Comentário retirado do site http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-bacen-2013-processo-civil-comentado
Resposta: B.
Letra A: ERRADO. As hipóteses são alternativas porque o art. 6º, VIII, do CDC, utiliza a conjunção “ou” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Leis Civis Comentadas, 2ª Ed., RT, 2010, p. 269).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Letra B: CERTO. A cláusula contratual pode estabelecer a inversão do ônus da prova desde que a favor do consumidor, nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC (Felipe Peixoto Braga Netto, Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ, Juspodivm, 2007, p. 186 e Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 7ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 89 e 90). É o que extrai do art. 51, VI, do CDC.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
Letra C: ERRADO. A inversão do ônus da prova no CDC dá-se ope judicis, por obra do juiz, mas há tipificação legal no art. 6º, VIII, do CDC (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 7ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 84).
Letra D: ERRADO. Embora haja decisões em sentido contrário (por exemplo, REsp 436.731/RJ), de acordo com o STJ (REsp 665699/MG):
A matéria já está sedimentada pela Corte no sentido de que a “inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção” (REsp nº 443.208-RJ, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03; no mesmo sentido: REsp nº 435.155-MG, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 10/3/03; REsp nº 466.604-RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03; REsp nº 729.026-SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 26/9/05; REsp nº 510.327-SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 29/8/05).
Letra E: ERRADO. A inversão do ônus da prova é mecanismo amplamente reconhecido pelo STJ nas relações de consumo (REsp. 81.101/PR) e deve ser aplicado analogicamente à defesa judicial de quaisquer interesses transindividuais (Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, 20ª Ed., Saraiva 2007, p. 177 e Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 7ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 85).
A matéria está mais relacionada ao CDC do que de direito processual civil.
De uma forma ou de outra afasta-se a hipótese da alíenas "A" por duas razões, a saber:
O Legislador ao prescrever ser direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência."
Assim, vê-se com bons olhos os comentários dos colegas por terem demonstrado excelente acerto, até porque a alternativa tenha demonstrado dois erros: "só é" (no sentido de somente, apenas) afirmando na frase que o ônus ocorrerá na hipossuficiência e verossimilhança, sendo que na verdade o legislador não adiciona as duas mas faz uma alternância entre elas "OU", para uma melhor compreensão recomenda-se a releitura pausada do inciso VIII do art. 6º do CDC.