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ID
1039594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<
     
    Caros,
     
    CC/2002:

     
    A - ERRADA - Erro referente ao objeto principal da declaração importa a anulação do negócio jurídico, mas o referente à natureza do negócio, não.
    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
    Art. 139. O erro é substancial quando:
    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais
    ;
     
    B - ERRADA - A conversão substancial do negócio jurídico nulo ocorre ex lege, prescindindo do elemento subjetivo das partes. Justificativa: O elemento subjetivo das partes (sua vontade) é requisito expressamente previsto no artigo referente à conversão substancial, vide abaixo:
    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes   permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade  .
     
    C - ERRADA - O contrato que contiver declaração contrária à verdade poderá ser anulado por ocorrência de dolo. Justificativa: Conforme Art. 138 acima (letra A), poderá ser anulado por   erro  . A título apenas complementar, o artigo referente ao dolo abaixo:
    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
     
    D - CORRETA - Se o encargo for ilícito, a consequência, de regra, será a nulidade da cláusula, mantendo-se o negócio jurídico, ainda que gratuito.
    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
     

    E - ERRADA - Considera-se condição a cláusula que estabeleça, por exemplo, a doação de um imóvel quando o beneficiário atingir a maioridade. Justificativa: A assertiva traz um caso de   encargo (a depender da interpretação que se faz da redação apresentada, poderia também ser termo. Agradeço à colega abaixo por notar. Sugiro também a leitura dos comentários abaixo para entender)     .
    A condição deve ser um evento futuro e incerto.

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
     
    Bons Estudos!
  • No caso da Letra E não seria termo? visto que o encargo pressupõe um ônus ou uma obrigação ao beneficiário? qual a obrigação do beneficiário nesse caso?Isso para mim me parece mais um termo visto que o fato de o beneficiário atingir a maioridade é um evento futuro e certo.

    Estou errada?
  • Perfeito o comentário da colega a respeito da letra (E).

    Trata-se do elemento acidental do negócio jurídico chamado de TERMO, o do caso em tela é o TERMO INICIAL, pois depende de evento futuro e certo para o seu início.
  • Caros
     
    Em respeito aos comentários sobre a Letra E, observemos a redação:

     
    "a doação de um imóvel quando o beneficiário atingir a maioridade."
     
    Uma interpretação possível do acima disposto, e que utilizei para a resposta acima:
     
    1) "Quando o beneficiário atingir a maioridade, deverá doar o imóvel"
     
    Nesse caso, seria mesmo um encargo.
     
    Todavia, não havia me atentado, e concordo com os subsequentes comentários, que é possível interpretar a mesma redação da seguinte forma:
     
    2) "O beneficiário somente receberá o imóvel ao atingir a maioridade"
     
    Neste caso, sob esta interpretação, seria termo, pelas razões citadas pelos colegas.
     
    Tenham em mente que a redação dada pela assertiva é ambígua para esta conclusão. Permite, por outro lado, a certeza de que não é uma condição, por deixar claro que se trata de um evento futuro e certo.
     
    Se é encargo ou termo, creio que depende da leitura a ser feita da ambiguidade. Novamente, a redação simplesmente não fornece os elementos para se ter certeza, provavelmente porque tais não eram necessários para resolver a questão.

    Entretanto, essa discussão é deveras útil para fixarmos as diferenças entre essas cláusulas.
     
    Grato pela contribuição!
     
    Bons Estudos
  • Maioridade só seria termo, caso fôssemos vampiros! 

    Ora, atingir a maioridade não pode ser, em lugar algum do mundo, considerado evento futuro e certo frente ao insituto da morte. Pode atingir-se a maioridade mas pode, outrossim, morrer antes disso. Então, a maioridade é evento futuro e incerto, classificando-se a letra "E" como condição certa, pois nao se sabe se vai atingir a maioridade mas se atingir certamente vai ser aos 18 anos.
  • A presente questão foi ANULADA pelo CESPE.
    Apesar de ainda não ter postado a justificativa, no gabarito definitivo consta um "X", ou seja, houve anulação.

    Edição:
    Saiu a justificativa:
    "O equívoco na redação da assertiva dada como gabarito pode ter induzido os candidatos a erro, pois não expressa o
    exato teor do artigo 121 do Código Civil. Diante disso, opta-se pela anulação da questão."

    Força, guerreiros!
  • Caro amigo MARTY MCFLY, tenho que discordar do seu posicionamento. A maioria da doutrina entende que a maioridade é TERMO e não CONDIÇÃO. Senão vejamos trecho de um livro do professor Carlos Roberto:  "O termo ainda pode ser:

    a) termo certo: é o que se reporta a um fato certo e com data certa. Exemplos: 07 de abril de 2020; início da primavera; quando tal pessoa atingir a maioridade.

  • Em atenção ao comentário de Murilo C., acredito serem oportunas 2 (duas) considerações, referentes às alternativas “c” e “d”.

    Alternativa “C”: “O contrato que contiver declaração contrária à verdade poderá ser anulado por ocorrência de dolo”.

    Ora, ela não estaria errada exatamente porque diz “poderá”, no sentido de faculdade. É claro que um contrato com tal declaração também “poderia” ser anulado por “erro”. Mas veja se que neste caso o “dolo” cronologicamente antecede ao “erro”. Houve dolo na inserção de uma cláusula trazendo declaração inverídica.

    Alternativa “D”: “Se o encargo for ilícito, a consequência, de regra, será a nulidade da cláusula, mantendo-se o negócio jurídico, ainda que gratuito”.

    Ao meu ver, estaria “errada”, porque o art. 137 do NCC diz: “Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico”.

    Ora, o trecho chanfrado diz que “considera-se não escrito”, o que não é o caso, portanto, de “nulidade”, mas sim de “inexistência”.

  • Martin McFly, in dubio pro vida ;) hahaha

  • A alternativa D está incorreta, na forma do art. 137: “Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico”. A banca havia considerado essa a assertiva correta, mas ela está incorreta, já que no caso de ilicitude, o encargo é considerado não escrito (inexistente), e não nulo.

    fonte: PDF ESTRATÉGIA