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GABARITO: "D"
A letra "a" está errada. Estabelece inicialmente o art. 827, CC que o "fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. (este é o chamado benefício de ordem). Prossegue o art. 828, I, CC: Não aproveita este benefício ao fiador: I. se ele o renunciou expressamente.
A letra "b" está errada. Estebelece o art. 838, III, CC: O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: (...) III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar (esta é a chamada dação em pagamento), ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
A letra "c" está errada. De fato estabelece a Súmula 332, STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". No entanto estabelece o art. 1.647, CC: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;
A letra "d" está correta. É o que dispõe, em outras palavras o art. 829, CC: A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
A letra "e" está errada nos termos do art. 836, CC: A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
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Achei as alternativas um pouco confusas, apesar de ter optado pela D mesmo!!
Ocorre que fiquei com dúvida quanto à B.
Vejamos:
O item B fala: se ESTE vier a perder o objeto pela evicção. Este, na questão, refere-se ao DEVEDOR, que foi o último mencionado no texto. Já no CC, faz-se referência ao CREDOR, ou seja, MESMO QUE O CREDOR O PERCA POR EVICÇÃO e não o DEVEDOR.
Vejamos:
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Quem perde aqui é o CREDOR e não o DEVEDOR como pôs a questão!
Portanto, o item B poderá ser considerado correto em razão do equívoco realizado pela banca, que colocou que o devedor é que perderia a coisa pela evicção e não o credor. Neste caso, considero correta pois não extinguiria a fiança, já que não é a hipótese prevista conforme a lei.
Houve um erro de interpretação, mas que gerou confusão e por isto, acredito que poderia ser a letra B considerada correta!
Posso estar enganado..
O que acham?
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Como pode a Letra "D" está certa, se a SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME ? Alguém pode me ajudar?
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A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, é o que estabelece o artigo 265 do Código Civil.
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Valdivino Gomes Carreiro, a solidariedade mencionada na assertiva "d" se presume, já que decorre do próprio artigo 829 do Codex Civil. Veja: Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoaimporta o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem obenefício de divisão.
Abraço.
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A presunção da solidariedade do art. 829 não é presumida, ela decorre do próprio dispositivo, caso o fiador não estabeleça, em contrato, o beneficio da divisão.
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A questão pecou pela terminologia, exigindo do candidato um esforço extra para entender, senão adivinhar, a intenção do examinador. A rigor, não é correto falar em "presunção de solidariedade" conforme decorre do gabarito.
Isso porque, como já lembrado em comentário anterior, a solidariedade não se presume, resulta sempre de lei ou de declaração de vontade das partes, nos termos do art. 265 do CC.
O próprio art. 829 do CC nada fala sobre presunção de solidariedade. Pelo contrário, o dispositivo enuncia expressamente a responsabilidade solidária entre os fiadores como regra geral, somente afastada por declaração de vontade em sentido contrário, reservando-se o "benefício de divisão".
Feita a crítica, a verdade é que a alternativa "d" era a menos ruim. Só assim salvamos a questão...rsrs
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Discordo do gabarito e não há como querer acreditar que a letra D está correta.
Primeiro>>>A lei é taxativa ao dizer "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Em seguida temos: "Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas". Ora, é evidente que o artigo citado acima traz uma especie de solidariedade resultante da lei e não de uma presunção. Seria até ilógico uma solidariedade ser ao mesmo tempo resultante de lei e presuntiva.
Segundo>> Todos os livros, videos, questões que resolvi até hoje sempre consideram errado dizer que a solidariedade presume-se. Muito estranho uma questão se contradizer a todas as outras.
Se fosse para considerar a altenativa menos errada a letra "E" pode ser considerada como correta segundo os ensinamentos de flavio tartuce que transcrevo abaixo:
“Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança”.
Pode parecer que o dispositivo indica que a condição de fiador transmite-se aos herdeiros. Nada disso. O contrato de fiança é personalíssimo, intuitu personae, sendo extinto pela morte do fiador. Utilizando-se a feliz expressão de Orlando Gomes, há, na espécie, uma cessação contratual. Entretanto, as obrigações vencidas enquanto era vivo o fiador transmitem-se aos herdeiros, até os limites da herança.
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Sobre a assertiva D:
"O
dispositivo em questão trata da possibilidade de a fiança ser prestada por mais
de uma pessoa para garantir um débito. Nesse caso, surge a figura dos
co-fiadores. Os co-fiadores serão considerados responsáveis solidários entre
eles (e não com o devedor), e, dessa forma, o credor poderá acionar qualquer um
deles pelo valor integral da divida do afiançado. Contudo,permite-se que se
faça a exclusão dessa solidariedade dos co-fiadores pela estipulação no
contrato de fiança do chamado benefício de divisão. Na solidariedade dos
co-fiadores também se aplica o disposto nos arts. 275 a 285 do Código Civil".Código Civil Interpretado, editora Manole, organizado por Costa Machado, 2009, p. 603
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Ô questãozinha...
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Não entendi letra A, a meu ver, está correta, pois o benefício de ordem é a regra, sendo que para não haver o benefício de ordem, precisa haver renúncia expressa.
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O benefício de ordem é direito garantido legalmente ao fiador, considerando-se não escrita cláusula de renúncia. ERRADA
art. 828 Não aproveita o beneficio de ordem:
I. se ele o renunciou expressamente.
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Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Ou seja, havendo mais de um fiador e nada tendo sido estipulado, presume-se a solidariedade.
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A questão trata da fiança.
A) O benefício de ordem é direito garantido legalmente ao fiador,
considerando-se não escrita cláusula de renúncia.
Código Civil:
Art. 828. Não aproveita este
benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou
expressamente;
O benefício
de ordem é direito garantido legalmente ao fiador, se ele não o renunciou
expressamente.
Incorreta
letra “A”.
B) Não extingue a fiança o fato de o credor aceitar, em pagamento da dívida,
dação em pagamento feita pelo devedor, se este vier a perder o objeto pela
evicção.
Código
Civil:
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará
desobrigado:
III - se o credor, em pagamento
da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era
obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Extingue
a fiança o fato de o credor aceitar, em pagamento da dívida, dação em pagamento
feita pelo devedor, ainda que este venha a perder o objeto pela evicção.
Incorreta
letra “B”.
C) Independentemente do regime de bens do casamento, será anulável e ineficaz a
fiança prestada pelo cônjuge sem o consentimento do outro.
Súmula
332 do STJ:
Súmula 332. A fiança prestada sem
autorização de um dos cônjugues implica a ineficácia total da garantia.
Independentemente
do regime de bens do casamento, será totalmente ineficaz a fiança prestada pelo
cônjuge sem o consentimento do outro.
Incorreta
letra “C”.
D) Ainda que a consequência da fiança seja onerosa, dada a garantia da dívida à
custa do patrimônio do fiador, a solidariedade entre os fiadores se presume.
Código
Civil:
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só
débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre
elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Ainda que
a consequência da fiança seja onerosa, dada a garantia da dívida à custa do
patrimônio do fiador, a solidariedade entre os fiadores não se presume.
A
solidariedade nesse caso decorre de lei, presumindo-se em razão da necessidade
de declaração expressa dos fiadores se reservarem o benefício de divisão. Caso
não o declarem, são solidários.
O verbo
presumir não foi a melhor escolha da Banca Organizadora, tendo em vista que a
solidariedade não se presume.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) A obrigação de pagar a dívida do devedor não se transmite aos herdeiros, que
não são obrigados a afiançar dívidas alheias
Código
Civil:
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos
herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a
morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
A
obrigação de pagar a dívida do devedor transmite-se aos herdeiros, limitando-se
ao tempo decorrido até a morte do fiador, não podendo ultrapassar as forças da
herança.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.
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Contratos em espécie é chato enh.
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Cara, não tem lógica da alternativa A estar errada. O benefício de ordem é sim um direito legamente previsto, desde que não haja a renuncia expressa. Onde está o erro? A questão D está bem mais errada que a A, já que não se presume a solidariedade. Por que voces marcaram a letra D no lugar da A?