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Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
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Só completando
CF Art. 14, 8º - O militar alistável é elegível , atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Destacamos)
Assim, tendo em vista o impedimento de se filiar a partido político, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade .
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Gabarito: E
Vale destacar emenda de 2014:
II -o militar em atividade que
tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a
hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos
termos da lei;; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
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Questão desatualizada.
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se contar menos de 10 anos de serviço será afastado e se for mais de 10 anos vai ser agregado e se eleito passara automaticamente para inatividade..
então ele deve primeiro se afastar do serviço para então seguir os requisitos de elegibilidade
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Ele não pode se filiar, mas pode ser eleito. Resposta: Ementa: “Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade. Res. TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res. TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).” Res. nº 21.787, de 01/06/2004 (Cta nº 1.014/DF), Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.