Colegas,
Tentando esclarecer melhor a questão, que trata de Responsabilidade Tributária de Terceiros e Responsabilidade por Infrações.
Os terceiros identificados no enunciado são: contador, gerente e diretor.
Quando ocorre a responsabilização de terceiro pelo crédito tributário, ocorre a exclusão da responsabilidade do contribuinte (o contribuinte é a instituição financeira), ou então a responsabilidade do contribuinte será apenas supletiva, total ou parcial. Trata-se da chamada Responsabilidade de Terceiro com atuação IRREGULAR, ou seja, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsão no art. 135 do CTN.
Necessário, para a subsunção à hipótese do art. 135 do CTN, o elemento dolo, pois o descumprimento de obrigação tributária principal sem dolo ou fraude apenas representa mora da empresa, e não especificamente infração legal. Sendo assim, a questão diz que a omissão na escrituração foi realizada de comum acordo entre os terceiros indicados, o que significa que houve dolo.
Quanto à ocorrência da infração, tem-se o art. 137 do CTN, que dispõe sobre a responsabilização pessoal do agente pela infração, a fim de punir aquele que atua para prejudicar a pessoa jurídica a que está vinculado sobre os fatos geradores da obrigação tributária.
Por isso que a alternativa correta é A, pois todos responderão!
Bons estudos!
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas
As penalidades tributárias surgem com o objetivo primordial de evitar condutas que levem à supressão, ao descumprimento da obrigação tributária ou que dificultem a fiscalização dos órgãos responsáveis, que visam fundamentalmente o adimplemento do tributo.
O ideal seria que o contribuinte viesse espontaneamente cumprir e adimplir sua obrigação tributária, de maneira que não houvesse qualquer necessidade de sanção.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato