SóProvas


ID
1038496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Felipe, eleito deputado distrital no último pleito eleitoral no DF, assumiu o mandato em janeiro de 2007 e, no dia 6 de fevereiro, foi surpreendido com uma comunicação do presidente da CLDF, o qual pedia informação ao deputado acerca de sentença criminal transitada em julgado no âmbito do TJDFT no dia 2 de fevereiro. Felipe respondeu ao presidente, confirmando a condenação e o trânsito em julgado da sentença criminal. Diante dessa confirmação, Felipe perderá o mandato de deputado distrital.

Alternativas
Comentários
  • LODF

    Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa;
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
    VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
  • Questão,a meu ver,errada.

    Vejamos:

    Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa;
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
    VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
    § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepção de vantagens indevidas.
    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.


    ou seja,o deputado não vai perder o cargo a partir do transito em julgado da sentença condenatória,mas sim,depois,caso seja decidida pela câmara legislativa por maioria absoluta positivamente pela perda do cargo.

  • Concordo com Erisvaldo Augusto. Esse também foi o meu entendimento. Cabe recurso! 

  • acompanho o entendimento dos colegos, a perda do mandato não é automática, logo, gabarito errado.

  • Vejamos:

    Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

  • Também concordo com os colegas.

     

    Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:

     

    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

  • Entendo que o gabarito certo seria ERRADO, tendo em vista que a perda do mandato não é automática e  será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, como deixa claro o texto da LO mencionado por diversos colegas.