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Letra A: LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008. § 2o Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.
Letra E: Código Civil - Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
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Responsabilidade dos Administradores
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
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A resposta correta é a A conforme o Art 5º, § 2o, da LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.
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Letra A: correta.
Letra B: errada. "Lei 6.024/74, Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (...) § 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveís pela legislação em vigor."
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LETRA B
Lei 6.024
Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta,aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:
a) aos bens de gerentes,conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,
b) aos bens de pessoas que,nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.
§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveís pela legislação em vigor.
§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.
Art . 37. Os abrangidos pelaindisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderãoausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou dafalência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou nojuiz da falência.
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O que esta errado na alternativa d) se transcreve literalmente ao meu ver o artigo 1.080 do código civil?. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
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O erro da letra E está apenas na palavra "solidária". A responsabilidade do sócio-diretor é SUBSIDIÁRIA, na dicção do art. 1.091 do Código Civil: "Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade."
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Letra C ERRADA. Se agir com culpa (ou dolo), ainda que dentro de suas atribuições ou de seus poderes, o administrador da S.A. responde não só pelos prejuízos causados à companhia como também por aqueles causados a terceiros. É o que se depreende dos arts. 158, I, 159, caput e 159 § 7o da Lei 6.404/76:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
(...)§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
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Creio que o erro da D é que a responsabilidade ilimitada pelas deliberações infringentes decorre da teoria ultra vires, e não da desconsideração da personalidade jurídica.