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ID
1039708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e da ação ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO

    ADITAMENTO PRÓPRIO – REAL (novos fatos)  ou  PESSOAL (novos sujeitos)

    ADITAMENTO IMPRÓPRIO (retificação, ratificação, esclarecimentos circunstanciais)

    Aditamento próprio sua própria síntese supracitada já se abstrai suas diretrizes. Com relação ao impróprio, é quando, por exemplo, complementar-se a qualificação do acusado, ou o dia preciso do fato criminoso, são elementos circunstanciais da denúncia.

    ATENÇÃO! Na hipótese de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad , causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos da ação penal privada, podendo aditar a queixa apenas para incluir circunstância de tempo, de lugar, modus operandi etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio no prazo de 03 dias. (Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro)

  • Qual a razão da alternativa "e" está errada?


    HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).

    ALEGADA DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELO SIMPLES PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentro do prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a ação penal privada foi ajuizada pela Defensoria Pública antes da consumação do prazo decadencial, não se pode falar em extinção da punibilidade do recorrente.

    2. Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    3. Recurso desprovido.

    (RHC 25.611/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)

  • Item D - correto

    Na doutrina de Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues:
    "Aditar é complementar, lançar novos elementos. Ao órgão do Ministério Público é facultado aditar a queixa-crime, e como custos legis poderá acrescentar elementos que influam na fixação da pena, dispondo do prazo de três dias para fazê-lo. Nos crimes de imprensa, o prazo era de 10 dias. Agora, frente a não recepção da Lei nº 5.250/67, o prazo é de 3 dias. 
    Lembre-se, como já abordado, que FALTA ao Ministério Público legitimidade para aditar a queixa no intuito de lançar novos acusados na ação privada exclusiva. Já na subsidiária da pública, o MP dispõe de ampla liberdade no aditamento, podendo, inclusive, incluir corréus."
    (Curso de Direito Processual Civil, pág. 198) 
  • LETRA B. INCORRETA. Pela redação atual do art. 387, IV, CPP, juiz criminal, de oficio, pode fixar   o valor mínimo da reparação civil dos danos  decorrentes da prática da infração penal.
    “Instaurou-se controvérsia sobre a possibilidade de o juiz criminal fixar o valor mínimo da indenização civil de ofício. Não há dúvida de que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é imperativo, determinando que o juiz ‘fixará’ valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Uma exegese literal do dispositivo legal autoriza a conclusão de que o juiz criminal deverá sempre fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ao proferir sentença condenatória.”
    (Valor Mínimo dos Prejuízos Causados pelo Crime (Art. 387, IV, do CPP), por José Martinho Nunes Coelho  e Rafael Pereira Coelho)
  • LETRA A. INCORRETA.  O juiz criminal pode fixar o ressarcimento do dano ex delicto nas  infrações de menor potencial ofensivo previstas na Lei nº 9.099/95.

    "Tratas-se, portanto, da mitigação da independência entre as ações civil e criminal, no que tange à reparação civil dos danos, posto que atribui ao juiz criminal poderes para desde logo atribuir valor líquido e certo à sentença penal, restando apenas a execução desta no juízo civil.

    Não se pode deixar de citar a questão da Lei 9.099/95, que trata das infrações penais de menor potencial ofensivo. Esta lei impõe que a composição civil dos danos no âmbito da justiça penal faz coisa julgada no âmbito civil, impedindo o ofendido de propor ação de reparação civil dos danos. Tal dispositivo excepciona a regra da independência entre as justiças, pois sequer há um processo penal, quiçá uma decisão definitiva de mérito."



    FRISO, Gisele de Lourdes. A ação civil ex delicto. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 78426 ago. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7201>. Acesso em: 27 out. 2013.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7201/a-acao-civil-ex-delicto/3#ixzz2iv4sCpjf
  • Letra D. Incorreta.  Sei que não é o sistema misto o adotado no processo penal brasileiro. Quero saber qual o sistema adotado?
  • LETRA E. Penso que não cabe interrupção ou suspensão de prazo decadencial, se fosse prazo prescricional, eu até aceitaria tomando emprestado os institutos do Direito Processual Civil, o que não é o caso da assertiva.

    Ainda sobre o prazo decadencial, sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado). Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20970/da-decadencia-no-direito-criminal#ixzz2ivCUpwk4
  • Essa questão foi anulada pelo Cespe...
  • A alternativa "B" também está correta, vide informativo 528 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME.

    Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.

  • Justificativa do CESPE para a anulação:

    Questão 81 - Por haver duas opções corretas, D e E, opta?se pela anulação da questão. 

     
  • Sabia que a letra E também estava correta!!! 
    Que bom que houve anulação!
  • Alguém comenta a letra "b", por obséquio! Grata.

  • O erro da letra "b" está na afirmação "salvo se houver pedido das partes". A jurisprudência é no sentido de que haja pedido do MP ou do ofendido, mas não das partes, conceito que inclui, também, o réu.

  • A letra "d" encontra-se em consonância com a orientação do STJ. Nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA.

    PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.  PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. QUEIXA ASSINADA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. ADITAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

    I - Resta preclusa a alegação de inépcia da queixa, se a quaestio não foi suscitada antes da prolação da sentença (Precedentes do STF e STJ).

    II - Se a queixa vem subscrita pelas vítimas, além do respectivo advogado, fica suprida a necessidade de outorga de poderes específicos na procuração (Precedentes).

    III - Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie.

    Ordem denegada.

    (HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)

    Por sua vez, o erro da alternativa "b", consiste na ideia de que o valor mínimo, sem pedido das partes, não pode ser estipulado pelo magistrado em razão do princípio da inércia. Na verdade, o magistrado não pode fixar valor mínimo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, sob pena de violação à ampla defesa e não da inércia. O STJ já se manifestou assim:

    Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para queseja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danoscausados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu ocontraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.


  • alguém pode comentar a letra c?

  • Outro detalhe:

    A apresentação da queixa-crime em juízo incompetente interrompe o prazo decadencial.

    A denúncia ou a queixa recebida por juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição, porque esse despacho tem índole de ato decisório, aplicando-se, portanto, a regra prevista no art. 567, 1.ª parte, do Código de Processo Penal. A interrupção somente se efetivará
    com a publicação do despacho do juízo competente ratificando os atos anteriores. MASSON, 2015

  • 81 ‐  D ‐ Deferido c/ anulação Por haver duas opções corretas, D e E, opta‐se pela anulação da questão.

  • A questão fora anulada por conta da letra E. Porém, hoje em dia, o STF considera que a queixa crime apresentada a autoridade incompetente não é suficiente para interromper a decadência (INFO 846 STF)