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ALT. A
Diante dos ensinamentos do ilustre doutrinador Paulo de Bessa Antunes, o EIA tem a natureza jurídica de instituto constitucional, constituindo-se em instrumento do PNMA. Na prática, isso significa que o Estudo de Impacto Ambiental tem a finalidade precípua de auxiliar, como fonte de informação técnica, a consecução plena e total dos objetivos fixados pela PNMA7. Entende, ainda, que a exigência de estudos de impacto ambiental ou de qualquer outro mecanismo de avaliação dos impactos ambientais é medida tipicamente administrativa e, portanto, passível de prática apenas pelo Poder Executivo. O EIA é parte integrante do processo de licenciamento ambiental e, como se sabe, este é uma espécie do gênero processo administrativo, devendo-se reger pelas normas aplicadas a este último.
fonte:http://www.conhecer.org.br/enciclop/2011a/ambientais/principais%20consideracoes.pdf
bons estudos
a luta continua
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Alguém poderia me explicar qual o equívoco da ALTERNATIVA B?
Lei 11.105
art. 14.
§ 1o
Quanto aos aspectos de
biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e
entidades da administração.
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Caro Georgiano.
Também marquei a alternativa B e fiquei em dúvida.
Pelo que entendi, lendo os incisos do art. 14 da Lei 11.105/2005, a CTNBio tem várias atribuições. Uma delas é proferir decisões técnicas sobre biossegurança, nos termos do inciso XII.
As decisões técnicas são vinculantes para demais órgãos e entidades da Administração (art. 14, §1.º).
Como órgão administrativo, a Comissão, naturalmente, deve proferir diversas decisões que não são técnicas, ainda que a respeito de segurança de OGM e derivados.
Essas decisões não técnicas não vinculam outras órgãos da Administração.
A alternativa B aponta que "todas as decisões" vinculam, o que é errado. Somente as técnicas vinculam.
Essa parece ser a explicação.
Espero ter ajudado.
Abraço a todos e bons estudos!
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Colegas, também marquei a B! Quando li a A eu viajei.. pensei que não poderia ser só o Executivo, afinal o Legislativo também é responsável pela exigência de estudo de impacto ambiental.. mais uma vez constato que não se pode ficar imaginando todas as exceções e possibilidades quando se trata de questão objetiva.
Quanto ao erro da B, muito sutil.. tinha que estar com a lei bem decoradinha pra acertar!
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§ 1oQuanto aos aspectos de
biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão
técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da
administração.
Acho que o erro está na expressão "todas as decisões", pois a lei apenas se refere à decisão técnica.
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Questão B - Errada.
"Art. 14, § 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração." Lei da Biossegurança
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Letra C- Questão doutrinária. No escólio do doutrinador Paulo de Bessa Antunes, o patrimônio genético não é um conjunto de bens materiais e sim de bens imateriais, pois decorre de informações de origem genética.(pg. 403, 12a.edição).
Letra D - O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético integra o patrimônio cultural brasileiro e não há direito de exclusividade de uso à comunidade que o detém. O acesso a esse conhecimento tradicional ocorre mediante cadastramento e não através de registro. Segue abaixo as disposições legais sobre a matéria que eram previstas na MM 2186/2001, atualmente revogada pela Lei 12.123/2015:
Art. 8o Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.
§ 1o O Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.
§ 2o O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou legislação específica.
Obs: hoje a Lei 12.123/2015, que regula a matéria, acrescentou no que se refere ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, além do cadastro duas outras formas: a autorização e a notificação (art. 3 da Lei 12.123/2015) Trata-se de Lei nova de leitura obrigatória para concursos. Um forte abraço.
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Letra E
art. 225 nao fala "homem"
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
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| LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015.Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
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A letra A, considerada correta, é absurda ("medida praticada apenas pelo Executivo") pois o MP e o Judiciário podem também exigir o EIA. Não se restringe ao Poder executivo a possibilidade e o dever de tal exigência, até mesmo para o caso de omissão deste.
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Não acho que a letra "C" esteja incorreta, pois ela fala que "todas as decisões"... "quanto aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados". Todas as decisões referentes a biossegurança de OGM realmente vincula, pois essas decisões são necessariamente decisões técnicas!!! Discordo do gabarito.
"Art. 14, § 1º. Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração" (Lei da Biossegurança - nº 11.105/05).
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Já fiz essa questão umas 3 vezes, NUNCA ACERTEI. Sempre vou errá-la. A letra "a" acho bem absurda.
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Mentira... Há forte corrente no sentido de que se pode exigir o EIA através de ACP.
Abraços.
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Veja essa questão do CESPE: "A concessão de licenciamento para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente constitui ato do poder de polícia, sendo a análise dos EIAs atividade própria do Poder Executivo" (CORRETA, ADVOGADO DA UNIÃO, 2012).
Assertiva "a" CORRETA.
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Infelizmente a Juriprudência dos Tribunais nem sempre se amolda à Jurisprudência do CESPE.
O TRF diz uma coisa e o CESPE pode dizer outra.
E assim temos que encarar os concursos da vida!