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ID
1039651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à recuperação e à falência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Lei 11.101/05, Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    B) ERRADA. O que o BACEN pode fazer é INTERVENÇÃO na sociedade... Lei 6024, Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

  • Letra D. Correta.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E NOTA PROMISSÓRIA - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL, QUE NÃO AFETA A OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA DOS AVALISTAS - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA, PARALELAMENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM FACE DOS AVALISTAS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM FACE DA SOCIEDADE FALIDA - EXEGESE DO ART. 6o DA LEI N. 11.101/05 - COBRANÇA CONTRA OS SÓCIOS-AVALISTAS QUE APENAS SE SUBMETERIA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA SE FOSSEM SÓCIOS SOLIDÁRIOS DA FALIDA, O QUE NÃO OCORRE NA SOCIEDADE LIMITADA - PRECEDENTES PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS-AVALISTAS, CUJA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM A DA EMPRESA FALIDA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM FACE DA FALIDA. Recurso provido.

    (TJ-SP - AG: 992090337394 SP , Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/03/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2010)


    Leia mais: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8790685/agravo-de-instrumento-ag-992090337394-sp>. Acesso em 24/12/2013.


  • Gabarito: Letra "D". Sobre o tema vale destacar que tal assertiva foi objeto de questionamento no STJ que, sob o rito dos recursos repetitivos, assim decidiu:

    O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

    A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".

    REsp 1.333.349.

  • Letra B: A Lei 11.101/2005 é clara ao excluir sua aplicação às instituições financeiras. Assim, o instituto da RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que é por ela normatizado, não tem aplicação a tais entidades. Assim dispõe a citada lei:

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


  • Letra C: há distinções no tratamento dos empresários regulares e irregulares pela Lei 11.101/2005. O empresário irregular não pode requerer a falência de seu devedor (art. 97, § 1º). Ele também não possui legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial e extrajudicial (art. 48, 51 V e 161).

  • Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

  • Não entendi o erro da "A".

    Art. 83, lei 11.101:

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; 

    VIII - os créditos subordinados, a saber:  

    As multas tributárias preferem aos créditos subordinados, portanto, gozam de preferência, não?