-
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Fonte: SAVI
-
LETRA E. CORRETA.
"Como se sabe, a Constituição de 1988 veio acompanhada do ADCT, responsável não apenas por traçar os elementos formais de aplicabilidade do novo regramento constitucional, evitando o colapso normativo no entremeio legislativo, como também compor e integrar a Constituição, posto que elaboradas e promulgadas pelo constituinte, suas normas revestem-se do mesmo valor jurídico da parte permanente da Constituição."
(Precatórios alimentares devem ser pagos imediatamente. Por Gustavo Vitorino Cardoso. Conjur)
-
Letra A. Incorreta.
“Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas ou históricas (estas também denominadas costumeiras). Conforme José Afonso da Silva (2007, p. 41), o conceito de Constituição dogmática é conexo com o de Constituição escrita, da mesma forma que o de Constituição histórica o é com o de Constituição não escrita. Tamanha a conexão entre referidos conceitos que alguns chegam a tê-los por sinônimos, como se dá, por exemplo, com Luiz Alberto David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2007, p. 5).”
“Constituição dogmática, sempre escrita, é aquela caracterizada por ser um documento único e solene, produzido de uma só vez por um órgão constituinte, e que espelha os dogmas, os princípios fundamentais adotados pelo Estado, no memento em que sua Constituição foi produzida.” (Classificação da Constituição)
Letra B. Incorreta.
A constituição flexível pode ser escrita, o que vai contar é a maior liberdade para alteração de seu texto.
-
Letra C. Incorreta. Os direitos e garantias fundamentais são elementos limitativos.
Elementos limitativos. São as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Regulam e limitam, freiam a atividade do Estado. Estabelecem linhas que dividem o âmbito de atuação do Estado e dos indivíduos. Basicamente podem ser encontradas no art. 5º da Constituição da República. (MAFRA, Francisco. Da Constituição. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set 2008. Disponível em: . Acesso em out 2013.)
Letra D. Incorreta. A definição é da concepção sociológica de Lassalle.
Para Lassalle “A constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”, isso quer dizer que, quando esses fatores reais do poder são passados para o papel, eles se transformam nos direitos de uma determinada sociedade.
As concepções clássicas de Constituição são:
1-) Sociológica: desenvolvida por Ferdinand Lassalle, para o qual a Constituição é a somatória das forças reais de poder, pois a Constituição escrita é uma simples folha de papel.
2-) Política: segundo Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental de um povo sobre organização do Estado, separação dos poderes e direitos e garantias fundamentais. A Constituição não se confunde com o texto constitucional.
3-) Jurídica: Por sua vez, Hans Kelsen concebe a Constituição como norma jurídica que se encontra no topo do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para todas as normas jurídicas.
4-) Culturalista: Para Meirelles Teixeira, a Constituição é resultado da cultura de um povo, é fenômeno cultural, podendo ser estudada tanto do ponto de vista sociológico, político ou jurídico. É a ideia de Constituição Total.
Fonte: SABER DIREITO - PROF. GUSTAVO MACHADO - AULA 1 – Constitucionalismo e Concepções de Constituição
-
a) No que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo Estado e não será escrita.
Errado.
Quanto ao modo de elaboração, temos:
Constituição dogmática:
- Elaborada em um momento determinado.
- Segue os dogmas do momento.
- Escrita (aqui está o erro da afirmativa).
- Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
Constituição histórica:
- Resultado da lenta formação histórica.
- Síntese histórica dos valores da sociedade.
- Não-escrita.
- Exemplo: Constituição inglesa.
b) Quanto à estabilidade, a constituição flexível não se compatibiliza com a forma escrita, ainda que seu eventual texto admitisse livre alteração do conteúdo por meio de processo legislativo ordinário.
Errado.
Quanto à estabilidade, temos:
Constituição imutável:
- Não pode ser alterada.
Constituição rígida:
- Exige um processo legislativo especial para a sua modificação.
- Exemplo: Constituição brasileira de 1988
Constituição flexível:
- Pode ser modificada pelo mesmo processo legislativo das demais leis.
- Normalmente, é não escrita. No entanto, pode também ser escrita.
- Exemplo: Constituição inglesa
Constituição semi-rígida:
- Rígida para algumas partes, flexível para outras
c) Os direitos e garantias fundamentais previstos na CF são considerados elementos socioideológicos.
Errado.
Os elementos da Constituição de 1988 são:
Elementos orgânicos:
- Normas que regulam a estrutura do Estado e do poder.
Elementos limitativos:
- Direitos e garantias fundamentais.
Elementos sócio-ideológicos:
- Normas que revelam o compromisso entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.
Elementos de estabilização constitucional:
- Normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
Elementos formais de aplicabilidade:
- Normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais.
- Exemplos: preâmbulo, cláusulas de promulgação, disposições constitucionais transitórias (ADCT), etc.
-
d) No sentido político, segundo Carl Schmitt, a constituição é a soma dos fatores reais do poder que formam e regem determinado Estado.
Errado.
Sentido sociológico:
- A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação.
- Desenvolvido por Ferdinand Lassalle.
Sentido político:
- A Constituição é uma decisão política fundamental sobre a definição do perfil primordial do Estado (forma e regime de governo, forma de Estado e a matriz ideológica da nação)
- Desenvolvido por Carl Schmidt.
Sentido jurídico:
- A Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal - norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
- Desenvolvido por Hans Kelsen.
e) Quanto aos elementos, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF.
Correto.
Ver comentários da opção c).
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
-
Portanto, segue mnemônico acerca da nossa atual Constituição: PEDRA FORMAL
Promulgada (QUANTO À ORIGEM)
Escrita (QUANTO À FORMA)
Dogmática (QUANTO À ELABORAÇÃO)
Rígida (QUANTO À ESTABILIDADE)
Analítica (QUANTO À EXTENSÃO)
FORMAL (QUANTO AO CONTEÚDO)
-
GABARITO: E
a) No que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo Estado e não será escrita. ERRADA. A constituição dogmática será necessariamente escrita. b) Quanto à estabilidade, a constituição flexível não se compatibiliza com a forma escrita, ainda que seu eventual texto admitisse livre alteração do conteúdo por meio de processo legislativo ordinário. ERRADA. Não há nenhum óbice a que a constituição flexível seja escrita. c) Os direitos e garantias fundamentais previstos na CF são considerados elementos socioideológicos. ERRADA. Os direitos e garantias fundamentais são elementos limitativos. d) No sentido político, segundo Carl Schmitt, a constituição é a soma dos fatores reais do poder que formam e regem determinado Estado. ERRADA. A assertiva apresenta o sentido sociológico de Ferndinand Lassalle. No sentido político de Carl Schmitt, a constituição é decisão política fundamental. e) Quanto aos elementos, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF. CERTA.
-
Complementando :
A) ERRADA.Constituição dogmática é uma das classificações quanto ao modo de elaboração.
Dogmáticas: sempre escrita, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado ou, como bem observou Meireles Teixeira "...partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos..." São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte.
Históricas: constituem-se de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de povo.
OBS: as dogmáticas são sempre escritas.
B)ERRADA. Quanto à estabilidade as constituições podem ser classificadas em:
rígidas: são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
Flexível: é aquela que não possui um processo de alteração mais dificultoso, a dificuldade em alterar a constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.
Semiflexível ou semirrígida: é aquela que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade.
Imutáveis: seriam aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas.
Obs: a característica de ser flexível é devido ao modo de alteração e não por ser escrita ou não.
C) ERRADA. Elementos socioideológicos: São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.
D) ERRADA. O sentido político é sim descrita por Carl Schmitt, mas não é a soma dos fatores reais de poder( sentido sociológico, de Ferdinand Lassale), e sim uma decisão política.
E) CORRETA.
FONTE: livro de Pedro Lenza.
;)
-
Desculpem minha ignorância... Alguém pode me dizer o que é ACDT?
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias?
-
Isso mesmo Ana Clara!
-
Elementos formais de aplicabilidade, são os que trazem as regras da constituição, como o preâmbulo e a ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)
LER MAIS EM http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=94
-
MUITO BOM, o mnemônico da DANI sobre a PEDRA FILOSOFAL... OPS,(RSRS) PEDRA FORMAL. Vou reiterar a ideia dela, pois me ajudou bastante amemorizá-los.
Quanto à ORIGEM: Promulgada.
-//- FORMA: Escrita
-//- ELABORAÇÃO: Dogmática
-//- ESTABILIDADE:Rígida
-//- ESTENSÃO:Analítica
-//- CONTEÚDO:Formal
:)~ Ótimos Estudos!
-
Ótima questão
-
a. Quanto ao modo de elaboração pode ser dogmática ou histórica não havendo qualquer incompatibilidade da primeira com a forma escrita. Inclusive a nossa CF é dogmática e escrita.
b. Quanto à estabilidade pode ser flexivel, semi-rigida, rigida e super-rigida (dependendo do autor). Qualquer uma delas pode adotar a forma escrita. Apenas quanto à modificação de seu texto haverá diferenças.
c.Os direitos e garantias fundamentais são elementos limitativos.
d. No sentido político a Constituição é aquela que decorre de uma decisão política fundamental. Já a Constituição Sociológica (Lassale) deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada sociedade sob pena de tornar-se mera folha de papel escrita.
e. Outros exemplos de elementos formais de aplicabilidade são o preâmbulo e o art. 5, paragrafo primeiro da CF.
-
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Fonte: SAVI
-
Só complementando o método Mnemônico de Dani:
PEDRA FORMAL NORMATIVA E DIRIGENTE
-
Nossa Constituição é PRAFED
Promulgada
Rígida
Analítica
Formal
Escrita
Dogmática
-
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Fonte: SAVI
-
e) Errado. É um elemento de transição constitucional, visto que regula uma norma de caráter transitório. Uma vez que, conforme Uadi, os elementos mínimos irredutiveis de aplicabilidade constitucional são aqueles que estabelecem o procedimento formal para a promulgação, a vigência e a aplicação das normas supremas do Estado e aplicação das normas supremas do Estado. Por exemplo, as normas relacionadas ao processo legislativo.
d) Errado. Sentido sociologico corresponde a visão defendida por Ferninand Lassale, que sustenta que a constituição se apoia nos Fatores reais do Poder. No sentido politico, defendido por Carl Schimitt, a Constituição é fruto de uma decisão politica fundamental, que se refere a uma decisão de conjunto sobre o modo e a forma da unidade política.
-
Utilizando o critério do modo de elaboração, as
constituições podem ser classificadas em dois grupos: dogmáticas e históricas.
Conforme explica Alexandre de Moraes, “enquanto a constituição dogmática se
apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a
partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito
dominante, a constituição histórica é fruto da lenta e contínua síntese da
história e tradições de um determinado povo.” (DE MORAES, 2004, p.40). A constituição
dogmática é elaborada, necessariamente, por um órgão com atribuições
constituintes e, somente existindo na forma escrita, sistematiza as ideias
fundamentais contemporâneas da teoria política e do direito. Incorreta a
alternativa A.
As constituições podem ser classificadas quando à
estabilidade em imutáveis (vedada qualquer alteração), rígidas (exigem um
processo legislativo mais complexo do que as demais normas jurídicas);
flexíveis (podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário) e semi-rígidas
(alguns dispositivos podem ser alterados por processo legislativo ordinário e
outros dependem de processo especial). Uma constituição flexível pode adotar
tanto a forma escrita quanto não escrita. Incorreta a alternativa B.
As normas constitucionais que compõem o catálogo dos
direitos e garantias individuais são consideradas elementos limitativos da
Constituição. José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas
constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção
proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos:
elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado); elementos
sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado); elementos
de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma,
controle de constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade
(aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos
limitativos (direitos e garantias individuais). Portanto, o ADCT configura
exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF. Incorreta a alternativa C e
correta a alternativa E.
Segundo Carl Schmitt, de acordo com o sentido político, a
constituição é o produto da decisão política do soberano. Incorreta a alternativa
D.
RESPOSTA: (Letra E)
-
De acordo com o Prof. Cyonil Borges:
CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: Essa vertente tem como mentor Ferdinand Lassale, o qual declina sua visão de que a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem a nação. Ou seja, trata-se das forças que comandam os interesses que preponderam e que se materializam em um documento real e efetivo, qual seja, a Constituição.Esses fatores de poder, a burguesia, aristocracia, monarquia, militares, grandes negociantes e outros grupos organizados reúnem forças sistematizadas um documento escrito, que só terá valor e eficácia se corresponder a esses valores preponderantes. Caso a Constituição contrarie esses interesses, para Lassale, seria apenas uma folha de papel.
CONCEPÇÃO POLÍTICA OU EM SENTIDO POLÍTICO: Tem seu expoente em Carl Schmitt, para quem a Constituição é uma decisão política fundamental, materializada pelo poder constituinte. Schmitt faz uma distinção entre Constituição e leis constitucionais, para estabelecer aquelas matérias fundamentais de organização do Estado e de direitos e garantias, as tais decisões políticas fundamentais.Todas as demais normas inseridas no texto constitucional teria status de leis constitucionais, pois não se referem à estrutura fundamental do Estado. É essa concepção, de Carl Schmitt, que fundamenta a teoria da constituição em sentido material e em sentido formal.
-
CONCEPÇÃO JURÍDICA: Com base na "Teoria Pura do Direito", Hans Kelsen considera a Constituição como norma pura, um dever-ser, sem pretensões sociológicas, políticas ou filosóficas, dentro de uma concepção formalista. O autor não negava a existência dessas disciplinas, mas não as considerava objeto do jurista ou do Direito.
Dessa norma fundamental do Estado, espraia-se o paradigma de validade para todo o ordenamento jurídico, a partir da hierarquia constitucional. Nessa vertente, Kelsen desenvolveu dois conceitos para Constituição: o sentido lógico jurídico e o sentido jurídico-positivo.
Como Kelsen não considerava outro fundamento de validade para a norma que não fosse a própria norma (superior), concebeu o sentido lógico-jurídico de Constituição, segundo o qual a norma fundamental hipotética, não escrita, mas pressuposta no plano lógico e desvinculada de valores sociológicos, políticos ou filosóficos, constituiria o próprio fundamento de validade da Constituição escrita.
E a Constituição escrita, norma positiva suprema, é chamada por ele de Constituição em sentido jurídico-positivo.
Foi a partir da concepção jurídica de Hans Kelsen que se estabeleceu a ideia da "pirâmide" de Kelsen, consagrando o princípio da Supremacia da Constituição.
CONCEPÇÃO DO CONCEITO IDEAL DE CONSTITUIÇÃO: Trata-se de uma expressão concebida pelo constitucionalista português José Gomes Canotilho, que se tornou largamente difundida, e segundo a qual a "Constituição Ideal" deve:
a) ser um documento escrito;
b) conter um plexo de direitos fundamentais individuais;
c) pressupor um sistema democrático formal, com a participação do povo no processo legislativo, por meio de representantes eleitos;
d) garantir a limitação do poder estatal, mediante, dentre outros princípios, o da separação dos poderes.
-
CONCEPÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO AXIOLÓGICO: O alemão Otto Bachoff procura formular uma concepção de Constituição em sua conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico (valorativo).
Para esse jurista, só há Constituição verdadeira nos Estados que consagram determinados valores políticos, ideológicos ou institucionais, fundamentados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Eventuais normas contidas no texto constitucional que violem esses princípios e valores são consideradas inconstitucionais por Bachoff.
Assim, haveria a possibilidade de existirem normas inconstitucionais dentro da Constituição (normalmente documentos outorgados por déspotas, tiranos etc).
O Supremo Tribunal Federal não acolheu essa teoria, considerando que, no Brasil, todas a normas contidas na Constituição Federal (pelo menos até o momento) possuem igual dignidade constitucional.
CONCEPÇÃO DE CONSTITUIÇÃO COMO PROCESSO PÚBLICO DE INTERPRETAÇÃO: Teoria formulada por Peter Häberle e a sua sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Para Peter, todos somos intérpretes constitucionais, não somente os órgãos do Estado, mas também os demais poderes, as entidades públicas e privadas e os cidadãos.
-
Elementos da Constituição:
ORGÂNICOS - normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Ex: a) Título III (Da organização do Estado);
LIMITATIVOS - normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais. Ex: Título II (Dos direitos e garantias fundamentais);
SOCIOIDEOLÓGICOS - normas que revelam o compromisso da CF entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista. Ex: Título II (Dos direitos sociais);
ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais. Ex: art. 102, I, a (ação de inconstitucionalidade);
FORMAIS DE APLICABILIDADE: normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. Ex: preâmbulo; ADCT
-
ERRO A) a CF dogmatica é aquela que sempre será escrita..
ERRO B) mesmo se a CF for flexivel ela podera ser escrita
ERRO D) a denominaçao proposta é do conceito de Ferdiand Lassale
-
ERRO A) a CF dogmatica é aquela que sempre será escrita..
ERRO B) mesmo se a CF for flexivel ela podera ser escrita
ERRO D) a denominaçao proposta é do conceito de Ferdiand Lassale
-
Violenta demais!
-
Letra E. Fica a ressalva de que, em múltipla-escolha, o Cespe costuma usar mais de um conteúdo, exigindo do candidato conhecimento de outros tópicos em cotejo.
-
HANS KELSEN - NORMA FUNDAMENTAL
CARL SCHMIDT - SENTIDO POLÍTICO
LASSALE - SENTIDO SOCIOLÓGICO, SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DENTRO DA SOCIEDADE
KONRAD HESSE - FORÇA CONDICIONANTE DA REALIDADE SOBRE FORÇA NORMATIVA DA CF
-
a) No que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo Estado e não será escrita.
LETRA A - ERRADO - Na constituição dogmática, ela será obrigatoriamente escrita.
Quanto ao modo de elaboração
Critério: forma de surgimento da Constituição.
Espécies:
I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.
II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.
FONTE: MARCELO NOVELINO
-
e) Quanto aos elementos, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF.
c) Os direitos e garantias fundamentais previstos na CF são considerados elementos socioideológicos.
LETRA C - ERRADA - os direitos e garantias fundamentais seriam elementos limitativos.
LETRA E - CORRETA. Nesse sentido:
“Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
-
d) No sentido político, segundo Carl Schmitt, a constituição é a soma dos fatores reais do poder que formam e regem determinado Estado.
LETRA D - ERRADA - Essa é a concepção sociológica de Lassalle.
Sociológica (Ferdinand Lassalle)
I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).
II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.
Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.
III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.
Concepção política
I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).
II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.
III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.
FONTE: MARCELO NOVELINO
-
Tamo acertando tudo Vinicius Júnior você é top ! kkkkkkkkkkkkkkkkk
-
GABARITO: E
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócioideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. a , , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. , . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
-
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. a , , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. , . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.