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Errado. Decreto 3048/91. Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
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LEGISLAÇÃO
Lei 8.213 - Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
(...)
d) aposentadoria especial;
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Outras informações sobre aposentadoria especial:
Cabimento: segurado (não importa o sexo) que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade, conforme lista regulamentar.
Beneficiários: a 8.213 não restringe. Por sua vez, o Regulamento da Previdência aduz que apenas o empregado, avulso e o contribuinte individual cooperado (cooperative de produção ou trabalho) farão jus ao benefício, porque nestes casos há o pagamento do adicional SAT.
Carência: 180 contribuições mensais.
Valor: 100% do slaário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
Ainda:
1)O aposentado especial que retornar a atividade especial terá seu benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à atividade comum com perda da aposentadoria.
2) É possível a conversão do tempo especial em comum, mas não há mais previsão legal para a conversão do tempo comum em especial, o que é proibido por Instrução Normativa do INSS 45/2010.
Fonte: Legislação Previdenciária para Concursos - Frederico Amado. Ed. juspodium.
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Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo.
OBS: 80 % A PARTIR DE JULHO/94
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Lei 8.213
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta porcento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria portempo de contribuição;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
a) aposentadoria por invalidez;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
h) auxílio-acidente;
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Art.29, I e II mais o art. 18, I. A diferença está em que o inciso I do art. 29 pede o fator, alíneas b e c, e o II, a, d e h não pede o fator previdenciário. A alínea f do inciso I é sobre o salário-família, pois este não depende de carência, art. 26, I. Todos eles pedem a média aritmética simples, menos o salário-família pelo motivo descrito acima.
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Em síntese:
Errado – Na aposentadoria especial o salário de contribuição é constituído dos 80% maiores salários de todo o período contributivo ou, no caso de segurados anteriores a novembro de 1999, dos 80% maiores salários desde a competência julho de 94.
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Não é a partir do salário de contribuição que se calcula o valor do benefício. É pelo salário de benefício. A partir deste é que se aplicarão alíquotas para os diferentes benefícios.
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Salário
de Benefício - artigo 29, 8213/91 | §
4º Não será considerado,
para o cálculo do SB, o aumento dos salários-de-contribuição que
exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de
promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do
trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela
categoria respectiva. |
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Para a maior parte dos benefícios previdenciários:
Benefício = RMI (renda mensal inicial) ---- calculada sobre ----> Salário de Benefício ----> derivado do ----> Salário de Contribuição
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Osmar , boa noite!
o teto dos últimos 12 salários de contribuição é válido
somente no caso de auxílio doença.
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essa é a regra antiga.
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ERRADO. Para a aposentadoria especial é considerado o salário benefício, que corresponde a uma média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente) sem a aplicação do fator previdenciário. A renda da aposentadoria especial é de 100% do salário benefício.O período de carência exigido, em regra, para a concessão da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais (em outras palavras: quinze anos de contribuição).
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Art 29. Paragrafo 4 . Nao será considerado, para o cálculo de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exercer o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses....
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Errado.
Para a aposentadoria especial, considera-se os 80% maiores salários de contribuição...aproveitando 100% do SB...
Essa de 36 meses é pegadinha das antiga...pois é a antiga regra...
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Errado
Decreto 3048
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo;
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Na aposentadoria especial o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Obs: não se aplica o fator previdenciário .. Aproveitando 100% do SB.
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Interpretei a questão como errada por considerar que para contabilidade do valor do benefício são considerados o salário-benefício e não o salário de contribuição, todavia não tenho certeza se estou certo em pensar assim! alguém pode me ajudar?
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Não querido Paulo, é considerado o Salário de contribuição mesmo, já que o erro da questão é citar esses 36 últimos salários de contribuição .. O Salário de Benefício (SB) para a Aposentadoria Especial equivale média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição (SC) correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Por sua vez, a Renda Mensal do Benefício (RMB) equivale a 100% do SB. =)
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Salário de Benefício é aquele o qual vai resultar da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição.
O que está errado aí é "36 últimos salários".
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Aposentadoria Especial
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei 8.213/91.
Exemplo 1: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição em atividade analisada e convertida como tempo “especial” e 40 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00
*Não há qualquer cálculo adicional ou aplicação de Fator Previdenciário.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/valor-aposentadorias/
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Nunca li o número 36 na lei 8.212/91 ou 8.213/91, já considerei errado.
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No tempo do meu avô era assim.
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Para os benefícios de aposentadoria por invalidez,aposentadoria especial,auxílio-doença e auxílio-acidente,na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo.
A média abrange 80% das maiores contribuições relativamente a todo período contributivo.Essa sistemática de cálculo da média surgiu com a Lei 9.876,de 26/11/99,que regulamentou a Emenda Constitucional nº 20/1998.Pela a regra anterior a média considerava apenas as trinta e seis últimas contribuições.
Fonte: Professor Paulo Roberto Fagundes,Ponto dos Concursos.
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o valor da remuneração é calculada com base no salário de benefício, porém o salário de benefício é calculado com base no salário de contribuição, portanto a remuneração depende indiretamente do SC, o que não tornaria a questão errada. Meu entendimento. só pra responder a pergunta do Paulo.
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Errado. Decreto 3048/91. Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
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Vinicius Floripo
O valor da RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO é calculada com base no salário de benefício, o salário de benefício é calculado com base no salário de contribuição. Remuneração é o valor que o trabalhador recebe pelo trabalho prestado quando em atividade.
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lei 8213
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
-idade
-contribuição
II- para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
-invalidez
-especial
-doença
-acidente
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Lembrando que o auxílio-doença não pode ultrapassar a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição
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Aplicam-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e auxílio acidente a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a todo período contributivo, no cálculo do salário de benefício.
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36 últimos? kkkk
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Já ia dizer de onde o cespe inventou isso? rsrs
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Antes de 1994, antes do Brasil implantar o plano real a forma de calculo pra o salário beneficio era sobre os 36 meses anteriores de contribuição do segurado.
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II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
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ERRADA.
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d,e e h do inciso I do Art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
Uma delas é a aposentadoria especial.
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Outro detalhe:
Os valores dos benefícios são calculados através do salário de benefício
E o salário de benefício é calculado através do salário de contribuição
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Errada
Em todo meu curso de previdenciário nunca ouvi o número 36 kkkkk
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ERRADO II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d,e e h do inciso I do Art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
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Mas já foi assim um dia Alexandre Henrique, fiz um concurso municipal ano passado e caiu os 36 como correta =OO
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.
Temos que ficar de olho na questão ;
se ela nos desse datas e exemplos
o erro da questão seria falar que é :corrigidos monetariamente. ...... ( o certo seria media dos últimos)
hoje realmente 100%
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O erro está em corrigidos monetariamente? Ao meu ver o erro está mesmo nos 36 últimos salários, como já mencionado pelos colegas, o cálculo corresponde a 80%... Salvo engano, é até vedado a contagem dos últimos 36 salários de contribuição se houver aumento injustificado de salário nestes, uma vez que pode caracterizar fraude para que haja uma aposentadoria mais vantajosa. Por favor, me corrijam se eu estiver errada, bons estudos!
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Alexandre Henrique
Só uma vez o "36" é citado. Art. 29 da 8213....hehehe
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
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@Camila Koerich Só uma retificação sobre a aposentadoria Especial.
Professor Frederico Amado explica que o Fator Previdenciário existirá neste caso se benéfico para o aposentado especial, ou sej,a com FP>1,0%, aumentando o valor da aposentadoria do especial.
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É considerada a média dos maiores salários de contribuição x 80% de todo período contributivo x ( Alíquota de 100%)
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Nami Beneditto na aposentadoria especial não. Só vai incidir o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sendo nestes dois últimos casos, facultativa sua aplicação. O professor Frederico Amado é taxativo quando diz: "Cuidado pra não confundir aposentadoria especial com aposentadoria da pessoa com deficiência!"
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Para o cálculo da aposentadoria especial, não são apenas os 36 últimos salários que serão contabilizados, mas sim os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Gabarito: Errado
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ERRADO
LEI 8213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
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Decreto 3.048
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, INCLUSIVE O VOLUNTARIAMENTE CONCEDIDO NOS TRINTA E SEIS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DO BENEFÍCIO, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
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Lei 8213
Artigo 29
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
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Aposentadoria Especial: média dos 80% maiores salários desde 1994 até o protocolo de requerimento
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Lei 8.213/91,
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
[...]
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Pessoal não deixando de observar que pelas regras atuais da nova lei 13.135/15 o valor da renda mensal do auxilio-doença não poderá:...
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
O que antes era :
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
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Aposentadorias:
Por Idade; multiplicada pelo fator previdenciario (facultativo)
Por Tempo de Contribuição; multiplicada pelo fator previdenciario(origatorio, salvo regra 85/95)
Por Invalidez;
Especial;
Auxilios;
Doença;
Acidente.
Consistem na media aritmética simples dos maiores salarios de contribuição correspondentes a 80% de todo periodo contributivo.
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Portanto, o salário-de-benefício consiste em:
>>> Para aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.
>>> Para aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo
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CONCEITO: O salário contribuição é um instituo exclusivo do direito previdenciário, sendo utilizado para fixação do salário de benefício e, por conseguinte, para cálculo de todos os benefícios do RGPS, exceto o salário família e o salário maternidade.
FONTE: Frederico Amado.
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Na verdade existem beneficios que não são calculados pelo S/C.
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Lixo de questao
CESPE: Para o cálculo dos valores dos benefícios previdenciários, são considerados os salários de contribuição, sendo, no caso da aposentadoria especial, contabilizados os trinta e seis últimos salários, corrigidos monetariamente.
A redacao è confusa, pois se a questao è errada, entao ele nao considera os 36 ultimos meses de contribuicao, ou seja, o trabalhador contribuiu de graca para o INSS, sem contrapartida alguma, ou ainda, aquele periodo nao sera contabilizado, o que esta errado. Os 36 meses entram sim no calculo da aposentadoria, diferente fosse se falasse que sao contabilizados SOMENTE os 36 meses...
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Media Aritmética simples dos maiores salarios de contribuição correspondentes a 80 % de todo o periodo contributivo.
Errado
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Acertei, porém, para que a questão estivesse totalmente errada, teria que estar escrita asssim: "contabilizados APENAS os trinta e seis últimos salários". Essa Cebraspe é, na minha opinião, a banca mais nojenta do Brasil.
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APOSENTADORIA ESPECIAL
15- mineração subterranea- frente de produção
20-mineração subterranea- afastado da frente de produção; Exposição ASBESTOS (amianto)
25- maioria dos casos de exposição aos agentes nocivos.
BENEFÍCIARIOS: empregado, avulso, C.I (somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção)
CARÊNCIA: 180 contribuições
RMI: 100% do S.B --- = média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo. Para este beneficio não é aplicado o FP.
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15- mineração subterranea- frente de produção
20-mineração subterranea- afastado da frente de produção; Exposição ASBESTOS (amianto)
25- maioria dos casos de exposição aos agentes nocivos.
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Aposentadoria Especial
Apenas os segurados Empregado, Trabalhador Avulso e segurado Contribuinte Individual têm direito ao benefício, quando filiados à cooperativa de produção ou de trabalho, e sujeitos às condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
A concessão da aposentadoria especial, prevista neste artigo, dependerá da comprovação,durante o período mínimo do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A carência será de 180 contribuições, e a renda mensal de 100% do salário de benefício.
As condições especiais em que o trabalho é desenvolvido são consequência da exposição do segurado a determinados agentes químicos, físicos ou biológicos, isoladamente ou em associação, previstos no Anexo IV, do Decreto 3.048/99.
→ Atente para o que dispõe o artigo 65 do Decreto 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.
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Lei 8.213 - Art. 29 - Inciso II
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
gabarito errado
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simples:
valor da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial > 100% do Salário de Benefício, que é calculo da seguinte maneira > média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, não se aplicando o fator previdenciário.
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Simples demais: A base para calcular a aposentadoria especial tambem é o Salário de Beneficio - média aritimética dos 80% das maiores contribuições a partir de 07/94 e reajustadas, ou todo o periodo a partir do fim de 1999.
Gabarito ERRADO.
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ERRADO
Lei 8.213/91 Art. 57
§ 1.º A aposentadoria especial, observado o disposto no Art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.
''Ensina cedo aos teus filhos que o pão dos homens é feito para ser dividido.'' Bons Estudos!
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eliel, vc falou certo mas não respondeu a assertiva.
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Muita calma nessa hora(risos). Uma excelente prova a todos.
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Errado.
A única categoria de segurado que não utiliza o conceito de Salário-de-contribuição para recolher as suas contribuições é a do segurado especial, pois este contribui de maneira diferenciada para o RGPS, usando como base a comercialização da produção rural.
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Segurado Especial não tem salário de contribuição, visto que contribui sobre RBC, (RECEITA BRUTA DE COMERCIALIZAÇÃO), com a Alíquota de 2.1%.
Vem INSS!
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Cuidado. Tem muita gente nos comentários confundindo APOSENTADORIA ESPECIAL com SEGURADO ESPECIAL. A assertiva está incorreta, não por se referir à contribuição do segurado especial, e sim por se referir a aposentadoria especial, que é calculada levando-se em conta 100% do SB, e não os 36 últimos salários, como dito na questão.
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Errado
§ 1.º A aposentadoria especial, observado o disposto no Art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.
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Não há essa regra para aposentadoria nenhuma!
contabiliza-se todos os salários corrigidos monetariamente.
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Todos os salários não!
Excluí-se os 20% menores e dai sim aplica-se a média.
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Errado.
Decreto 3048/91. Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
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Nova regra:
EC N.103/2019
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
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Estamos diante de uma questão que generaliza a aposentadoria especial. Vamos diferençar os requisitos e nos informar sobre o pós-reforma.
1) Aposentadoria Especial por agentes nocivos
a) beneficiário: Empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual filiado `acooperativa de trabalho oud e produção;
b) renda mensal: de 60% a 100%da média dos salários de contribuição;
c) carência: 180 contribuições mensais.
2) Aposentadoria Especial do deficiente
a) beneficiários: Todos os segurados, exceto o segurado especial (em regra) e contribuinte individual/facultativo que optaram pelo recolhimento simplificado;
b) renda mensal: 100% do SB com fator previdenciário facultativo;
c) carência: 180 contribuições mensais.
Bons estudos.
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Como ficou depois da reforma
Após a reforma da previdência, o valor da aposentadoria especial será equivalente a 60% da média de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.16 de fev. de 2021
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ERRADO
DEC. 3048/99
Art. 67. O valor da aposentadoria especial corresponderá a 60% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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ESTAVA ERRADO NA ÉPOCA E CONTINUA ERRADO, CONTUDO COM UMA OBSERVAÇÃO. AGORA: DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 103\2019 É 100% DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO!