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Gabarito: "C"
O STF ao julgar a ADI 2797 ED (julgado em 3/5/2012, Rel. Min. Dias Toffoli, conforme noticiado no Inf. 666 do STF), entendeu que existiria uma presunção relativa da eficácia ex tunc que somente se tornaria absoluta com o trânsito em julgado da ação direta e que, até esse momento, desde que presentes as razões que justificassem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não haveria óbice ao seu reconhecimento em sede de embargos de declaração, mesmo que inexistente um pedido do legitimado à propositura da ADI na petição inicial.
ADI 2797-ED.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 2. Quando, no julgamento de mérito dessa ou daquela controvérsia, o STF deixa de se pronunciar acerca da eficácia temporal do julgado, é de se presumir que o Tribunal deu pela ausência de razões de segurança jurídica ou de interesse social. Presunção, porém, que apenas se torna absoluta com o trânsito em julgado da ação direta. O Supremo Tribunal Federal, ao tomar conhecimento, em sede de embargos de declaração (antes, portanto, do trânsito em julgado de sua decisão), de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não deve considerar a mera presunção (ainda relativa) obstáculo intransponível para a preservação da própria unidade material da Constituição. 3. Os embargos de declaração constituem a última fronteira processual apta a impedir que a decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo rasgue nos horizontes do Direito panoramas caóticos, do ângulo dos fatos e relações sociais. Panoramas em que a não salvaguarda do protovalor da segurança jurídica implica ofensa à Constituição ainda maior do que aquela declarada na ação direta. (...)
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ANALISANDO ALTERNATIVAS
LETRA A errada, com base no seguinte julgado:
A) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL DE SEGUNDO GRAU. ARTIGO 103, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Os sindicatos e as federações, mercê de ostentarem abrangência nacional, não detêm legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, na forma do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. 2. As confederações sindicais organizadas na forma da lei ostentam legitimidade ad causam exclusiva para provocar o controle concentrado da constitucionalidade de normas (Precedentes: ADI n. 1.343-MC, Relator o Ministro. ILMAR GALVÃO, DJ de 6.10.95; ADI n. 1.562-QO, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 9.5.97 e ADI n. 3.762-AgR, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.11.06). 3. In casu, à luz do estatuto (fls. 17/44) da agravante, resta clara sua natureza sindical, o que a exclui da categoria de associação de âmbito nacional, sendo irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência disposta na primeira parte do artigo 103, IX, da CF. (Precedentes: ADI n. 275, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 22.2.91; ADI n. 378, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 19.2.93; ADI n. 1.149-AgR, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 6.10.95; ADI n. 920-MC, Relator o Ministro FRANCISCO REZEK, DJ de 11.4.97; ADI n. 3506-AgR , Relatora a MINISTRA ELLEN GRACIE, Dje 30.9.05 e ADPF n. 96-AgR, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11.12.09). 4. In casu, é inaplicável o precedente firmado na ADI n. 3.153-AgR, porquanto não se trata de ação direta ajuizada por ?associação de associações?, mas de entidade integrante de um sistema sindical, que tem representação específica. 5. Agravo regimental improvido.(STF - ADI: 4361 PA , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/11/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012)
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B) Reclamação e ADIn Estadual.Admite-se o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (CF, art. 125, § 2º), ainda que estes dispositivos sejam de reprodução obrigatória de normas da Constituição Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou improcedente ação de reclamação em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ter julgado ação direta com base exclusivamente em dispositivos constitucionais estaduais, que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedente citado: RCL 383-SP (RTJ 147/404).
Reclamação 358-SP, rel. Min. Moreira Alves, 25.4.2001.(RCL-358).
D)EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação atual, dada pela Lei estadual nº 12.053/96, e com a redação originária), bem como, por arrastamento, excepcionalmente, do art. 1º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 6.806/76), todas do Estado de Minas Gerais. Concessão de pensão vitalícia a ex-Governadores do Estado e a seus dependentes. Revogação expressa dos dispositivos questionados. Prejudicialidade da ação. Efeitos concretos remanescentes. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo não autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ação direta de inconstitucionalidade. A solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
(ADI 4620 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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E)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA POR GOVERNADOR DE ESTADO - DECISÃO QUE NÃO A ADMITE, POR INCABÍVEL - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO - ILEGITIMIDADE RECURSAL DESSA PESSOA POLÍTICA - INAPLICABILIDADE, AO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DO ART. 188 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO . - O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26). NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . - Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva.(STF - ADI-AgR: 2130 SC , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/10/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-12-2001 PP-00031 EMENT VOL-02053-03 PP-00485)
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a) Federação de abrangência nacional é competente para ajuizar ADI perante o STF, pois, ainda que não seja confederação sindical, sua abrangência nacional constitui pressuposto suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade para o controle concentrado de normas. Errado. CF88: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. A legitimação alcança somente as confederações sindicais, não beneficiando os sindicatos, as federações e as centrais sindicais. b) Considere que determinada lei estadual seja objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o tribunal de justiça do estado, sob o fundamento de contrariar dispositivo da constituição estadual que reproduz regra da CF de observância obrigatória. Nessa situação, configura-se usurpação da competência do STF, visto que o tribunal de justiça não poderia analisar a ação Errado. As leis estaduais sofrem dupla fiscalização por meio de ADI: - perante o tribunal de justiça do estado, tendo como parâmetro a Constituição Estadual - perante o STF, tendo como parâmetro a Constituição Federal No caso de ADI impugnando dispositivo de lei estadual frente a norma da Constituição estadual que seja de reprodução obrigatória da Constituição Federal: - O tribunal de justiça do estado poderá julgar a ação. - No entanto, se for proposta ADI perante o STF impugnando o mesmo dispositivo, a ação direta perante o TJ será suspensa. Isso ocorre porque a decisão do STF obrigará o TJ, por força do efeito vinculante. c) Caso o STF, ao julgar ADI, declare a inconstitucionalidade de determinada lei federal e não se pronuncie sobre a eficácia temporal do julgado, presume-se que o tribunal considera ausentes as razões de segurança jurídica ou de interesse social para eventual modulação de efeitos, as quais podem ser demonstradas em embargos de declaração, meio processual considerado adequado para suscitar a modulação dos efeitos temporais do controle de constitucionalidade Certo. O STF pode, excepcionalmente, exercer a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em ação direta, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social. Uma vez decidido o mérito da ação direta, abre-se o prazo para a interposição dos embargos declaratórios. De acordo com o julgado ADI 2797-ED, os embargos de declaração podem suscitar pedido de modulação temporal dos efeitos da ADI, mesmo que o STF não tenha se pronunciado inicialmente a respeito de tal modulação.
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d) Ajuizada, perante o STF, ADI tendo por objeto ato normativo estadual que seja revogado no curso da ação, a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ADI. Errado. O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida. A existência de efeitos residuais concretos não autoriza a continuidade de processamento da ADI, pois tal continuidade representaria prejuízo do caráter abstrato da ADI. e) Considere que ADI ajuizada perante o STF por governador de estado seja inadmitida monocraticamente e que o estado- membro interponha recurso contra a decisão. Nessa situação, não há ilegitimidade recursal, pois o STF reconhece aos estados-membros da Federação a legitimidade para agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade Errado. O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (STF - ADI-AgR: 2130 SC , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/10/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-12-2001 PP-00031 EMENT VOL-02053-03 PP-00485) Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Caso o STF, ao julgar ADI, declare a inconstitucionalidade de determinada lei federal e não se pronuncie sobre a eficácia temporal do julgado, presume-se que o tribunal considera ausentes as razões de segurança jurídica ou de interesse social para eventual modulação de efeitos, as quais podem ser demonstradas em embargos de declaração, meio processual considerado adequado para suscitar a modulação dos efeitos temporais do controle de constitucionalidade - CORRETA - Se o STF ao julgar uma ADI nada fundamentar com relação aos efeitos, pressume-se ausente tais requisitos. Nesse diapasão, o ED é considerado pela jurisprudência assente do STF meio jurídico adequado para pleitear a modulação.
Bons estudos e tamo junto!!!
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d. Para a continuidade de processamento exige-se a fraude processual.
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É bom que se ressalte que a citada ADI 2797-ED, constitui decisão isolada de admissão de ED quando não suscitada na inicial a modulação dos efeitos. O STF já firmou
entendimento que só são cabíveis ED com essa finalidade (pedir a modulação),
se o pedido já constasse na petição inicial da ADI. Se ele aplica a modulação no julgamento
dos ED, sem que haja na exordial qualquer pedido, ele estará julgando extra petita.
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A letra "D" está em perfeita sintonia com as decisões do STF, bem como na lei de regência da ADI.
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Quanto à letra d, importante destacar que o STF afastou seu entendimento tradicional (lei revogada curso ADI acarreta perda do objeto da ação), mantendo o julgamento de lei revogada no curso da ADI em dois casos: (a) quando evidente que a revogação se deu para evitar o julgamento, configurando fraude processual (ADI 3232 e 3306) e (b) quando lei temporária incluída na pauta de julgamento antes de seu exaurimento, não foi julgada por lentidão do próprio Tribunal (ADI 4426).
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Nossa, mas se a regra é que os efeitos da decisão sejam retroativos, o silêncio do STF quanto aos efeitos implicará nessa regra. Não seria caso de omissão, obscuridade ou contradição. Mas quem sou eu pra discordar, né? Enfim...
A modulação dos efeitos se dá por decisão de 2/3 dos ministros do STF, ou seja, 8 ministros.
Nunca é demais lembrar que:
Art. 27, Lei 9.868/99: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
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No que tange à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, atentar para o quanto decidido pelo STF no bojo da ADI 2949 QO/MG (Informativo 780), hipótese que não pode ser confundida com a prevista na alternativa considerada correta:
"Uma vez encerrado o julgamento e proclamado o resultado, inclusive com a votação sobre a modulação (que não foi alcançada), não há como reabrir o caso, ficando preclusa a possibilidade de reabertura para deliberação sobre a modulação dos efeitos."
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Sintetizando a resposta do colega VNPJ:
a) ERRADA. A legitimação alcança somente as confederações sindicais, não beneficiando os sindicatos, as federações e as centrais sindicais.
CF88: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
b) ERRADA. As leis estaduais sofrem dupla fiscalização por meio de ADI: (a) perante o tribunal de justiça do estado, tendo como parâmetro a Constituição Estadual; e (b) perante o STF, tendo como parâmetro a Constituição Federal.
* No caso de ADI impugnando dispositivo de lei estadual frente à norma da Constituição Estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do estado poderá julgar a ação.
* No entanto, se for proposta ADI perante o STF impugnando o mesmo dispositivo, a ação direta perante o TJ será suspensa. Isso ocorre porque a decisão do STF obrigará o TJ, por força do efeito vinculante.
c) CERTA. O STF pode, excepcionalmente, exercer a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em ação direta, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social. Uma vez decidido o mérito da ação direta, abre-se o prazo para a interposição dos embargos declaratórios. De acordo com o julgado ADI 2797-ED, os embargos de declaração podem suscitar pedido de modulação temporal dos efeitos da ADI, mesmo que o STF não tenha se pronunciado inicialmente a respeito de tal modulação.
d) ERRADA. O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida. A existência de efeitos residuais concretos não autoriza a continuidade de processamento da ADI, pois tal continuidade representaria prejuízo do caráter abstrato da ADI.
e) ERRADA. O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (STF - ADI-AgR: 2130 SC , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/10/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-12-2001 PP-00031 EMENT VOL-02053-03 PP-00485) Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
-> Aqui, acrescento duas observações pessoais sobre o assunto:
* Atenção pro enunciado da questão, que afirma que "não há ilegitimidade recursal"... Ou seja, o enunciado afirma haver legitimidade recursal, por isso está errado.
*Por fim, para melhor compreensão do julgado citado, tem-se que o legitimado ativo (propor e recorrer) da ADI é o Governador, e não a pessoa jurídica de direito público (Estado-membro, no caso).
Bons estudos ;)
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apenas complementando os comentários dos colegas:
b) Considere que determinada lei estadual seja objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o tribunal de justiça do estado, sob o fundamento de contrariar dispositivo da constituição estadual que reproduz regra da CF de observância obrigatória. Nessa situação, configura-se usurpação da competência do STF, visto que o tribunal de justiça não poderia analisar a ação. (ADI-MC 1.423).
d) Ajuizada, perante o STF, ADI tendo por objeto ato normativo estadual que seja revogado no curso da ação, a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ADI.
Regra: haverá a perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
Exceções: (AQUI ESTÁ A BELEZA DO DIREITO). Não haverá a perda superveniente do objeto da ADI, que deverá ser conhecida e julgada:
a) fraude processual (má-fé);
b) reprodução da lei revogada em outra norma (maldito e 'famoso' jeitinho da maioria dos brasileiros (há brasileiros bons, e não poucos, mas, infelizemente, o ruins, por enquanto, se destacam. Vamos mudar isso?);
c) parte não ter comunicado ao STF que a norm foi revogada ( O direito não socorre aos que dormem);
DEUS ACIMA DE TODAS AS COISAS.
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O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?
Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).
Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/o-que-acontece-se-lei-impugnada-por.html
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A
questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade,
em especial no que tange ao instrumento da ADI. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme a CF/88, art. 103 - Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Conforme o STF,
entidades sindicais de segundo grau não têm legitimidade para propor ação
direta de inconstitucionalidade, apenas as confederações. Vide ADI 5.837.
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme o STF, “No tocante à competência do Supremo para
o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a
anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante
tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de
reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na
qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez
constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições
constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de
inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a
decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar
prejudicada".[ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE
de 23-10-2014.].
Alternativa
“c": está correta. Segundo o STF (Vide ADI 2797-ED), “Quando, no
julgamento de mérito dessa ou daquela controvérsia, o STF deixa de se
pronunciar acerca da eficácia temporal do julgado, é de se presumir que o
Tribunal deu pela ausência de razões de segurança jurídica ou de interesse
social. Presunção, porém, que apenas se torna absoluta com o trânsito em
julgado da ação direta. O Supremo Tribunal Federal, ao tomar conhecimento, em
sede de embargos de declaração (antes, portanto, do trânsito em julgado de sua
decisão), de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social
que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
não deve considerar a mera presunção (ainda relativa) obstáculo intransponível
para a preservação da própria unidade material da Constituição".
Alternativa
“d": está incorreta. A remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação
do ato não tem aptidão para, por si só, dar seguimento à ação direta.
Vide A G .REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.575
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme o STF, O Estado-membro não possui legitimidade
para recorrer em sede de controle normativo abstrato. O Estado-membro não
dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo
abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada
pelo respectivo governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer
contra as decisões proferidas pelo relator da causa (Lei 9.868/1999, art. 4º,
parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio
Plenário do STF (Lei 9.868/1999, art. 26).
[ADI
2.130 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-10-2001, P, DJ de 14-12-2001.] = RE
658.375 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014].
Gabarito
do professor: letra c.