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ID
1037410
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/12/improbidade-administrativa-e-moralidade.html

    A probidade administrativa, destarte, deve ser entendida como o dever de o “funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer” (SILVA, 2005, p. 669).
    Marcelo Figueiredo analisa a probidade como espécie do gênero moralidade administrativa. No seu entendimento, “o núcleo da probidade está associado (deflui) ao princípio maior da moralidade administrativa, verdadeiro norte à administração em todas as suas manifestações”, tornando-se “o corolário do princípio da moralidade administrativa” (FIGUEIREDO, 1995, p. 21-22)[79].   O referido autor ainda completa dizendo que “a improbidade é exatamente aquele campo específico de punição, de sancionamento da conduta de todos aqueles que violam a moralidade administrativa” (FIGUEIREDO, 2001, p. 285-299)[80].
  •   Segundo Maria Sylvia Di Pietro, moralidade e probidade derivam da idéia de honestidade na Administração Pública. Tanto a moralidade quanto a probidade impõe à administração pública, além da observância da lei, o respeito a princípios éticos, como o da lealdade e o da boa-fé, com vista a assegurar uma boa administração.


        A inserção de tais princípios consagrou uma flexibilização do direito positivista, uma reconquista do conteúdo axiológico do direito e uma extensão do princípio da legalidade, que passou à atentar não só à observância da lei, mas também ao respeito a valores presentes no ordenamento jurídico.

  • Probidade é mais amplo do que moralidade. Tanto é assim que violar a moralidade administrativa é uma das causas de improbidade administrativa.
  • Para colaborar um pouco com os comentários dos colegas. Cleber Masson (interesses difusos e coletivos esquematizado, p. 651, 2013) explica que a questão a respeito dos conceitos de probidade e moralidade apresenta divergência doutrinária, podendo-se reduzir a três posições princípais:

    1) Alguns consideram distintos os sentidos, entendendo que a probilidade é um subprincípio da moralidade (Wallace Paiva Martins Júnior);

    2) Para outros, as expressões, como princípios, se equivalem (José dos Santos Carvalho Filho);

    3) Outros ainda sustentam que a probilidade é conceito mais amplo do que o de moralidade (majoritária e posição do próprio autor). Isto porque aquela nao abarcaria apenas elementos morais. em utroas palavras, a expressao prbidade administrativa é conceito masi amplo que o de moralidade, na medida em que se traduz em dever de respeito não só ao princípio da moralidade, mas também aos demais princípios regentes da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência).
  • A alternativa "D" também deve ser considerada incorreta. É possível cometer um ato de imoralidade administrativa sem ofensa à legalidade. Ex: prefeito que, em final de mandato, congela IPTU, com intenção de reduzir receitas e atrapalhar a administração seguinte. Mesmo agindo nos limites legais, agiu em desacordo com o principio da moralidade administrativa, principio este que vai além da legalidade, zelando pela ética, lealdade, honestidade, boa-fé etc. 

  • E) Lei 8429/92

           Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


  • Erro alternativa A: 

    art. 9o: DOLO

    art. 10: CULPA

    art. 11: DOLO


    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LIA. DOLO.

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a condenação dos recorrentes nas sanções do art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sob o entendimento de que não ficou evidenciada nos autos a conduta dolosa dos acusados. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário). No voto divergente, sustentou o Min. Relator Teori Zavascki que o reexame das razões fáticas apresentadas no édito condenatório pelo tribunal a quo esbarraria no óbice da Súm. n. 7 desta Corte, da mesma forma, a revisão da pena fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. REsp 1.192.056-DF, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/4/2012.

  • Muito estranho essa posição de dizer que há ofensa obrigatória a lei no caro de imoralidade... 

  • Questão "discutível"

    José dos Santos trabalha com a ideia de que, em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição mencionado a moralidade como princípio e a improbidade como lesão ao mesmo princípio. 

     

     

  • Embora a decisão seja após a aplicação da prova:

     

    Info 540. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF.

    A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.

    A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992).

    A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo.

    Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa.

    Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações.

    Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014.

  • Típica questão de marcar a menos errada. E evitar problema com a banca, com processos e, quiçá, com a aprovação no concurso.

  • A doutrina faz distinções quanto ao sentido de probidade e moralidade. Alguns autores consideram distintos os sentidos, entendendo que a probidade é subprincípio da moralidade. Para outros, a probidade é conceito mais amplo que do que a moralidade. O posicionamento majoritário da doutrina, afirma que a moralidade e a probidade, enquanto princípios, são expressões sinônimas, em razão da CF ter mencionado em seu texto a moralidade como princípio no art. 37, caput, e a improbidade como lesão ao mesmo princípio.

    Todavia, a noção de improbidade não se confunde com a de imoralidade, sendo esta uma espécie daquela. O agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade, contudo, nem todo ato de improbidade tipificado em lei corresponde a violação ao princípio da moralidade.

    Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho

  • A questão ainda está atualizada, mesmo com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa de 2021, apenas a fundamentação das alternativas incorretas que podem variar, em especial alternativas A e E.

    Alternativa A: §1º (dolo genérico) + §2º (dolo específico; especial fim de agir; finalidade específica distinta do dolo)

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     

    Parágrafo único. .       

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 

    (...)

  • Alternativa B: apenas enriquecimento ilícito (inciso I) e prejuízo ao erário (inciso II); não gera perda da função pública a atentado aos princípios da Administração Pública (inciso III).

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        

    II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        

    III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;