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ID
1039702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de lavagem de dinheiro e dos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a fé pública, assinale a opção correta à luz do entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. CORRETA.

    “ ... a punição pelo delito de lavagem de dinheiro exige o elemento subjetivo dirigido à ocultação ou dissimulação dos capitais, a participação dolosa, ou seja, para a imputação de crime de lavagem de dinheiro ao agente financeiro seria necessário que ele concorresse para a prática do referido crime de forma consciente. Destarte o conhecimento da origem ilícita dos bens, direitos e valores a serem transferidos, em regra, falta ao agente financeiro o elemento subjetivo, portanto, mais uma vez fica excluído de qualquer tipo de imputação criminal, uma vez que não existe a tipificação na forma culposa, sendo essa a posição clássica para a sustentação da não punibilidade.”
    (Page 22 e 23 -  Revista Digital FAPAM, Pará de Minas, n.1, 2009 www.fapam.edu.br/revista)
  •   Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

            I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  

            III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

           b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

  • Item B - errado 

    STF, 1ª Turma, HC 105638 (22/05/2012): Inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.

    Retirado do site: http://oprocesso.com/2012/06/23/crime-de-moeda-falsa-e-principio-da-insignificancia/
  • Erro da letra A, trata-se de princípio da CONSUNÇÃO  e não da especialidade e subsidiariedade!!

    3. Em face do princípio da consunção, os crimes de falsificação das procurações, reconhecimento de firmas e documentos do Banco Central do Brasil encontram-se subsumidos ao crime-fim (negociação do título falso).

    (AI 854295 AgR-ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012)

    Fala-se em conflito aparente de normas penais quando uma única conduta criminosa se amolda (em princípio) a mais de um tipo incriminador. Nesse caso, por força do primado maior do non bis in idem (ou ne bis in idem), – que veda a dupla incriminação por um mesmo fato –, tem lugar os princípios penais básicos da especialidade, subsidiariedade e consunção. Esses instrumentos de solução de antinomias penais conduzem à aplicação de um único comando legal (ou seja, tipificação penal única).

    O princípio da consunção (ou da absorção) estabelece uma relação entre “crime meio” e “crime fim”. Reza que o crime meio fica absorvido pelo crime fim. Ou, em outras palavras, se a prática de determinado crime (meio) constitui etapa obrigatória (de passagem) para a realização de outro delito (fim), aquele fica absorvido.
    http://atualidadesdodireito.com.br/leonardomachado/2012/06/20/revisao-pf-questoes-cespe-comentadas-01/

  • Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência.
    Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.
    Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.
  • Sobre a letra E:

    Informativo 703 do STF

    AP N. 470-MG

    "Caracteriza o crime de lavagem de dinheiro o recebimento de dinheiro em espécie, que o réu sabia ser de origem criminosa, mediante mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, destinação e propriedade dos valores, e com auxílio dos agentes envolvidos no pagamento do dinheiro, bem como de instituição financeira que serviu de intermediária à lavagem de capitais. O emprego da esposa como intermediária não descaracteriza o dolo da prática do crime, tendo em vista que o recebimento dos valores não foi formalizado no estabelecimento bancário e não deixou rastros no sistema financeiro nacional".
  • Entendo que a letra C também está errada. Não se exige especial fim de agir para todos tipos da Lei 9613/98, mas somente para uma das condutas equiparadas prevista no §1º, II do art. 1º, na medida em que se realiza uma daquelas operações com o fim de ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores, sob pena de ficar configurado o delito de receptação. Nesse sentido Baltazar Júnior (2014, p.1120). Fora isso o que se tem é a prática do núcleo do tipo penal (ocultar ou dissimular) bastando o dolo, sem necessidade de especial fim de agir.

  • Concordo com o colega Sun Tzu. Em relação ao crime tipificado no caput do artigo, NUCCI leciona não haver elemento subjetivo específico. Por outro lado, assinala que os tipos relacionados nos § 1º e § 2º possuem elemento subjetivo específico consistente no intuito de ocultar ou dissimular a utilização dos bens, direitos ou valores provenientes de infração antecedente. Logo, a questão deve ser anulada.

  • LETRA C) CORRETA

    Thaisa e Sun, apesar de Nucci afirmar que não é necessário o elemento subjetivo para o crime de "lavagem" de dinheiro, essa NÃO é a posição do STF, que afirma exatamente o exposto na questão. Vejamos:

    1. No crime de "lavagem" ou ocultação de valores de que trata o inciso IIdo § 1º do art. 1º da Lei 9.613 /98, as ações de adquirir, receber, guardar ou ter em depósito constituem elementos nucleares do tipo, que, todavia, se compõe, ainda, pelo elemento subjetivo consistente na peculiar finalidade do agente de, praticando tais ações, atingir o propósito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de quaisquer dos crimes indicados na norma incriminadora. Embora seja dispensável que o agente venha a atingir tais resultados, relacionados à facilitação do aproveitamento ("utilização") de produtos de crimes, é inerente ao tipo que sua conduta esteja direcionada e apta a alcançá-los. Sem esse especial elemento subjetivo (relacionado à finalidade) descaracteriza-se o crime...
    (

    STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 686707 ES (STF

    )


  • No artigo 1°,caput, da Lei de lavagem de capitais, o simples fato de praticar qualquer dos verbos do tipo (ocultar ou dissimular...) já se faz suficiente para caracterização o crime de lavagem, não necessitando de especial fim de agir.


    Pelo menos é o que se entende pela simples leitura.

  • Elemento subjetivo: Para NUCCI e Marco Antônio de Barros, dentre outros, o crime de lavagem de capitais exige apenas o dolo como elemento subjetivo do tipo, não possuindo elemento subjetivo específico. Também não se pune a forma culposa.

  • O erro da questão "e" é porque o crime de lavagem de direito atenta contra a ordem econômica-financeira e não contra o sistema financeiro nacional.

  • O crimes do art. 1° da Lei de lavagem contém crimes materiais, que se percebe pela simples leitura dos verbos "ocultar e dissimular", necessitando, por tanto, que a efetiva ocultação ou dissimulação tenha ocorrido.

    Já no seu §1° percebe-se a existência de crime formal, com especial elemento subjetivo do injusto, tbm facilmente reconhecível pela leitura do trecho " para ocultar ou dissimula", o que demonstra a finalidade do agente.

    Por fim, no §2° temos crime de mera conduta por não haver necessidade de nenhum resultado naturalístico, já que os verbos deixam notar a simples intenção de "utilizar e participar" pelo agente, independentemente de qualquer resultado.

    Lembrando que no crime de levagem tutela-se a ordem econômica financeira, assim sustenta a doutrina majoritário.

  • A questão pede posição doutrinaria ou juriprudencial (STF)?

    A respeito do crime de lavagem de dinheiro e dos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a fé pública, assinale a opção correta à luz do entendimento do STF.


  • Art. 1o  Ocultar ou dissimular [crime material] a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal (ESPECIAL FIM DE AGIR): (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

      I - os converte em ativos lícitos;

      II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

      III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.


    Também penso que a ALTERNATIVA C não está correta.

    Para o STF,  (...) No crime de "lavagem" ou ocultação de valores de que trata o inciso II do § 1° do art. 1º da Lei 9.613/98, as ações de adquirir, receber, guardar ou ter em depósito constituem elementos nucleares do tipo, que, todavia, se compõe, ainda, pelo elemento subjetivo consistente na peculiar finalidade do agente de, praticando tais ações, atingir o propósito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de quaisquer dos crimes indicados na norma incriminadora. Embora seja dispensável que o agente venha a atingir tais resultados, relacionados à facilitação do aproveitamento ("utilização" ) de produtos de crimes, é inerente ao tipo que sua conduta esteja direcionada e apta a alcançá-los. Sem esse especial elemento subjetivo (relacionado à finalidade) descaracteriza-se o crime de ocultação.

    Não se depreende do art. 1º, "caput" qualquer referência ao fim especial de agir (dolo específico).

    Portanto, afirmar, genericamente, que o delito de lavagem de dinheiro pressupõe esse especial elemento subjetivo, a meu ver, parece incompatível com o precedente do STF.

  • Na minha humilde opinião, caso excluíssemos o fim de ocultar ou dissimular na hipótese do caput, não haveria crime, pois se não era seu fim ocultar ou dissimular, o crime se tornaria culposo e não há punição nesta modalidade.

  • a) ERRADO. Por quê? Trata-se do princípio da CONSUNÇÃO, e não da subsidiariedade, consoante júris do Min. Fux, T1 do STF.
    b) ERRADO. Por quê? É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de falsificação de moeda, consoante júris da T1 do STF.
    c) CERTO. Por quê? A tipificação no crime de branqueamento de capitais possui, necessariamente, o elemento subjetivo, seja ele doloso diretamente (§2º, II, do art. 1º) ou eventualmente (§2º, I, do art. 1º).
    d) ERRADO. Por quê? E prescindível a certeza quanto aos crimes antecedentes.
    e) ERRADO. Por quê? Trata-se de crime de lavagem de valores (branqueamento de capitais).
  • Alternativa correta letra C; De fato, o STF tem entendido que o crime de lavagem ou ocultação de valores exige especial elemento subjetivo, sob pena de se afastar a incidência da figura criminosa.

    A alternativa A está incorreta; Caso o propósito último do agente seja a negociação de título falso, é possível que os atos antecedentes à negociação sejam considerados simples passagem para o crime-fim, conforme decisão do STF: “(...) 3. Em face do princípio da consunção, os crimes de falsificação das procurações, reconhecimento de firmas e documentos do Banco Central do Brasil encontram-se subsumidos ao crime-fim (negociação do título falso) (...)” (AI 854295 AgR-ED/PR, DJe 07/12/2012). Não se trata, deste modo, da aplicação do princípio da especialidade, mas apenas da consunção.

    A alternativa B está incorreta; Ao contrário do afirmado na assertiva, o STF considera inaplicável o princípio da insignificância no crime de moeda falsa, pois o delito envolve não somente eventual prejuízo causado pela invalidade da moeda falsificada, mas principalmente a higidez do sistema de emissão de moedas.

    A alternativa D está incorreta; Ao contrário do afirmado na assertiva, o STF tem o entendimento de que é dispensável a certeza a respeito da infração penal antecedente à lavagem, contentando-se com a existência de indícios.

  • Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é imprescindível o especial elemento subjetivo, sob pena de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.

    Isso acontece porquanto não existe a tipificação na forma culposa no crime de lavagem de dinheiro, o que pode ocorrer é um descumprimento culposo das medidas de controle (identificação e registro dos clientes/comunicação das operações)  do art. 10 e 11, que ensejarão responsabilidade administrativa da pessoa física ou jurídica do art. 9º dessa lei.

  • No crime de lavagem de dinheiro, o especial fim de agir é, por meio da ocultação e das outras
    condutas, a de obtenção de proveito ilícito para outrem (STJ – APn nº 472/ES).Assim, o produto
    ilícito do crime deve se tornar proveitoso patrimonialmente com a aparência lícita que ele ganha
    com a lavagem.

  • Renato Brasileiro:

     

    Ao contrário do tipo penal do art. 1°, §1°, da Lei 9.613/98, que faz menção expressa ao elemento subjetivo especial "para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal", as figuras delituosas constantes do caput e do §2° do art. 1° da Lei 9.613/98 silenciam acerca desse "dolo específico". Por isso, parte da doutrina entende que a tipificação dessas figuras delituosas demanda apenas o dolo de ocultar ou dissimular os bens oriundos das infrações antecedentes. Não há necessidade de qualquer outro elemento subjetivo - o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir)

     
    Apesar do aparente silêncio do art. 1°, caput, e §2°, da Lei 9.613/98, prevalece o entendimento de que a tipificação dessa modalidade de lavagem de capitais não se satisfaz apenas com o dolo de ocultar ou dissimular o produto direto ou indireto de infração penal. Para além disso, também se faz necessária a demonstração do especial fim de agir por parte do agente consubstanciado na vontade de reciclar o capital sujo por meio de diversas operações comerciais ou financeiras com o objetivo de conferir a ele uma aparência supostamente lícita

     

    Aliás, é exatamente a necessidade de comprovação desse elemento subjetivo especial implicitamente previsto nos crimes de lavagem de capitais do art. 1°, caput, e §2°, ambos da Lei 9.613/98, que irá diferenciar este crime do delito de favorecimento real (CP, art. 349). Afinal, a conduta de "tornar seguro o proveito do crime", tipificada como favorecimento real pelo art. 349 do Código Penal, necessariamente abrange alguma forma de ocultação ou dissimulação. Logo, fosse necessário apenas o dolo genérico de ocultar ou dissimular para a tipificação da lavagem de capitais, este delito acabaria absorvendo o favorecimento real, porquanto aquele que oculta o produto direto ou indireto de determinada infração penal age com a intenção de tornar seguro o proveito do crime.

  • Cobrar divergência em um 1ª fase é cruel. Parte da doutrina (Renato Brasileiro) entende que em todas as infrações da 9613 deve se observar o dolo específico, apesar dessa previsão constar apenas no art. 1º, §1º. Fundamenta no sentido que a diferença do crime de lavagem de dinheiro com o favorecimento real é justamente o especial fim de agir. 

    Já a segunda corrente pugna ser apenas o art. 1, §1º da 9613 que traz hipótese de dolo específico. Todos os outros seria dolo genérico. Para todos, Rodrigo Tigre Maia e Carla Veríssimo de Carli. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Os princípios da especialidade e da consunção, junto com o princípio da subsidiariedade, são fórmulas jurídicas empregadas para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. De um modo bem resumido, assim a doutrina e a jurisprudência tratam esses princípios , vejamos: 
    1 - o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral; 
    2 - o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e; 
    3 - o princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento.
    Quanto à proposição especifica deste item, ou seja, nos casos em que o objetivo final do agente é a negociação de título falso, praticada por meio de condutas criminosas consubstanciadas em falsificações de documentos, o STF se manifestou no sentido de que é aplicável ao caso o princípio da consunção, não havendo falar-se em incidência do princípio da especialidade ou da subsidiariedade, senão vejamos:
     “(...) 3. Em face do princípio da consunção, os crimes de falsificação das procurações, reconhecimento de firmas e documentos do Banco Central do Brasil encontram-se subsumidos ao crime-fim (negociação do título falso) (...)" (STF; Primeira Turma; Relator Ministro Luiz Fux; AI 854295 AgR-ED/PR, DJe 07/12/2012).
    Verifica-se, portanto, tratar-se da aplicação do princípio da consunção e não dos princípios da especialidade e da subsidiariedade, sendo a assertiva contida neste item falsa.
    Item (B) - Tanto o STF quanto o STJ vêm entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação. Neste sentido:
    "“(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014). A assertiva contida nesta alternativa é, portanto, falsa.
    Item (C) - O STF vem entendendo que, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, impõe-se a presença do especial fim de agir (especial elemento subjetivo), senão vejamos: 
    “(...) No crime de "lavagem" ou ocultação de valores de que trata o inciso II do § 1° do art. 1º da Lei 9.613/98, as ações de adquirir, receber, guardar ou ter em depósito constituem elementos nucleares do tipo, que, todavia, se compõe, ainda, pelo elemento subjetivo consistente na peculiar finalidade do agente de, praticando tais ações, atingir o propósito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de quaisquer dos crimes indicados na norma incriminadora. Embora seja dispensável que o agente venha a atingir tais resultados, relacionados à facilitação do aproveitamento ('utilização') de produtos de crimes, é inerente ao tipo que sua conduta esteja direcionada e apta a alcançá-los. Sem esse especial elemento subjetivo (relacionado à finalidade) descaracteriza-se o crime de ocultação, assumindo a figura típica de receptação, prevista no art. 180 do CP. (...)" (STF; Primeira Turma; ARE 686707 AgR/ES; Relator Ministro Luiz Fux; Publicado no DJe de 30/11/2012)
    Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira. 
    Item (D) - O STF vem entendendo que, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro é prescindível a certeza quanto à consumação do crime antecedente. Nesta linha, é oportuna a transcrição do seguinte excerto de acórdão:
    “(...) 4. A denúncia que descreve minuciosamente fatos que se subsumem ao disposto no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, qual seja, o crime contra o sistema financeiro nacional, não é inepta, porquanto traz a narrativa dos crimes antecedentes. Para a instauração da ação penal ou para o ato de recebimento da denúncia, não se faz necessária a certeza quanto aos crimes antecedentes. 5. O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo Princípio da Autonomia, não se exigindo, para que a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro seja considera apta, prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art. 1º do referido diploma legal, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas. 6. A autonomia do crime de lavagem de dinheiro viabiliza inclusive a condenação, independente da existência de processo pelo crime antecedente. 7. É o que dispõe o artigo 2º, II, e § 1º, da Lei nº 9.613/98: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime. (...)" (STF; Primeira Turma; HC 93.368/PR; Relator Ministro Luiz Fux; Publicado no DJe de 25/08/2011) 
    Em vista disso, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Item (E) - O STF tem o entendimento de que a conduta descrita no item configura o crime de lavagem de dinheiro, tipificado no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998): 
    “(...) De um lado, o ato de mero recebimento de valores em espécie não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido por interposta pessoa ou pelo próprio agente público que acolhe a remuneração indevida. Por outro lado, o depósito fracionado do dinheiro em conta corrente, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações, é meio idôneo para a consumação do crime de lavagem. Trata-se de modalidade de ocultação da origem e da localização de vantagem pecuniária recebida pela prática de delito anterior. Nesse escopo, ficou demonstrado que o acusado, logo após receber recursos em espécie a título de propina, praticou, de modo autônomo e com finalidade distinta, novos atos aptos a violar o bem jurídico tutelado pelo art. 1º (2) da Lei 9.613/1998, consistentes na realização de depósitos fracionados em conta de sua titularidade, cujo somatório perfaz a exata quantia que lhe fora disponibilizada. (...)" (STF; AP 996/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 23.5.2018) 
    A conduta descrita não caracteriza, com efeito, crime contra o sistema financeiro, sendo a proposição contida neste item falsa.
    Gabarito do professor: (C) 

  • GABARITO C.

    sobre a questão de princípio da insignificância, atualizando para 2020!

    "O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.

    De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 389, parágrafo 1º, do  à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.

    No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.

    Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ “está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido."

    PERTENCELEMOS!

  •  É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

    Segundo entende o STJ, "Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado."   

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. STJ. 5ª Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. JorgeMussi, julgado em 27/3/2012.  

  • Impossível estudar para TJ escrevente com essas questões no nível de dificuldade.. acho que estou perdendo meu tempo tentando resolver. Não é um acho um bom método de ensino.. é como ensinar a pilotar um foguete, sendo que vai ser exigido dirigir um carro comum.