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ALT. A
STF Súmula nº 545 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Amigos, a Súmula 545 do STF está superada, pois a prévia autorização orçamentaria referida no enunciado, consistente no princípio da anualidade não foi recepcionado pela CF/88.
Está alternativa era a menos errada, mas afirmar que o seu fundamento é esta Súmula está incorreto.
Abs.
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A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:
“a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);
b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);
c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);
d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);
e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);
f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I)”
Essas são as hipóteses em que não se aplica o princípio da anterioridade.
TODOS OS DEMAIS TRIBUTOS DEVEM OBEDECER A ANTERIORIDADE e o PREÇO PÚBLICO NÃO É TRIBUTO!!!!!!!!!
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Súmula 545 STF- "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu."
"É importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas." Ricardo Alexandre.
Por isso que a questão usa o princípio da anterioridade, uma vez que as taxas se sujeitam aos princípios tributários (legalidade, anterioridade, noventena etc.)
Quanto as receitas arrecadadas, tem que ficar atento para não cair na pegadinha: Taxa é Derivada! Bem como demais tributos; tarifa não é tributo, tem caráter privado.
• Receita originária: recebida pelo Estado sem exercer seus poderes de autoridade e coercibilidade.
• Receita derivada: auferida pelo Estado por meio do uso do seu poder soberano.
Enquanto os tributos são receitas derivadas (art. 9º, Lei n. 4.320/64), em razão de sua compulsoriedade, as tarifas ou preços públicos são receitas originárias, pois são facultativos.
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
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TARIFA - obrigação ex lege, sujeição obrigatória e regem-se pelos princípios e limitações constitucionais obrigatórios.
PREÇO PUBLICO - tb chamado de tarifa, é remuneração devida por um serviço público, de sujeição alternativa, relação contratual entre o cidadão e o Poder Público, quase sempre representado por uma concessionária ou permissionária. Não é regido pelos princípios e limitações tributários.
Súmula 545 STF- "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu."
A prévia autorização orçamentária (princípio da anualidade) não foi recepcionado pela CF/88.Fonte: Súmulas do STF comentadas. 2015
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1 - Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa. Exemplos: a emissão de passaportes e o serviço jurisdicional.
2 – Serviços públicos essenciais ao interesse público: são os serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque as atividades remuneradas são essenciais ao interesse público, à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. Exemplos: os serviços de coleta de lixo e de sepultamento.
3 – Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás etc. (STF, Tribunal Pleno, RE 209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.03.1999, DJ 07.12.2000, p. 50).
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Apesar de a súmula ter sido superada, ela não foi anulada.
Constantemente as bancas a utiliza e com seu inteiro teor, vide ESAF - ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO.
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Erro da letra D consiste em dizer que preço público é Receita Derivada. As receitas derivadas são aquelas desorrentes do poder de império do Estado, por meio dos tributos. Como preço público não é uma espécie de tributo, a questão está ERRADA.
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A) Gabarito
B) O valor que remunera a contraprestação de um serviço público essencial de forma compulsória é tratado como taxa.
C) As taxas podem ser instituídas por lei, ao passo que os preços decorrrem de contrato administrativo.
D) Os preços públicos são considerados receitas originárias, havendo, portanto, discricionariedade em seu pagamento.
E) As taxas remuneram serviços públicos e, portanto, são consideradas receitas derivadas.
Fonte: Eduardo Sabag. Manual de Direito Tributário
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TAXA X PREÇO PÚBLICO/ TARIFA
TAXA:
- tributo
- prestação pecunuária compulsória
- s/ autonomia de vontade
- decorrente de lei
- rescisão inadmissível
- obecede aos princípios de DTrib
- regime jurúdico de direito público
- há taxa frente utilização em potencial
Preço Público:
- não é tributo
- prestação pecuniária facultativa
- com autonomia de vontade
- decorrente de contrato administrativo
- rescisão adminissível.
- não obdece aos Princípios de D. Tributario, mas sim aos Princípios de D. Adm
- regime jurídico de direito privado
- só há tarifa/preço público em face de utilização efetiva de serviço.
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STF Súmula nº 545 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
Superada em parte. A parte final da súmula não se aplica, pois baseava-se no chamado princípio da anuidade tributária, segundo o qual o tributo somente poderia ser cobrado se tivesse sido autorizado pelo orçamento anual. Essa exigência não foi prevista pela CF/88.
GAB: A
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Para responder essa questão o candidato precisa saber a diferença entre taxas e tarifas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) As taxas são espécies tributárias (Art. 145, II, CF) e por isso se sujeitam aos princípios tributários, como a anterioridade. Por serem tributos, as taxas compulsórias, na forma prevista no art. 3º, CTN. Correto.
b) Serviços públicos essenciais e compulsórios devem ser cobrados por meio de taxa. Errado.
c) Por serem tributos, as taxas precisam ser instituídas por lei, pois se sujeitam ao princípio da legalidade. Já os preços públicos têm natureza contratual. Errado.
d) Os preços públicos são receitas originárias, pois não decorrem de cobrança compulsória. Errado.
e) As taxas são receitas derivadas, assim como toda receita advinda de tributos. Errado.
Resposta do professor = A
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Receitas originárias : Estado não usa seu poder soberano ,de coercitibilidade
Receitas derivadas: Estado usa seu poder soberano Ex: Taxas