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ALT. A
Concurso formal
Art. 70 CP- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) O agente que, mediante uma só conduta, praticar crimes contra a ordem tributária e de relações de consumo a fornecedor deverá responder em concurso ideal heterogêneo de crimes, aplicando-se a pena do crime mais grave, acrescida de um sexto até a metade - No caso tem-se o instituto do concurso ideal heterogêneo, ou concurso formal perfeito, em que aplica-se a pena mais grave acrescida de um sexto até a metade, está prevista na primeira parte do art. 70, caput, do CP, é o concurso ideal quando o agente mediante um só conduta sem desígnios autônomos pratica dois ou mais crimes, no caso é heterogeno, porque trata-se de crimes distintos.
Bons estudos e tamo junto!!!
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Pessoal qual o erro da E? Seria a teoria da ficção jurídica, inapta a fundamentar o restante da redação do item? Obrigado..
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Acredito que o equivoco da alternativa E, seja misturar crime continuado com concurso de pessoas "condições subjetivas semelhantes e unidade de desígnio entre os agentes"
E segundo o STJ:
GRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBOSCIRCUNSTANCIADOS. ART. 71 DO CP. CRIME CONTINUADO. FICÇÃO JURÍDICA.UNIFICAÇÃO DE PENAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E83/STJ.1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessária,consoante a aplicação da teoria objetiva-subjetiva, a práticasucessiva de ações criminosas de semelhante espécie que guardem,entre si, vínculos em relação ao tempo, ao lugar e à forma deexecução, de modo a revelar homogeneidade de condutas típicas,evidenciando serem as últimas ações desdobramentos da primeira (art.71 do CP).
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quanto à alternativa E, entendo que a teoria que melhor se adéqua à definição dada é a teoria objetivo-subjetiva.
Nas palavras do professor Cleber Masson:
"Há duas teorias no que diz respeito á necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio:
Teoria objetivo-subjetiva: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente.
É a posição adotada, entre outros, por Eugemo Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronba e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito Jurisprudencial.
Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal."
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Prezado Rafael,
de acordo com a alternativa "e" - "De acordo com a teoria da ficção jurídica, adotada no direito penal brasileiro, o concurso continuado de crimes configura-se pela pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, condições subjetivas semelhantes e unidade de desígnio entre os agentes."
Neste diapasao Direito Penal brasileiro adotou a teoria da ficção jurídica, porém as condições semelhantes não são subjetivas, mas sim objetivas (lugar, modo de execução e tempo), bem como não há necessidade de unidade de desígnio entre os agentes, elemento este presente no concurso de agente, não no concurso de crimes.
Quanto a teoria da ficção jurídica, esta apenas trata o crime continuado como "ficção", ou seja, na prática não existe tal possibilidade, mas o direito o considera por questões de política criminal. De ressaltar que embora seja admitida sua aplicabilidade, este não será possível caso seja verificada a prática habitual de delitos pelo agente (este é limite para aplicação da continuidade).
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sobre a letra D
A exigibilidade de conduta diversa é elemento da culpabilidade
consistente na expectativa da sociedade acerca da prática de uma conduta
diversa daquela que foi deliberadamente adotada pelo autor de um fato típico e
ilícito. (...)
Esse tratamento normativo da culpabilidade, no Código Penal vigente,
restou manifesto nos institutos da coação moral irresistível e da obediência
hierárquica, causas legais de exclusão da culpabilidade motivadas pela
inexigibilidade de conduta diversa.
fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/exigibilidade-de-conduta-diversa.html
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O erro da letra E consiste no fato de que não se trata de pluralidade de crimes, mas sim crime único, consoante a teoria da ficção jurídica, adotada no Direito Brasileiro.
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Mas a teoria da ficção jurídica não é aquela que fala do crime formal, visto que as doutrinas sempre se referem ao artigo 70 do CP como uma ficção jurídica.Peço desculpas se estou equivocada, mas é o que compreendi da alternativa e só consigo recordar disso em relação à ficção jurídica.
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LETRA A CORRETA
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
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Erro da letra E é que os requisitos dessa teoria são: pluralidade de condutas, de crimes, condições objetivas e unidade de designos
Fonte: carreiras policiais
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Gabarito: A
Concurso Formal ou Ideal - Agente pratica uma só ação ou omissão, resultando dois ou mais crimes idênticos ou não... Art. 70 - CP
Aplicação da pena: Aplica-se mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade... Art 70 - CP.
Concurso Formal ou Ideal Homogêneo = Todos os crimes cometidos mediante única conduta forem idênticos.
Concurso Formal ou Ideal Heterogêneo = Todos os crimes cometidos mediante única conduta forem diversos.
Macete ridículo que já ajuda... = Concurso Formal. Lembre-se de F-1 -- Fórmula 1 = Única ação resultados diversos.
Fonte: CPC - Rogerios Sanches - Juspodivm
Direito Penal - Renan Araujo - Estratégia Concursos.
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TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO
Unidade Real: Vários crimes são tidos como um só. Entende-se que os vários fatos na realidade consistem um único crime.
Teoria da Ficção Jurídica (adotada pelo C.P.): Por esta entende-se que há vários delitos, mas a lei presume, por uma mera ficção a existência de um só crime, para efeitos de aplicação da pena.
Quando falamos da importância do crime continuado estamos nos referindo a aplicação da pena, visto que difere dos crimes em concurso material e concurso formal.
REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA
Pluralidade de crimes da mesma espécie: entende-se por crimes da mesma espécie, aqueles previstos no mesmo tipo penal.
Condições objetivas semelhantes:
a) De tempo: o intervalo entre os delitos não pode ser superior a aproximadamente 30 dias.
b) De lugar: os crimes devem ser praticados na mesma comarca ou em comarcas próximas.
c)Modo de execução: forma como o agente pratica o crime.
TEORIAS SOBRE A UNIDADE DE DESIGNIOS
Teoria objetivo-subjetiva: diz que para haver crime continuado é necessário além das condições objetivas (tempo, lugar e modo de execução), é preciso que o agente deseje praticar o crime, como se fosse continuação do outro. Essa é a posição dominante na jurisprudência.
Puramente objetiva: basta que ocorram os requisitos, as condições objetivas e o crime é considerado continuado, não necessitando verificar se o agente deseja ou não a continuidade delitiva.
Como podemos perceber na letra E, o examinador misturou as teorias do Crime Continuado.
http://direitoepolicia.blogspot.com.br/2008/03/crime-continuado-teorias.html
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CONCURSO FORMAL - IDEAL
CONCURSO MATERIAL - REAL
Cespe sendo Cespe.
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GABARITO A.
DATA VÊNIA AOS NOBRES COLEGAS, O ERRO DA LETRA "E" ESTÁ NO FATO DE SEU CONTEÚDO REFLETIR A TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA, CORRELATA AOS REQUISITOS DO CONCURSO DE CRIME CONTINUADO.
NÃO SENDO PORTANTO A IDEIA TRAZIDA PELA TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA, QUE NA VERDADE, ADUZ QUE A NATUREZA JURÍDICA DO ALUDIDO INSTITUTO É UMA FICÇÃO JURÍDICA, POSTO QUE APESAR DOS VÁRIOS CRIMES, A LEI CRIOU UMA FICÇÃO NO QUAL O AGENTE RESPONDERÁ POR UM SÓ DELITO MAJORADO.
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Penso que a alternativa A, que é dada como correta, na verdade está errada, uma vez que o enunciado - mais precisamente o verbo "deverá" - dá a entender de que no concurso formal (ideal) só há a opção de exasperar a pena e não de cumular materialmente.
Ainda, não há qualquer pista na questão de que a conduta se deu sem desígnios autônomos para ser exasperada.
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Unidade de desígnio: teoria objetivo-subjetiva (teoria mista). De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para aaplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenasde ordem objetiva — mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução — como também de ordem subjetiva — unidade de desígnios ou vínculo subjetivoentre os eventos. STJ. 6ª Turma. HC 245156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgadoem 15/10/2015.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O concurso ideal, ou formal, heterogêneo tem lugar quando o agente, mediante uma ação ou omissão, viola mais de uma norma penal. Em casos que tais, aplica-se a primeira parte do artigo 70 do Código Penal, que disciplina a matéria, Vejamos: "Quando o
agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior". Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (B) - O crime de gestão fraudulenta, tipificado no artigo 4º da Lei 7.492/1986 é considerado por parte da doutrina e pela jurisprudência prevalente como crime habitual impróprio, bastando a prática de um único ato para que se consume. Neste sentido vêm entendendo tanto o STF quanto o STJ:
“É possível que
um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta
de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de
delitos. Crime acidentalmente habitual" (STF, HC
89364/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18/04/2008).
“O crime de
gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual
impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que
a sua reiteração não configure pluralidade de crimes". (BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça, HC 39908/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJ 03/04/2006).
O crime de exercício de atividade de câmbio sem a devida autorização, tipificado no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, também é crime habitual, e se verifica, com efeito, pela prática reiterada e uniforme de vários atos que caracterizem a efetiva operação da instituição financeira pelo agente.
Nenhum dos dois delitos é crime formal.
Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - A teoria adotada como regra em nosso Código Penal Brasileiro é a Monista
ou Unitária, segundo a qual, nos termos explicitamente contidos no artigo 29 do
Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Há exceções à
teoria Monista em alguns tipos penais em nossa legislação penal, hipótese em que cada
conduta dos concorrentes configura um tipo penal autônomo, mesmo que, à
primeira vista, ambas as condutas confluíssem para caracterizar um crime único.
Isso ocorre, por exemplo, no caso dos crimes de corrupção ativa e de corrupção
passiva, malgrado não haja uma correspondência perfeita entre as condutas de um
dos concorrentes com as do outro. Diante dessas considerações, as proposições contidas neste item, há de se concluir, são falsas.
Item (D) - A coação moral irresistível (vis compulsiva) configura causa de exclusão
da culpabilidade, isentando de pena quem age nessas condições, nos termos do
artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é
viciada pela coação de outrem. No mesmo sentido é a obediência hierárquica,
desde que, cumpridos os requisitos previstos no dispositivo legal citado, não
decorra de ordem manifestamente ilegal. Ambos os casos consubstanciam modalidades de autoria mediata. Nesta linha, Fernando Capez ensina que ocorre a autoria mediata "quando o autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem
condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. A pessoa é
usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal
irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por
essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato." São
exemplos de autoria mediata: o erro determinado por terceiro, previsto no
artigo 20, § 2º do Código Penal; a coação moral irresistível, prevista no artigo 22, primeira
parte; e a obediência hierárquica, prevista no artigo 22, segunda parte do Código Penal. Em resumo, as hipóteses descritas neste item não consubstanciam excludentes de ilicitude, mas excludentes de culpabilidade. Com efeito, as proposições contidas neste item são falsas.
Item (E) - No crime continuado há a pluralidade de condutas e de resultados. É que
o Código Penal brasileiro, quanto à natureza do crime continuado, adotou,
segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a teoria da
ficção jurídica, segundo a qual no crime continuado há diversos delitos, e a
unidade de crime seria uma ficção da lei. Ainda segundo Luiz Regis
Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, existem três teorias quanto ao
crime continuado:
1 - A
teoria Objetiva: o crime continuado
caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo);
2 - Teoria
objetivo-subjetiva - acrescenta à unidade de desígnios - consistente em uma
programação inicial, de realização sucessiva - requisitos objetivos;
3 - Teoria
Objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos
elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de
ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Ou seja, basta a aferição
das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da
unidade de desígnios. Essa é a postura adotada pelo atual Código Penal, já que
'o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores
inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria
objetivo-subjetiva' (Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/1984, item 59).
Cabe salientar que, não obstante o entendimento doutrinário acerca da teoria adotada quanto ao tema, o STJ, em
diversos julgamentos, tem adotado a teoria objetivo-subjetiva ou mista, típica
da teoria finalista, uma vez que se funda na premissa de que os crimes
praticados resultam de um plano previamente elaborado pelo agente. A esse teor,
é oportuno transcrever o seguinte trecho de decisão prolatada pela Corte
Superior em referência, in verbis: “(...)
3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que,
por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o
formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a
norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente,
três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime
da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de
execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional);
IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de
desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois,
que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido
esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes
parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do
requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e,
paralelamente, os de ocultação de cadáver, o que não é possível fazer nesta
estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento
fático-probatório. (...)" (STJ; HC 408842 / MS; Relator Ministro Ribeiro
Dantas; Publicado no Dje de 30/05/2018).
A assertiva
contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (A)
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A gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492/86) é crime próprio, pois só pode ser praticada pelo agente responsável pela administração da instituição financeira. É crime formal, pois da gestão fraudulenta não se exige efetivo prejuízo a terceiros. É também de perigo concreto porque se exige a ocorrência de fraude capaz de abalar a higidez financeira da instituição. E, por fim, trata-se de crime exclusivamente doloso, já que a lei não prevê a forma culposa, de qualquer forma incompatível com a aplicação da fraude na administração (não se imagina que, culposamente, o agente pudesse gerir fraudulentamente).
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/03/28/certo-ou-errado-o-crime-de-gestao-fraudulenta-e-classificado-como-crime-comum-e-material/
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Concurso formal ou ideal.
O agente mediante uma única conduta pratica dois ou mais crimes.