A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que tem como objetivo prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho e o surgimento de doenças relacionadas ao trabalho e o surgimento de doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a proteção da saúde do trabalhador, está previstas na CLT, nos arts. 163 a 165, e foi regulamentada pela Norma Regulamentadora 05 (NR 05) aprovada pela Portaria 3.214/1978.
A obrigatoriedade da constituição da CIPA no estabelecimento depender de a empresa possuir uma quantidade mínima de empregados. Portanto, haverá estabelecimento que não terão obrigatoriedade de constituir a CIPA. Para verificar se a empresa em a obrigatoriedade da constituição da CIPA, deve-se observar, no Quadro II da NR 05, sua classificação ou grupo - por meio da CNAE - e, após então, conhecendo o grupo e o número de empregados, consultar o Quadro I e verificar se há ou não o dever de constituir a referida Comissão.
Caso seja constatado - por meio do Quadro I - que a empresa não tem a obrigatoriedade de constituição da CIPA, a Norma determina em seu item 5.6.5 que a empresa deverá indicar um de seus empregados para ser o responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 05. Para ter a obrigação de indicar um de seus empregados como designado para o cumprimento dos objetivos da NR 05, basta, portanto, que a empresa tenha no estabelecimento um único empregado. Esse designado deverá receber treinamento anualmente, nos mesmos moldes do treinamento que devem receber os cipistas. Esse trabalhador designado não possui as mesmas prerrogativas e os mesmos direitos do trabalhador cipista.
Fonte: Flávio de Oliveira Nunes
Segundo a Norma Regulamentadora de
número 5 o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano,
permitida uma reeleição.
A reeleição é a eleição
subsequente, ou seja, o empregado foi eleito para o mandato referente ao ano de
2014 e reeleito para o ano 2015. Ele está formalmente impedido de se candidatar
ao mandato referente ao ano 2016, por que seria a segunda reeleição. Mas, não
há nenhum impedimento que ele venha a se candidatar novamente para a eleição de
2017, voltando a valer a mesma regra anterior.
Resposta CERTO
Bibliografia
www.mte.gov.br