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ALT. D
Art. 399 CC. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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) O devedor em atraso no cumprimento da prestação poderá ser compelido a responder pela impossibilidade da prestação, ainda que ela resulte de caso fortuito ou força maior. - O devedor em atraso no cumprimento da prestação poderá ser compelido a responder, se o caso fortuito ou força maior ocorrerem durante o atraso. - inteligencia do art. 399 do C.C
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Alguém sabe por que a C está errada?
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Daniel, o erro da C:
"As arras confirmatórias dadas em contrato de compra e venda de imóvel, por visarem assegurar a obrigação principal assumida, não serão devolvidas ao devedor por ocasião da rescisão contratual"
1º erro: As arras confirmatórias não visam assegurar a obrigação principal, porque, nesse caso, não há direito de arrependimento! As arras confirmatórias visam somente a pefixar quaisquer perdas e danos, mas a parte ainda pode exigir o cumprimento do contrato.
2º erro (desse eu não tenho certeza): As arras poderãos ser devolvidas ao devedor, caso o cumprimento do contrato seja por culpa do credor. Ou seja, é obrigatória a reciprocidade: se o credor não cumpre, ele tem que devolver as arras, mas o equivalente, caso a rescisão seja por sua culpa!
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No que tange à Letra C:
Entendo que o erro está na afirmação de que as arras confirmatórias não serão devolvidas em caso de rescisão. Explico: preceitua o art. 418 do Código Civil que se a rescisão se der por culpa de quem recebeu as arras este deverá devolvê-la com a adição do seu equivalente.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
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Alguém poderia me explicar o erro da alternativa "b", não estou conseguindo visualizar o erro.
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Segundo o autor César Fiuza, de ordinário, a cláusula penal é pactuada no corpo mesmo do contrato, como uma de suas cláusulas. nada impede, porém, que seja convencionada em documento à parte, desde que faça referência ao contrato ao qual diz respeito. Acredito que o item b está errado pela segunda parte.
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A opção "D" coloca uma assertiva que não está correta como regra geral. pois o artigo comporta as exceções.
Com relação à opção "B", o artigo 409 estabelece: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Parece que não há possibilidade de estipular cláusula penal antes da obrigação principal.
Realmente, não me parece lógico isso.
Fiquei em dúvida quanto ao gabarito.
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ERRO DA LETRA "B": A CLÁUSULA PENAL NÃO PODE SER APARTADA DO CONTRATO, MAS SEMPRE ADJETA AO MESMO.
( DIREITO CIVIL BRASILEIRO - CARLOS ROBERTO GONÇALVES ).
ERRO DA LETRA "C" : ARTIGO 420 DO CC: AS ARRAS SÓ SÃO PERDIDAS QUANDO ESTIPULADO EM CONTRATO O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PARA QUALQUER DAS PARTES.
ATENÇÃO - O ART. 418 DO CC FALA APENAS EM RETENÇÃO DAS ARRAS NO CASO DE INADIMPLEMENTO, NÃO EM PERDA.
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Na verdade, o artigo do CC-02 que torna a assertiva "D" correta é o art. 399, in verbis:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada
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LETRA A - INCORRETA. Os juros legais são aqueles devidos por força de lei,
independentemente de convenção entre as partes. O credor, diante da inadimplência do devedor, fará
jus a juros legais ainda que não esteja estipulado no contrato.
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a) O direito do credor às perdas e danos pela imperfeição no cumprimento da obrigação exclui os juros legais não estipulados no contrato.
Errado. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
b) A cláusula penal pode ser estipulada apartada do contrato, desde que não ocorra em momento anterior ao do acerto da obrigação principal.Errado. A cláusula penal pode ser estipulada em apartado, porém, por ser uma cláusula acessória, deve ser definida junto ou posterior ao momento da definição (acerto) da obrigação principal.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
c) As arras confirmatórias dadas em contrato de compra e venda de imóvel, por visarem assegurar a obrigação principal assumida, não serão devolvidas ao devedor por ocasião da rescisão contratual.Errado. Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
d) O devedor em atraso no cumprimento da prestação poderá ser compelido a responder pela impossibilidade da prestação, ainda que ela resulte de caso fortuito ou força maior.Certo. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
e) O pagamento é, além de um dever, um direito subjetivo, por isso a lei não permite que o credor o recuse, mesmo em face do inadimplemento absoluto da obrigação por parte do devedor.Errado. Ocorrerá inadimplemento absoluto quando, vencido o prazo para o cumprimento da obrigação, o devedor não a cumprir. É absoluto porque após este vencimento não interessa mais ao credor a prestação. Assim, não é possível o pagamento após o vencimento.
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Discordo da resposta do Pedro. A letra b diz: b) A cláusula penal pode ser estipulada apartada do contrato, desde que não ocorra em momento anterior ao do acerto da obrigação principal Podemos observar que o art. 409 do CC apressenta:l
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Ou seja, claramente a cláusula penal pode ser feita em instrumento apartado, até mesmo porque, pode ser feita em momento posterior. O que eu não entendo é como o gabarito pode ter considerado tal questão errado. A única solução plausível para mim é que a banca considera que a cláusula penal pode ser feita anteriormente ao contrato principal... E sobre isso tenho minhas dúvidas considerando a literalidade do artigo.
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Sacanagem, não dá pra fazer da exceção a regra.
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Entendo que a "C" está errada por que parte da doutrina considera que rescisão contratual se dá apenas nos casos em que o contrato é anulado ou é nulo, razão pela qual as partes voltariam ao status quo ante. Mas há doutrinadores que nem fazem diferenciação entre resolução e rescisão, o que torna a cobrança em prova de tal assertiva extremamente temerária.
Imaginem a situação de um contrato Compra e Venda feita por ascendente para descendente, sem a anuência do cônjuge e dos demais descendentes, no qual se estipulou cláusula de arras, seja penitencial ou confirmatória. Caso esse contrato seja rescindido (anulado judicialmente), as arras devem necessariamente retornar ao descendente comprador.
Art. 182. Anulado o negócio
jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Por outro lado, caso se entenda que o termo rescisão contratual pode ser usado como sinônimo de dissolução de contrato nas hipóteses em que há inadimplemento culposo de responsabilidade de umas das partes, caberá, caso seja o vendedor o inadimplente, devolver as arras, dar mais o equivalente ao comprador bem como pagar perdas e danos e consectários, o que torna a assertiva errada, já que ela entremostra o entendimento contrário de que o devedor, nas hipóteses de rescisão contratual, nunca recebe de volta as arras.
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Concordo que a assertiva "d" esteja correta, porque no caso de mora do devedor ele pode ser compelido a responder pala impossibilidade da prestação, contudo a letra "b" está mais correta que ela a teor do dispositivo que afirma o artigo 409 do Código Civil: "A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.", bem como pelo fato de se tratar, a clásula penal de obrigação acessória, que segue à principal, não podendo existir (ou ser estipulada) antes do contrato principal.
Assim, penso que a assertiva "b" responde melhor à questão que a assertiva "d" como consta no gabarito e certamente foi a resposta do mencionado concurso. Assim, além de saber a matéria tem-se que ter sorte!!! É um absurdo.
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Complementando o comentário de Jair de Souza Lima Neto a respeito da letra B:
Pacto adjeto: é a denominação dada a toda cláusula inserida no contrato, formando uma convenção acessória dentro de uma convenção principal, com a finalidade de garantir seu adimplemento ou modificar seus efeitos.
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correta D
ERRO A) as perdas e danos podem incidir juros legais, mesmo que nao estipulado no contrato, por ser automatico.
ERROB) a clausula penal é estipulada no contrato ou ato posterior e nao anterior.
ERRO C) as arras confirmatorias, confirmam o negocio assim, dado a rescicao, o devedor deverá recebe-las.
ERRO E) o credor podera recusar o pagamento quando nao houver mais interesse a ele
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Se o devedor, que deu a arras, não cumprir o contrato, perdê-las-á;
Se devedor, que deu a arras, mas o credor não cumprir o contrato, deverá este ultimo restitui-las.
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ERRO DA A: Há cobranças de juros legais, ainda que estes não estejam estipulado no contrato firmado.
ERRO DA B: A clausula penal incide no contrato por ato posterior.
ERRO DA C: As arras serão devolvidas caso haja a recisão do contrato.
ERRO DA E: Não se trata de direito subjetivo e sim objetivo, enquanto que há previsão legal para recusar o pagamento por inadimplemento absoluto, ja que neste caso o pagamento não teria mais uso nenhum para o Credor, conforme estabelecido no Art. 389 CC.
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A alternativa "b" esta correta. vejamos
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
O artigo em comento só permite que a cláusula penal seja estipulada conjutamente ou em ato posterior.
Embora não proiba que a clausula penal seja estipulada antes do contrato principal, é sabido que a clausula penal tem natureza acessória, logo não pode subsistir sem o princípal.
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D: Correta.
B: A cláusula penal pode ser estipulada apartada do contrato... (refere-se a criação afastada do contrato, fora do mesmo). Não da ideia de ato posterior anexado ao contrato.
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A) O direito do credor às perdas
e danos pela imperfeição no cumprimento da obrigação exclui os juros legais não
estipulados no contrato.
Código Civil:
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
O direito do credor às perdas e
danos pela imperfeição no cumprimento da obrigação não exclui os juros
legais não estipulados no contrato.
Incorreta letra “A”.
B) A cláusula penal pode ser estipulada apartada do contrato, desde que não
ocorra em momento anterior ao do acerto da obrigação principal.
Código Civil:
Art. 409.
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior,
pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula
especial ou simplesmente à mora.
A
cláusula penal consiste, pois, em previsão, sempre adjeta a um contrato, de
natureza acessória, estabelecida como reforço ao pacto obrigacional, com a
finalidade de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos
devidas por quem descumpri-lo. Pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal ou em
ato posterior (CC,
art. 409), sob a forma de adendo. Embora geralmente seja fixada em
dinheiro, algumas vezes, toma outra forma, como a entrega de uma coisa, a abstenção de
um fato ou a perda de algum benefício, por exemplo, de um desconto. (Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1. – 4. ed. rev. e atual. – São
Paulo : Saraiva, 2014).
A cláusula penal não pode ser
estipulada apartada do contrato, não podendo ocorrer em momento anterior à
obrigação principal, sendo estipulada ou conjuntamente com a obrigação, ou em
ato posterior. A cláusula penal é uma obrigação acessória, pois sua existência
e eficácia dependem da obrigação principal.
Incorreta letra “B”.
C) As arras confirmatórias dadas em contrato de compra e venda de imóvel, por
visarem assegurar a obrigação principal assumida, não serão devolvidas ao
devedor por ocasião da rescisão contratual.
Código
Civil:
Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por
desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem
as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
As arras confirmatórias dadas em
contrato de compra e venda de imóvel, por visarem assegurar a obrigação
principal assumida, deverão ser devolvidas ao devedor por ocasião da rescisão
contratual. Seriam perdidas se fossem arras penitenciais.
Incorreta letra “C”.
D) O devedor em atraso no cumprimento da prestação poderá ser compelido a
responder pela impossibilidade da prestação, ainda que ela resulte de caso
fortuito ou força maior.
Código Civil:
Art. 399.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem
durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria
ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
O devedor em atraso no
cumprimento da prestação poderá ser compelido a responder pela impossibilidade
da prestação, ainda que ela resulte de caso fortuito ou força maior.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) O pagamento é, além de um dever, um direito subjetivo, por isso a lei não
permite que o credor o recuse, mesmo em face do inadimplemento absoluto da
obrigação por parte do devedor.
Código Civil:
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo
único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá
enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Enunciado
162 da III Jornada de Direito Civil:
Enunciado 162 - Art. 395: A
inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor
deverá ser aferida objetivamente,
consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo
com o mero interesse subjetivo do credor.
O pagamento é, além de um dever,
um direito subjetivo. Havendo inadimplemento absoluto da obrigação por parte do
devedor, e não havendo mais interesse ou necessidade no cumprimento dessa
obrigação por parte do credor, esse poderá recusar o pagamento.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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Só consegui entender a letra B após ler a explicação de Tayron Rocha.
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A letra B está incorreta mesmo, vejam a explicação do Tyron Rocha.
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Realmente, na letra B, o termo, "apartado" dá idéia de que foi feita fora do contrato mas ao mesmo tempo da celebração e não em momento posterior.
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A explicação do Tyron Rocha não é certa.
Ninguém deu uma explicação plausível quanto a algum erro na letra B.
A cláusula penal pode sim ser estipulada em ato apartado do contrato, e pouco importa alguma anexação de cunho material. O artigo 409 do CC é claro neste sentido, e está em perfeita consonância com a assertiva B, que estaria correta.
A única justificativa que existe para considerarem ERRADA a B é: (1) Ou a banca considera que é possível que a cláusula penal seja estipulada ANTES da obrigação principal. (2) OU a banca escreveu "ACERTO" da obrigação principal no sentido de ADIMPLEMENTO da obrigação principal, do seu cumprimento. Realmente, é errado dizer que a cláusula penal "não pode ser estipulada ANTES do cumprimento da obrigação principal".
Sendo este caso (2), penso que a questão deveria ser anulada, pois o candidato não tem como saber se "acerto" da obrigação principal é o adimplemento ou a constituição da obrigação.
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As arras confirmatórias dadas em contrato de compra e venda de imóvel, por visarem assegurar a obrigação principal assumida, não serão devolvidas ao devedor por ocasião da rescisão contratual. ERRADO.
_________________________________________________________A cláusula penal pode ser estipulada apartada do contrato, desde que não ocorra em momento anterior ao do acerto da obrigação principal. ERRADO.