SóProvas


ID
1039468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito, dos elementos e das classificações das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quais são os elementos da Constituição? - Ariane Fucci Wady

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás

    7

    Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102I . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    Fonte: SAVI

  • LETRA E. CORRETA.
    "Como se sabe, a Constituição de 1988 veio acompanhada do ADCT, responsável não apenas por traçar os elementos formais de aplicabilidade do novo regramento constitucional, evitando o colapso normativo no entremeio legislativo, como também compor e integrar a Constituição, posto que elaboradas e promulgadas pelo constituinte, suas normas revestem-se do mesmo valor jurídico da parte permanente da Constituição."
    (
    Precatórios alimentares devem ser pagos imediatamente. Por Gustavo Vitorino Cardoso. Conjur)
  • Letra A. Incorreta.
    “Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas ou históricas (estas também denominadas costumeiras). Conforme José Afonso da Silva (2007, p. 41), o conceito de Constituição dogmática é conexo com o de Constituição escrita, da mesma forma que o de Constituição histórica o é com o de Constituição não escrita. Tamanha a conexão entre referidos conceitos que alguns chegam a tê-los por sinônimos, como se dá, por exemplo, com Luiz Alberto David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2007, p. 5).”
    Constituição dogmática, sempre escrita, é aquela caracterizada por ser um documento único e solene, produzido de uma só vez por um órgão constituinte, e que espelha os dogmas, os princípios fundamentais adotados pelo Estado, no memento em que sua Constituição foi produzida.” (Classificação da Constituição)
     
    Letra B. Incorreta.
    A constituição flexível pode ser escrita, o que vai contar é a maior liberdade para alteração de seu texto.
  • Letra C. Incorreta. Os direitos e garantias fundamentais são elementos limitativos.
    Elementos limitativos. São as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Regulam e limitam, freiam a atividade do Estado. Estabelecem linhas que dividem o âmbito de atuação do Estado e dos indivíduos. Basicamente podem ser encontradas no art. 5º da Constituição da República. (MAFRA, Francisco. Da Constituição. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set 2008. Disponível em: . Acesso em out 2013.)

    Letra D. Incorreta.  A definição é da concepção sociológica de Lassalle.
    Para Lassalle “A constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”, isso quer dizer que, quando esses fatores reais do poder são passados para o papel, eles se transformam nos direitos de uma determinada sociedade.
    As concepções clássicas de Constituição são:
     
                  1-) Sociológica: desenvolvida por Ferdinand Lassalle, para o qual a Constituição é a somatória das forças reais de poder, pois a Constituição escrita é uma simples folha de papel.
     
                  2-) Política: segundo Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental de um povo sobre organização do Estado, separação dos poderes e direitos e garantias fundamentais. A Constituição não se confunde com o texto constitucional.

     
                  3-) Jurídica: Por sua vez, Hans Kelsen concebe a Constituição como norma jurídica que se encontra no topo do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para todas as normas jurídicas.
     
                  4-) Culturalista: Para Meirelles Teixeira, a Constituição é resultado da cultura de um povo, é fenômeno cultural, podendo ser estudada tanto do ponto de vista sociológico, político ou jurídico. É a ideia de Constituição Total.

    Fonte: SABER DIREITO - PROF. GUSTAVO MACHADO - AULA 1 – Constitucionalismo e Concepções de Constituição
  • a) No que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo Estado e não será escrita.
    Errado.
     
    Quanto ao modo de elaboração, temos:
     
    Constituição dogmática:
    - Elaborada em um momento determinado.
    - Segue os dogmas do momento.
    - Escrita (aqui está o erro da afirmativa).
    - Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
     
    Constituição histórica:
    - Resultado da lenta formação histórica.
    - Síntese histórica dos valores da sociedade.
    - Não-escrita.
    - Exemplo: Constituição inglesa.
     
    b) Quanto à estabilidade, a constituição flexível não se compatibiliza com a forma escrita, ainda que seu eventual texto admitisse livre alteração do conteúdo por meio de processo legislativo ordinário.
    Errado.
     
    Quanto à estabilidade, temos:
     
    Constituição imutável:
    - Não pode ser alterada.
     
    Constituição rígida:
    - Exige um processo legislativo especial para a sua modificação.
    - Exemplo: Constituição brasileira de 1988
     
    Constituição flexível:
    - Pode ser modificada pelo mesmo processo legislativo das demais leis.
    - Normalmente, é não escrita. No entanto, pode também ser escrita.
    - Exemplo: Constituição inglesa
     
    Constituição semi-rígida:
    - Rígida para algumas partes, flexível para outras
     
    c) Os direitos e garantias fundamentais previstos na CF são considerados elementos socioideológicos.
    Errado.
     
    Os elementos da Constituição de 1988 são:
     
    Elementos orgânicos:
      - Normas que regulam a estrutura do Estado e do poder.
    Elementos limitativos:
      - Direitos e garantias fundamentais.
    Elementos sócio-ideológicos:
      - Normas que revelam o compromisso entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.
    Elementos de estabilização constitucional:
      - Normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
    Elementos formais de aplicabilidade:
      - Normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais.
      - Exemplos: preâmbulo, cláusulas de promulgação, disposições constitucionais transitórias (ADCT), etc.
  • d) No sentido político, segundo Carl Schmitt, a constituição é a soma dos fatores reais do poder que formam e regem determinado Estado.
    Errado.
     
    Sentido sociológico:
    - A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação.
    - Desenvolvido por Ferdinand Lassalle.
     
    Sentido político:
    - A Constituição é uma decisão política fundamental sobre a definição do perfil primordial do Estado (forma e regime de governo, forma de Estado e a matriz ideológica da nação)
    - Desenvolvido por Carl Schmidt.
     
    Sentido jurídico:
    - A Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal - norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
    - Desenvolvido por Hans Kelsen.
     
    e) Quanto aos elementos, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF.
    Correto.
    Ver comentários da opção c).
     
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Portanto, segue mnemônico acerca da nossa atual Constituição: PEDRA FORMAL
    Promulgada (QUANTO À ORIGEM)
    Escrita           (QUANTO À FORMA)
    Dogmática    (QUANTO À ELABORAÇÃO)
    Rígida            (QUANTO À ESTABILIDADE)     
    Analítica        (QUANTO À EXTENSÃO)
    FORMAL  (QUANTO AO CONTEÚDO)
  • GABARITO: E

    a) No que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo Estado e não será escrita. ERRADA. A constituição dogmática será necessariamente escrita. b) Quanto à estabilidade, a constituição flexível não se compatibiliza com a forma escrita, ainda que seu eventual texto admitisse livre alteração do conteúdo por meio de processo legislativo ordinário. ERRADA. Não há nenhum óbice a que a constituição flexível seja escrita. c) Os direitos e garantias fundamentais previstos na CF são considerados elementos socioideológicos. ERRADA. Os direitos e garantias fundamentais são elementos limitativos. d) No sentido político, segundo Carl Schmitt, a constituição é a soma dos fatores reais do poder que formam e regem determinado Estado. ERRADA. A assertiva apresenta o sentido sociológico de Ferndinand Lassalle. No sentido político de Carl Schmitt, a constituição é decisão política fundamental. e) Quanto aos elementos, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF. CERTA.
  • Complementando :

    A) ERRADA.Constituição dogmática é uma das classificações quanto ao modo de elaboração.

    Dogmáticas: sempre escrita, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado ou, como bem observou Meireles Teixeira "...partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos..." São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte.

    Históricas: constituem-se de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de povo.

    OBS: as dogmáticas são sempre escritas.

    B)ERRADA. Quanto à estabilidade as constituições podem ser classificadas em:

    rígidas: são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.

    Flexível: é aquela que não possui um processo de alteração mais dificultoso, a dificuldade em alterar a constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.

    Semiflexível ou semirrígida: é aquela que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade.

    Imutáveis: seriam aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas.

    Obs: a característica de ser flexível é devido ao modo de alteração e não por ser escrita ou não.

    C) ERRADA. Elementos socioideológicos: São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.

    D) ERRADA. O sentido político é sim descrita por Carl Schmitt, mas não é a soma dos fatores reais de poder( sentido sociológico, de Ferdinand Lassale), e sim uma decisão política. 

    E) CORRETA.


    FONTE: livro de Pedro Lenza.

    ;)

  • Desculpem minha ignorância... Alguém pode me dizer o que é ACDT?

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias?

  • Isso mesmo Ana Clara!

  • Elementos formais de aplicabilidade, são os que trazem as regras da constituição, como o preâmbulo e a ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)

    LER MAIS EM http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=94


  • MUITO BOM, o mnemônico da DANI sobre a PEDRA FILOSOFAL... OPS,(RSRS) PEDRA FORMAL. Vou reiterar a ideia dela, pois me ajudou bastante amemorizá-los.

    Quanto à ORIGEM: Promulgada.

    -//-  FORMA: Escrita

    -//- ELABORAÇÃO: Dogmática

    -//-  ESTABILIDADE:Rígida

    -//-  ESTENSÃO:Analítica

    -//-  CONTEÚDO:Formal

    :)~  Ótimos Estudos!


  • Ótima questão

  • a. Quanto ao modo de elaboração pode ser dogmática ou histórica não havendo qualquer incompatibilidade da primeira com a forma escrita. Inclusive a nossa CF é dogmática e escrita.

    b. Quanto à estabilidade pode ser flexivel, semi-rigida, rigida e super-rigida (dependendo do autor). Qualquer uma delas pode adotar a forma escrita. Apenas quanto à modificação de seu texto haverá diferenças.

    c.Os direitos e garantias fundamentais são elementos limitativos.

    d. No sentido político a Constituição é aquela que decorre de uma decisão política fundamental. Já a Constituição Sociológica (Lassale) deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada sociedade sob pena de tornar-se mera folha de papel escrita.

    e. Outros exemplos de elementos formais de aplicabilidade são o preâmbulo e o art. 5, paragrafo primeiro da CF.

  • Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102I . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    Fonte: SAVI

  • Só complementando o método Mnemônico de Dani:

    PEDRA FORMAL NORMATIVA E DIRIGENTE

  • Nossa Constituição é PRAFED

    Promulgada

    Rígida

    Analítica

    Formal

    Escrita

    Dogmática

  • Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    Fonte: SAVI

  • e) Errado. É um elemento de transição constitucional, visto que regula uma norma de caráter transitório. Uma vez que, conforme Uadi, os elementos mínimos irredutiveis de aplicabilidade constitucional são aqueles que estabelecem o procedimento formal para a promulgação, a vigência e a aplicação das normas supremas do Estado e aplicação das normas supremas do Estado. Por exemplo, as normas relacionadas ao processo legislativo.

    d) Errado. Sentido sociologico corresponde a visão defendida por Ferninand Lassale, que sustenta que a constituição se apoia nos Fatores reais do Poder.  No sentido politico, defendido por Carl Schimitt,  a Constituição é fruto de uma decisão politica fundamental, que se refere a uma decisão de conjunto sobre o modo e a forma da unidade política.

  • Utilizando o critério do modo de elaboração, as constituições podem ser classificadas em dois grupos: dogmáticas e históricas. Conforme explica Alexandre de Moraes, “enquanto a constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante, a constituição histórica é fruto da lenta e contínua síntese da história e tradições de um determinado povo.” (DE MORAES, 2004, p.40). A constituição dogmática é elaborada, necessariamente, por um órgão com atribuições constituintes e, somente existindo na forma escrita, sistematiza as ideias fundamentais contemporâneas da teoria política e do direito. Incorreta a alternativa A.

    As constituições podem ser classificadas quando à estabilidade em imutáveis (vedada qualquer alteração), rígidas (exigem um processo legislativo mais complexo do que as demais normas jurídicas); flexíveis (podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário) e semi-rígidas (alguns dispositivos podem ser alterados por processo legislativo ordinário e outros dependem de processo especial). Uma constituição flexível pode adotar tanto a forma escrita quanto não escrita. Incorreta a alternativa B.


    As normas constitucionais que compõem o catálogo dos direitos e garantias individuais são consideradas elementos limitativos da Constituição. José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos: elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado); elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado); elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos limitativos (direitos e garantias individuais). Portanto, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF. Incorreta a alternativa C e correta a alternativa E.

    Segundo Carl Schmitt, de acordo com o sentido político, a constituição é o produto da decisão política do soberano. Incorreta a alternativa D.


    RESPOSTA:
    (Letra E)



  • De acordo com o Prof. Cyonil Borges: 
    CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: Essa vertente tem como mentor Ferdinand Lassale, o qual declina sua visão de que a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem a nação. Ou seja, trata-se das forças que comandam os interesses que preponderam e que se materializam em um documento real e efetivo, qual seja, a Constituição.Esses fatores de poder, a burguesia, aristocracia, monarquia, militares, grandes negociantes e outros grupos organizados reúnem forças sistematizadas um documento escrito, que só terá valor e eficácia se corresponder a esses valores preponderantes. Caso a Constituição contrarie esses interesses, para Lassale, seria apenas uma folha de papel.

    CONCEPÇÃO POLÍTICA OU EM SENTIDO POLÍTICO: Tem seu expoente em Carl Schmitt, para quem a Constituição é uma decisão política fundamental, materializada pelo poder constituinte. Schmitt faz uma distinção entre Constituição e leis constitucionais, para estabelecer aquelas matérias fundamentais de organização do Estado e de direitos e garantias, as tais decisões políticas fundamentais.Todas as demais normas inseridas no texto constitucional teria status de leis constitucionais, pois não se referem à estrutura fundamental do Estado. É essa concepção, de Carl Schmitt, que fundamenta a teoria da constituição em sentido material e em sentido formal.  
  • CONCEPÇÃO JURÍDICA: Com base na "Teoria Pura do Direito", Hans Kelsen considera a Constituição como norma pura, um dever-ser, sem pretensões sociológicas, políticas ou filosóficas, dentro de uma concepção formalista. O autor não negava a existência dessas disciplinas, mas não as considerava objeto do jurista ou do Direito.

    Dessa norma fundamental do Estado, espraia-se o paradigma de validade para todo o ordenamento jurídico, a partir da hierarquia constitucional. Nessa vertente, Kelsen desenvolveu dois conceitos para Constituição: o sentido lógico jurídico e o sentido jurídico-positivo.

    Como Kelsen não considerava outro fundamento de validade para a norma que não fosse a própria norma (superior), concebeu o sentido lógico-jurídico de Constituição, segundo o qual a norma fundamental hipotética, não escrita, mas pressuposta no plano lógico e desvinculada de valores sociológicos, políticos ou filosóficos, constituiria o próprio fundamento de validade da Constituição escrita.

    E a Constituição escrita, norma positiva suprema, é chamada por ele de Constituição em sentido jurídico-positivo. 

    Foi a partir da concepção jurídica de Hans Kelsen que se estabeleceu a ideia da "pirâmide" de Kelsen, consagrando o princípio da Supremacia da Constituição.

    CONCEPÇÃO DO CONCEITO IDEAL DE CONSTITUIÇÃO: Trata-se de uma expressão concebida pelo constitucionalista português José Gomes Canotilho, que se tornou largamente difundida, e segundo a qual a "Constituição Ideal" deve:

    a) ser um documento escrito;

    b) conter um plexo de direitos fundamentais individuais;

    c) pressupor um sistema democrático formal, com a participação do povo no processo legislativo, por meio de representantes eleitos;

    d) garantir a limitação do poder estatal, mediante, dentre outros princípios, o da separação dos poderes.

  • CONCEPÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO AXIOLÓGICO: O alemão Otto Bachoff procura formular uma concepção de Constituição em sua conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico (valorativo).

    Para esse jurista, só há Constituição verdadeira nos Estados que consagram determinados valores políticos, ideológicos ou institucionais, fundamentados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Eventuais normas contidas no texto constitucional que violem esses princípios e valores são consideradas inconstitucionais por Bachoff.

    Assim, haveria a possibilidade de existirem normas inconstitucionais dentro da Constituição (normalmente documentos outorgados por déspotas, tiranos etc).

    O Supremo Tribunal Federal não acolheu essa teoria, considerando que, no Brasil, todas a normas contidas na Constituição Federal (pelo menos até o momento) possuem igual dignidade constitucional.

    CONCEPÇÃO DE CONSTITUIÇÃO COMO PROCESSO PÚBLICO DE INTERPRETAÇÃO: Teoria formulada por Peter Häberle e a sua sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Para Peter, todos somos intérpretes constitucionais, não somente os órgãos do Estado, mas também os demais poderes, as entidades públicas e privadas e os cidadãos.

  • Elementos da Constituição:

    ORGÂNICOS - normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Ex: a) Título III (Da organização do Estado);

    LIMITATIVOS - normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais. Ex: Título II (Dos direitos e garantias fundamentais);

    SOCIOIDEOLÓGICOS - normas que revelam o compromisso da CF entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista. Ex: Título II (Dos direitos sociais);

    ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais. Ex: art. 102, I, a (ação de inconstitucionalidade);

    FORMAIS DE APLICABILIDADE: normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. Ex: preâmbulo; ADCT

  • ERRO A) a CF dogmatica é aquela que sempre será escrita..

    ERRO B) mesmo se a CF for flexivel ela podera ser escrita

    ERRO D) a denominaçao proposta é do conceito de Ferdiand Lassale


  • ERRO A) a CF dogmatica é aquela que sempre será escrita..

    ERRO B) mesmo se a CF for flexivel ela podera ser escrita

    ERRO D) a denominaçao proposta é do conceito de Ferdiand Lassale


  • Violenta demais!

  • Letra E. Fica a ressalva de que, em múltipla-escolha, o Cespe costuma usar mais de um conteúdo, exigindo do candidato conhecimento de outros tópicos em cotejo.

  • HANS KELSEN - NORMA FUNDAMENTAL
    CARL SCHMIDT - SENTIDO POLÍTICO
    LASSALE - SENTIDO SOCIOLÓGICO, SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DENTRO DA SOCIEDADE
    KONRAD HESSE - FORÇA CONDICIONANTE DA REALIDADE SOBRE FORÇA NORMATIVA DA CF

  • a) No que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo Estado e não será escrita.

    LETRA A - ERRADO - Na constituição dogmática, ela será obrigatoriamente escrita.

    Quanto ao modo de elaboração

    Critério: forma de surgimento da Constituição.

     Espécies:

    I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.

    II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  •  e) Quanto aos elementos, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF.

    c) Os direitos e garantias fundamentais previstos na CF são considerados elementos socioideológicos.

    LETRA C - ERRADA - os direitos e garantias fundamentais seriam elementos limitativos.

    LETRA E - CORRETA. Nesse sentido:

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • d) No sentido político, segundo Carl Schmitt, a constituição é a soma dos fatores reais do poder que formam e regem determinado Estado.

    LETRA D - ERRADA - Essa é a concepção sociológica de Lassalle.

    Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Tamo acertando tudo Vinicius Júnior você é top ! kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: E

    Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da  - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócioideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts.  a  ,  , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. ,  . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

  • Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da  - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts.  a  ,  , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. ,  . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.