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ID
1039612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao recebimento das dívidas no caso de declaração de insolvência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 958 CC. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) A preferência proveniente de direito real de garantia incide sobre todo o patrimônio arrecadado com a declaração de insolvência.
     

    ERRADO: Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
     
     b) Os privilégios e os direitos reais de garantia são os únicos títulos aptos a atribuir caráter preferencial a qualquer crédito.
     
    CORRETO: Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
     
     c) Os únicos privilégios que podem ser convencionados pelas partes são os gerais, que integram a classe de crédito quirografário.
    ????
     
     d) Dado o princípio da equidade, o crédito por despesa do funeral do devedor, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar, tem privilégio especial.
     
    ERRADO: Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
     
     e) No interior de cada classe de crédito, é estabelecida uma hierarquia entre os credores, levando-se em conta a data da dívida
     
    ERRADO: Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
  • Acertei só mesmo por eliminação. Claro que, dentro do CC/02, a alternativa B está correta, mas temos que levar em consideração que há outros créditos, como os trabalhistas e rtibutários, que também geram preferência.

  • Nao entendi...a lei fala em direitos reais, não em direitos reais de garantia que seria sua espécie...não é?

  • Não entendi muito bem este título do CC, alguém poderia indicar um material para estudar melhor? Nem tem muitos exercícios para fazer...

  • Em relação à letra a), apenas para reforçar: na garantia real um bem específico e indicado no negócio jurídico fica vinculado ao cumprimento da obrigação. Já na garantia pessoal, todos os bens do garantidor respondem pela obrigação contraída, nos termos do art. 963 do CC.

  • C) Os únicos privilégios que podem ser convencionados pelas partes são os gerais, que integram a classe de crédito quirografário.

    Só se lembrar que os credores quirografários não possuem preferência alguma.

  • DÚVIDA LETRA A

    Não consegui entender a justificativa dada...

    Será que não seria o art. 83 Lei 11101? Na insolvência não recairá sobre todo bem arrecadado, pois há créditos (diferentes do direito real de garantia) que devem ser pagos com preferência. Conforme também art. 1422 pú CC

  • A) A preferência proveniente de direito real de garantia incide apenas sobre os bens gravados com essa garantia.

    "Na hipótese de garantia real, o privilégio incide apenas sobre o bem gravado, sendo este alienado e, os consequentes valores recebidos, dirigidos ao pagamento da dívida." (Cristiano Chaves, p. 859)

    Isso é semelhante ao privigilégio especial:

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

     

    B) Os privilégios e os direitos reais de garantia são os únicos títulos aptos a atribuir caráter preferencial a qualquer crédito

    CORRETO: Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

     

    C) Os créditos quirografários não têm privilégios e não se confundem com aqueles que têm privilégio geral. Além disso, conforme se infere do art. 958, "a preferência vai decorrer ou de privilégios, estabelecidos em norma, ou de direitos reais, inseridos por vontade (direitos reais de garantia)", uma vez que “enquanto as garantias reais podem ser instituídas pelas partes, por ato de vontade, os privilégios gerais ou especiais decorrem de norma, sendo matéria de ordem pública e de interpretação restritiva.” (Cristiano Chaves, p. 859 e 861)

    D) Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar.

    E) No interior de cada classe de crédito, não haverá hierarquia entre os credores, não sendo levada em conta a data da dívida. Haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos [art. 962].

    “Ao contrário do que alguns pensam — consiste em corriqueiro equívoco nas provas – aqui no Código Civil a data de habilitação do crédito não é parâmetro de preferência na execução. A ordem é estabelecida com fulcro na preferência creditória, a qual, acaso inexistente, gera isonomia de pretensões (par conditio creditorum).” (Cristiano Chaves, p. 859)

    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    O que acontece com o crédito remanescente? Torna-se comum, leia-se: quirografário, concorrendo normalmente com tais credores nessa faixa executória.