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Letra B!!
Nesse sentido, inclusive, cabe destacar a lição do Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes a respeito da correta interpretação do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93: "A singularidade, como textualmente estabelece a lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do serviço. Aliás, todo profissional é singular, posto que esse atributo é próprio da natureza humana. Singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador. A singularidade não está associada à noção de preço, de dimensões, de localidade, de cor ou forma."
Nesse mesmo sentido, o Acórdão nº 1074/2013-Plenário do TCU, entendeu que "serviço singular é aquele que exige complexidade e especificidade, não tendo relação com unicidade de alternativas".
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É importante relembrarmos, ainda, que a alternativa tenta confundir as hipóteses enumeradas no artigo 25 da Lei 8666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
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- a) A licitação constitui processo administrativo em larga medida vinculado, obrigatório como regra para celebração, pela Administração Pública, direta e indireta, de contratos de seu interesse, comportando variados ritos procedimentais, nos termos da lei.
- Correto a alternativa, eis que é procedimento administrativo formal, sempre vinculado a um edital, art. 4, parágrafo único, da Lei 8666/93 - "O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado por qualquer esfera da adm pública"
e) Para anular ou revogar a licitação a autoridade competente deve antes comunicar formalmente aos licitantes os motivos pelos quais pretende assim proceder, fixando-lhes prazo para manifestação, independentemente do direito que lhes assiste, posteriormente, de recorrerem da eventual decisão administrativa de anulação ou revogação do certame.
Correta, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. c/c Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
c) anulação ou revogação da licitação
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Não entendi o porquê da alternativa A estar correta, visto que a licitação é procedimento administrativo e não "processo" administrativo.
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Paulo H. R. Chagas, a alternativa A está correta justamente porque a questão queria a alternativa incorreta. Licitação não é um processo admninistrativo e sim um procedimento.
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renato ,
não entendi o que você quis dizer... se a letra A está correta pq a questão pede a incorreta o que está escrito nela é verdade e ela diz que a licitação é um processo administrativo (como o colega falou logo abaixo).
Entretanto, não concordo com ele. A licitação é sim PROCESSO administrativo. Inclusive a própria lei em vários momentos se refere à licitação como processo.
É o caso do art. 3o, § 5o, o qual dispõe que "nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais..."
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Para o professor José dos Santos Carvalho Filho, a alternativa E estaria errada, pois, segundo o doutrinador, é dispensável a comunicação anterior à anulação ou revogação aos interessados, fundamentando seu entendimento, inclusive, em decisão do Supremo Tribunal Federal (Manual de Direito Administrativo. 29 ed. Págs. 307 e 308).
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Ao meu ver o Item "a" também está incorreto.
Art. 4, §ú, L8666: O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
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E) Onde está a previsão de contraditório prévio à anulação na Lei 8.666/93?
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Não há indicação do momento em que seria realizado esse contraditório. Pode ser apenas em grau de recurso. Creio que a alternativa também está errada.
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COncordo com o colega Lucas. Marquei esta alternativa exatamente pelo fato de a lei não exigir comunicação "prévia". Mas enfim, sigamos!
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Letra A: art. 3º, § 5º, art. 26, p.u., art. 31, § 5º e especialmente art. 38, caput, todos da Lei 8.666/93, a partir do qual fundamento os conceitos abaixo:
Muito resumidamente:
PROCESSO ADMINISTRATIVO = é a forma de atuação do Estado para um fim específico. Ex: licitação é a forma, o ato formal representado no PROCESSO a fim de adquirir ou alienar algo.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO = é o conjunto de atos do processo, é o modo de atuar NO processo. Ex: procedimento licitatório na modalidade Pregão para aquisição de material de consumo.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
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Além dos destaques apresentados acima, quanto à alternativa dada como correta (letra B), Di Pietro destaca que a singularidade do serviço não se limita à exclusividade de execução por um único profissional ou empresa, mas se trata de uma SINGULARIDADE RELEVANTE.