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ID
1037377
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente ao direito de marca, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

     

    Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    Seção III
    Da Ação de Nulidade

            Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

            Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

            Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.

            Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

            § 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.

            § 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

  • b) INCORRETA

    De acordo com o magistério do professor Fábio Ulhôa Coelho, a marca de certificação é a que atesta a conformidade de produto ou serviço a normas ou especificações técnicas, enquanto a marca coletiva, é a que informa ser o produto ou serviço fornecido por empresário filiado a certa entidade. Tais conceitos são dados pelo artigo 123, incisos II e III, da Lei 9.279/96, in verbis :

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    (...) II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada ; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Ainda de acordo com o mencionado doutrinador, a diferença entre a marca coletiva e a de certificação diz respeito à natureza do titular do registro. No caso da coletiva, o titular será sempre uma associação empresarial, ou seja, uma entidade, sindical ou não, que congrega os empresários de determinado produto, ou de certa região, ou adeptos de uma específica ideologia (por exemplo, os empresários cristãos, os ecológicos etc.). Já, no caso da marca de certificação, o titular não é uma associação empresarial, mas um agente econômico (normalmente, um empresário) cuja atividade é a de avaliar e controlar a produção ou circulação de bens ou serviços, desenvolvidas por outros agentes. O titular da marca de certificação, aliás, não pode ter direto interesse comercial ou industrial em relação ao produto ou serviço cuja conformidade ele atesta, de acordo com o que dispõe o art. 128, da Lei 9.279/96, ex vi :

    Art. 128. (...).

    3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

    Referência :

    Curso de Direito Comercial , Saraiva: São Paulo, volume 1, pp. 141/142.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1919870/o-que-se-entende-por-marca-de-certificacao-e-por-marca-coletiva-e-como-elas-se-diferenciam-andrea-russar-rachel

  • E) INCORRETA

    “Estabelecido esse ponto de partida, deve-se questionar se o direito de marca integra a personalidade do seu titular. A resposta é negativa. A marca apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. O contrafator se beneficia, porque usurpa a clientela do titular da marca ou porque deixa de lhe pagar royalties devidos.” Mas, contrapôs, “o problema não se esgota nessa primeira observação. A contrafação de marca pode ter consequências que vão além da simples diferença entre o que foi vendido e o que poderia ter sido comercializado”.

    No caso de vulgarização da marca original pelo produto falso, a própria reputação comercial do titular pode ser atingida, na medida em que preze conceito de exclusividade junto a consumidores de alta renda. Além disso, pode ocorrer violação da honra objetiva do titular, se as imitações forem de qualidade precária e levarem à insatisfação do consumidor e rejeição futura a outros produtos do fornecedor legítimo. 

    “O prejudicado, além da violação à marca, pode buscar ressarcimento pela diluição de sua identidade junto ao público consumidor. A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar na mente dos consumidores confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca”

  • Em relação à letra "E", STJ:

    EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONTRAFRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação do direito é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, tais como, o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. Por outro lado, há a necessidade de comprovação do efetivo dano moral suportado pela empresa prejudicada pela contrafação, uma vez que, a indenização extrapatrimonial está ligada à pessoa do titular do direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. .AGARESP 201101458215 - 01-02-2012.

  • alternativa B: incorreta
    LPI (LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996)

    Art. 128,  § 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.


  • alternativa A: incorreta!

    LPI (LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996)

    Art. 124. Não são registráveis como marca:

    (...)

            IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;


  • Segundo doutrina de André Luiz Santa Cruz Ramos (p. 197, 3ª edição), o "Superior Tribunal de Justiça ainda entende que a simples contrafação de marca gera direito à indenização por danos materiais, mesmo que o produto não tenha sido comercializado. E mais: o uso indevido de marca também pode acarretar a condenação do infrator em danos morais, quando houver a prova de vulgarização da marca registrada que está sendo indevidamente usada por terceiro".

  • Letra D: incorreta - Não há necessidade de ação judicial para declaração de nulidade do registro. Essa poderá ocorrer por processo administrativo no INPI. O direito de marca é uma espécie do gênero direito de propriedade intelectual, que como tal deve atender ao interesse social e o desenvolvimento do país, não se confundindo com a personalidade do titular.

  • Lei 9.279/96

    a) art. 124, IV

    b) art. 128, §3º

    c) art. 175, §3º

    d) art. 174

  • CUIDADO! 

    Diferentemente do comentário da professora sobre a alternativa "E", atualmente o dano moral e material são presumidos, DANO IN RE IPSA, conforme jurisprudência recente do STJ:

     

     

    RECURSO   ESPECIAL.   PROPRIEDADE   INDUSTRIAL.   DIREITO  MARCÁRIO.
    INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  LEGAL  VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
    FUNDAMENTO  DO  ACÓRDÃO  NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRAFAÇÃO.
    DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
    DANO IN RE IPSA.

    (...)  5-  Os  danos  suportados  pela recorrida  decorrem  de  violação  cometida  ao  direito  legalmente tutelado de exploração exclusiva das marcas por ela registradas. 6-   O   prejuízo   suportado  prescinde  de  comprovação,  pois  se consubstancia  na própria violação do direito, derivando da natureza da  conduta  perpetrada.  A  demonstração  do dano se confunde com a demonstração  da existência do fato - contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem. Precedentes. 7-  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a  compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade.(...) (REsp 1661176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017)

     

     

    RECURSO   ESPECIAL.   PROPRIEDADE  INTELECTUAL.  DIREITO  DE  MARCA.
    FALSIFICAÇÃO.  IMPORTAÇÃO  DE PRODUTO CONTRAFEITO. BENS RETIDOS PELA AUTORIDADE  ALFANDEGÁRIA.  DANO  MORAL.  CONFIGURAÇÃO.  PRODUTOS NÃO COMERCIALIZADOS NO MERCADO INTERNO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA.

    (...)  5-  O  dano  moral  alegado  pelas  recorrentes  decorre de violação cometida pela recorrida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva da marca por elas registrada.
    6-   O   prejuízo   suportado  prescinde  de  comprovação,  pois  se consubstancia  na própria violação do direito, derivando da natureza da  conduta  perpetrada.  A  demonstração  do dano se confunde com a demonstração  da existência do fato - contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem. (...) (REsp 1535668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

     

     

    Bons Estudos!!

  • ATENÇÃO!

    Sobre a discussão envolvendo dano in re ipsa para pessoa jurídica, o entendimento mais atual do STJ é pela necessidade de comprovação do dano.

    TERCEIRA TURMA

    Processo

    REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018

    Ramo do DireitoDIREITO CIVIL

    Tema

    Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa. Impossibilidade. Comprovação necessária.

    Destaque

    O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.

    Informações do Inteiro Teor

    Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação esta consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa "essência comum", é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica.

  • Letra:C