Comentário retirado do site http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-bacen-2013-processo-civil-comentado
Resposta: D.
Letra A: ERRADO. O substituto, autorizado pela lei, atua em nome próprio e no seu interesse, defendendo direito alheio (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, 7ª Ed., RT, 2003, p. 339).
Letra B: ERRADO. Somente o interesse jurídico autoriza a assistência (art. 50, caput, CPC); não o econômico. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, 7ª Ed., RT, 2003, p. 421).
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Letra C: ERRADO. Nesta situação a intervenção das pessoas jurídicas de direito público não depende da demonstração do interesse jurídico (art. 5º, par. único, Lei 9.469/97).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Letra D: CERTO. Sentença terminativa é aquela que põe fim ao processo sem exame do mérito (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 7ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 344). Estão previstas no art. 267 do CPC. É o caso da sentença que extingue o processo por ausência de uma das condições da ação que está relacionada no inciso VI, do art. 267.
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Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Letra E: ERRADO. A legitimidade para a causa é condição da ação. Distingue-se da legitimidade para o processo (capacidade processual ou capacidade para estar em juízo) que é pressuposto processual, da capacidade de ser parte que também é pressuposto processual e da capacidade postulatória (habilitação para a representação em juízo) também pressuposto processual (Elpídio Donizeti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 11ª Ed., Lúmen Júris, 2009, p. 120).