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ID
1038454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca do estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), seguida de uma assertiva a ser julgada.

Luiz prestou serviço como tenente à Força Aérea Brasileira por 6 anos. Aprovado no concurso público de admissão, ingressou no quadro de oficiais policiais-militares da PMDF em setembro de 2006. Nessa situação, Luiz poderá computar como tempo efetivo de serviço aquele prestado à Força Aérea Brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Corretíssimo. Sendo ingressado, no mesmo tempo com companheiros de curso, será o mais antigo. 

  • Correto, conforme art. 121, §1º, I do Estatuto da PMDF

     

  • há de se distinguir as expressõe , TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO E ANOS DE SERVIÇO. Temos como tempo de efetivo serviço os anos que  o pm passou ou passa nas organizações militares qual for ou ainda nas FORÇAS ARMADAS, 
    ANOS DE SERVIÇO é a soma do funcionalismo prestado na iniciativa PUBLICA E OU PRIVADA.

  • ECA:

    Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. 

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. 

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    § 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • ECA:

    Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

    Art. 156. A petição inicial indicará:

    I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

    III - a exposição sumária do fato e o pedido;

    IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

    § 1 Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei   n 13.431, de 4 de abril de 2017 . 

    § 2 Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei.

  • Art 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

    § 1º - Será computado como tempo de efetivo serviço:

    I - o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Policias Militares; e

    Il - o tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocados para o exercício de funções Policiais-Militares