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ID
1039552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado estado da Federação pretenda instituir tributo de sua competência, conforme dispositivo constitucional, e não concorde com a base de cálculo definida na lei complementar federal que a instituiu. Nessa situação hipotética, o referido estado.

Alternativas
Comentários
  • Base de cálculo é matéria regulada por lei complementar federal de "caráter nacional", que se aplica a todos os entes da Federação, em razão do comando da CF:


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Quando li o enunciado da questão, interpretei a expressão tributo como gênero, considerando, para buscar a assertiva correta, todas as espécies tributárias. A CF não reserva competência à LC federal para estabelecer Base de Cálculo de taxas, por exemplo. O faz somente em relação aos impostos (art. 146, III, a). Logo, a assertiva tida como correta (D) não é válida em relação à espécie tributária "taxa". Basta imaginar um serviço de competência comum entre União e Estados. Em havendo LC federal instituindo taxa para custeio de tal serviço, a respectiva BC deverá ser observada, a meu ver, unicamente em relação à União. Logo, se o estado-membro também prestar tal serviço e também instituir taxa para o respectivo custeio, Não haverá vinculação alguma com a BC instituída pela União.

    Fiquei na dúvida, perguntei pro google e, pra confirmar meu "achismo", vi que uma professora do Praetorium disse que a questão  é sim passível de anulação:

    "Questão passível de anulação porque o enunciado refere-se a tributo (gênero) enquanto o art. 146, III, a, da CF reserva a lei complementar de norma geral a função de estabelecer a base de cálculo apenas dos impostos ( espécie de tributo). Então para as outras espécies de tributos estaduais ( ex. taxa) não há esta exigência de utilização de lei complementar para estabelecer sua base de cálculo, sendo tal tema de competência legislativa do Estado/DF." https://www.facebook.com/PraetoriumBrasilia
  • Aos colegas que não têm conta: o gabarito da questão é D.

  • Fazendo algumas provas de direito tributário do Cespe, percebi que esse é um erro corriqueiro nessa instituição, algo que me faz acreditar que ela possui examidadores que não sabem muito bem a diferença entre tributo e imposto. E quem paga o pato? Nós, os concurseiros!

  • Pertinente à indagação do colega. Todavia, na visão do examinador quiça seja isso mesmo o que ele tentou cobrar do candidato, ou seja, se o candidato sabe que só no orbe dos impostos é possível regulamentação  por lei complementar federal, sendo que ,de maneira nenhuma, o estado-membro pode alterar base de cálculo definida na lei complementar federal. Se tem lei complementar federal, só pode se referir ao impostos, já que não tem como ser para taxas.

    De outra forma, a questão seria muito fácil.

  • Professora Luciana Batista Santos 

    https://www.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/566135480107184

    Resposta Letra D. O artigo 24, inciso I, da CF/88 estabelece a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Tributário. Essa competência concorrente é exercida na forma dos §§ 1º a 4º do citado artigo 24, competindo à União a edição de normas gerais, ficando a cargo dos Estados e do Distrito Federal a competência suplementar. Porém, inexistindo a norma geral da União, competirá aos Estados e ao DF a competência supletiva, podendo legislar plenamente sobre a matéria. Sobrevindo a norma geral da União, as normas estaduais e distritais ficam suspensas naquilo que a contrariarem.

    De acordo com o previsto na Constituição Federal, art. 146, III, ‘a’, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

    Sendo assim, se já há, em relação ao imposto estadual, base de cálculo definida na lei complementar federal, o Estado/ Distrito Federal não tem o poder de, por lei própria, alterar o previsto na citada lei federal de norma geral, podendo apenas exercer, no caso, a competência suplementar, conforme previsto no artigo 24, inciso I, §§ 1º a 4º da Constituição Federal.

    Atenção! Questão passível de anulação porque o enunciado refere-se a tributo (gênero) enquanto o art. 146, III, a, da CF reserva a lei complementar de norma geral a função de estabelecer a base de cálculo apenas dos impostos ( espécie de tributo). Então para as outras espécies de tributos estaduais ( ex. taxa) não há esta exigência de utilização de lei complementar para estabelecer sua base de cálculo, sendo tal tema de competência legislativa do Estado/DF.

  • Possíveis mudanças na base de cálculo e fator gerador de imposto instituído por Lei Complementar Federal é competência residual e exclusiva da União. Aos Estados e DF só cabe regular, através de lei complementar estadual ou distrital, situações de isenções, incentivos e benefícios fiscais que podem ser concedidos ou revogados (Referencia: Art.150, CF)
  • Questão ruim.

  • Na verdade, o que se deveria saber sobre a questão é que um ente não pode revogar ato normativico de outro ente. Uma lei ordináaria ou complementar estadual não pode alterar LO ou LC da União, de outros Estados e municípios.

  • Obrigado pelo comentário, “A Santos”. A questão realmente é passível de anulação! Quem sabia mais sobre direito tributário saiu prejudicado, o que é o exato contrário do propósito da prova. Seguimos na luta.
  • Cuidado, FABJ FABJ, sua afirmativa não está correta, embora tenha acertado a questão. O art. 146, III, “a” da CFRB/88 determina a definição de FATO GERADOR, CONTRIBUINTES e BASE DE CÁLCULO via lei complementar apenas em relação aos IMPOSTOS DISCRIMINADOS NA CONSTITUIÇÃO. Ou seja, não se aplica a outros tributos, logicamente. Tanto é assim que não há a necessidade de o Estado observar lei federal de normas gerais para determinar o contribuinte, o fato gerador e a base de cálculo de uma taxa.
  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber qual é a função da lei complementar como norma geral de direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O sistema tributário brasileiro se insere em um Estado Federativo. Por isso é preciso observar normas de harmonização previstas na Constituição Federal, e nas Leis Complementares, que têm a função de tratar sobre conflitos de competência, regular limitações constitucionais e estabelecer normas gerais (art. 146, CF). Errado.

    b) Decretos são atos infralegais. De acordo com o princípio da legalidade, a base de cálculo, enquanto elemento essencial do tributo, deve estar previsto em lei. Errado.

    c) Conforme já exposto, apesar de autônomos, os entes federados devem atuar em harmonia, tendo em vista o Brasil ser um estado federativo. Errado.

    d) Uma das funções da lei complementar em direito tributário é estabelecer normas gerais em direito tributário. Isso está definido no art. 146, III, CF. A alínea "a" desse inciso deixa bem claro que a base de cálculo é matéria que deve ser definida em lei complementar. Correto.

    e) Via de regra a base de cálculo e todos os elementos que compõem a regra matriz devem estar previstos em lei. A lei complementar tem apenas a função de estabelecer parâmetros gerais de observância a todos os entes federativos. Errado.

    Resposta do professor = D

  • O fato é que a questão já parte do pressuposto de que há LC federal dispondo sobre a BC do tributo. Assim, não há porque que divagar sobre a aplicabilidade da segunda parte art. 146, III, a, da CF ser apenas para impostos. Basta saber que, havendo norma geral sobre os elementos essenciais do tributo, não cabe a um Estado/DF alterá-la; caso contrário, haveria guerra fiscal e/ou desestabilizaria a federação.