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A) Errada. Lei n. 9070/1999, Art. 2º. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda
que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
B)CERTA. Lei 9070/1999 § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
C) ERRADA. A Corte de Contas, ao analisar especificamente a questão relativa à contratação de pessoal, decidiu que:
“7. (…) não há como pretender que a forma de admissão de empregados seja um aspecto periférico à gestão das entidades. A relação entre a política de contratação de pessoal e a gestão dos recursos colocados à disposição dessas entidades não só existe, como é visceral. A uma, porque a mão-de-obra absorve uma parcela expressiva das disponibilidades orçamentárias, como em regra acontece na maior parte das instituições prestadoras de serviço, sendo um relevante item de custo. A duas, porque a utilização de critérios objetivos de seleção, correlacionados com as atividades a serem exercidas, resulta, em princípio, na contratação dos interessados mais aptos e, assim, contribui para a qualidade dos serviços prestados. Por fim, mas não menos importante, a impessoalidade da seleção contribui para que o ingresso de novas pessoas na entidade contratante sirva aos objetivos institucionais, evitando desvios de finalidade que poderiam ser fomentados por escolhas pessoais. Com o processo seletivo preserva-se, em ultima ratio, o interesse público, que justifica a retirada coercitiva dos recursos da esfera privada e a sua entrega obrigatória às entidades beneficiadas. (TCU, Acórdão nº 1.461/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer, DOU de 18.08.2006.)”
Portanto, as entidades do Sistema “S”, em função de utilizarem recurso público com uma destinação predefinida (qualificação profissional e assistência social) – e não por serem equiparadas à Administração –, estão subordinadas à observância de princípios que regem sua utilização.
Assim, estão obrigadas a realizar processo seletivo de contratação de pessoal, com o fim de comprovar que o recurso recebido é aplicado na consecução de suas finalidades e da melhor forma possível, o que somente ocorre quando observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, legitimidade e economicidade.
D) ERRADA. Art. 183 do Decreto-lei Federal nº 200, de 25.02.67: “As entidades e organizações em geral, de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termo e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.”
E) ERRADA. Lei n. 9637/1998, Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
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Apenas fazendo uma singela correção na excelente explicação da colega acima.
a Lei que trata das OCIPS é a Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999 e não a Lei nº 9.070 como citado.
No mais, tudo excelente.
BONS ESTUDOS!!!
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Apenas fazendo uma singela correção na excelente explicação da colega acima.
A nomenclatura é OSCIPs e não "OCIPS" como citado.
No mais, tudo excelente.
BONS ESTUDOS!!!
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Para complementar o estudo,segue um quadro comparativo com as principais características de SSA(serviços sociais autônomos), OS (organização social) e OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público).
CARACTERÍSTICA SSA OS OSCIP Natureza Jurídica Entidade sem fins lucrativos Entidade civil sem fins lucrativos Entidade civil sem fins lucrativos Base Legal Lei autorizativa de cada SSA Lei 9.637/ 98 Lei 9.790/99 Criação Pelo particular ou Poder Público, mediante autorização
legal específica e registro do
ato constitutivo no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas ou
decreto do Poder Público. Pelo particular, sob a forma de associação ou fundação civil. Pelo particular, sob a forma de associação ou fundação civil. Qualificação Lei que autoriza a criação da entidade Decreto do Chefe do Poder Executivo Portaria do Ministro da Justiça Participação do
Poder Público
no Sistema de
Governança Sem participação ou
participação minoritária no
órgão deliberativo superior Participação majoritária
do Poder Público e da
sociedade no órgão
deliberativo superior Sem participação do
Poder Público e da
sociedade Relações com o
Poder Público Cooperação Fomento e parceria, por
contrato de gestão Fomento, por termo de
parceria Recebimento de
recursos públicos Contribuições parafiscais
ou transferências a título de
fomento Transferência a título de
fomento Transferência a título de
fomento Observância de regras de Direito Público Aplicam-se as que forem impostas na lei autorizativa Aplicam-se as
decorrentes da
qualificação como
OS, previstas na Lei nº
9.637/98 Aplicam-se as
decorrentes da
qualificação como
OSCIP e da celebração
de termo de parceria,
previstas na Lei nº
9.790/1999 Cessão de
servidores
públicos Não está prevista Prevista na Lei nº
9.637/98 Não está prevista
Fonte: http://www.gespublica.gov.br/
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Nao entendi a letra c, por que motivo há erro??
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H, muito bom essa tabela!
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H, excelente tabela!
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OS X OSCIP
OS-Lei 9637/98: a aprovação da qualificação se insere na competência discricionária. Realizam contrato de gestão com o poder público, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade.
OSCIP- Lei 9790/99: a qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais, devendo ser formulado ao Ministério da Justiça. A legislação permite que as entidades qualificadas, desde que atendam a determinadas condições, possam firma termos de parceria com a Administração, o que permite a destinação de recursos públicos.
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Comentários do Professor Cyonil, extraídos do seguinte endereço: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-do-bacen-comentarios-de-direito-administrativo
A resposta é letra B.
No Terceiro Setor, destacam-se as entidades paraestatais. São entidades de Direito Privado, sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de utilidade pública. São chamadas de paraestatais, pois, embora fora da estrutura formal do Estado, firmam com o Estado acordo, como é o caso das OSCIPs, as quais celebram Termos de Parceria.
As OSCIPs são qualificadas por Portaria do Ministério da Justiça. Nos termos da Lei 9.790/99, o ato de qualificação é vinculado, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos da Lei, o Ministério deve qualificar a entidade privada como OSCIP.
Por oportuno, acrescento que o ato de qualificação das Organizações Sociais é efetuado por Decreto do Executivo, e é de natureza discricionária.
Os demais itens estão incorretos. Vejamos:
Na letra A, a Lei veda a qualificação de determinadas entidades como OSCIP, como: as organizações creditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional; os partidos políticos; os sindicatos; as Organizações Sociais; as Fundações Públicas e as Sociedades Comerciais.
Na letra C, os serviços sociais autônomos são entidades paraestatais, não integrantes da estrutura formal do Estado. Na visão do Tribunal de Contas da União, tais entidades estão dispensadas do rigor do concurso público, podendo viabilizar suas contratações por simples processos seletivos.
Na letra D, embora os serviços sociais autônomos, vulgarmente conhecidos como “Sistema S”, não pertençam ao Estado, submetem-se ao controle estatal e à fiscalização pelo tribunal de contas.
Na letra E, a meu ver, há dois erros. O primeiro é que as Organizações Sociais não são tecnicamente prestadoras de serviços públicos. Não se confundem com as concessionárias e permissionárias. O segundo, e mais evidente, é que a Lei das OSs admite, expressamente, o repasse de recursos orçamentários, bem como a cessão de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos traçados no contrato de gestão.
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As OS desempenham serviço publico de natureza social mediante contrato de gestão
Fonte Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro pg. 565
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Só uma dica:
As entidades do terceiro setor NÃO AGEM POR DELEGAÇÃO!
Já vi pelo menos umas 5 questões cobrando a respeito disso.
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Amigos, guardem a seguinte correlação:
* OSCIP => Termo de parceria => qualificação vinculada;
* OS => Contrato de gestão => qualificação discricionária.
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GABARITO B
(a) Lei 9.790/99, art. 2° Não poderão ser qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público. j) as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional a que se refere o art. 192 da CF.
(b) Qualificação de OSCIP --> Ato Vinculado; Qualificação de OS --> Ato Discricionário. GABARITO
(c) Por não fazer parte da ADM DIRETA nem da INDIRETA a contatação de pessoal NÃO será mediante concurso público.
(d) Por receber recursos públicos Os Serviços Sociais Autônomos estão submetidos ao controle estatal e a fiscalização do Tribunal de Contas.
(e) As Organizações Sociais poderão sim receber recursos orçamentários do poder público e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
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c)
Serviços sociais autônomos e exigência de concurso público - 1
PROCESSO
RE REPERCUSSÃO GERAL - 376440
Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a necessidade de realização de concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica integrante do chamado “Sistema S”. De início, a Corte afastou preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para interpor o presente recurso extraordinário. Destacou que, nos termos dos artigos 83, VI, e 107, “caput”, ambos da LC 75/1993, incumbiria àquele órgão oficiar perante o TST, o que abrangeria a atribuição de interpor recurso perante o STF. Esclareceu que os precedentes citados pelo recorrido (SEST - Serviço Social do Transporte) não se aplicariam à espécie, porque neles o Ministério Público do Trabalho teria atuado de forma originária perante o STF, o que seria vedado. No mérito, o Tribunal lembrou que a configuração jurídica dessas entidades relacionadas aos serviços sociais teriam sido expressamente recepcionadas pelo art. 240 da CF e pelo art. 62 do ADCT. Recordou ainda que os serviços sociais do Sistema “S” (SEST - Serviço Social do Transporte; SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo; SESC - Serviço Social do Comércio; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem; SESI - Serviço Social da Indústria; SENAI - Serviço de Aprendizado Industrial; e SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), vinculados às entidades patronais de grau superior e patrocinados, basicamente, por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, teriam inegável autonomia administrativa. Asseverou que essa autonomia teria limites no controle finalístico exercido pelo TCU quanto à aplicação dos recursos recebidos, sujeição que decorreria do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da Constituição. Ademais, mencionou que, no caso concreto, a entidade estaria sujeita às auditorias a cargo do Ministério dos Transportes e à aprovação de seus orçamentos pelo Poder Executivo. Assinalou que a não obrigatoriedade de submissão das entidades do denominado Sistema “S” aos ditames constitucionais do art. 37, notadamente ao seu inciso II, não as eximiria de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. Enfatizou que essa exigência traduziria um requisito de legitimidade da aplicação dos recursos arrecadados na manutenção de sua finalidade social, porquanto entidades de cooperação a desenvolver atividades de interesse coletivo. RE 789874/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 17.9.2014. (RE-789874)
Informativo 759
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Alternativa correta: letra "b” Nos termos do art. 1 o, §2°, da Lei no 9.790/99, que dispõe, justamente, sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como OSCIPs, "a outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei".
Alternativa "a” Na forma do art. 2°, XIII, da Lei, não podem receber a qualificação de OSCIP "as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional ( ... )”
Alternativa "c" Por serem pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Direta ou Indireta, a contratação de pessoal no âmbito dos serviços sociais autônomos não precisa ser feita mediante a realização de concurso público.
Alternativa "d" Conforme assente jurisprudência do STF, os serviços sociais autônomos submetem-se à fiscalização pelo Tribunal de Contas. Nesse sentido, por exemplo, é o Recurso Extraordinário no 789.874- DF
Alternativa "e” Consoante art. 12, caput, da Lei no 9.637/98, "às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão".
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Comentários:
a) ERRADA. A Lei 9.790/1999 enumerou um rol de entidades que não poderão ser qualificadas como Oscip. Vejamos:
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
b) CERTA. A outorga da qualificação como OSCIP é ato vinculado, vale dizer, o Ministério da Justiça, responsável pela qualificação, só poderá indeferir o pedido no caso de a pessoa jurídica requerente desatender a algum dos requisitos previstos na Lei 9.790/1999. Caso contrário, deverá atende-lo e qualificar a entidade.
c) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STF, os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal. Aliás, essa jurisprudência foi confirmada recentemente pelo Supremo, com repercussão geral, ao julgar o RE 789.874/DF, em 17/9/2014 (Informativo 759).
d) ERRADA. Embora não pertençam ao Estado, os serviços sociais autônomos são patrocinados por recursos recolhidos compulsoriamente do setor produtivo beneficiado (contribuições parafiscais), razão pela qual se submetem ao controle estatal e à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
e) ERRADA. Conforme previsto na Lei 9.637/1998, o fomento às organizações sociais pode ocorrer mediante a destinação de recursos orçamentários e de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, assim como mediante a cessão especial servidor:
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
(...)
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
Gabarito: alternativa “b”
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Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:
a) Errada:
Cuida-se de assertiva em franca divergência com a norma do art. 2º, XIII, da Lei 9.790/99, como abaixo se percebe de sua leitura:
"Art. 2
o Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 3
o desta Lei:
(...)
XIII -
as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o
art. 192 da Constituição Federal."
b) Certo:
De fato, diversamente do que ocorre com as Organizações Sociais - OS's, no caso das OSCIP's, o ato administrativo de qualificação da entidade é de cunho vinculado, conforme se depreende do teor do art. 1º, §2º, da Lei 9.790/99:
"
Art. 1
o
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham
sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3
(três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
(...)
§ 2
o A outorga da qualificação prevista
neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei."
Logo, eis aqui a opção correta, porquanto devidamente respaldada na legislação de regência.
c) Errado:
Na verdade, o STF possui compreensão firmada na linha de que os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam ao princípio do concurso público, como se vê da leitura do precedente a seguir transcrito:
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A
ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA S. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO
INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE.
NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF).
1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema
S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados
basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo
beneficiado, ostentam natureza de pessoa
jurídica
de direito privado e não integram a Administração Pública, embora
colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado
social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente
legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que
criou o Serviço Social do Trabalho SEST) asseguram autonomia
administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao
controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos
recebidos.
Presentes essas características, não
estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de
pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente:
ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.874, Plenário, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, 17.9.2014)
d) Errado:
O próprio precedente acima citado deixa claro que as entidades do Sistema S devem, sim, submeter-se a controle pelo Tribunal de Contas, notadamente em vista de serem destinatárias de recursos públicos, vale dizer, tributos consistentes em contribuições sociais.
A base constitucional para tanto repousa no art. 70, parágrafo único, c/c art. 71, II, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
(...)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II -
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público;"
e) Errado:
Trata-se de proposição que viola frontalmente o teor do art. 12 da Lei 9.637/98, a seguir transcrito:
"Art. 12. Às organizações sociais
poderão ser destinados recursos orçamentários
e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão."
Gabarito do professor: B
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Obs. em relação ao item "a":
A Lei 13.999/2020, que criou o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) trouxe uma exceção:
“entidades” que realizam "operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras” podem ser qualificadas como Oscip
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Em relação às OSs, às OSCIPs e aos serviços sociais autônomos, é correto afirmar que: O poder público deverá outorgar o título de OSCIP às entidades que preencherem os requisitos exigidos pela legislação de regência para o recebimento da qualificação, em decisão de natureza vinculada.