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LODF:
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador não estará sujeito a prisão.
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Acho que o colega B. D. se equivocou no final do §2º
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, SEM PREJUÍZO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
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Pela letra da lei, se encontra correta, contudo, cumpre salientar o novo entendimento do STF a respeito do tema:
Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente
para maiores informações: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480