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ID
1039339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente aos segurados do RGPS.

Dona de casa inscrita como segurada facultativa do RGPS poderá recolher contribuições em atraso, desde que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem atraso e não seja ultrapassado o prazo de seis meses após a cessação das contribuições.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Decreto 3048/91. Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
     § 4º  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
     Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
     VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • VALE LEMBRAR:
    DECRETO 3048:     

                              § 3º  A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

                               Art. 28. O período de carência é contado:  
                              § 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.

  • Complementando:

     

    Antes de iniciarmos propriamente esse tópico, é importante ter em mente que o Período de Carência (PC) não se confunde com o Tempo de Contribuição (TC). São dois institutos previdenciários distintos. 

    O PC é composto pelas contribuições realizadas a contar do efetivo pagamento da 1.ª contribuição SEM ATRASO, não sendo consideradas a contribuições recolhidas em atraso referentes a competências (meses) anteriores. Devo ressaltar que essa regra vale para os contribuintes individuais e os segurados facultativos, pois para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o recolhimento é presumido quando da sua retenção.


    O TC, por sua vez, aceita as contribuições recolhidas em atraso referentes a períodos anteriores ou posteriores à  obrigatoriedade da filiação, ou seja, é possível fazer o recolhimento de períodos atrasados. Claro que essa regra não vale para o segurado facultativo, pois seria muito cômodo o indivíduo chegar aos 55 anos de idade e querer recolher as contribuições devidas a todas as lacunas de sua vida (períodos em que ficou sem contribuir), na condição de facultativo. Em suma, as contribuições recolhidas sem atraso contam para PC e TC, já as contribuições recolhidas com atraso contam  penas para TC. 


    Direito Previdenciário - Ali Mohamed Jaha - Estratégia Concursos

  • Sabemos que o segurado facultativo deve realizar primeiramente sua inscrição no RGPS, contudo, só esta não basta para que se tenha um vínculo com a previdência, devendo o indivíduo após a inscrição recolher a primeira contribuição sem atraso para gerar tal vínculo. (  § 3º  A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. )

    Superado isto, o agora segurado poderá recolher contribuições em atraso desde que esse atraso seja de no máximo 6 meses após a cessação do pagamento de sua última contribuição, porque é o período de carência em que ele ainda mantém essa qualidade de segurado (  § 4º  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13. )

     Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
     VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Lembrando, como a Vanessa disse, que essas contribuições recolhidas em atrasado contarão apenas para fins de tempo de contribuição, e não para período de carência para usufruir de algum benefício previdenciário, já que a carência exige recolhimento mês a mês de forma ininterrupta.

  • DESDE QUE A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FOI SEM ATRASO E QUE ESTEJA NO PERÍODO DE GRAÇA, OU SEJA, DENTRO DOS 6 MESES SEM CONTRIBUIR


    GABARITO CORRETO

  • Correta,pois o período de graça da segurada facultativa é de 6 meses,lembrando que esta não pode recolher contribuições das competências referentes aos meses anteriores a sua filiação.

  • Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, o que ocorre após seis meses da cessação das contribuições.

    Gab:CORRETO.
  • Ela poderia recolher em atraso - também - se tivesse optado pelo recolhimento trimestral! (Art 11 Parágrafo 3° do decreto 3048)

  • Danilo Rodrigues, mas se fosse desse modo(trimestral) não seria pago em atraso. Ela estaria pagando em dia, só que trimestralmente.

  • Certo, desde que ela não perca a qualidade de segurada.

  • CERTO.


    EXEMPLO:


    DONA DE CASA RECOLHEU SÓ PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO EM JANEIRO DE 2015.

    PORÉM, ELA FICOU SEM RECOLHER OS  6 MESES SUBSEQUENTES, OU SEJA, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO. 

    EM AGOSTO ELA PODERÁ RECOLHER OS MESES PASSADO.

    AGORA, SE PASSAR DOS 6 E ELA PEDIR SÓ EM SETEMBRO, AÍ JÁ ERA, ULTRAPASSOU O PERÍODO DE GRAÇA E CAIU NA DESGRAÇA. 

  • Mas existe a possibilidade de a primeira contribuição do segurado facultativo ser recolhida em atraso?

  • EXEMPLO:

    DONA DE CASA RECOLHEU SÓ PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO EM JANEIRO DE 2015.

    PORÉM, ELA FICOU SEM RECOLHER OS  6 MESES SUBSEQUENTES, OU SEJA, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO. 

    EM AGOSTO ELA PODERÁ RECOLHER OS MESES PASSADO.

    AGORA, SE PASSAR DOS 6 E ELA PEDIR SÓ EM SETEMBRO, AÍ JÁ ERA, ULTRAPASSOU O PERÍODO DE GRAÇA E CAIU NA DESGRAÇA. 

    Nesse exemplo do R. Silva, se ela começar a pagar após os 6 meses ela continua como segurado facultativo, porém perde o direito de recolher as contribuições em atraso, ou seja perde esse tempo de contribuição. Logo, terá que começar tudo novamente para contar o tempo de contribuição. È isso mesmo? Se alguém souber, favor tirar essa dúvida. ok!!





  • Certo.


    Perdeu a graça e caiu na desgraça kkkkkkkk . Eliane seu raciocínio esta correto.

  • Veja esse caso:  Maria se inscreve como facultativa em janeiro e recolhe com atraso só em fevereiro, isso pode acontecer, nesse caso ela não vai poder recolher janeiro só porque não fez nenhuma contribuição em dia. Achei estranho isso aqui. 


  • GABARITO: CORRETO.

     

     

    DECRETO 3048/99, Art. 11 :

     

     

    § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

     

      § 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13. ( VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo)

     

     

    Deus é a nossa Força!!

  • Quanto ao exemplo da Eliane Comentado pelo Denilson, posso explicar.
    O pagamento deve ser feito até o dia 15 do mes seguinte. No sexto mes após o ultimo pagamento ela ainda se encontra em periodo de Graça, mas caso ela pague o de agosto volta a contar como segurada. Logo, o prazo para o pagamento do mes de agosto é até 15 de setembro, a não ser que o dia 15 não seja dia util, caso em que essa data postergará até o proximo dia util.

  • Trocando a ordem da afirmativa Cespeniana temos uma compreensao melhor da assertiva

    Desde que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem atraso e não seja ultrapassado o prazo de seis meses após a cessação das contribuições,dona de casa inscrita como segurada facultativa do RGPS poderá recolher contribuições em atraso

  • O segurado facultativo que deixar de contribuir para a Previdência Social, gozará de um PG de até 6 meses após a cessação das contribuições. Em suma, após a filiação e o primeiro pagamento em dia, o segurado facultativo poderá recolher todas as suas contribuições em atraso, desde que não tenha expirado o prazo do seu período de graça, que é o período em que o contribuinte não contribui, mas não perde sua qualidade de segurado perante o RGPS.


    Certo.

    Prof Ali Mohamad Jaha

  • CERTA.

    Para os segurados facultativos, o período de graça é de até 6 meses após a cessação das contribuições e se contribuiu sem atraso na primeira vez, pode recolher contribuições atrasadas.

  • lembrando que a aliquota do salario de contribuição da dona de casa será de 5%


  • Certo.

    Segurado facultativo só é filiado ao pagar a primeira contribuição sem atraso. E não pode recolher contribuições atrasadas, salvo se não tiver perdido a qualidade de segurado (6 meses após a cessação das contribuições).

  • OK, De fato, a redação da assertiva está de acordo com o que preconiza o Decreto 3.048.


    Mas fiquei na dúvida, pois a lei 8.213, que também trata do período de manutenção da qualidade do segurado facultativo, dispõe um prazo além dos períodos de graça disposto igualitariamente tanto na própria 8.213 como no referido decreto. VEJA:


    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Explicando de uma forma simples essa redação truncada do §4º, veja o exemplo:

    O segurado deixou de exercer atividade remunerada durante 12 meses (período de graça), de janeiro a dezembro de 2012, nesse caso, a perda da qualidade de segurado só ocorrerá no dia 16 de fevereiro de 2013 (dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do período de graça). No exemplo, o mês posterior ao período de graça é janeiro de 2013, e o prazo para recolhimento da contribuição (contribuinte individual) até o dia 15 de fevereiro de 2013.


    LOGO, VEJA QUE A LEI 8213 PERMITE A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR UM PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 45 DIAS APÓS A CESSAÇÃO DO PRAZO DISPOSTO NO INCISO VI DO ART. 15.

    ASSIM, pergunto aos colegas: Se a pessoa pode manter, ainda que por um curto período, a qualidade de segurado mesmo após a cessão dos prazos descritos no art. 15 da lei 8.213, PORQUE NÃO PODERIA, POR ÓBVIO, EFETUAR TAMBÉM O PAGAMENTO EM ATRASO?

    Se alguém puder ajudar eu agradeço.

  • O tempo recolhido contará como tempo de contribuição e carência, desde que recolhido antes de perder a qualidade e que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem atraso. 



  • TIVE O MESMO PENSAMENTO DO JOÃO MIRANDA E ACHO QUE ESTÁ ERRADA.

  • Tomara que um dia alguém saiba explicar de onde que a doutrina e o CESPE tirou a informação de que a filiação do Facultativo é com a primeira SEM ATRASO, pois com base na legislação em vigor apenas para efeito de carência seria necessário a primeira sem atraso. Sendo para a filiação apenas inscrição e primeiro recolhimento.

    Art. 27.  Para cômputo do período de CARÊNCIA, serão consideradas as contribuições:

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

    § 3º A FILIAÇÃO na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

  • Questão perfeitamente construída!

    Se a dona de casa pagar a primeira e, por exemplo, pagar a segunda somente três meses depois, esse pagamento poderá ser referente aos meses em atraso DEPOIS DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA SEM ATRASO.

  • A questão parece errada a princípio, mas não está. Vejam que o segurado facultativo após a cessação das suas contribuições tem o período de graça garantido por 6 meses, e é justamente neste momento que ele pode recolher em atraso.

  • Só complementando na integra da lei o porquê de não poder ultrapassar o prazo dos 6 meses....


     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    Gabarito: Certo


  • Diferentemente do que um dos colegas abaixo disse, segurado facultativo não pode recolher contribuições retroativas não. A única exceção é justamente a hipótese em tela - no caso de estar no período de graça. 

  • Victor Barreto, descordo de vc, pois 5% é só no caso de baixa renda, as alíquotas dos seguras facultativos são : 20% regra geral, 11% simples e 5% baixa renda.

  • Gente, eu sei que se o facultativo não tiver perdido a qualidade de segurado, pode recolher em atraso (as contribuições passadas, mas que são posteriores à primeira sem atraso).

    Até acertei a questão, mas a minha dúvida é: esse recolhimento em atraso permitido conta pra carência ou só pra tempo de contribuição? Porque a redação da lei dá márgem pra dúvida (art. 27, Lei 8213), e a do Decreto faz a mesma coisa, na minha opinião. Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Decreto 3.048/91, art. 11, § 4º  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

     

            Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

           [...]

           VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     

    Algum de nós eram Faca na Caveira!!!

  • só endossando a pergunta da colega porque também fiquei com dúvida: esse recolhimento em atraso permitido conta pra carência ou só pra tempo de contribuição? 

  • Segurado Facultativo: Pode recolher contribuições em atraso até 6 meses após a cessação de contribuições.

  • carência - somente com um terço das contribuições necessarias para obter o benefício.

    recolhimento em atraso - somente a fim de reestabelecer a qualidade de segurado.

    Qualidade de segurado (conta como tempo de contribuição) é diferente de Carência para obtenção de benefício.

  • CERTO 

    DECRETO 3048

    ART. 11 

     § 3º  A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

            § 4º  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

  • Por favor,  alguém poderia tirar uma dúvida???   

    Como funciona o RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DO SEGURADO FACULTATIVO ???

    É mesma coisa para todos os segurados???

    Verdes-13@hotmail.com      

    Obrigado.

  •  § 4 - DECRETO 3048 :

    APÓS A INSCRIÇÃO, O SEGURADO FACULTATIVO SOMENTE PODERÁ RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO QUANDO NÃO TIVER OCORRIDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 

  • O período de graça (em que não perde a qualidade de segurado ainda que não contribua) do segurado facultativo é de 6 meses.

    Caso pare de contribuir ele poderá pagar as contribuições atrasadas em, no máximo, 6 meses, enquanto não perder a qualidade de segurado.

     

    DECRETO 3048

    Art. 11 § 4º  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

  • partiu AFT

  • Correto. Decreto 3048/91. Art. 11 § 4º  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

  •  Decreto 3048/91.-

    Art. 11 -  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

      I - a dona-de-casa;

    § 4º  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

     Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

         VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Julgue o item a seguir, referente aos segurados do RGPS.

    Dona de casa inscrita como segurada facultativa do RGPS poderá recolher contribuições em atraso, desde que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem atraso e não seja ultrapassado o prazo de seis meses após a cessação das contribuições.

    Em palavras simples, a lei citada, dispõe que tempo de contribuição é aquilo que você paga em decorrência da atividade desenvolvida, por outro lado, carência equivale às contribuições contadas a partir do momento da sua 1ª contribuição paga sem atraso. Isso quer dizer que, se você começou a exercer a advocacia em 01/2000, começou a contribuir em 01/2005, porém, sempre pagando em atraso, e só em 2010 você, enfim, pagou a primeira contribuição na data certinha (até o dia 15 do mês seguinte à competência que se está pagando), então a sua carência só começará contará a partir desta data!

    Mas e as minhas contribuições de 2005 a 2010 estão perdidas? Não, de maneira nenhuma, porém, só serão contadas para fins de tempo de contribuição, assim, se fosse o caso de você precisar delas para um auxílio-doença, você estaria mais ou menos perdido, porém, sorte sua que o tempo de 2010 em diante é mais que suficiente para esse fim, já que carência desse benefício é de apenas 12 meses.