

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

          • RESPOSTA B

            É só lembra que o CPP adota a Teoria do resultado.

            Art. 70 CPP.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

          • Gab.: B.

            De acordo com o art. 70, CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


          ID
          963931
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          DPE-DF
          Ano
          2006
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

          A prevenção fixa a competência do juízo, no processo penal, quando o juiz toma conhecimento, em primeiro lugar, de um processo que poderá, em tese, ser da competência de outros juízes.

          Alternativas
          Comentários
          • Apesar de estar destinado a questão como certa, penso que esla estra ERRADA.

            Se não vejamos: Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
            Assim não tratando de conhecimento, mas sim, na pratica de qualquer ato.

            Fonte:
            http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
          • acertei a questão, mas, mesmo assim, penso que foi mal formulada, bem como, todas as outras dessas prova. São questões que, a depender da interpretação, cortam para os dois lados.

            Essa, particularmente, dá também o entender que o juiz que primeiro tomou conhecimento é incompetente. Aí, nesse caso, a prevenção não fixa competência.

            Ou, esse juiz também é competente e, assim, a prevenção fixou a competência. Este último entendimento foi o admitido pela banca.
          • A competência se fixa pela prevenção, conforme previsto no artigo 83 do CPP, quando um dos juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa conhece primeiro da ação. Acredito que a questão deveria adicionar a informação de que o juiz teria competência, porquanto, caso não competente mesmo que tivesse primeiro conhecido a ação não haveria prevenção. 
          • Errei a questão, porém não concordo com o gabarito. Não estou questionando a questão só porque errei mas sim porque realmente acredito que ela fo mal formulada. No meu humilde conhecimento, estará prevento o juizo que realizar o primeiro ato processual. Porque se ele tomar conhecimento (quero dizer conhecimento do fato) e não realizar nenhum ato processual ele não estará prevento.
            Acredito que a questão queria dizer tomar conhecimento no sentido de realizar o primeiro ato processual. Não concordo com o gabarito, mas o CESPE é assim, gosta de nos contrariar.kkkkkkkkk... Abraço a todos e bons estudos.
          • Trata-se a presente questão de incompetência relativa, onde diferente do processo civil deverá ser declarada de ofício, assim, mesmo que competente deverá ser declinada de ofício para a autoridade competente, até porque estará mais próximo das provas. esta é minha opinião, obrigado, questão mal formulada.
          • NÃO CONCORDO COM GABARITO A QUESTÃO ESTA MAL FORMULADA. POIS O JUIZ TORNA-SE PREVENTO QUANDO DESPACHA O PRIMEIRO ATO PROCESSUAL E NÃO QUANDO TEM CONHECIMENTO DOS FATOS.

          • Samila Morais, concordo com vc

          • CERTO

            ESPE/PC-ES/2011 - Em caso de crime continuado e, também, de infração permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência processual penal será definida pela prevenção. CERTO

          • GABARITO: CERTO!

            Todavia, o comando da questão não está imune de críticas. Ao juiz é vedado assistir Jornal Nacional?

            A expressão "tomar conhecimento" é ampla e não remete ao entendimento doutrinário. Segundo Renato Brasileiro, o juiz torna-se prevento apenas quando realiza algum ato com conteúdo decisório. Vejamos:

            "(...) o primeiro magistrado que praticar algum ato com conteúdo decisório acerca do fato delituoso estará prevento para o julgamento do processo." (RENATO, 2020, p. 607)

            Desta maneira, se nem mesmo atos de mero expediente são suficientes para definir a competência pela prevenção, como aceitar que o simples conhecimento da infração penal a determine? Novamente, ao juiz é vedado assistir Jornal Nacional?

          • Queria saber de qual doutrina retiraram essa definição...

          • Você tem vocação para ser policialSe realmente é amante da farda, não deixe de seguir o instagram: @veia.policial, lá eu posto várias dicas, conteúdos motivacionais e materiais específicos para carreiras policiais. “MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA, FORÇA E HONRA” !!!


          ID
          966910
          Banca
          UEPA
          Órgão
          PC-PA
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A jurisdição — função de Estado — se materializa, condiciona e limita pela competência, que define previamente a atuação do órgão jurisdicional a partir de critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço, fundados em normas constitucionais e legais. De acordo com essas normas:

          I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria.

          II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial.Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu.

          III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares.

          IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição.

          V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos. A alternativa que contem todas as afirmativas corretas é:

          Alternativas
          Comentários
          • I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria.
            ERRADA. NÃO É POSSÍVEL RECONHECER NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA, APÓS O TRÂNSITO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.



            HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTEINCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO INPEJUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal deJustiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadranas hipóteses de nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentençaprolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, apóstransitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva aabsolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade,tem como consequência a proibição da reformatio in pejus. 2. O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráterconstitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando orol dos direitos e garantias individuais já previstos naConstituição Federal, cuja interpretação sistemática permite aconclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito aliberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que esteúltimo - princípio do juiz natural - seja invocado em favor do réu,nunca em seu prejuízo. 3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja de ordemabsoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algumser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não se tratade vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitaçãoprincipiológica.
            (STJ - HC: 146208 PB 2009/0170960-4, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 04/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2011)

            II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial. Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu.
            CERTA.
          • III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares.
            ERRADA. QUANDO HÁ CONCURSO ENTRE CRIME MILITAR E CRIME COMUM HAVERÁ SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PROCESSOS
            CPP - 
            Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo
            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
            IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição.
            CERTO.

            V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos.
            CERTO.
          • A alternativa IV estava em todas as respostas, dispensava a leitura da mesma.


          • Com a máxima Vênia, discordo da colega abaixo, in verbis: "NÃO É POSSÍVEL RECONHECER NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA, APÓS O TRÂNSITO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA". A afirmação está parcialmente correta. Na verdade, é possivel o reconhecimento de nulidade absoluta após o trânsito em julgado desde que alegada pela defesa. Ex. em sede de revisão criminal o réu se insurge contra nulidade absoluta, neste caso seria perfeitamentes admissível. Inclusive caberia pela via do HC. Agora, realmente ao MP não seria possivel. 

             

          • O JULGADO COLACIONADO PELA SRA JAQUE MENON AFIRMA QUE NÃO É CABÍVEL SE ARGUIR NULIDADE ABSOLUTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA BENÉFICA AO RÉU.

            E SE FOR MALÉFICA??????

            Discordo do gabarito.

             

             

          • NULIDADE ABSOLUTA:

            RENATO BRASILEIRO: (...) Em regra as nulidades absolutas não estão sujeitas à convalidação porquanto, no caso do trânsito em julgado de SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA, entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate. No entanto, em se tratando de SENTENÇA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado, na medida em que, nessa hipótese, há instrumentos processuais aptos a fazê-lo, como a revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado. (...).

            Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima  - Juspodivm/2017.

          • Estranho. O julgado colocado pela Jaque Menon NÃO responde ao erro da alternativa I.

            Ora, percebam que ao final da ementa o próprio STJ excepciona a regra nos casos em que a invocação do Princípio do Juiz Natural pode ser feita em benefício do réu. O enunciado da alternativa I simplesmente GENERALIZOU ao afirmar que não se pode arguir incompetência absoluta quando do trânsito em julgado. Alguém tem alguma explicação mais razoável?

          • I. ERRADOnão cabe revisão criminal de sentença absolutória (leitura do art. 621 e incisos do CPP), ainda que arguindo nulidade por incompetência absoluta. A questão diz que a nulidade pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado, tanto na sentença condenatória como na absolutória, o que está errado, pois, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO só se admitiria a anulação da sentença condenatória.


            II. CERTOestá de acordo com o art. 70 e 72 do CPP.


            III. ERRADOconexão de crimes comuns com crimes militares é hipótese de cisão processual obrigatória no CPP (art. 79, I do CPP, interpretado a contrario sensu).


            IV. CERTOO Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta (STJ - 5ª Turma - RHC 20337 PB 2006/0230942-5​)


            V. CERTO - Como aponta Maria Lúcia Karam, "a simples relação entre a medida preparatória e ação penal, consistente no fato de ser tal medida necessária para atender requisito indispensável ao legítimo exercício do direito de ação penal condenatória, nenhuma repercussão deve ter sobre a competência, não havendo razão para tornar prevento juízo que nada decidiu sobre qualquer aspecto da causa só então efetivamente trazida a seu conhecimento, ao contrário do que ocorre em medidas de caráter cautelar que antecedem à ação principal , onde a prevenção se j ustifica por nelas haver ato jurisdicional que, implicando pronunciamento sobre a probabilidade de existência do mesmo direito a ser alegado na ação principal, antecipa o conhecimento (ainda que superficial) do mérito a ser decidido na discussão da causa trazida na ação principal". Assim, não tornam o j uízo prevento: a) habeas corpus em primeiro grau (v.g., quando um habeas corpus é impetrado contra ato de um delegado), por se tratar de matéria especificamente constitucional; (FONTE: Renato Brasileiro)

          • QUESTÃO RESOLVIDA POR ELIMINAÇÃO....

            VAI VENDO....rsrsrs       SE A ALTERNATIVA  "I"   ESTÁ ERRADA ....VC JÁ ELIMINA AS DUAS PRIMEIRAS..  (A - B)

            SE A ALTENATIVA  "II" ESTÁ CORRETA .. VC JÁ ELIMINA TBM    A  LETRA "E"

            SOBROU APENAS AS LETRAS   "C"  -  "D"     ....    COMO A ALTERNATIVA III  ESTÁ ERRADA ..VC ELIMINA A LETRA "C"...

            SOBRA APENAS A LETRA "D" (II...IV...V)

            KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.....

             

            I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria.     ERRADOOO... SE HOUVE A ABSOLVIÇÃO..NÃO PODE UMA REVISÃO EM DESFAVOR DO RÉU...A REVISÃO SEMPRE SERÁ EM FAVOR DO RÉU!

             

            II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial.Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu.     CORRETO ..PRIMEIRO TEM QUE SABER SE A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA COMUM OU ESPECIAL ... DEPOIS EM QUAL O JUÍZO IRÁ TRAMITAR A AÇÃO (localidade) .. ...POR FIM...O LUGAR DA INFRAÇÃO PREVALECE EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO ..via de regra ..(NA AÇÃO PRIVADA PODE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O DOMICÍLIO A PEDIDO DO REQUERENTE - LETRA DE LEI) 

             

            III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares.   ERRADO .... DEVE HAVER A SEPARAÇÃO DO PROCESSO

             

            IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição. 

             

            V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos.    

             

            A alternativa que contem todas as afirmativas corretas é:

             

             a)

            I, II e IV   >> ERRADA

             b)

            I, IV e V  >> ERRADO

             c)

            II, III e IV >>  ERRADO

             d)

            II, IV e V >> GABARITO

             e)

            III, IV e V  >> ERRADO

          • ITEM II - CORRETO

             

            Guia para fixação de competência

             

             1º – Competência de justiça: qual a justiça competente?

             

            I - No âmbito criminal ela poderá ser a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho*, a Justiça Militar (União e Estados) ou a Justiça Comum (Federal e Estadual).

             

            II - A Justiça Estadual tem competência residual. Em outras palavras, ela julga o que não é julgado pelas outras Justiças.

             

            2º - Competência originária: o acusado tem foro por prerrogativa de função?

             

            3º - Competência de foro/territorial: qual a comarca/seção judiciária competente?

             

            Expressão “comarca”: Justiça Estadual; expressão “seção judiciária”: Justiça Federal.

             

            4º - Competência de juízo: qual é a vara (juízo) competente?

             

            Fixada através da distribuição ou da prevenção.

             

            5º - Competência interna: qual é o juiz competente?

             

            Em tese todas as varas deveriam possuir um juiz titular e um substituto. O ideal é que a distribuição ocorra de forma aleatória.

             

            6º - Competência recursal: a quem compete o processo e julgamento de eventual recurso?

             

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

          • A distribuição anterior para fins de Habeas Corpus não gera prevenção.

          • I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria.

            II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial.Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu.

            III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares. *Haverá a separação obrigatória dos processos

            IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição.

            V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos.

          • I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria. INCORRETA

            As nulidades se dividem em absolutas e relativas, estas estão sujeitas à preclusão temporal, enquanto aquelas não se convalidam pelo decurso do tempo.

            De fato, uma nulidade absoluta poderia ser suscitada após o trânsito em julgado, no entanto, a sentença absolutória (própria) não pode ser desconstituída em virtude de nulidade absoluta, ainda que proferida por juiz absolutamente incompetente. No processo penal não se admite revisão pro societate.

            II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial. Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu. CORRETA

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            A competência pelo domicílio ou residência do réu pode ser usado de forma residual:

            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

            Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares. INCORRETA 

            Justiça Militar é uma causa de separação obrigatória.

            Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar

            IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição. CORRETA

            A nulidade não se verifica de plano, ainda que absoluta deve ser declarada por um juiz.

            V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos. CORRETA 

            HC não gera prevenção (ação autônoma de impugnação).

          • HC não gera prevenção, pois é ação autônoma de impugnação.

          • Não é possível reconhecer nulidade absoluta após o transito em julgado de sentença absolutória PRÓPRIA. No entanto, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo após o transito em julgado, pois nessa hipótese há instrumentos aptos a fazê-lo: revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado.
          • Nulidade absoluta após o transito em julgado:

             

            *Sentença condenatória ou absolutória imprópria: podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado através da revisão criminal ou habeas corpus

             

            *Sentença absolutória: entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate.

          • Acertei por eliminação.

          • Errei por eliminação..!

          ID
          994204
          Banca
          VUNESP
          Órgão
          TJ-RJ
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Após analisar as alternativas a respeito da competência processual penal, assinale a correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabirito: Alternativa "A"

            a) João, de sua residência em São Paulo – SP, por meio da internet subtrai fraudulentamente dinheiro da conta corrente que José mantém no Rio de Janeiro – RJ, onde reside. O foro competente é o do Rio de Janeiro – RJ. CORRETA

            b) Enquanto as competências ratione personae e ratione loci são absolutas, a ratione materiae é relativa. ERRADA
            As competências ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional, são casos de competência absoluta. Por outro lado, será relativa a competência determinada segundo o critério territorial (ratione loci).

            c) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. ERRADA
            "Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
            (...)
            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção."

            d) Compete ao foro do local da emissão processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. ERRADA
            "Súmula n.º 244, STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."
          • Referente a alternativa "A", segue a jurisprudência:

            PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME POR COMPUTADOR. CRIME DE INFORMÁTICA COMUM. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA VIA INTERNET DE DINHEIRO PARA CONTA DO AGENTE OU DE LARANJA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. 1. O crime de informática comum é aquele em que o agente se utiliza do sistema de informática, que não é essencial, como meio para perpetração de crime tipificado em lei penal. 2. No crime de furto mediante fraude, o agente age ardilosamente para capturar a senha, a fim de ter acesso ao banco. De posse da senha, pratica o furto, agindo, já agora, de forma adequada e normal para o computador, apresentando-se como se fosse o próprio cliente, usuário habilitado, ou se tivesse sido por ele autorizado, e, assim, opera a transferência de valores (CP, art. 155, § 4º, inciso II - furto qualificado). O computador não age por erro, pois, aceita a senha correta. Não é a vítima, na hipótese, quem transfere o dinheiro para o agente, nem quem autoriza a transferência. O dinheiro é subtraído contra a vontade, expressa ou presumida, do cliente, a vítima. 3. Consumando-se o crime de furto com a subtração da coisa, momento em que é ela retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem seu consentimento - atente-se que a transferência do dinheiro da conta do correntista, vítima, para a do agente ou a do laranja, se deu imediatamente, instantaneamente -, a competência para processá-lo e julgá-lo é do juízo do lugar onde se deu a consumação, o do lugar, no caso, de onde o dinheiro foi subtraído, obedecendo-se a regra disposta no art. 70 do Código de Processo Penal.
            (TRF-1 - CC: 30092 PA 2008.01.00.030092-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 06/08/2008, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 25/08/2008 e-DJF1 p.289)
            Disponível em: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/946849/conflito-de-competencia-cc-30092-pa-20080100030092-6

            Assim sendo, a competência é do juízo do local onde ocorreu a retirada do dinheiro, no caso a cidade do Rio de Janeiro/RJ.

          • No que tange a "D"

            STF Súmula nº 521 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

            Competência - Processo e Julgamento - Estelionato - Cheque Sem Fundos

                O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

          • Justificativa acerca da alternativa A, considerada correta. 

            De acordo com o STJ, o delito em questão trata-se de furto mediante fraude, nos termos do CP, art. 155, § 4.º, II. A competência é do Juízo do local da conta fraudada. No caso concreto apresentado pela questão, o Rio de Janeiro, onde José mantém conta corrente. 

            CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.

            1. O delito de furto mediante fraude,  previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do CP, consistente na subtração de valores de conta-corrente mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores mantidos sob guarda bancária, deve ser processado perante o Juízo do local da conta fraudada.

            Precedentes.

            2. No caso, nota-se que inexiste qualquer ligação de conexão entre os fatos praticados no Rio de Janeiro e os  demais fatos delituosos inseridos no banco de dados da Polícia Federal no Distrito Federal, investigados perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, enfatizando a competência do Juízo da conta fraudada.  A mera reunião de informações de  inquéritos policiais diversos não atrai a competência do Juízo da localidade em que foi criado o Projeto Tentáculos, da Polícia Federal.

            3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

            (CC 119.914/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)


            Abraço a todos e bons estudos. 

          • se fosse estelionato, a competencia seria em SP??

          • NEGATIVO DANIEL SAM, SE FOSSE ESTELIONATO A COMPETÊNCIA SERIA DO LOCAL ONDE A VÍTIMA SOFRERA O ENGODO, OU SEJA, ONDE ELA ESTIVER, INDEPENDENTEMENTE DE ONDE SEJA SUA CONTA.

            TRABALHE E CONFIE.

          • Dava para resolver na eliminação, importante treinar essa tática!

          • Ouso discordar do colega Jair. É pacífico o entendimento de que o estelionato se consuma no momento da obtenção da vantagem pelo agente, e não quando a vítima sofre o prejuízo.Portanto, no caso de estelionato em termos parecidos aos propostos pela assertiva "A" (estelionato via internet, vantagem em dinheiro), a consumação se daria no exato momento em que o dinheiro adentrasse na conta do agente, posto que nesse instante haveria a obtenção da vantagem pelo autor.

          • Furto via eletrônica.

                                       Segundo a obra Direito Processual Penal Esquematizado, "o crime de furto se consuma no momento da subtração, ou seja, no instante em que o dinheiro é tirado da conta bancaria da vítima, de modo que, ao contrário do que ocorre no estelionato, o foro competente é o local do banco da vítima."

          • Só um adendo muito importante. Existe diferença na definição de competência para crimes de estelionato utilizando-se de cheque sem fundos e de cheque falsificado/adulterado, confiram:

            Cheque falso:


             CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ART. 171, § 3º, CP. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE. SÚMULA 48 DO STJ. COMPETÊNCIA. LOCAL DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. A competência territorial para apuração e julgamento da conduta de obtenção de vantagem indevida mediante cheque falso (art. 171 do CP) é fixada pelo local em que foi creditado o valor representado na cártula, e não pela localidade da apresentação do título. Inteligência da Súmula 48 do STJ. (Conflito de Jurisdição nº 0000706-77.2013.404.0000/PR, 4ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Salise Monteiro Sanchotene. j. 16.05.2013, unânime, DE 23.05.2013).


            Cheque sem fundos:


            CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA PELO SACADO. SÚMULA 244/STJ E SÚMULA 521/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O foro competente para processar e julgar o crime de estelionato cometido sob a modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque sem provisão de fundos (art. 171, § 2º, VI, do CP) é o do local da recusa do pagamento pelo sacado (Súmula 244/STJ e Súmula 521/STF). 2. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ourinhos/SP, o suscitado. (Conflito de Competência nº 116295/PR (2011/0055853-2), 3ª Seção do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 12.06.2013, unânime, DJe 25.06.2013).


          • GABARITO "A".

            Conforme o livro de " CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA".

            Adequando as regras processuais penais à moderna criminalidade, o STJ firmou o entendimento de que, configurado o crime de furto mediante fraude através de saques indevidos em conta corrente por meio da internet, o juízo competente será aquele em que se situa a conta fraudada, por aplicação do art. 70 do CPP.

            STJ - Terceira Seção-CC 121096/PR - Min. Alderita Ramos de Oliveira (Des. Convocada) - DJe 18/09/2012.


          • Cheque sem fundo: local da recusa

            Cheque fraudado: local em que foi creditado o valor

          •  a)João, de sua residência em São Paulo – SP, por meio da internet subtrai fraudulentamente dinheiro da conta corrente que José mantém no Rio de Janeiro – RJ, onde reside. O foro competente é o do Rio de Janeiro – RJ. CERTO, ONDE CONSUMOU A INFRAÇÃO

             b)Enquanto as competência absoluta MP- MATÉRIA E PESSOA

             c)LOCAL INCERTO- PREVENÇÃO

            LOCAL DESCONHECIDO- DOMICÍLIO DO RÉU

             d)ONDE RECUSOU

             

          • Gabirito: Alternativa "A"

            Se fosse em paises diferentes estariamos diante de um crime a distancia e nesse aplicariamos a teoria da ubiquidade, ou seja a competência territorial seria o local da ação (São Paulo) ou do resultado (Rio de Janeiro). Porem em que pese o crime ter ocorrido em comarcas distintas, ele ocorreu todo no Brasil, portanto não estamos diante de um crime a distancia, sendo assim inaplicavel a teoria da ubiquidade.

             

          • Local onde consumou o crime de furto mediante fraude .
          • Dica: ESTELIONATO SEMPRE O LOCAL DE CONSUMAÇÃO (PREJUÍZO)

          • a)  João, de sua residência em São Paulo – SP, por meio da internet subtrai fraudulentamente dinheiro da conta corrente que José mantém no Rio de Janeiro – RJ, onde reside. O foro competente é o do Rio de Janeiro – RJ.

             

            LETRA A - CORRETA - 

             

            Furto qualificado pela fraude eletrônica na internet: o furto mediante fraude previsto no art. 155, §4°, II, do CP, não se confunde com o delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do CP. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. Assim, se determinado agente obtiver, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, após induzir alguém em erro, mediante fraude, o delito caracterizado é o de estelionato. Em um exemplo fictício em que alguém adquire um falso pacote de turismo pela internet, efetuando o pagamento em favor do agente, a competência territorial será estabelecida pelo local da obtenção da vantagem ilícita. No entanto, se a fraude for utilizada para burlar a vigilância exercida pela vítima sobre a res, que tem a coisa subtraída, o delito é o de furto qualificado pela fraude. O exemplo mais comum desse crime pela internet tem ocorrido em situações em que o agente se vale de fraude eletrônica para a retirada de dinheiro de conta bancária, após obter fraudulentamente a senha do cliente. A fraude, nesse caso, é usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Por isso, tem-se como configurado o crime de furto qualificado, do qual a instituição financeira é a vítima, e o correntista mero prejudicado. A consumação desse crime de furto ocorre no momento em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. Portanto, o desapossamento que gera o prejuízo, embora se efetive em sistema digital de dados, ocorre na conta corrente da agência do correntista prejudicado, e não no local onde está o autor do delito.

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

          • SÓ SABIA QUE B,C e D ESTAVAM ERRADAS. NÃO SABIA A RESPEITO DA LETRA A. AGORA EU SEI

          • GAB A

            errei

          • lugar incerto = prevenção

            lugar desconhecido = domicílio ou residência do réu

          • A) João, de sua residência em São Paulo – SP, por meio da internet subtrai fraudulentamente dinheiro da conta corrente que José mantém no Rio de Janeiro – RJ, onde reside. O foro competente é o do Rio de Janeiro – RJ.

            CPP, art. 70. A competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração [...]

            B) Enquanto as competências ratione personae e ratione loci são absolutas, a ratione materiae é relativa.

            O interesse público que dita a competência e não o interesse das partes, sendo improrrogável. Nos casos de competência ratione materiae e personae, não há qualquer possibilidade de prorrogação. 

            Já a competência ratione loci é relativa.

            HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO ALEGADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 706/STF. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o eg. Tribunal (...) critérios não se revelarem aptos a precisar a competência jurisdicional. Dessa forma, por ser critério de fixação de competência apenas territorial (ratione loci), e não material, eventual nulidade decorrente de sua inobservância resultaria em nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida a tempo e modo oportunos e se não demonstrado o prejuízo ao acusado, consoante o princípio da pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. IV - Destaque-se o enunciado da Súmula n. 706 do col. Supremo Tribunal Federal: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". V - Conclui-se, assim, que houve a preclusão da matéria. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 481.647/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019) 

            C) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            CPP, art. 70 § 3º. [...] a competência firmar-se-á pela prevenção.

            D) Compete ao foro do local da emissão processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

            STJ. Sum. 244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

          • ATENÇÃO!!!!!! Lei 14.155/2021 a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz do RJ. É o que prevê o novo § 4º do art. 70:

            Art. 70. (...)

            § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

            Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

            Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html

          • 1) Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP)

            Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

            2) Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI)

            Art. 70. (...)

            § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

            ATENÇÃO: A Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

            Fonte: Dizer o Direito.


          ID
          995677
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          Polícia Federal
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.

          Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

          Alternativas
          Comentários
          • errado

            a lavratura do auto de prisão em flagrante 
            deve ser realizada pela autoridade policial do lugar em que se efetivou a prisão, devendo os atos posteriores serem praticados pela autoridade do local onde a infração penal se consumou, e caso ocorra de ser lavrado em local distinto, não é caso de nulidade do ato administrativo.

            Bons estudos!!
          • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo. - ERRADO  primeiro que não é causa de nulidade do ato administrativo, não há que se falar em nulidade nesta fase investigatória. Ademais, a autoridade competente para lavratura do auto de prisão em flagrante é a autoridade local, ou seja, do local da prisão, depois será providenciada a remoção do preso conforme art. 290 do CPP.
          • Justificativa do CESPE:

            "ERRADO.
            Segundo o texto do art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de flagrante.

            Em consonância com os demais dispositivos processuais, refere-se o artigo à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi o delito praticado.

            A infringência das normas administrativas que disciplinam a divisão de atribuições entre as diversas autoridades policiais não pode conduzir ao reconhecimento da nulidade, porquanto essas autoridades não exercem jurisdição, não sendo cabível falar em sua incompetência. Em vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item."

            Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
          • Complementando os comentários acima, a resposta pode ser fundamentada, também, pelo artigo 290, parágrafo 1,  CPP, o qual deixa claro que o réu que for perseguido sem interrupção, mesmo que passe a outro município ou comarca, poderá efetuar-lhe a prisão, apresentando-o imediatamente à autoridade local onde o alcançar. Após a lavratura do auto de flagrante, se assim for o caso, é que se poderá providenciar a remoção do preso.  

            Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

              § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

              a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

              b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.


          • O Erro da questão está no ponto que diz: "sob pena de nulidade do ato administrativo.", vale ressaltar que o desrrespeito às regras do CPP quanto a quem deve presidir o auto de prisão em flagrante não gera a nulidade do auto de prisão caso as demais formalidades legais tenham sido observadas, uma vez que as autoridades políciais não possuem jurisdição, não podendo cogitar incompetência territorial, mas mero desrrespeito a normas administrativas, que não maculam a validade do auto em si.

            Fonte: REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; Coordenador Pedro Lenza. Direito Processual Penal Esquematizado. - 2ª. ed. - São Paulo : Editora Saraiva, 2013. P 377.

          • Explicando: o crime foi cometido na cidade A, mas o cara foi perseguido e preso na cidade B. Nesta hipótese, deverá ser entregue para a autoridade policial da cidade B, conforme preleciona tacitamente o art. 304 do CPP. Porém, o fato de o preso ser conduzido para a autoridade policial da cidade A não é causa de nulidade visto a autoridade policial da cidade A tb é competente. 

          • Art. 308 do CPP: "Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo"

          • À autoridade policial da localidade em que ocorreu a prisão é que deverá ser apresentado o agente flagrado para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante. Não obstante, nos prazos legais, deverá o delegado de polícia que lavrou o auto de prisão comunicar ao Juízo do local do cometimento do delito a prisão em flagrante, a este remetendo o auto de prisão para fins de verificação de sua legalidade e, se for o caso, homologação. Uma cópia do auto de prisão deverá, ainda, ser enviada à delegacia de polícia com circunscrição no local do crime com vistas à instauração de IP e prosseguimento das investigações.

            Ademais, cabe ressaltar que na hipótese de ter sido a investigação policial desencadeada por delegado de polícia em relação a fato ocorrido fora de sua circunscrição, não haverá vício hábil à nulificação dos atos investigatórios efetivados. Essa conclusão é extraída a partir de duas premissas básicas: (i) é consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido que, tratando-se de mera peça de informação, não há de se falar em nulidade do IP e, muito menos, em nulificação da ação penal nesse caso; (ii) a autoridade policial  não exerce atividade jurisdicional, não se podendo falar, assim, de incompetência para prática do ato – não há garantia constitucional do delegado natural, uma vez que a CF não assegura o direito de ser investigado por determinada autoridade.


          • O auto será lavrado pela autoridade policial do local onde o meliante foi capturado. Em seguida, será remetido os autos para a autoridade policial do local onde foi cometida a infração. A remessa se faz necessária em nome do princípio da verdade real, que vige no procedimento investigatório. Seria ilógico que a autoridade do local onde o meliante foi preso ter que sair da sua circunscrição (gastando dinheiro, tempo e demais recursos materiais) para ir à outra proceder à investigação. O local da execução dos atos criminosos é o mais propício para a colheita das provas, por isso os autos devem ser remetidos à autoridade do local do crime. Não há que se falar, neste caso, em nulidade do ato.

          • ERRADO

            O QUE TORNA A AFIRMATIVA ERRADA É A QUESTÃO DO "SOB PENA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO"

          • Pedro C, o que torna a alternativa incorreta é "... a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito..." 

            O correto seria a autoridade do local da CAPTURA do agente ! Vide art 250, CPP 

          • O Auto de Prisão em Flagrante  geralmente é lavrado pela autoridade policial do local em que ocorreu a PRISÃO, ou, se não houver neste local, a autoridade do local mais próximo, pois é a ela que o preso deve ser apresentado (art. 308 do CPP).

          • GABARITO "ERRADO'.

            De acordo com o art. 290, caput, do CPP, em regra, a autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é aquela que exerce suas funções no local em que foi efetuada a prisão, e não a do local em que se deu a consumação da infração penal. Caso não haja autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o conduzido será apresentado à do lugar mais próximo (CPP, art. 308), entendendo-se por lugar mais próximo aquele a que mais rapidamente se consiga chegar. Vale ressaltar, todavia, que, o fato de o auto ter sido lavrado por autoridade diversa daquela que efetivou a custódia, por si só, não torna a prisão em flagrante ilegal.


            FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

          • ERRADO, conforme artigo 290 do CPP:


            Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

            Logo, é competente a autoridade do local da prisão, não ensejando nulidade.
          • Questão simples e conseguem complicar!!! 

            A autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local da CAPTURA!!! Não havendo Delta na cidade, mais próxima que tiver.

            Foco e Fé!!!

          • Pessoal!

            o flagrante será realizado no local onde o indivíduo for encontrado. Por isso, que tão logo seja preso, deverá ser apresentado à autoridade policial do local para o procedimento e oitivas.

          • LUTA CR

            Lugar - Ubiquidade
            Tempo - Atividade
            CPP - Resultado

          • O PRESO SERÁ APRESENTADO À AUTORIDADE DA CIRCUNSCRIÇÃO NA QUAL ELE FOI CAPTURADO,E NÃO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DO 

             

            DELITO

             

             

            GABARITO ERRADO

          • A fim de sanar quaisquer dúvidas, vide CPP: 

            Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

            Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca (outra circunscrição), o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

            Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

            Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

             

            Espero ter contribuído ;)

          • APF --> Lugar da PRISÃO

            IP  --> Lugar do CRIME

             

          • O próprio CESPE complicou a questão com esta justificativa no art. 304 do CPP.

             

            A justificativa mais pertinente à correção da questão está no art. 290, caput do CPP.

          • Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca:

            - o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar;

            - apresentando-o imediatamente à autoridade local; e

            - depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

          • ERRO ---> competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito 

            SERIA NO LOCAL ONDE ELE FOI PRESO

          • art. 290cpp

            Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.                            "QUE DEPOIS DE LAVRADO ... "   OU SEJA....A AUTORIDADE DO LOCAL ONDE O PÉBA FOI PRESO É QUEM IRÁ LAVRAR O AUTO DE PRISÃO ..E DEPOIS FARÁ A REMOÇÃO DO PRESO.

            OUTRA COISAAA....

            a prisão não será NULA....não existe isso.....não vai haver relaxamento da prisão por ter sido feita por outraaaaaaaaa autoridade policial 

            não estamos falando de "competencia" .. e sim de circunscrição..

             

          • Segundo o texto do art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de flagrante. Em consonância com os demais dispositivos processuais, refere-se o artigo à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi o delito praticado. A infringência das normas administrativas que disciplinam a divisão de atribuições entre as diversas autoridades policiais não pode conduzir ao reconhecimento da nulidade, porquanto essas autoridades não exercem jurisdição, não sendo cabível falar em sua incompetência

          • cpp=resultado

            cp=ubiguidade

          • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

          • Art. 250 e art. 290 do CPP - Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local da prisão/detenção, sob pena de nulidade do ato administrativo.

          • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

             

             

            ITEM – ERRADO

             

            Remessa do auto à autoridade competente: como visto no art. 290, caput, do CPP, em regra, a autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é aquela que exerce suas funções no local em que foi efetuada a prisão, e não a do local em que se deu a consumação da infração penal. Caso não haja autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o conduzido será apresentado à do lugar mais próximo (CPP, art. 308), entendendo-se por lugar mais próximo aquele a que mais rapidamente se consiga chegar. Vale ressaltar, todavia, que, o fato de o auto ter sido lavrado por autoridade diversa daquela que efetivou a custódia, por si só, não toma a prisão em flagrante ilegal. Não se deve confundir a autoridade com atribuição para a lavratura do auto - a do local em que se der a captura com a autoridade judiciária com competência territorial para processar e julgar o feito. Lembre-se que, em regra, fixa-se a competência territorial pelo local da consumação da infração penal (CPP, art. 70, caput), subsidiariamente, pelo domicílio ou residência do réu (CPP, art. 72, caput). Caso a autoridade competente para a lavratura do auto não tenha atribuições para os demais atos do inquérito, deverá remeter o auto à autoridade que o seja. Veja-se, que, tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, não haverá qualquer nulidade a macular o auto se porventura vier a ser lavrado por autoridade policial estadual. Como já dito acima, o inquérito é mera peça informativa, sendo que os vícios nele existentes não têm o condão de macular o processo penal a que der ensejo.

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

          • Gab E

            Elaborar o APF: Local da PRISÃO, e, caso não haja autoridade no local, será a do local mais próximo.

            Presidir o IP: Local da EXECUÇÃO DO CRIME.


            #Feliz2019

            ANO DA NOMEAÇÃO! #EuCreio

          • Lavratura do APF: pela autoridade policial do LUGAR em que se efetivou a prisão.

            Instauração do Inquérito Policial: autoridade policial do local onde a infração penal ocorreu.

          • Neste caso, a nulidade seria apenas relativa, não absoluta.

          • O erro da questão é apenas dizer que tornaria o ato nulo. Cuidado para não induzir nossos colegas a erros futuros.

          • Gab: ERRADO!

            Quando o individuo, é preso em outra circunscrição, a autoridade competente para a lavratura do APF, é a responsável pela circunscrição. Caso não haja autoridade policial naquele lugar, é possível que leve o individuo para uma mais próxima.

            Está expresso no art 308, do CPP!

          • Artigo 290 do CPP=" Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando IMEDIATAMENTE , a autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso"

          • ERRADO, conforme artigo 290 do CPP:

            Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

            Logo, é competente a autoridade do local da prisão, não ensejando nulidade.

          • LAVRATURA DE APF= AUTORIDADE LOCAL, LOCAL DA PRISÃO.

            INQUÉRITO= AUTORIDADE DO LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO.

          • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

            Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

          • Errado! Não desassocie uma coisa da outra cara pálida!

            Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

            Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

          • Todos nós sabemos, de fato, que a competência para lavrar o APF é da Autoridade Policial do LOCAL da prisão. E que não há previsão de nulidade do ato administrativo. SIMPLES

            "Sofra ,agora, a dor da disciplina ou sofra, amanhã, a dor do arrependimento."

          • Quando falarem em Nulidade relativo a atos cometidos no ambito da investigação já fiquem de orelha em pé, isso é muito mitigado na jurisprudencia

          • pcpr 2020 quem vai?

          • Não tem como dar nulidade em uma prisão em flagrante.

          • - Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

          • ERRADO - Art. 308, CPP. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

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          • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

            Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

            Resumo:

            LAVRATURA DE APF= AUTORIDADE LOCAL, LOCAL DA PRISÃO. NÃO HAVENDO -> LOCAL MAIS PRÓXIMO.

            INQUÉRITO= AUTORIDADE DO LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO.

          • O policial pode persegui-lo até alcançá-lo, independente de fronteira. Mas, deve se apresentar imediatamente à autoridade local.

            GAB: E.

          • Sem delongas.

            é a Autoridade do local que ele foi pego.

          • Art. 308, CPP. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

          • (¬_¬ )(¬_¬ )

          • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

            Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

          • CPP-ARTIGO-290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

          • "A" cometeu um crime em uma cidade X, logo o mesmo se evadiu dando início o perseguição. "A" foi preso na cidade Y, o delegado da circunscrição da cidade Y vai fazer o APF e depois manda o "A" no camburão pra cidade X novamente.

          • APF: LUGAR DA PRISÃO

            I.P: LUGAR DO CRIME

            Sem arrudeio.

          • NÃO HÁ NADA DE NULIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.

            Diante do Art. 290, a doutrina entende que são 02 competências distintas nessas situações:

            1) Competência para lavrar o auto de prisão em flagrante (APF) - Autoridade policial do local em que ocorreu a prisão.

            2) Competência para dar prosseguimento ao inquérito policial - Autoridade policial do local da execução do delito

            Vejamos o que o CPP dispõe sobre o assunto:

            Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

            § 1º - Entender-se -á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

            a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

            b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

             

          • Competência pelo local é relativa, ou seja, não gera nulidade caso não suscitada no momento oportuno.

          • Art. 308 do CPP:

            Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

            Esse artigo também pode fundamentar o gabarito. Perceba que o trecho em destaque fala do lugar em que a prisão foi efetuada, e não onde ocorreu o crime propriamente dito.

          • lugar da apreensao! Onde foi preso!

          • Gabarito:"Errado"

            CPP, art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

          • Passando pelo Direito Administrativo:

            Vício na competência ou na forma do ato não o torna nulo, mas sim anulável.

            Ou seja, pode ser convalidado.

          • Errado por dois motivos.

            Lavratura do APF é realizado pela autoridade policial do local onde se efetivou a prisão e não gera a nulidade.

          • RESOLUÇÃO

            RESPOSTA – ERRADO: Nesse caso meus caros, a autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante será a do local em que o suspeito for preso. É o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Penal: “Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso”.

             

            Gabarito: Errado.

          • 2 competências diferentes:

            a) p/ APF = da autoridade policial do local em que houve a prisão

            b) p/ prosseguir com o IP = autoridade policial do local que houve o delito

          • vixi, muita gente falando em competência... o termo é atribuição né galera

          • a questão também está errada por conta que diz que o ato estaria nulo, correto?

          • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. 

            Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

            Justificativa Cespe:

            Segundo o art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de prisão em flagrante.

            Refere-se o art. 304 à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi praticado o delito.

          • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. 

            Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

            Justificativa Cespe:

            Segundo o art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de prisão em flagrante.

            Refere-se o art. 304 à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi praticado o delito.

          • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. 

            Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

            Justificativa Cespe:

            Segundo o art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de prisão em flagrante.

            Refere-se o art. 304 à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi praticado o delito.

          • Errado!

            CPP - Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

            Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

          • A questão trata de circunscrições diversas, e quem seria competente para lavratura do APF, assim trata o artigo 290 do CPP:

            "Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante (APF), providenciará para a remoção do preso."

            OU SEJA: a autoridade policial competente para o APF é a do local da prisão e não do local do delito.

            competências diferentes:

            1) p/ APF (Auto de Prisão em Flagrante) = da autoridade policial do local em que houve a prisão

            2) p/ prosseguir com o IP = autoridade policial do local que houve o delito

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          ID
          995686
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          Polícia Federal
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


          Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil. A instituição financeira ressarciu todos os clientes lesados e arcou integralmente com os prejuízos resultantes das fraudes perpetradas pelo grupo. Nessa situação hipotética, cabe à Polícia Federal a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União.

          Alternativas
          Comentários
          • ASSERTIVA ERRADA.

            DE ACORDO COM O ART. 109, IV, DA CF, SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. BANCO DO BRASIL É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E, INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO ACERCA DO(S) LESADOS NO CASO CONCRETO, A HIPÓTESE SERIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

            ALÉM DISSO, A ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA A INVESTIGAÇÃO PENAL INCLUI AQUELAS INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, MAS NÃO ESTÁ A ELAS ADSTRITAS. MAS A HIPÓTESE TAMBÉM NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS INDICADAS NA LEI. 10.446/2002.
          • Questão recorrente: 
            (CESPE/ABIN/2008/Oficial de Inteligência) 
            Em caso de roubo a agência do Banco do Brasil, o inquérito policial deve ser aberto por delegado da Polícia Civil, e não, da Polícia Federal.
            ITEM CERTO.
              Conforme CF, art. 144, § 1º, I, a polícia federal destina-se a:   "apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;"   Competência da Justiça Estadual, portanto, da Polícia Civil.     
          • Pessoal,
            o erro da questão está do termo "COM EXCLUSIVIDADE". Percebem que a CF/88 não diz que é competência exclusiva da PF a investigação dos crimes contra a bens e serviços da União.

            Vale transcrever:
            Art. 144, §1, I, CF:

            § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

            Assim, o erro da questão é falar "COM EXCLUSIVIDADE".

            Bons estudos.

          • ERRADA. Justificativa do CESPE:

            "Nos termos do Artigo 144, § 1º da Constituição Federal, compete à Polícia Federal, entre outras atribuições, apurar infrações penais em detrimento de
            bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não há que se falar
            em atribuição da PF a investigação de crimes praticados em seu detrimento. A respeito da matéria, vide também a Súmula 42 do STJ, que entende ser
            competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista."
          • Prezados, em complemento ao já dito, percebamos que trata-se de sociedade de economia mista, e não de empresa pública. Fosse esse último, então sim seria atribuição exclusiva da PF, como propôs o examinador.
          • O erro da questão está em afirmar que é competência exclusiva,pois, ainda que a competência seja da Polícia Civil (justiça estadual) pelo fato de se tratar de socieda de economia mista, caso haja interesse por parte da União, sendo ela sócia da S.E.M. a Polícia Federal pode sim investigar o caso, se for de interesse da União, mas essa competência não é EXCLUSIVA da Polícia Federal
          • De acordo com a professora Ana Cristina Mendonça:


            ASSERTIVA ERRADA.

            DE ACORDO COM O ART. 109, IV, DA CRFB, SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. BANCO DO BRASIL É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E, INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO ACERCA DO(S) LESADOS NO CASO CONCRETO, A HIPÓTESE SERIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

            ALÉM DISSO, A ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA A INVESTIGAÇÃO PENAL INCLUI AQUELAS INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, MAS NÃO ESTÁ A ELAS ADSTRITAS. MAS A HIPÓTESE TAMBÉM NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS INDICADAS NA LEI. 10.446/2002


          • Primeiramente, sabedores que o Banco do Brasil S/A, por tratar de sociedade de economista mista, não é ente público, diferente da Caixa Econômica Federal, por exemplo, não sendo atribuição a priori da Polícia Federal, por não tratar de bem da União.

          • Ricardo Pinto,
            A SEM certamente é tão ente público como a Empresa Pública, haja vista que ambas são entidades da Administração Pública Indireta. O que ocorre é que a legislação atribuiu competência da justiça estadual à primeira e federal à segunda.
            Paciência e persistência!
          • ITEM ERRADO

            De fato a competência para apuração de crime contra Empresa Sociedade de Economia Mista, no caso o Banco do Brasil, é da Polícia Federal. Porém não é exclusivamente;

            O Erro da questão está em dizer que a competência para a instauração do inquérito policial é exclusivamente da Polícia Federal. Na verdade, quando não houver delegacia federal no foro onde ocorreu a infração a Polícia Civil pode instaurar o inquérito policial. 

            E só pra lembrar que mesmo que o crime seja estadual e, de fato a competência para instaurar o I.P seria da Polícia Civil, a Polícia Federal poderia também instaurar o inquérito policial, caso o crime tenha repercussão interestadual ou internacional.

            Bons estudos a todos!

          • FSúmula 42, STJ: COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (tal qual o Banco do Brasil) E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

          • Observar o seguinte: Banco do Brasil é Sociedade de Economia Mista.

          • Show de bola! Já aprendi mais aqui com os comentários da galera do que nos meus cinco anos de faculdade. Valeu pessoal!

          • Data máxima venia, gostaria de pontuar uma coisa aqui. 

            Gente, "pelamordedeus", não podemos confundir tudo. Tratemos de fazer a interpretação correta da assertiva, sob pena de errar uma questão por não saber interpretá-la corretamente. 

            Separemos o joio do trigo: A polícia federal tem competência EXCLUSIVA para apurar infrações em detrimento da União? SIM!!!!!!!!!!!!!!! O erro da questão não reside nesse termo

            Agora, a competência para julgar sociedade de economia mista é da Justiça Federal? NÃO!!!!! Aí sim está o equívoco da questão. 

            O fato da polícia federal também deter a competência para apurar outras pessoas jurídicas (a exemplo de entidades autárquicas federais e empresas públicas federais), não lhe retira a EXCLUSIVIDADE em investigar as infrações penais em face da União. 



          • Errado

            Lei 10446

            Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

            Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.    

            Não pode afirmar que seja de exclusividade

          • Tenta facilitar aqui:

            Polícia Federal = (crimes contra a união, ministério da justiça,autarquias federais, empresas públicas federais) = Caixa econômica, INSS, BNDES, Casa da moeda

            Polícia Civil = Crimes comuns estaduais, S.E.M. = Banco do Brasil, Petrobrás... (toda empresa públicas listadas na bolsa de valores :D )

          • GABARITO- ERRADO 

            Art. 144, §1, I, CF:

            § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"

             I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;


          • Cabe a POLÍCIA FEDERAL investigar as AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS. O Banco do Brasil é Sociedade de Economia Mista.

          • Banco do Brasil é Sociedade de Economia Mista.


            A Polícia Federal investiga os crimes praticados contra Empresas Públicas e Autarquias.

          • Alguém poderia me explicar então porque a PF está investigando os crimes da Petrobras, se esta é uma sociedade de economia mista. Sei que não é a questão, mas diante dos noticiários da TV fiquei com essa dúvida. 

          • Marcella, os crimes cometidos foram muito além de um 'simples' crime contra uma sociedade mista. 

            As ultimas investigações da PTbras revelaram um gigantesco esquema envolvendo partidos políticos governistas, que movimentaram mais de R$ 10 bilhões com câmbio ilegal, lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos, fraudes em licitações federais, exploração e comércio ilegal de diamantes, corrupção de agentes públicos, etc, etc.    

          • Pessoal, eu ainda estou com dúvida quanto ao fundamento do erro dessa questão.

            Algumas pessoas identificaram que não se trata da atuação da Polícia Federal pelo fato do Banco do Brasil ser sociedade de economia mista, não adentrando na competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Acredito, entretanto, que tal argumento não é correto no todo, uma vez que a atribuição investigativa da Polícia Federal não está adstrita a competência para julgamento da Justiça Federal, sendo aquela mais ampla que esta.

            .

            Outros disseram que, pelo Banco do Brasil estar ser sociedade de economia mista, não estaria incluso na parte inicial do artigo 144, §1º, I, CF. Outros chegaram a dizer também que o caso não se enquadraria nem na parte final do citado artigo ("repercussão interestadual"), vez que a lei 10.446, a qual regulamenta este dispositivo, não menciona a hipótese do enunciado. Realmente, a lei não a menciona expressamente, mas a norma também não é exaustiva. Tanto que seu parágrafo único remete a outros casos que possam ser investigados pela PF caso sejam atendidos os requisitos do caput. Acho que é inclusive por causa dessa prescrição que a PF esteja atualmente investigando o caso de corrupção da Petrobrás, que também é sociedade de economia mista.

            .

            Resta, por fim, o termo "exclusivamente". E eu acho que realmente ele é o fundamento do erro do enunciado. Boa parte da doutrina diferencia a atividade da polícia em duas funções: polícia investigativa e polícia judiciária. Tanto assim o é que a própria Constituição, ao tratar da competência da PF, lista a função investigativa no art. 144, §1º, I; e a função judiciária no art. 144, §1º, IV. Ora, a CF menciona que cabe à PF, com exclusividade, a função de polícia judiciária da União, nada se referindo à investigação. Além disso, é possível mencionar ainda a possibilidade de investigação por parte do MPF, o que apontaria ainda mais ser o termo "exclusivamente" o erro do enunciado, não cabendo apenas à PF o poder de investigar o danos referidos na questão.

            .

            Com toda humildade do mundo, foi isso o que entendi. Gostaria que alguém explicasse mais detidamente o meu erro, caso discordem do meu posicionamento.

            Uma boa noite a todos. 


          • A Petrobras está no centro das investigações da operação, que apontou dirigentes da estatal envolvidos no pagamento de propina a políticos e executivos de empresas que firmaram contratos com a petroleira.

            Entre os delitos cometidos por supostos "clientes" do esquema de movimentação ilegal de dinheiro estão tráfico internacional de drogas, corrupção de agentes públicos, sonegação fiscal, evasão de divisas, extração, contrabando de pedras preciosas e desvios de recursos públicos.

            Por isso foi deflagrada em março deste ano (2014)  pela PF, a operação Lava Jato que desmontou um esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas que, segundo as autoridades policiais, movimentou cerca de R$ 10 bilhões. De acordo com a PF, as investigações identificaram um grupo brasileiro especializado no mercado clandestino de câmbio. Esse é o motivo e a motivação do órgão do Ministério da Justiça na operação de investigação criminal na sociedade de economia mista, Petrobrás.



          • O art. 144 da CF autoriza que a PF eventualmente investigue crimes estaduais que exigem investigação uniforme por sua repercussão interestadual ou internacional. Diante disso conclui-se que:

            I) A lei 10.446/02 disciplina o art. 144 da CF trazendo as hipóteses onde a PF poderá investigar crimes estaduais.

            II) O art. 1º da lei autoriza que a  PF de ofício investigue desde que o requisito objetivo esteja preenchido. Qual seja? Necessidade de investigação uniforme em razão da repercussão interestadual ou internacional. Todavia, o Ministro da Justiça poderá autorizar que a PF investigue qualquer outro crime estadual desde que o requisito objetivo esteja atendido.

            III) Vale lembrar que atuação da PF não afasta a atividade da polícia estadual na investigação do caso. 

            Daí o erro da questão não cabe a Polícia Federal a instauração do inquérito policial, com exclusividade. Como já foi explicitado aqui neste comentário, em negrito.

          • Muito embora a policia federal tenha operado de maneira uniforme com o policia estadual a instauração do inquérito é da policia local.

          • Em regra geral sociedades de economia mista, é competência da policia estadual e não federal, mas temos que atentar, que no caso especial de um dano ao Banco do Brasil vir a atingir diretamente os interesses, bens ou serviços da União, neste caso a competência seria da policia federal. Na verdade é bem perigoso consolidarmos a regra básica.

          • Não vai pra PF porque BB é sociedade de economia mista.

            Sociedades de economia mista: BB, petrobras, eletrobras...

            Empresas públicas: Caixa economica, BNDES, correios...

          • Banco do Brasil é Sociedade de Economia Mista. 

            A Polícia Federal investiga os crimes praticados contra Empresas Públicas e Autarquias.


          • RESPOSTA: ERRADA.



            DE ACORDO COM O ART. 109, IV, DA CRFB, SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. BANCO DO BRASIL É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E, INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO ACERCA DO(S) LESADOS NO CASO CONCRETO, A HIPÓTESE SERIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


            ALÉM DISSO, A ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA A INVESTIGAÇÃO PENAL INCLUI AQUELAS INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, MAS NÃO ESTÁ A ELAS ADSTRITAS. MAS A HIPÓTESE TAMBÉM NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS INDICADAS NA LEI. 10.446/2002.



            Comentário de Ana Cristina Mendonça.

          • Um banco que seria investigado pela Polícia Federal de forma exclusiva seria a Caixa Econômica Federal, Banco Do Brasil e uma Sociedade de Economia Mista , não pertence a União e pode ser investigada pela Polícia Cívil, competência da Justiça Estadual.


          • Alteração legislativa recente na lei de intervenção da PF:

            Lei 10.446/2002 - Artigo 1º,  inciso VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)


            Ainda assim, à época, o que se rechaçava nesta assertiva, smj, além do fato do BB ser de economia mista, era dizer que a PF deveria investigar o caso por conta de sua exclusividade na apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União. É verdade que a PF tem esta atribuição, mas sendo o BB de economia mista não estaria incluso neste inciso I do § 1º do art. 144 da CRFB como quis inferir a questão. 


            Muito embora não nos seja desconhecido que a PF pode atuar nos demais crimes (que tenham repercussão interestadual ou internacional e sejam infrações que exijam repressão uniforme - requisitos comuns previstos no art. 144) desde que com autorização ou determinação do Ministro da Justiça. E isto, a questão também não afirmou expressamente.


            Outra questão debatida abaixo é se poderia ou não a PF instaurar o IP, em sendo o caso. Acreditamos que poderia perfeitamente e que, entretanto, o fato da PF investigar estas infrações não mudaria a competência para a justiça federal. Ou seja, continuaria sendo de competência da justiça estadual só que com a PF podendo investigar. 

            Data Venia, esta é nossa opinião.

          • (E)
            Foro processual para as entidades federais
            :



            -Empresa pública FEDERAL: Justiça Federal

            -Empresa pública ESTADUAL/MUNICIPAL: Justiça Estadual

            -Sociedade de Economia mista (independentemente do ente): em regra, Justiça Estadual (comum). EXCETO se a União intervir na condição de assistente ou oponente (deslocadas para a Justiça Federal)

            -Relações trabalhistas de ambas: Justiça do trabalho


            Banco do Brasil S.A. é uma instituição financeira brasileira, constituída na forma de sociedade de economia mista, com participação da União brasileira em 68,7% das ações. Juntamente com a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste, o Banco do Brasil é um dos cinco bancos estatais do governo brasileiro.

          • ok Fernando.É isso mesmo!

          • Cespe sempre tentando pegar "no calcanhar de aquiles", o erro da questão é apenas quando afirma BB ser uma competência da policia federal, sendo que esse é de competência da justiça estadual por fazer parte da sociedade de economia mista.

          • Entendo que o que está errado não é o fato de ser sociedade de economia mista, pois como a constituição prevê a possibilidade da lei definir outros casos, PODERIA incidir o seguinte dispositivo :

            Lei 10.446/2002 - Artigo 1º,  inciso VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

            Entretanto o dispositivo supra não incide porque a questão deixa claro que os furtos foram realizados em uma única agencia!! daí a impossibilidade de incidir o inciso VI .

            Ademais, ainda que preenchidos esses requisitos, entendo que a questão continuaria errada por causa da expressão exclusividade.

          • A questão traz uma pegadinha na parte em que diz que o Banco do Brasil é de competência Federal. A competência para apuração de lastro probatório mínimo por se tratar de uma Sociedade de economia mista, será da justiça estadual. A Polícia Federal também poderá investigar sempre que houver indícios da atuação de associações criminosas em mais de um Estado do País. Lei n°13.124/2015 

          • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA =  POLICIA CIVIL

            EMPRESA PÚBLICA = POLICIA FEDERAL ---> CORREIOS, CEF, ETC.

          •   A PF poderá atuar na investigação de furtos, roubos e danos contra instituições financeiras, agências bancárias e caixas eletrônicos, sempre que houver indícios da atuação de quadrilhas em mais de um Estado do país.

          • Pessoal, basta lembrar do direito administrativo! 

             

            Sociedade de economia mista, mesmo federais ou crimes de âmbito FEDERAL, a competência é apenas justiça ESTADUAL.

          • Banco do brasil = Sociedade de economia mista. 

          • Banco do Brasil = Sociedade de Economia Mista = Justiça Estadual = polícia civil irá investigar 

          • Com certeza isso vai despencar em 2017/2018, Polícia Federal investiga Petrobrás? Em regra, NÃO

          • Gabarito ERRADO. Sem delongas. A resposta é letra da CF, vide art. 144, §1º, I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei. Como se sabe, o Banco do Brasil é Sociedade de Econômia Mista, não estando incluída nesse rol. 

             

            Não obstante, se a questão tivesse mencionado que havia repercussão interestadual ou internacional, a atribuição seria sim da Polícia Federal, conforme de aduz do art. 1º, VI da Lei 10.446/02 (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015) furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. Em outras palavras, independentemente de qual tipo de banco (privado ou público, SEM ou EP) a PF possui atribuição para investigar tais delitos, desde que haja repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme. 

             

            Nessa esteira, não devemos confunfir atribuição da PF com competência da Justiça Federal. Segue súmulas que tratam do tema:

             

            Súmula 42 do STJ –  Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

            Súmula nº 556 do STF – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

             

             

          • É só imaginar a situação de uma agência dos correios, do Banco do Brasil ou da Caixa que fique em um interior que não tenha uma delegacia da PF (são muitos). É possivel cogitar que o Delegado da Policia Civil daquela localidade se recuse a investigar/apurar o crime alegando que quem tem competência exclusiva é a Polícia Federal?

            Penso que não.

            Reli a questão e vi que ela não entra no mérito de qual justiça ira julgar os responsáveis pelo delito( fase processusal). Por isso, nem acho que seja o cso de se discutir esse ponto.

          • As vítimas foram os correntistas e não a agência bancária.
          • Galera, a questão aí tem a ver com quem investiga SEM e quem investiga Empresas Públicas.
          • Banco do Brasil = Sociedade de Economia Mista

             

            Logo, a SEM não cabe Justiça Comum no âmbito Federal, somente ESTADUAL (polícia civil).

             

            GAB: E

          • É uma pegadinha. Como a instituição é o Banco do Brasil, não é atribuição investigativa da PF, por se tratar de sociedade de economia mista. Caso fosse uma empresa pública, a atribuição investigativa seria da PF.

            Lembrando aqui que as atribuições investigativas da Polícia Federal não correspodem com a competência da Justiça Federal, havendo crimes de competência da Justiça Estadual com atribuição investigativa da Polícia Federal, a exemplo de roubo contra a Caixa Econômica, que é uma empresa pública. 

          • Questão de direito administrativo kkkkkk boa questão...

          • CUIDADO, nem sempre será a Justiça Comum Estadual !!!

            A Lei 10.446/02 autoriza a investigação pela PF de crimes que não são tipicamente da competência da Justiça Federal, inclusive "furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação", situação na qual se pode incluir o Banco do Brasil. Assim, cuidado com alguma questão que afirme que em nenhum caso poderá a PF investigar crimes contra sociedade de economia mista.

            Fonte: Ouse Saber. CiclosR3

          • BANCO DO BRASIL  >>>  PC

            CAIXA ECONÔMICA>>> PF

          • autarquias e SEM- Justiça estadual

            Fundações e empresas públicas - Justiça federal

          • Banco do Brasil é uma Sociedade de Economia Mista; competência da Policia Civil . 

            A pergunta cabeluda seria o por quê a investigação da Petrobrás está sendo conduzida pela Policia Federal (sendo que a Petrobrás, também é uma SEM) ? Resposta: Crimes de Repercussão Interestadual e Internacional, conforme o art. 144, CF.

            § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

                    I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

          • Por que usar "ilegalmete"?:  Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias (...)

            Se é quadrilha.... né ?!

            Mas, PF só para: repercussão interestadual ou internacional + exija repressão uniforme

            Conforme os colegas abaixo !!

            Gab.: ERRADO

          • GAB:ERRADO
            COMENTÁRIO: Sociedade de economia mista, mesmo federais ou crimes de âmbito FEDERAL, a competência é apenas justiça ESTADUAL.

          • As sociedades de Economia Mista serão sempre âmbito da Justiça Comum Estadual.

          • LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.

            Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição. (Rol exemplificativo) 

            Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras ...
            Exclusivamente não, mas pode sim investigar. 

            Lei n.° 13.124/2015

            Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 prevendo um novo rol de crimes que poderão ser investigados pela Polícia Federal

            Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

            (...) VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

            Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar:

            • Furto, roubo ou dano
            • contra instituições financeiras (incluindo agências ou caixas eletrônicos)
            • quando houver indícios de que se trata de uma associação criminosa que atua em mais de um Estado da Federação.

            Obs: tais crimes acima listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça Estadual. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o juiz de Direito e o Promotor de Justiça que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

          • BB é Sociedade de Economia Mista, logo, Polícia Civil e Justiça Estadual. 

             

          • Questão boa, mistura IP e competencia...

            Dificulta ate para  a galera do QC classificar a questão.. kkk. 

             

            STJ - Súmula 42 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

          • STJ - Súmula 42

            Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

             

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

          • NÃO É EXCLUSIVIDADE !!!

            PODE HAVER INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA CIVIL TBM .. O GAECO COMPOSTO DE PC..PM..MP .. PODE INVESTIGAR TBM

            SÃO CRIMES QUE EXIJAM REPREENSÃO UNIFORME DOS ÓRGÃO DE SEGURANÇA PUBLICA

            E  BANCO DO BRASIL É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA .. LOGO ..É DA JUSTIÇA ESTADUAL A COMPETENCIA

          • Dica que aprendi no QC:

             

            > Banco do Brasil = Polícia Civil

            > Caixa Econômica Federal = Polícia Federal

          • Se fosse Caixa Econômica Federal, sim. Neste caso teras que ter conhecimento um pouco na estrutura organizacional (direito adm).

          • NENHUMA POLÍCIA POSSÚI COPETÊNCIA, POSSÚI ATRIBUIÇÃO.

            Na fase de Inquérito Policial por  exemplo:

            A Polícia Civil pode abrir IP para crimes Federais, da mesma forma que a PF pode abrir IP para crimes estaduais.

             

          • BB = Sociedade de Economia Mista, logo não está no rol de atribuições da PF.

             

             

          • CF, art. 144, § 1º, I:

            § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
            I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

             

             
          • Direito administrativo resolve isso rápido:

            SEM = foro processual ESTADUAL

            Empresa Pública = foro processual FEDERAL

             

          • Banco do Brasil é sociedade de economia mista, logo não entra nas atribuições da PF. Tem que estudar direito administrativo pra acertar questão de Processo. kk

          • BB é sociedade de economia mista, portanto, competência privativa da polícia civil.


            PM_ALAGOAS_2018

          • BANCO DO BRASIL >POLICIA CIVIL

            CAIXA ECONOMICA FEDERAL>POLICIA FEDERAL

            PENSE BEM ANTES DE ROUBAR A CAIXA KK

            ERRADA

            PM AL 2018

          • Gab:Errado.

            Uma ressalva, quando houver indícios da atuação em mais de um Estado da Federação,seria da competência J.Federal.

            INC-VI

            Lei 10.446/2002

          • Empresas Estatais são:

            1.Empresa Pública ( o capital é 100% público. Lembre-se pode até  ser dividido entre Autarquia e Ente Federado (U,E,M) desde  que este exerça  o controle societário e, a forma societária : qualquer uma prevista em direito). Ex: CEF e Correios. 

            2. Sociedade de Economia Mista (o capital é misto. Há particulares mas o controle  acionário é do Estado 50% +1(cuidado: forma societária sempre  é S/A) ex: BB e Petrobrás.

            Sendo assim, a competência para julgamento das ações em que são partes as empresas estatais:

            1.Empresa Pública - Justiça Federal

            2. Sociedade  de Economia Mista- Justiça Estadual

            CUIDADO: Na questão comentada está fácil porque cita o Banco do Brasil uma S/A que é sempre competência da justiça estadual .

            Fique sempre alerta se aparecer "S/A" ( porque EP aceita qualquer forma) .O capital é 100% público a competência é Justiça Federal.

             

          • - Empresa pública: Justiça Federal

            - Sociedade de economia mista: Justiça Estadual

          • Gab Errada

             

            Caixa Econômica: Justiça Federal = Polícia Federal

             

            Banco do Brasil : Justiça Estadual = Polícia Civil

             

            Empresa Pública = Justiça federal

            Sociedade de Economia Mista = Justiça Estadual 

          • A PF só investiga Autarquia e empresa pública. No caso em tela, é competência da PC a abertura de IP.

          • Empresa de economia mista!

          • Essa questão requer o conhecimento em dois assuntos de matérias diferentes. São eles : Organização Adm. ( Direito Adm. ) e Inquérito Policial ( Processo Penal ).

          • Sociedade de economia mista competência ESTADUAL.

          • Banco do BrasIL = CivIL

            Caixa Econômica FEDERAL = Polícia Federal

          • Gab Errada

             

            Banco do Brasil = Polícia Civil

             

            Caixa Econômica Federal = Polícia Federal. 

          • Acho que o gabarito da questão é questionável, pois ela trata da competência para instaurar o "inquérito policial", ou seja, um mero procedimento administrativo (fase investigatória).

            A súmula 42 do STJ trata sobre da competência para "processar e julgar", desse modo versando sobre a fase processual e não da fase investigatória.

            Como dito pela colega Roberta A O fato da polícia Federal ser competente para apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas, não lhe retira a EXCLUSIVIDADE em investigar as infrações penais em face da União.

            Me corrijam caso eu esteja equivocado.

          • GAB E

            O erro da questão está em se falar que é competência da policia federal , pois o banco do brasil é Sociedade de economia mista e não é amparado pelo fórum federal .No caso descrito é âmbito da policia civil.

            empresa publica é amparada pela policia federal .

          • Gabarito - Errado.

            BB - S.E.M - Comp. Estadual - P. Civil.

          • SÚM . 508, STF

            (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.).

          • Polícia federal não trabalha em cima de crimes praticados na espefera das sociedades de economia mista.

          • Cuidado ao afirmar que polícia federal não trabalha em crimes nas esferas de sociedade de economia mista, vide Art 1º inciso VI da Lei 10.446/02.

            O erro da questão está em "Compete com exclusividade". A PF poderá apurar.

          • ERRADO - O Banco do Brasil é Sociedade de Economia Mista, não estando abrangida pela Justiça Federal (autarquias e empresas públicas).

          • Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista NÃO COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL JULGAR MAIS SIM O LIMBO DA JUSTIÇA ESTADUAL.

          • Art. 144, £1° da CF/88 (PF polícia judiciária da União).

            Banco do Brasil - sociedade de economia mista

            Caixa Econômica Federal - empresa pública. (Aí estaria correta a questão).

          • Art. 144, £1° da CF/88 (PF polícia judiciária da União).

            Banco do Brasil - sociedade de economia mista

            Caixa Econômica Federal - empresa pública. (Aí estaria correta a questão).

          • Justificativa da banca:

             

            Nos termos do Artigo 144, § 1º da Constituição Federal, compete à Polícia Federal, entre outras atribuições, apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas. 

             

            Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não há que se falar em atribuição da PF a investigação de crimes praticados em seu detrimento. 

             

            A respeito da matéria, vide também a Súmula 42 do STJ, que entende ser competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista.

          • FEDERAL:

            Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira: a conduta tem que afetar o Sistema Financeiro Nacional (lei de colarinho branco). EXCETO: contra Banco do Brasil.

          • Súmula 556 STF. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de

            economia mista.

          • Banco do BrasIL = CivIL

            Caixa Econômica FEDERAL = Polícia Federal

          • Gabarito: errado

            Resumindo:

            Polícia Federal = apura com EXCLUSIVIDADE como polícia judiciária da UNIÃO. Porém, em entidades, somente se insere no âmbito das empresas públicas e autarquias. O Banco do Brasil, como uma S.E.M não terá a polícia federal como órgão de atuação.

          • CUIDADO!!

            Muita gente justificando o erro da questão na Competência da Justiça Federal, porém a questão em tela nada nos fala de Justiça competente, o erro reside no fato de não estar nas atribuições da PF (Art. 144, CF) a investigação em face de crimes contra SEM. (ponto).

            O fato da PF investigar ou não, nada tem haver com a Justiça Federal ou Estadual, são duas coisas distintas.

          • À Polícia Federal cabe a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União.

            Porém, no caso em tela, trata-se de crime contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não abrangida pelo rol de bens da União (incompetente, em regra, a PF para a investigação).


          ID
          1007680
          Banca
          VUNESP
          Órgão
          TJ-SP
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo(a)

          Alternativas
          Comentários
          • A competência será definida pela prevenção, conforme art. 71, do CPP.


            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
          • ALT. A, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

            BONS ESTUDOS
            A LUTA CONTINUA
          • Prevenção: é critério que determina a competência de um juiz perante outro igualmente competente, pelo fato de haver conhecido da causa em primeiro lugar. Em outras palavras, determina que o primeiro juízo em que for proposta uma medida judicial qualquer dali pra frente será o responsável pelo caso, ao invés dos outros, pelo simples fato de ter tido contato com  causa primeiro que aqueles.

          • Letra de lei. Art. 71, CPP

          • Código de Processo Penal - DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
            Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • Art. 71, § 1º do CPP.

          • Para a resolução correta dessa questão é necessário o conhecimento da letra de lei:

            Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            Outras causas que se resolvem pela prevenção, conforme o CPP são: 

            Art 70 § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração

             consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

             Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

             Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

              § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

              § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. ( Isso quer dizer pelo critério da prevenção)

            E segundo  "Nestor Távora" :

            Havendo conexão entre duas ou mais infrações e não ocorrendo a solução pelas regras do art. 78, II, "a" e "b", a competência é também firmada pela prevenção (art. 78, II, "c").


            Segundo este mesmo autor, prevenção significa antecipação, e concorrendo dois ou mais juízes  igualmente concorrentes ou com  jurisdição cumulativa, prevalente  é aquele que primeiro  pratica os atos  do processo ou medidas relativas ao futuro do processo, ainda  que anteriores ao oferecimento da denuncia ou queixa. Ex, se o juiz decidir na fase de inquérito, sobre a prisão preventiva, torna-se, pela prevenção, competente para a futura ação.



          • Art.71 do CPP - nesta caso a competência somente pode ser firmada pela prevenção.

          • Prevenção - tornar-se-á prevento o primeiro juízo que praticar ato decisório. Súmula 706: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.

          • Crime a distância é aquele em relação ao qual a execução ocorre em um país e o resultado em outro. 

            Crime plurilocal é aquele em que a execução ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo país.  É o caso da questão, no qual a competência se define por prevenção. 


          • Fica a dúvida se "território de duas ou mais jurisdições" se refere a dois países distintos ou duas comarcas ou seções distintas. Falo isso porque todo o Art. 70 aparentemente está falando de  dois países distintos (crimes à distância). Logo, entendo que o Art. 71 também estaria falando de crimes à distância. Alguém poderia tirar essa dúvida? 

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

                    § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

                    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

                    § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

                    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • Sérgio Hémerson, penso que o dispositivo do artigo 71 esta a preceituar sobre infrações no território nacional, porquanto o instiuto da prevenção não teria aplicação fora deste território.  

          • Prevenção é, em modos gerais, a preferência de um juiz em relação a outro(s), é um fenômeno pelo qual o juiz que toma conhecimento da causa e dela participa decretando algum ato executório ganha um presente: a causa é dele! Quando a denúncia chegar na justiça, será distribuída obrigatoriamente para ele, pois é prevendo. (Professor Rodrigo Sengik-Focus concursos)

          • CAPÍTULO I

            DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

             

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • A--

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            B--Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

            C--

             Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

                    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

                    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

                    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

                    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

                    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

                    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

            D--

            Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

                    Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

          • Alternativa correta letra A. Segue a regra do artigo 71 do CPP: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se à pela prevenção.

          • Art; 70, §3  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            Art. 72, §1   Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • PC-PR 2021


          ID
          1037227
          Banca
          TRF - 3ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 3ª REGIÃO
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A respeito da competência jurisdicional, assinale a alternativa correta:

          Alternativas
          Comentários
          • ALT. E
            19/03/2012 - 09h12
             
            DECISÃO
            Prefeito que cometeu crime em outro estado deve ser julgado por tribunal de sua jurisdição
            O crime cometido por prefeito em outro estado deve ser julgado pelo tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele. A decisão foi tomada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). 

            O prefeito do município de Rafael Fernandes (RN) foi autuado em flagrante no momento em que portava um revólver calibre 38 sem autorização ou registro, em rodovia no município de Salgueiro (PE). 

            O TJRN, posteriormente, expediu alvará de soltura. O TJPE, então, suscitou o conflito de competência, sob o fundamento de que a Corte potiguar não tinha jurisdição sobre crime comum ocorrido em município pernambucano. 

            Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no artigo 29 da Constituição Federal, previu que o julgamento dos prefeitos, em razão do cometimento de crimes comuns, ocorre perante o Tribunal de Justiça. 

            Segundo a ministra, a razão dessa regra é que, devido ao relevo da função do prefeito, e do interesse que isso gera para o estado em que está o município, a apreciação da conduta deve ser feita pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da federação. 

            A ministra Laurita Vaz lembrou ainda que o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 88.536, esclareceu que “a prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado”. 

            “Não há nenhuma lógica em reconhecer a competência da corte do local do delito no julgamento do feito, em detrimento do interesse do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apreciar causa referente a prefeito cujo cargo é ocupado em município daquela unidade da federação”, afirmou a ministra. 

            FONTE:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105080

            BONS ESTUDOS
            A LUTA CONTINUA
          • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PECULATO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR SERVIDORAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

            1. Conquanto o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios seja organizado e mantido pela União, ele faz parte da estrutura orgânica do DF, que constitui entidade política equiparada aos Estados-Membros, conforme dispõe o art. 32§ 1º, da Constituição da República.

            2. Assim, o crime de peculato praticado, em tese, por servidoras do MPDFT - consistente no desvio de dinheiro proveniente da perda de fianças impostas como condição para concessão de suspensão condicional do processo em benefício de instituição de caridade - não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação a interesse, bem ou serviço da União, mas sim do Distrito Federal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 109da CF/1988. Precedentes.

            3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Samambaia/DF, o suscitado.

          • Nossa, a redação da resposta "E" é meio ambígua, o que pode levar a erro, pois fala "prefeito que comete crime em outro estado deve ser julgado por tribunal de sua jurisdição", "sua" jurisdição de quem?  Do Prefeito ou do "outro Estado"?  Se a pessoa não conhecesse as palavras usadas no precedente, poderia errar a questão facilmente.

          • Sobre a D:

             

            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO COMETIDO CONTRA AGÊNCIA FRANQUEADA DA EBCT. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EBCT.
            INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
            I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de possível roubo de bens de agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que, nos termos do respectivo contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública.
            II. Não evidenciado o cometimento de crime contra os bens da EBCT, não há que se falar em conexão de crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
            III. Conflito conhecido para declarar competente Juiz de Direito da Vara Criminal de Assu/RN, o Suscitante.
            (CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011)

          • Sobre a "D"

            Crime cometido contra uma agência dos Correios não franqueada: Justiça Federal.

            Crime cometido contra uma agência dos Correios franqueada: Justiça Estadual.

            Se o crime for cometido contra “Agência de Correios Comunitária”, a competência será da Justiça Estadual ou Justiça Federal?

            R: Justiça Federal.

            Fonte: "http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html"


          • A) ERRADA. São relevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (Isso é lógico!)

            B) ERRADA. A alternativa não mencionou se a propagação ocorreu além das fronteiras brasileiras, o que faz da questão errada, pois é possível ser da competência da Justiça Estadual:

            EMENTA - PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES CUJA CONSUMAÇÃO SE DEU EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO (ART. 109, V, CF). II. O crime tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciado na divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. III. Ordem denegada. (STF; HC 86.289-6; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 06/06/2006; DJU 20/10/2006; Pág. 62)

            C) Compete à Justiça Estadual.

            D) Competência: Justiça Estadual.

            E) CORRETA.

             


          • ALTERNATIVA E- CORRETA

            STJ - CC 120848 / PE - DJe 27/03/2012

            CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N.º 10.826/03. CRIME COMUM, SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO, EM OUTRO ESTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MUNICÍPIO GOVERNADO PELO INTERESSADO. ART. 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRERROGATIVA DE FORO CRIADA EM FUNÇÃO DA RELEVÂNCIA DO CARGO DE PREFEITO PARA O RESPECTIVO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUSCITADO.


          • Me perdi na letra B, se alguém me ajudar, agradeço.

            "Divulgação, por pessoa residente no Brasil, de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da Justiça Federal. 

            A conduta de divulgar vídeos ou imagens pornográficas de crianças e adolescentes configura o crime previsto no art. 241-A do ECA. Se este delito for praticado por meio da internet, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal, com base no art. 109, V, da CF/88. 

            Com efeito, trata-se de crime que o Brasil, por meio de tratado internacional, comprometeu-se a reprimir (Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90). 

            A publicação do vídeo ou das imagens ocorre no Brasil. No entanto, poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Verifica-se, portanto, a transnacionalidade do delito. Trata-se de entendimento consolidado no STJ: CC 111.338/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/06/2010. 

            A competência territorial é da Seção Judiciária do local onde o réu publicou as fotos, não importando o Estado onde se localize o servidor do site: STJ. CC 29.886/SP, julgado em 12/12/2007. 

            E se o réu publicou as fotos no exterior? Esse crime poderá ser julgado pelo Brasil, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 7o, II, do CP, cumpridas as ondições previstas no § 2o do mesmo art. 7o. Em sendo preenchidos tais requisitos, o delito seria julgado no Brasil pela Justiça Federal, sendo competente a Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu aqui, será competente a Seção Judiciária do Distrito Federal (art. 88 do CPP)."

            Fonte: Dizer o Direito. Márcio André Lopes Cavalcante.

          • Roger, 

            para ser da competência da Justiça Federal, não basta que esteja previsto em Convenção Internacional. é necessária a transnacionalidade do delito. 


            PROCESSUAL PENAL. PENAL. PEDOFILIA PELA INTERNET. COMPETÊNCIA.
            JURISDIÇÃO FEDERAL. INDÍCIOS DE CRIME TRANSNACIONAL. EXIGÊNCIA.
            PROGRAMA UTILIZADO. IRRELEVÂNCIA.
             Necessária é a presença de indícios de crime transnacional
            (consumado ou tentado) para que seja firmada a competência da
            jurisdição federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição
            Federal (os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
            quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse
            ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente).
             Não bastando riscos internacionais ou mesmo a potencialidade de
            dano transnacional, irrelevante é o site ou programa onde arquivado
            o material pornográfico infantil para a definição da competência.
             É a prova que definirá a ocorrência ou não do crime à distância
            (com parcela do crime no estrangeiro) e, sendo previsto em tratados
            internacionais, a competência da jurisdição federal.
            4. Competência da jurisdição estadual.
            CC 128140 / SP
            CONFLITO DE COMPETENCIA
            2013/0140698-9

            Data do Julgamento: 14/05/2014


            Veja que o julgado comentado pelo Prof. Marcio Lopes é de 2010.


          • Acredito que a letra B encontra-se desatualizada, pois recentemente o STF decidiu exatamente isso.

          • Existe jurisprudência recente (2015) tanto para a alternativa "a)" como para a "b)".

            Quanto à letra "a)", a afirmativa continua errada pois a perpetuatio jurisdiciones é reconhecida (caso da chacina de Unaí que, mesmo sendo criada a subseção de Unaí, o processo continuou em Belo Horizonte);

            Quanto à letra "b)", como o colega disse, eu também acho que a alternativa estaria certa hoje pois houve decisão recente nesse sentido.

          • B) E pacífico no STF o entendimento sobre a competência da Justiça Federal para julgar o crime de publicação de imagens, por meio da internet, com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes, dada a existência de convenção internacional sobre o tema.


            De fato, a questão parece estar desatualizada em face de recente veiculado no informativo 805 do STF (2015).

            Ademais, me parece que o crime é o previsto no art. 241-A do ECA:


            Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.   (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


            Na sequência segue o trecho de explicação sobre o caso extraído do site "DizerODireito" ( https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-805-stf.pdf )

            Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).


          • ALTERNATIVA E:

            DIZER O DIREITO

            Vamos agora analisar um caso concreto recentemente julgado pelo STJ:

            “X” é Prefeito do Município “A” do RN e foi acusado de praticar um crime no Município“B” de PE.

            O crime pelo qual “X” foi acusado é de competência da Justiça Estadual.

            “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte ou pelo TJ de Pernambuco?

            R: “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte, considerando que o Município do qual é Prefeito localiza-se neste Estado.

            Conclusão: os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.

            Trata-se do que foi decidido pela Terceira Seção do STJ no conflito de competência 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

          • ALTERNATIVA D

            DIZER O DIREITO

            "De quem é a competência em caso de crimes praticados contra agências da ECT?

            Depende.

            A ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) é uma empresa pública federal.

            No entanto, existem, comumente, dois regimes de exploração econômica das agências da ECT:

            • - Agência própria dos Correios: quando o serviço é explorado diretamente pela empresa pública;

            • - Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.

            A competência irá variar de acordo com a natureza econômica do serviço prestado:

            Crime cometido contra uma agência dos Correios não franqueada: Justiça Federal.

            Crime cometido contra uma agência dos Correios franqueada: Justiça Estadual".

            http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html

          • Hoje a alternativa B também estaria certa, pois a afirmativa fala em TRANSNACIONALIDADE (crime praticado por meio da internet) + CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre o tema = Competência Justiça FEDERAL (info 805).


            Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). --> Repercussão Geral

          • A) ERRADA.  A jurisprudência do TRF3 (CC 00174485920034030000), com base no art. 3º do CPP,  admite a aplicação análógica do art. 87 do CPC/73 (em vigor à época da questão), segundo o qual: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". É o endentimento doutrinário: MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 187.

             

            OBS: o art. 43 do CPC/2015 (correspondente ao art. 87 do revogado CPC/73) prevê que a competência é fixada no momento do REGISTRO ou da DISTRIBUIÇÃO, e não no momento da propositura da ação: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".

             

            B) ERRADA (DESATUALIZADA). A questão é de 2013, e somente em 29/10/2015 o assunto foi pacificado (Informativo nº 805 - STF), quando do julgamento do RE 628624/MG (repercussão geral):

            “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral)”.

            Mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/disponibilizar-ou-adquirir-material.html

             

            C) ERRADA. Trata-se de competência da Justiça Estadual, pois a jurisprudência do STJ entende que no caso a competência é do TJDFT, vez que a estrutura orgânica do TJDFT e do MPDFT está situada no Distrito Federal, que é equiparado a Estado-Membro, portanto não haveria lesão direta a bens e interesses da União (CC 201102406368, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - 3ª SEÇÃO, DJE 25/06/2013).

             

            D) ERRADA. A competência irá variar de acordo com a natureza econômica do serviço prestado. Sendo o crime cometido contra uma agência dos Correios NÃO FRANQUEADA a competência será da Justiça Federal. Já, o crime cometido contra uma agência dos Correios FRANQUEADA terá competência na Justiça Estadual (CC 122.596/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª SEÇÃO, DJe 22/08/2012).

            Mais detalhes: http://blog.ebeji.com.br/de-quem-e-a-competencia-para-julgamento-de-crimes-perpetrados-contra-agencia-dos-correios/

             

            E) CERTA. O foro por prerrogativa dá direito a ser julgado pelo tribunal a qual a pessoa está vinculada, pouco importando onde o crime foi cometido. O prefeito, portanto, deverá ser julgado pelo tribunal de justiça do estado onde se localiza o município por ele administrado (CC 120848, STJ).

             

            FONTE:  https://www.cursoenfase.com.br/enfase/blog/52/Questao-de-Concurso-TRF-3%C2%AA-Regiao-Juiz-Federal


          ID
          1037239
          Banca
          TRF - 3ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 3ª REGIÃO
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Assinale a alternativa correta:

          Alternativas
          Comentários
          •  a) A infração com pena mais grave, para os fins de fixação de competência no processo penal, é aquela em que a pena mínima cominada é a mais alta. Errado: é a pena máxima combinada.
             
             b) Constitui crime de dano qualificado a destruição, deterioração ou inutilização do patrimônio da União, Estado, Distrito Federal, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. ERRADO: o  patrimônio do DF não qualifica o dano.

            CP, Art. 163, III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
             

             c) A regra determina que o início do prazo prescricional nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes corre sempre da data em que a vítima completar 18 anos. Errado: se o processo iniciar-se antes, será contado dele.
          • d) Segundo o STF, a manutenção de conta não declarada no exterior não caracteriza o crime de evasão de divisas - na modalidade manutenção - se no último dia do ano o saldo for inferior àquele previsto pelas normas do Banco Central como de declaração necessária, mesmo que no resto do ano o valor mantido na conta ultrapasse o previsto nas mesmas regras administrativas. CERTO: Questão retirada da AÇÃO PENAL DO MENSALÃO.... tese que absolveu alguns. KKKKKKK
             
            ITEM VIII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MANUTENÇÃO DE CONTA NÃO DECLARADA NO EXTERIOR. EVASÃO DE DIVISAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI e VII DA LEI 9.613/1998).
            INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE OS RÉUS TINHAM CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.A ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, movimentação e propriedade de valores recebidos não caracteriza o delito previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação anterior à Lei 12.683/2012), se não há prova suficiente, como no caso, de que os acusados tinham conhecimento dos crimes antecedentes à lavagem do dinheiro. Absolvição de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) E ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, quanto à acusação de lavagem de dinheiro referente aos cinco repasses de valores realizados em
            agência do Banco Rural S/A em São Paulo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
            MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA LEI 7.492/1986). SALDO INFERIOR A US$ 100.000,00 NAS DATAS-BASE FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESNECESSIDADE, NESSE CASO, DE DECLARAÇÃO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES.
            IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
            A manutenção, ao longo de 2003, de conta no exterior com depósitos em valor superior aos cem mil dólares americanos previstos na Circular nº 3.225/2004 e na Circular nº 3.278/2005 do Banco Central do Brasil não caracteriza o crime descrito no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986, se o saldo mantido nessa conta era, em 31.12.2003 e em 31.12.2004, inferior a US$ 100.000,00, o que dispensa o titular de declarar ao Banco Central os depósitos existentes, conforme excepcionado pelo art. 3º dessas duas Circulares.
            Absolvição de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) e ZILMAR FERNANDES SILVEIRA (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), contra o voto do relator e dos demais ministros que o acompanharam.
             
            FONTE:http://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20130419_074.pdf
          • A alternativa "b" também está correta. Segue:


            DANO QUALIFICADO – PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL

            Em julgamento de apelação em que se buscava a extinção da punibilidade de condenado por crime de dano contra o patrimônio público, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a defesa alegou que o crime de dano contra patrimônio do Distrito Federal, por ausência de previsão legal, deve ser apurado mediante ação penal privada, cujo prazo decadencial de seis meses já se esgotou. Nesse contexto, o Julgador explicou que o art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, também tutela os bens do Distrito Federal, embora não conste referência expressa a este ente público, no rol deste dispositivo legal, eis que a norma nele contida objetiva a proteção dos bens das pessoas jurídicas de direito público interno. Para o Desembargador, aceitar a tese de que os bens do Distrito Federal não estejam abrangidos nesta proteção normativa equivaleria a estabelecer uma graduação de importância entre os bens deste ente e os das demais pessoas jurídicas de direito público interno elencadas no referido dispositivo, o que ofenderia o pacto federativo. Com efeito, os Magistrados acrescentaram que os Estados e o Distrito Federal apresentam, em vários pontos, naturezas jurídicas similares, permitindo a interpretação integrativa do aludido inciso para abarcar também os bens que compõem o Distrito Federal. Dessa forma, por entender que o crime pelo qual foi condenado o acusado é de ação penal pública, o Colegiado rejeitou a preliminar de decadência. 

            20110310143008APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 22/01/2013.


          • Com relação ao item "e".

            2ª Turma reafirma natureza permanente do crime de estelionato previdenciário

            A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.

            Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.

            Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito.


          • Letra E:

            Estelionato previdenciario

            1. O delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza distinta, a depender do agente que pratica o ilícito, se o próprio segurado, que recebe mês a mês o benefício indevido, ou o servidor da autarquia previdenciária ou, ainda, por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos.
            2. Conforme a atual jurisprudência dos tribunais superiores, o ilícito cometido pelo segurado da previdência é de natureza permanente, e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional; e o delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes, sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva.
            STJ - RHC 27582/DF

             

            Evasao de divisas:

            AÇÃO PENAL. Pretensão punitiva. Prescrição. Não   ocorrência. Crime permanente. Depósito, no exterior, de valores   não declarados à repartição competente.  Art. 22, § único, 2ª   parte, da Lei federal nº 7.492/86. Cessação da permanência à data   da omissão na declaração à Receita. Incidência do art. 109, IV,   cc. art. 111, III, do CP. HC denegado. Embargos rejeitados. Nos crimes permanentes, como o de depósito, no exterior, de valores não declarados à Receita Federal, a prescrição conta-se do dia em   que cessou a permanência, o que, no exemplo, ocorre à data da   omissão na declaração de renda.

            STF - HC 87208 ED / MS

          • alternativa C: incorreta

            Código Penal

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            (...)

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)


          • A alternativa B está errada por citar o Distrito Federal. Lembrar sempre que:


            DANO SIMPLES (art. 163 do CP): pode ocorrer em face de qualquer "coisa alheia", inclusive DF e empresas públicas (ECT e CEF).


            DANO QUALIFICADO (art. 163, parágrafo único, III, do CP): pode ocorrer só em face do patrimônio da U, E, M, empresa concessionária de serviço público e sociedade de economia mista. --> Veja que o CP NÃO CITA "empresa pública" e o "DF". Logo, em respeito ao princípio da legalidade e taxatividade, NÃO HÁ dano qualificado em detrimento de bens do DF e ECT e CEF, sob pena de analogia in malam partem.

          • Cuidado, Ana Luiza, quanto a assertiva B.

            Lembre-se de dois pontos: questão não pede literalidade da lei, e trata-se de concurso para a magistratura.

            Se fosse pedido a literalidade da lei, seu comentário estaria correto. Contudo, e também por ser concurso da magistratura, presume-se, nesses casos, que o candidato tb tenha conhecimento de doutrina e jurisprudência.

            A literalidade do art. referente ao dano qualificado realmente não cita DF, mas, consoante doutrina, não há razões para afastá-lo do tipo penal. Não seria o caso de analogia in malam partem, mas de respeito à CF que prevê tratamento isonômico entre estados e o DF.

            Um outro adendo, é que admite-se a figura do dano qualificado se atingir bem de autarquia, por integrarem o patrimônio dos Entes Políticos; maioria da doutrina também não estende a figura penal para empresa pública e fundação instituída pelo Poder Público.

            Fonte: Direito Penal Esquematizado - parte especial, de Victor Eduardo Rios Gonçalves.

            Conclusão: questão está correta mesmo, como citado  por outro colega, logo, passível de questionamento na banca e, quiçá, anulação.

            Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

          • Pessoal, a questão sobre dano simples ou qualificado em face de empresa pública ou DF ainda é polêmico, mas a doutrina majoritária e até mesmo as recentes jurisprudências do STJ entendem pela literalidade do CP...nesse sentido, vejam os seguintes links:


            http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2015/10/dano-contra-cef-simples-ou-qualificado.html


            Então, muito cuidado ao responder as questões. Em prova objetiva, ficaria com o entendimento de que não cabe dano qualificado quando o patrimônio é de empresa pública e DF. Em prova discursiva, vale a pena citar todos os posicionamentos e demonstrar que não é algo ainda pacífico.

          • b) INCORRETA. 

            ***Conforme reiterada jurisprudência do STJ, o dano cometido contra o patrimônio do DF não é considerado qualificado, devido ao princípio da taxatividade e a vedação da analogia in malam partem.

             

            Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

             

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

             

             

            STJ: Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que uma das hipóteses para qualificar o crime de dano é o bem destruído/inutilizado/deteriorado pertencer à União, ao Estado, ao Município, à empresa pública ou à sociedade de economia mista. Não se desconhece que o Distrito Federal é ente público da administração direta da República Federativa do Brasil, sendo, pois, pessoa jurídica de direito público interno (art. Io da CR/88).

            Contudo, embora o DF seja ente federativo, o inc. III do parágrafo único do art. 163 do CP, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais.

            Ausente expressa disposição legal neste sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do art. 163 do CP.

            (REsp 1480502 DF 2014/0228775-4. DJ 12/06/2015).

             

             

            E o dano cometido contra empresa pública? É qualificado ou não, visto que o inciso III do art. 163 não as coloca no rol.

            O tema é controverso:

            TRF3: O fato de o tipo penal não prever expressamente a destruição do patrimônio de empresa pública, não retira do alcance da norma a punição do ato enquanto dano qualificado, porquanto o objeto jurídico protegido é o patrimônio público, seja da própria União ou das pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta.

            (HC 0024931-57.2014.4.03.0000/SP. Julgamento 24/11/2014)

             

            Doutrina: o assunto é pacífico no sentido de que delito de dano contra empresa pública é simples (Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Heleno Cláudio Fragoso e Paulo César Busato).

            De acordo com tais autores, não se pode considerar ofensa ao patrimônio de empresa pública como qualificadora do crime de dano, sob pena de analogia in malam partem, vedada penalmente.

            http://www.pauloqueiroz.net/crime-de-dano-contra-empresa-publica/

          • b) continuação...

             

            E o dano cometido contra empresa pública? É qualificado ou não, visto que o inciso III do art. 163 não as coloca no rol.

            O tema é controverso:

             

            STJ: Crime de dano praticado contra a Caixa Econômica é simples

            O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III).

            Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal.

            (STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo. Desembargador convocado do TJ-PE. Julgado em 6/8/2015. Info 567).

             

            TRF3: O fato de o tipo penal não prever expressamente a destruição do patrimônio de empresa pública, não retira do alcance da norma a punição do ato enquanto dano qualificado, porquanto o objeto jurídico protegido é o patrimônio público, seja da própria União ou das pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta.

            (HC 0024931-57.2014.4.03.0000/SP. Julgamento 24/11/2014)

             

            Doutrina: o assunto é pacífico no sentido de que delito de dano contra empresa pública é simples (Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Heleno Cláudio Fragoso e Paulo César Busato).

            De acordo com tais autores, não se pode considerar ofensa ao patrimônio de empresa pública como qualificadora do crime de dano, sob pena de analogia in malam partem, vedada penalmente.

            http://www.pauloqueiroz.net/crime-de-dano-contra-empresa-publica/

          • A Lei nº 13.531/2017 alterou o art. 163, parágrafo único, III, CP:

            Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...)

            Redação revogada: III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

            Redação atual: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

            Mas talvez a alternativa 'b" continue errada porque ela não menciona as empresas públicas, nem as autarquias e fundações públicas.

          • Gente, questão desatualizada. O art. 163 sofreu modificações no ano de 2017. Muito cuidado para não desaprender o que já estudou. 

          • A questão não está desatualizada, Bruno Prenholato!

            A letra B continua errada de acordo com a redação atual do art. 163. 

            O erro antes da alteração legislativa era incluir o Distrito Federal. 

          • Juíza Federal, acho que a letra B de fato está correta, neste momento. O único erro era figurar o DF.

            CP Art. 163 Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

          • Questão desatualizada. Na Redação dada pela Lei nº 13.531/2017, foi incluído no inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP o patrimônio do DF como qualificador do crime de DANO.

          • DESATUALIZADA!!!

            Vide:

              Dano qualificado

                   Parágrafo único - Se o crime é cometido:

                   I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

                   II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

                   III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

                   IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

                   Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

          • alternativa correta D

            d) Segundo o STF, a manutenção de conta não declarada no exterior não caracteriza o crime de evasão de divisas - na modalidade manutenção - se no último dia do ano o saldo for inferior àquele previsto pelas normas do Banco Central como de declaração necessária, mesmo que no resto do ano o valor mantido na conta ultrapasse o previsto nas mesmas regras administrativas. (correta)


          ID
          1039714
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          BACEN
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          No que se refere à jurisdição e à competência, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • ALT. E

            Art. 2º Lei 9.613/98. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

                    III - são da competência da Justiça Federal:

                    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            BONS ESTUDOS
            A LUTA CONTINUA

          • Por mais que seja a letra da Lei de Lavagem de Dinheiro, a doutrina e a jurisprudência entendem que (no presente caso) só os crimes contra o SFN é que são da competência exclusiva da JF, sendo que os crimes contra a ordem econômica dependerão do preenchimento do tríplice requisito: atingir bens, serviços ou interesses da União.

            A Lei 8137/90, no Capítulo II, trata dos Crimes Contra a Ordem Econômica - e, diferentemente da LSFN, não dispõe sobre a competência exclusiva da JF. Assim, p. ex., se um grupo de donos de posto de combustível no Centro de São Paulo forma ajuste para fixar o mesmo preço, a competência para tal crime será da JE - e não da JF, pois em nada lhe interesse reprimir tal crime. 

            Assim, por mais que seja o texto da lei, não é o que ela significa. O mesmo acontece com a L. 8176/90, que trata da adulteração de combustíveis, que é crime contra a ordem econômica. Não é só por isso que a competência será da JF - mas da JE.

            Enfim... Errei, mas não concordo. 
            Abs!
          • Compartilho o mesmo entendimento do colega sobre os crime contra ordem econômica, vejamos:

            Explica o Min. Relator que a competência traz certa controvérsia porque, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 109 da CF/1988, os crimes contra a ordem econômica ou contra o sistema financeiro nacional
            somente serão julgados na Justiça Federal na hipótese de haver previsão expressa em lei ordinária.
            Para os crimes contra o sistema financeiro, essa previsão encontra-se no art. 26 da Lei n. 7.492/1986;
            ao contrário, nos crimes contra a ordem econômica, já que a Lei n. 8.137/1990 não contém dispositivo fixando a competência da Justiça Federal, o julgamento de tais crimes compete, em regra, à Justiça estadual.
            Porém, a norma não afasta, de plano, a competência da Justiça Federal desde que se verifiquem as hipóteses elencadas no art. 109, IV, da CF/1988.

            fonte: 
            http://divisaoinformativos.wordpress.com/2009/03/08/competencia-crime-contra-a-ordem-economica/
          • O item 'b' está errado. Pelo elemento coercitio, o juiz pode aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional, como conduzir testemunhas e decretar prisão preventiva. Mas o que torna a decisão proferida obrigatória é o elemento executio.
            Elementos da jurisdição:
            - notio ou cognitio: poder de conhecer dos litígios, de promover a regularidade do processo, de investigar a presença dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das condições da ação, e de recolher o material probatório.
            - judicium: função conclusiva, a mais eminente e essencial à jurisdição; poder de compor a lide aplicando o Direito a uma pretensão. Declarar a vontade da lei
            - vocatio: faculdade de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja necessária ao regular andamento do processo
            - coercio ou coercitio: medidas coercitivas,desde o poder de fazer comparecer em juízo testemunhas, vítimas, peritos, intérpretes, até o de privar preventivamente o imputado de sua liberdade. Aliás, de nada valeria a função jurisdicional se o Estado não armasse o braço do juiz do poder de coação, indispensável para tornar efetivos seus pronunciamentos.
            - executio: direito de, em nome do poder soberano, tornar obrigatória a decisão, e compelir seu cumprimento
            *Tourinho Filho. Processo Penal - volume 2. 32ª edição. p. 85/86.
             

            O item 'c' está errado, pois a competência territorial é relativa, e sua arguição preclui se não feita mediante exceção no prazo para defesa (art. 108, CPP).

            O item 'd' está errado, pois, nos termos do enunciado n.º 709 da Súmula do STF, a incompetência por prevenção enseja nulidade relativa.

            STF Súmula nº 706 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
            Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção
                É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
          • EXEMPLO DE LEIS QUE VERSEM SOBRE CRIMES CONTRA A ORDEMECONÔMICA-FINANCEIRA

            - Lei 1.521/51: tratade crimes contra a economia popular. Por não trazer disposição em contrário,conclui-se que a competência é da justiça estadual.

            Nesse sentido é asúmula 498 do STF.

            Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e ojulgamento dos crimes contra a economia popular.

            - Lei 4.595/64: tratado crime de concessão ilegal de emprestímos vedados.

            Por não trazerdisposição em contrário, conclui-se que a competência é da justiça estadual.

            - Lei 7.426/86: o art.26 dispõe que a competência será da justiça federal.

            - Lei 8.137/90: prevêcrimes contra a ordem tributária, econômica e contra a relação de consumo.

            Os crimes previstonesta lei são de competência da justiça estadual, salvo se houver lesão a alguminteresse da união.

            Se o imposto forfederal, por óbvio haverá lesão a interesse da União.

            - Lei 8.176/91: tratada adulteração de combustíveis. Por não trazer disposição em contrário,conclui-se que a competência é da justiça estadual. Pouco importa o fato dafiscalização ser da Agência Nacional do Petróleo. Neste caso, o interesse daANP será indireto, genérico, que não justifica a atração da competência para ajustiça federal.

            - Lei 9.613/98: o art.2°, III, dispõe que:

            III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiroe a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ouinteresses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for decompetência da Justiça Federal. (Redação dadapela Lei nº 12.683, de 2012)

            Sabemos que quando ainfração antecedente for crime da justiça federal, a lavagem de dinheiro tambémserá julgada pela justiça federal. Nesse sentido é a súmula 122, do STJ a qualdiz que quando houver conexão entre dois crimes, sendo um de competência dajustiça federal, a justiça federal irá exercer força atrativa,independentemente da gravidade dos crimes.


            FONTE: Renato Brasileiro de Lima

            Abraço e bons estudos...
          • Reforçando os demais comentários, destaco o seguinte acórdão, emitido pela Terceira Seção do STJ, em 2013:

            ..EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 2º, III, A E B, DA LEI Nº 9.613/98. 1. Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (...)(CC 201001369300, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:.)

          • Colegas,

            Complementando os comentários com fonte constitucional:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

            Foco, Força e Fé!


          • Colegas

            Exatamente como alguns colocaram que conforme lecionado pelo prof. Renato Bras. a competencia para julgar crimes contra o SFN é da justica federal, nos casos determinados em lei, lei esta específica e muito bem relacionadas acima por um dos colegas. Segundo esse entendimento, o q nao estiver em lei, ao contrario sensu, é de comp. da just. estadual, e na questao formulada pela banca cespe, a letra 'E' nao menciona "...e nos casos determinados em lei", logo, nao querendo brigar com a banca acho a questao muito mal formulada, passivel de anulacao, uma vez que no meio entendimento a assertiva"A" estaria errada pela parte final e a "E", por estar incompleta.

            Conclusao

            Para mim essa questao teria que ser anulada!!!!!

          • Como a Constituição Federal em seu art. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira

            Para casos determinados em lei, a lei 7.492/86 cujo tipifica os crimes contra o sistema financeiro nacional em seu art. 26 diz:

            Art. 26, Lei 7492/86. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.


          • A)errada, crime contra sistema financeiro competência justiça federal

            B)errada, o elemento é o EXECUTIO=refere-se ao poder que o Judiciário tem de tornar obrigatória suas decisões; o COERCITIO=refere-se ao poder do Judiciário da coação processual, condução coercitiva de testemunhas prisões cautelares

            C)errada, há possibilidade sim, utiliza-se o instituto da prevenção em crimes continuados ou permanentes em mais de 1 jurisdição,por exemplo

            D)errada,a competência por prevenção é relativa, assim como a da ratione loci

            E)correta, há previsão expressa dos crimes contra o sistema finanveiro ser da competência da J. Federal, quanto da ordem econômica não há previsão expressa

          • Compete a JF julgar os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos determinados por lei. Dessa forma, essas espécies de crimes somente serão julgadas pela JF se a sua respectiva lei afirmar isso!

            No caso da Lei 9.613/98 (Lei de lavagem de capitais), em regra os crimes desta lei serão julgados pela Justiça Estadual, salvo se o crime antecedente for federal ou houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, quando então será da competência da JF. É o caso da alternativa "E"!!

          • O erro da letre A:

            Súmula 498, STF : Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular.


          •      Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei(LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998:

              I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

              III - são da competência da Justiça Federal:

              a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

          • Os comentários de Marta Patriota e CIBELE AGUIAR, bem como o texto constitucional a seguir, esclarecem qual foi o entendimento adotado pelo CESPE:


            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;


          • Fica cada vez mais clara a necessidade de se decorar o art. 109 da CF

          • GABARITO "E".

            Quanto aos crimes de lavagem de capitais, temos que, em regra, são da competência da Justiça Estadual. A título de exemplo, se a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores, for proveniente, direra ou indiretamente, de um crime de tráfico de drogas realizado sem conotação internacional, será competente para processar e julgar o crime de lavagem o juiz estadual do local dos fatos ou da apreensão dos bens, direitos e valores que denotem a ocultação ou a dissimulação do lucro ilícito.

            A própria lei de lavagem de capitais (Lei n° 9.613/98) confirma esse raciocino, ao dispor em seu art. 2º, inciso III, que a competência será da Justiça Federal somente nas seguintes hipóteses: 

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem económico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

            Como se pode notar, a competência será da Justiça Federal em grande parte dos casos, eis que o delito de lavagem geralmente também envolve a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (v.g., evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n° 7.492/86).

            FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


          • A letra "A" também está correta, pois, de acordo com o art. 109, VI, da CF, para que se atraia a competência da JF não basta que a conduta afete o sistema financeiro. É preciso que lei ordinária, disciplinando a infração, preveja expressamente a competência federal, como fez a Lei 7.492/86 (crimes contra o SFN) e a Lei 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro).

            Além disso, o STJ entende que, mesmo não havendo essa previsão legal, será da competência da JF se esses crimes afetarem bens, serviços ou interesses de ente federal, por aplicação do inciso IV do art. 109 da CF (HC 181181, em 03.05.12).

          • Item D

             

            Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão." (RHC 108926, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.2.2015, DJe de 10.3.2015)

          • O outro Klaus errou,mas esse aqui, acertou

            por pura sorte.


          • a) Nos crimes contra o sistema financeiro, a competência será da justiça estadual, desde que não haja ofensa a bem, interesse ou serviço de uma das entidades federais.


            LETRA A – ERRADA -

             

            Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Justiça Federal. Lei n. 7.492/86, art. 26: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”.

          • d) Por ser matéria de ordem pública e insanável, a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é absoluta, diferentemente da nulidade ocorrida na competência ratione loci.

             

            LETRA D – ERRADA

             

            5) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

             

            Acórdãos

             

            RHC 067107/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 21/09/2016
            AgRg no AREsp 880904/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/09/2016,DJE 12/09/2016
            HC 301757/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016
            RHC 042770/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 23/02/2016
            RHC 061130/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015
            HC 207983/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015

            Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

             

            Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 69, publicado em 03 de novembro de 2016.

          • Gabarito D

            Compete à justiça federal processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômica.

            Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Justiça Federal. Lei n. 7.492/86, art. 26: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”

            Informativo do STF dia 14 de março

            O STF decidiu que crimes como corrupção e lavagem de dinheiro devem ser julgados pela justica eleitoral se estiverem relacionados a caixa dois de campanha.

          • GAB E

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

          • GABARITO E.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

            Cuidado: Súmula 498 STFCompete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

            BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


          ID
          1052794
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          PG-DF
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, julgue os próximos itens, relacionados a normas procedimentais no âmbito penal.

          De acordo com a jurisprudência do STF, é absoluta a nulidade que decorre da não observância da competência penal por prevenção, sendo esta passível de arguição em qualquer grau de jurisdição.

          Alternativas
          Comentários
          • Trata-se da súmula 706, do STF:

            "Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

              É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."

              Nesse mesmo sentido, destaca-se o recente acórdão:

            PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (...) 3. Eventual nulidade decorrente de inobservância das regras de prevenção é de natureza relativa, consoante entendimento sumulado da Suprema Corte (Súmula 706/STF).
            (HC 201202532320, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/04/2013 ..DTPB:.)


          • Nulidade relativa

            Aquela que pode ser sanada por posterior ratificação das partes, obedecidas as prescrições legais, salvo direito de terceiro.

             

            Nulidade absoluta

            A decorrente de um vício insanável que fica determinado a partir do momento em que é realizado o ato, não podendo ser posteriormente ratificado pelas partes.

             

            Fonte - www.jusbrasil.com.br

          • Lembrando do Direito Administrativo:  Vício sanável, por competência ou forma, leva a um Ato de Nulidade Relativa. Conquanto, o Ato de Nulidade Absoluta decorre de vício insanavel, de finalidade, motivo ou objeto.

          • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR.

            Após a fase de apresentação de resposta à acusação, o magistrado, ao proferir decisão que determina o prosseguimento do processo, deveráao menosaludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar, não se eximindo também da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes.De fato, na fase do art. 397 do CPP, nada impede que o juiz faça consignar fundamentação de forma não exauriente, sob pena de decidir o mérito da causa. Contudo, o julgador deve ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar. Incumbe-lhe, ainda, enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória. Com efeito, a inauguração do processo penal, por representar significativo gravame ao status dignitatis, deve, sim, ser motivada. Dessa maneira, suprimida tão importante fase procedimental, preciosa conquista democrática do Processo Penal pátrio, de rigor é o reconhecimento da nulidade.” RHC 46.127-MG, 25/2/2015.

          • Mais: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

            Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativofiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal. Efetivamente, afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF) a proibição de que a administração fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Apenas o Judiciário, desinteressado que é na solução material da causa e, por assim dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o dever de sigilo - decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas aos indivíduos em geral e aos contribuintes, em especial - e o também dever de preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela atentatórias. Nesse contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia autorização judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das provas dela advindas, na forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". REsp 1.361.174-RS, 3/6/2014.

          • Além. Sobremaneira importante: “PROCESSO PENAL. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA DURANTE OS DEBATES NO JÚRI.

            A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado.HC 248.617-MT, 5/9/2013.

          • O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???

          • Súmula 706 STF: Eventual nulidade que decorre de inobservância de regras de prevenção é de natureza RELATIVA.

            item ERRADO.

          • A nulidade pode alcançar todo o processo, parte dele ou apenas determinado ato, mas sempre derivará da inobservância do modelo legal quando já instaurada a ação penal, uma vez que eventuais irregularidades ocorridas na fase da investigação não atingem o processo.

            Exemplo: Reconhecimento da ilicitude de determinada prova não gera a nulidade da ação penal, apenas irá gerar o seu desentranhamento dos autos.

             

            https://larismalena.jusbrasil.com.br/artigos/334968114/nulidades-direito-processual-penal 

          • Súmula 706

            É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

          • Prevenção - relativa

          • 5) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

             

            Acórdãos

            RHC 067107/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 21/09/2016
            AgRg no AREsp 880904/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/09/2016,DJE 12/09/2016
            HC 301757/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016
            RHC 042770/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 23/02/2016
            RHC 061130/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015
            HC 207983/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015

            Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

            Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 69, publicado em 03 de novembro de 2016.

          • Prevenção diz respeito à competência relativa, logo, relativa será a nulidade por sua inobservância.

            Competência absoluta diz respeito à jurisdição, juiz natural, em razão da matéria ou função. A inobservância de competência absoluta acarretará nulidade absoluta.

          • GABARITO E

            Súmula 706

            É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

            #pas

          • STF: Eventual nulidade que decorre de inobservância de regras de prevenção é de natureza RELATIVA. => pode ser sanada

          • Gabarito: ERRADO

            SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

            >Competência FUNCIONAL

            >Competência por MATÉRIA

            >Competência POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

            =>Incompetência absoluta é causa de nulidade absoluta:

            a) pode ser julgada a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado

            b) prejuízo é presumido

            SÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA:

            >Competência TERRITORIAL

            >Competência POR PREVENÇÃO

            >Competência POR DISTRIBUIÇÃO

            >Competência POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

            =>A incompetência relativa é causa de, no máximo, nulidade relativa:

            a) deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão

            b) o prejuízo deve ser comprovado

          • É RELATIVA!!!!

          • Errado, prevenção - nulidade relativa.

            LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

          • Súm. 706, do STF "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal

            por prevenção."

          • ERRADO

            A inobservância da competência pela prevenção é causa de nulidade relativa, segundo a súmula 706 do STF:

            Súmula 706 do STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

          • Competência Absoluta: MPF

            Matéria

            Pessoa

            Funcional

          • Vale lembrar:

            As nulidades relativas são:

            ·        incompetência relativa

            ·        falta de intervenção do MP

            ·        falta de prazos concedidos à acusação e a defesa

            ·        falta de intimação do réu

            ·        falta de intimação das testemunhas

            ·        falta de formalidade essencial ao ato


          ID
          1057285
          Banca
          TRF - 4ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 4ª REGIÃO
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Assinale a alternativa correta.

          Alternativas
          Comentários
          • ITEM A

            Cabimento da carta testemunhável:

            CPP, art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

            Segundo Pacelli, no entanto, o referido recurso é cabível apenas quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal. No caso da apelação, há previsão expressa de que cabe o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, XV), afastando a possibilidade de interposição da carta testemunhável.

            ITEM B

            STJ – Súmula 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (DJ 16/05/2007)


            ITEM C

            STJ – Súmula 192: Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

            ITEM D

            No procedimento ordinário, a decisão que recebe a denúncia ou queixa é irrecorrível (decisão interlocutória mista); da que recebe, cabe recurso em sentido estrito (decisão interlocutória mista). Contra a decisão que rejeita a resposta e determina o prosseguimento do processo, não há previsão de recurso, cabendo apenas habeas corpus, se for o caso.

            ITEM E

            Não pode ser interposto pela acusação. O MP pode, na condição de custos legis, manejar o recurso, desde que em favor da defesa. 

            CPP, art. 609, parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B/52)


          • SÚMULA 60 do TRF4
            Da decisão que não recebe ou que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito.

          • A questão cobrou mais processo penal do que penal em si. Merece ser reclassificada pelo QC.


          ID
          1082071
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          CBM-CE
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Julgue os itens subsequentes, relativos à ação penal, competência e prova no direito processual penal.

          A competência para o processo e o julgamento dos crimes de ação penal pública é regulada pelo local de domicílio do réu, ainda que seja conhecido o lugar em que se praticou o último ato de execução.

          Alternativas
          Comentários
          • Errado. A competência, em regra, será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, conforme preceitua o art. 70 do CPP. 

            Atente-se ao art. 73 do CPP. De acordo com o referido dispositivo, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

          • Cpc- REGRA: Domicilio Do RÉU

            Cpp- Regra: LUGAR DA CONSUMAÇÃO



          • QUESTÃO ERRADA.

             

            AÇÃO PENAL PÚBLICA:

            CPP, Art. 70. A COMPETÊNCIA será, de regra, determinada pelo LUGAR em que se CONSUMAR a INFRAÇÃO, ou, no caso de TENTATIVA, pelo LUGAR em que for praticado o ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO.

             

            CUIDADO: nos JUIZADOS ESPECIAIS a regra é apresentada pela Lei 9099/95 - Art. 63.

            A competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi PRATICADA a INFRAÇÃO PENAL.

             

            AÇÃO PENAL PRIVADA:

            Art. 73, CPP. Nos casos de EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, o querelante — queixoso — poderá preferir o FORO DE DOMICÍLIO ou da residência do RÉU, ainda quando conhecido o lugar da infração.

             

             

            Segue questão:

            Q33701 Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: DPE-CE  Prova: Defensor Público

            A competência do juizado especial criminal é determinada pelo lugar onde a infração penal tenha se consumado.

            ERRADA.

             

             

             

             

             

          •  Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

              I - o lugar da infração:

              II - o domicílio ou residência do réu;

              III - a natureza da infração;

              IV - a distribuição;

              V - a conexão ou continência;

              VI - a prevenção;

              VII - a prerrogativa de função.

          • Acerca da competência para o julgamento dos crimes de ação penal pública, dispõe o CPP:

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
            (...)
            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
            (...)

            Assim, a competência, em regra, é do local da infração, somente sendo admitido que seja processado o réu no local de seu domicílio, se for desconhecido o local da infração.

            Gabarito do Professor: ERRADO
          • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
            (...)
            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
            (...)

            Assim, a competência, em regra, é do local da infração, somente sendo admitido que seja processado o réu no local de seu domicílio, se for desconhecido o local da infração.

          • É nos casos de ação privada e não publica.

            Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração


          ID
          1084951
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          PGE-BA
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Julgue os itens subsequentes, no que se refere aos recursos, à ação penal e à competência no processo penal brasileiro.

          Considere que Cássio, jogador de futebol residente na cidade de Montes Claros — MG, tenha declarado, em entrevista a jornais de circulação local no município de Governador Valadares — MG, que Emílio, árbitro de futebol, recebia dinheiro de agremiações para influenciar os resultados das partidas que arbitrava. Nessa situação hipotética, caso Emílio se considere caluniado e decida defender seus direitos na esfera criminal, ele poderá optar por propor a queixa-crime no foro de Montes Claros — MG.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito: Certo


            CPP - Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

          • quem dera se fosse tão simples assim, que erro feio do cespe, não posso concordar com o gabarito.


            CP - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


            9099/95 - Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

            9099/95 - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

            I agora? como fica? e da próxima vez o que eu faço? rezo?


          • Onde está dito na questão que o árbitro (vítima) mora em Montes Carlos-MG? Qual é o crime praticado pelo árbitro que recebe dinheiro para influenciar numa partida de futebol? Ao meu ver, não é Calúnia, mas sim Difamação; não consta, no problema, a residência ou domicílio da vítima, de modo que a queixa deve ser proposta no local da prática do crime.

          • A questão tá correta conforme artigo 73 do CPP, o artigo 63 da lei 9099/95 deve ser analisado de forma sistemática com 73. O último estabelece a competência nos crimes de menor potencial ofensivo, aquele permite a modificação da competência com o intuito único de beneficiar a vítima, permitindo que está ofereça a queixa no domicílio do réu.


            Bons Estudos

          • A prova é de Processual Penal e não de Legislação Especial.

          • Na verdade a questão deveria ser anulada ou ter iniciado a redação com a explicação de que "de acordo com o CPP". Isto porque, de acordo com a pena cominada ao crime de calúnia, o rito a ser seguido é o sumaríssimo. De acordo com o art.63 da Lei 9.099 a competência é determinada pelo local da ação ou omissão que, no caso em comento, é Governador Valadares.

            Por outro lado, de acordo com o CPP a competência é definida pelo local da consumação (esta é a regra). O art. 73 do CPP, porém, excepciona a competência nas hipóteses de crime que se procede mediante queixa:

            "Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração".

            No caso em apreço, aplica-se o art. 145 do CP " Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal".

          • Entendo que a questão está correta porque Cássio praticou o crime de calúnia em entrevista a jornais de circulação local, ou seja, pormeio que facilita a divulgação da calúnia. 


            Nos termos do art. 141, III, do código penal:


            . 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


            Assim, com esta causa de aumento, o delito de calúnia deve seguir as regras insculpidas no código de processo penal, de modo a incidir no caso o disposto no art. 73 do CPP. 

          • A ação penal nos casos de calúnia, injúria e difamação é, em regra, exclusivamente privada. Neste caso o querelante poderá optar pelo foro do domicílio do querelado, ainda que seja sabido o lugar em que ocorreu o crime. Gab: CERTO.

          • Nem calunia é!

          • Pessoal, CUIDADO !!! A conduta é prevista como crime no estatuto do torcedor: 

            Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

            Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

            Abraço a todos. 

          • Ação penal privada, a vítima tem a faculdade de escolher propor a queixa-crime ou no local do crime ou de domicilio do Réu .. no caso hipotético o domicilio de Cassio jogador de futebol servirá para se propor a ação assim como o local da entrevista dada por ele.

          • amigos! objetividade nas respostas:

            essa questão nos remete ao conhecimento do art. 73 do CPP, somente isso.

            AÇÃO PENAL PRIVADA.

            Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá
            preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido
            o lugar da infração.

          • Com relação ao questionamento do colega "Yoda" que alega violação à L. 9099/95, que prevê que a competência é do local onde praticada a infração (art. 63), temos que observar que o objetivo do CPP, ao determinar que os crimes contra a honra, de um modo geral, se processam mediante queixa, foi deixar claro que a proteção à intimidade da vítima deve prevalecer. Tanto é assim que os crimes contra a honra possuem um procedimento específico nos arts. 519/523, com possibilidade de reconciliação, exceção da verdade, de notoriedade etc. Além do mais, temos que ter em vista o art. 394, §2º do CPP, que diz aplicar o procedimento comum do CPP salvo quando houver procedimento especial no próprio Código ou em lei especial - e é o que ocorre. Veja: não haverá óbice à eventual aplicação dos institutos despenalizadores da L. 9099/95, mas apenas se seguirá, previamente, o procedimento "especial", o que inclui a competência para julgamento. 

          • Peço o mesmo que o colega Wanderley Ramos, ou seja, objetividade nas respostas. 

          • Art. 145, CP -> Crimes contra a honra são de ação penal privada...


            Quando o crime for de ação penal privada, o critério local da residência do réu deixa de ser subsidiário e transforma-se em concorrente, sendo assim facultado ao querelante escolher o local da consumação da infração e o local da residência do réu.

          • Gabarito: Certo

            CPP - Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


            Aprofundamento e adequando as ideias dos comentários abaixo. 

            Crime: Calúnia (art. 138 CP) por imputar conduta típica prevista no estatuto do torcedor (art. 41-C ET). 

            Competência: em razão da causa de aumento (meio que facilite a divulgação) do art. 141 III CP sobre a pena máxima de 2 anos do crime de calúnia, a competência deixa de ser do JECRIM, por não se tratar de IMPO. Assim, deve a queixa ser ajuizada no juízo comum de livre escolha do ofendido:
            - domicílio do acusado
            ou 
            - lugar da infração 

            ET Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

            Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


            CP Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.




          • Calúnia é crime de ação privada e por isso incide o art.73 do CPP que afirma que nesse caso o querelante poderá optar pelo lugar da consumação da infração (regra geral) ou pelo foro do domicílio (ânimo definitivo) ou residência (sem ânimo definitivo) do réu (mesmo sabendo onde ocorreu a consumação do crime).


            Destaque para a súmula 714 do STJ que é uma exceção. Súmula 714 do STJ.É concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

          • Discordo do gabarito, tendo em vista o enunciado levar o candidato à erro quando diz: "ele poderá optar". No caso em questão ele não seria obrigado a respeitar o disposto no artigo 72 caput do CPP?

            Quanto ao restante, tudo certo.

          • CERTO 

            Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

          • Bruce Wayne, o fato imputado é crime, logo trata-se de calúnia e não difamação 

            Bons estudos, rumo a posse !!!

          • Gabarito : Correto.

            Trata-se de um crime FORMAL, segundo Norberto Avena, os crimes formais e de mera conduta, consideram-se consumados no momento em que são realizados, logo temos que a entrevista foi proferida em Governador Valadares.

            Para reforçar, além de ser crime formal, temos o art. 73 (Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração).

          • Certo, de acordo com o CPP poderá ser tanto no foro de domicílio do querelante quanto da residência do réu.

          • Art. 73, CPP

            Bons estudos!

          • Pessoal, atenção aos comentários, tem alguns "Junhin" comentando errado.

          • Galera, a questão não trata do crime de calúnia. No entanto, o ofendido "se sentiu caluniado" e pode ajuizar a ação penal privada, porque se trata de crime contra a honra. Cabe ao juiz classificar a conduta como difamação. E a competência da ação penal privada é facultativa, nos termos do CPP. Inclusive, alguns autores defendem que esta é a única hipótese de Competência Relativa no processo penal (Nesse sentido, André Luiz Nicolitt).

          • No caso de Crime de ação exclusivamente privada poderá o querelante escolher ajuizar a queixa no lugar do domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.

             

            Obs.: Na Ação Penal Subsidiária da Pública, não pode o querelante OPTAR pela comarca do domicílio do réu em detrimento da comarca do local da infração, caso este seja conhecido.

             

            "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

          • Resposta no art. 73 do CPP:

            "Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. "

             

          • Esse crime é de Ação Penal Privada Exclusiva, portanto concluímos que a competência territorial ou o foro será:

             

            Foro Facultativo: o qual pode-se escolher a residência do réu ou o local do crime.

            Na questão a proposição estaria certa tanto com a

            > cidade de Montes Claros — MG ----- residência do réu.

            > Governador Valadares — MG  ----- lugar do crime.

          • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

            Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            Gabarito Certo!

          • Ação Penal Privada:

            O querelante pode escolher o local de exerce-la, ainda que saiba ou não o local do domicílio do Réu.

          • Só uma duvida colegas, sei que o cerne da questão não é discutir qual crime Cassio cometeu. Vi vários colegas falando em calúnia e até um falando em difamação, não acho que seja nenhum dos dois, e fiquei com duvida para definir qual é. Se alguém souber responder com fundamentação por favor me envie uma mensagem. Desde já fico agradecido. 

            Bons estudos. 

          • Para quem não entendeu a literalidade da lei, uma dica, quando forem fazer uma questão de competência em processo penal sempre façam perguntas aos personagens e locais envolvidos na questão. Pois, dessa forma fica mais fácil chegar a resposta.

            Ex
            Crime: Calúnia (Na questão algo parecido com isso) '.'
            Espécie: Ação Penal Privada
            Local do crime (Resultado/Consumação): Montes Claros — MG
            Autor do crime: Cássio, jogador de futebol
            Residência do autor do crime: Montes Claros — MG
            Vitima do crime: Emílio, árbitro de futebol
            Residência da vitima do crime: Governador Valadares — MG

            Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            Em outras palavras, para crimes de ação penal privada o querelante(ofendido) tem a opção de escolher onde ingressar com a ação penal, seja no local  onde ele mora ou senão no lugar de onde o réu(ofensor) mora.

          • Em acao penal privada subsidiária, nao!
          • Questão correta, sim ele poderá optar, segue a regra do art. 73  do CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            Lembrando que essa regra não é aplicada nos casos de ação penal privada subsidiária da pública.

          •  Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

          • CORRETO. Ações privadas competência é tanto de onde ocorreu a infração quanto do domicílio do réu.

          • CPP---
            Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

          • FORO DO DOMICÍCIO OU RESIDÊNCIA DO REU (2 casos):

             

            *Não se souber o lugar do resultado da ação

             

            *Na ação penal privada o querelante optar (caso da questão)

             

            GAB: CERTO

          • TEORIA DO RESULTADO OU DOMICÍLIO DO RÉU

            EM CASO DE AÇÃO "PRIVADA"

             

            BORA BORA TJ!

          • Questão correta!!

            Para crimes que processar-se-ao por meio de ação penal privada o querelante escolherá.

            Art 73, cpp

          • Questão correta!!

            Para crimes que processar-se-ao por meio de ação penal privada o querelante escolherá.

            Art 73, cpp

          • O enunciado narra uma situação de crime de ação penal privada (queixa-crime). Sendo assim, o ofendido (vítima) pode escolher oferecer a peça processual no foro do domicílio/residência do réu, ainda que conhecido o local da infração.

            Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            Dessa forma, questão correta.

          • Artigo 73 do CPP==="Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante, poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração"

          • Gabarito: certo

            COMPETÊNCIA:

            REGRA GERAL: local da infração.

            Se local incerto: prevenção.

            Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

            Se local conhecido e ação privada: domicílio do RÉU.

            CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

            CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

            1) Local do crime com pena mais grave

            2) Local do maior número de crimes

            3) Prevenção

          • A assertiva está correta com fulcro no Art. 73, do Código de Processo penal que descreve: “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”.

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          • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


            Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


            Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


            Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


            O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


            O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


            Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


            1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


            2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

            “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


            3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


            No caso hipotético o jogador de futebol (Cássio), residente em Montes Claros, teria declarado em entrevista a jornal de circulação em Governador Valadares, que o árbitro (Emílio) recebia dinheiro de agremiações para influenciar os resultados das partidas que arbitrava, crime previsto no artigo 41-C da lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor):


            “Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:          

            Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa."


            Caso o árbitro (Emílio) considere que foi caluniado este deverá ingressar com uma queixa-crime, tendo em vista que o crime de calúnia é de ação penal privada, artigo 138 e 145 do Código Penal:


            “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            (...)

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal."

            (...)


            No presente caso, tendo em vista se tratar de ação penal privada, o querelante poderá optar (foro de eleição) por oferecer a queixa-crime no domicílio ou residência do réu, artigo 73 do Código de Processo Penal :


            “Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."



            Gabarito do professor: Certo.


            DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

          • pelo enunciado dá para entender o que a questão quer cobrar, porém um arbítrio que recebe dinheiro para influenciar na partida de futebol comete qual crime ?


          ID
          1113121
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-PI
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Considerando o entendimento sumulado dos tribunais superiores a respeito da competência em matéria criminal, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • a) Súmula 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ascausas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticadosem seu detrimento.

            b) Súmula 721, STF:A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DOJÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDOEXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

            c) não achei.

            d) Súmula 706, STF: É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL PORPREVENÇÃO.

            e) Súmula 702, STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAJULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUMESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVOTRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

            Súmula 208, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeitomunicipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgãofederal.

          • Gabarito: LETRA B


            SÚMULA VINCULANTE 45 : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.


          • Sobre a letra C >


            O Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento da Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

          • Complementando:

            O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88)

            fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html


            e um prefeito, membro do Ministério Público ou um juiz de direito for acusado de homicídio, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado-membro em que exerce sua funções e, não, pelo júri

            Fonte: Rios gonçalves.


          • Sobre a letra "B":

            Resumidamente,

            Tribunal do Júri x Foro por prerrogativa estabelecido por Constituição FEDERAL>> prevalece o Foro

            Tribunal do Júri x Foro por prerrogativa estabelecido por Constituição ESTADUAL>> prevalece o Tribunal do Júri

            Justificativa: Tribunal do Júri e Foro por prerrogativa federal são estabelecidos na CF/88. Se um foro por prerrogativa for estabelecido numa Constituição Estadual, prevalece o Júri por este estar contido numa Constituição Federal (pela pirâmide de Hans Kelsen, a Constituição Federal é a Norma Maior)

          • Gabarito -Letra B.

            Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

          • O Prefeiro deverá ser julgado pelo TRE. 

          • QUESTÃO LINDA MEU DEUS!

          • GABARITO: B

            Letra A- sum 42 stj- são julgadas pela justiça comum estadual

            As sociedades de economia mista, ainda que mantidas pela União, não são julgadas pela Justiça Federal. 

          • GABARITO: B

            Súmula 721, STF:A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DOJÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDOEXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

          • A) Súmula 42 STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

            B) SV 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. (Gabarito)

            C) O prefeito que praticar crime eleitoral será processado pelo TRE.

            Súmula 702 STF - A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

            D) Súmula 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

            TESES STJ - ED. 72: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

            E) Súmula 208 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

            • Atenção-> Súmula 209 STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba (federal) transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

          ID
          1146079
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-DFT
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A respeito da competência, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Resposta: Letra E


            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:


              Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria


            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave


            Quanto a Letra A: 

            Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

              I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;


            Ementa: Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Alegação de violação ao princípio do ne bis in idem. Ausência de plausibilidade. Duplicidade de processos decorrentes de um mesmo fato. Possibilidade. Imputações distintas. Crimes de natureza comum e castrense. Competência absoluta. Ordem denegada. Um determinado acontecimento pode dar origem a mais de uma ação penal e em âmbitos jurisdicionais distintos e especializados. Improrrogabilidade e inderrogabilidade da competência absoluta. Precedentes. A conexão e a continência não constituem óbice à separação obrigatória de processos quando da ocorrência de concurso entre crime militar e crime comum, conforme dispõe o art. 79, I, CPP. Ordem denegada.

            (STF - HC: 105301 MT , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 05/04/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-089 DIVULG 12-05-2011 PUBLIC 13-05-2011)


          • Ainda sou insegura para registrar comentários acerca de direito processual penal, contudo acredito que seja assim: Regra: Teoria do resultado (onde houve a consumação); nas infrações de menor potencial ofensivo:Teoria da Ação (onde ocorreram os atos executórios); Nos crimes à distancia: teoria da ubiquidade (resultado ou prática).  Lembrando que o domicílio da vítima não é considerado para definir competência. 

            Alguém se manifesta? 

          • Alternativa A - ERRADA, conforme dispõe a Súmula nº 90 do STJ, in verbis:


            súmula 90 do Superior Tribunal de Justiça que compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática de crime comum simultâneo àquele.

          • B - errada.

            O foro privativo é uma prerrogativa do cargo ocupado (e não da pessoa física).

            Assim, deixando de exercer o cargo de Deputado Federal ou de Senador, em regra, não há mais motivo para que ele continue a ser julgado pelo STF.

            A isso Alexandre de Moraes chama de “regra da atualidade”, ou seja, tratando-se de crime comum praticado por detentores de foro privativo no STF, a competência será desta Corte somente enquanto durar o cargo ou mandato.


          • Alguém saberia apontar o erro da alternativa B? Agradeço desde já!

          • ALTERNATIVA A

              Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

              I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            ALTERNATIVA B

            vide ADI 2.797-2

            ALTERNATIVA C

            Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            ALTERNATIVA D

            Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            a) Teoria da atividade: adota como critério que o lugar do crime é o local onde ocorreu a conduta delituosa, ou seja, onde o sujeito praticou a ação ou a omissão.

            b) Teoria do resultado (evento): considera que o lugar do crime é o local onde o delito se consumou (crimes consumados) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crimes tentados). Obs: os autores de Direito Penal, por conta da redação do CP, afirmam que, pela teoria do resultado, lugar do crime é o local em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

            c) Teoria da ubiquidade (mista): entende que lugar do crime é tanto o local onde ocorreu a ação ou omissão como também onde se deu o resultado. Em suma, este critério abrange as duas teorias.

            ALTERNATIVA E

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

          • Em relação ao item "B":

            - PERPETUAÇÃO NO TEMPO DA PRERROGATIVA FUNCIONAL

            1º Momento: Na vigência da súmula 394 do STF, a prerrogativa funcional se estendia para qualquer tipo de crime praticado durante o desempenho da função, mesmo que encerrado o cargo ou o mandato. 


            2º Momento: Com o cancelamento da Súmula 394 do STF, passou a entender que uma vez encerrado o cargo ou o mandato, findava o foro privilegiado.


            3º Momento: Inserção do §1 e §2 ao art. 84 do CPP por meio da "Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002." (!!!). Com o advento desta nova lei, estabeleceram foro por prerrogativa funcional para a ação de improbidade e dilataram a prerrogativa funcional para os crimes funcionais praticados no desempenho da função. Mesmo que encerrado o cargo ou o mandato.


            4º Momento: Atualmente, com a declaração de inconstitucionalidade dos §1 e §2 do art. 84 do CPP, passamos a ter as seguintes regras:

            - para os crimes, uma vez encerrado o cargo ou mandato, estará encerrado o foro por prerrogativa de função;

            - para as ações de improbidade administrativa não há foro por prerrogativa em nenhum momento.


            OBS: A renúncia ao mandato na iminência do julgamento caracteriza abuso de direito e de defesa e será desconsiderada para efeito do descolocamento de competência.


            Fonte: anotação de aula LFG. 

             

          • Alguém poderia comentar qual o erro da alternativa C. Grata!

          • O erro da alternativa c se encontra em eleger o foro de seu domicilio; quando o correto seria o foro de domicílio ou residencia do réu

          • Observação importante na letra E - Base legal artigo 78 - II - a. Deve-se fazer uma importante observação. Jurisdição da mesma competência e Jurisdição cumulativa. Ensina Tourinho Filho, que magistrados igualmente competentes são os que possuem idêntica competência , tanto em razão da matéria quanto em razão do lugar(é o que ocorre quando há vários juízes criminais numa mesma comarca, onde haveria necessidade de se distribuir o processo para descobrir o competente). Juízes com Jurisdição Cumulativo -  aqueles aptos a julgar a matéria, mas que se localizam e foros diferentes (é o que se dá com o crime continuado, que transcorrem várias comarcas próximas, pois qualquer dos magistrados poderia julga-lo.

            A explicação foi para que pudéssemos entender na letra E o que é jurisdição cumulativa. Fonte doutrinária: Código Comentado Guilherme Nucci.

          • C) Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

          • Danielen, o erro do item b passa por esse esqueminha: 

             

            • Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não mais continua sendo julgado pelo STF.

            • Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.

            • Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.

             

            Desta forma, analisando a questão:  

             

             

            "Considere que Alfredo, no exercício de mandato de senador da República, pratique crime contra a administração pública, tendo o mandato terminado no curso da ação penal perante o STF. Nessa situação, prevalecerá, em relação a Alfredo, a competência especial por prerrogativa de função para a continuidade do processo e o julgamento perante a instância privilegiada, mesmo após cessado o exercício da função pública."

             

            Ora, pelo esqueminha do Marcinho (DoD), Alfredo não se enquadra em qualquer exceção prevista, ou seja, não há informações se o julgamento já fora iniciado, tampouco caracterização de fraude processual. Desse modo, não há porquê manter o processo no STF. 

          • Galera, insta lembrar que a alternativa "B" está desatualizada. Conforme o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função:

            - Só ocorre em crimes relacionados ao exercício do mandato;

            - Só seria instaurado em relação aos crimes cometidos durante o exercício do mandato, ou seja, praticados após a diplomação;

            - Há a prorrogação definitiva da competência por foro privilegiado após o despacho de intimação para apresentação da alegações finais. Dessa maneira, qualquer mudança fática status jurídico do réu (por exemplo renúncia ao mandato) não implicará alteração da competência.

             

            Fiquemos atentos, pois esses entendimentos com certeza serão cobrados nos próximos exames

          • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

          • a) Se um civil comete um crime comum, e um militar pratica um delito militar, sendo as ações conexas, haverá, obrigatoriamente, a junção dos processos perante a jurisdição especializada. (ERRADO - Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar)

            b)Considere que Alfredo, no exercício de mandato de senador da República, pratique crime contra a administração pública, tendo o mandato terminado no curso da ação penal perante o STF. Nessa situação, prevalecerá, em relação a Alfredo, a competência especial por prerrogativa de função para a continuidade do processo e o julgamento perante a instância privilegiada, mesmo após cessado o exercício da função pública. (ERRADO - entendimento atual do STF sobre foro por prerrogativa de função é de que o Tribunal continua competente para julgar se o réu deixar de ocupar o cargo depois do encerramento da instrução. Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html). (Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

            STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.)

            c) Tanto em ação penal privada quanto em ação penal pública, adota-se, como regra para a fixação do foro competente, o lugar da infração penal, podendo, todavia, nas ações exclusivamente privadas, o particular/querelante eleger o foro de seu domicílio. (ERRADA: Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.)

            d) Para a fixação da competência territorial, adota-se, no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, a teoria da ubiquidade, segundo a qual consideram-se lugar do crime tanto o da ação quanto o do resultado, indiferentemente. (ERRADO - esta teoria é adotada para definir o lugar da infração no Código Penal. No Código de Processo Penal, para a fixação da competência, aplica-se, em regra, a teoria do resultado: Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.)

            e) Na determinação da competência por conexão ou continência e em caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalece, de regra, a competência do lugar da infração penal à qual seja cominada a pena mais grave (CORRETA - Art. 78. Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                     

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave).

          • A questão traz à baila conteúdo referente à competência processual penal. Em breve introdução, é importante destacar o conceito clássico de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto".  (Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.)

            Às assertivas, devendo ser assinalada a considerada correta:

            A) Incorreta. A conexão entre crime comum cometido por um civil e delito militar praticado por um militar não importa em junção dos processos perante a jurisdição especializada, nos termos do inciso I do art. 79 do CPP:

            Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            B) Incorreta. O foro por prerrogativa de função se trata de uma prerrogativa prevista pela Constituição, segundo a qual as pessoas ocupantes de alguns cargos ou funções somente serão processadas e julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis) por determinados Tribunais (TJ, TRF, STJ, STF).

            A ADI 2.797-2 considerou inconstitucionais os §§1° e 2° do art. 84 do CPP, assim, encerrado o mandato do senador, estará encerrado o foro por prerrogativa de função. O foro é uma prerrogativa do cargo, não é uma benesse da pessoa física. Dessa forma, quando o Senador termina seu mandato, não existem motivos para que ele ainda seja julgado pelo STF.

            Atualização! Informativo 920 do STF (recomenda-se a leitura integral para aprofundamento sobre o tema):

            Regras para a aplicação da decisão do STF na AP 937 QO/RJ aos processos em curso no Supremo - Com a decisão proferida pelo STF, em 03/05/2018, na AP 937 QO/RJ, todos os inquéritos e processos criminais que estavam tramitando no Supremo envolvendo crimes não relacionados com o cargo ou com a função desempenhada pela autoridade, foram remetidos para serem julgados em 1ª instância. Isso porque o STF definiu, como 1ª tese, que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas". O entendimento acima não se aplica caso a instrução já tenha se encerrado. Em outras palavras, se a instrução processual já havia terminado, mantém-se a competência do STF para o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que o processo apure um crime que não está relacionado com o cargo ou com a função desempenhada. Isso porque o STF definiu, como 2ª tese, que “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." STF. 1ª Turma. AP 962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2018 (Info 920).

            C) Incorreta. O art. 70 do CPP adorou a Teoria Resultado, sendo competente, em regra, o juízo do lugar onde a infração se consumou, ou, sendo hipótese de tentativa, o local onde o último ato de execução foi praticado.

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            Portanto, a primeira parte da assertiva está correta. Porém, nas ações exclusivamente privadas, o particular/querelante pode eleger o foro de domicílio ou residência do réu, nisso consiste o erro da assertiva, nos termos do art. 73 do CPP:

            Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            D) Incorreta. O art. 70 do CPP adorou a Teoria Resultado, sendo competente, em regra, o juízo do lugar onde a infração se consumou, ou, sendo hipótese de tentativa, o local onde o último ato de execução foi praticado.

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            E) Correta. A assertiva está em consonância com o previsto no inciso II, alínea “a", do art. 78 do CPP:

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:      
            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:               
            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;   

            Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.

          ID
          1186711
          Banca
          Aroeira
          Órgão
          PC-TO
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Os irmãos A. R., B. R. e C. R, residentes e domiciliados em Palmas, praticam um roubo em Palmas, três furtos em Porto Nacional, um latrocínio em Miracema do Tocantins e mais dois furtos em Miranorte, onde, finalmente, são presos. Na hipótese, a competência será determinada pela:

          Alternativas
          Comentários
          • CAPÍTULO V

            DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

              Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

              I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

              II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

              III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            (...)

             Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

              I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

              Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

              a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

              b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

              c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

              III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

              IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


          • No caso, a competência será determinada pela conexão pois ocorreram duas ou mais infrações que foram praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Por se tratar de concurso de crimes da mesma categoria (crimes contra o patrimônio – roubo, furto e latrocínio), preponderará a jurisdição à qual for cominada a pena mais grave (Miracema).

            [Resumo dissertativo do art. 76 e 78 do CPP]

          • Lembrando que o caso da questão refere-se à Conexão Intersubjetiva, da espécie Concursal. É determinada quando várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar.

            Como as jurisdições são da mesma categoria, o juízo comum, prevalecerá o local da consumação da infração mais grave, qual seja, a do crime de latrocínio. 

          • Na minha opinião essa questão é mal formulada. Por que esses crimes seriam necessariamente conexos? As provas referentes ao roubo em Palmas influenciariam na prova dos furtos em Porto Nacional (art. 76 III)? Ora,  são crimes diversos com vítimas diversas....

          • Trata-se de conexão intersubjetiva por concurso, ou seja, sempre dois ou mais crimes seguido de duas ou mais pessoas que agiram em concurso embora diverso o tempo e o lugar.


            O critério, é o local onde foi praticado a infração mais grave tendo em vista que são crimes de mesma jurisdição, ou seja, não foi cometido nenhum crime de competência do tribunal do juri, por que nesse caso seria jurisdição diferente e prevaleceria o juri.


            Em suma, ocorreu concurso de jurisdição de mesa categoria e o critério é o local do crime mais grave. (art.78, II, "a")

          • ótimo comentário do Drumas

          • Na questão daria pra matar fácil sabendo que a competência, nos casos de conexão e continência é determinado pelo local da infração do crime mais grave.

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

            (...)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;



            CONEXÃO: é o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos, causando a reunião de processos, diante do mesmo compêndio probatório


            Espécies: 


            1) Conexão intersubjetiva:

            a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: quando duas ou mais infrações são praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem que exista liame subjetivo entre elas, ou seja, sem que estejam atuando em concurso de agente. Exemplo: vândalos, dentro de um estádio, sem ajuste prévio, começam destruir todo o estádio em razão do time ter perdido;


            b) Conexão intersubjetiva concursal ou por concurso: duas ou mais infrações praticadas em concurso, porém diverso o tempo e lugar. Exemplo dado por Fernando Capez é o de grandes quadrilhas que realizam um sequestro, enquanto um faz o sequestro, outro vigia o local, outro telefôna para familiares da vítima e etc;


            c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: quando duas ou mais infrações são cometidas por várias pessoas, umas contra as outras. É o caso em que dois grupos rivais se agridem


            2) Conexão objetiva, lógica ou material: quando uma infração é praticada para facilitar a execução de outra ou para garantir vantagem ou impunidade contra a outra;


            3) Conexão instrumental ou probatória: quando prova de uma infração influir na de outra


            CONTINÊNCIA: não é possível a cisão em processos distintos, pois há uma causa que está contida em outra.


            1) É o concurso de pessoas. Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração..

            2)  Concurso formal, aberratio ictus e aberratio delicti, onde existe pluralidade de infrações mas unidade de conduta

          • Bruno Azzini, puta comentário!

          • A questão narra diversos crimes cometidos em concurso de agentes. Se, ocorrendo duas ou mais infrações, praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, a competência será determinada pela conexão, nos termos do art. 76, I. Observa-se, também, que no concurso de jurisdições da mesma categoria preponderará a jurisdição do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave, que de  acordo com o caso narrado corresponde ao delito de latrocínio cometido em Miracema (art. 78, II, a). 

             

            robertoborba.blogspot.com.br

          • Conexão objetiva, lógica ou material, consequencial, teleológica, ou finalística:

             quando uma infração é praticada para facilitar a execução de outra ou para garantir vantagem ou impunidade contra a outra;

          • Bruno Azzini, o melhor comentário.
          • Gabrito: C

             

            Nesse caso o local da infração mais grave.

          • No art. 78, II, "a" do CPP - no concurso de jurisdição da mesma categoria; prepondera:


            1) crime com PENA MAIS GRAVE.


            2) MAIOR NUMERO de crimes.


            3) PREVENÇÃO.

          • Crimes conexos:

            (nessa ordem)

            1- Local do crime com pena mais grave;

            2- Local do maior número de crimes;

            3- Prevenção;

            LUTE!

          • Conexão===pluralidades de crimes!!

          • C - CORRETA. Art. 78, II, A, CPP: "preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.

          • Conexão intersubjetiva Concursal -> prevalecendo o a competência do local onde foi praticado o crime mais grave.

          • Revisando...

            Conexão (lembrando que não ocorrerá se um dos processos já tiver sido julgado):

            Intersubjetiva por simultaneidade ocasional: Ocorre quando PESSOAS DIVERSAS, cometem INFRAÇÕES DIVERSAS, no mesmo local e na mesma época, SEM VÍNCULO SUBJETIVO.

            (Ex: caminhão tomba e várias pessoas furtam os objetos por ele transportado).

            Intersubjetiva por concurso: agentes atuam em concurso de pessoas (há aqui vínculo subjetivo), independentemente do local e momento da infração (caso da questão),

            Intersubjetiva por reciprocidade: infrações praticadas no mesmo tempo e lugar, mas os agentes praticaram uns contra os outros.

            Conexão objetiva teológica: Infração foi praticada para FACILITAR a outra (conduta prévia).

            Conexão objetiva consequencial: Infração penal foi praticada para OCULTAR ou garantir a IMPUNIDADE de outra (conduta posterior).

            Conexão objetiva instrumental ou ocasional: quando a PROVA da ocorrência de uma infração e de sua autoria INFLUENCIE na caracterização de outra.

          • O LOCAL DO CRIME MAIS GRAVE É O PRIMEIRO CRITÉRIO A SER ANALISADO PARA SABERMOS ONDE OS CRIMES SERÃO JULGADOS.

          • Conexão:

            Sempre mais de uma infração.

            Pode ter um ou mais infratores.

            Continência:

            Uma infração com vários infratores.

            Várias infrações com única conduta. (Resultantes do concurso formal de crimes)

          • Crime mais grave > se de igual gravidade, será o do local de maior número de infrações > se mesma gravidade e mesmo número de crimes > prevenção. Abraços.

          • Competência será do local em que foi praticado o crime mais grave.

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          • A questão traz um caso prático referente à competência processual penal. Em breve introdução, é importante destacar o conceito clássico de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto".  (Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020)

            O caso prático do enunciado traz 3 irmãos, residentes e domiciliados em Palmas, que praticaram múltiplos crimes contra o patrimônio, em estados diferentes: um roubo em Palmas, três furtos em Porto Nacional, um latrocínio em Miracema do Tocantins, e mais dois furtos em Miranorte. Sendo presos nessa última cidade.

            Portanto, tem-se 3 pessoas, praticando crimes da mesma categoria (contra o patrimônio – roubo, furto e latrocínio), em diferentes cidades, tratando-se de caso de competência a ser fixada pela conexão.

            A competência pela conexão trata do nexo que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando-se a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório, nos termos do art. 76 do CPP. O caso narrado no enunciado trata-se de conexão intersubjetiva por concurso (ou concursal), nos termos do art. 76, inciso I, 2ª parte do CPP:

            Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
            - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            A competência pela conexão deve observar as regras determinadas no art. 78 do CPP, amoldando-se o caso narrado no inciso II (no concurso de jurisdições da mesma categoria – crimes contra patrimônio), sendo competente o local que houver sido praticado a infração à qual for comida a pena mais grave, no caso, o local que foi cometido o crime de latrocínio – cidade de Miracema do Tocantins.

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          
            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                  
            Il no concurso de jurisdições da mesma categoria:                     
            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                    
            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;               
            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                    
            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                   
            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

            Às assertivas, devendo ser assinalada a considerada correta:

            A) Incorreta. Trata-se de hipótese de competência por conexão intersubjetiva por concurso (ou concursal), nos termos do art. 76, inciso I, 2ª parte do CPP, sendo competente o local em que houver sido praticado a infração à qual for comida a pena mais grave, no caso, o local que foi cometido o crime de latrocínio, cidade de Miracema do Tocantins, consoante o art. 78, inciso II, alínea “a" do CPP.

            B) Incorreta. Trata-se de hipótese de competência por conexão intersubjetiva por concurso (ou concursal), vide justificativa da alternativa “a". A competência será determinada pela continência nas hipóteses previstas no art. 77 do CPP:

            Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

            C) Correta. Vide justificativa da alternativa “a".

            D) Incorreta. Vide justificativa da alternativa “a". Consoante o art. 83 do CPP, ocorrerá a prevenção quando, havendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles se anteceder ao(s) outro(s) na prática de atos de jurisdição (atos decisórios).

            Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

          ID
          1201780
          Banca
          VUNESP
          Órgão
          SAAE-SP
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          No que concerne à competência, determina o art. 89 do CPP que os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, se­rão processados e julgados

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 89, CPP: Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

          • Acertei, mas faltou especificar se o barco se aproximava ou se afastava.

          • Complementando com a lição de Geovane Moraes:

            Mar territorial brasileiroCorresponde a uma faixa de12 (doze) milhas náuticas (cada milha náutica equivale a 1.852 metros), contadas em linha reta a partir do ponto do litoral tomado como referência.

          • PC-PR 2021

          • DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE – Art. 3°da Lei 8.617/39. É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro, desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem e a segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. 

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          • GABARITO E

            Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do PRIMEIRO PORTO BRASILEIRO em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do país, pela do último em que houver tocado.

            - Súmula nº 522, STF: “Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."


          ID
          1233643
          Banca
          TRF - 4ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 4ª REGIÃO
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
          Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
          I. Quando a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamento. Assim, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação – não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará – haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. Assim, se, inicialmente, suspeita-se da prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, válida é a decisão do Juiz Federal, bem como a prova dela decorrente, ainda que ao final se decline da competência para a Justiça Estadual.
          II. O juiz, ainda que em plantão, que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal, fica prevento para a ação penal.
          III. Não há ofensa ao princípio do contraditório pela não apresentação de defesa prévia do art. 514 do Código de Processo Penal quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça.
          IV. A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte de conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado.

          Alternativas
          Comentários
          • III - Processo penal – servidor – falta de defesa preliminar – art. 514 CPP crime com violência ou grave ameaça – crime inafiançável – STF – não há nulidade – “a jurisprudência do STF põe-se no sentido de não violar o princípio do contraditório e ampla defesa a não-apresentação de defesa prévia quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça, por ser inafiançável” – obter dictum: “Asseverou-se a relevância de se revisar a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que eventual nulidade decorrente da não-observância do art. 514 do CPP tem caráter relativo e de que a defesa prévia é dispensável quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” – pois, o objetivo do art. 514 é afastar o processo temerário – evitar o processo como pena – não podendo ser nulidade absoluta(HC 85779 – I 457).


          • IV - 

            E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM MATÉRIA DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA SEDE PROCESSUAL DO “HABEAS CORPUS” – ALEGADA OMISSÃO, NAS DECISÕES JUDICIAIS, DA ANÁLISE MINUCIOSA DAS TESES DEDUZIDAS PELA DEFESA – INOCORRÊNCIA – DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RÉU PRIMÁRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MOTIVADA – ALEGADO CONFLITO ENTRE AS DEFESAS DOS CO-RÉUS – INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO REAL AOS ACUSADOS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE COMPARECIMENTO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR “AD HOC” – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO DE ACESSO À PLENITUDE DE DEFESA – SUBSTITUIÇÃO DOS DEBATES ORAIS PELO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS – SUPERVENIENTE INTERVENÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO – INTERPOSIÇÃO DE PEÇA INSATISFATÓRIA – RÉU CONSIDERADO INDEFESO – CONSTITUIÇÃO DO MESMO DEFENSOR PELO RÉU PARA ATOS POSTERIORES - INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA – NOMEAÇÃO, PELO JUIZ, DE DEFENSOR DATIVO – GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA – PEDIDO INDEFERIDO.

            - Tratando-se de matéria que envolve a discussão do mérito da acusação penal - e que impõe, por isso mesmo, o necessário reexame do conjunto probatório produzido no processo penal de conhecimento -, não se revela adequado o remédio constitucional do “habeas corpus”, em face do caráter sumaríssimo de que se reveste a sua disciplina ritual. Precedentes.

            - A fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que plenamente fundamentada, não constitui situação configuradora de injusto constrangimento, ainda que imposta a réu primário. Precedentes.

            ...

            - A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional - impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte do conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado. Precedentes.

            - A liberdade de escolha do advogado não pode expor o réu a situações que se revelem aptas a comprometer, gravemente, o seu “status libertatis”. Situação inocorrente no caso em exame.

          • Creio que o raciocínio do julgado abaixo auxilia na compreensão da não fixação de competência ao juiz plantonista.

            CONFLITO DE JURISDIÇÃO - MEDIDA URGENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DECIDIDA NO PLANTAO - JUIZ PLANTONISTA - COMPETÊNCIA TRANSITÓRIA SOBRE TODAS AS VARAS - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO. 1- A competência do Juiz no Plantão é transitória, tem caráter precário, só perdurando enquanto houver necessidade de decidir medidas urgentes no citado plantão, portanto, em tais hipóteses não induzem prevenção do Juízo Plantonista, vez que quando o Juiz está respondendo pelo plantão, ele não representa apenas uma vara, mas sim, todas as varas compreendidas na competência do plantonista.

            (TJ-MG - CJ: 10000130371057000 MG , Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/10/2013)

          • Alternativa III: está em descompasso com a Lei 12.403/11.

            Com o advento da Lei 12.403/11 não mais é vedada fiança para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Em regra, todo crime é afiançável, salvo as proibições constitucionais. Logo, não faz mais sentido a jurisprudência do STF contida no HC 85779, já que, mesmo cometido com violência ou grave ameaça, será o crime afiançável. Nesse sentido, será também devida a defesa prévia.

          • I - correta. Trata-se assertiva em exame da teoria do juízo aparente, isto é, não é nula a interceptação telefônica, satisfeitos os requisitos legais, se for determinada por juízo aparentemente competente para a causa (juiz federal), mesmo que, posteriormente, seja determinada a competência da Justiça Estadual:

            Habeas corpus. 2. Writ que objetiva a declaração de ilicitude de interceptações telefônicas determinadas com vistas a apurar possível atuação de quadrilha, formada por servidores e médicos peritos do INSS, vereadores do município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ que, em tese, agiam em conluio para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente auxílio-doença. 3. Controvérsia sobre a possibilidade de a Constituição estadual do Rio de Janeiro (art. 161, IV, d, “3”) estabelecer regra de competência da Justiça Federal quando fixa foro por prerrogativa de função. 4. À época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do município do Rio de Janeiro era bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o TJ/RJ havia declarado sua inconstitucionalidade. 5. Embora o acórdão proferido pelo Pleno da Corte estadual na Arguição de Inconstitucionalidade n. 01/06 não tenha eficácia erga omnes, certamente servia de paradigma para seus membros e juízes de primeira instância. Dentro desse contexto, não é razoável a anulação de provas determinadas pelo Juízo Federal de primeira instância. 6. Julgamento da Ação Penal n. 2008.02.01.010216-0 pelo TRF da 2ª Região, no qual se entendeu que a competência para processar e julgar vereador seria de juiz federal, tendo em vista que a Justiça Federal é subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. 7. Quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo Juízo Federal de Itaperuna/RJ, que foi posteriormente declarado incompetente em razão de ter sido identificada atuação de organização criminosa (art. 1º da Resolução Conjunta n. 5/2006 do TRF da 2ª Região), há de se aplicar a teoria do juízo aparente (STF, HC 81.260/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.4.2002). 8. Ordem denegada, cassando a liminar deferida.

            (HC 110496, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)


          • III - CORRETA. Em que pese o gabarito dizer que esta assertiva é correta, entendo que a mesma resta equivocada:

            1º ARGUMENTO: que os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça não são crimes inafiançãveis, pois estes estão previstos, de forma taxativa, pela CF/88 (ART. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem), reproduzidos no art.323 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

            Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Destarte, como os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, por si sós, não são crimes inafiançãveis (salvo se enquadrarem no rol supramencionado), aplica-se o art. 514 do CPP: Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. (CONTINUA...)

          • III - CORRETA (CONTINUAÇÃO): 2º ARGUMENTO PARA NULIFICAR ESTA ASSERTIVA: Mesmo que o crime praticado por funcionário público fosse afiançável, se o processo for instruído com inquérito policial (apto para aferir-se a justa causa da ação penal, a evitar ações temerárias), a ausência de defesa preliminar não acarretaria nulidade processual, por ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa, como se depreende da súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". 


            (...). NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE.
            AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
            1. Nos termos do enunciado 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial .
            2. A ausência de notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, gera nulidade relativa, cujo reconhecimento demanda a arguição oportuna e comprovação do prejuízo.
            3. Na espécie, embora a defesa tenha suscitado a eiva em questão antes das alegações finais, o certo é que em momento algum logrou demonstrar em que medida o paciente teria sido prejudicado com a não apresentação da defesa prévia antes do acolhimento da inicial, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada.
            4. Habeas corpus não conhecido.
            (HC 240.400/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)

          • I - STJ - Recurso Ordinário em HC - RHC 39626 GO 2013/0235804-5

            II - Não encontrei fundamentação jurídica suficiente. Embora eu acredite que o erro reside na hipótese de o juiz plantonista em sendo prevento ferir o princípio do juiz natural. Pela análise dos dispositivos mencionados na questão (art. 75, parágrafo único e art. 83 do CPP) não existiria óbice e a afirmativa estaria correta. Enfim, quem encontrar posta aqui.

            III - STF / HC 85779 RJ

            IV - STF / HC 70600 SP

          • II:

            Não fica prevento. Tem artigo de JF defendendo o contrário, segue abaixo, no trecho, percebe-se orientação do STJ no sentido do erro da assertiva. 

            "JUIZ FEDERAL PLANTONISTA SE VINCULA AO PROCESSO CRIMINAL?

            AGAPITO MACHADO

            Juiz Federal da 4ª Vara - CE

            e

            Prof. de Penal e Processo Penal da UNIFOR

            ...

            Afora o TRF da 5ª Região entendendo que o Juiz plantonista não se vincula à ação penal, há também uma decisão proferida no HC 03043283, pelo TRF da 3ª Região, em que foi Relatora a Juíza Diva Malerbni, constante do CD sobre a Jurisprudência dos TRF’s, l3ª edição e também uma outra do STJ, esta, entendendo que o plantão não dispensa a ulterior distribuição com vistas à fixação da competência Rel. Min. Assis Toledo, RTJ 02/ll8, ART. 539/381, DJ 22.l0.90, pg.ll67l.

            ..."

            Internet em 21/08/2014. 

          • Gente, objetividade: qual é o gabarito oficial?

          • 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1° da L. 9.296⁄96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente.

            2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: AÍ, O PONTO DE PARTIDA À DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A ORDEM JUDICIAL DE INTERCEPTAÇÃO - NÃO PODENDO SER O FATO IMPUTADO, QUE SÓ A DENÚNCIA, EVENTUAL E FUTURA, PRECISARÁ -, HAVERÁ DE SER O FATO SUSPEITADO, OBJETO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS EM CURSO.

          • GABARITO: D - Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.

             

          • II. O juiz, ainda que em plantão, que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal, fica prevento para a ação penal. 

             

            ITEM II - ERRADO - A meu ver, o examinador induziu os candidatos, assim como eu, ao erro. Repare que na assertiva não fica claro que o juiz plantonista  emanou algum ato de carga decisória, ele apenas TOMOU CONHECIMENTO dos pedidos, portanto, não há o que se falar em prevenção. Achei uma jurisprudência sobre assunto. Se eu estiver enganado, por favor, corrijam-me:

             

            Precedentes do STF e da 1ª Seção do STJ

            TJ-BA - Conflito de Jurisdição CJ 00002962920138050106 BA 0000296-29.2013.8.05.0106 (TJ-BA)

            Data de publicação: 06/08/2013

            Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FORMAÇÃO DE BANDO OU QUADRILHA ARMADO PARA COMETER DELITOS. CRIME CONTINUADO PRATICADO EM VÁRIAS COMARCAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREVENÇÃO DO JUIZ QUE PRIMEIRO TOMA CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO E PRATICA QUALQUER ATO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA MAIS ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA (ART. 71 DO CPP ). PRECEDENTES DESTA SEÇÃO E DO STF. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ. 

             

          • Pelo visto, concurso de Juiz Federal é bem mais difícil que Juiz Estadual...

          • OBSERVAÇÕES SOBRE O ITEM III:

            Defesa preliminar:

            O rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos prevê uma fase processual chamada de defesa (ou resposta) preliminar.

            Assim, após o Ministério Público oferecer a denúncia, o juiz, antes de decidir se recebe ou não a peça acusatória, deverá notificar o denunciado para que este apresente, no prazo de 15 dias, a sua defesa preliminar. Isso está previsto no art. 514 do CPP.

            Crimes afiançáveis:

            Repare que o art. 514 afirma que a resposta preliminar somente é necessária no caso de crimes funcionais afiançáveis. Ocorre que, atualmente, todos os crimes previstos nos arts. 312 a 326 do CP são afiançáveis. Assim, a defesa preliminar é, hoje em dia, obrigatória para todos os delitos funcionais típicos, já que todos eles são afiançáveis.

            Por que o legislador previu a resposta preliminar?

            Segundo aponta a doutrina, a defesa preliminar é uma forma de proteger o funcionário público contra acusações infundadas que tenham sido motivadas apenas por perseguições. Assim, o servidor, antes de começar a responder a um processo criminal, tem direito a um filtro (análise da defesa preliminar), no qual o juiz poderá rejeitar desde logo a denúncia caso o acusado demonstre que ela é manifestamente improcedente.

            Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

            O STF concorda com essa conclusão exposta na Súmula 330-STJ?

            NÃO. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (STF. 2a Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014).

            Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1360827/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014.

            É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

             STJ: NÃO

             STF: SIM

            Se o funcionário público for denunciado por crime funcional em concurso com outros delitos não funcionais, haverá necessidade de resposta preliminar?

            NÃO. A defesa preliminar não se aplica aos casos em que o funcionário público é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois sua razão de ser é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia. (STJ. 6a Turma. HC 171.117/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/04/2013).

            Desta forma, não há ofensa ao princípio do contraditório pela não apresentação de defesa prévia do art. 514 do Código de Processo Penal quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça.

          • Sobre o item II:

            O art. 83 do CPP, que versa sobre a competência por prevenção, deve ser compreendido em conjunto com o art. 75, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que determina que a “distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal”.

            Daí se conclui que somente se cogitará de prevenção da competência caso a decisão que a determinaria tenha sido precedida de distribuição, por isso que não previnem a competência as decisões de juiz de plantão, nem as facultadas, em regime de urgência, a qualquer dos juízes criminais do foro.

          • A questão parece estar desatualizada: "O procedimento [do art. 513 e seguintes] é aplicável aos crimes afiançáveis. A partir da lei nº 12.403/2011, são inafiançáveis apenas aqueles crimes que assim já eram considerados pela Constituição, a saber, racismo, crimes hediondos e equiparados (tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura) e crimes cometidos por grupos aramados, civis ou militares contra a ordem constitutional e o Estado Democrático (arts. 323, CPP, supra). Desta forma, atualmente, todos os crimes funcionais são afiançáveis". Fonte: TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. "CPP para concursos", 11ª edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2020, página 957.

            Ora, a assertiva III se baseia no HC 85779/RJ - STF, no qual o tribunal assentou que a não apresentação da defesa prévia do art. 514, CPP não violaria os princípios do contraditório e ampla defesa no caso em que o crime praticado por servidor público "é exercido com violência ou grave ameaça, por ser inafiançável".

            Lembra-se, ainda que "a jurisprudência do STF é forme no sentido de que o 'procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP reserva-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes tipicamente funcionais' (HC 95.969/SP, rel Min. Ricardo Lewandowsi)." Fonte: TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. "CPP para concursos", 11ª edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2020, página 958.

          • SOBRE A PREVENÇÃO E O JUIZ DE GARANTIAS:

            Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

            I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;     

            II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;     

            III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     

            IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;     

            V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;  

          • A questão cobrou o conhecimento acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre diversos temas.

            Item I – Correto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ Posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar interceptação telefônica deferida, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais, por Autoridade Judicial competente até então" (STF - HC 122553 GO).

            Item II – Incorreto. A questão cobra conhecimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em relação ao assunto. Apesar de intensa pesquisa não encontramos nenhuma decisão do STF sobre o tema. Contudo, é farta a jurisprudência dos TJs de que as decisões proferidas no plantão judiciário não tornam o juiz prevento, a exemplo cito o TJDF que proferiu a seguinte decisão “A decisão proferida no plantão judicial, que é destinado à apreciação de  medidas urgentes, não torna prevento o juízo. A competência do juiz, no plantão, é transitória". (TJ-DF: 0706490-98.2018.8.07.0000).

            Item III – Correto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “põe-se no sentido de não violar o princípio do contraditório e ampla defesa a não apresentação de defesa prévia (art. 514 do Código de Processo Penal) quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça, por ser inafiançável" (STF – HABEAS CORPUS: HC 85779 RJ).

            Item IV – Correto. O item está de acordo com a decisão proferida no HC 70600 SP que dispõe “A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte de conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado".

            Os itens I, III e IV estão corretos.

            Gabarito, letra D.



          ID
          1245400
          Banca
          MPE-SC
          Órgão
          MPE-SC
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


          Para o Código de Processo Penal, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, exceto quando anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

          Alternativas
          Comentários
          • ERRADA

            Da Competência por Prevenção

            Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

            Bons estudos!

          • ERRADA

            Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa,ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

            Contudo, é preciso registrar que as decisões proferidas por magistrados de plantão em dias não úteis ou relacionada ao julgamento de habeas corpus interposto contra ato praticado pelo delegado na fase de inquérito policial não firmam juízo prevento para o julgamento da ação penal principal. (távora; alencar) 

          • - JUÍZES IGUALMENTE COMPETENTES: são aqueles que possuem a mesma competência material e mesma competência territorial.


            - JUÍZES CUMULATIVAMENTE COMPETENTES ("jurisdição cumulativa"): são aqueles de mesma competência material, mas que estão situados em foros distintos (competência territorial diferente).


            Fonte: Curso de Direito Processual Penal (2014). Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar.

          • Cabe lembrar também, que HC e MS não previne a jurisdição, pois não constituem ato de processo ou medida a este relativa, sendo matéria especificamente constitucional.

            Vide julgado:  TJ-PR - Dúvida de Competência Crime 322931001 PR 0322931-0/01 (TJ-PR)


             

          • QUESTÃO ERRADA.

            Outras:

            Q259354  Prova: CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

            A competência será determinada pela prevenção se houver dois ou mais juízes competentes e um deles tiver antecedido aos outros na prática de alguma medida relativa ao processo, ainda que em fase anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

            CORRETA.


            Q84818 Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos

            A competência estabelecida pela prevenção é absoluta, sob pena de ofender o princípio constitucional do juízo natural.

            ERRADA.

            Súmula STF, 706. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


          • Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedidoaos outros na prática de algum ato do processo ou de medidaa este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

            Gab: ERRADO

          • Engraçado o fato de que a galera que curte um VouF vem aqui mostrar os entendimentos do CESPE

             

          • Errado.

            CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO:


            Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

          • PREVENÇÃO:

            Prevalace o juiz que primeiro pratica atos no processo ou medidas relativas ao futuro processo, ainda que seja, em fase anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

          • Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa,,, SALVO SE TAL MEDIDA FOR TOMADA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO

          • Gabarito: ERRADO

            Esta é uma hipótese de consolidação da competência pela prevenção, nos termos do art. 83 do CPP:

            Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

            Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
             

          • O juiz que pratica o primeiro ato da persecução penal, seja no IP ou no processo, ganha o direito da competência. É o prêmio para o juiz que agir mais rápido kkk

          • Erro = Exceto

          • A questão erra ao afirmar que "um membro do Ministério Público tiver antecedido os outros no oferecimento da denúncia perante determinado juízo".

             

          • Para o Código de Processo Penal, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, exceto (AINDA) quando anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

          • Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou + juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

          • AINDA que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (art. 83, cpp)

          •  A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.

            Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


            Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

            No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


            A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


            As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.

             

            Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


            “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

            I - processar e julgar, originariamente:
            b) nas infrações penais comuns:
            1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;
            2) os membros do Congresso Nacional;
            3) seus próprios Ministros;
            4) Procurador-Geral da República;
            5) Ministros de Estado;
            6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
            7) Membros dos Tribunais Superiores;
            8) Membros do Tribunal de Contas da União;
            9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

            “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

            I - processar e julgar, originariamente:
            a) nos crimes comuns:
            1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
            2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
            3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
            4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
            5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;
            6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

            “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
            I - processar e julgar, originariamente:
            a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";

            Art. 29 (...)

            X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.   

            A afirmativa da presente questão está incorreta em sua parte final, visto que a prevenção, que significa antecipação, ocorre nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal, vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".       


            Resposta: ERRADO

             

            DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.


          ID
          1261861
          Banca
          ACAFE
          Órgão
          PC-SC
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          De acordo com o Código de Processo Penal, determinará a competência jurisdicional, dentre outras situações, exceto:

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

              I - o lugar da infração:

              II - o domicílio ou residência do réu;

              III - a natureza da infração;

              IV - a distribuição;

              V - a conexão ou continência;

              VI - a prevenção;

              VII - a prerrogativa de função.

          • Só pra descontrair, a gente pode lembrar que é possível se definir a competência pela idade do réu, vide juizado da infância e juventude.

          • A letra E poderia até ser considerada como uma das formas de determinar a competência, não fosse o enunciado da questão prever que a resposta deveria se dar "De acordo com o Código de Processo Penal".
            A idade é uma forma de determinação da competência, mas não está prevista no CPP.
            Espero ter contribuído!

          • LETRA E CORRETA 

             Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

             I - o lugar da infração:

             II - o domicílio ou residência do réu;

             III - a natureza da infração;

             IV - a distribuição;

             V - a conexão ou continência;

             VI - a prevenção;

             VII - a prerrogativa de função.


          • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!

          • é sério q isso é uma questão?kkkk

          • o cara que elaborou essa questão deve ter pensando 1 semana pra fazer ela (SQN) e ainda conseguiu fazer mal elaborada! 

          • Errei a questão.

            Mas e aí, vara da Infância e Juventude serve pra que? To ficando burro?

          • Meu camarada Burocrata Acomodado, a vara da infância e juventude é para apurar os atos infracionais cometidos pelos menores, ou seja, a pegadinha foi a banca ter colocado “idade dos réus”, pois menor não é réu.

          • Completando... E mesmo que fosse, o Juízo de Menores é causa para separação do processo, quando há conexão ou continência, não para fixação de competência, viajou legal...

             

            Art. 79 CPP. 

          • Gabarito: E


            Única que não se encontra no art. 69 que determina a competência é a idade do réu. Sendo assim o gabarito.


            Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

            - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

          • No meu entendimento a questão foi muito mal formulada porque a idade do réu pode acarretar mudança de competência sim, sendo declinado de uma Vara Criminal para uma Vara de Infância e Juventude, visto que menor não comete crime e sim ato infracional análogo a crime.

          • "De acordo com o Código de Processo Penal..."

            Gabarito: E


          ID
          1270210
          Banca
          MPE-RS
          Órgão
          MPE-RS
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Na comarca de Pelotas, Romão foi processado por tráfico de entorpecentes, que admite uma sanção de 5 a 15 anos de reclusão. Terminada a instrução, o Dr. Juiz de Direito, ao sentenciar, entendeu que, na verdade, ocorreu o crime de oferecimento eventual e gratuito de droga, cuja pena máxima cominada é 1 ano de detenção. Em decorrência de seu entendimento, o Magistrado

          Alternativas
          Comentários
          • Trata-se de hipótese de emendatio libelli, aplicando-se o disposto no art. 383, caput e § 2º, do CPP, in verbis:

            Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

            §1.º [...]

            §2.º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (no caso, para o JECRIM, forte no art. 61 da Lei 9.099/95).

          • O correto não seria aplicar os institutos despenalizadores no próprio juízo que sentenciou? Estes não precisam ser aplicados necessariamente pelo juiz do juizado especial, basta que se observe os termos da lei 9099.

          • Trata-se da EMENDATIO LIBELLI, pois há somente definição jurídica diversa!

          •  Eu lembro de Renato Brasileiro ensinando dessa forma tb, Hodor

          • "Outro aspecto importante a atentar refere-se ao fato de que, eventualmente, a desclassificação provadada pela emendatio libelli pode importar em modificação de competência do juízo. Constatando tal hipótese, caberá ao juiz, fundamentadamente realizar a desclassificação que caracteriza a emendatio libelli, sem contudo, proceder ao juízo de condenação ou de absolvição. [...] sendo apelável  nos termos do art. 593, II, CPP. Transitada em julgado essa manifestação, deverá o juiz ordenar a remessa do processo ao juízo agora considerado competente [...]. É o caso, por exemplo, da desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput) para a forma privilegiada de oferecimento eventual e gratúito (art. 33, p. 3). Sendo este último de competência do Juizado Especial Criminal, após efetuar a desclassificação, caberá ao magistrado remeter o processo ao JECRIM, onde será realizada proposta de transação penal ou, não sendo esta viável, prolatada a sentença." (AVENA. Norberto. Processo Penal: Esquematizado. 5a ed. São Paulo: Método, 2012. p. 1090-1091)

             

            Detalhe, caso a desclassificação não altere a competência do juízo, mas permita a suspensão condicional do processo, neste caso será aberto vista ao Ministério Públio para oportunizar referido benefício - mesmo em sede de procedimento comum ordinário.

          • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

            LESÃO CORPORAL GRAVE. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

            1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

            2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, havendo procedência parcial ou a desclassificação do delito, deve ser suspenso o julgamento e remetido os autos ao Ministério Público, para manifestar-se acerca da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Inteligência da Súmula 337 do STJ.

            3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a absolvição pelo crime de ameaça, anular a sentença condenatória e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público que poderá propor a suspensão condicional do processo.

            (HC 324.200/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)

          • Totalmente descabida esse gabarito. Fui direto na alternativa "a".

            Ora > só o juiz aplicar os institutos da 9099, privilegiando ,portanto, a celeridade processual e afins.

          • Aprendi com R. Brasileiro que a competência dos Juizados não é Absoluta.

            Manual de Processo Penal. 2020, Pag 1678

            Compartilhamos do entendimento de que a competência dos Juizados não tem natureza absoluta. Trata-se, na verdade, de competência de natureza relativa, porquanto é a própria Lei nº 9.099/95 que prevê diversas hipóteses em que pode haver a alteração da competência dos Juizados: impossibilidade de citação por edital (art. 66, parágrafo único), conexão e/ou continência com outra infração penal (art. 60, parágrafo único) e complexidade da causa (art. 77, § 2º). Enfim, o que realmente importa não é a tramitação do processo perante o juízo comum ou perante os Juizados, mas sim a concessão dos institutos despenalizadores criados pela Lei nº 9.099/95 (composição civil dos danos, transação penal, representação nos crimes de lesão leve e suspensão condicional do processo).

            Portanto, a despeito da nova redação do art. 383, § 2º, que determina a remessa dos autos ao Juizado diante do reconhecimento da existência de infração de menor potencial ofensivo, pensamos não haver qualquer prejuízo se a negociação quanto à transação penal for feita perante o próprio Juízo Comum. Aliás, é inclusive isso que ocorre no âmbito do procedimento do júri, em que, objetivando imprimir maior celeridade ao feito, o art. 492, § 1º, do CPP, autoriza que o próprio juiz presidente aplique o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099/95 na hipótese de o Conselho de Sentença desclassificar a imputação de crime doloso contra a vida para infração de menor potencial ofensivo.


          ID
          1277992
          Banca
          TJ-GO
          Órgão
          TJ-GO
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Ao final de uma partida de futebol, dezenas de torcedores, inconformados com a derrota de seu time, resolvem depredar o estádio. Assim, arrancam cadeiras, danificam vestiários, enfim, promovem um verdadeiro quebra-quebra. Tem-se, pois, a prática de vários crimes de danos (art. 163 do Código Penal), praticados ao mesmo tempo e no mesmo lugar e por pessoas reunidas ocasionalmente. Destarte, para situações como a do caso em questão, o Código de Processo Penal prevê que a competência para processar e julgar tais crimes será determinada pela:

          Alternativas
          Comentários
          • alternativa A

            art. 76 do Código de Processo Penal

            " a competência será determinada pela CONEXÃO:

            I- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras."


            São motivos ensejadores de alteração de competência. A conexão é o mesmo que nexo, de relação, 

          • Escreva

            RESPOSTA CORRETA LETRA "A".

            EXPLICANDO:

            CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.

            A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:

            1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos: 

            a) por simultaniedade

            b) por concurso de pessoas

            c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)

            2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA) 

            Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.

            EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração.  "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.

            3 - CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL 

            Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.

            Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.

            CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP

            Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)

            A Continência pode ser:

            1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I

            Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.

            obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva em que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não. 

            2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II

            Tem em três situações:

            a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)

            b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e  atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

            C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir  "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

            seu comentário...

          • O caso apresenta um exemplo de CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE.


          ID
          1291330
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-AP
          Ano
          2004
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Quanto à competência, julgue os itens que se seguem.

          Nos crimes de maior potencial ofensivo, adotou-se a teoria da ubiqüidade para a fixação da competência ratione loci.

          Alternativas
          Comentários
          • De acordo com o Código de Processo Penal, o juízo competente para julgar a ação penal é o do local onde ocorreu a consumação do crime. Assim,  adotou-se a teoria do resultado , local em que ocorreu o  resultado. Trata-se de competência ratione loci, relativa e prorrogável.

            Então, para a competência não se adota a teoria da ubiquidade e sim a teoria do resultado (para crimes de maior potencial ofensivo).

            Já a competência dos Juizados Especiais Criminais (crimes de menor potencial ofensivo)  será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal (teoria da atividade).

            As regras que definem o lugar do crime são diferentes entre o processo penal e o direito penal. O  Código de Processo Penal adota a teoria do resultado para definir o lugar do crime, com o objetivo de estabelecer o foro competente para julgar a ação penal dentro do  país. Já o  Código Penal adota a teoria da ubiquidade (local da ação ou omissão, quanto o local do resultado) para definir o lugar do crime, com o objetivo de estabelecer os casos em que a lei penal brasileira será ou não aplicada , resolvendo questões de conflito internacional de jurisdição, causado por crimes à distância (execução e resultado que envolvem países diferentes). Assim, não existe conflito entre o CP e o CPP.





          • CÓDIGO PENAL : LUGAR DO CRIME(TEORIA DA UBIQUIDADE/MISTA) - TEMPO DO CRIME ( TEORIA DA ATIVIDADE)

             

            PARA O CPP: LUGAR DO CRIME ( TEORIA DO RESULTADO) - TEMPO DO CRIME ( TEORIA DA ATIVIDADE)

          • Nos crimes de maior potencial ofensivo adotou-se a: 

            TEORIA DO RESULTADO: O lugar do crime é o da consumação. É a regra (CPP art.70)

             

          • (E)

            Outra que ajuda a responder:


            Ano: 2016 Banca: FUNCAB Órgão: PC-PA Prova: Escrivão de Polícia Civil

            No que tange à competência, o Direito Processual Penal brasileiro adotou, como regra, a teoria da(o):


            a)ubiquidade.


            b)atividade.


            c)alternatividade.


            d)equivalência dos antecedentes causais.


            e)resultado.

          • GABARITO ERRADO.

             

            Ratione loci (em razão do lugar):

            Teorias territoriais:

            Teoria do resultado: por ela a competência territorial é fixada pelo local da consumação do crime (REGRA). Art. 70, caput, CPP:

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            Teoria da ação: por ela a competência territorial é fixada pelo local dos atos executórios.

            Obs. Aplicação: esta teoria é aplicada aos crimes tentados (art. 14, II, CP):

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Teoria ubiquidade: por ela tanto faz o local da ação como o do resultado.

            Obs. Aplicação: ela se aplica aos CRIMES A DISTANCIA, ou seja, aqueles em que a ação criminosa nasce no brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice e versa nestas hipóteses a competência brasileira é fixada pelo local no Brasil em que ocorrer a ação ou o resultado, tanto faz.

          • Vejam o comentário do Marcos Rosa, o que justifica o erro é a adoção da "Teoria da Atividade" para os crimes de menor potencial ofensivo, não a regra geral da teoria do resultado.

             

          • Teoria da Atividade 

            lei 9.099/95 

            Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

             

             

            Teoria da Ubiquidade

            Código Penal.

            LUTA->   L-lugar       ----   U- ubiquidade

                           T- tempo    ----    A- atividade

              Tempo do crime

                    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

               lugar do crime

                    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

             

             

            Teoria do Resultado

            Código Processo Penal

                    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

          • TEORIA DO RESULTADO

          • Para acrescentar : 

             

            Em regra o CPP adota a teoria do resultado==> lugar do crime o local onde o delito se consumou ou onde foi praticado o último ato de execução ( no caso de crime tentado), art, 70, CPP. Entretanto, no caso de  crimes contra a vida ( dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorrerem em um lugar e a consumação em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta ( local de execução) adota-se a teoria da atividade.

             

             

            Fonte: Livro do incomparável Dizer o Direito.

          • Gabarito: ERRADO

            Lei nº 9.099/95: Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (TEORIA DA ATIVIDADE)

             

          • Cuidado nos comentários ... a questão n perguntou nada de '' menor potencial ofensivo'' e sim '' MAIOR POTENCEIAL OFENSIVO'' , quem marcou errado pensando na teoria da atividade acertou a questão errando ...

          • macete pRocesso Resultado

            exceção , crimes dolosos contra a vida

          • Gabarito: Errado

            Teoria da Atividade 

            lei 9.099/95 

            Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

            Teoria da Ubiquidade

            Código Penal.

            LUTA->   L-lugar       ----   U- ubiquidade

                           T- tempo    ----    A- atividade

              Tempo do crime

                    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

               lugar do crime

                    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

            Teoria do Resultado

            Código Processo Penal

                    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

          • De acordo com o CPP - Lugar do crime onde o delito se consumou (Teoria do resultado)

          • Competência - regra geral: Teoria do resultado (local da consumação da infração).

            Exceções: Juizados Especiais Criminais e Tribunal do Juri - Teoria da Atividade (local da ação ou omissão, independente de onde tenha ocorrido ou deveria ter produzido o resultado).

            Teoria da ubiquidade: Causas internacionais.

          • CÓDIGO PENAL : LUGAR DO CRIME(TEORIA DA UBIQUIDADE/MISTA) - TEMPO DO CRIME ( TEORIA DA ATIVIDADE)

             

            PARA O CPP: LUGAR DO CRIME ( TEORIA DO RESULTADO) - TEMPO DO CRIME ( TEORIA DA ATIVIDADE)

            , exceção ao CPP -->  Juizados Especiais Criminais (crimes de menor potencial ofensivo) será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal (teoria da atividade).

          • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

          • ERRADO

            O CPP adota a teoria do resultado. Quem adota a teoria da ubiquidade é o CP.

          • teoria do resultado

          • LUTA(PENAL) CORRE(PROC) JECA(9.099)

          • A regra nesses crimes é a Teoria do Resultado, ou do local da consumação. Porem quanto aos crimes contra a vida, de competência do júri, tem-se admitido a teoria da ubiquidade, restando caracterizado o local da consumação ou da atividade, privilegiando a instrução probatória.

          • Crimes plurilocais é adotado a teoria do Resultado.

          • Mas essa é a regra (CPP ~> Teoria do Resultado). 

            Atente-se, então, para a exceção que irei mencionar agora:

            ~> No caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.

            Isto é assim pois, no crime de homicídio, culposo ou doloso, a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado, já que isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico (STF, 1ª T, RHC 116200, 13/08/2013; STJ, 6ª T, HC 95853, 11/09/2012).

            Outra questão trazendo a exceção: Q620615

            Fonte: Subindo comentario pertinente do amigo Alan Costa.

          • Nos crimes de maior potencial ofensivo, adotou-se a teoria da ubiqüidade para a fixação da competência ratione loci.

            _____________________________

            Gabarito ERRADO


          ID
          1297786
          Banca
          FGV
          Órgão
          MPE-RJ
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Considere as afirmativas a seguir.

          I – São requisitos gerais para o regular exercício do direito de ação penal: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; a legitimidade de parte e a justa causa. As condições de procedibilidade constituem-se em requisitos específicos para o exercício da ação penal, pois têm caráter processual e se ligam somente à admissibilidade da persecução penal, como por exemplo, a representação do ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo e a requisição do Ministro da Justiça.
          II – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Esgotada a via administrativa, constitui-se o referido lançamento numa condição objetiva de punibilidade e não em condição de procedibilidade.
          III – A elaboração da denúncia deve preencher os requisitos essenciais, como a qualificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a exposição da infração penal, com todas as suas circunstâncias, sendo que na falta de ambos a inicial acusatória será considerada inepta. São requisitos não essenciais, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas. A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento. Caberá ao Promotor de Justiça indicar como deseja provar a imputação, através da prova oral, ou não. Todavia, se desejar ouvir testemunhas na fase probatória da instrução criminal o momento próprio para apresentar o rol de testemunhas será o do oferecimento da denúncia, sob pena de preclusão temporal.
          IV – O Código de Processo Penal adota como regra geral para fixação da competência a Teoria do Resultado, ou seja, pelo lugar em que se consumou a infração penal ou pelo lugar onde foi praticado o último ato de execução. A competência ainda poderá ser determinada conforme o domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração penal; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção e pela prerrogativa de função.

          Está correto o que se afirma em:

          Alternativas
          Comentários
          • É a redação da Súmula 24 do STF, que diz: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

            http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/0024vinculante.htm

            Abraços e Bons estudos.
          • Olá pessoal (GABARITO LETRA E):

            I- CORRETA - A questão versa sobre os PRESSUPOSTOS  PROCESSUAIS POSITIVOS (obrigatoriamente precisam estar na ação= LIP ( Legitimidade para a causa; Interesse de agir; Possibilidade Jurídica do Pedido); Já os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS são inerentes à PROCEDIBILIDADE DE AÇÃO ( Ex. Representação do querelante)

            II- CORRETA - Súmula Vinculante 24 do STF " Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

            III - CORRETA -  A denúncia ( exordial acusatória) deve detalhar fatos imputados ao querelado, assim como sua qualificação e a tipificação penal para que evite-se o cerceamento de defesa.

            IV- CORRETA -   A regra geral é a fixação da competência pela Teoria do Resultado ( para facilitar a produção de provas), salvo prerrogativa de foro ( prerrogativa de função= Ex. PR/PGR/GOV), juízo prevento, conexão, continência, etc.

            Fonte: Aulas professor Sérgio Gurgel


          • I- Condições da ação penal- São condições para o regular exercício do direito de ação.

            Condições Genéricas: Possibilidade jurídica do pedido/ legitimidade/ interesse/ justa causa (estabelecida por alguns como condição de ação)Condições específicas da ação ou condições de procedibilidade: representação do ofendido/ requisição do ministro da justiça e novas provas ( novas provas no sentido qualitativo, ocorre quando o juiz manda arquivar o inquérito por falta de provas, tendo como efeito a coisa julgada formal, podendo ser reaberto com fulcro em novas provas, enquanto não houver prescrição do crime)

            II- Súmula Vinculante 24 do STF- Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1, incisos I ao IV, da lei 8137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Conforme a questão, seria uma condição objetiva de punibilidade.

            III- A representação não tem forma especial para ser feita, por não ser peça processual, sendo mera exposição de vontade.Já a denúncia e a queixa é peça processual, devendo contar os elementos do art. 41 do CPP: Exposição do fato criminoso com todas as circunstancias- é requisito, devendo o promotor expor os fatos conforme a atuação de cada acusado, individualizando as atividades, sob pena de cerceamento de defesa e denúncia genérica. O STF entende que pode haver certo grau de generalidade no caso de crime societário, quando não for possível haver individualização do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.Classificação do crime- não limitando a atuação do juiz que pode fazer emendatio libeli.Rol de testemunhas, quando necessário- O momento para arrolar e na denúncia e queixa, precluindo caso não feito. contudo, feito pode posteriormente substituir.Art. 395 cpp. A denúncia ou queixa pode ser rejeitada quando:I- Manifestamente inepta-  do artigo 41 cpp- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício regular da ação penaI- Faltar justa causa para para o exercício da ação penal.


          • Questão complicada para uma prova de estágio. Na minha época de faculdade marcaria alternativa C, de Confiança. 

          • Não concordo com o gabarito. O item III possui um erro, qual seja, dizer que não é requisito essencial a classificação da infração penal. Ora, conforme o artigo 41 do CPP, o único requisito elencado no item que não é essencial é o rol de testemunhas. A classificação da infração penal pode ser modificada, mas isso não significa que ela não deva, obrigatoriamente, constar na denúncia. Enfim, temos que ignorar determinadas incorreções da banca para não errarmos a questão. 

          • prestei atenção aos comentários postados anteriormente, mais tive que indagar a opção do item "III". pois quando o avaliador comenta que "  sendo que na falta de ambos a inicial acusatória será considerada inepta."...acredito que ele quis dizer na falta de um daqueles..pois do jeito que está a questão, interpretei que avaliador quis dizer simultaneidade, e marquei como falso.Já que sabemos que basta a inexistência de um deles para sr considerada inepta..

          • Item II:

            "Em princípio, atesto que a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Em outras palavras, não se pode afirmar a existência, nem tampouco fixar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final administrativa. Vale ressaltar que, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo. É que, em razão da pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime. Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa." HC 102.477, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.6.2011, DJe de 10.8.2011.

          • Olá pessoal, alguém pode me ajudar a esclarecer isso?

            Na afirmativa III temos o seguinte: "...A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento. (...)" 

            No CPP, art 46 no segundo parágrafo temos o seguinte: " § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais   termos do processo."

            Alguém pode ajudar a esclarecer esse ponto da afirmativa III?

            Abraço e bons estudos!!



          • Felipe Sá, esse artigo que você colou trata do aditamento da peça feita por particular, e não quando o MP adita sua própria denúncia.

          • Pensei igual à colega Juliana e também errei a questão. Para mim, a classificação do crime era requisito obrigatório da peça acusatória. Contudo, Renato Brasileiro ajuda a responder o item III.

            Requisitos essenciais: são aqueles necessários para identificar a conduta como fato típico. A falta de um deles significa a descrição de fato não criminoso.

            Requisitos acidentais ou acessórios: são importantes para estremar o fato delituoso de outro acontecimento histórico e individualizá-lo. É causa de nulidade relativa a falta de algum desse elementos (a defesa deverá comprovar o prejuízo).

            Classificação do crime -elemento acidental: a classificação do crime é a indicação do dispositivo lega que descreve o fato criminoso praticado pelo imputado. Não basta a simples menção do nomens iuris da figura delituosa. Não se trata, todavia, de requisito obrigatório, pois prevalece o entendimento de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a classificação que lhes seja atribuída. 

          • Sobre o item "II" Súmula Vinculante N°24


            Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


          • É importante destacar que o item II traz uma peculiaridade importante, que não é propriamente o texto da S. 24, mas o que vem depois: a classificação como condição objetiva de punibilidade ou como condição de procedibilidade. Para o Supremo, trata-se de condição objetiva de punibilidade, mas para a doutrina - em razão do conceito de cada um desses institutos - trata-se de condição de procedibilidade. Mas qual a diferença entre eles? Na objetiva de punibilidade a condição não pode ser cumprida depois, é por isso a decisão do magistrado que rejeita a denúncia faz coisa julgada material (art. 7, $2, b, c, d, e); na de procedibilidade pode ser cumprida depois (art.7, $2, a - quando o agente entrar no Brasil) de forma que a decisão do juiz que rejeita a exordial acusatória não faz coisa julgada material, pois, no exemplo do art. 7, assim que o agente entrar no território nacional poderá ser novamente processado.

          • Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.

            Esgotada a via administrativa, constitui-se o referido lançamento numa condição objetiva de punibilidade

            São requisitos não essenciais da denúncia, a classificação jurídica (tipificação legal do crime) desde narrados pormenorizadamente os fatos em virtude do princípio da correlação, adstrição  ou aderência e o rol de testemunhas. A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento. Caberá ao Promotor de Justiça indicar como deseja provar a imputação, através da prova oral, ou não. Todavia, se desejar ouvir testemunhas na fase probatória da instrução criminal o momento próprio para apresentar o rol de testemunhas será o do oferecimento da denúncia, sob pena de preclusão temporal. 

          • GAB - E-

            I- CORRETA - São os pressupostos processuais positivos.

            II- CORRETA - Incidência ao caso da Súmula Vinculante nº 24 do STF.

            III- CORRETA - A denúncia deverá descrever de forma pormenorizada o fato praticado pelo agente, uma vez que ele irá se defender quanto aos fatos contra ele imputados.

            IV- CORRETA - Aplica-se, para o caso, a teoria do resultado para fixação de competência.

          • TODAS CORRETAS - GABARITO LETRA E

            I) Condição da ação (termo em desuso) - pressuposto para o regular processamento da ação penal;

            a) Possibilidade jurídica do pedido, b) o interesse de agir, c) legitimidade de parte e d) justa causa;

            Condições especiais - representação ou requisição do Ministro da Justiça (devem ser somadas com as outras condições gerais acima mencionadas);

            II) Súmula vinculante 24 do STF; crime material necessita do resultado para consumação; coisa julgada administrativa - funciona como condição objetiva de punibilidade;

            III) É vedada a denúncia genérica (prejudica o contraditório e ampla defesa); na denúncia a classificação jurídica da infração penal é sugerível e não imprescindível, bem como o rol de testemunhas (sujeito à preclusão temporal), isso porque o réu se defende dos FATOS;

            IV) Teoria do resultado é a regra geral, mas também temos outras hipóteses, todas mencionadas na alternativa tem previsão legal.

          • I – São requisitos gerais para o regular exercício do direito de ação penal: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; a legitimidade de parte e a justa causa. As condições de procedibilidade constituem-se em requisitos específicos para o exercício da ação penal, pois têm caráter processual e se ligam somente à admissibilidade da persecução penal, como por exemplo, a representação do ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo e a requisição do Ministro da Justiça.

            II – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Esgotada a via administrativa, constitui-se o referido lançamento numa condição objetiva de punibilidade e não em condição de procedibilidade.

            III – A elaboração da denúncia deve preencher os requisitos essenciais, como a qualificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a exposição da infração penal, com todas as suas circunstâncias, sendo que na falta de ambos a inicial acusatória será considerada inepta. São requisitos não essenciais, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas. A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento. Caberá ao Promotor de Justiça indicar como deseja provar a imputação, através da prova oral, ou não. Todavia, se desejar ouvir testemunhas na fase probatória da instrução criminal o momento próprio para apresentar o rol de testemunhas será o do oferecimento da denúncia, sob pena de preclusão temporal.

            IV – O Código de Processo Penal adota como regra geral para fixação da competência a Teoria do Resultado, ou seja, pelo lugar em que se consumou a infração penal ou pelo lugar onde foi praticado o último ato de execução. A competência ainda poderá ser determinada conforme o domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração penal; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção e pela prerrogativa de função.

          • Os enunciados da fgv é onde filho chora e mãe não escuta,,,

          • Quanto ao item III:

            A elaboração da denúncia deve preencher os requisitos essenciais, como a qualificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a exposição da infração penal, com todas as suas circunstâncias, sendo que na falta de ambos a inicial acusatória será considerada inepta.

            Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

            No Processo Penal brasileiro, o acusado se defende de fatos, que devem estar satisfatoriamente narrados.

            Qualificação do acusado OU esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;

            O ideal é a acusação lançar a qualificação do acusado (nome completo, data de nascimento, filiação, residência). Porém, existem situações em que a acusação não tem os dados qualificativos da pessoa, às vezes, não se sabe sequer o nome dela.

            Mas tem como, no Processo Penal, acusar alguém sem saber ao menos o seu nome?

            Tem. O artigo 41 traz essa possibilidade.

            "Esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo": apelido, tatuagem, descrições físicas...

            São requisitos não essenciais, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas. A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento.

            Classificação do crime: tipificação.

            O juiz não fica adstrito à tipificação feita pela acusação. Não importa que a acusação erre a tipificação do crime, não importa se o crime foi roubo e a acusação lançou furto, porque há um momento próprio para corrigir essa tipificação.

            O fato de dizer que a tipificação, por ventura, errada na inicial não prejudica o recebimento dela pressupõe que os fatos estarão narrados corretamente, de modo que a instrução criminal se dará de acordo com esses fatos que foram narrados, independentemente se a acusação entende que a tipificação é X e o juiz entende que a tipificação é Y.

          • Para estagiário uma questão desse tamanho kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ai vai ver uma questão de analista de tribunal é muito mais fácil.

          • Estágio? Isso aí é questão de AJAJ...


          ID
          1356706
          Banca
          CRS - PMMG
          Órgão
          PM-MG
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Sobre o tema competência no processo penal comum, marque a alternativa CORRETA:

          Alternativas
          Comentários
          • a) Errada. De acordo com o art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal;

            b) Errada. Nos termos do §2º, do art. 72 do CPP, se o réu não tiver residência certa, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato;

            c) Correta. É o que dispõe o art. 73 do CPP;

            d) Errada. Trata-se de continência e não conexão. Nesses termos, é o teor do art. 77, I, do CPP.


          • Gabarito: Alternativa C Artigo 73 do CPP

            Comentando as erradas:

            a) A regra geral do nosso CPP é o local da infração ou o local do ultimo ato executório, nos crimes tentados

            b) Réu com mais de uma residência, sem residência certa e crimes continuados ou pemanentes, temos competência por PREVENÇÃO

            d) Continência: Concurso de agentes, concurso formal de crimes ( 1 ato, 2 ou mais crimes) e no Aberratio Ictus ( Erro na execução)

             

             

          • Gab C

             

            a) Art. 70. CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo
            lugar em que for praticado o último ato de execução.

             

            b) Art 72 § 2 CPP: Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

             

            c) Art. 73. CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

             

            d) Art. 77. CPP: A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

          • CONEXÃO: 2X2

            CONTINÊNCIA: 2X1

          • Gab C

             a) Art. 70. CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

             b) Art 72 § 2 CPP: Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

             c) Art. 73. CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

             d) Art. 77. CPP: A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

          • A competência será fixada, em regra, pela consumação da infração

            Se o réu não tiver residência certa, a competência se fixará pelo primeiro juiz.

            Nas ações penais privadas, o querelante pode optar pelo foro do domicílio do réu

            A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas foram acusadas da mesma infração


          ID
          1369810
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-DFT
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Elias, com dezoito anos de idade, após efetuar roubo de veículo automotor na região administrativa de Brazlândia – DF, mediante utilização de arma de fogo com numeração raspada, evadiu-se do local em direção à região administrativa de Taguatinga – DF, onde foi preso em flagrante após colidir o veículo em um semáforo, tendo sido conduzido à autoridade policial da delegacia situada em frente ao local do acidente, ocasião em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
          Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base no que dispõe o CPP.

          Alternativas
          Comentários
          • ALTERNATIVA A: INCORRETA

            Art. 290 CPP: " Se o réu, sendo perseguido


            ALTERNATIVA E: INCORRETA

             Art. 308 CPP: " Não havendo AUTORIDADE no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado a do lugar mais próximo".

            Trata-se, portanto, de autoridade policial, e não escrevente.

            ALTERNATIVA C: INCORRETA

            Elias não é menor.

            ALTERNATIVA B: INCORRETA

            aRT. 306 CPP:  A prisão deve ser comunicada imediatamente ao MP, família do preso ou pessoa por ele indicada e ao juiz competente. Em ATÉ 24 h é que será encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente e pro advogado(ou DP).


            A alternativa D é a correta, mas achei super estranha essa parte sem prévia imanifestação do MP, mas o art. 310nada fala...

          • Alternativa D: Para o STF, não se verifica a alegada ilegalidade da prisão preventiva, por ter sido declarada de ofício pelo Juízo Processante, pois se trata de simples conversão do flagrante em preventiva, sob os ditames dos arts 310, inciso II e 311 do Código de Processo Penal (STF - HC: 122328 MG , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 09/05/2014 PUBLIC 12/05/2014). O art. 310, II, do CPP, não exige o prévio requerimento do MP ou do delegado para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. O Juiz pode fazer isso desde o recebimento dos autos de prisão em flagrante na vara, quando tomar ciência da prisão. Afinal, não há utilidade nenhuma em esperar pelo promotor ou pelo delegado se desde já é evidente a existência de umas das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.

            Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

          • A questão B está incorreta em razão da previsão legal da comunicação feita ao juiz, MP e família "imediatamente", e não após a lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do 306 do CPP.


          • GAB: D   CPP
            Art. 310.  Ao receber o
            auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação
            dada pela Lei nº 12.403, de 2011).



              I - relaxar a prisão
            ilegal; ou (Incluído
            pela Lei nº 12.403, de 2011).



              II - converter a prisão
            em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do
            art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
            medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído
            pela Lei nº 12.403, de 2011).



              III - conceder liberdade
            provisória, com ou sem fiança. (Incluído
            pela Lei nº 12.403, de 2011).



              Parágrafo único.  Se o  juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou
            o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do
            Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
            Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
            provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos
            processuais, sob pena de revogação.
            (Redação dada pela
            Lei nº 12.403, de 2011).

          • Não creio que o fundamento do equívoco da alternativa "a" seja o art. 290, do CPP.

            Primeiro, a questão não permite inferir ter havido perseguição do agente. Segundo, o art. 290, analisado em seu contexto, diz respeito à prisão em virtude de mandado, e tal circunstância não se verifica também.

            Por outro lado, comporta registrar o ensinamento do prof. Renato Brasileiro, segundo o qual, "Em regra, a atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade policial no exercício das funções de polícia investigativa do local em que se der a captura do agente (...)" (Manual de Processo Penal, 2ª Edição. p. 875)

            Com efeito, considerando que o agente foi preso em flagrante na região administrativa de Taguatinga, nos termos do art. 302, IV, CPP; considerando, ainda, que a regra do art. 4.º do CPP limita a atuação da polícia judiciária ao território de suas respectivas circunscrições; a autoridade policial de Taguatinga é a "competente" para a lavratura do auto de prisão em flagrante.


            Quanto à alternativa "e", subverteu-se o teor do art. 305 do CPP, segundo o qual "Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal." 

          • Lavara-se o flagrante o delegado do local da prisão do sujeito. Se o sujeito sai de São Paulo e é preso em Campinas (independentemente da espécie de flagrante), o delegado de Campinas é quem lavrará o flagrante - e o juiz de Campinas é quem analisará a sua legalidade. Após isso é que se iniciam os trâmites para a transferência do preso para São Paulo. 

          • Pra você nunca esquecer o artigo 308, segue vídeo de confusão entre PRF e PC por ausência de autoridade policiail:

            https://www.youtube.com/watch?v=zoi8TOXUnho

            Pra descontrair ;P

          • Alternativa A incorreta, pois: Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

            Alternativa B incorreta pois: lavra-se o termo no local da prisão.

            Alternativa C incorreta, pois: conta-se da realização da prisão e não do término da lavratura do ato. Art. 306 § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante (...).

            Alterantiva D incorreta, pois: trata-se de réu maior.

            Alternativa E CORRETA, pois o art. 310 não pede prévia manifestação do MP: Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

          • Fundamentação da letra A:

            DA PRISÃO EM FLAGRANTE

            Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

          • Só complementando a letra B - o caso trata de crime plurilocais, que aplica-se, em regra, a competência da teoria do resultado, art. 70 do CPP, com exceção dos crimes dolosos contra vida, juizados especiais, atos infracionais (teoria da atividade) e crimes falimentares (local da decretação).

          • a)   Caso não haja escrivão na delegacia para onde Elias foi encaminhado, este será levado para a delegacia mais próxima. Errado. Se não houver delegado é que vai para a mais próxima, e não escrevente. Art. 308 CPP: " Não havendo AUTORIDADE no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado a do lugar mais próximo".

            Trata-se, portanto, de autoridade policial, e não escrevente.

            b)   Como o roubo ocorreu em Brazlândia – DF, a autoridade dessa localidade é a competente para a lavratura do auto de prisão de Elias, em virtude da competência ratione loci. Errado. É no lugar mais próximo.  Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

            c)   A prisão de Elias deverá ser comunicada ao magistrado competente, em vinte e quatro horas, contadas a partir do término da lavratura do auto de prisão em flagrante. Errado. É em ATÉ 24 horas. aRT. 306 CPP:  A prisão deve ser comunicada imediatamente ao MP, família do preso ou pessoa por ele indicada e ao juiz competente. Em ATÉ 24 h é que será encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente e pro advogado(ou DP).

            d)   Em razão da menoridade penal relativa de Elias, a autoridade competente, ao indiciá-lo, deverá nomear curador para ele a fim de atender à regularidade procedimental. Errado. Não é menor.

            e)   Ao receber o auto de prisão em flagrante de Elias, o magistrado competente decidirá, nos termos da lei, sem a prévia manifestação do MP. Certa. O mp não precisa de prévia manifestação. Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


          • Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

          • Alternativa E correta.

            Alternativa A errada: O artigo 305 do CPP diz que na falta ou impedimento do ESCRIVÃO, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestar compromisso. Somente no caso de não haver AUTORIDADE é que, conforme o artigo 308 do CPP o preso será apresentado à do local mais próximo.

            Alternativa B errada: O artigo 290 do CPP diz que se o réu passar a outro território e ali for preso, será competente para lavrar o auto a AUTORIDADE DO LOCAL DA PRISÃO.

            Alternativa C errada: O artigo 306 do CPP diz que a prisão de qualquer pessoa será comunicada IMEDIATAMENTE ao Juiz.

             

            Alternativa D errada: Hoje é MAIOR o que tem 18 anos completos.

          •  Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

                    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública

          • Parabéns à Banca. Atualizadíssima. Raro; muito raro.

          • Lúcio, já é a segunda pergunta do CESPE que respondo nesse sentido, porém por falta de alternativas, vamos de "E". 

          • A única prisão processual ( cautelar) que é imprescendível a oitiva do MP  é a prisão temporária, previsto na lei. Ao revés, a prisão em flagrante e a prisão preventiva, ausência de dispositivo legal, não é necessário a oitiva do MP para o juiz decretá-las.

          • Para complementar...

            Embora o entendimento do STJ seja no sentido da prescindibilidade de manifestação prévia da acusação quanto ao pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a parcela da doutrina caminha em sentido contrário, ou seja, adverte a necessidade de prévia manifestação, sob pena de ofensa ao sistema acusatório.

            Adverte-se, inclusive, que este posicionamento doutrinário já foi adotado em espelho da prova discursiva do último concurso da magistratura do TJMS (banca VUNESP). 

            -

            STJ - O Juízo processante, ao receber o auto de prisão em flagrante, verificando sua legalidade e inviabilidade de sua substituição por medida diversa, deverá convertê-la em preventiva ao reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313, do CPP, independente de representação ou requerimento.

            -

            Segundo Renato Brasileiro: "Leitura apressada do art. 310, inciso II, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/11, pode levar à conclusão (equivocada) de que o magistrado pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, independentemente de provocação do titular da ação penal. Ora, ao tratarmos do procedimento para a decretação das medidas cautelares, vimos que não é possível que o juiz determine de ofício a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal, aí incluída a prisão, durante a fase pré-processual, mas somente na fase processual, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. Destoa das funções do magistrado exercer qualquer atividade de ofício na fase investigatória que possa caracterizar uma colaboração à acusação. O que se reserva ao magistrado, na fase investigatória, é atuar somente quando for provocado, tutelando liberdades fundamentais como a inviolabilidade domiciliar, a vida privada e a intimidade, assim como a liberdade de locomoção. Portanto, o art. 310, inciso II, do CPP, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 306, caput, do CPP, que inseriu no CPP a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público, e com o arts. 282, § 2º, e 311, que preveem que, na fase investigatória, ao juiz só é dado decretar uma medida cautelar se for provocado nesse sentido."

          • Risquei todas! mas como tinha certeza que todas estavam mais erradas que a E, fui dessa mesmo...

          • Gabarito E por eliminação.

            No entanto, muito embora não haja exigência de prévia oitiva do MP para fins de análise da prisão efetuada (salvo na temporária), não é possível dizer que a oitiva é vedada. Neste contexto, entendo a assertiva correta nebulosa, na medida em que comporta a constatação de uma possível vedação legal a oitiva do MP em tais casos.

          • PRISÃO EM FLAGRANTE COMUNICA-SE IMEDIATAMENTE O JUIZ.

            GABARITO= E

            AVANTE GUERREIROS.

          • Alteração legislativa CPP

            Antes: Art. 310 não pede prévia manifestação do MP: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

            Legislação atualizada: “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente 

            “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

            OBS; A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz.

          • QUESTÃO DESATUALIZADA

            AGORA

            Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       


          ID
          1388701
          Banca
          MPE-RS
          Órgão
          MPE-RS
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Assinale a alternativa correta.

          Alternativas
          Comentários
          • alt. d

            Art. 70 CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


            bons estudos

            a luta continua

          • b -  Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

          • Acrescentando...


            Prestem atenção nas minúcias destes dois dispositivos do CPP, a saber:


            >  Art. 72. NÃO sendo conhecido o LUGAR DA INFRAÇÃO, a competência regular-se-á pelo DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU.


            >  § 3o  QUANDO INCERTO o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.


            Resumindo...


            NÃO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO = Será o domicílio do RÉU (OBS: Algumas questões tentam confundir afirmando que será pelo Domicílio da VITIMA, nessa toada, tome cuidado, é DOMICÍLIO DO REU, REU, REU...


            > QUANDO INCERTO = firmar-se-á pela PREVENÇÃO;



            GABARITO: C" 

                   Art. 70 do CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


            Rumo à Posse!



          • Ai caramba quem achar onde está 'quanto a crimes de atentado, a competência firma-se pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.' ganha um doce

            Não sabem o que quer dizer "expressa previsão legal" pqp

          •  a) ERRADA -->  Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

             b) ERRADA --> Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do RÉU.​

             c) ERRADA -->  Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, SALVO:

                    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

                    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

             d) CORRETA:    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.​

             

          • e) Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

             

            robertoborba.blogspot.com.br

          • A inobservância das regras relativas à conexão, como critério para a determinação da competência jurisdicional, é causa de nulidade RELATIVA do processo.


          ID
          1391707
          Banca
          FCC
          Órgão
          TJ-AP
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          O Código de Processo Penal, como regra, determina a competência pelo

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito: Letra B

            Art. 70 do CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
          • A Competência possui várias espécies dentre as quais podemos citar a competência ratione loci que está presente no artigo 70 e 71 do Código de Processo Penal, no qual expressa que a competência será em regra no local que se consuma a infração e no caso de tentativa será onde foi praticado o último ato de execução. Caso a execução tenha se iniciado dentro do território brasileiro, contudo sua consumação for em país estrangeiro, será observada o ultimo ato executório praticado no Brasil, de acordo com o parágrafo 2° do artigo 70.

          • Gabarito B.


            a) INCORRETA: art. 72, caput, CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu." Portanto, não se trata de regra e sim de exceção.


            b) CORRETA: art. 70: "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."


            c) INCORRETA: art. 74: "a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri." A competência pela natureza da infração não é a regra. 


            d) INCORRETA: art. 82: "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa."


            e) INCORRETA: o CPP adotou a teoria do resultado, como regra, e não a teoria da atividade, como verificamos no art. 70 supramencionado. 


            Bons estudos! 

          • GAB B

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

          • CPP: COMPETÊNCIA

            EM REGRA: lugar da consumação. (TEORIA DO RESULTADO)

            EXCEÇÃO: último ato da execução -> tentativa (TEORIA DA ATIVIDADE).


          ID
          1457227
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRE-RR
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Analise a seguinte situação hipotética: Agapito é funcionário público do Estado de Roraima, exercendo suas atividades na Secretaria da Saúde, com sede na cidade de Boa Vista. No exercício do seu cargo, Agapito, agindo em manifesta continuidade delitiva, com o mesmo modos operandi, durante aproximadamente seis meses e nas cidades de Boa Vista, Rorainópolis, Alto Alegre e Caracaí, todas do Estado de Roraima, desvia em proveitopróprio e de sua esposa, diversos bens de que tinha a posse em razão do cargo que ocupa. Agapito iniciou sua prática criminosa na cidade de Boa Vista e praticou o último ato na cidade de Caracaí. No mesmo dia, pouco tempo depois da prática do último ato criminoso, Agapito foi preso em flagrante por crime de peculato, quando retornava para a cidade de Boa Vista, em uma Rodovia, na cidade de Mucajaí. No caso proposto, a competência para julgamento da ação penal

          Alternativas
          Comentários
          • Crime permanente ou continuado realizado em mais de 2 comarcas. O juízo natural é definido pela prevenção 71, CPP

          • Gab. D.

            CPP, Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • Letra (d)


            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

          • Lembrando que na prevenção, quando existem dois ou mais juízes competentes para atuar no processo, será prevento aquele que primeiro praticar ato processual.


          • Só uma observação: "crime continuado" é uma ficção jurídica criada por motivos de Política Criminal e, conforme entendimento já consolidado no STJ, o lapso temporal é de 30 dias entre o primeiro e último crime praticado. A questão informa terem sido praticados os crimes no intervalo de seis meses, portanto, o último ato criminoso não devia ser mais considerado continuidade delitiva, devendo a competência voltar a ser considerado com base na regra geral (local do resultado), conforme alternativa "e", ou ainda, aplicar as regras de conexão, que seria o mais correto.

          • Mais uma observação: O art. 83 do CPP dispõe que "verificar-s-á a competência por prevenção quando toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou da medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa." A questão tenta confundir ao citar a prisão em flagrante na cidade de Mucajaí, fato que poderia tornar o Juízo da cidade prevento, acaso houvesse, por exemplo, convertido a prisão em flagrante em preventiva. No entanto, uma vez que a questão foi silente sobre qualquer medida judicial na cidade de Mucajaí, deve-se orientar pela disposição contida no art. 71 do CPP, já citada nos comentários anteriores.


          •         

                    .

                    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

                    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

                    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

                    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

                    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

                    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

                    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

                    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá

          • Como são várias opções e hipóteses elencadas no CP sobre o tema, a princípio parece um HORROR analisar as competências e pelo que posso perceber nos comentários realmente quando se trata dessa matéria a galera começa a ver pelo em ovo... mas na realidade essa questão é pura e simplesmente o Art. 71. APENAS... não compliquem! 

          • Eu errei a questão, também lembrando do entendimento do STJ de que o lapso temporal para o crime continuado é de 30 dias. Só que nesse caso as regras aplicadas são as da conexão mesmo. Firma-se pela prevenção com base no art. 78, cpp, pq foi o mesmo crime, logo, penais iguais e a questão não fala em qual cidade teriam sido praticados maior número de crimes. Concordam?

          • Errei a questão por falta de atenção ou malícia, porque imaginei que com a prisão em flagrante em Mucajaí o juiz que foi comunicado da prisão tornou-se prevento, ainda que eu soubesse da regra do art. 71 CPP. 

          • Gabarito: Letra d, com base no art. 71 do CPP.

          • também errei. marquei a letra  "e" por falta de atenção.

          • GABARITO LETRA D

            Estamos diante da competência relativa ratione loci, ou seja, competência em razão do lugar. A hipótese  é de crime continuado ou de crime permanente determinada pelo artigo 71 e 83 do CPP, que nessa situação a competência determina-se pela prevenção. 

            Crime continuado: existência de várias infrações independentes, de mesma espécie, cometidas em condiçoes semelhantes de tempo, lugar e execução.

            Crime permanente: aquele que cuja consumação ocorre com uma única ação, mas o resultado se prolonga no tempo. Ex: cárcere privado.

            Prevenção:de modo geral, ocorre quando dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa antecede a  pratica um ato. Ex: arbitra a fiança.
          • Não associei a situação narrada ao crime continuado pelo fato dos delitos ultrapassarem o lapso temporal de 30 dias. 

             

            6 meses? Não é mais crime continuado não. Concordam?

          • Gabarito D

            CPP Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • A questão deixa claro quando diz:  Agapito, agindo em manifesta continuidade delitiva, com o mesmo modos operandi, durante aproximadamente seis meses e nas cidades de Boa Vista, Rorainópolis, Alto Alegre e Caracaí, todas do Estado de Roraima....

             

            CPP Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

             

            Gab:D

             

          • Estilo de questão bastante corriqueira nas prova da FCC para analista.

          • ART 71 CPP -  TRATANDO-SE DE INFRAÇÃO CONTINUADA OU PERMANENTE, PRATICADA EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, A COMPETÊNCIA FIRMAR-SE-Á PELA PREVENÇÃO.

            GABARITO CORRETO -     D)   

            firmar-se á pela prevenção, uma vez que todos os juízos das comarcas de Boa Vista, Rorainópolis, Alto Alegre e Caracaí, onde o réu praticou atos criminosos, são competentes para julgamento da ação penal.

          • COMPETÊNCIA

                    REGRA: LUGAR QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO.

                    TENTATIVA:LUGAR DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO.

             

            QUANDO INCERTO O LIMITE TERRITORIAL ,OU INCERTA JURISDIÇAO: FIRMA-SE-À PELA PREVENÇÃO.

             

            INFRAÇÃO CONTINUADA OU PERMANETE : PREVENÇÃO

          • Eu errei essa questão pq achei que a prisão em flagrante tornaria o juízo prevento. Depois conclui que não há medida judicial nesse caso, pois ela é feita pelo delegado (prisão em flagrante). Se fosse conversão em prisão preventiva aí sim haveria prevenção na cidade Mucajaí. Ninguém viu isso só eu errei :(

          • Resuminho da competência no processo penal:

            • Regra geral: local que se consumar a infração

            • Crime tentado: local do último ato de execução

            • Se local incerto: prevenção

            • Se local desconhecido: domicílio do réu

            • Crime continuado/permanente: prevenção

            • Crimes conexos/continentes:

            1º: local do crime com pena máxima mais grave

            2º: local do maior número de crimes

            3º: prevenção

            • Crime de ação exclusivamente privada: querelante pode escolher o domicílio do réu, ainda que conhecido o lugar da infração

          • "agindo em manifesta continuidade delitiva"

          • Pelo fato de a prisão em flagrante ser uma prisão administrativa, pois é conduzida por Delegado de Polícia, tal prisão não serve como parâmetro para se reconhecer o instituto da prevenção, em crimes continuados ou permanentes.

          • Tratando-se de crime permanente ou crime continuado praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            A questão deu um exemplo de crime continuado praticado em quatro cidades.

            Gabarito D

          • A questão nos traz um caso prático onde Agapito, funcionário público, no exercício de seu cargo, comete crimes, em continuidade delitiva, durante aproximadamente seis meses e nas cidades de Boa Vista, Rorainópolis, Alto Alegre e Caracaí, todas do Estado de Roraima. Agapito iniciou sua prática criminosa na cidade de Boa Vista e praticou o último ato na cidade de Caracaí. No mesmo dia, pouco tempo depois da prática do último ato criminoso, Agapito foi preso em flagrante por crime de peculato, quando retornava para a cidade de Boa Vista, em uma Rodovia, na cidade de Mucajaí.

            Ao final nos é questionado qual será o juízo competente para julgamento da ação penal.

            Em breve introdução, é importante destacar o conceito de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto". Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

            No presente caso, tem-se que Agapito praticou os crimes em continuidade delitiva. Nesses casos, o Código de Processo Penal, em seu art. 71, determina que a competência firmar-se-á pela prevenção:

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            Aos itens:

            A) Incorreto. Tratando-se o caso de continuidade delitiva, a competência será firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP.

            B) Incorreto. Vide justificativa do item “a".

            C) Incorreto. Vide justificativa do item “a".

            D) Correto. O item está em consonância com o previsto no art. 71 do CPP, devendo a competência ser firmada pela prevenção, devido a continuidade delitiva.

            E) Incorreto. Vide justificativa do item “a".

            Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
          • CONTINÊNCIA: ->2+ pessoas acusadas pela mesma infração; ex: briga de galo.

            CONEXÃO: ->2+ pessoas acusada por 2+ infrações; ex: receptação.

            PREVENÇÃO: ->Infração continuada/permanente, praticada em território de 2+ jurisdições; ex: comete vários crimes.


          ID
          1484392
          Banca
          FCC
          Órgão
          TJ-PE
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Joaquim e Marcos estão sendo processados pela prática do delito de receptação simples. Caso

          Alternativas
          Comentários
          • Nesse caso, como a pena da receptação simples e do furto simples são idênticas (1 a 4 anos), aplica-se o art. 78, do CPP:

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  

            Gabarito: C


          • Não entendi pq a letra "D" está errada! O contrabando é julgado na Justiça Federal, é isso?! Alguém pode me ajudar? Obrigada.

          • GAB. "C"

            Furto

              Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

              Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Receptação

              Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

              Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

             Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

              I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

              Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

              a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

              b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

          • D) ERRADA.


            Súmula 122, STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


            Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            (...)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.


            "A dinâmica dos fatos evidencia a ocorrência da conexão entre os crimes de formação de quadrilha, de roubo de cargas e contrabando de cigarros, afeto à Justiça Federal, pois as provas encontram-se entrelaçadas e as infrações apresentam claro liame circunstancial, incidindo a regra inscrita no art. 76 do Código de Processo Penal . Hipótese de aplicação da Súmula nº 122 desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal" (STJ, CC 125503).


            GABARITO: C

          • São apenas dois delitos, com as mesmas penas! Número exato de infrações!! O critério a ser adotado tem que ser o da PREVENÇÃO (art. 83, c/c art. 78, II, "c", CPP)!! Não há lógica em interpretação diversa!!!

          • Letra D - ERRADA.

            Sumula 151/STJ: A competência para processo e julgamento por crime de contrabando e descaminho define-se pela prevenção da Justiça Federal do lugar de apreensão dos bens.

          • D) Tanto o contrabando ( Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida) como o descaminho ( Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria), por ofenderem interesses da união, são de competência da justiça federal.

            Além da citada Súmula  151 do STJ, a CF/88 (art. 144, § 1, II) afirma que uma das tarefas da polícia federal é  previnir e reprimir o contrabando e o descaminho.


          • Art. 155, CP. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            _

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            _

            AS PENAS ACIMA SÃO DE IGUAL GRAVIDADE.

            _

            Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

            II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

          • Concordo com o Renato. A questão não faz menção a que um dos crimes tenha sido cometido mais de uma vez, para se poder aplicar o disposto no art. 78, II, 'b', do CPP. Fala apenas em receptação (singular) e furto (singular), ambos simples. Não há menção de que alguma delas tenha sido pratica em maior número. Não poderia haver suposições.... questões objetivas em que sequer está implícita tal possibilidade.

          • Item "a" (ERRADO): A denúncia também lhes imputasse, em conexão, o delito de roubo, a competência para processá-los e julgá-los seria do juízo onde praticada a receptação, por ser o último ato de execução. (competência por prevenção: art. 78, II, c, do CPP). 

            Item "b" (ERRADO): Não houvesse sido observada eventual competência penal por prevenção, a nulidade seria absoluta, de acordo com entendimento sumulado. (Súmula 706 do STF).

            Item "c" (???): A denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática de furto simples, a competência para processá-los e julgá-los seria a do lugar onde houvesse ocorrido o maior número de infrações. (ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE, SENDO AOS CRIMES PREVISTA PENAS IGUAIS E TENDO SIDO PRATICADOS NO MESMO NUMERO (1 de cada), A COMPETÊNCIA DEVERIA SER PELA PREVENÇÃO). A respeito:

            COMPETENCIA. PENAL. QUADRILHA. FURTO. RECEPTAÇÃO.
            - PREVENDO O JUIZO DE DIREITO DA 11A. VARA DE BELEM DO PARA, A ELE
            COMPETE PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES EM EPIGRAFE, FACE AS REGRAS DOS
            ARTS. 71, 79, PAR. 1. E 83 DO CPP.
            - CONFLITO CONHECIDO. (STJ, CC 8754 / AM)

            Item "d" (ERRADO): a denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática do delito de contrabando, a competência para processá-los e julgá-los seria a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. (A competência para processar o crime de contrabando é da JF.  Por isso, o processo e julgamento dos crimes de receptação e contrabando podem ser feitos por Juízos diferentes, nos termos do art. 80 do CPP (Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.)

            Item "e" (ERRADO): Marcos, no curso do processo criminal, tivesse sido eleito e empossado como deputado estadual, a competência para processá-los e julgá-los pela prática do delito de receptação continuaria do juiz de primeiro grau. (O processo deverá, nesse caso, ser remetido ao TJ competente - foro por prerrogativa de função, ainda que o crime tenha sido cometido anteriormente à diplomação).

          • Questão foi anulada pela banca.

            Letra C está errada.

            São duas pessoas, então não há como a denúncia lhes imputar a prática de furto simples, umas vez que o furto praticado por duas pessoas é qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP).

          • Atenção ao contrabando agora é figura típica autônoma, alteração realizada pela Lei 13.008/14 (334-A), com pena de 2-5 anos de reclusão.

          • A)     ERRADO. Quando houver determinação de conexão, deve-se observar o que diz o art. 78 do CPP para determinar a competência. No caso da letra a), caímos na hipótese do art. 78, II, b, pois o crime de roubo tem pena de 4 a 10 anos e o crime de receptação tem pena de 1 a 4 anos, sendo menos grave. Assim, a competência será a do local do crime de roubo. 

             b) ERRADO. A súmula 706 do STF diz que “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

            c) CORRETA com ressalvas! Se ignorarmos que a questão fala de furto simples cometido pelos acusados, sendo caso de furto qualificado (art. 155, §4º, IV) por ser cometido em concurso de pessoas, temos que a pena do furto simples é igual a da receptação simples (1 a 4 anos e multa), então caímos na regra do art. 78, II, b ou c, preponderando o lugar da infração onde houver sido cometido ou maior número de crimes ou pela prevenção se houver empate quanto ao número de crimes em cada local. 


             d) ERRADO! Por dois motivos: A súmula 122 do STJ diz o seguinte: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência da justiça federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,II, a, do CPP. Como o contrabando é crime de competência federal, nem adianta julgar se ele  tem pena mais grave (como, de fato tem) ou não, irá para a justiça federal de todo jeito, sendo processado pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (súmula 151 do STJ).


            e)  ERRADO! Há deslocamento da competência para o STF após a diplomação. "A diplomação do réu como deputado federal opera o deslocamento, para o STF, da competência penal para a persecutio criminis, não tendo o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por órgão judiciário até então competente." (HC 70.620, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: Inq 2.767, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-200

          • Desculpem-me alguns colegas, mas quanto à assertiva, E que trata de DEPUTADO ESTADUAL e não FEDERAL, não há previsão por prerrogativa de função prevista na CF, logo não há de se vislumbrar "teoricamente" essa prerrogativa, a não ser que conste em Constituição Estadual. O que torna a assertiva incorreta é que se aplica o princípio da SIMETRIA da CF ao parlamentar estadual, vide julgado abaixo:

            COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

            Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ.CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

          • Bom dia galera!

            ALTERNATIVA C, na minha opinião, também estava errada.

            Vamos por partes. O enunciado fala sobre receptação simples praticada por duas pessoas ( 1 - 4 anos). A alternativa C menciona furto simples - primeiro erro - furto praticado por duas ou mais pessoas é furto qualificado ( 2 a 8 anos), ou seja, a competência seria em razão do furto qualificado tendo a vista a pena deste ser mais grave, estando a alternativa C errada já nesse ponto. 

            Outro ponto chave quanto a competência: se consideramos ambos os crimes como simples teremos penas iguais de 1 a 4 anos e a alternativa C diz "pratica de furto simples" no singular, ou seja, apenas um furto e apenas uma receptação, aplicando-se a regra da prevenção e não a regra "maior número de infrações" pois em momento algum a alternativa diz que ocorreu a prática de dois furtos e uma receptação ou o contrário. Notem que no empate de número de infrações com a mesma gravidade (mesmas penas) a regra será, como dito antes, a prevenção. 

            CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

             Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, SE as respectivas penas forem de igual gravidade; 

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

            Questão sem alternativa correta!

            Corrijam-me se falei besteira, grande abraço!!!

             

          • Sobre a C)


            " caso a denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática de furto simples..."


            Pelo enunciado da C não tem como se afirmar que mais de um furto foi praticado. Então não há como se aplicar a regra do CPP 78, II b. Neste caso a competência será firmada pela prevenção (CPP 78,II, c).



          • Sobre a E)

            Lembrar da atualização jurisprudencial do STF, na qual o foro por prerrogativa de função agora só se aplica a crimes cometidos com relação a função. No caso, o crime continuaria sendo julgado pelo juiz de primeira instância, visto que o crime cometido por Marcos não tem relação com sua função.

            Dizer o direito:

            As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

            Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

            Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

            Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

            O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

            STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

          • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

            76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - Se, ocorrendo DUAS ou mais infrações, houverem sido praticadas, Ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou Por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou Por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir IMPUNIDADE ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela MESMA infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nas seguintes hipóteses:

            a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70). 

            b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.

            c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.

            78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do JURI;                

            Il - no concurso de jurisdições da mesma CATEGORIA:          

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais GRAVE;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o MAIOR número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

            79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no .

            • 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

            82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízessalvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 


          ID
          1501183
          Banca
          Makiyama
          Órgão
          TJ-MG
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Tendo em vista as Disposições Gerais a respeito dos Juizados Especiais Criminais de acordo com a Lei Federal nº 9.099/95, assinale a alternativa CORRETA:

          Alternativas
          Comentários
          • a) não necessariamente, pois poderá haver transação penal ou suspensão condicional do processo.

            b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

            c) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            d) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

          • Resposta C


            a) e d) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.​


            b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

            c) Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.​

          • Trata-se da chamada Justiça Restaurativa, que dá mais protagonismo à figura da vítima.

          • Fiz este vídeo de maneira bem simples explicando as disposições gerais sobre a procedimento especial criminal: 

            https://www.youtube.com/watch?v=dCFJ9PuETzc&t=2s 

          • GABARITO C


            O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da:

            1. ORALIDADE,

            2. INFORMALIDADE,

            3. ECONOMIA PROCESSUAL; e

            4. CELERIDADE,

            Objetivando, SEMPRE QUE POSSÍVELa reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.


            Bons estudos

          • MACETE JUIZADO ESPECIAL - CRITÉRIOS = C O I S E

            C - CELERIDADE

            O - ORALIDADE

            I - INFORMALIDADE

            S - SIMPLICIDADE

            E - ECONOMIA PROCESSUAL

            OBJETIVA TBM:

            -REPARAÇÃO DOS DANOS QUE A VÍTIMA SOFREU

            -APLICAÇÃO DE PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE

            OBSERVAR:

             LEI 9099/95 - (DISPOSIÇÕES GERAIS) - Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

            LEI 9099/95 - (DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS) - Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. 

          • TÍTULO V

            DA COMPETÊNCIA

            Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração

            II - o domicílio ou residência do réu

            III - a natureza da infração

            IV - a distribuição

            V - a conexão ou continência

            VI - a prevenção

            VII - a prerrogativa de função

            CAPÍTULO I

            COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

            Teoria do resultado

            Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            CAPÍTULO II

            COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            CAPÍTULO III

            COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

            Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

            CAPÍTULO IV

            COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

            Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            CAPÍTULO V

            COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

            Competência por conexão  

            Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            Competência por continência  

             Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

            II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

            CAPÍTULO VI

            COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

            Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

            CAPÍTULO VII

            COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

            Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

          • JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM

            Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

            Princípios ou critérios orientadores do Jecrim

            Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. 

            1 - Celeridade

            2 - Oralidade

            3 - Informalidade

            5 - Simplicidade

            6 - Economia processual

            Objetivos:

            1 - Reparação dos danos sofridos pela vítima

            (Composição dos danos civis)

            2 - Aplicação de pena não privativa de liberdade

            (Transação penal)

            Competência do Jecrim

            Teoria da atividade

            Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.


          ID
          1506541
          Banca
          FUNIVERSA
          Órgão
          SEAP-DF
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

          No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, desde que mediante precatórias ou requisições.

          Alternativas
          Comentários
          • Errado


            O art. 22 do CPP dispõe exatamente o oposto, ou seja, que neste caso será dispensada a utilização de cartas precatórias ou requisições. 


            Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.


          • O termo adequado seria INDEPENDENTE  de precatórias ou requisições. (conforme art. 22, CPP)

          • COMENTÁRIOS: Item errado, pois o art. 22 do CPP dispõe exatamente o oposto, ou seja, que neste caso será dispensada a utilização de cartas precatórias ou requisições. Vejamos:

            Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

          •  CPP Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

          • Errado!


            Sendo a circunscrição a delimitação territorial de atividade da autoridade policial, objetivando evitar burocracia e perda desnecessária de tempo, nada impede a realização de diligências em circunscrição distinta pelo próprio delegado, ou por seus a gemes, dispensando-se precatórias ou requisições.


            Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora, Editora JusPODIVM, 6º Edição, 2015, p.53/803.


            Bons estudos a todos!

          • Copiou e colou Art° 22 do CPP somente trocando a Palavra INDEPENDENTEMENTE  POR DESDE QUE, TEXTO DE LEI..

            Gabarito.Errado Bons estudos!!!

          •  o errro está aqui(mediante precatórias ou requisições)

            o correto era(independente de precatoria ou requisiçao)

          • Gabarito: ERRADO

            Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

          • É o teor do ART. 22 DO CPP: No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

            Admite-se ainda a tomada de providências em razão de fatos que a autoridade presencie em circunscrição alheia, como proceder o flagrante ou isolar o local do delito até a chegada dos peritos e da autoridade responsável. (Cod. processo penal para concursos - 4ª ed.)

          • Nas comarcas com mais de uma circunscrição, não há necessidade de carta precatória dentro de uma mesma comarca ou circunscrição. (Art. 22, CPP)

          • questão errada!

          • GABARITO "E'' 

             

            - independente de carta rogatória ou requisições.

          • DE ONDE VC TIROU """"ROGATORIA"""" MEU FILHO?????

          • kkkkk

          • CPP Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

             

          • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

            Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.


            Gabarito Errado!

          • Conforme prescreve o Art. 22 do CPP: No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. o que torna a questão invalida.

             

          • GABARITO: ERRADO

            Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

                  

          • Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

          • independentemente de precatórias ou requisições

          • O art. 22 do CPP dispõe exatamente o oposto, ou seja, que neste caso será dispensada a utilização de cartas precatórias ou requisições. 

             

            Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

          • Art.22. No DISTRITO FEDERAL e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, INDEPENDENTEMENTE de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

            ERRADA!

          • 11 comentários com a cópia integral do art. 22 do CPP.


            Vamos colaborar por menos comentários repetidos, galera.

          • Gab Errada

             

            Art 22°- No Distrito federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. 

          • Errada.


            No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, desde que mediante precatórias ou requisições.


            Não precisa.

          • Gaqb. E

             

             Independentemente de precatórias ou requisições

          •  Independentemente de precatórias ou requisições

          • independentemente de precatórias ou requisições, ( ...)

          • Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

          • Aos amigos que estarão lá , sejam felizes sem precatórias.

            BRASÍLIA PC

          • Comarcas diferentes , é necessário precatório.

          • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.

            O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório.

            O inquérito policial tem, como regra geral, prazo para término o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.    


            A presente afirmativa está incorreta, visto que nestes casos, para a realização de diligências em outra circunscrição, não há necessidade de a Autoridade Policial responsável expedir precatórias ou diligências, vejamos o artigo 22 do Código de Processo Penal:        


            “Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição."


            Vejamos também decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema HC 44154 / SP:


            “HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. "INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
            1. Pedido de anulação do inquérito policial e, conseqüentemente, a ação penal por "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado
            2. As atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição.   
            3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no curso do inquérito policial não contaminam a subseqüente ação penal.          
            4. Ordem denegada."


            Resposta: ERRADO


            DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


          • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

            Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

            Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

            E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

             Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

            Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

            “FAÇA DIFERENTE”

            SEREMOS APROVADOS EM 2021!


          ID
          1508449
          Banca
          FCC
          Órgão
          MPE-CE
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Ocorrendo duas ou mais infrações, se houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras, dar-se-á a competência pela

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito D - Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

              I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

              II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

              III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

          • Continência = Concurso Formal (quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração)
            Conexão = Concurso de Crimes e Concurso Material.

          • Conexão letra Da



          • CONEXÃO

            A) Intersubjetiva (art. 76, I, CPP) - 2 ou mais infrações interligadas, praticadas por 2 ou mais pessoas. A.1) Por Simultaneidade - várias infrações ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas. A.2) Concursal - várias pessoas, previamente acordadas (liame subjetivo do concurso de pessoas), várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar. A.3) Por Reciprocidade - várias infrações, diversas pessoas, umas contras as outras.

            B) Objetiva, material, teleológica ou finalista (Art. 76, II)- uma infração, para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem.

            C) Instrumental ou probatória (Art. 76, III) - quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração.

            D) Na fase preliminar investigatória - a princípio não haverá reunião de inquéritos em razão da conexão. Contudo, se for necessário, ocorrerá com autorização judicial e com a oitava do MP.

            CONTINÊNCIA Vários infratores e uma única infração, ou a ligação de várias infrações por decorrem de conduta única (concurso formal de crimes). A) Por cumulação subjetiva (Art. 77, I) - duas ou mais pessoas concorrem para a prática da mesma infração.
            B) Por cumulação objetiva (Art. 77, II) - implica reunião de vários resultados lesivos advindos de uma só conduta. (Concurso formal, aberratio ictus)
          • gab D

            CONEXÃO = INFRAÇAO ( duas ou mais infraçoes ... art 76 i)

            CONTINENCIA = INFRATORES/ PESSOAS (duas ou mais pessoas... art. 77 i)

          • Questão complicada, porém fácil. Só a redação que confude muito!

          • Ocorreram três conexões, a saber:

             a simultânea---> Não há nada combinado, por exemplo um caminhão cheio de mortadela tombado na Av. paulista em uma manifestação à favor da corrupção, onde todos vão correndo pra se alimentar!

            a por concurso---> Na verdade o caminhão que tombou foi por conta dos manifestantes pra se alimentar... deliberaram entre eles com foices e flechas e o tombaram!

            e a recíproca---> Com o caminhão tombado brigam entre si para pegar as mortadelas ocasionando lesões "recíprocas".

          • Conexão: tem função de reunir processos penais

            •No caso de jogo de futebol se haver varias crimes também será aberto apenas um processo portanto será chamado de Conexão.

            •Vários crimes por varias pessoas cometidos em um local, poderá também montar apenas um processo pela CONEXÃO.

            Conexão instrumental: quando a prova de um crime interfere na prova de outro crime. Ex: roubo de um carro já foi furtado.

            Conexão lógica ou material:ocorre Quando o agente pratica um crime para consumar outro crime, ex: roubar um carro para roubar um banco.

            •Praticar um crime para ocultar outro crime também chamara de conexão lógica ou material.

            •Quando haver crime militar e crime comum haverá a separação dos processos.

            •Quando houver a pratica de um crime conexa com a pratica de um crime infracional: crime infracional são cometidos por crianças e adolescentes.

          • Mais de uma infração? Conexão!

          • BIZU- TODA VEZ QUE FALAR EM CONCURSO DE CRIMES = CONEXAO

            TODA VEZ QUE FALAR EM CONCURSO DE PESSOAS =  CONTINENCIA

             

          • Resposta D
             

            Art. 76. A competência será determinada pela CONEXÃO:

            I - se, OCORRENDO DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, EMBORA DIVERSO O TEMPO E O LUGAR, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

             

             

            Art. 77. A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

            I - duas ou mais PESSOAS forem acusadas pela mesma infração;

          • A conexão intersubjetiva encontra-se em três hipóteses do inciso I, do art. 76:

             

            a) por concurso – várias pessoas praticam em concurso vários crimes, mesmo sendo diferentes o tempo e o lugar (ex.: vários crimes de roubos de carga praticados por bando);

             

            b) por reciprocidade – quando os agentes praticam vários crimes uns contra os outros (ex.: duelistas);

             

            c) por simultaneidade – quando são vários crimes praticados por várias pessoas reunidas no mesmo espaço de tempo (ex.: depredações e agressões em um estádio de futebol cometidas por membros de uma determinada torcida). 

          • ConeXÃO = 2 ou mais infraÇÃO *

             

            Preciso dormir...

          • Lateralidade do Art.76 Inciso I do CPP onde a competência será por Conexão:

            "Se, ocorrendo duas ou mais infrações, se houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras."

            Gabarito: D

          • Complementando:

            BIZU- TODA VEZ QUE FALAR EM CONCURSO DE CRIMES = CONEXAO

            TODA VEZ QUE FALAR EM CONCURSO DE PESSOAS = CONTINENCIA

             TODA VEZ QUE FALAR EM CONCURSO DE COMPETÊNCIA OU +1 RESIDÊNCIA = PREVENÇÃO

          • Conexão intersubjetiva por simultaneidade, concursal e por reciprocidade, respectivamente.

            Gab D

          • O enunciado traz uma hipótese de conexão que está prevista no artigo 76, I do CPP.

            Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.

          • De acordo com o artigo 76 do CPP, a competência será determinada pela conexão quando ocorrer qualquer uma das hipóteses do artigo.  

            Nesse sentido, veja: Ocorrendo duas ou mais infrações, se houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras, dar-se-á a competência pela  CONEXÃO.  

            a) Incorreta, pois a competência por distribuição está prevista no artigo 75 do CPP e será fixada quando houver mais de um juiz igualmente competente na mesma circunscrição judiciária.   

            b) Incorreta, porque a prevenção é prevista no art. 83 do CPP e se quando concorre 2 ou + juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato processual ou de medida relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.    

            c) Incorreta, pois a continência está no art. 77 do CPP e será determinada quando 2 ou + pessoas forem acusadas pela mesma infração ou, no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1º, 53, e 54 do CP.   

            d) Correta, pois é a transcrição da conexão, de acordo com o art. 76 do CPP.    


            e) Incorreta, já que a prerrogativa de função, prevista no art. 84 do CPP, aponta diretrizes relativamente às pessoas que devam responder perante os tribunais por crimes comuns e de responsabilidade.


            Resposta: ITEM D.
          • AS PESSOAS BATEM CONTINENCIA

            OS CRIMES PASSAM NO CONEXÃO REPÓRTER

             

            O RESTO É PREVENÇÃO.... Vai por mim, dá certo !!! rsrs

          • Conexão intersubjetiva por simultaneidade

          • TÍTULO V

            DA COMPETÊNCIA

            Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração

            II - o domicílio ou residência do réu

            III - a natureza da infração

            IV - a distribuição

            V - a conexão ou continência

            VI - a prevenção

            VII - a prerrogativa de função

            CAPÍTULO I

            COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

            Teoria do resultado

            Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            CAPÍTULO II

            COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            CAPÍTULO III

            COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

            Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

            CAPÍTULO IV

            COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

            Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            CAPÍTULO V

            COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

            Competência por conexão  

            Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            Competência por continência  

             Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

            II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

            CAPÍTULO VI

            COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

            Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

            CAPÍTULO VII

            COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

            Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.


          ID
          1538119
          Banca
          MPE-SP
          Órgão
          MPE-SP
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Assinale a alternativa correta:

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

          • o artigo 73, do CPP fala em domicílio ou da residência do réu e a alternativa falava em "domicílio ou residência do ofendido"...

          • Gabarito: D
            A) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

            B) SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.


            C) Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            E) Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.
          • Dúvida sobre a "C".

            Então em NENHUMA hipótese o ofendido poderá ajuizar a ação privada no foro do seu próprio domicílio??

          • O pressupostos processuais se dividem em pressupostos de existência e pressupostos de validade. Os pressupostos de existência são: demanda veiculada pela peça acusatória (denuncia ou queixa), órgão investido de jurisdição e presença de partes que possam estar em juízo (Juiz, demanda e partes). A ausência desses pressupostos implica na virtual inexistência do processo.Os pressupostos de validade  dizem respeito, sobretudo, à inexistência de vicio ou defeito de atos processuais e à questão da originalidade da demanda (perempção, litispendência e coisa julgada). Também são apontados como pressupostos de validade,  juiz competente e imparcial (ausência de causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade), legitimidade ad processum, capacidade postulatória, citação valida, observância das exigências legais atinentes aos requisitos da denuncia ou queixa e outros elementos. Informações obtidas no Manual do Prof. Renato Brasileiro.

          • Minha dúvida é a seguinte: O pressuposto de validade implica a impossibilidade de "instauração"(conforme gabarito)? Parece-me mais requisito de existência...

          • Tadeu,


            O ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO (pressuposto processual de existência) para EXISTIR deve possuir COMPETÊNCIA   (pressuposto processual de validade) para dar validade aos atos processuais, pois se não possuí-la, o órgão não poderá existir. Desta maneira, entendo que, não tendo um órgão jurisdicional competente, a instauração do processo ficará impossibilitada.

          • Só para atualizar a galera:

            O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, na sessão do dia 08 de abril de 2015 a Súmula Vinculante 45, originada do Enunciado 721, com a seguinte redação: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

          • Resposta letra "e".

            Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

            (…)

            IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

          • A competência constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respctivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção" [58], ou seja, um órgão jurisdicional criado ex post facto.

            É necessário salientar que a competência que se constitui como pressuposto processual de validade é absoluta (ratione materiaeratione personae e funcional), uma vez que a incompetência relativa (valor da causa e territorial) pode convalescer em razão da preclusão, se não for argüida através de exceção em tempo oportuno.



            Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3nJL4nrXg

          • a) Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça FederaL.Errado. O crime praticado por indígena será, via de regra, processado e julgado pela justiça comum estadual. Dessarte, será competência da justiça federal se o delito for praticado contra os direitos indígenas

            b)A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual.Errado. Se o foro por prerrogativa de função estiver previsto exclusivamente na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri. Todavia, se o foro por prerrogativa estiver previsto na Constituição Federal, este prevalecerá. c)Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação.do réu. 

            d) A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.

             e) É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração.O Promotor de Justiça goza de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Estado em que exerce o cargo. 
          • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

          • Letra E (ERRADA)

            Art. 96, III da CF

            Art. 96. Compete privativamente:

            III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


          • Karen - Art 84 foi revogada pela Cf 1988, por se tratar de materia constitucional - Ratione personae está previsto na Constituição. 

          • A alternativa "e" está correta. 

            Temos que julgar apenas o teor da afirmativa eis que o enunciado não diz: "de acordo com a Constituição Federal, CP, CPP, etc...".

            De fato o TJ é competente para julgar os crimes cometidos por Promotor de justiça, como bem colocaram outros colegas aqui.

            Entendo que a questão possui duas respostas corretas.

          • A) errada- pra ser competência da justiça federal tem que afetar a coletividade indígena, súmula 140stj. B) errada-súmula 721 stf. C)errada- ofensor, não ofendido, art 73 cpp. D) correta-lembrei do processo civil, competência é pressuposto de validade subjetivo (pág 316, didier 18a ed.). E) o foro competente é do local que o promotor exerce sua atribuição.
          • Sobre a alternativa C, conforme o art. 73 do CPP, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.  

          • Onde está o erro da alternativa E? 

          • a) INCORRETA: Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça Federal. Faltou escrever contra " disputa sobre direitos indígenas", art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

             

            b) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual. SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

             

            c) INCORRETA: Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

             

            d) CORRETA: A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.

             

            e) INCORRETA:  É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração.  Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.

             

          • Sobre a alternativa "c".

            O art. 73. diz que poderá preferir o foro de domicílio do réu, contudo, não exclui a possibilidade de ser aforada no domicílio do ofendido.

            Não estaria correta a "c", visto que a lei não proíbe de ser aforada a ação no doimicílio do ofendido?

          • Maxwell paiva, a previsão legal é que a competência seja, em regra, do lugar em que se consumou a infração (art. 70 CP) e o art. 72 CP afirma que, caso não se saiba o lugar da infração, será regulada a competência pelo domicílio ou residência do réu. Essa é a regra. Abre-se uma exceção para, nos crimes de ação privada (art. 73), o querelante fazer essa escolha pelo domicílio do réu ainda que conheça o lugar da infração. Portanto, para ação privada, existem duas opções. Não pode ser no domicílio do ofendido exatamente porque não há previsão legal nesse sentido.

          • Uma das raríssimas vezes na vida que você encontrou um "posto que" empregado de forma tecnicamente certa.

          • O "posto que" da questão prendeu meus olhos. Com isso não vi a palavra ofendido, foi o suficiente para errar a questão. 

          • Alternativa C - Importante lembrar que na hipótese de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA NÃO há faculdade ao querelante, devendo-se aplicar a regra geral.

          • DOMICÍLIO DO RÉU

          • a) INCORRETA: Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça Federal. Faltou escrever contra " disputa sobre direitos indígenas", art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

             

            b) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual. SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

             

            c) INCORRETA: Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

             

            d) CORRETA: A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.

             

            e) INCORRETA: É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração. Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.

          • E - Estado em que o matuto é vinculado.


          ID
          1597282
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-DFT
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
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          Cada uma das opções a seguir apresenta uma situação hipotética acerca da competência criminal, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Súmula 151 do STJ:

            A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
          • ALTERNATIVA A - INCORRETA: O crime de desacato é infração de menor potencial ofensivo, portanto, a competência será do Juizado Especial Criminal.

            ALTERNATIVA B - CORRETA.

            ALTERNATIVA C - INCORRETA: A competência será do Tribunal Regional Federal da jurisdição, conforme artigo 108, inciso I, alinea a, da CF. O foro por prerrogativa de função, assim como o Tribunal do Juri, vem estabelecida na Constituição Federal e prevalece, o que não se verifica quando a prerrogativa é da Constituição Estadual.

            ALTERNATIVA D - INCORRETA: uma das agentes é inimputável e por isso cometeu ato infracional. Será responsabilizada nos ternos do ECA. Art. 79, inciso II, do CPP.

            ALTERNATIVA E - INCORRETA: Na verdade, para Pablo o juiz natural é o de 1ª instância. Caso houvesse reunião de processos, também não haveria afronta, considerando a Súmula 704, do STF: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS. Por essa Súmula, aliás, entendeu-se que a reunião seria a regra, mas é importante destacar efetiva mudança de posicionamento do STF, que passa a vislumbrar a reunião de processos como exceção, entendimento manifestado no Inq 3515/SP, decidido em 13/02/2014. Ademais, o CPP sempre garantiu autonomia ao próprio juiz da causa, que poderia deixar de reunir as ações nos termos do artigo 80.


          • Quanto à alternativa "D", a resposta está no art. 79 CPP

            Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

              I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

              II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


          • "Vale ressaltar que, da mesma forma como foi decidido no caso do "Mensalão", havia outros precedentes do STF também determinando o julgamento em conjunto de todos os réus. A título de exemplo: Inq 2601 QO, julgado em 20/10/2011; Inq 2704, julgado em 17/10/2012; AP 674 AgR, julgado em 04/04/2013.

            Desse modo, pode-se dizer que houve uma mudança no entendimento do STF e que, a partir de agora, a regra passa a ser o desmembramento".

            quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014 - DIZER O DIREITO


          • Letra A - Errada

            Lembrando aos concursandos que conduzir veículo automotor sem habilitação, por si só, não é, necessariamente, um crime. O art. 309 do CTB diz: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

            Assim, é necessário que o agente não habilitado conduza o veículo de modo temerário, gerando evidente risco à incolumidade pública (Dirigir na contra-mão, no acostamento).

            A questão não diz nada sobre o perigo de dano. Assim, remanesce o delito de desacato que é competencia do Juizado Especial Criminal.

          • LETRA B:


            Na teoria, o descaminho se consuma no momento e no local de ingresso no território nacional. A competência é fixada no local da apreensão por questões de políticas judiciárias (se fosse no local de ingresso, ter-se-ia uma sobrecarga enorme nas seções ou subseções judiciárias federais das regiões fronteiriças).


            "A competência é determinada, porém, pelo local da apreensão, nos termos da Súmula 151 do STJ, por razões de política judiciária."

            José Paulo Baltazar Junior, 2015, p. 368.


          • Alternativa D: a adolescente será julgada pelo Juizado da Infância.
          • ASSERTIVA A. Na verdade, a opção se resolve com a Lei de Organização Judiciária do DFT, cujo art. 22 prevê:

            "Art. 22.  Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais."

            Nesse sentido, precedente do TJDFT:

            CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DE UM DELITO DE DESACATO E RESISTÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. RESSALVA DA LEI 11.697/08. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. 1. Em decorrência dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para se evitar a prolação de decisões contraditórias e, a teor do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, havendo conexão probatória entre os delitos, mostra-se prudente a manutenção da unidade do processo para que sejam julgados conjuntamente. 2. ALei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 22, expressamente ressalva da competência da Vara dos Delitos de Trânsito a instrução e julgamento das ações penais referente a delitos que não lhe sejam afetos, colocando a salvo a competência de outras varas e dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes conexos. 3. Conflito de jurisdição conhecido e declarado competente o Juízo suscitado, Juízo da Vara Criminal de Sobradinho/DF. (TJ-DF - CCR: 20150020136310  , Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 15/06/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2015 . Pág.: 71)


          • Letra D tem a pegadinha do malandro!! Uma das jovens é menor e terá foro diferenciado (juizado de menores)!!

          • SÚMULA VINCULANTE 45
            A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

             

          • Pessoal, eu não entendi muito o erro da letra E, alg poderia me ajudar? Pablo é juiz e tem foro por prerrogativa de função previsto na CR/88, então isso não atrai a competência para julgamento do corréu sem foro? (Súmula 704 do STF)

          • A competência para processar e julgar o crime de contrabando é, em regra, do Juízo singular na Justiça Federal. A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.  (Súmula 151).

          • Tatiana Vasconcelos,

            No caso de concurso de agentes em que um tem prerrogativa de foro, a regra geral é que deve haver o desmembramento dos processos e o Tribunal Superior julgará apenas quem tem foro privativo.

            Em casos excepcionais, será possível que os demais réus sejam julgados pelo Tribunal Superior em um único processo, quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

            Note: Quem decide se haverá ou não o desmembramento é o próprio tribunal competente para julgar a autoridade com prerrogativa de foro.

            Esse procedimento não viola o P. do Juiz Natural conforme definido no enunciado da Súmula n. 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".

            "Confie, espere, tenha fé e deixe DEUS realizar"

          • A)     Inicialmente, destaca-se que o fato de Eliane ter sido flagrada conduzindo veículo automotor sem a carteira de habilitação não configura, por si só, crime, e sim, mera infração administrativa. O art. 309 do CTB diz: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Assim, é necessário conjugação da não habilitação e o perigo de dano. Logo, não há que se falar em delito de trânsito.

            B)      A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 1511 – STJ).

            C)      Como ambos os institutos (Foro por Prerrogativa de Função X Tribunal do Júri) estão previstos na CF, aquele prevalece. O que não aconteceria ser a prerrogativa de foro estivesse prevista numa CE, sendo o Tribunal do Júri o rgão encarregado para o julgamento.

            D)     Crimes dolosos contra vide são processados e julgados no Tribunal do Júri. Acontece que entre as participantes, encontra-se uma menor, ou seja, inimputável, devendo ser processada e julgada na vara da infância e juventude.

              Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

              I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

              II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            E)      Súmula n. 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". Contudo, no caso de concurso de agentes em que um tem prerrogativa de foro, a regra geral é que deve haver o desmembramento dos processos e o Tribunal Superior julgará apenas quem tem foro privativo. Em casos excepcionais, será possível que os demais réus sejam julgados pelo Tribunal Superior em um único processo, quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

          • Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".

            Contudo, no caso de concurso de agentes em que um tem prerrogativa de foro, a regra geral é que deve haver o desmembramento dos processos e o Tribunal Superior julgará apenas quem tem foro privativo.

            Em casos excepcionais, será possível que os demais réus sejam julgados pelo Tribunal Superior em um único processo, quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

          • Rinaldo Sousa estava certo sobre seu alerta de uma decisão do STJ que desconsiderou desacato como crime, mas houve mudança recente neste entendimento. Continua a ser crime.

            http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html

          • GABARITO: B
            "Roberto importou do exterior, para venda, grande quantidade de equipamentos eletroeletrônicos. Ele não declarou esses bens à aduana brasileira nem recolheu os tributos que seriam devidos. Antes de chegar a Brasília, destino final, seu voo fez escalas em São Paulo e Goiânia. Nessa situação, havendo a apreensão da mercadoria em Brasília, competirá à justiça federal do DF processar e julgar a ação."

             

            Súmula do STJ: 151
            Enunciado: A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
            Referência Legislativa: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071 [...]

             

            Código de Processo Penal
            LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL
            TÍTULO V DA COMPETÊNCIA
            CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • CONTRABANDO E DESCAMINHO - COMPETÊNCIA SERÁ FIRMADA PELO LOCAL ONDE OS PRODUTOS FORAM APREENDIDOS.


            Lembre-se que estes crimes sempre serão de competência da Justiça Federal.


            Súmula 151 do STJ -  A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

          • Questão linda, da gosto de resolver!

          • Gabarito: B

            Súmula 151 do STJ: A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

          • 151 do STJ: A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

          • A) O crime de desacato é infração de menor potencial ofensivo, portanto, a competência será do Juizado Especial Criminal.

                

            B) Súmula 151 do STJ: A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

                

            C) A competência será do TRF da jurisdição, conforme artigo 108, inciso I, alinea a, da CF. O foro por prerrogativa de função, assim como o Tribunal do Juri, vem estabelecida na Constituição Federal e prevalece, o que não se verifica quando a prerrogativa é da Constituição Estadual.

                

            D) uma das agentes é inimputável e por isso cometeu ato infracional. Será responsabilizada nos ternos do ECA. Art. 79, inciso II, do CPP.

                

            E) Na verdade, para Pablo o juiz natural é o de 1ª instância. Caso houvesse reunião de processos, também não haveria afronta, considerando a Súmula 704, do STF: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS. Por essa Súmula, aliás, entendeu-se que a reunião seria a regra, mas é importante destacar efetiva mudança de posicionamento do STF, que passa a vislumbrar a reunião de processos como exceção, entendimento manifestado no Inq 3515/SP, decidido em 13/02/2014. Ademais, o CPP sempre garantiu autonomia ao próprio juiz da causa, que poderia deixar de reunir as ações nos termos do artigo 80.

                

            GABARITO: B

          • Pessoal, o que dizer acerca da restrição ao foro por prerrogativa de função que o STF definiu, excetuando apenas os desembargadores? Se o crime não está relacionado à função e não for cometido no exercício do cargo, não há se falar em foro por prerrogativa de função, mas sim de competência do júri. A questão central se deu em torno dos parlamentares, mas a decisão incluiu o executivo e excetuou apenas os desembargadores (já que não poderiam ser julgados por alguém hierarquicamente inferior, na medida em que haveria conflito de interesses). Essa questão da restrição do foro não se aplica também aos juizes ? já que a exceção aos desembargadores foi clara naquele sentido.

          • Colegas, uma dúvida em relação a letra C. Nesse caso, não seria aplicado o princípio da contemporaneidade, ou seja, já que o delito não guarda relação com as funções do juiz, não seria dispensado o foro ?