A) A preferência proveniente de direito real de garantia incide apenas sobre os bens gravados com essa garantia.
"Na hipótese de garantia real, o privilégio incide apenas sobre o bem gravado, sendo este alienado e, os consequentes valores recebidos, dirigidos ao pagamento da dívida." (Cristiano Chaves, p. 859)
Isso é semelhante ao privigilégio especial:
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
B) Os privilégios e os direitos reais de garantia são os únicos títulos aptos a atribuir caráter preferencial a qualquer crédito.
CORRETO: Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
C) Os créditos quirografários não têm privilégios e não se confundem com aqueles que têm privilégio geral. Além disso, conforme se infere do art. 958, "a preferência vai decorrer ou de privilégios, estabelecidos em norma, ou de direitos reais, inseridos por vontade (direitos reais de garantia)", uma vez que “enquanto as garantias reais podem ser instituídas pelas partes, por ato de vontade, os privilégios gerais ou especiais decorrem de norma, sendo matéria de ordem pública e de interpretação restritiva.” (Cristiano Chaves, p. 859 e 861)
D) Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar.
E) No interior de cada classe de crédito, não haverá hierarquia entre os credores, não sendo levada em conta a data da dívida. Haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos [art. 962].
“Ao contrário do que alguns pensam — consiste em corriqueiro equívoco nas provas – aqui no Código Civil a data de habilitação do crédito não é parâmetro de preferência na execução. A ordem é estabelecida com fulcro na preferência creditória, a qual, acaso inexistente, gera isonomia de pretensões (par conditio creditorum).” (Cristiano Chaves, p. 859)
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
O que acontece com o crédito remanescente? Torna-se comum, leia-se: quirografário, concorrendo normalmente com tais credores nessa faixa executória.