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Os Tribunais brasileiros tem tido uma compreensão extremamente restritiva do conceito de dano ambiental e, por consequencia. do bem juridico meio ambiente. Em geral, adota-se uma postura que exige o dano real e não apenas o dano potencial. A este respeito, o Tribunal de liustica do Ftio de Janeiro, na Ap. 1.1?1, ¡uigada pela Camara Civel, sentenciou que: “A pura infração de normas de zoneamento urbano não importa necessariamente a configuração de dano, atua! ou potenciar' ao meio ambiente. A condenação da empresa a abater-se da atividade industriai não pode repousar na simpies existencia de riscos”. Fica demonstrado, a partir das afirmações do ilustrissimo Professor Paulo de Bessa Antunes, que a concepção predominante em nossos Tribunais e a de que os danos ambientais devem ser atuais e concretos. E continua o professor: “Ou seja, a atuação iudiciat e fundamentatmente posterior ao dano causado. A simpies buria de formas iegais, com o e o caso de normas de zoneamento, não e suficiente para que caracterize-se o dano ao meio ambientei”. f Antunes, Pauio de Bessa. Direito Amoientai. Frio de Janeiro: 2002. p. 202)
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B - errada. O licenciamento ambiental é tipicamente exercício do Poder de Polícia.
C - errada porque conforme disposto na Constituição, art. 225 § 10, IV, só há exigência desse instrumento em caso de potencial ou efetiva “significativa” degradação ao meio ambiente.
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Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
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Gabarito A
o comentário do nossa amigo NANDOCH ajuda a entender.
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D) LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005. Da Responsabilidade Civil e Administrativa.
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.
Ou seja, é objetiva.
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Sinceramente não entendi o porquê da assertiva "a" está correta, só acertei mesmo pela exclusão das demais. Quem puder explicar fico agradecida!
Avante!!!
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Jéssica Lourenço,
Pensando em um exemplo prático (EX: construir uma residência em uma zona definida como comercial), concorda comigo que temos um desrespeito a uma norma de zoneamento urbano, mas não, necessariamente, um dano ambiental?!
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c) O estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) é necessariamente exigido em todas as atividades que causem impacto ao meio ambiente.
Errada.
CF/88:
Art. 225. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, INCUMBE AO PODER PÚBLICO:
IV - EXIGIR, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade POTENCIALMENTE causadora de significativa degradação do meio ambiente, ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, a que se dará publicidade;
d) Na atividade de biotecnologia e/ou manipulação genética a obrigação de indenizar o dano que causam ao meio ambiente depende da prova de existência de culpa.
Errada.
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
e) São disponíveis as terras devolutas dos Estados, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Errada.
CF/88:
Art. 225. § 5º - SÃO INDISPONÍVEIS AS TERRAS DEVOLUTAS ou ARRECADADAS pelos ESTADOS, por ações discriminatórias, NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS.
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225, *§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
CESPE ERRADO: "No ordenamento jurídico brasileiro, inexiste hipótese de indisponibilidade absoluta de bens públicos.".
Regra: inalienabilidade relativa dos bens públicos,
Exceção: inalienabilidade é absoluta:
Processo discriminatório de terras devolutas da União --> .